O documento descreve uma representação feita pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana contra o deputado estadual Douglas Garcia por divulgar nas redes sociais uma lista com nomes, dados e imagens de pessoas atribuindo-lhes prática de crimes de terrorismo sem comprovação, violando direitos fundamentais. O Conselho pede que o Ministério Público apure possíveis crimes praticados pelo parlamentar.
Representação ao MP. Dep. Douglas Garcia. Denúncia de fatos criminosos.
1. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conselho de Direito instituído pelo artigo 110 da Constituição do Estado de São Paulo (1989)
Lei nº. 7.576, de 27 de novembro de 1991 (alterada pela Lei nº. 8.032, de 28 de setembro de 1992)
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Rua Antonio de Godoi, nº 122, 11º andar. Sala 113. Bairro Sta. Efigênia. São Paulo – SP. CEP: 01034-000
Telefone: (11) 3104-4429 E-mail: condepe@sp.gov.br
CONSELHEIROS/AS (2018- 2020)
Dimitri Sales
Instituto Latino Americano de Promoção e
Defesa dos Direitos Humanos
Presidente
Maria das Graças de Jesus Xavier
União do Movimentos de Moradia da
Grande SP e Interior
Vice-Presidente
Ariel de Castro Alves
ACAT – Ação dos Cristãos para Abolição
da Tortura
Marco Antonio da Silva Souza
Opção Brasil
Valdison da Anunciação Pereira
Obra Social Paróquia São Matheus
Apóstolo
Carlos José Caramelo Duarte
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
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Deborah Bittencourt Malheiros
Poder Executivo (SJDC)
Beth Sahão
Assembleia Legislativa do Estado de SP
Marco Alexandre Coelho Zilli
Poder Judiciário (TJ/SP)
Maria das Graças Perera de Mello
Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção São Paulo
Antônio Funari Filho
Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção São Paulo
Paulo Henrique de Oliveira Arantes
Ministério Público do Estado de São Paulo
Davi Quintanilha F. de Azevedo
Defensoria Pública de São Paulo
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Andre Feitosa Alcântara
Centro Gaspar Garcia de Direitos
Humanos
(1º Suplente)
Wenderson Gasparotto
Central de Cooperativas e Emp. Solidários
do Brasil no estado de SP
(2º Suplente)
Carlos Alberto de Souza Junior
Sociedade Santos Mártires
(3º Suplente)
Gabriel Alves da Silva Junior
Sindicato Nac. dos Servidores Publ.
Federais – SINDC-CT
(4º Suplente)
Rosa Costa Cantal
Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo
(5ª Suplente)
Jabes Campos
Instituto Saci – Saberes Culturais e
Integração
(6º Suplente)
Of. CONDEPE – SP nº 049/2020
Ref.: Encaminha denúncia. Suposta prática de crimes. Dossiê.
Deputado Douglas Garcia. Código penal. Lei de Improbidade
Administrativa.
São Paulo, 4 de junho de 2020.
Exmo. Sr. Mário Luiz Sarrubbo,
MD Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo,
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana do Estado de São Paulo – CONDEPE, instituído
pelo Art. 110 da Constituição do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais expressas no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.576, de
27 de novembro de 1991, com alterações promovidas pela Lei
Estadual nº 8.032, de 28 de setembro de 1992, tem a função de adotar
medidas destinadas à defesa, proteção e promoção dos direitos
humanos. Para tanto, é sua competência o recebimento e
encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos às
autoridades competentes, bem como estabelecer diálogos
institucionais com a finalidade de preservar a direitos atinentes à
dignidade da pessoa humana.
Excelentíssimo Senhor
MÁRIO LUIZ SARRUBBO
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Rua Riachuelo, 115
Centro
São Paulo – SP
CEP: 01007-904.
2. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
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Pela presente, o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana do Estado de São Paulo, após
recebimento de denúncias, REPRESENTA o Sr. DOUGLAS GARCIA
BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no Cadastro de
Pessoa Física sob nº 405.600.068/96, exercente do cargo de
Deputado Estadual, com endereço profissional à Av. Pedro Álvares
Cabral, 201, São Paulo – SP, CEP: 04097-900, nos termos dos fatos,
justificativas e pedidos a seguir expostos.
O Deputado Estadual Douglas Garcia divulgou em suas
redes sociais uma lista com cerca nomes de mil pessoas de todo o
país, atribuindo-lhes a prática de crimes tipificados na Lei Federal nº
13.260, de 16 de março de 2016, que define prática de terrorismo,
além de atribuir-lhe envolvimento com grupos de extermínio. Na
referida lista, constam prenomes, nomes, endereços, telefones e
outros dados pessoais.
