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12 de setembro de 2016
Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados - OAB/PR 1.311
PROJETO TRANSFORMAR 2016
13 de setembro de 2016
Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749
TRIBUTAÇÃO DO TERCEIRO SETOR:
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE SÃO TRIBUTOS?
Arns de Oliveira & Andreazza
Art. 3º do Código Tributário Nacional
Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada
Arns de Oliveira & Andreazza
TRIBUTO É...
• Uma obrigação de pagamento
• Para um ente estatal (União – Estados –
Municípios)
• Prevista em lei
Arns de Oliveira & Andreazza
TIPOS DE TRIBUTOS
Impostos
Taxas
Contribuições
Arns de Oliveira & Andreazza
TIPOS DE TRIBUTOS
IMPOSTOS Não estão vinculadas a um orçamento
específico ou a uma contraprestação
Ex.: IR, IPI, IPVA, ISS, IPTU e ICMS
TAXAS Estão vinculadas a uma
contraprestação – um serviço
Ex.: Taxa Judiciária, Taxa de Coleta de
Lixo e Taxa de Iluminação pública.
CONTRIBUIÇÕES Estão vinculadas a um orçamento
específico
Ex.: Contribuições Sociais (INSS) e
Contribuição de Melhoria.
Arns de Oliveira & Andreazza
O TERCEIRO SETOR
TEM UM TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO?
SIM!!!
Arns de Oliveira & Andreazza
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Arns de Oliveira & Andreazza
DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE
IMUNIDADE E ISENÇÃO
IMUNIDADE ISENÇÃO
• Prevista na Constituição Federal • Prevista em lei específica
• Incide apenas sobre impostos e
algumas contribuições
• Pode atingir qualquer tipo de
tributo – Impostos, taxas e
contribuições
• Impede a instituição e cobrança • Pode cobrar, mas, por questões
de conveniência e oportunidade,
não cobra
• Protege valores relevantes da
sociedade brasileira
• Pode proteger valores, mas em
geral varia de acordo com
interesses políticos e estratégicos
• Estável – Só perde a imunidade
se houver reforma constitucional
• Instável – Pode ser alterada a
qualquer momento de acordo com
conveniência e oportunidade
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS ENTIDADES DO TERCEIRO
SETOR TÊM DIREITO À IMUNIDADE?
(Art. 150, VI, c da CF e Art. 195,§7º da CF)
Entidades sem fins lucrativos de
EDUCAÇÃO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SAÚDE
Imunidade de impostos sobre a renda, o
patrimônio e serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS OS TRIBUTOS AS
ENTIDADES SÃO IMUNES?
• IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza)
• IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
• ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
• ISS (Imposto Sobre Serviços)
• II (Imposto de Importação)
• IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
• IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
• ITR (Imposto Territorial Rural)
• ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação
de Bens e Direitos)
• ITBI (Imposto sobre transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis)
• IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)
Arns de Oliveira & Andreazza
IMUNIDADES DE CONTRIBUIÇÕES
APENAS PARA ENTIDADES DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COM CEBAS
• QUOTA PATRONAL
• PIS
• COFINS
• CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
•TERCEIROS (ISENÇÃO) – INCRA, SESI, etc.
Arns de Oliveira & Andreazza
EXISTE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
PARA CONTRIBUIÇÕES RETIDAS
DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE
SERVIÇOS?
NÃO!!!
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PARA
O NÃO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO?
É CRIME!!!
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS OS REQUISITOS PARA O
APROVEITAMENTO DA IMUNIDADE?
Artigo 14 do Código Tributário Nacional
• Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título
• Aplicar os seus recursos integralmente no país e
na manutenção dos seus objetivos institucionais
• Manter escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão (ECD – Escrituração
Contábil Digital – SPED para o 3º Setor)
Arns de Oliveira & Andreazza
E NO MEU CASO?
Sou organização da sociedade civil
Não tenho fins lucrativos
Filantrópica – Recreativa cultural – Científica
Arns de Oliveira & Andreazza
TENHO DIREITO A UM TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO?
SIM!!!
Arns de Oliveira & Andreazza
ISENÇÕES NO TERCEIRO SETOR.
QUEM TEM DIREITO?
As instituições sem fins lucrativos, de
caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico e as associações civis que
prestem os serviços para os quais houverem
sido instituídas e os coloquem à disposição
do grupo de pessoas a que se destinam.
Arns de Oliveira & Andreazza
ISENÇÕES TOTAIS APLICÁVEIS
Legislação Federal – Lei 9.532/97
• Imposto de Renda
• CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido)
• COFINS
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS PARA ISENÇÃO
Artigo 15 da Lei 9.532/97
• Não remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados, exceto
no caso de associações, fundações ou
organizações da sociedade civil, sem fins
lucrativos, cujos dirigentes poderão ser
remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva e desde
que cumpridos os requisitos da lei
• Aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS PARA ISENÇÃO
Artigo 15 da Lei 9.532/97
• Manter escrituração completa de suas
receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva
exatidão
• Conservar em boa ordem, pelo prazo de
cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de
suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS PARA ISENÇÃO
Artigo 15 da Lei 9.532/97
• Apresentar, anualmente, Declaração de
Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal
• Não apresente superávit em suas contas ou,
caso o apresente em determinado exercício,
destine referido resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus
objetivos sociais
Arns de Oliveira & Andreazza
EXCEÇÕES
• IOF
• Taxas em geral
• Imóvel vazio e não utilizado – Incidência de
IPTU
• Rendimentos e ganhos de capital auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa ou
de renda variável – Incidência de IR –
Jurisprudência
Arns de Oliveira & Andreazza
IMUNIDADE E ISENÇÃO
X
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Imunidades e isenções NÃO afastam o
cumprimento de obrigações acessórias.
Arns de Oliveira & Andreazza
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS
• Emissão da nota fiscal
• Emissão das guias de recolhimento dos
tributos
• Confecção e envio das declarações fiscais
pertinentes - (SPED Fiscal/EFD/ECD/ECF)
Arns de Oliveira & Andreazza
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS
• Folha de pagamento, contracheques
• Livro de Inspeção do Trabalho
• GPS/GFIP/GRFC/CAGED/RAIS
Arns de Oliveira & Andreazza
RETENÇÃO NA FONTE
IMPORTANTE!!!
Entidades imunes ou isentas estão
OBRIGADAS a realizar retenção de
impostos na fonte
Arns de Oliveira & Andreazza
ALGUNS EXEMPLOS
DE RETENÇÃO NA FONTE
• ISS – Imposto Sobre Serviços
• IRRF – Imposto de Renda Retido na
Fonte
• Contribuições previdenciárias do
empregado
• Contribuições ao PIS/COFINS/CSLL
13 de setembro de 2016
Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749
Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil
Arns de Oliveira & Andreazza
MARCO REGULATÓRIO DAS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014)
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014)
As entidades privadas sem fins lucrativos que
não distribuam resultados sob qualquer
forma a associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros e que os
aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata
ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva
Arns de Oliveira & Andreazza
As cooperativas sociais
QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014)
Arns de Oliveira & Andreazza
As sociedades cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade
pessoal ou social; as alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e de geração de
trabalho e renda; as voltadas para fomento,
educação e capacitação de trabalhadores rurais
ou capacitação de agentes de assistência técnica
e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de
interesse público e de cunho social
QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014)
Arns de Oliveira & Andreazza
As organizações religiosas que se dediquem a
atividades ou a projetos de interesse público e de
cunho social distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos
QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014)
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS PALAVRAS-CHAVE PARA O
MROSC?
MÚTUA COOPERAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É INTERESSE PÚBLICO PARA O MROSC?
(Art. 5º da Lei 13.019/2014)
• O reconhecimento da participação social como direito
do cidadão
• A solidariedade, a cooperação e o respeito à
diversidade para a construção de valores de cidadania e
de inclusão social e produtiva
• A promoção do desenvolvimento local, regional e
nacional, inclusivo e sustentável
• O direito à informação, à transparência e ao controle
social das ações públicas
• A integração e a transversalidade dos procedimentos,
mecanismos e instâncias de participação social
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É INTERESSE PÚBLICO PARA O MROSC?
(Art. 5º da Lei 13.019/2014)
• A valorização da diversidade cultural e da
educação para a cidadania ativa
• A promoção e a defesa dos direitos
humanos
• A preservação, a conservação e a proteção
dos recursos hídricos e do meio ambiente
• A valorização dos direitos dos povos
indígenas e das comunidades tradicionais
• A preservação e a valorização do
patrimônio cultural brasileiro, em suas
dimensões material e imaterial
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS FORMAS DE EXECUÇÃO DOS
PLANOS DE TRABALHO?
(Art. 2º, III-A e III-B da Lei 13019/2014)
ATIVIDADES
Tem longa duração, podendo ser
executadas em até 10 anos
PROJETOS
Tem curta duração, não podendo
ultrapassar o prazo de 5 anos
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE DEVE CONSTAR NOS ESTATUTOS
DAS OSC´S?
(Art. 33 da Lei 13019/2014)
a) Objetivos voltados à promoção de atividades
e finalidades de relevância pública e social
b) Que, em caso de dissolução da entidade, o
seu patrimônio seja transferido a outra OSC de
mesma natureza e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo
c) Escrituração de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR
DOS EDITAIS?
(Art. 33, a, b, c da Lei 13019/2014)
Devem possuir
• No mínimo um, dois ou três anos de
existência, com cadastro ativo (CNPJ)
• Experiência prévia na realização, com
efetividade, do objeto da parceria ou de
natureza semelhante
• Instalações, condições materiais e
capacidade técnica e operacional para o
projeto
Arns de Oliveira & Andreazza
É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE UM
CONSELHO FISCAL?
De acordo com a nova redação da Lei
13.019/2014, NÃO É OBRIGATÓRIA sua
existência, mas é um órgão de controle
interno importante para as organizações em
geral
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA?
(Art. 3º da Lei 13019/2014)
• Recursos com regras específicas previstas
em tratados, acordos e convenções
internacionais
• Organizações Sociais (OS) – contrato de
gestão
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA?
(Art. 3º da Lei 13019/2014)
• Entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos que atuam de forma
complementar no SUS
• Entidades culturais integrantes do
Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de
Cultura - ações da Política Nacional de
Cultura Viva
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA?
(Art. 3º da Lei 13019/2014)
• Organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP)
• Recursos transferidos no âmbito do PAED -
Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às
Pessoas Portadoras de Deficiência do FNDE
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA?
(Art. 3º da Lei 13019/2014)
• Recursos transferidos no âmbito do
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
(escolas públicas da educação básica;
escolas de educação especial qualificadas
como beneficentes de assistência social ou
de atendimento direto e gratuito ao
público, às escolas mantidas por entidades
de tais gêneros e os polos presenciais do
sistema Universidade Aberta do Brasil -
UAB que ofertem programas de formação
inicial ou continuada a profissionais da
educação básica)
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA?
