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SENADO FEDERAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 43, DE 2017
Altera o art. 56 da Constituição Federal, para regular a reassunção, por membro do
Poder Legislativo, de função executiva.
AUTORIA: Senadora Simone Tebet (PMDB/MS) (1ª signatária), Senadora Ana Amélia
(PP/RS), Senadora Ângela Portela (PDT/RR), Senador Acir Gurgacz (PDT/RO), Senador
Aécio Neves (PSDB/MG), Senadora Fátima Bezerra (PT/RN), Senador Airton Sandoval
(PMDB/SP), Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), Senadora Lúcia Vânia (PSB/GO), Senador
Alvaro Dias (PODE/PR), Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), Senadora Regina Sousa
(PT/PI), Senador Armando Monteiro (PTB/PE), Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO),
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), Senador Cidinho Santos (PR/MT), Senador
Cristovam Buarque (PPS/DF), Senador Dalirio Beber (PSDB/SC), Senador Dário Berger
(PMDB/SC), Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP), Senador Eduardo Amorim (PSDB/SE),
Senador Eduardo Lopes (PRB/RJ), Senador Elmano Férrer (PMDB/PI), Senador Flexa
Ribeiro (PSDB/PA), Senador Gladson Cameli (PP/AC), Senador Hélio José (PROS/DF),
Senador Humberto Costa (PT/PE), Senador Ivo Cassol (PP/RO), Senador Jorge Viana
(PT/AC), Senador José Agripino (DEM/RN), Senador José Medeiros (PODE/MT), Senador
José Pimentel (PT/CE), Senador José Serra (PSDB/SP), Senador Lasier Martins (PSD/RS),
Senador Lindbergh Farias (PT/RJ), Senador Omar Aziz (PSD/AM), Senador Otto Alencar
(PSD/BA), Senador Paulo Bauer (PSDB/SC), Senador Paulo Paim (PT/RS), Senador Paulo
Rocha (PT/PA), Senador Pedro Chaves (PSC/MS), Senador Raimundo Lira (PMDB/PB),
Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP), Senador Roberto Muniz (PP/BA), Senador
Roberto Requião (PMDB/PR), Senador Roberto Rocha (PSDB/MA), Senador Romário
(PODE/RJ), Senador Sérgio de Castro (PDT/ES), Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE),
Senador Telmário Mota (PTB/RR), Senador Valdir Raupp (PMDB/RO), Senador Waldemir
Moka (PMDB/MS)
DESPACHO: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Página 1 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
Página da matéria
Página 2 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE
2017
Altera o art. 56 da Constituição Federal, para
regular a reassunção, por membro do Poder
Legislativo, de função executiva.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 56 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 56. .................................................................................
................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso I, o Deputado Federal ou Senador,
caso reassuma o mandato, fica obrigado a exercê-lo pelo prazo de
cento e vinte dias, vedada a renovação do mesmo afastamento nesse
período.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O sistema de governo presidencialista, que o Brasil adota desde
a proclamação da República, recebeu em nosso País algumas notas
particulares, que o distinguem até mesmo de sua fonte matriz, os Estados
Unidos da América do Norte.
Naquele País, é vedado ao Deputado, ou ao Representante,
como lá se denomina, e também ao Senador, ocupar o cargo de Secretário
(ou seja, de Ministro de Estado) e continuar na cadeira legislativa para a qual
foi eleito.
SF/17898.87080-09
Página 3 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
ar2017-11053
2
Para tomar posse como Ministro, ou Secretário, o Parlamentar
deve, no presidencialismo dos EUA, renunciar ao mandato. No Brasil,
entretanto, admite-se que o Senador ou Deputado Federal assuma o cargo de
Ministro de Estado sem que isso acarrete a perda do mandato, como
preceitua o art. 56, I, da Constituição.
A designação de Ministro de Estado, cargo de confiança política
do Presidente da República, faz-se, como diziam os latinos, “ad nutum”, ou
seja, trata-se de cargo cujo ocupante pode ser demitido “com um gesto da
cabeça”, a qualquer tempo, portanto, pelo Presidente. Isso também é da
natureza do sistema. Situação inerente ao nosso presidencialismo.
Há nele, entretanto, uma determinada circunstância – que temos
observado com vulgar reincidência nos últimos tempos – que não pode
continuar sendo aceita: o Presidente exonerar um Ministro de Estado, eleito
Deputado ou Senador, apenas e tão somente para que esse agente político
participe de um processo de votação em curso no Congresso Nacional ou em
uma de suas Casas, e, em seguida, no dia subsequente à votação, retorne ao
cargo do Poder Executivo.
