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Marco André Ramos Vieira
POR QUE SE PÕE EM XEQUE
O RECENTE AUMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE
COMBUSTÍVEIS? Análise do
Decreto nº 9.101, de 2017, à luz
da Constituição Federal
Textos para Discussão
240Núcleo de Estudos e Pesquisas
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Marco André Ramos Vieira1
POR QUE SE PÕE EM XEQUE O RECENTE AUMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE COMBUSTÍVEIS? Análise do
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DIRETORIA GERAL
Ilana Trombka – Diretora-Geral
SECRETARIA GERAL DA MESA
Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho – Secretário Geral
CONSULTORIA LEGISLATIVA
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NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS
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João Cândido de Oliveira – Editoração
Núcleo de Estudos e Pesquisas
da Consultoria Legislativa
Conforme o Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2013, compete
ao Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa
elaborar análises e estudos técnicos, promover a publicação de
textos para discussão contendo o resultado dos trabalhos, sem
prejuízo de outras formas de divulgação, bem como executar e
coordenar debates, seminários e eventos técnico-acadêmicos, de
forma que todas essas competências, no âmbito do
assessoramento legislativo, contribuam para a formulação,
implementação e avaliação da legislação e das políticas públicas
discutidas no Congresso Nacional.
Contato:
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ISSN 1983-0645
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dos autores e não representa posicionamento
oficial do Senado Federal.
É permitida a reprodução deste texto e dos
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Reproduções para fins comerciais são proibidas.
Como citar este texto:
VIEIRA, M. A. R. Por que se põe em xeque o
recente aumento das contribuições sociais
sobre combustíveis? Análise do Decreto
nº 9.101, de 2017, à luz da Constituição
Federal. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/
CONLEG/Senado, Julho/2017 (Texto para
Discussão nº 240). Disponível em: www.senado.
leg.br/estudos. Acesso em 25 de julho de 2017.
POR QUE SE PÕE EM XEQUE O RECENTE AUMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE COMBUSTÍVEIS?
ANÁLISE DO DECRETO Nº 9.101, DE 2017, À LUZ DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
RESUMO
Com o recente aumento, por ato do Poder Executivo, das contribuições sociais sobre
os combustíveis e a sua imediata exigência, levantou-se a questão da legitimidade da
forma como ocorreu tal incremento. Por meio deste trabalho, será analisado o regime
tributário aplicável aos combustíveis e a compatibilidade do aumento por decreto
com os princípios constitucionais tributários da reserva legal e da anterioridade.
PALAVRAS-CHAVE: Contribuições sociais, combustíveis, regime diferenciado,
incidência monofásica, reserva legal, anterioridade tributária.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................1
2 TRIBUTAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS .................................................................2
3 DA (IM)POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR ATO DO .
PODER EXECUTIVO ...........................................................................................5
4 DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA IMEDIATA DO AUMENTO DA CARGA .
TRIBUTÁRIA.......................................................................................................7
5 CONCLUSÃO ....................................................................................................10
1 INTRODUÇÃO
Nos dias que antecederam a publicação do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de
2017, foi noticiado que o governo federal planejava aumentar a arrecadação tributária
em cerca de R$ 10 bilhões ainda neste ano. Para alcançar esse objetivo, aumentaria, sem
depender de aprovação do Congresso Nacional, a carga tributária sobre os combustíveis
e passaria a arrecadar imediatamente os novos valores.
O Decreto foi então publicado. No mesmo dia, grande parte dos postos de
combustíveis aumentaram o preço de venda aos consumidores. Como é mais fácil e
cômodo repassar os encargos para os adquirentes finais, produtores, distribuidores e
revendedores não refletiram quanto à compatibilidade das imediatas necessidades
do Poder Executivo, ávido por receitas, com as garantias constitucionais dos
contribuintes.
Em função de repercutir em toda a economia, com interferência direta no preço
de frete das mercadorias, os combustíveis possuem tratamento tributário específico e
diferenciado na Constituição Federal, o que não pode ser relegado a um segundo plano.
De modo geral, são poucos os tributos que incidem sobre os combustíveis.
Conforme previsto no art. 155, § 3º, da Constituição Federal (CF), além do ICMS1
, do
Imposto sobre a Importação (I.I.) e do Imposto sobre a Exportação (IE), nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo e
combustíveis.
Apesar de a Constituição garantir a imunidade em relação a outros impostos,
como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não há impedimento para
incidência de outras espécies tributárias sobre os combustíveis, a exemplo das
Contribuições Sociais e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE).
Uma vez que a alteração mais recente na tributação sobre combustíveis envolveu
as contribuições sociais sobre a gasolina, o óleo diesel e o álcool, por meio do Decreto
nº 9.101, de 2017, será objeto deste trabalho apenas o regime aplicável a esses três tipos
de combustíveis e a compatibilidade das modificações com o Texto Constitucional.
1
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
2
2 TRIBUTAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS
Relativamente ao Imposto sobre a Importação, a alíquota atualmente em vigor é
zero, conforme previsto na Tarifa Externa Comum (TEC) com base na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM)2
.
