2. Conceito:
‘’O Direito autoral visa proteger a obra intelectual, fruto resultante da
manifestação original e criativa, e os interesses de quem a cria,
equilibrados ao interesse de utilização dessas obras. De forma sucinta
podemos dizer que Direito autoral é o direito que: “[...] tem o autor de
obra literária, científica ou artística, de ligar o seu nome às produções do
seu espírito e de produzi-las, ou transmiti-las. Na primeira relação, é a
manifestação da personalidade do autor; na segunda, é de natureza real,
econômica.”. (BEVILÁQUA, 1958, p 11). As formas e os conteúdos destas
manifestações têm ligações intrínsecas com as personalidades de seus
criadores, dada a natureza de suas origens.
3. Conceituando o Direito de Autor, podemos assentar que se constitui no
ramo do Direito Privado, que tem por objetivo a disciplina das relações
jurídicas decorrentes da criação e da utilização de obras intelectuais
estéticas. Cuida, portanto, da regência de todas as relações decorrentes
do nascimento e da comunicação das obras literárias, artísticas e
científicas, na defesa dos interesses de seus criadores (ou sucessores, ou
cessionários de direitos). (BITTAR, 1989, p 15).
4. Quanto à natureza, vejamos: “Em linhas gerais, o direito autoral tem, ao
mesmo tempo, características de direito pessoal e de direito real,
citados na subdivisão romana, o que já seria suficiente para se criar
uma nova categoria na subdivisão romana: a intelectual, [...].”.
(PIMENTA, 2005, p 33). Neste sentido trazemos à luz os ensinamentos
doutrinários de BEVILÁQUA:
5. Pensam uns que se trata de direito individual, não desprendido da
personalidade, porque, no dizer de BLUNTSCHLI, “a obra é a
expressão direta do espírito pessoal do autor”. Adotaram o mesmo
ponto de vista LANGE, DAHN, e TOBIAS BARRETO. Entendem outros
que o direito dos autores é mero privilégio, temporàriamente [sic]
concedido, para aumento e progresso das letras, das ciências e das
artes, o qual se defende considerando-se ato ilícito a sua lesão.
GERBER, na Alemanha, e, entre nós, MEDEIROS E ALBUQUERQUE,
aquém se deve a lei n.º 496, de 1º de agosto de 1898, e COELHO
RODRIGUES, [...]. Alguns denominam esta relação jurídica monopólio
de exploração. (BEVILÁQUA 1958, p 237).’’