BOLETO BANCÁRIO NÃO SUBSTITUI NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
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BOLETO BANCÁRIO NÃO SUBSTITUI NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Por definição, a Nota Fiscal de Serviços é o documento
fiscal de emissão obrigatória para o contribuinte prestador de serviços.
A sua emissão constitui-se em obrigação acessória
tendo como conteúdo uma obrigação de fazer (positiva), no interesse do fisco,
como órgão arrecadador ou fiscalizador dos tributos. O Código Tributário
Nacional dispõe no seu art. 113, § 2º, in verbis:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
........................
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.”
Sobre essa questão do boleto bancário e da nota fiscal, o
articulista Fernando da Cunha Ferreira, em trabalho publicado no Âmbito
Jurídico, sob o título: “Nota Fiscal de Serviço e o Boleto Bancário”, assim se
expressou:
“Contudo, o boleto bancário não significa que a
prestadora dos serviços estará desobrigada de emitir a nota fiscal
correspondente aos serviços efetivamente prestados. A empresa
continuará obrigada, por força de lei, a emitir para cada cliente a respectiva
nota fiscal de serviços, com todos os dados e requisitos previstos na lei
tributária.”
“Finalmente – assevera o citado articulista – há de se
registrar que a admissão do uso de boletos bancários em substituição às
notas fiscais de serviços geraria efeitos práticos nocivos em termos
tributários e acarretaria um precedente perigoso no âmbito da
administração fiscal.”
“Com efeito, além de não haver previsão legal para tanto,
caso se permitisse a substituição supramencionada o Fisco Municipal
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perderia o controle da comprovação das operações (prestações de
serviços) realizadas pelo contribuinte, das notas fiscais autorizadas e do
subseqüente imposto devido nas operações.”
Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo
_id=375 (grifos da transcrição).
A Nota Fiscal, como o próprio nome diz é um documento
fiscal que comprova a compra e venda de produtos e ou serviços. Tem por
finalidade, a garantia de que os tributos foram calculados para recolhimento, ao
Município, Estado e União. Serve também, como instrumento, para contar o
prazo de garantia do que foi comercializado, para controle da própria empresa,
para comprovar a entrega dos produtos e ou serviços e serve como prova da
forma de pagamento. Tem, ainda, a função contábil, e de fiscalização pelos
órgãos públicos competentes para isso, além de outras.
A rigor, toda venda de mercadoria ou prestação de serviço
pressupõe a existência de Nota Fiscal. E a duplicata é o título representativo
dessa Nota Fiscal.
O credor para cobrar uma duplicata pode se valer do
boleto bancário, de depósito em conta, cartão de crédito e outras formas de
cobrança. Assim, todo boleto tem sua Nota Fiscal correspondente, mas, nem
toda Nota Fiscal tem boleto.
Por seu turno, o boleto bancário não preenche os
requisitos dos títulos de crédito e, não é considerado “documento de dívida”,
nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.492/97, que dispõe sobre os serviços notariais
e de registro, portanto, não se sujeitando a protesto, de forma isolada. Posição
essa acolhida pela jurisprudência (TJMG – Ap.Cível nº 2.0000.00.477213-4/000
- Rel. Des. Unias Silva - Pub. 01.02.06).