Em relação ao ICMS incidente sobre petróleo e combustíveis dele derivados,
apesar de haver imunidade para as operações interestaduais cujo destino seja
comercialização ou industrialização3
, as operações internas – dentro de cada unidade da
Federação – podem ser tributadas. Assim, os Estados e o Distrito Federal possuem
competência para fixar suas alíquotas e o imposto, geralmente, é recolhido na forma de
substituição tributária4
, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de
setembro de 2007.
A Cide-Combustíveis5
, por sua vez, foi instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001. A base de cálculo dessa contribuição, na importação e na
comercialização no mercado interno, é a unidade de medida (metro cúbico) sobre a qual
recai alíquota específica, conforme o produto (gasolina, óleo diesel, álcool).
Relativamente à Cide, há previsão constitucional (art. 177, § 4º, inciso I, alínea b)
para que o Poder Executivo reduza as alíquotas específicas, bem assim as restabeleça
até o valor fixado em lei, não se lhe aplicando a anterioridade do exercício6
. Com
fundamento nesse permissivo, foi publicado o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004,
que fixou, entre outros produtos, o valor da contribuição incidente sobre a gasolina, o
óleo diesel e o álcool etílico.
No concernente à COFINS7
e à Contribuição para o PIS/PASEP8
, há um regime
diferenciado para as receitas de produtores e importadores de gasolina, óleo diesel e o
álcool combustível.
2
Valores atualizados pela Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
3
Art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal c/c art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 87, de
13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
4
A Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes, caracteriza-se pela atribuição a
determinado contribuinte (normalmente o fabricante ou importador, primeiros na cadeia de
comercialização) da condição de responsável pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas
operações subsequentes com a mercadoria até a saída desta com destino a consumidor ou usuário
final.
5
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
6
Art. 150, III, alínea b, da Constituição Federal.
7
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
3
De acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos I a II, e 5º da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 19989
, essas contribuições incidem uma única vez (incidência
monofásica ou concentrada) sobre o produtor ou importador, o que afasta a tributação
da receita de venda desses produtos nas operações subsequentes. Assim, para operações
de vendas de produtores ou importadores, a alíquota é diferenciada, de modo que esses
tributos incidirão de forma concentrada nas vendas realizadas pelo produtor ou
importador e, no caso do álcool, também pelo distribuidor. Como não há incidência na
venda direta ao consumidor, qualquer modificação na carga tributária não poderia
incidir sobre os estoques existentes nos postos de combustível antes do início da
vigência da alteração. Qualquer incremento que foi repassado imediatamente ao
consumidor não pode ser atribuído à elevação da carga tributária, de modo que a
diferença não será transferida aos cofres federais, mas será incorporada ao lucro dos
revendedores.
São os seguintes os percentuais de incidência monofásica sobre os combustíveis
em análise (alíquotas ad valorem)10
:
Tabela 1 – Contribuições sobre combustíveis, na opção por valores percentuais
(Em %)
Produtos Alíquotas
PIS/PASEP COFINS Total
Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação 5,08 23,44 28,52
Óleo diesel e suas correntes 4,21 19,42 23,63
Álcool – Produtor ou Importador 1,5 6,9 8,4
Álcool – Distribuidor 3,75 17,25 21
O importador ou fabricante pode, ainda, optar por regime especial de apuração e
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das
contribuições são fixados por metro cúbico de combustível11
:
8
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público.
9
Redação conferida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
10
De acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718, de 1998, na redação conferida pelo art. 22
da Lei nº 10.865, de 2004.
11
Conforme art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998.
4
Tabela 2 – Contribuições sobre combustíveis, na opção por valores fixos
(Em R$)
Produtos Alíquota por m3
PIS/PASEP COFINS Total
Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação 141,10 651,40 792,50
Óleo diesel e suas correntes 82,20 379,30 461,50
Álcool – Produtor ou Importador 23,38 107,52 130,90
Álcool – Distribuidor 58,45 268,80 327,25
Dessa maneira, o produtor, importador ou distribuidor do combustível escolhe o
regime tributário mais vantajoso, entre a incidência variável, a depender da receita
bruta, ou fixa, levando em conta a quantidade comercializada de produto (alíquotas
específicas). Em qualquer dos casos, a incidência continua de forma concentrada, não
incidindo na operação de venda direta ao consumidor.
Cabe destacar que o Poder Executivo foi autorizado pelo Legislativo12
a
estabelecer coeficientes para redução das alíquotas fixas das contribuições devidas pelos
produtores e importadores de gasolina, óleo diesel e álcool etílico.
No exercício da autorização delegada em lei, foram publicados os Decretos
nos
5.059, de 30 de abril de 2004, e 6.573, de 19 de setembro de 2008, que haviam
fixado os coeficientes de redução em: i) 0,51848, para gasolina; ii) 0,46262, para o óleo
diesel; e iii) 0,0833 (produtor e importador) e 1,00 (distribuidor), para o álcool
combustível13
. A carga tributária para cada um dos combustíveis, considerados os
redutores, era a seguinte:
Tabela 3 – Contribuições sobre combustíveis, na opção por valores fixos, com
aplicação dos redutores, antes da entrada em vigor do Decreto nº 9.101, de 2017
(Em R$)
Produtos Alíquota por m3
PIS/PASEP COFINS Total
Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação 67,94 313,66 381,60
Óleo diesel e suas correntes 44,17 203,83 248,00
Álcool – Importador ou Produtor 21,43 98,57 120,00
Álcool – Distribuidor zero zero zero.
