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CONSIDERANDO a legitimidade outorgada ao Ministério Público
para a tutela dos interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público; artigo 82, inciso b, da Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina e artigo 1º inciso II, e artigo 8º
parágrafo 1º da Lei 7.347/85;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, competindo-lhe proteger o patrimônio público e social, adotando
todas as medidas legais e judiciais cabíveis, bem como fiscalizar a correta
aplicação da legislação, conforme dispõem o art. 127, "caput", e o art. 129, inciso
III, ambos da CF/88;
CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência [...]” (art. 37, caput, da CF/88);
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CONSIDERANDO que, por meio do princípio da legalidade, fica o
agente público sujeito, em toda a sua atividade funcional, aos ditames da lei e às
exigências do bem comum, deles não podendo afastar-se ou desviar-se, sob
pena de responder disciplinar, civil e criminalmente;
CONSIDERANDO que "constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições" (artigo 11 da Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO que chegaram ao conhecimento do Ministério
Público, através de denúncia anônima oriunda da Ouvidoria do Ministério Público,
informações dando conta de suposta irregularidade em dispensa de licitação para
contratação de empresa para prestação de serviço especializado de pesquisa de
opinião, avaliação do desempenho da administração pública municipal em todas
as áreas de atuação, bem como levantamento das prioridades e demandas das
políticas públicas sociais e econômicas, no município de Rio das Antas;
CONSIDERANDO que, em pesquisa ao sítio eletrônico do
Município de Rio das Antas, foi possível constatar a existência da referida
dispensa de licitação, no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais);
CONSIDERANDO que, em buscas realizadas no Portal da
Transparência de Rio das Antas, não se verificou, nos anos anteriores do atual
mandato, contratação para a realização de pesquisa similar;
CONSIDERANDO que a campanha eleitoral para as eleições
municipais de 2020 só tem início de forma efetiva a partir do mês de agosto de
2020, mas há uma imperiosa necessidade de medidas de prevenção com fulcro
de garantir o respeito à democracia e à população em geral, além de se evitar
gastos relacionados ao tema a serem arcados pelos cofres públicos municipais e
eventual prejuízo ao erário;
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abuso de poder;
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CONSIDERANDO que este é o último ano de mandato dos
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não seja essa intenção primordial, inevitavelmente os resultados da pesquisa
poderão ser utilizados para estratégias eleitorais, o que vai de encontro ao
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legalidade e impessoalidade.
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pela Promotora de Justiça que esta subscreve, nos termos do artigo 83, inciso
XII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, artigos 37 e seguintes do Ato n.
00395/2018/PGJ e na defesa da Moralidade Administrativa, RECOMENDA ao
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS que revogue a Dispensa de Licitação n.
0003/2020, que possui como objeto: "Contratação de empresa para prestação de
serviço especializado de pesquisa de opinião em âmbito Municipal, para coleta,
tabulação, processamento de dados, análise de conteúdo (qualitativa), além de
análise estatística descritiva e inferencial dos dados referente a pesquisa de
opinião, avaliação do desempenho da administração pública municipal em todas
as áreas de atuação, bem como levantamento das prioridades e demandas das
políticas públicas sociais e econômicas, identificando os índices de satisfação
relativos aos serviços prestados pela Administração Municipal, e apontamento de
setores a serem melhorados da administração municipal de Rio das Antas-SC."
REQUER, no prazo máximo de 2 (dois) dias, seja informado
sobre o atendimento ou não da presente Recomendação, remetendo, em caso de
aceitação, documentação comprobatória do cumprimento do recomendado.
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Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de opinião

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2020.00002802-9eocódigo195C2DA. fls. 14 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC - CEP 89500-000 Promotora de Justiça 1 3E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644 / Curadoria da Moralidade Administrativa Inquérito Civil Público n. 06.2020.00002802-9 Objeto: Apurar a impertinência da Dispensa de Licitação n. 0003/2020, no valor de R$ 9.100,00, que possui como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço especializado de pesquisa de opinião em âmbito Municipal. Pesquisa custeada pelos cofres públicos e realizada em ano eleitoral. Dados que podem embasar estratégias para a campanha eleitoral. Rio das Antas- SC. RECOMENDAÇÃO N. 0016/2020/02PJ/CAC (Art. 37 do Ato n. 00395/2018/PGJ) Recomenda ao Município de Rio das Antas que revogue a Dispensa n. 0003/2020. CONSIDERANDO a legitimidade outorgada ao Ministério Público para a tutela dos interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; artigo 82, inciso b, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e artigo 1º inciso II, e artigo 8º parágrafo 1º da Lei 7.347/85; CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo-lhe proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais e judiciais cabíveis, bem como fiscalizar a correta aplicação da legislação, conforme dispõem o art. 127, "caput", e o art. 129, inciso III, ambos da CF/88; CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” (art. 37, caput, da CF/88);
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2020.00002802-9eocódigo195C2DA. fls. 15 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC - CEP 89500-000 Promotora de Justiça 2 3E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644 / CONSIDERANDO que, por meio do princípio da legalidade, fica o agente público sujeito, em toda a sua atividade funcional, aos ditames da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo afastar-se ou desviar-se, sob pena de responder disciplinar, civil e criminalmente; CONSIDERANDO que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições" (artigo 11 da Lei 8.429/92); CONSIDERANDO que chegaram ao conhecimento do Ministério Público, através de denúncia anônima oriunda da Ouvidoria do Ministério Público, informações dando conta de suposta irregularidade em dispensa de licitação para contratação de empresa para prestação de serviço especializado de pesquisa de opinião, avaliação do desempenho da administração pública municipal em todas as áreas de atuação, bem como levantamento das prioridades e demandas das políticas públicas sociais e econômicas, no município de Rio das Antas; CONSIDERANDO que, em pesquisa ao sítio eletrônico do Município de Rio das Antas, foi possível constatar a existência da referida dispensa de licitação, no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais); CONSIDERANDO que, em buscas realizadas no Portal da Transparência de Rio das Antas, não se verificou, nos anos anteriores do atual mandato, contratação para a realização de pesquisa similar; CONSIDERANDO que a campanha eleitoral para as eleições municipais de 2020 só tem início de forma efetiva a partir do mês de agosto de 2020, mas há uma imperiosa necessidade de medidas de prevenção com fulcro de garantir o respeito à democracia e à população em geral, além de se evitar gastos relacionados ao tema a serem arcados pelos cofres públicos municipais e eventual prejuízo ao erário; CONSIDERANDO, também a necessidade de coibição a eventual abuso de poder;
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2020.00002802-9eocódigo195C2DA. fls. 16 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC - CEP 89500-000 Promotora de Justiça 3 3E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644 / CONSIDERANDO que este é o último ano de mandato dos representantes do Poder Executivo e Poder Legistativo Municipal e, mesmo que não seja essa intenção primordial, inevitavelmente os resultados da pesquisa poderão ser utilizados para estratégias eleitorais, o que vai de encontro ao interesse público e aos princípios da administração pública, notadamente legalidade e impessoalidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, nos termos do artigo 83, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, artigos 37 e seguintes do Ato n. 00395/2018/PGJ e na defesa da Moralidade Administrativa, RECOMENDA ao MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS que revogue a Dispensa de Licitação n. 0003/2020, que possui como objeto: "Contratação de empresa para prestação de serviço especializado de pesquisa de opinião em âmbito Municipal, para coleta, tabulação, processamento de dados, análise de conteúdo (qualitativa), além de análise estatística descritiva e inferencial dos dados referente a pesquisa de opinião, avaliação do desempenho da administração pública municipal em todas as áreas de atuação, bem como levantamento das prioridades e demandas das políticas públicas sociais e econômicas, identificando os índices de satisfação relativos aos serviços prestados pela Administração Municipal, e apontamento de setores a serem melhorados da administração municipal de Rio das Antas-SC." REQUER, no prazo máximo de 2 (dois) dias, seja informado sobre o atendimento ou não da presente Recomendação, remetendo, em caso de aceitação, documentação comprobatória do cumprimento do recomendado. Caçador, 03 de julho de 2020. (assinado digitalmente) Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Promotora de Justiça