O documento fornece informações sobre as principais siglas e órgãos do Poder Judiciário brasileiro, incluindo sua composição e atribuições na apreciação de processos originais, recursos e conflitos de competência.
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
Judiciário
1. Siglas:
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
STM - Superior Tribunal Militar
TST - Tribunal Superior do Trabalho
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
TRF - Tribunal Regional Federal
TRT - Tribunal Regional Trabalho
TRE - Tribunal Regional Eleitoral
TJ - Tribunal de Justiça
TS - Tribunal Superior
TCU - Tribunal de Contas da União
TCE - Tribunal de Contas do Estado
TCM - Tribunal de Contas do Município
JM - Justiça Militar
JT - Justiça do Trabalho
JF - Justiça Federal
JEleit - Justiça Eleitoral
MPU - Ministério Público da União
MPF - Ministério Público Federal
MPT - Ministério Público do Trabalho
MPJM - Ministério Público da Justiça Militar
MPE - Ministério Público do Estado
HC - Habeas Corpus
HD - Habeas Data
MI - Mandado de Injunção
MS - Mandado de Segurança
CN -Congresso Nacional
SF - Senado Federal
CD - Câmara dos Deputados
MSF - Mesa do Senado Federal
MCD - Mesa da Câmara dos Deputados
PR - Presidente da República
PGR - Procurador Geral da República
Min. Estado - Ministro de Estado
Com. das FA - Comandante das Forças Armadas
DF - Distrito Federal
2. Composição:
STF CNJ STJ TRF TST TRT TSE TRE STM
nº de
membr
os
11
Ministros
15 Membros mínimo
33 Ministros
mínimo
7 Juízes
27 Ministros mínimo
7 Juízes
mínimo
7 Ministros
7 Juízes 15 Ministros
membr
os
Cidadãos
de notável
saber
jurídico e
reputação
ilibada
STF1 Ministro do STJTSTdo TJ1 Juiz Estadual1 Juiz do TRF1 Juiz Federal1 Juiz do TRTTrabalhoMPUMPE2 AdvogadosCD) 1/3 de juízes dos
TRFs
1/3 dentre
Desembargadores
dos TJs
1/3 dentre
Advogados e
Membros do MPF
e MPE
( todos com
notável saber
jurídico e coduta
ilibada)
1/5 Advogados
e Membros do
MPF (ambos
com notório
saber jurídico e
conduta ilibada
e mais de 10 de
carreira)
Juízes Federais
com mais de 5
anos de
exercício
1/5 Advogados
e Membros do
MPT (ambos
com mais de
10 de carreira)
Juízes do TRT
1/5
Advogados e
Membros do
MPT (ambos
com mais de
10 de
carreira)
Juízes do
Trabalho
3 Ministros
do STF
2 Ministros
do STJ
2 Advogados
(notável
saber
jurídico e
idoneidade
moral)
2
Desembargado
res do TJ
2 Juízes de
Direito do TJ
1 Juiz do TRF
(ou Juiz
Federal na sua
falta)
2 Advogados
(notável saber
jurídico e
idoneidade
moral)
3 Oficiais-
generais da
Marinha
4 Oficiais-
generais do
Exército
3 Oficiais-
generais da
Aeronáutica
5 Civis (3
Advogados,
maior de 35 anos,
com notório saber
jurídico e conduta
ilibada, com mais
de 10 anos de
carreira; 2 juízes,
maior de 35 anos,
auditores e
membros do
MPJM)
idade 35 - 65
anos
- 35 - 65 anos 30 - 65 anos 35 - 65 anos 30 - 65 anos - - -
Escola - - Escola Nacional de
Formação e
Aperfeiçoamento
de Magistrados
- Escola
Nacional de
Formação e
Aperfeiçoamen
to de
Magistrados do
Trabalho
- - - -
Consel
ho
- - Conselho da
Justiça Federal
- Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho
- - - -
3. * Os TRFs ,TRTs e TJs podem funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo
4. Processar e Julgar Originalmente:
*Art 96, III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
STF STJ TRF JUÍZES FEDERAIS
Infração penal
comum
PR e Vice, membros do CN, Ministros do
