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 Lei nº 9.636, de 15.05.1998 – ... cadastro, registro, aforamento
 CF/88, ADCT, art. 49, § 3º - regime de enfiteuse na faixa de
segurança (100 metros – art. 100, a, DL nº 9.760/46), a partir da
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 Natureza jurídica: bens públicos dominicais, salvo se destinados
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◦ os situados no continente:
a) na costa marítima;
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influência das marés (... até Óbidos/PA, +/- 700Km ...);
c) e os que contornam as ilhas em zona onde se faça sentir a
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◦ assim como os seus acrescidos ... (arts. 2º e 3º, DL 9.760/46)
até a distância de 33 metros, medidos horizontalmente para a
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◦ (*) Art. 13, Dec. 24.643/34. “Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art.
51, § 14, da lei de 15/11/1831” (Lei Orçamentária).
◦ Conclusão! É possível haver terreno de marinha distante
do mar ou dos rios e lagoas (+ de 33 metros) e terreno
alodial banhado por essas águas.
 As praias (bens de uso comum do povo – Lei nº 7.661/88)
 Os terrenos marginais (terrenos reservados – bens
dominicais, se não reservados ao uso comum) situados às margens dos rios
navegáveis, não alcançados pela influência das marés (numa faixa de 15m
para a terra da média das enchentes ordinárias).
 As terras devolutas (oriundas das sesmarias abandonadas – Lei
nº 6.383/76)
 Competência: S.P.U. pela determinação da linha do
preamar médio de 1831 (art. 9º).
 Procedimentos: artigos 10 a 14 Dec.-lei 9.760/46.
 *Eficácia do art. 11 do Dec.-lei nº 9.760/46
Suspensa pelo STF, na Medida Cautelar na ADI nº 4264/PE. A
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Questão: Devem os oficiais de registro exigir prova do convite
pessoal aos interessados certos?
(Caso Macapá. Notificação por edital. Demarcação anulada. DPU no Amapá -
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2. Planta detalhada (minuciosa) da área discriminada (art. 26, § 2º, Dec.-lei
9.760/46; art. 2º, Parágrafo único, L. 9.636/98);
3. Relatório circunstanciado da planta (art. 26, § 3º, Dec.-lei 9.760/46; art.
2º, I, 1º, L.5972/73);
4. Certidão de inteiro teor do Termo de demarcação e
discriminação do terreno de marinha (art. 2º, I e II, L. 5.972/73, c/c
art. 1º e 2º, L. 9.636/98; art. 30, Dec.-lei 9.760/46);
5. Certidão da SPU da realização do convite pessoal aos interessados certos e da
inexistência de contestação à demarcação administrativa ou da composição amigável
da contestação (artigos 11, 13, 14, 28, 32 e 199, DL 9.760/46);
6. Número do RIP (art. 1º, L. 9.636/98; art. 176, § 1º, II, a ou b, L. 6.015/76).
 Mediante contrato enfitêutico, lavrado em livro
próprio da S.P.U.
 O contrato deverá ser registrado no Registro de
Imóveis competente. (Art. 1.225, I, e 1.227, CC; arts. 12 a 14, Lei
nº 9.636/98)
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registrado após:
◦ a) demarcação, abertura da matrícula e registro do termo
de demarcação em nome da União (art. 2º, caput e
parágrafo único, da Lei nº 9.636/98);
◦ b) desmembramento da área aforada;
◦ c) abertura de nova matrícula para a área desmembrada.
 Devem os Cartórios (Notas, RGI, RTD), sob pena de
responsabilidade dos titulares (Decreto-lei nº 2.398/87):
◦ Exigir certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
◦ a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências
onerosas entre vivos;
◦ b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao
Patrimônio da União (REsp nº 1.256.516-CE (2011.0122397-7); e
◦ c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar
em área de interesse do serviço público.
◦ Encaminhar Declaração de Operação Imobiliária em Terrenos da
União - DOITU, em meio magnético (art. 3º, Dec. 2.398/87).