Trata-se, segundo o nosso entendimento, de uma deformação do
sistema, ainda que se admita que o nosso presidencialismo deve continuar
admitindo a possibilidade de que um Deputado Federal ou Senador possa,
sem perda do mandato, ocupar o cargo de Ministro de Estado. E essa
deformação tem implicado em prejuízo à respeitabilidade das instituições
democráticas.
Uma avaliação mais profunda e rigorosa de nosso sistema
político, o chamado presidencialismo de coalizão, permite concluir pela
necessidade de se alterar a Constituição, para impedir essa faculdade ao
Deputado ou ao Senador. A vedação poderia aperfeiçoar o nosso sistema
político, entendendo-se que o Presidencialismo, em qualquer versão, exigiria
uma disciplina mais rígida da separação dos poderes. A exigência de perda
do cargo parlamentar para ocupar o de Ministro de Estado contribuiria para
mitigar velhos hábitos patrimonialistas arraigados no Brasil.
O nosso intuito, nesta Proposta de Emenda à Constituição,
entretanto, é mais modesto: apenas nos dedicamos a evitar que o Deputado
Federal ou Senador, ocupante do cargo de Ministro de Estado, possa afastar-
se desse cargo unicamente para participar de determinada sessão congressual
ou de sua Casa Legislativa e retornar imediatamente para o cargo executivo,
sem que lhe seja exigido qualquer limite temporal para tanto, ou se lhe
SF/17898.87080-09
Página 4 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
ar2017-11053
3
aplique qualquer instituto que se aparente com uma quarentena ou um
pedágio, ou algo desse gênero.
Sugerimos, para tanto, que o Deputado Federal ou Senador, uma
vez que retorne à Casa exonerado do cargo de Ministro de Estado, permaneça
no exercício do mandato por cento e vinte dias, pelo menos. Trata-se, cabe
notar, do prazo mínimo para a licença de um parlamentar, nos termos como
as Casas Parlamentares do Congresso Nacional praticam essa liberdade em
seus regimentos internos.
Solicitamos aos eminentes pares a atenção a esta Proposta de
Emenda à Constituição e a colaboração para o seu exame, seu
aperfeiçoamento e sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senadora SIMONE TEBET
SF/17898.87080-09
Página 5 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
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LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição de 1988 - 1988/88
http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988;1988
artigo 56
parágrafo 3º do artigo 60
Página 6 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.

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PEC 43/2017 altera art. 56 da CF para regular reassunção de cargo executivo por parlamentar

  • 1. SENADO FEDERAL PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 43, DE 2017 Altera o art. 56 da Constituição Federal, para regular a reassunção, por membro do Poder Legislativo, de função executiva. AUTORIA: Senadora Simone Tebet (PMDB/MS) (1ª signatária), Senadora Ana Amélia (PP/RS), Senadora Ângela Portela (PDT/RR), Senador Acir Gurgacz (PDT/RO), Senador Aécio Neves (PSDB/MG), Senadora Fátima Bezerra (PT/RN), Senador Airton Sandoval (PMDB/SP), Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), Senadora Lúcia Vânia (PSB/GO), Senador Alvaro Dias (PODE/PR), Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), Senadora Regina Sousa (PT/PI), Senador Armando Monteiro (PTB/PE), Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO), Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), Senador Cidinho Santos (PR/MT), Senador Cristovam Buarque (PPS/DF), Senador Dalirio Beber (PSDB/SC), Senador Dário Berger (PMDB/SC), Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP), Senador Eduardo Amorim (PSDB/SE), Senador Eduardo Lopes (PRB/RJ), Senador Elmano Férrer (PMDB/PI), Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), Senador Gladson Cameli (PP/AC), Senador Hélio José (PROS/DF), Senador Humberto Costa (PT/PE), Senador Ivo Cassol (PP/RO), Senador Jorge Viana (PT/AC), Senador José Agripino (DEM/RN), Senador José Medeiros (PODE/MT), Senador José Pimentel (PT/CE), Senador José Serra (PSDB/SP), Senador Lasier Martins (PSD/RS), Senador Lindbergh Farias (PT/RJ), Senador Omar Aziz (PSD/AM), Senador Otto Alencar (PSD/BA), Senador Paulo Bauer (PSDB/SC), Senador Paulo Paim (PT/RS), Senador Paulo Rocha (PT/PA), Senador Pedro Chaves (PSC/MS), Senador Raimundo Lira (PMDB/PB), Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP), Senador Roberto Muniz (PP/BA), Senador Roberto Requião (PMDB/PR), Senador Roberto Rocha (PSDB/MA), Senador Romário (PODE/RJ), Senador Sérgio de Castro (PDT/ES), Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), Senador Telmário Mota (PTB/RR), Senador Valdir Raupp (PMDB/RO), Senador Waldemir Moka (PMDB/MS) DESPACHO: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Página 1 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