12
De acordo com o disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e no § 8º do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 1998.
13
Esses eram os valores vigentes antes da entrada em vigor do Decreto nº 9.101, de 2017.
5
No caso da gasolina, por exemplo, a tributação com alíquota fixa era vantajosa
em relação à adoção de alíquotas sobre a receita bruta, na hipótese de o preço do
combustível estar acima de R$ 1.338,00 por metro cúbico ou R$ 1,338 por litro14
.
Em decorrência dos preços praticados no Brasil e dos coeficientes definidos pelo Poder
Executivo, os contribuintes optaram pela aplicação das alíquotas específicas.
Com a publicação do Decreto nº 9.101, de 2017, os coeficientes de redução
foram zerados para a gasolina, óleo diesel e álcool (para o produtor e importador), de
modo que se aplicam os valores estabelecidos em lei, sem qualquer abatimento. Para o
álcool comercializado pelo distribuidor, o coeficiente foi reduzido para 0,4.
Aumentou-se, dessa forma, em ato normativo monocrático do Presidente da
República, a carga tributária sobre combustíveis. A título de exemplo, a incidência
sobre a gasolina passou de R$ 381,60 para R$ 792,50, por m3
, o que representou um
incremento de 107,68% (mais de R$ 0,41 por litro de combustível).
3 DA (IM)POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR ATO DO PODER
EXECUTIVO
Nenhum tributo pode ser criado ou, em regra, majorado sem que haja lei
(ordinária ou complementar, a depender do tributo) que permita essa cobrança. Criar é
estabelecer os elementos: material, temporal, pessoal, quantitativo e espacial. Trata-se
do princípio da legalidade expresso no art. 150, I, da CF, nestas palavras:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
A obrigação tributária deve ser originada em lei, e não em qualquer ato
administrativo (decreto, portaria, ordem de serviço). É relevante saber que a lei deve
definir o sujeito, os aspectos materiais de incidência, o parâmetro temporal, bem como
os elementos para se alcançar o quantum devido, que é a combinação da base de cálculo
e da alíquota.
No direito tributário, além do princípio da legalidade estrita, há que se observar a
reserva legal, por meio do qual determinadas matérias devem constar, necessariamente,
14
R$ 381,60 ÷ 28,52% = R$ 1.338,00.
6
em lei, conforme previsto no art. 97 do CTN15
. De acordo com esse dispositivo,
somente a lei pode estabelecer:
• a instituição de tributos, ou a sua extinção;
• a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvada a hipótese de alíquotas
para alguns tributos (legalidade mitigada);
• a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito
passivo;
• a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvada a
hipótese de legalidade mitigada, no que se refere as alíquotas;
• a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
• as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
Existe, contudo, exceção ao princípio da reserva legal, nos termos do previsto na
Constituição Federal. Alguns tributos não se submetem por inteiro a esse princípio,
visto que, em determinados casos e nos limites estabelecidos em lei, podem ter suas
alíquotas modificadas pelo Poder Executivo.
São os seguintes impostos que podem ter as alíquotas alteradas sem a
necessidade de anuência do Congresso Nacional: I.I., IE, IPI, IOF16
, conforme previsto
no art. 153, § 1º, da CF. A Cide, outro tributo federal, relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível (Cide-Combustíveis) também pode ser modificada por
ato do Poder Executivo, autorização conferida pela Emenda Constitucional nº 33, de 11
de dezembro de 2001 (art. 177, § 4º, inciso I, alínea b, da CF).
Percebe-se, assim, que não há exceção na Constituição para as contribuições
sociais. Sem a matriz constitucional, não poderiam as Leis nos
11.727, de 23 de junho de
2008 (que alterou a Lei nº 9.718, de 1998), e a 10.865, de 2004, terem delegado ao
Poder Executivo a possibilidade de estabelecer coeficientes para reduzir e restabelecer
as alíquotas sobre combustíveis.
15
Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
16
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
7
Antes de ter editado leis com tal conteúdo, deveria o Congresso Nacional ter
emendado a Constituição para permitir a delegação, a exemplo do que foi realizado
para a Cide-Combustíveis. Tal providência, embora não afastasse por completo a
controvérsia, seria mais adequada para evitar o flagrante desrespeito ao ordenamento
jurídico. Afinal, se o Poder Legislativo pudesse delegar a modificação de alíquotas
para qualquer tributo, seria desnecessária a previsão estabelecida no § 1º do art. 153
da CF.
Além de afrontar o art. 150, inciso I, da CF, a delegação de modificação de
alíquotas ao Poder Executivo vai de encontro à norma geral de direito tributário, no
caso, o CTN.
Como visto, de acordo com o art. 97, inciso II, do CTN (que possui status de
lei complementar), não somente a majoração de tributos deve ser realizada por meio
de lei como também a sua redução. Não há, no referido dispositivo, exceção para as
contribuições sociais. Dessa maneira, a delegação realizada por meio das Leis
nos
9.718, de 1998 (na redação conferida pela Lei nº 11.727, de 2008) e 10.865, de
2004, afrontou a norma geral de direito tributário e consequentemente o art. 146,
inciso III, da CF.