OBS.: Ainda não regulamentado pela SPU.
 O aforamento se extinguirá (art. 103, DL 9.760/46):
◦ a) por inadimplemento de cláusula contratual;
◦ b) por acordo entre as partes;
◦ c) pela remissão do foro, nas zonas onde não mais
subsistam os motivos determinantes da aplicação do
regime enfitêutico;
◦ d) pelo abandono do imóvel, caracterizado após 05 anos
sem contestação de ocupação;
◦ e) pelo interesse público, mediante prévia indenização
 Regra: Não podem ser remidos os situados na
faixa de segurança (100 metros ao longo da orla marítima)
(CF/88, ADCT, art. 49, 3º c/c art. 100, a, DL nº 9.760/46).
 Por exclusão: podem ser remidos os não situados
na faixa de segurança (nas margens de rios e lagoas, os que
contornam ilhas fluviais e lacustres e os fora da faixa de 100 metros da orla
marítima) (art. 103, III, e 122, DL 9.760/46, c/c art. 49, 1º a 4º, ADCT).
 O certificado de remissão, expedido pelo
SPU, será averbado no Registro de Imóveis (art.
124).
 EC nº 46/2005 (exceto sede de municípios)
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. 2006.50.01.000112-6), 5ª Vara
Federal Cível, Vitória (ES).
 EC nº 50, alterou Constituição do Maranhão para:
 I – bens passam a pertencer ao Estado (art. 26, II, in
fine, CF/88);
 II – Estado doará aos foreiros e ocupantes, nos
termos de LC.
 LC nº 138, de 15.08.2011
 Doação será feita por meio de TERMO do ITERMA
 Questão: Será possível registrar as doações?
1º Caso: – terrenos matriculados com aforamentos registrados:
a) averbar, a requerimento, a transferência para o Estado;
b) averbar o certificado de extinção do foro, consolidando-se a
propriedade plena no foreiro.
2º Caso: áreas demarcadas, matriculadas e não aforadas:
◦ a) averbar, a requerimento, a transferência das áreas para o Estado;
◦ b) desmembrar a(s) área(s) em lotes, nos termos da lei (6.766/76);
◦ c) averbar o desmembramento e abrir matrícula para cada lote;
◦ d) registrar o Termo de Doação.
3º Caso: áreas não demarcadas:
◦ a) demarcar, abrir matrícula e registrar o Termo de Demarcação em nome do
Estado, seguindo os procedimentos estabelecidos em lei;
◦ b) desmembrar a(s) área(s) em lotes, nos termos da lei (6.766/76);
◦ c) averbar o desmembramento e abrir matrícula para cada lote;
◦ d) registrar o Termo de Doação.
◦ Obs: Os termos de doação devem constar, ou vir acompanhados, da declaração
de não-incidência do imposto de transmissão.
 PL nº 1.117/2011 e PL nº 3.201/2012
 Em síntese: pela continuação dos terrenos de marinha
 Alteração da linha do preamar para a do ano anterior à lei;
 Liberação dos imóveis particulares não atingidos pela linha;
 Transferência dos terrenos de marinha para os Municípios.
 PEC nº 53/2007 (revoga inciso VII, do art. 20 da
Constituição, e § 3º, art. 49, do ADCT).
◦ Ementa: Extinguir os terrenos de marinha e seus acrescidos.
◦ OBS: Colide com a EC nº 50 do Estado do Maranhão.
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Os bens públicos - imóveis da união - terrenos de marinha – problemas gerados pelas enfiteuses.

  • 1. Valestan Milhomem da Costa Tabelião e Oficial Substituto Cabo Frio, Rio de Janeiro.