  • 2. Página da matéria Página 2 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
  • 3. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2017 Altera o art. 56 da Constituição Federal, para regular a reassunção, por membro do Poder Legislativo, de função executiva. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 56 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. ................................................................................. ................................................................................................ § 4º Na hipótese do inciso I, o Deputado Federal ou Senador, caso reassuma o mandato, fica obrigado a exercê-lo pelo prazo de cento e vinte dias, vedada a renovação do mesmo afastamento nesse período.” (NR) Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O sistema de governo presidencialista, que o Brasil adota desde a proclamação da República, recebeu em nosso País algumas notas particulares, que o distinguem até mesmo de sua fonte matriz, os Estados Unidos da América do Norte. Naquele País, é vedado ao Deputado, ou ao Representante, como lá se denomina, e também ao Senador, ocupar o cargo de Secretário (ou seja, de Ministro de Estado) e continuar na cadeira legislativa para a qual foi eleito. SF/17898.87080-09 Página 3 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
  • 4. ar2017-11053 2 Para tomar posse como Ministro, ou Secretário, o Parlamentar deve, no presidencialismo dos EUA, renunciar ao mandato. No Brasil, entretanto, admite-se que o Senador ou Deputado Federal assuma o cargo de Ministro de Estado sem que isso acarrete a perda do mandato, como preceitua o art. 56, I, da Constituição. A designação de Ministro de Estado, cargo de confiança política do Presidente da República, faz-se, como diziam os latinos, “ad nutum”, ou seja, trata-se de cargo cujo ocupante pode ser demitido “com um gesto da cabeça”, a qualquer tempo, portanto, pelo Presidente. Isso também é da natureza do sistema. Situação inerente ao nosso presidencialismo. Há nele, entretanto, uma determinada circunstância – que temos observado com vulgar reincidência nos últimos tempos – que não pode continuar sendo aceita: o Presidente exonerar um Ministro de Estado, eleito Deputado ou Senador, apenas e tão somente para que esse agente político participe de um processo de votação em curso no Congresso Nacional ou em uma de suas Casas, e, em seguida, no dia subsequente à votação, retorne ao cargo do Poder Executivo. Trata-se, segundo o nosso entendimento, de uma deformação do sistema, ainda que se admita que o nosso presidencialismo deve continuar admitindo a possibilidade de que um Deputado Federal ou Senador possa, sem perda do mandato, ocupar o cargo de Ministro de Estado. E essa deformação tem implicado em prejuízo à respeitabilidade das instituições democráticas. Uma avaliação mais profunda e rigorosa de nosso sistema político, o chamado presidencialismo de coalizão, permite concluir pela necessidade de se alterar a Constituição, para impedir essa faculdade ao Deputado ou ao Senador. A vedação poderia aperfeiçoar o nosso sistema político, entendendo-se que o Presidencialismo, em qualquer versão, exigiria uma disciplina mais rígida da separação dos poderes. A exigência de perda do cargo parlamentar para ocupar o de Ministro de Estado contribuiria para mitigar velhos hábitos patrimonialistas arraigados no Brasil. O nosso intuito, nesta Proposta de Emenda à Constituição, entretanto, é mais modesto: apenas nos dedicamos a evitar que o Deputado Federal ou Senador, ocupante do cargo de Ministro de Estado, possa afastar- se desse cargo unicamente para participar de determinada sessão congressual ou de sua Casa Legislativa e retornar imediatamente para o cargo executivo, sem que lhe seja exigido qualquer limite temporal para tanto, ou se lhe SF/17898.87080-09 Página 4 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
  • 5. ar2017-11053 3 aplique qualquer instituto que se aparente com uma quarentena ou um pedágio, ou algo desse gênero. Sugerimos, para tanto, que o Deputado Federal ou Senador, uma vez que retorne à Casa exonerado do cargo de Ministro de Estado, permaneça no exercício do mandato por cento e vinte dias, pelo menos. Trata-se, cabe notar, do prazo mínimo para a licença de um parlamentar, nos termos como as Casas Parlamentares do Congresso Nacional praticam essa liberdade em seus regimentos internos. Solicitamos aos eminentes pares a atenção a esta Proposta de Emenda à Constituição e a colaboração para o seu exame, seu aperfeiçoamento e sua aprovação. Sala das Sessões, Senadora SIMONE TEBET SF/17898.87080-09 Página 5 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.
  • 6. - - - LEGISLAÇÃO CITADA Constituição de 1988 - 1988/88 http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988;1988 artigo 56 parágrafo 3º do artigo 60 Página 6 de 6 Parte integrante do Avulso da PEC nº 43 de 2017.