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STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
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SF - Senado Federal
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STF CNJ STJ TRF TST TRT TSE TRE STM
nº de
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os
11
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mínimo
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os
Cidadãos
de notável
saber
jurídico e
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ilibada
STF1 Ministro do STJTSTdo TJ1 Juiz Estadual1 Juiz do TRF1 Juiz Federal1 Juiz do TRTTrabalhoMPUMPE2 AdvogadosCD) 1/3 de juízes dos
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Infração penal
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membros do TCEs,
TRFs,TREs, TRTs, TCMs,
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Judiciário

  • 1. Siglas: CNJ - Conselho Nacional de Justiça STF - Supremo Tribunal Federal STJ - Superior Tribunal de Justiça STM - Superior Tribunal Militar TST - Tribunal Superior do Trabalho TSE - Tribunal Superior Eleitoral TRF - Tribunal Regional Federal TRT - Tribunal Regional Trabalho TRE - Tribunal Regional Eleitoral TJ - Tribunal de Justiça TS - Tribunal Superior TCU - Tribunal de Contas da União TCE - Tribunal de Contas do Estado TCM - Tribunal de Contas do Município JM - Justiça Militar JT - Justiça do Trabalho JF - Justiça Federal JEleit - Justiça Eleitoral MPU - Ministério Público da União MPF - Ministério Público Federal MPT - Ministério Público do Trabalho MPJM - Ministério Público da Justiça Militar MPE - Ministério Público do Estado HC - Habeas Corpus HD - Habeas Data MI - Mandado de Injunção MS - Mandado de Segurança CN -Congresso Nacional SF - Senado Federal CD - Câmara dos Deputados MSF - Mesa do Senado Federal MCD - Mesa da Câmara dos Deputados PR - Presidente da República PGR - Procurador Geral da República Min. Estado - Ministro de Estado Com. das FA - Comandante das Forças Armadas DF - Distrito Federal
  • 2. Composição: STF CNJ STJ TRF TST TRT TSE TRE STM nº de membr os 11 Ministros 15 Membros mínimo 33 Ministros mínimo 7 Juízes 27 Ministros mínimo 7 Juízes mínimo 7 Ministros 7 Juízes 15 Ministros membr os Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada STF1 Ministro do STJTSTdo TJ1 Juiz Estadual1 Juiz do TRF1 Juiz Federal1 Juiz do TRTTrabalhoMPUMPE2 AdvogadosCD) 1/3 de juízes dos TRFs 1/3 dentre Desembargadores dos TJs 1/3 dentre Advogados e Membros do MPF e MPE ( todos com notável saber jurídico e coduta ilibada) 1/5 Advogados e Membros do MPF (ambos com notório saber jurídico e conduta ilibada e mais de 10 de carreira) Juízes Federais com mais de 5 anos de exercício 1/5 Advogados e Membros do MPT (ambos com mais de 10 de carreira) Juízes do TRT 1/5 Advogados e Membros do MPT (ambos com mais de 10 de carreira) Juízes do Trabalho 3 Ministros do STF 2 Ministros do STJ 2 Advogados (notável saber jurídico e idoneidade moral) 2 Desembargado res do TJ 2 Juízes de Direito do TJ 1 Juiz do TRF (ou Juiz Federal na sua falta) 2 Advogados (notável saber jurídico e idoneidade moral) 3 Oficiais- generais da Marinha 4 Oficiais- generais do Exército 3 Oficiais- generais da Aeronáutica 5 Civis (3 Advogados, maior de 35 anos, com notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de carreira; 2 juízes, maior de 35 anos, auditores e membros do MPJM) idade 35 - 65 anos - 35 - 65 anos 30 - 65 anos 35 - 65 anos 30 - 65 anos - - - Escola - - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamen to de Magistrados do Trabalho - - - - Consel ho - - Conselho da Justiça Federal - Conselho Superior da Justiça do Trabalho - - - -
  • 3. * Os TRFs ,TRTs e TJs podem funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo
  • 4. Processar e Julgar Originalmente: *Art 96, III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. STF STJ TRF JUÍZES FEDERAIS Infração penal comum PR e Vice, membros do CN, Ministros do STF, PGR Governadores - - Infração penal comum e crimes de responsabilidade Min. Estado, Com. das FA(condição para estes 2 : desde que ñ seja crime de responsabilidade conexo com PR), membros do TSs, TCU, chefes de missão diplomática Desembargadores dos TJs, membros do TCEs, TRFs,TREs, TRTs, TCMs, MPU (que oficiam perante tribunais) Juízes Federais (incluídos os da JM e JT), Membros do MPU (exceto competencia da JEleit) - HC Paciente: PR e Vice, membros do CN, Ministros do STF, PGR,Min. Estado, Com das FA, membros do TSs,TCU, chefes de missão diplomática Coator: TSs Paciente ou coator: Autoridade/funcionáio ou crime sujeitos à jurisdição do STF Paciente ou coator: Governadores, Desembargadores dos TJs, membros do TCEs, TRFs,TREs, TRTs, TCMs, MPU (que oficiam perante tribunais) Coator: Min. Estado, Com. das FA, tribunal sujeito a jurisdição do STJ Coator: Juiz Federal Coator: Autoridade cujo ato não esteja diretamente sujeito a outra jurisdição; Matéria criminal de sua competência MS,HD Contra atos do: PR, MCD, MSF, TCU, PGR, STF Contra atos do: Min. Estado, Com. das FA, STJ Contra atos do: TRF, Juiz Federal Contra atos do: Autoridade Federal (exceto competência dos tribunais federais) MI Atribuição: PR, CN, CD, SF, MCD, MSF, TCU, TSs, STF Atribuição: Órgão/entidade/autoridade Federal (exceto competência do STF, JM, JEleit, JT, JF) - - Estado Estrangeiro Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF e o Território - - Causas entre Estado Estrangeiro e Municípios ou pessoa domiciliada/residente no País; Causas fundadas em tratado/contrato da União e Estado Estrangeiro Conflito de Competência STJ x quaisquer tribunais (exceto TRFs e TJs) TS x TS TS x qualquer outro tribunal TS x juízes vinculados a outros tribunais quaisquer Tribunais x quaisquer Tribunais (exceto competência do STF) Tribunal x Juiz não vinculado Juiz de Tribunal x Juiz de outro Tribunal Juiz Federal x Juiz Federal (vinculados ao Tribunal) -
  • 5. *Art 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.) --> Crime estadual: TJ, Crime federal: TRF, Crime eleitoral: TRE *Art. 52, II - Compete privativamente ao Senado Federal: processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; STF processa e julga o Advogado-Geral da União pela prática de crimes comuns ( art 25, III da Lei 10.683 combinado com o art. 102, I, “c”) *Os membros do CNJ e CNMP não dispõem de foro especial nos crimes comuns, dessa forma, cada membro responderá perante o seu foro competente (de origem).
  • 6. Recurso Ordinário: STF STJ TRF HC, HD, MS, MI (única instância) TSs - - HC (única ou última instância) - TRFs, TJs - MS (única instância) - TRFs, TJs - Estado Estrangeiro - Causas envolvendo Estado estrangeiro/organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada/residente no País - Competência Federal - - Juízes Federais e Juízes Estaduais
  • 7. Recurso Especial/Extraordinário(ambos para causas decididas em única ou última instância): STF (Extraordinário) STJ (Especial) contrariar dispositivo desta Constituição contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal - julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal julgar válida lei local contestada em face de lei federal - - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal