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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL
DA COMARCA DA CAPITAL (SC)
EDUARDO FERREIRA, brasileiro, administrador, portador da Carteira de Identidade
n. 4.554.235, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) sob o n. 456.342.742-52, e sua
esposa DULCE FERREIRA, brasileira, professora, portadora da Carteira de
Identidade n. 4.423.512, inscrita no CPF/MF sob o n. 460.034.130-49, ambos
domiciliados e residentes à Rua Heitor Luz, n. 15, Centro, nesta cidade, vêm, perante
Vossa Excelência, promover a presente:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Em desfavor de ALBERTO PEREZ, brasileiro, solteiro, farmacêutico, portador da
Carteira de Identidade n. 4.302.957, inscrito no CPF/MF sob o n. 044.052.221- 45,
domiciliado e residente à Rua São Jorge, n. 150, Centro, nesta Capital (SC), pelos
seguintes fatos e fundamentos:
I – DOS FATOS
1. Na data de 14 de julho de 1997, os requerentes adquiriram de
Altamiro Vespúcio e sua esposa Maria Vespúcio, ambos brasileiros e
residentes nesta cidade, por escritura pública devidamente transcrita no
cartório de registro de Imóveis desta Capital (SC), sob o nº 125.780, pelo
preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o terreno urbano, sem benfeit orias,
constituído pelo lote n. 25, quadra 215, com área de 420m² (quatrocentos e
vinte metros quadrados), localizado na Rua César Seara, bairro Córrego
Grande, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações:
Frente ao leste, com 14m (quatorze metros), extremando com
a rua César Seara; Fundos ao oeste, com 14m (quatorze
metros), extremando com terras de Ana Maria da Silva, lote 35,
quadra 215; Lateral norte, com 30m (trinta metros),
extremando com terras de João de Souza, lote n. 48, quadra
215; e Lateral sul, com 30m (trinta metros), extremando com
terras de José dos Santos, lote 26, quadra 215.
2. Ocorre que, desde a data de 05 de janeiro de 2005, o requerido passou a
ocupar indevida e ilegalmente o referido imóvel, dando início à construção de
uma casa no terreno dos requerentes, sob a alegação de que o adquiriu do
proprietário anterior;
3. Os requerentes são proprietários do imóvel ocupado injustamente pelo
requerido, conforme se vislumbra do documento de escritura pública
devidamente transcrito no cartório de registro de Imóveis de Florianópolis- SC
(doc. 01);
II – DO DIREITO
4. Preconiza o caput do art. 1.228 do Código Civil que “o proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder
de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
5. Por sua vez, dispõe o art. 1.216 deste diploma legal que “o possuidor de má-
fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que,
por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constit uiu de
má-fé; tem direito às despesas de produção e custeio”.
6. Sendo assim, com fulcro nos dispositivos legais suscitados, os requerentes
reclamam a restituição do imóvel injustamente ocupado pelo requerido, bem
como todos os frutos colhidos e percebidos durante a sua permanência no
mesmo.
7. Ora, o requerido não possui nenhum título de domínio ou qualquer outro
documento que justifique a detenção do imóvel em questão, e incorre em má-
fé ao edificar sobre a área, pois o imóvel, como dito, não lhe pertence, sendo
improcedente qualquer espécie de afirmação no sentido de que adquirira o
imóvel do proprietário anterior.
8. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacificada pelo egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina acerca desta matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA –
EXEGESE DO ART. 524 DO CC/1916 – ACTIO INTENTADA
PELO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR EM FACE DO
POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO – COMPROVAÇÃO DO
DOMÍNIO – POSSE INJUSTA DA RÉ – PRETENSÃO
ACOLHIDA – INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA.
“Se o réu não tem título de domínio, nem qualquer outro
que justifique juridicamente sua detenção, sua posse é
injusta e autoriza a procedência da reivindicatória
intentada por quem se apresenta como dono” (Ap. Cív.
48.385, rel. Des. Sólon d’Eça Neves).” (Apelação Cível n.
2004.034292-4, rel. Des. José Volpato de Souza, j.
25/02/2005).
“APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDA DE
DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA,
SEGUIDA TAMBÉM PELA INCONTESTE INJUSTA POSSE
DA ÁREA PELOS REQUERIDOS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Estando preenchidos os requisitos caracterizadores da
ação de reivindicação - propriedade dos reivindicantes,
seguida pela injusta detenção da posse pelos requeridos,
outra não pode ser a decisão, senão a procedência do
pedido”. (Apelação Cível n. 01.017680-7, rel. Des. Carlos
Prudêncio, j. 17.09.02)
III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
9. A concessão da antecipação de tutela é possível quando preenchidos os
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu”.
10. In casu, os requerentes são os legítimos proprietários do terreno urbano
injustamente ocupado pelo requerido, conforme se constata através da
escritura pública transcrita no cartório de registro de Imóveis desta Capital
(SC), sob o nº 125.780, documento este que acompanha a presente actio.
11. Além disso, é oportuno salientar que os requerentes estão sendo privados de
usar, dispor e gozar do terreno urbano do qual são proprietários em virtude
da posse injusta do requerido, vislumbra-se, assim, o fundado receio de dano
irreparável aos mesmos, levando em consideração ainda o fato de que o
requerido passou a edificar uma casa na área de propriedade dos requerentes
(doc. 02).
12. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou acerca da
possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação reivindicatória:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273
DO CPC ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO
AUTOR E DA POSSE INJUSTA DO RÉU. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela antecipatória pode ser deferida em ação
reivindicatória se evidenciado o direito do autor à posse
do imóvel em decorrência do título dominial. (AI n.
01.024940-5, rel. Des. José Volpato).” (AI n.
2005.004962-9. rel. Des. Wilson Augusto do
Nascimento, j. 06/05/2005).
IV – DO PEDIDO
Em face de todo o exposto, requerem a Vossa Excelência:
a) a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, determinando que
o requerido desocupe o referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias;
b) a citação do requerido para, querendo, vir responder aos termos da presente
ação de reivindicação, sob pena de revelia e confissão;
c) a procedência da ação, com a declaração de serem os requerentes os
proprietários do imóvel objeto da ação e a condenação do requerido na
restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos, juros de mora,
despesas e custas judiciais e honorários de advogado;
d) a produção da prova do alegado por todos os meios probatórios em direito
admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal do requerido, pela oitiva
das testemunhas, conforme rol que adiante apresenta, por prova pericial,
bem como pelas demais provas que se fizerem necessárias.
Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Florianópolis, 14 de setembro de 2005.
Nome do advogado
OAB/SC nº...
ROL DE TESTEMUNHAS:
1.- JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público, portador da Cédula
de Identidade n. 1.543.200, SSPSC, inscrito no CPFMF sob n. 000.300.500–49,
residente à rua César Seara, , lote 26, quadra 215, bairro Córrego Grande, nesta
Capital, que comparecerá a audiência independente de intimação;
2.- JOÃO DE SOUZA, brasileiro, casado, vigilante, portador da Cédula de
Identidade n. 1.400.560, SSPSC, inscrito no CPFMF sob n. 350.400.431-
00, residente à rua César Seara, lote n. 48, quadra 215, bairro Córrego Grande,
nesta Capital, que comparecerá à audiência independente de intimação.
3.- ANA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de
Identidade n. 1.680.738, SSP/SC, inscrita no CPF/MF sob n. 348.987.657- 48,
residente à rua Santa Isabel, lote 35, quadra 215, bairro Córrego Grande, nesta
Capital, que também comparecerá independente de intimação.
ROL DE DOCUMENTOS:
1) Escritura de compra e venda do imóvel (terreno com área de 420 m²)
2) Fotos do imóvel descrito na inicial, antes e depois da posse injusta do
réu no terreno objeto da demanda.
Modelo de petição inicial elaborado por Hélio Santiago Ramos Júnior em 14.09.05.

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SC) EDUARDO FERREIRA, brasileiro, administrador, portador da Carteira de Identidade n. 4.554.235, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) sob o n. 456.342.742-52, e sua esposa DULCE FERREIRA, brasileira, professora, portadora da Carteira de Identidade n. 4.423.512, inscrita no CPF/MF sob o n. 460.034.130-49, ambos domiciliados e residentes à Rua Heitor Luz, n. 15, Centro, nesta cidade, vêm, perante Vossa Excelência, promover a presente: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Em desfavor de ALBERTO PEREZ, brasileiro, solteiro, farmacêutico, portador da Carteira de Identidade n. 4.302.957, inscrito no CPF/MF sob o n. 044.052.221- 45, domiciliado e residente à Rua São Jorge, n. 150, Centro, nesta Capital (SC), pelos seguintes fatos e fundamentos: I – DOS FATOS 1. Na data de 14 de julho de 1997, os requerentes adquiriram de Altamiro Vespúcio e sua esposa Maria Vespúcio, ambos brasileiros e residentes nesta cidade, por escritura pública devidamente transcrita no cartório de registro de Imóveis desta Capital (SC), sob o nº 125.780, pelo preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o terreno urbano, sem benfeit orias, constituído pelo lote n. 25, quadra 215, com área de 420m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), localizado na Rua César Seara, bairro Córrego Grande, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente ao leste, com 14m (quatorze metros), extremando com a rua César Seara; Fundos ao oeste, com 14m (quatorze metros), extremando com terras de Ana Maria da Silva, lote 35, quadra 215; Lateral norte, com 30m (trinta metros),
  • 2. extremando com terras de João de Souza, lote n. 48, quadra 215; e Lateral sul, com 30m (trinta metros), extremando com terras de José dos Santos, lote 26, quadra 215. 2. Ocorre que, desde a data de 05 de janeiro de 2005, o requerido passou a ocupar indevida e ilegalmente o referido imóvel, dando início à construção de uma casa no terreno dos requerentes, sob a alegação de que o adquiriu do proprietário anterior; 3. Os requerentes são proprietários do imóvel ocupado injustamente pelo requerido, conforme se vislumbra do documento de escritura pública devidamente transcrito no cartório de registro de Imóveis de Florianópolis- SC (doc. 01); II – DO DIREITO 4. Preconiza o caput do art. 1.228 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 5. Por sua vez, dispõe o art. 1.216 deste diploma legal que “o possuidor de má- fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constit uiu de má-fé; tem direito às despesas de produção e custeio”. 6. Sendo assim, com fulcro nos dispositivos legais suscitados, os requerentes reclamam a restituição do imóvel injustamente ocupado pelo requerido, bem como todos os frutos colhidos e percebidos durante a sua permanência no mesmo. 7. Ora, o requerido não possui nenhum título de domínio ou qualquer outro documento que justifique a detenção do imóvel em questão, e incorre em má- fé ao edificar sobre a área, pois o imóvel, como dito, não lhe pertence, sendo improcedente qualquer espécie de afirmação no sentido de que adquirira o imóvel do proprietário anterior.