Em 1º de junho de 2020, o referido parlamentar utilizou as
suas redes sociais para solicitar o envio de informações de pessoas
que se “autodenominam” antifascistas, de modo a compor a referida
lista. Para tanto, disponibilizou seu endereço eletrônico institucional
para recebimento das informações requeridas. Vide post
https://twitter.com/DouglasGarcia/status/1267546485849305088.
Em 2 de junho, também utilizando-se de sua conta no
Facebook, o parlamentar estadual anunciou a divulgação da lista
(https://www.facebook.com/DouglasGarciaOficial/videos/26163324953
61446/). Após, o referido documento, em forma de dossiê, foi
distribuído em diferentes canais de comunicação virtual.
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Em nova postagem, o parlamentar voltou a tratar as
pessoas citadas em seu dossiê como “terroristas”. Vide postagem:
https://twitter.com/DouglasGarcia/status/1267771098923491339?s=20.
Em sua empreitada persecutória, o Dep. Douglas Garcia
afirma a criação de grupos de extermínios de conservadores, fazendo
crer a formação de grupos paramilitares com a finalidade de praticar
qualquer dos crimes previstos na legislação penal contra pessoas que
se identificam como conservadoras. Veja publicação:
https://twitter.com/DouglasGarcia/status/1267632151358517250?s=20.
A ação deliberada e por diversas vezes reiterada do
Deputado Estadual Douglas Garcia, em tese, incorre em diferentes
crimes, sendo merecedora a urgente intervenção do D. Ministério
Público do Estado de São Paulo no sentido de apurar e cessar a
continuidade de possíveis práticas criminosas do referido parlamentar.
A forma como se deu a elaboração do dossiê viola
dispositivo previsto no Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao
prescrever a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas como direitos fundamentais. A utilização da imagem, expondo
a intimidade das pessoas sem a sua devida autorização ou sem a
comprovação de cometimento de fato que suscite interesse público,
torna reprovável a conduta do citado parlamentar. Ainda, a divulgação
de imagens por meio de redes sociais, tonifica a reprovabilidade da
ação.
Configura-se conduta ilícita a invasão cibernética quando
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do compartilhamento de vídeos e fotos digitais sem a observação a
preceitos mínimos. Neste sentido, é indispensável a constatação da
veracidade da informação da foto publicada, asseverando que a
imagem corresponde à realidade dos fatos a ela atribuídos. Ainda, há
que se garantir que, ao publicizar imagem de terceiros, estar-se-á
preservando o contexto original da fotografia, impossibilitando
indevidas ilações e imputações de ilegais condutas.
Tratam-se de condutas ilegais que, ainda que no âmbito
virtual, resultam em violações de direitos fundamentais, sendo dignas
da repreenda legal, nos termos da Lei Federal nº 12.965, de 23 de
abril de 2014, bem como na Lei Federal nº 12.737, de 30 de novembro
de 2012.
Cabe destacar, ainda, a utilização de instrumentos e meios
institucionais da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ou
instrumentos particulares com a finalidade de exercer atividade
pública, para o suposto cometimento de conduta ilegal, configurando-
se infração à Lei de Improbidade Administrativa, nos dispositivos
constantes da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Configura-se ato de improbidade administrativa a prática,
por agente investido de função pública, de atos que causem lesão ao
erário público, ao ensejar desvio de finalidade da ação estatal. Trata-
se de conduta direta, ou por permissão ao servidor público que lhe é
subordinado, que se utiliza, em serviço particular, de equipamentos de
propriedade do Estado ou à disposição de qualquer atividade exercida
em nome da função pública. Neste sentido, cumpre destacar que,
embora seja portador de diferentes atribuições institucionais, não está
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nenhum parlamentar autorizado a exercer função típica de polícia
judiciária, exceto no exercício de prerrogativa de comissão
parlamentar de inquérito, nos termos do Regimento Interno da Casa
Legislativa a que se está vinculado ou em legislações aplicáveis, o que
não é o caso em tela.
A conduta do citado parlamentar de se utilizar de
assessores e mecanismos institucionais de comunicação, como e-mail
oficial do mandato, para elaboração e divulgação de lista contendo
nomes a quem se atribuiu fatos criminosos, sem a devida apuração
pelos órgãos competentes, resulta em prejuízo ao erário público, vez
que há nítido desvio das função e atribuições institucionais. Ademais,
destaca-se a utilização de instrumentos públicos para a suposta
prática de crimes, tais como calúnia e injúria contra milhares de
pessoas.
Ainda, violam a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de
1992 aquele que, por ação ou omissão, atentar contra princípios da
administração pública, violando os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas, nos
termos do seu Art. 11. Neste sentido, destaca-se que a elaboração e
ampla divulgação de dossiê contendo informações que, sem amparo
legal, podem repercutir em fato criminoso, conforme exposto acima,
resulta no cometimento de ato visando fim devidamente proibido em
lei. Com sua postura, o Deputado Douglas Garcia difunde informações
inverídicas, põe em risco a integridade física e moral das pessoas
denunciadas, expõe indevidamente a intimidade daqueles cujos dados
foram criminosamente divulgados, além de constranger a própria
sociedade, que se depara com indecoroso ato de parlamentar que,
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utilizando-se de recursos públicos, dedica-se à prática de fatos
tipificados como criminosos.
A conduta do Deputado Douglas Garcia resulta por agredir
a moralidade administrativa, violando preceito constitucional que se
impõe a todos que exercem função pública. Deste modo, é urgente a
intervenção dos órgãos de controle para assegurar o estrito
cumprimento das leis e respeito às instituições democráticas.
Atribuir falsamente fato definido como crime a outrem
constitui infração ao disposto no Art. 138 da legislação penal. Trata-se
de conduta repudiável, posto fundar-se em falsear propositadamente
dado real de modo a causar danos à honra alheia, além de mover
indevidamente a máquina investigatória do Estado na ação de
apuração de fato criminosos que se sabe inexistente.
Ao atribuir, indistintamente, a milhares pessoas a prática
de crimes tipificados na Lei Federal nº 13.260, de 16 de março de
2016, que disciplina a prática de terrorismo, bem como fatos previstos
na Lei Federal nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, que tipifica o
crime de constituição de milícia privada e grupos de extermínio, sem a
devida apuração, em que se assegure ampla investigação e posterior
julgamento amparado pelos princípios da ampla defesa e do
contraditório, incide o referido parlamentar em crime de calúnia.
De igual modo, a imputação de crime sem a devida
correspondência com a verdade dos fatos tem repercussão na
intimidade destas pessoas, ofendendo-lhes a sua honra. Ao divulgar
amplamente o referido dossiê, elaborado sem qualquer lastro em
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devida apuração, imputando àqueles cujos dados integram o
documento situação vexatória, expondo-os à execração moral pelos
seguidores do parlamentar, é possível asseverar que Douglas Garcia
comete crime de injúria, previsto no Art. 140 do Código Penal
brasileiro.
No entanto, cumpre destacar que os crimes contra a honra
se inserem nos dispositivos legais cuja ação penal é de natureza
privada. Caberá a cada indivíduo que, em sua honra, se sentir
agredido, tendo a percepção de violação da sua dignidade, a iniciativa
de mover a devida apuração e posterior iniciativa processual. Não
obstante, considerando o volumoso número de vítimas em potencial e,
ainda, considerando tratarem-se de pessoas que residem em
diferentes locais do país, inaugura-se a obrigação do poder público de
adotar as medidas suficientes para facilitar a denúncia e consequente
apuração da possível prática criminosa do referido parlamentar.
Nestes termos, requeremos a instauração de devido
inquérito civil para a apuração da infração do disposto na Lei
Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como outras normas
atinentes à proteção de dados e imagens na internet.
De igual modo, requeremos a instauração de devido
inquérito penal para a apuração de violação de dispositivos da Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que versa sobre
improbidade administrativa, nos termos acima narrados.
Considerando, ainda, que equipamentos eletrônicos de
posse do deputado e de seus assessores, bem como suas redes
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Carlos José Caramelo Duarte
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
_________________________________
Deborah Bittencourt Malheiros
Poder Executivo (SJDC)
Beth Sahão
Assembleia Legislativa do Estado de SP
Marco Alexandre Coelho Zilli
Poder Judiciário (TJ/SP)
Maria das Graças Perera de Mello
Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção São Paulo
Antônio Funari Filho
Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção São Paulo
Paulo Henrique de Oliveira Arantes
Ministério Público do Estado de São Paulo
Davi Quintanilha F. de Azevedo
Defensoria Pública de São Paulo
____________________________
Andre Feitosa Alcântara
Centro Gaspar Garcia de Direitos
Humanos
(1º Suplente)
Wenderson Gasparotto
Central de Cooperativas e Emp. Solidários
do Brasil no estado de SP
(2º Suplente)
Carlos Alberto de Souza Junior
Sociedade Santos Mártires
(3º Suplente)
Gabriel Alves da Silva Junior
Sindicato Nac. dos Servidores Publ.
