O documento descreve a evolução histórica da proteção dos direitos do consumidor ao longo dos séculos, desde códigos antigos como o Código de Hamurabi até a criação de órgãos de defesa do consumidor no Brasil no século 20, e resume os principais direitos e órgãos de proteção ao consumidor segundo a legislação brasileira.
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Paulo S. Souza
Consultor Empresarial
(Exclusivo Rede Droga Leste/ 2010-
4 Turmas/3h/Novo CDC/Contrato
de parceria Prev. de Perdas)
2. Origem
Rudimentares normas jurídicas relativas a direito do consumidor, existe desde de
tempos muito remotos na Historia da Humanidade. Na civilização Mesopotâmica,
o Legislador Babilônico, no Código do Rei Hamurabi já eram fixadas regras com
este conteúdo, tais como que; existindo vicio na obra da embarcação, o
consumidor teria, por obrigação, que refazer com recursos próprios.
Law Case
Se um Armador constrói um barco para outrem, não fizer um bom serviço, e
durante o mesmo ano aquele barco ficar a deriva ou for seriamente danificado, o
Armador deverá consertar o barco as suas próprias custas. O barco consertado
deve um ser restituído ao dono intacto.
O Código Hindu, chamado Manu para homenagear um Mítico muito respeitado
na Índia, que vigorou entre os séculos II a.C. até II d.C., em seu livro oitavo, o
ressarcimento por percas, e danos, tendo em vista os vícios redibitórios,
decorrentes da venda de produto cujo o gênero tivesse sido adulterado ou se o
produto entregue fosse outrora ao acertado.
O Direito Romano também se preocupou com os prejuízos do consumidores
decorrentes de compra de produtos que continham vícios, e por isso delegou ao
fornecedor toda a responsabilidade advinda da coisa vendido, inclusive quando
este não tinha tal conhecimento, deveria ressarcir o dobro do valor cobrado pela
coisa para o consumidor.
3. Origem
Ocorre que este ramo do direito teve uma alavanca logo após a Revolução
industrial, que se iniciou na Inglaterra; com a influencia dos iluministas na metade
do século XVIII. Durante este períodos trabalhadores tiveram seus lugares ocupados
por maquinas, e a produção, que era artesanal, tornou-se uma produção em massa.
Nesta perspectiva, o objetivo do comercio era vender e, por isto, voltava-se,
diretamente para o consumidor. Portanto, é natural a idéia de que modificações que
estavam ocorrendo na época. Ocorre que a realidade não era essa. Em decorrência
de comercio fortalecido, o consumidor buscava cada vez mais produtos com o
melhor qualidade e deveria ser beneficiado por todas as mudanças que estavam
acontecendo ocupava um lugar frágil na sociedade de consumo, tornando-se
vulnerável aos fornecedores, e as regras que estes impunham ao comercio.
Frente a todas consequências, Maria Antonieta Zarnado Donado elucida que ; “
não poderia o Direito – enquanto Ordem Jurídica – manter-se marginalizado e
indiferente”, já que o consumidor tem a necessidade de ser protegido por normas
jurídicas, e de ter seus direitos garantidos pelo Estado.
EUA
Atendendo esta necessidade dos consumidores em 1962 o então presidente dos
Estados Unidos da América, John Fitzgerald Kennedy, consolidou as normas
inerentes ao consumidor, o tão esperado Código de Defesa do Consumidor Norte-
Americano.
4. Origem
A partir disto; o consumidor passa a ser protegido pelo direito através de normas,
que se caracterizaram pelo uso de , entre outros, medidas preventivas, coercitivas
e punitivas, tendo como finalidade e proteção à saúde, à segurança, à liberdade de
escolha e à igualdade de condições nos contratos aos consumidores.
O Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito,
principalmente no Direito Brasileiro. Entretanto somente a partir dos anos
cinquenta, após a segunda Guerra Mundial, quando surge a sociedade de
massa com contratos e produtos padronizados, porque se iniciou uma
construção mais solida no sentido de harmonizar as relações de consumo.
Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos,
tornando-se uma preocupação social, principalmente nos países da América e
da Europa Ocidental que se destacavam por serem pioneiros na criação de
Órgãos de defesa do consumidor.
Existem, no entanto evidências implícitas da existência de regras entre
consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos.,
constituições e tratados, bem antes de criação do Direito do consumidor. Já no
antigo código de Hamurabi certas regras que, ainda que indiretamente, visavam
proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei nº 233 rezava que o arquiteto
que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes, teria a
obrigação de reconstrui-las ou consolida-las as suas próprias expensas. As
consequências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas;
5. Origem
o empreiteiro, além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono
da moradia, poderia se condenado a morte se o acidente vitimasse o chefe de
família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte
se aplicaria algum perante do responsável técnico para obra, e assim por diante.