(Art. 3º da Lei 13019/2014)
• Recursos transferidos a título de
anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos
internacionais
• Entidades constituídas por membros de
Poder ou do Ministério Público; dirigentes
de órgãos ou entidades da administração
pública; pessoas jurídicas da
administração pública
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA?
(Art. 3º da Lei 13019/2014)
• Serviços Sociais Autônomos (paraestatais)
Ex.: Sistema “S”
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE SÃO AS PARCERIAS?
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE SÃO AS PARCERIAS?
Art. 2º, da Lei 13.019/2014
Conjunto de direitos, responsabilidades e
obrigações decorrentes de relação jurídica
estabelecida formalmente entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividade ou de projeto
expressos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAL A FINALIDADE DE UMA PARCERIA?
RESOLVER UM PROBLEMA
IMPLEMENTAR UMA OPORTUNIDADE
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS PARCERIAS
POSSÍVEIS PARA O MROSC?
(Art. 2º, VII, VIII e VIII-A)
Com transferência de recursos:
a) Termo de Colaboração: iniciativa da
administração pública
b) Termo de Fomento: iniciativa da
organização da sociedade civil
Arns de Oliveira & Andreazza
Sem transferência de recursos:
a) Acordo de Cooperação: iniciativa tanto
da administração pública, quanto da
organização da sociedade civil
QUAIS AS PARCERIAS
POSSÍVEIS PARA O MROSC?
(Art. 2º, VII, VIII e VIII-A)
Arns de Oliveira & Andreazza
CHAMAMENTO PÚBLICO
O que é?
(Art. 2º, XII da Lei 13019/2014)
Procedimento que seleciona a OSC (uma ou
mais) que torne mais eficaz a execução do
objeto da parceria
Arns de Oliveira & Andreazza
CHAMAMENTO PÚBLICO
O que visa?
(Art. 2º, XII da Lei 13019/2014)
Busca a melhor adequação ao programa,
com maior eficiência e melhor resultado
Arns de Oliveira & Andreazza
CHAMAMENTO PÚBLICO
Como funciona?
(Art. 23 da Lei 13019/2014)
1º) Poder Público publica um Edital com
regras: objeto, datas, prazos, condições, valor,
critérios de seleção e julgamento, minuta do
termo a ser assinado e critérios de seleção
Arns de Oliveira & Andreazza
2º) Poder Público seleciona a proposta mais
adequada em ordem classificatória e na
sequência analisa os documentos exigidos
CHAMAMENTO PÚBLICO
Como funciona?
(Art. 23 da Lei 13019/2014)
Arns de Oliveira & Andreazza
Importante:
Publicidade
Ampla competitividade – regras claras!
Prazo de 30 dias de antecedência
CHAMAMENTO PÚBLICO
Como funciona?
(Art. 23 da Lei 13019/2014)
Arns de Oliveira & Andreazza
CHAMAMENTO PÚBLICO
Como participar?
Arns de Oliveira & Andreazza
CHAMAMENTO PÚBLICO
Como participar?
• Apresentar proposta nos termos do edital,
com a atividade ou o projeto a ser
implementado
• Comprovar funcionamento regular e
experiência prévia
• Ficar atento às possibilidades de
questionamentos
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS
CHAMAMENTOS PÚBLICOS?
(Art. 39 da Lei 13019/2014)
• Organização que não esteja regularmente
constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional
• Organização que não tenha prestado
contas de parceria anterior
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS
CHAMAMENTOS PÚBLICOS?
(Art. 39 da Lei 13019/2014)
Entidade que tenha como dirigente:
• Membro de Poder ou do Ministério Público
• Dirigente de órgão ou entidade da
administração pública da mesma esfera
governamental na qual será celebrado o termo
de colaboração ou de fomento
• Estende-se o impedimento aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
2º grau
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS
CHAMAMENTOS PÚBLICOS?
(Art. 39 da Lei 13019/2014)
• Entidade que tenha prestado contas, mas
elas foram rejeitadas pela administração
pública nos últimos cinco anos
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS
CHAMAMENTOS PÚBLICOS?
(Art. 39 da Lei 13019/2014)
Organização que tenha sido punida com uma
das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS
CHAMAMENTOS PÚBLICOS?
(Art. 39 da Lei 13019/2014)
a) Suspensão de participação em licitação ou
chamamento público e impedimento de
contratar com a administração
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS
CHAMAMENTOS PÚBLICOS?
(Art. 39 da Lei 13019/2014)
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública
c) Suspensão temporária da participação em
chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com órgãos e
entidades da esfera de governo da
administração pública sancionadora, por prazo
não superior a dois anos
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS
CHAMAMENTOS PÚBLICOS?
(Art. 39 da Lei 13019/2014)
d) declaração de inidoneidade para participar de
chamamento público ou celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades de todas as
esferas de governo, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS
CHAMAMENTOS PÚBLICOS?
(Art. 39 da Lei 13019/2014)
• Entidade que tenha tido contas de
parceria julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS
CHAMAMENTOS PÚBLICOS?
(Art. 39 da Lei 13019/2014)
Entidade que tenha entre seus dirigentes:
• Pessoa com contas irregulares
• Pessoa julgada responsável por falta grave e
inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança
• Pessoa considerada responsável por ato de
improbidade
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS EXCEÇÕES AO CHAMAMENTO
PÚBLICO?
(Art. 29 da Lei 13019/2014)
Recursos de emendas parlamentares
Acordos de cooperação sem doação de bens
ou sem existência de comodato
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO O CHAMAMENTO
PÚBLICO PODE SER DISPENSADO?