Muitos podem defender que a tarefa delegada ao Poder Executivo seria em
prol do contribuinte, pois visaria reduzir o tributo devido, em relação ao teto fixado
em lei, e agilizar as mudanças. Entretanto, a questão envolvida não se trata de
analisar se o ato terá consequências benévolas ou malévolas, mas, sim, de atribuir
indevidamente ao Executivo o poder de definir o valor do tributo sem o crivo do
Congresso Nacional.
4 DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA IMEDIATA DO AUMENTO DA CARGA
TRIBUTÁRIA
Ainda que se conclua que o Poder Legislativo possa delegar a modificação de
alíquotas para o Poder Executivo, o aumento das contribuições não pode ser
imediatamente exigível.
Em regra, nenhum tributo pode ser exigido sem que a lei, que o instituiu ou
majorou, tenha sido publicada antes do início do exercício financeiro da cobrança,
aguardados, no mínimo, o período de noventa dias. A publicação tem que ser, portanto,
anterior – daí a utilização do termo anterioridade – ao exercício financeiro que se inicia
8
a exigência do tributo. Há, dessa forma, o fator cronológico a ser observado para
começar a cobrar determinado tributo17
. Nesse sentido, é o disposto no art. 150, III, b e
c, da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
……...................................……………………………………….
III – cobrar tributos:
……………………………...................................……………….
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b;
O princípio da anterioridade deve ser interpretado em favor do cidadão, pois
visa a que o sujeito passivo não seja surpreendido com uma nova exação fiscal ou
aumento da carga tributária durante o exercício em curso. Confere-se tempo para
que o contribuinte planeje suas atividades para o pagamento da nova imposição
fiscal.
Apesar da relevância da anterioridade, não é um princípio de caráter absoluto,
haja vista alguns tributos não observarem a anterioridade do exercício (anual) e outros
não seguirem a noventena.
As contribuições sociais para financiamento da seguridade social sujeitam-se,
apenas, ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), de modo que não devem
observância ao princípio da anterioridade do exercício. Nesse sentido é o art. 195, § 6º,
da CF:
Art. 195. ........................................................................................
........................................................................................................
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, “b”;
17
VIEIRA, Marco André Ramos. Direito Tributário Definitivo. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo,
2014, p. 80.
9
Como a Cofins e a Contribuição para o PIS/PASEP são contribuições destinadas
à Seguridade Social, devem aguardar o prazo de 90 dias para o início da cobrança dos
novos patamares, o que não foi observado pelo Decreto nº 9.101, de 2017.
Alguns podem argumentar que o Texto Constitucional adota como referência
a data da publicação da lei, e não do decreto. Assim, como a contribuição foi
instituída pela Lei nº 9.718, de 1998, o princípio da anterioridade já teria sido
observado. No entanto, o aspecto quantitativo das contribuições sobre combustíveis,
apesar das ressalvas apontadas quanto a tal possibilidade, é hoje determinado pela
conjugação inseparável dos dois atos normativos: i) a lei que define os limites da
exação; e ii) o decreto que determina os coeficientes de redução. Desse modo, a
alteração do decreto necessariamente afeta o quantum devido. Se essa modificação
aumenta o montante do tributo a ser recolhido, deve-se observar a noventena.
Não se pode esquecer ainda a particularidade do caso, em que os contribuintes
fazem a opção pelo regime (alíquota específica ou sobre a receita) no mês de
novembro do ano calendário anterior, para produzir efeitos durante todo o exercício
subsequente18
.
Prova da necessidade de observação da anterioridade, é que em 28 de janeiro de
2015, foi publicado o Decreto nº 8.395, que alterou o valor dos coeficientes, o que
implicou o aumento das contribuições. Naquela oportunidade, a majoração começou a
produzir efeitos somente em 1º de maio de 2015. Esse período de vacatio legis não
decorreu da benevolência da Presidente da República, mas, sem dúvida, da imposição
do limite constitucional.
Embora não faltem razões financeiras e orçamentárias para a exigência imediata
dos novos patamares instituídos pelo Decreto nº 9.101, de 2017, não há razão jurídica
que sustente a mudança de entendimento em relação ao que foi adotado no Decreto
nº 8.395, de 2015, para se afastar a anterioridade nonagesimal.
18
Conforme § 5º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, e § 1º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.
10
5 CONCLUSÃO
Como o regime de incidência de contribuições sobre combustíveis onera de
forma concentrada as operações de produção e importação, não se justifica o repasse
imediato dos novos encargos aos consumidores. Afinal, os estoques existentes nos
postos de combustíveis quando da publicação do Decreto nº 9.101, de 2017, não
sofreram incidência da nova exação.
Para as operações que surgirão após o início da vigência do Decreto, as
necessidades estatais não podem superar as garantias constitucionais dos
contribuintes, como os princípios da reserva legal e da anterioridade, que não devem
ser menosprezados pelos Poderes da República, em especial o Legislativo.
