Este documento é uma recomendação do Ministério Público ao prefeito de Caçador para que: 1) confira os dados usados para atualizar os valores do IPTU e taxa de lixo de 2019; 2) corrija de ofício qualquer incongruência encontrada; 3) prorrogue o vencimento das guias de IPTU e taxa de lixo ou suspenda temporariamente a cobrança até que sejam feitas análises e correções.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
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Curadoria da Ordem Tributária
Inquérito Civil Público n. 06.2019.00002570-0
Objeto: ORDEM TRIBUTÁRIA. Apurar suposta irregularidade na atualização dos dados
necessários à cobrança de IPTU e da taxa de coleta de lixo, no ano de 2019, no
Município de Caçador.
RECOMENDAÇÃO N. 0010/2019/02PJ/CAC
Recomenda ao Prefeito Municipal de Caçador que
realize a conferência dos dados que levaram às
atualizações dos valores a serem adimplidos a título de
pagamento do imposto predial e territorial urbano –
IPTU, bem como a título de adimplemento de taxa de
coleta de lixo; promova, de ofício e independentemente
do comparecimento individual de cada contribuinte ao
setor de atendimento do Município de Caçador, a
correção das incongruências verificadas após as
conferências e, em virtude da necessidade de
conferência dos dados, prorrogue o vencimento ou
suspenda temporariamente a cobrança do IPTU e
da taxa de coleta de lixo referentes ao exercício de
2019 para momento posterior às análises e
providências corretivas a serem.
CONSIDERANDO que a administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, por meio do princípio da legalidade, fica o
agente público sujeito, em toda a sua atividade funcional, aos ditames da lei e às
exigências do bem comum, deles não podendo afastar-se ou desviar-se, sob pena de
responder disciplinar, civil e criminalmente;
CONSIDERANDO o recebimento de denúncia via Ouvidoria do
Ministério Público, bem assim o teor dos atendimentos reduzidos a termo no âmbito
desta Promotoria de Justiça, no qual se verifica informação acerca de possíveis
irregularidades na atualização dos dados necessários à perfectibilização da cobrança de
IPTU pelo Município de Caçador, no corrente ano;
CONSIDERANDO que, segundo declarado em atendimento colhido
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
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nesta Promotoria, possivelmente existem incongruências no tocante às medições das
áreas de alguns imóveis, bem como teria ocorrido a alteração do valor venal predial de
propriedades, com a modificação do "tipo de estrutura", sem aparente justificativa,
resultando em aumento considerável da base de cálculo do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
CONSIDERANDO, ainda, que, consoante relatado, houve a realização
de modificação do valor venal territorial, com a alteração da "seção" dos imóveis no
cadastro, de maneira injustificada, ao que aparenta;
CONSIDERANDO que a cobrança do IPTU é de competência dos
municípios, possuindo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, sendo
que sua base de cálculo corresponde ao valor venal do imóvel, o qual, em tese, encontra-
se fixado em planta genérica de valores imobiliários, que estabelece o respectivo preço
do metro quadrado;
CONSIDERANDO que o caput, do artigo 11, do Código Tributário do
Município de Caçador dispõe que, "a pauta de valores e o valor básico do metro
quadrado de construção serão fixados anualmente pelo Poder Executivo, através de
comissão designada para este fim e submetidos à apreciação da Câmara Municipal."
CONSIDERANDO o teor do artigo 149 do Código Tributário Nacional, o
qual elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa poderá realizar a revisão,
de ofício, do lançamento do tributo.
CONSIDERANDO, ainda, que chegou ao conhecimento deste Órgão de
Execução, de maneira informal, relatos referentes a possíveis irregularidades na
atualização dos dados necessários à perfectibilização da cobrança de taxa de coleta de
lixo, pelo Município de Caçador, no corrente ano;
CONSIDERANDO que o artigo 53 do Código Tributário do Município de
Caçador disciplina a cobrança da taxa de coleta de lixo;
CONSIDERANDO que, segundo restou informalmente relatado, a
Municipalidade de Caçador estaria efetuando a cobrança de taxa de coleta de lixo de
construções que não correspondem a unidades residenciais autônomas, a exemplo, em
imóvel de dois pisos, em que o primeiro piso apresenta-se como extensão do segundo,
representando uma única unidade residencial, teria havido a cobrança em duplicidade do
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aludido tributo (taxa de coleta de lixo);
CONSIDERANDO que referidos relatos restaram confirmados em
atendimento reduzido a termo nesta Promotoria de Justiça, no qual consta a cobrança de
duas taxas de coleta de lixo, uma delas em virtude de uma garagem, cadastrada como
galpão, situada no imóvel;
CONSIDERANDO o teor do verbete da Súmula Vinculante n.º 19, o
qual estabelece que, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal";
CONSIDERANDO que, por meio do DECRETO Nº 8038, de 11 de
março de 2019, o Prefeito Municipal fixou as datas para recolhimento do Imposto Predial
e Territorial Urbano para o exercício de 2019, estabelecendo o seguinte calendário:
CONSIDERANDO que o contribuinte não pode sofrer prejuízos em
virtude de eventuais falhas nas atualizações e levantamentos realizados pelo Município
para fins de cobrança de impostos e taxas;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pela
Promotora de Justiça que esta subscreve, nos termos do artigo 83, inciso XII, da Lei
Complementar Estadual n. 197/2000 e na defesa da Moralidade Administrativa e da
Ordem Tributária, RECOMENDA ao PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR que:
1 – Promova a conferência dos dados que levaram às atualizações dos
valores devidos a título de pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU, bem
como a título de adimplemento da taxa de coleta de lixo, o que deverá ser concluído no
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
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2 – Efetue a correção de ofício e independentemente do
comparecimento individual de cada contribuinte ao setor de atendimento do Município de
Caçador, consoante possibilita o art. 149 do Código Tributário Nacional, das
incongruências verificadas, o que deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
3 – Promova a prorrogação da data de vencimento das guias emitidas
para pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU e da respectiva taxa de
coleta de lixo ou suspenda temporariamente a cobrança do IPTU e da TCL
referentes ao exercício de 2019 para momento posterior às análises e providências
corretivas a serem realizadas em atendimento aos itens anteriores, revogando-se,
inclusive, o Decreto n. 8.038/19.
1REQUER-SE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas , seja
informado sobre o atendimento ou não da presente recomendação.
Caçador, 23 de maio de 2019.
(assinado digitalmente)
Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Promotora de Justiça
1 Prazo fixado em virtude da urgência da situação tratada, já que o primeiro vencimento das guias
para pagamento do imposto restou datado para 30/5/2019.