(Art. 30 da Lei 13019/2014)
• Em caso de urgência decorrente de
paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público,
pelo prazo de até cento e oitenta dias
• Em caso de guerra, calamidade pública,
grave perturbação da ordem pública ou
ameaça à paz social
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO O CHAMAMENTO PÚBLICO PODE
SER DISPENSADO?
(Art. 30 da Lei 13019/2014)
• Para realização de programa de proteção a
pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança
• Para realização de atividades voltadas ou
vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva
política
Arns de Oliveira & Andreazza
SOBRE O PLANO DE TRABALHO
O que é?
• Instrumento de planejamento da
Organização da Sociedade Civil e de
controle do poder público
• Vincula os parceiros
• Há possibilidade de alteração de valores
ou de metas
Arns de Oliveira & Andreazza
SOBRE O PLANO DE TRABALHO
O que deve constar?
(Art. 22 da Lei 13019/2014)
• Descrição do que será o objeto da parceria
(realidade), devendo demonstrar a relação
existente entre essa realidade e as
atividades ou projetos, e ainda com as
metas a serem atingidas
• Descrição das metas a serem atingidas e das
atividades ou projetos a serem executados
Arns de Oliveira & Andreazza
SOBRE O PLANO DE TRABALHO
O que deve constar?
(Art. 22 da Lei 13019/2014)
• Previsão de receitas e de despesas a serem
realizadas na execução das atividades ou
dos projetos abrangidos pela parceria
• Forma de execução das atividades ou dos
projetos e de cumprimento das metas a
eles atreladas
• Definição dos parâmetros a serem
utilizados para a aferição do cumprimento
das metas
Arns de Oliveira & Andreazza
Edital
Envio dos
Planos de
Trabalho
Avaliação e
Seleção
HomologaçãoHabilitação
Providências
finais
Celebração
Publicação
e
Divulgação
Arns de Oliveira & Andreazza
MEU PLANO FOI SELECIONADO
Quais documentos devo
apresentar para a celebração da parceria?
(Art. 34 da Lei 13019/2014)
• Certidões de regularidade fiscal, previdenciária,
tributária, de contribuições e de dívida ativa,
de acordo com a legislação aplicável de cada
ente federado
Arns de Oliveira & Andreazza
• Certidão de existência jurídica expedida pelo
cartório de registro civil ou cópia do estatuto
registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa,
certidão simplificada emitida por junta
comercial
MEU PLANO FOI SELECIONADO
Quais documentos devo
apresentar para a celebração da parceria?
(Art. 34 da Lei 13019/2014)
Arns de Oliveira & Andreazza
MEU PLANO FOI SELECIONADO
Quais documentos devo apresentar para a
celebração da parceria?
(Art. 34 da Lei 13019/2014)
• Cópia da ata de eleição do quadro dirigente
atual
• Relação nominal atualizada dos dirigentes da
entidade, com endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e número
de registro no CPF
• Comprovação de que a organização da
sociedade civil funciona no endereço por ela
declarado
Arns de Oliveira & Andreazza
PARCERIA ASSINADA!
Como executar o projeto?
Seguindo o
Plano de Trabalho
Arns de Oliveira & Andreazza
EXECUÇÃO DO PROJETO
• As despesas devem ser realizadas
exclusivamente no objeto da parceria e
nos itens específicos constantes do plano
de trabalho
• Os recursos recebidos devem ser
depositados em conta bancária específica
Arns de Oliveira & Andreazza
EXECUÇÃO DO PROJETO
• Todas as transferências devem ser
identificadas e realizadas por
transferência eletrônica
• Os recursos devem ser aplicados em
poupança
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS?
(Art. 46 da Lei 13019/2014)
a) Remuneração da equipe encarregada da
execução do plano de trabalho, inclusive de
pessoal próprio da organização da sociedade
civil, durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamentos
de impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias,
décimo terceiro salário, salários proporcionais,
verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas
Arns de Oliveira & Andreazza
b) Diárias referentes a deslocamento,
hospedagem e alimentação nos casos em que a
execução do objeto da parceria assim o exija
c) Custos indiretos necessários à execução do
objeto (despesas administrativas)
QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS?
(Art. 46 da Lei 13019/2014)
Arns de Oliveira & Andreazza
d) Aquisição de equipamentos e materiais
permanentes essenciais à consecução do objeto e
serviços de adequação de espaço físico, desde que
necessários à instalação dos referidos
equipamentos e materiais
QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS?