Na Índia, no século XIII a.C., o sagrado código de Manu previa multa e punição,
além de ressarcimento dos danos; aqueles que adulterassem gêneros (Lei n°702),
ou entregassem coisa de espécie inferior aquela acertada, ou vendessem bens de
igual natureza por preços diferentes (Lei n°703).
Na Grécia a proteção ao consumidor preocupava Aristóteles, que advertia para
existência de fiscais afim de que não houvesse vícios nos produtos comercializados
em Roma a Cicero. Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor, cujo
objetivo é adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a
buscar restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do mercado
fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e oligopólios, ou até
mesmo pela displicência no tratamento dado as pessoas, constituindo um
verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores. Como
direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no Direito Civil, Comercial,
Penal, Processual, Financeiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir
seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união
de sistemas e legislações surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei n°
8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas
essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados
6. Evolução
por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto.
Na pré-história, com troca de armas e mulheres;
Na Mesopotâmia, no Código do Rei Hamurabi, com as Embarcações;
No século II a.C., no Código Hindu, com vendas de produtos danificados;
Na Metade do século XVII, Revolução Industrial, com a Ordem Jurídica;
Nos E.U.A. 1962 (Presidente John F. Kennedy), com o Código de Defesa do
Consumidor;
No Brasil em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, com a Lei 8078/90;
20 de julho de 2010, com a Lei 1229/10 tornando obrigatório o Código de
Defesa do Consumidor expostos no comércio.
7. O D.C. na C.F.
Constituição Federal, conhecida como Carta Magna, ou seja a Lei máxima, o
caput das Leis, diz respeito as metas que define as diretrizes das leis.
Diz o Art.5° da Constituição Federal
Na Seção de Direitos e Garantias;
XXXII – O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor;
A Constituição Federal quis dizer, que em lei especifica definiria a defesa do
consumidor.
Observações: O Estado em letra maiúscula, se refere-se a Federação. Sendo
definido por Lei Federal, o direito do consumidor.
8. O que é ?
O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo
e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na
maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.
São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6° da Lei
n°8.078/90;
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por praticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
9. O que é ?
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Responsabilidade Solidária
Segundo o Art.7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, de legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes, e equidade.
Estabelece ainda esse artigo que lendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
10. Orgãos
PROCON
O que significa PROCON? PROCON significa proteção do Consumidor.
É proveniente do DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que
pertence ao Ministério da Justiça, sediado em Brasília-DF. O PROCON é destinado
a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores. É ele
que mantém um contato mais direto com os cidadãos e seus pleitos. Podem ser
municipais, estaduais e distritais. Tem como função precípua ao acompanha-
mento e a fiscalização das relações de consumo ocorridas entre consumidores e
fornecedores. Entre outras atividades, o PROCON funciona como instancia de
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e da legislação
complementar, a partir de regular procedimento administrativo. O processo
administrativo no âmbito do PROCON é um conjunto de atos ordenados e
estabelecidos em lei com o escopo de subsidiar uma decisão motivada que
conclua pelo acolhimentos (ou não) da reclamação formulada pelo consumidor.
IPEM
O IPEM-SP (Instituto de Pesos e Medidas) é uma Autarquia Estadual vinculada à
Secretaria da justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São
Paulo.
As atividades do IPEM são delegadas pelo INMETRO (Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade industrial).
11. Orgãos
Mediante convenio com IPEM-SP; executa, no âmbito do Estado de São Paulo,
serviços essenciais na proteção ao cidadão em suas relações de consumo.
O que faz? INMETRO executa a verificação e a fiscalização de “instrumentos de
medição” (e medidas materializada);
Produtos pré-medidos, Produtos Testeis, Produtos com certificação
compulsórias, Veículos transportadores de produtos perigosos.
Vigilância Sanitária
Vigilância Sanitária é a parcela do poder de policia do Estado; destinado à defesa
da saúde, que tem como principal finalidade impedir que a saúde humana seja
exposta a riscos ou, em ultima instância, combater as causas dos efeitos nocivos
que lhe forem gerados, em razão de alguma distorção.
Através de conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesses da saúde,
abrangendo: I – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente.
Justiça Civil
O direito cível é o principal ramo do direito privado.
A justiça cível trata-se da resolução de conflitos entre as relações dos particulares
que se encontram em uma situação de desequilíbrio de condições.