A fim de tutelar adequadamente os interesses e direitos do cidadão, a
tributação diferenciada para os combustíveis não pode, assim, ser transfigurada em
carta branca para que o Chefe do Executivo altere as contribuições sociais sem a
participação do Congresso Nacional e invada imediatamente o bolso do contribuinte.
Estudo legislativo do Senado sobre combustíveis

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  • 1. Marco André Ramos Vieira POR QUE SE PÕE EM XEQUE O RECENTE AUMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE COMBUSTÍVEIS? Análise do Decreto nº 9.101, de 2017, à luz da Constituição Federal Textos para Discussão 240Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa
  • 2.
  • 3. Marco André Ramos Vieira1 POR QUE SE PÕE EM XEQUE O RECENTE AUMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE COMBUSTÍVEIS? Análise do Decreto nº 9.101,de2017, àluz da Constituição Federal Textos para Discussão 240Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa Brasília,Julho de 2017
  • 4. SENADO FEDERAL DIRETORIA GERAL Ilana Trombka – Diretora-Geral SECRETARIA GERAL DA MESA Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho – Secretário Geral CONSULTORIA LEGISLATIVA Danilo Augusto Barboza de Aguiar – Consultor-Geral NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS Rafael Silveira e Silva – Coordenador Ricardo Koiti Koshimizu – Revisão João Cândido de Oliveira – Editoração Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa Conforme o Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2013, compete ao Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa elaborar análises e estudos técnicos, promover a publicação de textos para discussão contendo o resultado dos trabalhos, sem prejuízo de outras formas de divulgação, bem como executar e coordenar debates, seminários e eventos técnico-acadêmicos, de forma que todas essas competências, no âmbito do assessoramento legislativo, contribuam para a formulação, implementação e avaliação da legislação e das políticas públicas discutidas no Congresso Nacional. Contato: conlegestudos@senado.leg.br URL: www.senado.leg.br/estudos ISSN 1983-0645 O conteúdo deste trabalho é de responsabilidade dos autores e não representa posicionamento oficial do Senado Federal. É permitida a reprodução deste texto e dos dados contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas. Como citar este texto: VIEIRA, M. A. R. Por que se põe em xeque o recente aumento das contribuições sociais sobre combustíveis? Análise do Decreto nº 9.101, de 2017, à luz da Constituição Federal. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/ CONLEG/Senado, Julho/2017 (Texto para Discussão nº 240). Disponível em: www.senado. leg.br/estudos. Acesso em 25 de julho de 2017.
  • 5. POR QUE SE PÕE EM XEQUE O RECENTE AUMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE COMBUSTÍVEIS? ANÁLISE DO DECRETO Nº 9.101, DE 2017, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESUMO Com o recente aumento, por ato do Poder Executivo, das contribuições sociais sobre os combustíveis e a sua imediata exigência, levantou-se a questão da legitimidade da forma como ocorreu tal incremento. Por meio deste trabalho, será analisado o regime tributário aplicável aos combustíveis e a compatibilidade do aumento por decreto com os princípios constitucionais tributários da reserva legal e da anterioridade. PALAVRAS-CHAVE: Contribuições sociais, combustíveis, regime diferenciado, incidência monofásica, reserva legal, anterioridade tributária.
  • 6.
  • 7. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................1 2 TRIBUTAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS .................................................................2 3 DA (IM)POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR ATO DO . PODER EXECUTIVO ...........................................................................................5 4 DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA IMEDIATA DO AUMENTO DA CARGA . TRIBUTÁRIA.......................................................................................................7 5 CONCLUSÃO ....................................................................................................10
  • 8.
  • 9. 1 INTRODUÇÃO Nos dias que antecederam a publicação do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, foi noticiado que o governo federal planejava aumentar a arrecadação tributária em cerca de R$ 10 bilhões ainda neste ano. Para alcançar esse objetivo, aumentaria, sem depender de aprovação do Congresso Nacional, a carga tributária sobre os combustíveis e passaria a arrecadar imediatamente os novos valores. O Decreto foi então publicado. No mesmo dia, grande parte dos postos de combustíveis aumentaram o preço de venda aos consumidores. Como é mais fácil e cômodo repassar os encargos para os adquirentes finais, produtores, distribuidores e revendedores não refletiram quanto à compatibilidade das imediatas necessidades do Poder Executivo, ávido por receitas, com as garantias constitucionais dos contribuintes. Em função de repercutir em toda a economia, com interferência direta no preço de frete das mercadorias, os combustíveis possuem tratamento tributário específico e diferenciado na Constituição Federal, o que não pode ser relegado a um segundo plano. De modo geral, são poucos os tributos que incidem sobre os combustíveis. Conforme previsto no art. 155, § 3º, da Constituição Federal (CF), além do ICMS1 , do Imposto sobre a Importação (I.I.) e do Imposto sobre a Exportação (IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo e combustíveis. Apesar de a Constituição garantir a imunidade em relação a outros impostos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não há impedimento para incidência de outras espécies tributárias sobre os combustíveis, a exemplo das Contribuições Sociais e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Uma vez que a alteração mais recente na tributação sobre combustíveis envolveu as contribuições sociais sobre a gasolina, o óleo diesel e o álcool, por meio do Decreto nº 9.101, de 2017, será objeto deste trabalho apenas o regime aplicável a esses três tipos de combustíveis e a compatibilidade das modificações com o Texto Constitucional. 1 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
  • 10. 2 2 TRIBUTAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS Relativamente ao Imposto sobre a Importação, a alíquota atualmente em vigor é zero, conforme previsto na Tarifa Externa Comum (TEC) com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)2 . Em relação ao ICMS incidente sobre petróleo e combustíveis dele derivados, apesar de haver imunidade para as operações interestaduais cujo destino seja comercialização ou industrialização3 , as operações internas – dentro de cada unidade da Federação – podem ser tributadas. Assim, os Estados e o Distrito Federal possuem competência para fixar suas alíquotas e o imposto, geralmente, é recolhido na forma de substituição tributária4 , de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007. A Cide-Combustíveis5 , por sua vez, foi instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. A base de cálculo dessa contribuição, na importação e na comercialização no mercado interno, é a unidade de medida (metro cúbico) sobre a qual recai alíquota específica, conforme o produto (gasolina, óleo diesel, álcool). Relativamente à Cide, há previsão constitucional (art. 177, § 4º, inciso I, alínea b) para que o Poder Executivo reduza as alíquotas específicas, bem assim as restabeleça até o valor fixado em lei, não se lhe aplicando a anterioridade do exercício6 . Com fundamento nesse permissivo, foi publicado o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que fixou, entre outros produtos, o valor da contribuição incidente sobre a gasolina, o óleo diesel e o álcool etílico. No concernente à COFINS7 e à Contribuição para o PIS/PASEP8 , há um regime diferenciado para as receitas de produtores e importadores de gasolina, óleo diesel e o álcool combustível. 2 Valores atualizados pela Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. 3 Art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal c/c art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). 4 A Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes, caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o fabricante ou importador, primeiros na cadeia de comercialização) da condição de responsável pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas operações subsequentes com a mercadoria até a saída desta com destino a consumidor ou usuário final. 5 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. 6 Art. 150, III, alínea b, da Constituição Federal. 7 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
  • 11. 3 De acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos I a II, e 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 19989 , essas contribuições incidem uma única vez (incidência monofásica ou concentrada) sobre o produtor ou importador, o que afasta a tributação da receita de venda desses produtos nas operações subsequentes. Assim, para operações de vendas de produtores ou importadores, a alíquota é diferenciada, de modo que esses tributos incidirão de forma concentrada nas vendas realizadas pelo produtor ou importador e, no caso do álcool, também pelo distribuidor. Como não há incidência na venda direta ao consumidor, qualquer modificação na carga tributária não poderia incidir sobre os estoques existentes nos postos de combustível antes do início da vigência da alteração. Qualquer incremento que foi repassado imediatamente ao consumidor não pode ser atribuído à elevação da carga tributária, de modo que a diferença não será transferida aos cofres federais, mas será incorporada ao lucro dos revendedores. São os seguintes os percentuais de incidência monofásica sobre os combustíveis em análise (alíquotas ad valorem)10 : Tabela 1 – Contribuições sobre combustíveis, na opção por valores percentuais (Em %) Produtos Alíquotas PIS/PASEP COFINS Total Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação 5,08 23,44 28,52 Óleo diesel e suas correntes 4,21 19,42 23,63 Álcool – Produtor ou Importador 1,5 6,9 8,4 Álcool – Distribuidor 3,75 17,25 21 O importador ou fabricante pode, ainda, optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições são fixados por metro cúbico de combustível11 : 8 Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 9 Redação conferida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 10 De acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718, de 1998, na redação conferida pelo art. 22 da Lei nº 10.865, de 2004. 11 Conforme art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998.
  • 12. 4 Tabela 2 – Contribuições sobre combustíveis, na opção por valores fixos (Em R$) Produtos Alíquota por m3 PIS/PASEP COFINS Total Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação 141,10 651,40 792,50 Óleo diesel e suas correntes 82,20 379,30 461,50 Álcool – Produtor ou Importador 23,38 107,52 130,90 Álcool – Distribuidor 58,45 268,80 327,25 Dessa maneira, o produtor, importador ou distribuidor do combustível escolhe o regime tributário mais vantajoso, entre a incidência variável, a depender da receita bruta, ou fixa, levando em conta a quantidade comercializada de produto (alíquotas específicas). Em qualquer dos casos, a incidência continua de forma concentrada, não incidindo na operação de venda direta ao consumidor. Cabe destacar que o Poder Executivo foi autorizado pelo Legislativo12 a estabelecer coeficientes para redução das alíquotas fixas das contribuições devidas pelos produtores e importadores de gasolina, óleo diesel e álcool etílico. No exercício da autorização delegada em lei, foram publicados os Decretos nos 5.059, de 30 de abril de 2004, e 6.573, de 19 de setembro de 2008, que haviam fixado os coeficientes de redução em: i) 0,51848, para gasolina; ii) 0,46262, para o óleo diesel; e iii) 0,0833 (produtor e importador) e 1,00 (distribuidor), para o álcool combustível13 . A carga tributária para cada um dos combustíveis, considerados os redutores, era a seguinte: Tabela 3 – Contribuições sobre combustíveis, na opção por valores fixos, com aplicação dos redutores, antes da entrada em vigor do Decreto nº 9.101, de 2017 (Em R$) Produtos Alíquota por m3 PIS/PASEP COFINS Total Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação 67,94 313,66 381,60 Óleo diesel e suas correntes 44,17 203,83 248,00 Álcool – Importador ou Produtor 21,43 98,57 120,00 Álcool – Distribuidor zero zero zero. 12 De acordo com o disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e no § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998. 13 Esses eram os valores vigentes antes da entrada em vigor do Decreto nº 9.101, de 2017.