(Art. 46 da Lei 13019/2014)
Arns de Oliveira & Andreazza
EXECUÇÃO DO PROJETO
(Art. 46, §1º da Lei 13019/2014)
Se a administração pública não pagar os
valores devidos, a OSC não tem a
responsabilidade pelo pagamento de
obrigações vinculadas à parceria com
recursos próprios
Arns de Oliveira & Andreazza
EXECUÇÃO DO PROJETO
(Art. 46, §1º da Lei 13019/2014)
Se a OSC não pagar alguma despesa em
decorrência de atrasos na liberação de
repasses relacionados à parceria, isto não
poderá acarretar restrições à liberação de
parcelas seguintes
Arns de Oliveira & Andreazza
MONITORAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
• A administração pública realizará vistorias,
relatórios, pesquisas, avaliações de satisfação
dos beneficiários
• Haverá acompanhamento pelo conselhos de
políticas públicas das áreas correspondentes –
controle social
• Transparência: as organizações deverão manter
página na internet com as parcerias que possuem
Arns de Oliveira & Andreazza
MONITORAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Haverá análise:
• Dos resultados alcançados e seus
benefícios
• Dos impactos econômicos e sociais
• Do grau de satisfação do público-alvo
• Da possibilidade de sustentabilidade das
ações
Arns de Oliveira & Andreazza
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE
• O Poder Público deve fornecer manuais
simplificados de prestação de contas
• Será analisado o nexo entre receita e despesa,
considerando a verdade real e os resultados
alcançados
• Será realizada em sistema eletrônico de consulta
pública
Arns de Oliveira & Andreazza
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE
• Deverá ser apresentado Relatório de Execução
do Objeto e Relatório de Execução Financeira
• Possível ainda: visita técnica e relatório de
monitoramento e avaliação
• Prazo para prestar contas: 90 dias a partir do
término da parceria, excepcionalmente pode
ser autorizado mais 30 dias com devida
justificativa
Arns de Oliveira & Andreazza
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE
• Parcerias com mais de um ano de duração: deve-
se prestar contas ao final de cada exercício
• Gestor público emitirá parecer técnico da
prestação de contas
Arns de Oliveira & Andreazza
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE
• Se houver irregularidades na prestação de
contas, a OSC terá prazo de 45 dias para corrigir,
prorrogável por igual período
• OSC deve guardar os documentos de prestação
de contas por 10 anos
Arns de Oliveira & Andreazza
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE
• As prestações de contas poderão ser julgadas:
– Regulares
– Regulares com ressalva
– Irregulares
• A OSC e o gestor público respondem pelas
irregularidades
Arns de Oliveira & Andreazza
IMPORTANTE NOVIDADE
(Artigo 72, §2º do Marco Regulatório)
Quando a prestação de contas for avaliada como
irregular, após todos os recursos, se mantida a
decisão, a OSC poderá solicitar autorização para que o
ressarcimento ao erário seja feito por meio de ações
compensatórias de interesse público, mediante a
apresentação de novo plano de trabalho, conforme o
objeto descrito no termo de colaboração ou de
fomento e a área de atuação da organização, cuja
mensuração econômica será feita a partir do plano de
trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou
fraude e não seja o caso de restituição integral dos
recursos.
Arns de Oliveira & Andreazza
AVALIAÇÃO DESTA CAPACITAÇÃO
bit.ly/transformar2016-avaliacao-aspectos-
juridicos
Arns de Oliveira & Andreazza
DÚVIDAS?
Arns de Oliveira & Andreazza
OBRIGADA!
Arns de Oliveira & Andreazza
Fernanda Andreazza
OAB/PR 22.749
fandreazza@arnsdeoliveira.adv.br
www.arnsdeoliveira.adv.br
ArnsdeOliveiraeAndreazza
@ArnsdeOliveira

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  • 1. 12 de setembro de 2016 Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados - OAB/PR 1.311 PROJETO TRANSFORMAR 2016
  • 2. 13 de setembro de 2016 Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749 TRIBUTAÇÃO DO TERCEIRO SETOR: IMUNIDADES E ISENÇÕES
  • 3. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE SÃO TRIBUTOS?
  • 4. Arns de Oliveira & Andreazza Art. 3º do Código Tributário Nacional Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
  • 5. Arns de Oliveira & Andreazza TRIBUTO É... • Uma obrigação de pagamento • Para um ente estatal (União – Estados – Municípios) • Prevista em lei
  • 6. Arns de Oliveira & Andreazza TIPOS DE TRIBUTOS Impostos Taxas Contribuições
  • 7. Arns de Oliveira & Andreazza TIPOS DE TRIBUTOS IMPOSTOS Não estão vinculadas a um orçamento específico ou a uma contraprestação Ex.: IR, IPI, IPVA, ISS, IPTU e ICMS TAXAS Estão vinculadas a uma contraprestação – um serviço Ex.: Taxa Judiciária, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Iluminação pública. CONTRIBUIÇÕES Estão vinculadas a um orçamento específico Ex.: Contribuições Sociais (INSS) e Contribuição de Melhoria.
  • 8. Arns de Oliveira & Andreazza O TERCEIRO SETOR TEM UM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO? SIM!!!
  • 9. Arns de Oliveira & Andreazza IMUNIDADES E ISENÇÕES
  • 10. Arns de Oliveira & Andreazza DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO IMUNIDADE ISENÇÃO • Prevista na Constituição Federal • Prevista em lei específica • Incide apenas sobre impostos e algumas contribuições • Pode atingir qualquer tipo de tributo – Impostos, taxas e contribuições • Impede a instituição e cobrança • Pode cobrar, mas, por questões de conveniência e oportunidade, não cobra • Protege valores relevantes da sociedade brasileira • Pode proteger valores, mas em geral varia de acordo com interesses políticos e estratégicos • Estável – Só perde a imunidade se houver reforma constitucional • Instável – Pode ser alterada a qualquer momento de acordo com conveniência e oportunidade
  • 11. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR TÊM DIREITO À IMUNIDADE? (Art. 150, VI, c da CF e Art. 195,§7º da CF) Entidades sem fins lucrativos de EDUCAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL SAÚDE Imunidade de impostos sobre a renda, o patrimônio e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
  • 12. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS OS TRIBUTOS AS ENTIDADES SÃO IMUNES? • IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) • IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) • ISS (Imposto Sobre Serviços) • II (Imposto de Importação) • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) • IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) • ITR (Imposto Territorial Rural) • ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos) • ITBI (Imposto sobre transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis) • IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)
  • 13. Arns de Oliveira & Andreazza IMUNIDADES DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA ENTIDADES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COM CEBAS • QUOTA PATRONAL • PIS • COFINS • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) •TERCEIROS (ISENÇÃO) – INCRA, SESI, etc.
