2. Conceito;
‘’O Direito autoral visa proteger a obra intelectual, fruto resultante da
manifestação original e criativa, e os interesses de quem a cria, equilibrados
ao interesse de utilização dessas obras. De forma sucinta podemos dizer que
Direito autoral é o direito que: “[...] tem o autor de obra literária, científica ou
artística, de ligar o seu nome às produções do seu espírito e de produzi-las,
ou transmiti-las. Na primeira relação, é a manifestação da personalidade do
autor; na segunda, é de natureza real, econômica.”. (BEVILÁQUA, 1958, p
11). As formas e os conteúdos destas manifestações têm ligações intrínsecas
com as personalidades de seus criadores, dada a natureza de suas origens.’’
3. • Conceituando o Direito de Autor, podemos assentar que
se constitui no ramo do Direito Privado, que tem por
objetivo a disciplina das relações jurídicas decorrentes
da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas.
Cuida, portanto, da regência de todas as relações
decorrentes do nascimento e da comunicação das obras
literárias, artísticas e científicas, na defesa dos interesses
de seus criadores (ou sucessores, ou cessionários de
direitos). (BITTAR, 1989, p 15).
4. • Quanto à natureza, vejamos: “Em linhas gerais, o direito
autoral tem, ao mesmo tempo, características de direito
pessoal e de direito real, citados na subdivisão romana, o que
já seria suficiente para se criar uma nova categoria na
subdivisão romana: a intelectual, [...].”. (PIMENTA, 2005, p
33). Neste sentido trazemos à luz os ensinamentos
doutrinários de BEVILÁQUA:
5. • Pensam uns que se trata de direito individual, não
desprendido da personalidade, porque, no dizer de
BLUNTSCHLI, “a obra é a expressão direta do espírito pessoal
do autor”. Adotaram o mesmo ponto de vista LANGE, DAHN, e
TOBIAS BARRETO. Entendem outros que o direito dos autores
é mero privilégio, temporàriamente [sic] concedido, para
aumento e progresso das letras, das ciências e das artes, o
qual se defende considerando-se ato ilícito a sua lesão.
GERBER, na Alemanha, e, entre nós, MEDEIROS E
ALBUQUERQUE, aquém se deve a lei n.º 496, de 1º de agosto
de 1898, e COELHO RODRIGUES, [...]. Alguns denominam
esta relação jurídica monopólio de exploração. (BEVILÁQUA
1958, p 237).’’