  • 13. 5 No caso da gasolina, por exemplo, a tributação com alíquota fixa era vantajosa em relação à adoção de alíquotas sobre a receita bruta, na hipótese de o preço do combustível estar acima de R$ 1.338,00 por metro cúbico ou R$ 1,338 por litro14 . Em decorrência dos preços praticados no Brasil e dos coeficientes definidos pelo Poder Executivo, os contribuintes optaram pela aplicação das alíquotas específicas. Com a publicação do Decreto nº 9.101, de 2017, os coeficientes de redução foram zerados para a gasolina, óleo diesel e álcool (para o produtor e importador), de modo que se aplicam os valores estabelecidos em lei, sem qualquer abatimento. Para o álcool comercializado pelo distribuidor, o coeficiente foi reduzido para 0,4. Aumentou-se, dessa forma, em ato normativo monocrático do Presidente da República, a carga tributária sobre combustíveis. A título de exemplo, a incidência sobre a gasolina passou de R$ 381,60 para R$ 792,50, por m3 , o que representou um incremento de 107,68% (mais de R$ 0,41 por litro de combustível). 3 DA (IM)POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR ATO DO PODER EXECUTIVO Nenhum tributo pode ser criado ou, em regra, majorado sem que haja lei (ordinária ou complementar, a depender do tributo) que permita essa cobrança. Criar é estabelecer os elementos: material, temporal, pessoal, quantitativo e espacial. Trata-se do princípio da legalidade expresso no art. 150, I, da CF, nestas palavras: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; A obrigação tributária deve ser originada em lei, e não em qualquer ato administrativo (decreto, portaria, ordem de serviço). É relevante saber que a lei deve definir o sujeito, os aspectos materiais de incidência, o parâmetro temporal, bem como os elementos para se alcançar o quantum devido, que é a combinação da base de cálculo e da alíquota. No direito tributário, além do princípio da legalidade estrita, há que se observar a reserva legal, por meio do qual determinadas matérias devem constar, necessariamente, 14 R$ 381,60 ÷ 28,52% = R$ 1.338,00.
  • 14. 6 em lei, conforme previsto no art. 97 do CTN15 . De acordo com esse dispositivo, somente a lei pode estabelecer: • a instituição de tributos, ou a sua extinção; • a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvada a hipótese de alíquotas para alguns tributos (legalidade mitigada); • a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo; • a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvada a hipótese de legalidade mitigada, no que se refere as alíquotas; • a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; • as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Existe, contudo, exceção ao princípio da reserva legal, nos termos do previsto na Constituição Federal. Alguns tributos não se submetem por inteiro a esse princípio, visto que, em determinados casos e nos limites estabelecidos em lei, podem ter suas alíquotas modificadas pelo Poder Executivo. São os seguintes impostos que podem ter as alíquotas alteradas sem a necessidade de anuência do Congresso Nacional: I.I., IE, IPI, IOF16 , conforme previsto no art. 153, § 1º, da CF. A Cide, outro tributo federal, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Cide-Combustíveis) também pode ser modificada por ato do Poder Executivo, autorização conferida pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001 (art. 177, § 4º, inciso I, alínea b, da CF). Percebe-se, assim, que não há exceção na Constituição para as contribuições sociais. Sem a matriz constitucional, não poderiam as Leis nos 11.727, de 23 de junho de 2008 (que alterou a Lei nº 9.718, de 1998), e a 10.865, de 2004, terem delegado ao Poder Executivo a possibilidade de estabelecer coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas sobre combustíveis. 15 Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 16 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
  • 15. 7 Antes de ter editado leis com tal conteúdo, deveria o Congresso Nacional ter emendado a Constituição para permitir a delegação, a exemplo do que foi realizado para a Cide-Combustíveis. Tal providência, embora não afastasse por completo a controvérsia, seria mais adequada para evitar o flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico. Afinal, se o Poder Legislativo pudesse delegar a modificação de alíquotas para qualquer tributo, seria desnecessária a previsão estabelecida no § 1º do art. 153 da CF. Além de afrontar o art. 150, inciso I, da CF, a delegação de modificação de alíquotas ao Poder Executivo vai de encontro à norma geral de direito tributário, no caso, o CTN. Como visto, de acordo com o art. 97, inciso II, do CTN (que possui status de lei complementar), não somente a majoração de tributos deve ser realizada por meio de lei como também a sua redução. Não há, no referido dispositivo, exceção para as contribuições sociais. Dessa maneira, a delegação realizada por meio das Leis nos 9.718, de 1998 (na redação conferida pela Lei nº 11.727, de 2008) e 10.865, de 2004, afrontou a norma geral de direito tributário e consequentemente o art. 146, inciso III, da CF. Muitos podem defender que a tarefa delegada ao Poder Executivo seria em prol do contribuinte, pois visaria reduzir o tributo devido, em relação ao teto fixado em lei, e agilizar as mudanças. Entretanto, a questão envolvida não se trata de analisar se o ato terá consequências benévolas ou malévolas, mas, sim, de atribuir indevidamente ao Executivo o poder de definir o valor do tributo sem o crivo do Congresso Nacional. 4 DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA IMEDIATA DO AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA Ainda que se conclua que o Poder Legislativo possa delegar a modificação de alíquotas para o Poder Executivo, o aumento das contribuições não pode ser imediatamente exigível. Em regra, nenhum tributo pode ser exigido sem que a lei, que o instituiu ou majorou, tenha sido publicada antes do início do exercício financeiro da cobrança, aguardados, no mínimo, o período de noventa dias. A publicação tem que ser, portanto, anterior – daí a utilização do termo anterioridade – ao exercício financeiro que se inicia
