2. É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à
pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual,
para que ela possa gozar dos benefícios morais e
intelectuais resultantes da exploração de suas
criações.
3. São aqueles que se referem principalmente à utilização
econômica de obra intelectual, por qualquer processo técnico já
existente ou ainda a ser inventado, caracterizando-se como o
direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra
criativa, da maneira que quiser, bem como permitir que
terceiros a utilizem, total ou parcialmente, caracterizando-se
como verdadeiro direito de propriedade garantido em nossa
Constituição Federal.
4. Refere-se aos direitos consagrados pela lei
aos autores de obras protegidas por direitos de autor. Os
direitos morais fazem parte dos direitos de autor
como direitos de natureza pessoal .
5. São as denominações empregadas em referência
ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais
que pode ser literárias, artísticas ou científicas.