  • 3. 8. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacificada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca desta matéria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXEGESE DO ART. 524 DO CC/1916 – ACTIO INTENTADA PELO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR EM FACE DO POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO – COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO – POSSE INJUSTA DA RÉ – PRETENSÃO ACOLHIDA – INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. “Se o réu não tem título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente sua detenção, sua posse é injusta e autoriza a procedência da reivindicatória intentada por quem se apresenta como dono” (Ap. Cív. 48.385, rel. Des. Sólon d’Eça Neves).” (Apelação Cível n. 2004.034292-4, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25/02/2005). “APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDA DE DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA, SEGUIDA TAMBÉM PELA INCONTESTE INJUSTA POSSE DA ÁREA PELOS REQUERIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Estando preenchidos os requisitos caracterizadores da ação de reivindicação - propriedade dos reivindicantes, seguida pela injusta detenção da posse pelos requeridos, outra não pode ser a decisão, senão a procedência do pedido”. (Apelação Cível n. 01.017680-7, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 17.09.02) III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA 9. A concessão da antecipação de tutela é possível quando preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
  • 4. desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. 10. In casu, os requerentes são os legítimos proprietários do terreno urbano injustamente ocupado pelo requerido, conforme se constata através da escritura pública transcrita no cartório de registro de Imóveis desta Capital (SC), sob o nº 125.780, documento este que acompanha a presente actio. 11. Além disso, é oportuno salientar que os requerentes estão sendo privados de usar, dispor e gozar do terreno urbano do qual são proprietários em virtude da posse injusta do requerido, vislumbra-se, assim, o fundado receio de dano irreparável aos mesmos, levando em consideração ainda o fato de que o requerido passou a edificar uma casa na área de propriedade dos requerentes (doc. 02). 12. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou acerca da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação reivindicatória: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO AUTOR E DA POSSE INJUSTA DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A tutela antecipatória pode ser deferida em ação reivindicatória se evidenciado o direito do autor à posse do imóvel em decorrência do título dominial. (AI n. 01.024940-5, rel. Des. José Volpato).” (AI n. 2005.004962-9. rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 06/05/2005). IV – DO PEDIDO Em face de todo o exposto, requerem a Vossa Excelência:
  • 5. a) a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, determinando que o requerido desocupe o referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; b) a citação do requerido para, querendo, vir responder aos termos da presente ação de reivindicação, sob pena de revelia e confissão; c) a procedência da ação, com a declaração de serem os requerentes os proprietários do imóvel objeto da ação e a condenação do requerido na restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos, juros de mora, despesas e custas judiciais e honorários de advogado; d) a produção da prova do alegado por todos os meios probatórios em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal do requerido, pela oitiva das testemunhas, conforme rol que adiante apresenta, por prova pericial, bem como pelas demais provas que se fizerem necessárias. Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nestes Termos, Pede Deferimento. Florianópolis, 14 de setembro de 2005. Nome do advogado OAB/SC nº... ROL DE TESTEMUNHAS: 1.- JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público, portador da Cédula de Identidade n. 1.543.200, SSPSC, inscrito no CPFMF sob n. 000.300.500–49, residente à rua César Seara, , lote 26, quadra 215, bairro Córrego Grande, nesta Capital, que comparecerá a audiência independente de intimação;
  • 6. 2.- JOÃO DE SOUZA, brasileiro, casado, vigilante, portador da Cédula de Identidade n. 1.400.560, SSPSC, inscrito no CPFMF sob n. 350.400.431- 00, residente à rua César Seara, lote n. 48, quadra 215, bairro Córrego Grande, nesta Capital, que comparecerá à audiência independente de intimação. 3.- ANA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade n. 1.680.738, SSP/SC, inscrita no CPF/MF sob n. 348.987.657- 48, residente à rua Santa Isabel, lote 35, quadra 215, bairro Córrego Grande, nesta Capital, que também comparecerá independente de intimação. ROL DE DOCUMENTOS: 1) Escritura de compra e venda do imóvel (terreno com área de 420 m²) 2) Fotos do imóvel descrito na inicial, antes e depois da posse injusta do réu no terreno objeto da demanda. Modelo de petição inicial elaborado por Hélio Santiago Ramos Júnior em 14.09.05.