  • 16. 8 a exigência do tributo. Há, dessa forma, o fator cronológico a ser observado para começar a cobrar determinado tributo17 . Nesse sentido, é o disposto no art. 150, III, b e c, da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ……...................................………………………………………. III – cobrar tributos: ……………………………...................................………………. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; O princípio da anterioridade deve ser interpretado em favor do cidadão, pois visa a que o sujeito passivo não seja surpreendido com uma nova exação fiscal ou aumento da carga tributária durante o exercício em curso. Confere-se tempo para que o contribuinte planeje suas atividades para o pagamento da nova imposição fiscal. Apesar da relevância da anterioridade, não é um princípio de caráter absoluto, haja vista alguns tributos não observarem a anterioridade do exercício (anual) e outros não seguirem a noventena. As contribuições sociais para financiamento da seguridade social sujeitam-se, apenas, ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), de modo que não devem observância ao princípio da anterioridade do exercício. Nesse sentido é o art. 195, § 6º, da CF: Art. 195. ........................................................................................ ........................................................................................................ § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”; 17 VIEIRA, Marco André Ramos. Direito Tributário Definitivo. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2014, p. 80.
  • 17. 9 Como a Cofins e a Contribuição para o PIS/PASEP são contribuições destinadas à Seguridade Social, devem aguardar o prazo de 90 dias para o início da cobrança dos novos patamares, o que não foi observado pelo Decreto nº 9.101, de 2017. Alguns podem argumentar que o Texto Constitucional adota como referência a data da publicação da lei, e não do decreto. Assim, como a contribuição foi instituída pela Lei nº 9.718, de 1998, o princípio da anterioridade já teria sido observado. No entanto, o aspecto quantitativo das contribuições sobre combustíveis, apesar das ressalvas apontadas quanto a tal possibilidade, é hoje determinado pela conjugação inseparável dos dois atos normativos: i) a lei que define os limites da exação; e ii) o decreto que determina os coeficientes de redução. Desse modo, a alteração do decreto necessariamente afeta o quantum devido. Se essa modificação aumenta o montante do tributo a ser recolhido, deve-se observar a noventena. Não se pode esquecer ainda a particularidade do caso, em que os contribuintes fazem a opção pelo regime (alíquota específica ou sobre a receita) no mês de novembro do ano calendário anterior, para produzir efeitos durante todo o exercício subsequente18 . Prova da necessidade de observação da anterioridade, é que em 28 de janeiro de 2015, foi publicado o Decreto nº 8.395, que alterou o valor dos coeficientes, o que implicou o aumento das contribuições. Naquela oportunidade, a majoração começou a produzir efeitos somente em 1º de maio de 2015. Esse período de vacatio legis não decorreu da benevolência da Presidente da República, mas, sem dúvida, da imposição do limite constitucional. Embora não faltem razões financeiras e orçamentárias para a exigência imediata dos novos patamares instituídos pelo Decreto nº 9.101, de 2017, não há razão jurídica que sustente a mudança de entendimento em relação ao que foi adotado no Decreto nº 8.395, de 2015, para se afastar a anterioridade nonagesimal. 18 Conforme § 5º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, e § 1º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.
  • 18. 10 5 CONCLUSÃO Como o regime de incidência de contribuições sobre combustíveis onera de forma concentrada as operações de produção e importação, não se justifica o repasse imediato dos novos encargos aos consumidores. Afinal, os estoques existentes nos postos de combustíveis quando da publicação do Decreto nº 9.101, de 2017, não sofreram incidência da nova exação. Para as operações que surgirão após o início da vigência do Decreto, as necessidades estatais não podem superar as garantias constitucionais dos contribuintes, como os princípios da reserva legal e da anterioridade, que não devem ser menosprezados pelos Poderes da República, em especial o Legislativo. A fim de tutelar adequadamente os interesses e direitos do cidadão, a tributação diferenciada para os combustíveis não pode, assim, ser transfigurada em carta branca para que o Chefe do Executivo altere as contribuições sociais sem a participação do Congresso Nacional e invada imediatamente o bolso do contribuinte.