  • 14. Arns de Oliveira & Andreazza EXISTE IMUNIDADE OU ISENÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇOS? NÃO!!!
  • 15. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PARA O NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO? É CRIME!!!
  • 16. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS OS REQUISITOS PARA O APROVEITAMENTO DA IMUNIDADE? Artigo 14 do Código Tributário Nacional • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título • Aplicar os seus recursos integralmente no país e na manutenção dos seus objetivos institucionais • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (ECD – Escrituração Contábil Digital – SPED para o 3º Setor)
  • 17. Arns de Oliveira & Andreazza E NO MEU CASO? Sou organização da sociedade civil Não tenho fins lucrativos Filantrópica – Recreativa cultural – Científica
  • 18. Arns de Oliveira & Andreazza TENHO DIREITO A UM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO? SIM!!!
  • 19. Arns de Oliveira & Andreazza ISENÇÕES NO TERCEIRO SETOR. QUEM TEM DIREITO? As instituições sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam.
  • 20. Arns de Oliveira & Andreazza ISENÇÕES TOTAIS APLICÁVEIS Legislação Federal – Lei 9.532/97 • Imposto de Renda • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) • COFINS
  • 21. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS PARA ISENÇÃO Artigo 15 da Lei 9.532/97 • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos da lei • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais
  • 22. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS PARA ISENÇÃO Artigo 15 da Lei 9.532/97 • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial
  • 23. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS PARA ISENÇÃO Artigo 15 da Lei 9.532/97 • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal • Não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais
  • 24. Arns de Oliveira & Andreazza EXCEÇÕES • IOF • Taxas em geral • Imóvel vazio e não utilizado – Incidência de IPTU • Rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável – Incidência de IR – Jurisprudência
  • 25. Arns de Oliveira & Andreazza IMUNIDADE E ISENÇÃO X OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Imunidades e isenções NÃO afastam o cumprimento de obrigações acessórias.
  • 26. Arns de Oliveira & Andreazza OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS • Emissão da nota fiscal • Emissão das guias de recolhimento dos tributos • Confecção e envio das declarações fiscais pertinentes - (SPED Fiscal/EFD/ECD/ECF)
  • 27. Arns de Oliveira & Andreazza OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS • Folha de pagamento, contracheques • Livro de Inspeção do Trabalho • GPS/GFIP/GRFC/CAGED/RAIS
  • 28. Arns de Oliveira & Andreazza RETENÇÃO NA FONTE IMPORTANTE!!! Entidades imunes ou isentas estão OBRIGADAS a realizar retenção de impostos na fonte
  • 29. Arns de Oliveira & Andreazza ALGUNS EXEMPLOS DE RETENÇÃO NA FONTE • ISS – Imposto Sobre Serviços • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte • Contribuições previdenciárias do empregado • Contribuições ao PIS/COFINS/CSLL
  • 30. 13 de setembro de 2016 Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
  • 31. Arns de Oliveira & Andreazza MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
  • 32. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC (Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014)
  • 33. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC (Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014) As entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam resultados sob qualquer forma a associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva
  • 34. Arns de Oliveira & Andreazza As cooperativas sociais QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC (Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014)
  • 35. Arns de Oliveira & Andreazza As sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC (Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014)
  • 36. Arns de Oliveira & Andreazza As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL? - OSC (Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014)
  • 37. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS PALAVRAS-CHAVE PARA O MROSC? MÚTUA COOPERAÇÃO INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO
  • 38. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É INTERESSE PÚBLICO PARA O MROSC? (Art. 5º da Lei 13.019/2014) • O reconhecimento da participação social como direito do cidadão • A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva • A promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável • O direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas • A integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social
  • 39. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É INTERESSE PÚBLICO PARA O MROSC? (Art. 5º da Lei 13.019/2014) • A valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa • A promoção e a defesa dos direitos humanos • A preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente • A valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais • A preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial
  • 40. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS FORMAS DE EXECUÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO? (Art. 2º, III-A e III-B da Lei 13019/2014) ATIVIDADES Tem longa duração, podendo ser executadas em até 10 anos PROJETOS Tem curta duração, não podendo ultrapassar o prazo de 5 anos
  • 41. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE DEVE CONSTAR NOS ESTATUTOS DAS OSC´S? (Art. 33 da Lei 13019/2014) a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social b) Que, em caso de dissolução da entidade, o seu patrimônio seja transferido a outra OSC de mesma natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo c) Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade
  • 42. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DOS EDITAIS? (Art. 33, a, b, c da Lei 13019/2014) Devem possuir • No mínimo um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo (CNPJ) • Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante • Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o projeto
  • 43. Arns de Oliveira & Andreazza É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE UM CONSELHO FISCAL? De acordo com a nova redação da Lei 13.019/2014, NÃO É OBRIGATÓRIA sua existência, mas é um órgão de controle interno importante para as organizações em geral
  • 44. Arns de Oliveira & Andreazza QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA? (Art. 3º da Lei 13019/2014) • Recursos com regras específicas previstas em tratados, acordos e convenções internacionais • Organizações Sociais (OS) – contrato de gestão
  • 45. Arns de Oliveira & Andreazza QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA? (Art. 3º da Lei 13019/2014) • Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar no SUS • Entidades culturais integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura - ações da Política Nacional de Cultura Viva
  • 46. Arns de Oliveira & Andreazza QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA? (Art. 3º da Lei 13019/2014) • Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) • Recursos transferidos no âmbito do PAED - Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência do FNDE
  • 47. Arns de Oliveira & Andreazza QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA? (Art. 3º da Lei 13019/2014) • Recursos transferidos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE (escolas públicas da educação básica; escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica)
  • 48. Arns de Oliveira & Andreazza QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA? (Art. 3º da Lei 13019/2014) • Recursos transferidos a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais • Entidades constituídas por membros de Poder ou do Ministério Público; dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública; pessoas jurídicas da administração pública
  • 49. Arns de Oliveira & Andreazza QUANDO O MROSC NÃO SE APLICA? (Art. 3º da Lei 13019/2014) • Serviços Sociais Autônomos (paraestatais) Ex.: Sistema “S”
  • 50. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE SÃO AS PARCERIAS?
