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CAMARA DOS DEPUTADOS
1
PROJETO DE LEI Nº , de 2012
(Do Sr. Edinho Araújo e outros)
Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995,
e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que
especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 29............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os
votos dos partidos fundidos ou incorporados, obtidos na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do
Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.” (NR)
“Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a
todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior
Eleitoral; e
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na
proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer
hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.” (NR)
CAMARA DOS DEPUTADOS
2
Art. 2º Acrescente-se o § 7º ao art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a
seguinte redação:
“Art. 47....................................................................................................................
................................................................................................................................
§7º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o
disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.”
(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988 dispõe o partido político
como instrumento institucional de representação ideológica da sociedade e o pluripartidarismo
como expressão do pluralismo dessas ideologias.
A Carta não apenas assegura o pleno funcionamento parlamentar dos partidos
políticos, independentemente do tamanho de sua representatividade nas Casas Legislativas,
como assenta o direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à
televisão – diga-se, na conformidade da lei, conforme preceitua o § 3º do art. 17 da
Constituição Federal.
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) e o acesso gratuito ao rádio e à televisão estão previstos na Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/95), refletindo a sua importância na manutenção das agremiações
partidárias.
O fundo apresenta duas rubricas para fins de distribuição de seu total: 5%
distribuídos de forma igualitária entre todos os partidos políticos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral e 95% distribuídos aos partidos políticos na proporção dos votos obtidos na
última eleição para a Câmara dos Deputados (Lei nº 9.096/95: art. 41-A).
CAMARA DOS DEPUTADOS
3
O horário gratuito desdobra-se como espécie relevante do acesso ao rádio e à
televisão o horário de propaganda eleitoral, regulado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97:
art. 44), sendo que, deste horário, 1/3 é distribuído igualitariamente entre os partidos e
coligações e 2/3 proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
com base na representação resultante da eleição (Lei nº 9.504/97: art. 47, I, II e §3º).
Contudo, as referidas normas efetivamente não alcançam os casos de migrações
partidárias (ainda que por justa causa) que possam ocorrer durante a legislatura e que, assim,
afetam a previsibilidade institucional da distribuição do fundo partidário e do horário de
propaganda eleitoral no rádio e na televisão, causando, com efeito, insegurança jurídica tanto
para os partidos políticos existentes, como para aqueles que vierem a existir (novos ou
decorrentes de fusão ou incorporação). Aos primeiros, porque mergulham numa batalha entre
si; aos segundos, porque não têm certeza do direito em questão e porque submetidos à mesma
batalha.
A forma de imprimir segurança institucional e jurídica é regular legal e
pontualmente a questão, ou seja, a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, em
qualquer hipótese, não importará na transferência dos recursos do fundo partidário e do
horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. O emigrante, seja qual for seu motivo,
não levará consigo os recursos do fundo nem o horário eleitoral. Com efeito, valorizam-se os
partidos e evitam-se distorções e casuísmos.
Mediante a regulamentação da matéria, conforme prevê a Constituição (“Os
partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma
da lei” – CF/88, art. 17, § 3º), ter-se-á a perenidade do partido enquanto instrumento do
pluralismo político, permitindo, com segurança, exercer os seus preceitos e fruir do seu
resultado das eleições.
O mandamento constitucional, segundo o qual os partidos políticos têm direito
aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, estará garantido na
distribuição dos 5% (cinco por cento) do fundo partidário, em partes iguais, a todos os
partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, bem na
distribuição igualitária, entre todos os partidos e coligações, do 1/3 (um terço) do horário
CAMARA DOS DEPUTADOS
4
reservado à propaganda de cada eleição. Quanto ao migrante, nada lhe será tolhido, eis que
assegurada sua prerrogativa do pleno exercício parlamentar.
Ante o exposto, solicito dos Ilustres Pares apoio para a aprovação do presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2012
Deputado EDINHO ARAÚJO – PMDB/SP

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Distribuição de recursos do fundo partidário e horário eleitoral

  • 1. CAMARA DOS DEPUTADOS 1 PROJETO DE LEI Nº , de 2012 (Do Sr. Edinho Araújo e outros) Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados, obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.” (NR) “Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.” (NR)
  • 2. CAMARA DOS DEPUTADOS 2 Art. 2º Acrescente-se o § 7º ao art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação: “Art. 47.................................................................................................................... ................................................................................................................................ §7º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988 dispõe o partido político como instrumento institucional de representação ideológica da sociedade e o pluripartidarismo como expressão do pluralismo dessas ideologias. A Carta não apenas assegura o pleno funcionamento parlamentar dos partidos políticos, independentemente do tamanho de sua representatividade nas Casas Legislativas, como assenta o direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão – diga-se, na conformidade da lei, conforme preceitua o § 3º do art. 17 da Constituição Federal. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e o acesso gratuito ao rádio e à televisão estão previstos na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), refletindo a sua importância na manutenção das agremiações partidárias. O fundo apresenta duas rubricas para fins de distribuição de seu total: 5% distribuídos de forma igualitária entre todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% distribuídos aos partidos políticos na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados (Lei nº 9.096/95: art. 41-A).
  • 3. CAMARA DOS DEPUTADOS 3 O horário gratuito desdobra-se como espécie relevante do acesso ao rádio e à televisão o horário de propaganda eleitoral, regulado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97: art. 44), sendo que, deste horário, 1/3 é distribuído igualitariamente entre os partidos e coligações e 2/3 proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, com base na representação resultante da eleição (Lei nº 9.504/97: art. 47, I, II e §3º). Contudo, as referidas normas efetivamente não alcançam os casos de migrações partidárias (ainda que por justa causa) que possam ocorrer durante a legislatura e que, assim, afetam a previsibilidade institucional da distribuição do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, causando, com efeito, insegurança jurídica tanto para os partidos políticos existentes, como para aqueles que vierem a existir (novos ou decorrentes de fusão ou incorporação). Aos primeiros, porque mergulham numa batalha entre si; aos segundos, porque não têm certeza do direito em questão e porque submetidos à mesma batalha. A forma de imprimir segurança institucional e jurídica é regular legal e pontualmente a questão, ou seja, a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, em qualquer hipótese, não importará na transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. O emigrante, seja qual for seu motivo, não levará consigo os recursos do fundo nem o horário eleitoral. Com efeito, valorizam-se os partidos e evitam-se distorções e casuísmos. Mediante a regulamentação da matéria, conforme prevê a Constituição (“Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei” – CF/88, art. 17, § 3º), ter-se-á a perenidade do partido enquanto instrumento do pluralismo político, permitindo, com segurança, exercer os seus preceitos e fruir do seu resultado das eleições. O mandamento constitucional, segundo o qual os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, estará garantido na distribuição dos 5% (cinco por cento) do fundo partidário, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, bem na distribuição igualitária, entre todos os partidos e coligações, do 1/3 (um terço) do horário
  • 4. CAMARA DOS DEPUTADOS 4 reservado à propaganda de cada eleição. Quanto ao migrante, nada lhe será tolhido, eis que assegurada sua prerrogativa do pleno exercício parlamentar. Ante o exposto, solicito dos Ilustres Pares apoio para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, de de 2012 Deputado EDINHO ARAÚJO – PMDB/SP