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EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
06.2019.00002570-0eocódigo14CA2F2.
fls. 10
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador                   Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000               Promotora de Justiça
1 4E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644                                     /
Curadoria da Ordem Tributária
Inquérito Civil Público n. 06.2019.00002570-0
Objeto: ORDEM TRIBUTÁRIA. Apurar suposta irregularidade na atualização dos dados 
necessários  à  cobrança  de  IPTU  e  da  taxa  de  coleta  de  lixo,  no  ano  de  2019,  no 
Município de Caçador. 
RECOMENDAÇÃO N. 0010/2019/02PJ/CAC
Recomenda  ao  Prefeito  Municipal  de  Caçador  que 
realize  a  conferência  dos  dados  que  levaram  às 
atualizações dos valores a serem adimplidos a título de 
pagamento  do  imposto  predial  e  territorial  urbano  – 
IPTU, bem como a título de adimplemento de taxa de 
coleta de lixo; promova, de ofício e independentemente 
do  comparecimento  individual  de  cada  contribuinte  ao 
setor  de  atendimento  do  Município  de  Caçador,  a 
correção  das  incongruências  verificadas  após  as 
conferências  e,  em  virtude  da  necessidade  de 
conferência  dos  dados,  prorrogue o vencimento ou
suspenda temporariamente a cobrança do IPTU e
da taxa de coleta de lixo referentes ao exercício de
2019 para momento posterior às análises e
providências corretivas a serem. 
CONSIDERANDO que  a  administração  pública  direta  ou  indireta  de 
qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Município 
obedecerá  aos  princípios  da  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e 
eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO  que,  por  meio  do  princípio  da  legalidade,  fica  o 
agente  público  sujeito,  em  toda  a  sua  atividade  funcional,  aos  ditames  da  lei  e  às 
exigências  do  bem  comum,  deles  não  podendo afastar-se ou desviar-se, sob pena de 
responder disciplinar, civil e criminalmente;
CONSIDERANDO  o  recebimento  de  denúncia  via  Ouvidoria  do 
Ministério  Público,  bem  assim  o  teor  dos  atendimentos  reduzidos  a  termo  no  âmbito 
desta  Promotoria  de  Justiça,  no  qual  se  verifica  informação  acerca  de  possíveis 
irregularidades na atualização dos dados necessários à perfectibilização da cobrança de 
IPTU pelo Município de Caçador, no corrente ano;
CONSIDERANDO  que,  segundo  declarado  em  atendimento  colhido 
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06.2019.00002570-0eocódigo14CA2F2.
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador                   Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000               Promotora de Justiça
2 4E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644                                     /
nesta  Promotoria,  possivelmente  existem  incongruências  no  tocante  às  medições  das 
áreas de alguns imóveis, bem como teria ocorrido a alteração do valor venal predial de 
propriedades,  com  a  modificação  do  "tipo  de  estrutura",  sem  aparente  justificativa, 
resultando em aumento considerável da base de cálculo do imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana;
CONSIDERANDO, ainda, que, consoante relatado, houve a realização 
de  modificação  do  valor  venal  territorial,  com  a  alteração  da  "seção"  dos  imóveis  no 
cadastro, de maneira injustificada, ao que aparenta;
CONSIDERANDO que  a  cobrança  do  IPTU  é  de  competência  dos 
municípios, possuindo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, sendo 
que sua base de cálculo corresponde ao valor venal do imóvel, o qual, em tese, encontra-
se fixado em planta genérica de valores imobiliários, que estabelece o respectivo preço 
do metro quadrado;
CONSIDERANDO  que  o  caput,  do  artigo  11,  do  Código  Tributário  do 
Município  de  Caçador  dispõe  que,  "a  pauta  de  valores  e  o  valor  básico  do  metro 
quadrado  de  construção  serão  fixados  anualmente  pelo  Poder  Executivo,  através  de 
comissão designada para este fim e submetidos à apreciação da Câmara Municipal."
CONSIDERANDO o teor do artigo 149 do Código Tributário Nacional, o 
qual elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa poderá realizar a revisão, 
de ofício, do lançamento do tributo.
CONSIDERANDO, ainda, que chegou ao conhecimento deste Órgão de 
Execução,  de  maneira  informal,  relatos  referentes  a  possíveis  irregularidades  na 
atualização dos dados necessários à perfectibilização da cobrança de taxa de coleta de 
lixo, pelo Município de Caçador, no corrente ano;
CONSIDERANDO que o artigo 53 do Código Tributário do Município de 
Caçador disciplina a cobrança da taxa de coleta de lixo;
CONSIDERANDO que,  segundo  restou  informalmente  relatado,  a 
Municipalidade  de  Caçador  estaria  efetuando  a  cobrança  de  taxa  de  coleta  de  lixo  de 
construções que não correspondem a unidades residenciais autônomas, a exemplo, em 
imóvel de dois pisos, em que o primeiro piso apresenta-se como extensão do segundo, 
representando uma única unidade residencial, teria havido a cobrança em duplicidade do 
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador                   Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
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3 4E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644                                     /
aludido tributo (taxa de coleta de lixo);
CONSIDERANDO que  referidos  relatos  restaram  confirmados  em 
atendimento reduzido a termo nesta Promotoria de Justiça, no qual consta a cobrança de 
duas taxas de coleta de lixo, uma delas em virtude de uma garagem, cadastrada como 
galpão, situada no imóvel; 
CONSIDERANDO  o  teor  do  verbete  da  Súmula  Vinculante  n.º  19,  o 
qual estabelece que, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de 
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis 
não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal";
CONSIDERANDO  que,  por  meio  do  DECRETO  Nº  8038,  de  11  de 
março de 2019, o Prefeito Municipal fixou as datas para recolhimento do Imposto Predial 
e Territorial Urbano para o exercício de 2019, estabelecendo o seguinte calendário:
CONSIDERANDO que  o  contribuinte  não  pode  sofrer  prejuízos  em 
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pela 
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Complementar  Estadual  n.  197/2000  e  na  defesa  da  Moralidade  Administrativa  e  da 
Ordem Tributária, RECOMENDA ao PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR que:
1 – Promova a conferência dos dados que levaram às atualizações dos 
valores devidos a título de pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU, bem 
como a título de adimplemento da taxa de coleta de lixo, o que deverá ser concluído no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador                   Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
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4 4E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644                                     /
2  –  Efetue  a  correção  de  ofício  e  independentemente  do 
comparecimento individual de cada contribuinte ao setor de atendimento do Município de 
Caçador,  consoante  possibilita  o  art.  149  do  Código  Tributário  Nacional,  das 
incongruências verificadas, o que deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
3 – Promova a prorrogação da data de vencimento das guias emitidas 
para pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU e da respectiva taxa de 
coleta  de  lixo  ou suspenda temporariamente a cobrança do IPTU e da TCL
referentes ao exercício de 2019 para momento posterior às análises e providências
corretivas a serem realizadas em atendimento aos itens anteriores, revogando-se, 
inclusive, o Decreto n. 8.038/19.
1REQUER-SE,  no  prazo  máximo  de  24  (vinte  e  quatro) horas ,  seja 
informado sobre o atendimento ou não da presente recomendação.
Caçador, 23 de maio de 2019.
(assinado digitalmente)
Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Promotora de Justiça
1 Prazo fixado em virtude da urgência da situação tratada, já que o primeiro vencimento das guias 
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  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2019.00002570-0eocódigo14CA2F2. fls. 10 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador                   Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000               Promotora de Justiça 1 4E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644                                     / Curadoria da Ordem Tributária Inquérito Civil Público n. 06.2019.00002570-0 Objeto: ORDEM TRIBUTÁRIA. Apurar suposta irregularidade na atualização dos dados  necessários  à  cobrança  de  IPTU  e  da  taxa  de  coleta  de  lixo,  no  ano  de  2019,  no  Município de Caçador.  RECOMENDAÇÃO N. 0010/2019/02PJ/CAC Recomenda  ao  Prefeito  Municipal  de  Caçador  que  realize  a  conferência  dos  dados  que  levaram  às  atualizações dos valores a serem adimplidos a título de  pagamento  do  imposto  predial  e  territorial  urbano  –  IPTU, bem como a título de adimplemento de taxa de  coleta de lixo; promova, de ofício e independentemente  do  comparecimento  individual  de  cada  contribuinte  ao  setor  de  atendimento  do  Município  de  Caçador,  a  correção  das  incongruências  verificadas  após  as  conferências  e,  em  virtude  da  necessidade  de  conferência  dos  dados,  prorrogue o vencimento ou suspenda temporariamente a cobrança do IPTU e da taxa de coleta de lixo referentes ao exercício de 2019 para momento posterior às análises e providências corretivas a serem.  CONSIDERANDO que  a  administração  pública  direta  ou  indireta  de  qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Município  obedecerá  aos  princípios  da  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO  que,  por  meio  do  princípio  da  legalidade,  fica  o  agente  público  sujeito,  em  toda  a  sua  atividade  funcional,  aos  ditames  da  lei  e  às  exigências  do  bem  comum,  deles  não  podendo afastar-se ou desviar-se, sob pena de  responder disciplinar, civil e criminalmente; CONSIDERANDO  o  recebimento  de  denúncia  via  Ouvidoria  do  Ministério  Público,  bem  assim  o  teor  dos  atendimentos  reduzidos  a  termo  no  âmbito  desta  Promotoria  de  Justiça,  no  qual  se  verifica  informação  acerca  de  possíveis  irregularidades na atualização dos dados necessários à perfectibilização da cobrança de  IPTU pelo Município de Caçador, no corrente ano; CONSIDERANDO  que,  segundo  declarado  em  atendimento  colhido 
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2019.00002570-0eocódigo14CA2F2. fls. 11 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador                   Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000               Promotora de Justiça 2 4E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644                                     / nesta  Promotoria,  possivelmente  existem  incongruências  no  tocante  às  medições  das  áreas de alguns imóveis, bem como teria ocorrido a alteração do valor venal predial de  propriedades,  com  a  modificação  do  "tipo  de  estrutura",  sem  aparente  justificativa,  resultando em aumento considerável da base de cálculo do imposto sobre a propriedade  predial e territorial urbana; CONSIDERANDO, ainda, que, consoante relatado, houve a realização  de  modificação  do  valor  venal  territorial,  com  a  alteração  da  "seção"  dos  imóveis  no  cadastro, de maneira injustificada, ao que aparenta; CONSIDERANDO que  a  cobrança  do  IPTU  é  de  competência  dos  municípios, possuindo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, sendo  que sua base de cálculo corresponde ao valor venal do imóvel, o qual, em tese, encontra- se fixado em planta genérica de valores imobiliários, que estabelece o respectivo preço  do metro quadrado; CONSIDERANDO  que  o  caput,  do  artigo  11,  do  Código  Tributário  do  Município  de  Caçador  dispõe  que,  "a  pauta  de  valores  e  o  valor  básico  do  metro  quadrado  de  construção  serão  fixados  anualmente  pelo  Poder  Executivo,  através  de  comissão designada para este fim e submetidos à apreciação da Câmara Municipal." CONSIDERANDO o teor do artigo 149 do Código Tributário Nacional, o  qual elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa poderá realizar a revisão,  de ofício, do lançamento do tributo. CONSIDERANDO, ainda, que chegou ao conhecimento deste Órgão de  Execução,  de  maneira  informal,  relatos  referentes  a  possíveis  irregularidades  na  atualização dos dados necessários à perfectibilização da cobrança de taxa de coleta de  lixo, pelo Município de Caçador, no corrente ano; CONSIDERANDO que o artigo 53 do Código Tributário do Município de  Caçador disciplina a cobrança da taxa de coleta de lixo; CONSIDERANDO que,  segundo  restou  informalmente  relatado,  a  Municipalidade  de  Caçador  estaria  efetuando  a  cobrança  de  taxa  de  coleta  de  lixo  de  construções que não correspondem a unidades residenciais autônomas, a exemplo, em  imóvel de dois pisos, em que o primeiro piso apresenta-se como extensão do segundo,  representando uma única unidade residencial, teria havido a cobrança em duplicidade do 
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2019.00002570-0eocódigo14CA2F2. fls. 12 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador                   Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000               Promotora de Justiça 3 4E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644                                     / aludido tributo (taxa de coleta de lixo); CONSIDERANDO que  referidos  relatos  restaram  confirmados  em  atendimento reduzido a termo nesta Promotoria de Justiça, no qual consta a cobrança de  duas taxas de coleta de lixo, uma delas em virtude de uma garagem, cadastrada como  galpão, situada no imóvel;  CONSIDERANDO  o  teor  do  verbete  da  Súmula  Vinculante  n.º  19,  o  qual estabelece que, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de  coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis  não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal"; CONSIDERANDO  que,  por  meio  do  DECRETO  Nº  8038,  de  11  de  março de 2019, o Prefeito Municipal fixou as datas para recolhimento do Imposto Predial  e Territorial Urbano para o exercício de 2019, estabelecendo o seguinte calendário: CONSIDERANDO que  o  contribuinte  não  pode  sofrer  prejuízos  em  virtude de eventuais falhas nas atualizações e levantamentos realizados pelo Município  para fins de cobrança de impostos e taxas;  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pela  Promotora  de  Justiça  que  esta  subscreve,  nos  termos  do  artigo  83,  inciso  XII,  da  Lei  Complementar  Estadual  n.  197/2000  e  na  defesa  da  Moralidade  Administrativa  e  da  Ordem Tributária, RECOMENDA ao PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR que: 1 – Promova a conferência dos dados que levaram às atualizações dos  valores devidos a título de pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU, bem  como a título de adimplemento da taxa de coleta de lixo, o que deverá ser concluído no  prazo máximo de 30 (trinta) dias;
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2019.00002570-0eocódigo14CA2F2. fls. 13 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador                   Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000               Promotora de Justiça 4 4E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561 - 7602/3561-7644                                     / 2  –  Efetue  a  correção  de  ofício  e  independentemente  do  comparecimento individual de cada contribuinte ao setor de atendimento do Município de  Caçador,  consoante  possibilita  o  art.  149  do  Código  Tributário  Nacional,  das  incongruências verificadas, o que deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 3 – Promova a prorrogação da data de vencimento das guias emitidas  para pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU e da respectiva taxa de  coleta  de  lixo  ou suspenda temporariamente a cobrança do IPTU e da TCL referentes ao exercício de 2019 para momento posterior às análises e providências corretivas a serem realizadas em atendimento aos itens anteriores, revogando-se,  inclusive, o Decreto n. 8.038/19. 1REQUER-SE,  no  prazo  máximo  de  24  (vinte  e  quatro) horas ,  seja  informado sobre o atendimento ou não da presente recomendação. Caçador, 23 de maio de 2019. (assinado digitalmente) Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Promotora de Justiça 1 Prazo fixado em virtude da urgência da situação tratada, já que o primeiro vencimento das guias  para pagamento do imposto restou datado para 30/5/2019.