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28/11/2016 Evento 138 ­ DESPADEC1
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Cabral ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­
www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5051606­23.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
DESPACHO/DECISÃO
1. Petição do evento 135:
Oficie­se à Shell do Brasil, aos cuidados do Presidente André Lopes
Araújo, endereço no evento 135, solicitando, em 10 dias,
­  se  possível  em  meio  eletrônico,  cópia  do  procedimento  de
contratação dos direitos de exploração de poços de petróleo no Benin, que teriam
sido adquiridos da Petrobrás e da Compagnie Beninoise des Hydrocarbures Sarl ­
CBH;
­ indicação das pessoas responsáveis pelo negócio e sua qualificação.
Consigne­se  no  ofício  que  casa  haja  questões  jurisdicionais
envolvidas ou de sigilo comercial envolvidas, deverá a empresa esclarecer.
Defiro  a  substituição  da  testemunha  Sócrates  José  Fernandes
Marques da Silva pelo Ministro José Múcio Monteiro. Selecione a Secretaria três
datas  junto  à  Justiça  Federal  de  Brasília  para  oitiva  do  Ministro,  oficiando  na
forma do art. 221 do CPP.
Intime­se  a  Petrobrás  para  juntar  aos  autos  cópia  do  "contrato  de
farm out firmado com a Shell relativamente ao empreendimento em Benin". Prazo
de cinco dias.
2. Petição do evento 136:
Apresentou a Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha quesitos para
oitiva, por escrito, do Exmo. Sr. Presidente da Republica Michel Temer. 
Ressalve­se, considerando o teor inapropriado de parte dos quesitos,
que, nos depoimentos extrajudiciais do colaborador Nestor Cuñat Cerveró, apesar
de sua afirmação de que teria procurado o então Deputado Federal Michel Temer
28/11/2016 Evento 138 ­ DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701480331163597970064707380127&evento=7014803311635979… 2/2
5051606­23.2016.4.04.7000 700002735800 .V6 SFM© SFM
para lograr apoio político para permanecer no cargo de Diretor da Petrobrás, não
há qualquer referência de que a busca por tal apoio envolveu algo de ilícito ou
mesmo que a conversa então havida tenha tido conteúdo ilícito.
Ressalve­se, considerando o teor inapropriado de parte dos quesitos,
que  não  há  qualquer  notícia  do  envolvimento  do  Exmo.  Sr.  Presidente  da
República nos crimes que constituem objeto desta ação penal.
Não  tem  ainda  este  Juízo  competência  para  a  realização,  direta  ou
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Foram  mantidos  os  quesitos  que  tem  pertinência,  mesmo  que  um
pouco remota, com a defesa de Eduardo Cosentino Cunha.
Expeça  a  Secretaria  ofício,  a  ser  subscrito  por  este  Juízo,  com  os
quesitos restantes.
3. Ciência ao MPF, Defesa e Petrobrás desta decisão.
Curitiba, 28 de novembro de 2016.
 
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,  mediante  o  preenchimento  do  código  verificador
700002735800v6 e do código CRC 424d216f. 
 
Informações adicionais da assinatura: 
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO 
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