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  Art.  1º  A  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  passa  a  vigorar  com  as  seguintes  alterações:       
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bens  e  direitos  de  qualquer  natureza  sujeita­se  à  incidência  do  imposto  sobre  a  renda,  com  as
seguintes alíquotas:
I ­ 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00
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II  ­  20%  (vinte  por  cento)  sobre  a  parcela  dos  ganhos  que  exceder  R$  1.000.000,00  (um
milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III ­ 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV  ­  30%  (trinta  por  cento)  sobre  a  parcela  dos  ganhos  que  ultrapassar  R$  20.000.000,00
(vinte milhões de reais).
..................................................................................................
§  3º  Na  hipótese  de  alienação  em  partes  do  mesmo  bem  ou  direito,  a  partir  da  segunda
operação,  o  ganho  de  capital  deve  ser  somado  aos  ganhos  auferidos  nas  operações  anteriores
para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo­se o montante do imposto pago
nas operações anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera­se integrante do mesmo bem ou direito o
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Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do
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05/10/2015 MPV 692
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a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2015; e
...................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas
"b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
......................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação
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Brasília, 22 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
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