Federais – SINDC-CT
(4º Suplente)
Rosa Costa Cantal
Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo
(5ª Suplente)
Jabes Campos
Instituto Saci – Saberes Culturais e
Integração
(6º Suplente)
sociais, continuam sendo utilizados, em tese, para prática de crimes,
requeremos a adoção das devidas providências para a imediata
apreensão e submissão à perícia de todos os equipamentos
eletrônicos que se encontrem no gabinete e demais dependências
do parlamentar e seus assessores, de modo a subsidiar a apuração
de crimes de improbidade administrativa praticados pelo citado
parlamentar e assessores que exercem função pública, nos termos do
Art. 2º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Neste mesmo sentido, considerando a permanência de
prática de crimes sob apuração do citado Inquérito nº 4781,
requeremos a adoção de medida suficiente para o imediato
bloqueio de contas em redes sociais, tais como Facebook, Twitter
e Instagram, em nome do Deputado Douglas Garcia, necessário
para a interrupção dos discursos com conteúdo de ódio e subversão
da ordem legal.
Por fim, requeremos do Ministério Público do Estado de
São Paulo a adoção de mecanismo tendente a facilitar o
recebimento de denúncias pelas pessoas citadas no referido
dossiê, que, desejando, requeiram a apuração dos crimes de calúnia
e injúria, previstos nos Artigos 138 e 140 do Código Penal brasileiro,
nos termos acima denunciados.
Os presentes requerimentos fundamentam-se no Art. 2º, I
e II, da Lei Estadual n° 7576, de 27 de novembro de 1991.
Considerando a tramitação do Inquérito nº 4781, em curso
perante o Supremo Tribunal Federal, em que o Sr. Douglas Garcia é
9. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conselho de Direito instituído pelo artigo 110 da Constituição do Estado de São Paulo (1989)
Lei nº. 7.576, de 27 de novembro de 1991 (alterada pela Lei nº. 8.032, de 28 de setembro de 1992)
_______________________________________________________________________________________
Rua Antonio de Godoi, nº 122, 11º andar. Sala 113. Bairro Sta. Efigênia. São Paulo – SP. CEP: 01034-000
Telefone: (11) 3104-4429 E-mail: condepe@sp.gov.br
CONSELHEIROS/AS (2018- 2020)
Dimitri Sales
Instituto Latino Americano de Promoção e
Defesa dos Direitos Humanos
Presidente
Maria das Graças de Jesus Xavier
União do Movimentos de Moradia da
Grande SP e Interior
Vice-Presidente
Ariel de Castro Alves
ACAT – Ação dos Cristãos para Abolição
da Tortura
Marco Antonio da Silva Souza
Opção Brasil
Valdison da Anunciação Pereira
Obra Social Paróquia São Matheus
Apóstolo
Carlos José Caramelo Duarte
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
_________________________________
Deborah Bittencourt Malheiros
Poder Executivo (SJDC)
Beth Sahão
Assembleia Legislativa do Estado de SP
Marco Alexandre Coelho Zilli
Poder Judiciário (TJ/SP)
Maria das Graças Perera de Mello
Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção São Paulo
Antônio Funari Filho
Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção São Paulo
Paulo Henrique de Oliveira Arantes
Ministério Público do Estado de São Paulo
Davi Quintanilha F. de Azevedo
Defensoria Pública de São Paulo
____________________________
Andre Feitosa Alcântara
Centro Gaspar Garcia de Direitos
Humanos
(1º Suplente)
Wenderson Gasparotto
Central de Cooperativas e Emp. Solidários
do Brasil no estado de SP
(2º Suplente)
Carlos Alberto de Souza Junior
Sociedade Santos Mártires
(3º Suplente)
Gabriel Alves da Silva Junior
Sindicato Nac. dos Servidores Publ.
Federais – SINDC-CT
(4º Suplente)
Rosa Costa Cantal
Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo
(5ª Suplente)
Jabes Campos
Instituto Saci – Saberes Culturais e
Integração
(6º Suplente)
investigado pela prática de elaboração e difusão de notícias
fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e outros
ataques feitos contra a Corte e seus membros, informa-se que a
presente denúncia será encaminha para conhecimento e providências
do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, Relator da citada
investigação criminal.
Informa-se, por fim, que a presente representação será
encaminhada para conhecimento e providências da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo e para a Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito das Fake News em curso no Congresso Nacional.
Nesta oportunidade, ao tempo que nos colocamos à
disposição para eventuais esclarecimentos, registramos nossos votos
de distinta consideração.
Atenciosamente,
Dimitri Sales
Presidente
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
do Estado de São Paulo