REPRESENTACAO AO MP ELEITORAL

Ralf Zimmer entra com ação contra a candidatura de Raimundo Colombo ao Senado Alegação é que segunda suplente na chapa é filiada ao PROS, partido não incluso na coligação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA.
NOTÍCIA DE FATOS
RALF GUIMARÃES ZIMMER JUNIOR, brasileiro,
casado, CPF 98839381953, RG 3480205 SSP/SC, Defensor Público, neste ato
na qualidade exclusiva de cidadão, residente e domiciliado na Rua Santo Inácio
de Loyola, 64, apto 803, CEP 88015330, Centro, Florianópolis-SC, e LEANDRO
RIBEIRO MACIEL, brasileiro, casado, advogado, CPF 620.282.190-68, RG
7950589, SEP/SC, com endereço à Rua Estrada Cristóvão Machado de
Campos, 1341, CEP 88052-600, Florianópolis-SC, veem, respeitosamente,
perante Vossas Excelências, apresentar a seguinte notícia de fatos em face de
RAIMUNDO COLOMBO e FABIANA PEREIRA, Advogada, OABSC 2846, com
endereço na Rua Domingos André Zanini, 277, sala 905, Barreiros, São José-
SC, (anunciados respectivamente candidatos ao Senado e segunda suplente na
chapa União Brasil, PSD e Patriotas, embora Fabiana esteja filiada ao PROS por
força de decisão judicial a seu pedido), e requer o que segue:
Na data de 24.02.2022 foi registrada a pretensa
constituição criação de Comissão Executiva do Partido Republicano da Ordem
Social (PROS-SC).
Em 13.03.2022 esta Comissão Executiva foi
desconstituída por ato administrativo da Executiva Nacional Partido Republicano
da Ordem Social (PROS).
No dia 06.06.2022 aludida comissão executiva do
PROS entrou com ação contra o PROS (nacional), e em 22.07.2022 e obteve
decisão liminar nos Autos n. 5073138-31.2022.8.24.0023, em trâmite na 5ª Vara
Cível da Comarca de Florianópolis, reconstituindo sua diretoria e seus filiados à
posição de legítimos representantes do PROS em Santa Catarina. Situação que
perdura até a presente data.
Fabiana Pereira foi anunciada amplamente na grande
mídia (fato público e notório) este último fim de semana, e na data de hoje (vide
blog do renomado jornalista Prisco Paraíso e documentação colacionada ao fim
desta peça) como segunda suplente de Raimundo Colombo na disputa ao
Senado Federal, como representante do partido Patriota na nominata.
Ocorre que Fabiana conquistou uma medida liminar
nos autos em curso na 5ª Vara Cível de Florianópolis (n. 5073138-
31.2022.8.24.0023), a seu pedido, reconduzindo-a ao PROS, inclusive, como
membro de diretoria (Diretoria de Ética e Disciplina).
Como o que vale para a Justiça eleitoral é a última
filiação, Fabiana hoje pertence aos quadros do PROS, cuja diretoria que compõe
deliberou por coligar na chapa de Carlos Moisés ao governo do Estado (PR,
MDB, Podemos, Avante e PROS).
Dessa forma, Raimundo Colombo (PSD, União Brasil
e Patriota) tem em sua nominata uma suplente que em verdade é do PROS
(coligado em chapa adversária), mas que se utiliza ao que tudo indica de filiação
pretéria com o partido Patriotas, para compor ilegalmente chapa com Colombo.
Esses fatos configuram evidente ilegalidade na
seara eleitoral, e eventual delito de falsidade ideológica, pois, como pode
alguém (Fabia Pereira) ajuizar ação para retornar ao PROS, obter liminar
neste sentido, participar da diretoria deste partido e a um só tempo
deliberar que o PROS de sua diretoria apoiará a chapa de Carlos Moisés
(PR, MDB, Podemos, Avante e PROS, por ora) e se utilizar de filiação
pretérita no partido Patriota para compor nominata de chapa rival a Moisés
alinhando-se como segunda suplente de Raimundo Colombo (União Brasil,
PSD e Patriotas)?
Ante o exposto, requer seja instaurado
procedimentos pertinentes para análise destes fatos junto ao Ministério Público
Eleitoral e ao Ministério Público Estadual, que atua na seara criminal, para aferir
eventual delito de falsidade ideológica e apurar a responsabilidade de eventuais
envolvidos, forte nos fatos públicos e notórios acima narrados.
Solicita-se, ainda, seja instruído a presente notícia de
fatos com cópia integral dos autos da 5ª Vara Cível de Florianópolis (n. 5073138-
31.2022.8.24.0023), por meio de requerimento do parquet a dito Douto juízo.
Termos em que pede deferimento.
Florianópolis, 08 de agosto de 2022.
RALF GUIMARÃES ZIMMER JUNIOR
LEANDRO RIBEIRO MACIEL
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