  • 2. Terrenos de Marinha (Dec.-Lei nº 9.760/46) Imóveis da União (art. 20, II, IV, VII, X e XI, CF/88 Bens Públicos (art. 98, CC) Terras devolutas em áreas de defesa, vias federais, ilhas, praias, terreno s de marinha e acrescidos, cavi dades subterrâneas e terras indígenas
  • 3.  Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946 - terrenos de marinha (demarcação, aforamento, remissão ...?), dentre outros bens.  Lei nº 5.972, de 11.12.1973 – procedimentos no RGI  Decreto nº 2.398, de 21.12.1987 – foros, laudêmios, certidões, DOITU.  Lei nº 9.636, de 15.05.1998 – ... cadastro, registro, aforamento  CF/88, ADCT, art. 49, § 3º - regime de enfiteuse na faixa de segurança (100 metros – art. 100, a, DL nº 9.760/46), a partir da orla marítima.  Natureza jurídica: bens públicos dominicais, salvo se destinados a uso comum do povo. (art. 11, 1º, Decreto 24.643/34 - Código de Águas).
  • 4. ◦ os situados no continente: a) na costa marítima; b) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés (... até Óbidos/PA, +/- 700Km ...); c) e os que contornam as ilhas em zona onde se faça sentir a influência das marés, ... ◦ assim como os seus acrescidos ... (arts. 2º e 3º, DL 9.760/46) até a distância de 33 metros, medidos horizontalmente para a terra, do preamar médio de 1.831(*), ... ◦ (*) Art. 13, Dec. 24.643/34. “Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de 15/11/1831” (Lei Orçamentária). ◦ Conclusão! É possível haver terreno de marinha distante do mar ou dos rios e lagoas (+ de 33 metros) e terreno alodial banhado por essas águas.
  • 5.  As praias (bens de uso comum do povo – Lei nº 7.661/88)  Os terrenos marginais (terrenos reservados – bens dominicais, se não reservados ao uso comum) situados às margens dos rios navegáveis, não alcançados pela influência das marés (numa faixa de 15m para a terra da média das enchentes ordinárias).  As terras devolutas (oriundas das sesmarias abandonadas – Lei nº 6.383/76)
  • 6.  Competência: S.P.U. pela determinação da linha do preamar médio de 1831 (art. 9º).  Procedimentos: artigos 10 a 14 Dec.-lei 9.760/46.  *Eficácia do art. 11 do Dec.-lei nº 9.760/46 Suspensa pelo STF, na Medida Cautelar na ADI nº 4264/PE. A redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.481/2007, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e ameaça o direito de propriedade. Questão: Devem os oficiais de registro exigir prova do convite pessoal aos interessados certos? (Caso Macapá. Notificação por edital. Demarcação anulada. DPU no Amapá - Ação Civil Pública nº 2009.31.00.001474-6, em trâmite na 2ª Vara Federal)
  • 7. Documentos necessários 1. Requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional (art. 2º, L. 5.972/73, e art. 3º, L. 9.636/98); 2. Planta detalhada (minuciosa) da área discriminada (art. 26, § 2º, Dec.-lei 9.760/46; art. 2º, Parágrafo único, L. 9.636/98); 3. Relatório circunstanciado da planta (art. 26, § 3º, Dec.-lei 9.760/46; art. 2º, I, 1º, L.5972/73); 4. Certidão de inteiro teor do Termo de demarcação e discriminação do terreno de marinha (art. 2º, I e II, L. 5.972/73, c/c art. 1º e 2º, L. 9.636/98; art. 30, Dec.-lei 9.760/46); 5. Certidão da SPU da realização do convite pessoal aos interessados certos e da inexistência de contestação à demarcação administrativa ou da composição amigável da contestação (artigos 11, 13, 14, 28, 32 e 199, DL 9.760/46); 6. Número do RIP (art. 1º, L. 9.636/98; art. 176, § 1º, II, a ou b, L. 6.015/76).
  • 8.  Mediante contrato enfitêutico, lavrado em livro próprio da S.P.U.  O contrato deverá ser registrado no Registro de Imóveis competente. (Art. 1.225, I, e 1.227, CC; arts. 12 a 14, Lei nº 9.636/98)  O contrato de aforamento somente poderá ser registrado após: ◦ a) demarcação, abertura da matrícula e registro do termo de demarcação em nome da União (art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.636/98); ◦ b) desmembramento da área aforada; ◦ c) abertura de nova matrícula para a área desmembrada.
  • 9.
  • 10.  Devem os Cartórios (Notas, RGI, RTD), sob pena de responsabilidade dos titulares (Decreto-lei nº 2.398/87): ◦ Exigir certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: ◦ a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; ◦ b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União (REsp nº 1.256.516-CE (2011.0122397-7); e ◦ c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público. ◦ Encaminhar Declaração de Operação Imobiliária em Terrenos da União - DOITU, em meio magnético (art. 3º, Dec. 2.398/87). OBS.: Ainda não regulamentado pela SPU.
  • 11.  O aforamento se extinguirá (art. 103, DL 9.760/46): ◦ a) por inadimplemento de cláusula contratual; ◦ b) por acordo entre as partes; ◦ c) pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; ◦ d) pelo abandono do imóvel, caracterizado após 05 anos sem contestação de ocupação; ◦ e) pelo interesse público, mediante prévia indenização
  • 12.  Regra: Não podem ser remidos os situados na faixa de segurança (100 metros ao longo da orla marítima) (CF/88, ADCT, art. 49, 3º c/c art. 100, a, DL nº 9.760/46).  Por exclusão: podem ser remidos os não situados na faixa de segurança (nas margens de rios e lagoas, os que contornam ilhas fluviais e lacustres e os fora da faixa de 100 metros da orla marítima) (art. 103, III, e 122, DL 9.760/46, c/c art. 49, 1º a 4º, ADCT).  O certificado de remissão, expedido pelo SPU, será averbado no Registro de Imóveis (art. 124).
  • 13.  EC nº 46/2005 (exceto sede de municípios)  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. 2006.50.01.000112-6), 5ª Vara Federal Cível, Vitória (ES).  EC nº 50, alterou Constituição do Maranhão para:  I – bens passam a pertencer ao Estado (art. 26, II, in fine, CF/88);  II – Estado doará aos foreiros e ocupantes, nos termos de LC.  LC nº 138, de 15.08.2011  Doação será feita por meio de TERMO do ITERMA  Questão: Será possível registrar as doações?
  • 14. 1º Caso: – terrenos matriculados com aforamentos registrados: a) averbar, a requerimento, a transferência para o Estado; b) averbar o certificado de extinção do foro, consolidando-se a propriedade plena no foreiro. 2º Caso: áreas demarcadas, matriculadas e não aforadas: ◦ a) averbar, a requerimento, a transferência das áreas para o Estado; ◦ b) desmembrar a(s) área(s) em lotes, nos termos da lei (6.766/76); ◦ c) averbar o desmembramento e abrir matrícula para cada lote; ◦ d) registrar o Termo de Doação. 3º Caso: áreas não demarcadas: ◦ a) demarcar, abrir matrícula e registrar o Termo de Demarcação em nome do Estado, seguindo os procedimentos estabelecidos em lei; ◦ b) desmembrar a(s) área(s) em lotes, nos termos da lei (6.766/76); ◦ c) averbar o desmembramento e abrir matrícula para cada lote; ◦ d) registrar o Termo de Doação. ◦ Obs: Os termos de doação devem constar, ou vir acompanhados, da declaração de não-incidência do imposto de transmissão.
  • 15.  PL nº 1.117/2011 e PL nº 3.201/2012  Em síntese: pela continuação dos terrenos de marinha  Alteração da linha do preamar para a do ano anterior à lei;  Liberação dos imóveis particulares não atingidos pela linha;  Transferência dos terrenos de marinha para os Municípios.  PEC nº 53/2007 (revoga inciso VII, do art. 20 da Constituição, e § 3º, art. 49, do ADCT). ◦ Ementa: Extinguir os terrenos de marinha e seus acrescidos. ◦ OBS: Colide com a EC nº 50 do Estado do Maranhão.