A urbanização nas últimas décadas tem sido motivo de muitas conquistas e progressos às sociedades. O meio ambiente tem sofrido com as intervenções antrópicas resultando na perda de espécies e no comprometimento de suas funções. O desmatamento, as queimadas, a poluição dos recursos hídricos e do ar atmosférico, aliados ao crescimento populacional e a demanda por alimentação, vestuário e lazer, culminam na redução da oferta de diversos recursos naturais (AYALA; LEITE, 2014). A relevância do meio ambiente, entendido como o suporte universal para todas as formas de vida, e a necessidade de soluções rápidas e eficazes na sua preservação e reparação, impõe a utilização de novos métodos de solução de conflitos ambientais coletivos. Nesta senda, a Conciliação, caracterizada pela celeridade, desburocratização e efetividade é alternativa para a solução das questões ambientais urbanas e rurais, paralelamente à atividade jurisdicional estatal. De fato, quando as partes chegam pacificamente a uma solução para o conflito, invariavelmente veem aumentadas as probabilidades de sua efetivação (TRISTÃO, 2010).
1. O USO DA CONCILIAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS AMBIENTAIS
Celso Maran de Oliveira (celmaran@gmail.com); Isabela Battistello Espíndola (isaespindola@hotmail.com); José Wamberto
Zanquim Junior (jwzanquim@yahoo.com.br)
INTRODUÇÃO
A urbanização nas últimas décadas tem sido motivo de muitas conquistas e progressos às sociedades. O meio
ambiente tem sofrido com as intervenções antrópicas resultando na perda de espécies e no comprometimento de suas
funções. O desmatamento, as queimadas, a poluição dos recursos hídricos e do ar atmosférico, aliados ao
crescimento populacional e a demanda por alimentação, vestuário e lazer, culminam na redução da oferta de diversos
recursos naturais (AYALA; LEITE, 2014). A relevância do meio ambiente, entendido como o suporte universal para
todas as formas de vida, e a necessidade de soluções rápidas e eficazes na sua preservação e reparação, impõe a
utilização de novos métodos de solução de conflitos ambientais coletivos. Nesta senda, a Conciliação, caracterizada
pela celeridade, desburocratização e efetividade é alternativa para a solução das questões ambientais urbanas e
rurais, paralelamente à atividade jurisdicional estatal. De fato, quando as partes chegam pacificamente a uma solução
para o conflito, invariavelmente veem aumentadas as probabilidades de sua efetivação (TRISTÃO, 2010).
METODOLOGIA
Por meio da revisão bibliográfica do instituto da
conciliação, especialmente para as demandas ambientais,
assim como, do estudo do procedimento do Atendimento
Ambiental, obtêm-se uma visão longetudinal e descritiva
do procedimento. Em seguida, da análise das atas finais dos
atendimentos e respostas obtidas nos questionários
aplicados aos infratores, serão verificados o atendimento
aos objetivos propostos pelo procedimento de forma
quantitativa e qualitativa (BOGDAN; BIKLEN, 2009).
DISCUSSÃO
O Meio Ambiente clama por ações céleres e eficazes no combate às ações degradadoras de seus recursos. Nesse
passo, os métodos judiciais não contemplam na integralidade a realidade, deixando espaços para que novos caminhos
sejam trilhados, como no caso das medidas extrajudiciais. Em consonância com essa necessidade, o Estado de São
Paulo por meio do Decreto nº 60.342 de 04 de Abril de 2014 implantou o procedimento administrativo denominado
Atendimento Ambiental, propiciando a celebração do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)
por meio da “Conciliação Ambiental” (SECRETARIA, 2014). No TCRA o infrator assumindo o compromisso de
recuperação dos danos ambientais, gozará da redução no valor da multa aplicada em 40% sobre o montante integral,
além Da possibilidade de usufruir de atenuantes, como a primariedade, baixa gravidade dos danos, situação
econômica desfavorável, nível de instrução reduzido e colaboração com os agentes de fiscalização, podendo elevar os
descontos em até 90% do valor inicial. Devidamente cumpridos os termos acordados impõe-se sua extinção. Caso
contrário, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa e execução judicial do titulo extrajudicial celebrado.
REFERÊNCIAS
AYALA, P. A.; LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
BOGDAN, R; BIKLEN, S. Características da investigação qualitativa. In: Investigação qualitativa em educação: uma introdução à teoria e aos métodos. Porto Editora,
1994.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE. Disponível em: <http://www.ambiente.sp.gov.br/blog/2014/06/24/sma-institui-nova-regulamentacao-para-fiscalizacao-ambiental/>.
Acesso em 25 jul. 2015.
TRISTÃO, I. M. Acesso à justiça e a possibilidade dos meios alternativos de solução dos conflitos em questões ambientais. Dissertação (Mestrado em D). Universidade
Estadual de Londrina, Paraná, 2010.
GT 03 – CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS: ATORES, PRÁTICAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS – POSSIBILIDADES DE
SOLUÇÕES ALTERNATIVAS NO TRATAMENTO DE CONFLITOS COLETIVOS
OBJETIVOS
A presente pesquisa busca aferir a natureza jurídica e a
eficácia da Conciliação Ambiental no âmbito do
procedimento de atendimento ambiental no Estado de São
Paulo, que poderá ser capaz de fornecer educação,
celeridade e eficácia na solução e reparação dos conflitos
ambientais em geral.
Fonte: Secretária do Meio Ambiente de São
Paulo