  • 51. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE SÃO AS PARCERIAS? Art. 2º, da Lei 13.019/2014 Conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação
  • 52. Arns de Oliveira & Andreazza QUAL A FINALIDADE DE UMA PARCERIA? RESOLVER UM PROBLEMA IMPLEMENTAR UMA OPORTUNIDADE
  • 53. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS PARCERIAS POSSÍVEIS PARA O MROSC? (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A) Com transferência de recursos: a) Termo de Colaboração: iniciativa da administração pública b) Termo de Fomento: iniciativa da organização da sociedade civil
  • 54. Arns de Oliveira & Andreazza Sem transferência de recursos: a) Acordo de Cooperação: iniciativa tanto da administração pública, quanto da organização da sociedade civil QUAIS AS PARCERIAS POSSÍVEIS PARA O MROSC? (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A)
  • 55. Arns de Oliveira & Andreazza CHAMAMENTO PÚBLICO O que é? (Art. 2º, XII da Lei 13019/2014) Procedimento que seleciona a OSC (uma ou mais) que torne mais eficaz a execução do objeto da parceria
  • 56. Arns de Oliveira & Andreazza CHAMAMENTO PÚBLICO O que visa? (Art. 2º, XII da Lei 13019/2014) Busca a melhor adequação ao programa, com maior eficiência e melhor resultado
  • 57. Arns de Oliveira & Andreazza CHAMAMENTO PÚBLICO Como funciona? (Art. 23 da Lei 13019/2014) 1º) Poder Público publica um Edital com regras: objeto, datas, prazos, condições, valor, critérios de seleção e julgamento, minuta do termo a ser assinado e critérios de seleção
  • 58. Arns de Oliveira & Andreazza 2º) Poder Público seleciona a proposta mais adequada em ordem classificatória e na sequência analisa os documentos exigidos CHAMAMENTO PÚBLICO Como funciona? (Art. 23 da Lei 13019/2014)
  • 59. Arns de Oliveira & Andreazza Importante: Publicidade Ampla competitividade – regras claras! Prazo de 30 dias de antecedência CHAMAMENTO PÚBLICO Como funciona? (Art. 23 da Lei 13019/2014)
  • 60. Arns de Oliveira & Andreazza CHAMAMENTO PÚBLICO Como participar?
  • 61. Arns de Oliveira & Andreazza CHAMAMENTO PÚBLICO Como participar? • Apresentar proposta nos termos do edital, com a atividade ou o projeto a ser implementado • Comprovar funcionamento regular e experiência prévia • Ficar atento às possibilidades de questionamentos
  • 62. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS? (Art. 39 da Lei 13019/2014) • Organização que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional • Organização que não tenha prestado contas de parceria anterior
  • 63. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS? (Art. 39 da Lei 13019/2014) Entidade que tenha como dirigente: • Membro de Poder ou do Ministério Público • Dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento • Estende-se o impedimento aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau
  • 64. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS? (Art. 39 da Lei 13019/2014) • Entidade que tenha prestado contas, mas elas foram rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos
  • 65. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS? (Art. 39 da Lei 13019/2014) Organização que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
  • 66. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS? (Art. 39 da Lei 13019/2014) a) Suspensão de participação em licitação ou chamamento público e impedimento de contratar com a administração
  • 67. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS? (Art. 39 da Lei 13019/2014) b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública c) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos
  • 68. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS? (Art. 39 da Lei 13019/2014) d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
  • 69. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS? (Art. 39 da Lei 13019/2014) • Entidade que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos
  • 70. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS? (Art. 39 da Lei 13019/2014) Entidade que tenha entre seus dirigentes: • Pessoa com contas irregulares • Pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança • Pessoa considerada responsável por ato de improbidade
  • 71. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS EXCEÇÕES AO CHAMAMENTO PÚBLICO? (Art. 29 da Lei 13019/2014) Recursos de emendas parlamentares Acordos de cooperação sem doação de bens ou sem existência de comodato
  • 72. Arns de Oliveira & Andreazza QUANDO O CHAMAMENTO PÚBLICO PODE SER DISPENSADO? (Art. 30 da Lei 13019/2014) • Em caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias • Em caso de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social
  • 73. Arns de Oliveira & Andreazza QUANDO O CHAMAMENTO PÚBLICO PODE SER DISPENSADO? (Art. 30 da Lei 13019/2014) • Para realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança • Para realização de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política
  • 74. Arns de Oliveira & Andreazza SOBRE O PLANO DE TRABALHO O que é? • Instrumento de planejamento da Organização da Sociedade Civil e de controle do poder público • Vincula os parceiros • Há possibilidade de alteração de valores ou de metas
  • 75. Arns de Oliveira & Andreazza SOBRE O PLANO DE TRABALHO O que deve constar? (Art. 22 da Lei 13019/2014) • Descrição do que será o objeto da parceria (realidade), devendo demonstrar a relação existente entre essa realidade e as atividades ou projetos, e ainda com as metas a serem atingidas • Descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados
  • 76. Arns de Oliveira & Andreazza SOBRE O PLANO DE TRABALHO O que deve constar? (Art. 22 da Lei 13019/2014) • Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria • Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas • Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas
  • 77. Arns de Oliveira & Andreazza Edital Envio dos Planos de Trabalho Avaliação e Seleção HomologaçãoHabilitação Providências finais Celebração Publicação e Divulgação
  • 78. Arns de Oliveira & Andreazza MEU PLANO FOI SELECIONADO Quais documentos devo apresentar para a celebração da parceria? (Art. 34 da Lei 13019/2014) • Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado
  • 79. Arns de Oliveira & Andreazza • Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial MEU PLANO FOI SELECIONADO Quais documentos devo apresentar para a celebração da parceria? (Art. 34 da Lei 13019/2014)
  • 80. Arns de Oliveira & Andreazza MEU PLANO FOI SELECIONADO Quais documentos devo apresentar para a celebração da parceria? (Art. 34 da Lei 13019/2014) • Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual • Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF • Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado
  • 81. Arns de Oliveira & Andreazza PARCERIA ASSINADA! Como executar o projeto? Seguindo o Plano de Trabalho
  • 82. Arns de Oliveira & Andreazza EXECUÇÃO DO PROJETO • As despesas devem ser realizadas exclusivamente no objeto da parceria e nos itens específicos constantes do plano de trabalho • Os recursos recebidos devem ser depositados em conta bancária específica
  • 83. Arns de Oliveira & Andreazza EXECUÇÃO DO PROJETO • Todas as transferências devem ser identificadas e realizadas por transferência eletrônica • Os recursos devem ser aplicados em poupança
  • 84. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS? (Art. 46 da Lei 13019/2014) a) Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas
  • 85. Arns de Oliveira & Andreazza b) Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija c) Custos indiretos necessários à execução do objeto (despesas administrativas) QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS? (Art. 46 da Lei 13019/2014)
  • 86. Arns de Oliveira & Andreazza d) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS? (Art. 46 da Lei 13019/2014)
  • 87. Arns de Oliveira & Andreazza EXECUÇÃO DO PROJETO (Art. 46, §1º da Lei 13019/2014) Se a administração pública não pagar os valores devidos, a OSC não tem a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios
  • 88. Arns de Oliveira & Andreazza EXECUÇÃO DO PROJETO (Art. 46, §1º da Lei 13019/2014) Se a OSC não pagar alguma despesa em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria, isto não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas seguintes
  • 89. Arns de Oliveira & Andreazza MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO • A administração pública realizará vistorias, relatórios, pesquisas, avaliações de satisfação dos beneficiários • Haverá acompanhamento pelo conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes – controle social • Transparência: as organizações deverão manter página na internet com as parcerias que possuem
  • 90. Arns de Oliveira & Andreazza MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO Haverá análise: • Dos resultados alcançados e seus benefícios • Dos impactos econômicos e sociais • Do grau de satisfação do público-alvo • Da possibilidade de sustentabilidade das ações
  • 91. Arns de Oliveira & Andreazza PRESTAÇÃO DE CONTAS: FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE • O Poder Público deve fornecer manuais simplificados de prestação de contas • Será analisado o nexo entre receita e despesa, considerando a verdade real e os resultados alcançados • Será realizada em sistema eletrônico de consulta pública
  • 92. Arns de Oliveira & Andreazza PRESTAÇÃO DE CONTAS: FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE • Deverá ser apresentado Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira • Possível ainda: visita técnica e relatório de monitoramento e avaliação • Prazo para prestar contas: 90 dias a partir do término da parceria, excepcionalmente pode ser autorizado mais 30 dias com devida justificativa
  • 93. Arns de Oliveira & Andreazza PRESTAÇÃO DE CONTAS: FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE • Parcerias com mais de um ano de duração: deve- se prestar contas ao final de cada exercício • Gestor público emitirá parecer técnico da prestação de contas
  • 94. Arns de Oliveira & Andreazza PRESTAÇÃO DE CONTAS: FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE • Se houver irregularidades na prestação de contas, a OSC terá prazo de 45 dias para corrigir, prorrogável por igual período • OSC deve guardar os documentos de prestação de contas por 10 anos
  • 95. Arns de Oliveira & Andreazza PRESTAÇÃO DE CONTAS: FORMA, PRAZOS E RESPONSABILIDADE • As prestações de contas poderão ser julgadas: – Regulares – Regulares com ressalva – Irregulares • A OSC e o gestor público respondem pelas irregularidades
  • 96. Arns de Oliveira & Andreazza IMPORTANTE NOVIDADE (Artigo 72, §2º do Marco Regulatório) Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após todos os recursos, se mantida a decisão, a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja feito por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
  • 97. Arns de Oliveira & Andreazza AVALIAÇÃO DESTA CAPACITAÇÃO bit.ly/transformar2016-avaliacao-aspectos- juridicos
  • 98. Arns de Oliveira & Andreazza DÚVIDAS?
  • 99. Arns de Oliveira & Andreazza OBRIGADA!
  • 100. Arns de Oliveira & Andreazza Fernanda Andreazza OAB/PR 22.749 fandreazza@arnsdeoliveira.adv.br www.arnsdeoliveira.adv.br ArnsdeOliveiraeAndreazza @ArnsdeOliveira