12. Órgãos
ANVISA
ANVISA é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; criada em 1999, com
objetivo de promover a proteção da saúde da população por intermédio de
controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços
submetidos à vigilância sanitária, incluindo ambientes, processos, insumos, e
tecnologias relacionadas.
Autarquia ligada ao Ministério da Saúde, a ANVISA atua em parceria com o
Ministério das Relações Exteriores controlando assuntos ligados à Vigilância
Sanitária em portos, aeroportos e fronteiras.
Ministério Publico
Prodecom – A Promotoria da Defesa do Consumidor faz parte do Ministério
Publico (órgão que tem por objetivo defender a sociedade e fiscalizar o
cumprimento de seus direitos). O MP atua pare defender interesses coletivos,
sendo necessário que varias pessoas estejam fazendo a mesma queixa ou que o
caso particular possa ser generalizado. Neste caso, os promotores iniciam ação
civis publicas que jugadas na justiça.
Decom – A delegacia atua na repreensão de crimes contra o consumidor; sua
procura caracteriza-se em denuncias ao desrespeito às leis de proteção do
consumidor. A policia não será capaz de determinar a reparação do dano, mas
pode prender culpados.
13. Definições
Bem feita a apresentação dos órgãos que atuam na defesa dos consumidores,
vamos ver agora algumas definições estabelecidas pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC), e Código Civil (CC).
Por definição; consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, onde:
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração;
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
CDC
O Código brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no Brasil os direitos do
consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o
fornecedor (fabricante do produtos ou prestadores de serviços) com o
consumidor final, estabelecendo padrões de condutas prazos e penalidades.
14. Lei 8137/90
Art.1 – Constitui crime contra a ordem tributaria suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas;
I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – Fraudar a fiscalização tributaria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável;
IV – Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V – Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornece-la em desacordo com a legislação;
Pena – Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
15. Decreto 54179/09
Art. 2 - a pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de
São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS (Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), fará jus ao
recebimento de créditos do tesouro do estado.
1 – Os créditos previstos no “caput” deste artigo; somente serão concedidos se o
fornecedor emitir um dos seguintes documentos;
1-Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
2-Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ”online” – NFVC “Online”;
3-Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – EFC, ou Nota
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC emitidas mediante a
utilização de impresso fiscal, e em qualquer caso, desde que efetuado o
respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.
16. CDC
Art.1 – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem publica e interesse social, nos termos dos artigos da
Constituição Federal.
Art.2 – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Paragrafo Único; Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art.26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em;
I – trinta (30) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não
duráveis;
II – noventa (90) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
duráveis.
Das Praticas Comerciais
Art.31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
17. CDC
Art.34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua
livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
•Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
•I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
•II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
•III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço;
18. CDC
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único; O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade
de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade; Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado.
19. CDC
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado; Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único; Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre
a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços; Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa;
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva; Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde
ou segurança; Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer; Pena Detenção de três meses a um
ano e multa.
20. Lei 10.962/04
Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços
para o consumidor.
Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo
para o consumidor;
I – No comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente
nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em
caracteres legíveis;
II – Em autos-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou
estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto,
sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do
produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a
afixação de código de barras;
Parágrafo Único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o
comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos,
informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é
permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos
serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento,
deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo
consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
21. Lei 10.962/04
Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas
de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o
menor dentre eles.
Decreto 2181/97
Art. 9o A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei no 8.078/90 ,
este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo
o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de
proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.
Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais,
oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa
do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a
delegação mediante convênio.
Art. 12. São consideradas práticas infrativa:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
22. Decreto 2181/97
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua
disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
lll - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores
de serviços;
IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer
serviço, sem solicitação prévia;
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor.
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
IX - colocar, no mercado de consumo, qual quer produto ou serviço:
• a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
23. Decreto 2181/97
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem
informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o
valor;
X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Simulação Comercial
*Atendimento ao Cliente
*Precificação
*Publicidade
24. 12.291 - 20 de julho de 2010
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1 São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a
manter em local visível e de fácil acesso ao publico; 1 (um) exemplar do o “Código
de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90” Código de Defesa do Consumidor.
Art.2 O não cumprimento desta Lei implicará as seguintes penalidades, aos serem
aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua
atribuição.
I – multa no montante de até R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais, e
dez centavos);
II – Vetado
III – Vetado
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010, 180 da Independência e 122 da Republica.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
25. FIM
Diz o dicionário:
O direito é o que é correto;
“ Todas atitudes podem ser tratadas pelos clientes,
como um lesão ao que é correto “.
Obrigado a todos
Duvidas
advcomunidade@yahoo.com.br (desativado)
(Atual) m7.g.s2.f@hotmail.com
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