STF, PGR
Governadores - -
Infração penal
comum e crimes
de
responsabilidade
Min. Estado, Com. das FA(condição para
estes 2 : desde que ñ seja crime de
responsabilidade conexo com PR), membros
do TSs, TCU, chefes de missão diplomática
Desembargadores dos TJs,
membros do TCEs,
TRFs,TREs, TRTs, TCMs,
MPU (que oficiam perante
tribunais)
Juízes Federais (incluídos os
da JM e JT), Membros do
MPU
(exceto competencia da
JEleit)
-
HC Paciente:
PR e Vice, membros do CN, Ministros do
STF, PGR,Min. Estado, Com das FA,
membros do TSs,TCU, chefes de missão
diplomática
Coator:
TSs
Paciente ou coator:
Autoridade/funcionáio ou crime sujeitos à
jurisdição do STF
Paciente ou coator:
Governadores,
Desembargadores dos TJs,
membros do TCEs,
TRFs,TREs, TRTs, TCMs,
MPU (que oficiam perante
tribunais)
Coator:
Min. Estado, Com. das FA,
tribunal sujeito a jurisdição do
STJ
Coator:
Juiz Federal
Coator:
Autoridade cujo ato não esteja
diretamente sujeito a outra
jurisdição;
Matéria criminal de sua
competência
MS,HD Contra atos do:
PR, MCD, MSF, TCU, PGR, STF
Contra atos do:
Min. Estado, Com. das FA, STJ
Contra atos do:
TRF, Juiz Federal
Contra atos do:
Autoridade Federal (exceto
competência dos tribunais
federais)
MI Atribuição:
PR, CN, CD, SF, MCD, MSF, TCU, TSs,
STF
Atribuição:
Órgão/entidade/autoridade
Federal (exceto competência do
STF, JM, JEleit, JT, JF)
- -
Estado Estrangeiro Litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o
Estado, o DF e o Território
- - Causas entre Estado Estrangeiro e
Municípios ou pessoa
domiciliada/residente no País;
Causas fundadas em
tratado/contrato da União e
Estado Estrangeiro
Conflito de
Competência
STJ x quaisquer tribunais (exceto TRFs e
TJs)
TS x TS
TS x qualquer outro tribunal
TS x juízes vinculados a outros tribunais
quaisquer Tribunais x quaisquer
Tribunais
(exceto competência do STF)
Tribunal x Juiz não vinculado
Juiz de Tribunal x Juiz de
outro Tribunal
Juiz Federal x Juiz Federal
(vinculados ao Tribunal)
-
5. *Art 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de
competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária
caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.) --> Crime estadual: TJ, Crime federal: TRF, Crime eleitoral: TRE
*Art. 52, II - Compete privativamente ao Senado Federal: processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; STF processa e julga o Advogado-Geral da União pela prática de crimes comuns ( art 25, III da Lei 10.683
combinado com o art. 102, I, “c”)
*Os membros do CNJ e CNMP não dispõem de foro especial nos crimes comuns, dessa forma, cada membro responderá perante o seu foro competente (de origem).
6. Recurso Ordinário:
STF STJ TRF
HC, HD, MS, MI (única instância) TSs - -
HC (única ou última instância) - TRFs, TJs -
MS (única instância) - TRFs, TJs -
Estado Estrangeiro - Causas envolvendo Estado estrangeiro/organismo
internacional e Município ou pessoa
domiciliada/residente no País
-
Competência Federal - - Juízes Federais e Juízes Estaduais
7. Recurso Especial/Extraordinário(ambos para causas decididas em única ou última instância):
STF (Extraordinário) STJ (Especial)
contrariar dispositivo desta Constituição contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal -
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
julgar válida lei local contestada em face de lei federal -
- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal