O documento estabelece o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, definindo seus princípios, objetivos e instrumentos de gestão democrática. O Plano tem como finalidade promover o desenvolvimento sustentável e as funções sociais da cidade, assegurando o uso social da propriedade e o bem-estar dos habitantes.
1. IIllunic pio e
ˆoqi as Coruxes
LEI COMPLEMENTAR N 46 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispıe sobre o Plano Diretor do Munic pio de
Mogi das Cruzes
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Fa o saber que a C mara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar
T˝TULO 1
DA CONCEITUA˙ˆO FINALIDADE ABRANG˚NCIA PRINC˝PIOS E
OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES
CAP˝TULO 1
DA CONCEITUA˙ˆO FINALIDADE E ABRANG˚NCIA
Art 1 Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do
Munic pio de Mogi das Cruzes estabelece procedimentos normativos para a pol tica de
desenvolvimento urbano e rural do Munic pio conforme determinam a Lei Federal n
10257 de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade e os artigos 77 e 156 da Lei
Org nica do Munic pio
Art 2 O Plano Diretor Ø instrumento bÆsico da pol tica de
desenvolvimento urbano e rural determinante para todos os agentes pœblicos e privados
que atuam no Munic pio
1 O Plano Diretor Ø parte integrante do
processo de
planejamento municipal devendo o
plano plurianual as diretrizes or amentÆrias e o
or amento anual incorporar as disposi ıes e as
prioridades nele contidas
2 O Plano Diretor deverÆ observar os seguintes instrumentos
I planos nacionais regionais e estaduais de ordena ªo do
territ rio e de desenvolvimento econ mico e social
Il planejamento da Regiªo Metropolitana de Sªo Paulo
2. i
atnic pia de gotgi tias Oruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 2
Art 3 O Plano Diretor tem por finalidade realizar o pleno
desenvolvimento das fun ıes sociais da cidade e o uso socialmente justo e
ecologicamente equilibrado de seu territ rio de forma a assegurar a fun ªo social da
propriedade e o bem estar de seus habitantes nos termos dos artigos 182 e 183 da
Constitui ªo Federal
Art 4 O Plano Diretor abrange a totalidade do territ rio do
Munic pio de Mogi das Cruzes
CAP˝TULO 11
PRINC˝PIOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES
f
Art 5 Sªo princ pios gerais do Plano Diretor
I a pol tica de desenvolvimento sustentÆvel do Munic pio
11 as fun ıes sociais da Cidade
111 a fun ªo social da propriedade urbana e rural
IV a
gestªo democrÆtica do Munic pio
Se ªo 1
Da Pol tica de Desenvolvimento SustentÆvel do Munic pio
Art 6 O desenvolvimento sustentÆvel do Munic pio de Mogi das
Cruzes consiste em criar um modelo econ mico capaz de gerar riqueza e bemestar
enquanto promove a coesªo social e impede a destrui ªo da natureza buscando
satisfazer as necessidades presentes sem
comprometer a
capacidade das gera ıes futuras
de suprir suas pr prias necessidades
1
Art 7 Sªo objetivos da pol tica de desenvolvimento sustentÆvel
em todo territ rio do Munic pio de Mogi das Cruzes
I a preserva ªo do meio ambiente e o uso racional dos
recursos naturais para as presentes e futuras gera ıes
3. 11
tez
ccnic pio fe
`liog tias Coruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 3
11 aperfei oar a legisla ªo municipal de ordenamento do
parcelamento uso e
ocupa ªo do solo urbano e rural com vistas a
promover o
adequado ordenamento do territ rio e contribuir para a melhoria das condi ıes de vida
da popula ªo e a
qualidade ambiental
III priorizar as
especificidades no tratamento e reconhecimento
das questıes ambientais urbanas e rurais e as transforma ıes antr picas
IV priorizar configura ıes urbanas evitando a dispersªo da
estrutura espacial para a produ ªo de uma cidade mais sustentÆvel
V a inclusªo social para uma cidade sustentÆvel
VI a satisfa ªo das necessidades bÆsicas da popula ªo
compreendendo educa ªo alimenta ªo saœde esporte e lazer cultura trabalho e
habita ªo
VII a consolida ªo de pol ticas sociais visando ao acesso da
popula ªo ao emprego seguran a justi a social respeito a outras culturas erradica ªo
da pobreza e da exclusªo social e a
redu ªo das desigualdades sociais e regionais
VIII a ado ªo de pol ticas pœblicas que promovam e ampliem a
melhoria da qualidade de vida urbana e rural
IX proporcionar popula ªo a satisfa ªo por demandas e o
consumo de bens e servi os urbanos produzidos na cidade
X a participa ªo da popula ªo no planejamento urbano e rural e
na
gestªo das pol ticas pœblicas na cidade
XI promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento
da capacidade de planejamento e da gestªo democrÆtica da cidade assegurando a efetiva
participa ªo da sociedade na discussªo e implementa ªo de pol ticas pœblicas
XII a justa distribui ªo dos equipamentos sociais e bens de
consumo coletivo no territ rio municipal evitando a forma ªo de zonas e Æreas de
exclusªo s cioespacial
XIII integra ªo intersetorial e interinstitucional na
elabora ªo de
pol ticas sociais planos de a ıes programas e projetos
4. n
ccnic pio e A09 das Goruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 4
Se ªo H
Das Fun ıes Sociais da Cidade
Art 8 As fun ıes sociais da cidade compreendendo todo o
territ rio do Munic pio de Mogi das Cruzes correspondem ao direito cidade para
todos os seus habitantes entendido este como o direito moradia digna ao saneamento
ambiental infraestrutura urbana mobilidade e ao
transporte coletivo e individual
aos servi os pœblicos em especial de educa ªo de saœde e de seguran a ao trabalho
cultura ao esporte e ao
lazer para as
presentes e futuras gera ıes de acordo com o
inciso I do artigo 2 da Lei Federal n 10257 de 10 de julho de 2001 Estatuto da
Cidade
Art 9 O cumprimento das fun ıes sociais da cidade compreende
as seguintes medidas
1 o respeito e prote ªo do direito cidade para todos os seus
habitantes considerando as presentes e as futuras gera ıes
H assegurar o usufruto da riqueza do conhecimento e da
cultura para todos os seus habitantes
HI ado ªo pelo Poder Executivo de instrumentos e
procedimentos de media ªo visando solu ªo pac fica dos conflitos urbanos que
apresentem alta litigiosidade
IV ado ªo e implementa ªo dos instrumentos de gestªo
democrÆtica da cidade
Art 10 O cumprimento da ordem urban stica no Munic pio de
Mogi das Cruzes compreende o respeito s fun ıes sociais da cidade e a
prote ªo e
promo ªo do direito cidade por meio da aplica ªo pelos entes federativos em especial
o Munic pio de Mogi das Cruzes dos princ pios objetivos diretrizes e instrumentos da
pol tica urbana estabelecidos nesta Lei Complementar
Se ªo HI
Da Fun ªo Social da Propriedade Urbana e Rural
Art 11 A propriedade urbana em Mogi das Cruzes cumpre sua
fun ªo social quando em atendimento s fun ıes sociais da cidade e respeitadas as
5. 1I11unic pio Je
1iogri fias Corazes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 5
exigŒncias fundamentais do ordenamento territorial estabelecida nesta Lei
Complementar for utilizada para
1 habita ªo inclu da habita ªo de interesse social
H atividades econ micas geradoras de oportunidades de
trabalho e renda
10 infraestrutura equipamentos e
servi os pœblicos
IV preserva ªo do meio ambiente e dos recursos naturais
V preserva ªo do patrim nio hist rico art stico cultural
arquitet nico arqueol gico paisag stico e natural
Art 12 A propriedade rural em
Mogi das Cruzes cumpre sua
fun ªo social quando sªo atendidos os seguintes requisitos
1 aproveitamento racional e
adequado do solo rural
II utiliza ªo sustentÆvel dos recursos naturais dispon veis
111 preserva ªo do meio ambiente
IV observ ncia das disposi ıes que regulam as rela ıes de
trabalho
V explora ªo econ mica que favore a o bem estar dos
proprietÆrios e dos trabalhadores
Se ªo IV
Da Gestªo DemocrÆtica do Munic pio
Art 13 A gestªo democrÆtica do Munic pio de Mogi das Cruzes
acompanhamentoomo objetivo incorporar a
participa ªo da popula ªo e de associa ıes
entativas dos vÆrios segmentos da comunidade na
formula ªo execu ªo
e implementa ªo de planos programas e projetos de desenvolvimento
urbano
6. s
unic pia e oci tias rw2es
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 6
Art 14 A gestªo democrÆtica de Mogi das Cruzes deverÆ ser
implementada por meio da utiliza ªo entre outros dos seguintes instrumentos
I cria ªo do Conselho Municipal da Cidade como disposto na
Subse ªo II Se ªo 11 Cap tulo 11 e T tulo V desta Lei Complementar
I1 debates audiŒncias assemblØias e consultas pœblicas
111 conferŒncias sobre assuntos de interesse da cidade
IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos programas e
projetos de desenvolvimento da cidade
V plebiscito e referendo popular
VI
participa ªo popular e comunitÆria na formula ªo dos
instrumentos or amentÆrios municipais
CAPITULO III
OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES
Art 15 O Plano Diretor deve observar e aplicar as diretrizes
gerais estabelecidas no
artigo 2 da Lei Federal n 10257 de 10 de julho de 2001
Estatuto da Cidade e no artigo 156 da Lei Org nica do Munic pio bem como os
seguintes objetivos para a
promo ªo da pol tica urbana
I implementar planos programas e projetos municipais
complementares ao Plano Diretor do Munic pio e baseados em
ampla discussªo e
participa ªo pœblica visando a atender s demandas setoriais e prever a efetiva aplica ªo
das diretrizes de desenvolvimento das fun ıes sociais da cidade estabelecidas nesta Lei
Complementar
11 reformular a pol tica tributÆria visando eficiŒncia dos
mecanismos de arrecada ªo e receita
III promover a ıes e parcerias visando integra ªo do
Munic pio de Mogi das Cruzes no contexto regional e
metropolitano
7. Lh
CCC uur
1
unic pio de Aogi das Orates
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 7
IV assegurar a aloca ªo adequada de infraestrutura urbana
espa os equipamentos e servi os pœblicos para os habitantes e para as atividades
econ micas em geral
V assegurar a integra ªo entre as Æreas rurais e urbanas
visando qualidade de vida e ao desenvolvimento socioecon mico e ambiental
sustentÆvel
VI assegurar a
recupera ªo e melhoria das condi ıes de
moradia nos aglomerados de habita ıes ocupadas pela popula ªo de baixa renda
apurandose as medidas necessÆrias para a
regulariza ªo urban stica ambiental jur dica
administrativa e fundiÆria destas Æreas
VII possibilitar nas Æreas consideradas de risco a
implementa ªo de programas de reabilita ªo ou no caso de necessidade comprovada a
remo ªo e realoca ªo da popula ªo assegurandoseo seu direito cidade
VIII assegurar a utiliza ªo adequada das Æreas ociosas e a
produ ªo de habita ªo de interesse social promovendo o seu aproveitamento por meio
de pol tica tributÆria
IX preservar e recuperar o meio ambiente natural e
construido o patrim nio hist rico art stico cultural arquitet nico arqueol gico
paisag stico e natural em
especial as Æreas de interesse ambiental localizadas no
per metro de prote ªo e recupera ªo dos mananciais na Serra do ltapeti na Serra do
Mar e na `rea de Prote ªo Ambiental do Rio TietŒ
X complementar por meio da fiscaliza ªo e da legisla ªo
municipal as a ıes dos rgªos federais e estaduais responsÆveis pelo saneamento e
ontrole ambiental
XI criar zonas especiais sujeitas a regimes urban sticos
especficos XII manter gestıes junto aos
rgªos responsÆveis pelos
ervi os pœblicos sejam eles de mbito estadual ou
federal cujos servi os sejam
deficitÆrios
XIII assegurar o direito de mobilidade e locomo ªo dos
itantes da Ærea urbana e rural
8. unic pio de Aog das oruaes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 8
XIV assegurar e
promover o acesso dos habitantes aos
servi os de saœde educa ªo cultura esportes lazer e recrea ªo
XV incentivar o turismo no Munic pio por meio da promo ªo
de eventos e implementa ªo de planos programas e projetos de gestªo em
especial de
capacita ªo profissional e realiza ªo de parcerias
XVI implementar medidas para
coibir e controlar a violŒncia
no Munic pio
XVII incentivar a instala ªo de indœstrias comØrcio e servi os
respeitada a utiliza ªo sustentÆvel dos recursos naturais visando ao desenvolvimento
socioecon mico
XVIII proporcionar a
gestªo democrÆtica da cidade assegurada
pela participa ªo popular e pela utiliza ªo dentre outros instrumentos de debates
audiŒncias e consultas pœblicas
T˝TULO II
DAS POL˝TICAS P BLICAS DE DESENVOLVIMENTO DO MUNIC˝PIO
CAP˝TULO I
DA POL˝TICA MUNICIPAL DE HABITA˙ˆO
Art 16 A pol tica habitacional no Munic pio de Mogi das Cruzes
tem como princ pios
I a
gestªo democrÆtica com
participa ªo dos diferentes
segmentos da sociedade na formula ªo execu ªo e acompanhamento da pol tica
habitacional garantindo a descentraliza ªo o controle social e a transparŒncia nas
decisıes e procedimentos
H a garantia moradia digna como direito universal e fator de
inclusªo social
HI articula ªo das a ıes de habita ªo pol tica urbana de modo
integrado com as pol ticas ambientais e de inclusªo social
9. L
r
ccnic pio de 409 das Orwaes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 9
IV garantir que a propriedade imobiliÆria urbana cumpra sua
fun ªo social
Art 17 A pol tica habitacional no Munic pio de Mogi das Cruzes
tem como objetivos
I garantir o direito universal moradia digna democratizando
o acesso terra urbanizada habita ªo e aos servi os pœblicos de qualidade ampliando
a oferta de habita ıes e melhorando as condi ıes de habitabilidade da popula ªo de
baixa renda
II promover a inclusªo social e territorial no
Munic pio
M o atendimento s necessidades habitacionais
prioritariamente para a popula ªo de menor
renda
IV estimular a
produ ªo de habita ªo de interesse social por
meio da iniciativa privada e das associa ıes e cooperativas populares de produ ªo de
moradias
Art 18 Sªo diretrizes espec ficas da pol tica habitacional no
Munic pio de Mogi das Cruzes
1 viabilizar a
regulariza ªo fundiÆria e a regulariza ªo
urban stica de Æreas ocupadas por popula ªo de baixa renda e assentamentos precÆrios
mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbaniza ªo uso e
ocupa ªo do solo
e edifica ªo consideradas a situa ªo socioecon mica da popula ªo e as normas
ambientais
II assegurar a oferta de equipamentos urbanos e comunitÆrios
transporte e servi os pœblicos adequados aos interesses e necessidades da popula ªo e s
caracter sticas locais
M promover o acesso terra urbanizada para a popula ªo de
baixa renda por meio da utiliza ªo adequada das Æreas ociosas e da aplica ªo dos
instrumentos previstos na Lei Federal n 10257 de 10 de julho de 2001 Estatuto da
Cidade
j
10. n
Accnic pio de ogri das Orazes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 10
IV priorizar o
remanejamento de unidades residenciais dos
nœcleos habitacionais que estejam em
condi ıes de risco que gerem potencial dano
ambiental ou que interfiram na implanta ªo de obras pœblicas promovendo a realoca ªo
em melhores condi ıes de habitabilidade e a recupera ªo ambiental da Ærea
V estimular formas de participa ªo efetiva da comunidade e
suas entidades representativas no estudo diagn stico encaminhamento e
solu ªo dos
programas habitacionais
VI
promover a participa ªo da popula ªo beneficiada nos
programas habitacionais no gerenciamento e
administra ªo dos recursos por meio de
autogestªo
VII articular de forma democrÆtica as inst ncias municipal
metropolitana regional estadual e federal de pol tica e financiamento habitacional
visando otimiza ªo dos recursos e integra ªo de a ıes
VIII assegurar o
apoio e o suporte tØcnico s iniciativas
individuais e prioritariamente s coletivas da popula ªo para produzir ou melhorar sua
moradia
IX garantir a nªo discrimina ªo de gŒnero na elabora ªo dos
programas habitacionais assegurando direitos iguais aos homens e s mulheres
independentemente do estado civil
X delimitar por leis espec ficas Zonas Especiais de Interesse
Social em Æreas urbanas nªo edificadas nªo utilizadas e ou subutilizadas para garantir a
provisªo de moradias
XI definir formas de subs dios variados mediante a
implanta ªo
de uma pol tica municipal de habita ªo que trate dos programas de financiamento para
aquisi ªo recupera ªo e
constru ªo de Habita ªo de Interesse Social HIS
XII definir regras e outros critØrios para a comercializa ªo de
lotes e ou unidades habitacionais de interesse social
XIII adequar a
legisla ªo de parcelamento uso e
ocupa ªo do
solo e das normas edil cias com vistas a permitir a
redu ªo dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais de interesse social
11. a
y
I
unic pio e oci as ruaes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 11
XIV promover a cria ªo de um banco de dados relativo
demanda habitacional incluindo os Munic pios da Regiªo do Alto TietŒ
Art 19 Devem ser institu dos os seguintes instrumentos
articulados com o Sistema Nacional de Habita ªo de Interesse Social e com a Pol tica
Nacional de Desenvolvimento Urbano
I cria ªo e implanta ªo do Fundo Municipal da Habita ªo de
Interesse Social FMHIS com atribui ıes relativas pol tica de habita ªo de interesse
social de acordo com Lei Federal n 11124 de 16 de junho de 2005
H elabora ªo do Plano Municipal de Habita ªo de Interesse
Social que deverÆ formular a estratØgia de enfrentamento das necessidades habitacionais
no Munic pio para os pr ximos 10 dez anos
CAP˝TULO H
DA POL˝TICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art 20 A pol tica municipal de meio ambiente atenderÆ ao
disposto nos artigos 144 ao 149 da Lei Org nica do Munic pio e aos seguintes
princ pios
I garantia a todos os
mun cipes do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de
vida impondose ao Poder Pœblico e coletividade o dever de defendŒlo e preservÆlo
para as presentes e futuras gera ıes
H gerenciamento da utiliza ªo adequada dos recursos naturais
baseada na
precau ªo e na
a ªo conjunta do Poder Pœblico e da coletividade visando
prote ªo conserva ªo e
recupera ªo da qualidade ambiental prop cia vida garantindo
desenvolvimento sustentÆvel
111 preservar e restaurar os
processos ecol gicos essenciais e
prover o manejo cient fico das espØcies e ecossistemas
Art 21 A pol tica municipal do meio ambiente terÆ os seguintes
objetivos
1 elaborar e implementar o Plano Municipal do Meio Ambiente
12. unic pio le oci 1as rtiaes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 12
II
promover a gestªo e a atua ªo do Munic pio na manuten ªo e
controle do meio ambiente de acordo com os princ pios estabelecidos nesta Lei
Complementar
III organizar e promover a utiliza ªo adequada do solo urbano e
rural do Munic pio objetivando compatibilizar sua ocupa ªo com as condi ıes exigidas
para a
prote ªo conserva ªo preserva ªo e recupera ªo da qualidade ambiental
IV compatibilizar o desenvolvimento econ mico e social com a
instaura ªo e ou a conserva ªo da qualidade ambiental assegurando melhores condi ıes
de bemestar da coletividade e demais formas de vida
V promover a educa ªo ambiental
VI fortalecer a gestªo ambiental do Munic pio e integrÆla
gestªo do Estado
VII promover a diminui ªo e o controle dos n veis de polui ªo
ambiental atmosfØrica h drica sonora visual e do solo
VIII
promover a recupera ªo e
prote ªo dos recursos h dricos
matas ciliares e Æreas degradadas
IX promover est mulos incentivos e formas de compensa ªo s
atividades destinadas a manter o equil brio ecol gico
X promover a articula ªo coordena ªo e integra ªo das a ıes
ambientais entre os rgªos pœblicos municipais entidades nªo
governamentais e os
demais mbitos de governo
XI realizar parcerias com o setor privado e organiza ıes da
sociedade civil visando prote ªo conserva ªo preserva ªo e recupera ªo da
qualidade ambiental
XII prever em conjunto com o Governo do Estado do Estado
de Sªo Paulo a defini ªo das atribui ıes legais para o licenciamento ambiental de
empreendimentos pœblicos e privados
XIII fortalecer a estrutura administrativa da Municipalidade
mediante a cria ªo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
13. 1
ccnie pio e Aaqi tias Oruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 13
Art 22 Sªo diretrizes da pol tica municipal do meio ambiente
I realizar o mapeamento das Æreas naturais a serem preservadas e
ou recuperadas
II realizar diagn stico e identifica ªo de cursos
dÆgua
canalizados ou nªo que percorrem a Ærea urbana do Munic pio visando defini ªo de
par metros para a interven ªo em faixas non aedificandi e `reas de Preserva ªo
Permanente APP
III criar e manter unidades de conserva ªo municipal de
relevante interesse ecol gico e tur stico
IV estimular parcerias com
institui ıes de ensino e
pesquisa
voltadas ao estudo e investiga ªo da biodiversidade no Munic pio por meio de
programas espec ficos
V criar banco de dados referente s Æreas de interesse ambiental
no
Munic pio
VI prever a observ ncia s determina ıes da Resolu ªo
CONAMA n 369 de 28 de mar o de 2006 que dispıe sobre os casos
excepcionais de
utilidade pœblica interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a
interven ªo ou supressªo de vegeta ªo em `rea de Preserva ªo Permanente APP
VII ampliar os mecanismos de recupera ªo de Æreas degradadas
localizadas em `reas de Preserva ªo Permanente APP visando prote ªo dos
recursos h dricos e ao estabelecimento de corredores ecol gicos
VIII articular parcerias com o Governo do Estado de Sªo Paulo
visando cria ªo de um sistema de gestªo integrada do meio ambiente envolvendo
fiscaliza ªo licenciamentos projetos de manejo ambiental entre outros
IX ampliar o quadro funcional da fiscaliza ªo municipal e
atualizÆlo quanto aos conhecimentos afetos legisla ªo ambiental
X prever a cria ªo de um sistema de fiscaliza ªo municipal
espec fica para a Ærea ambiental
i
14. P
1
I
Accnie pia e 409 as Oruxes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 14
XI integrar espacialmente as
a ıes de compensa ªo ambiental
provenientes do licenciamento dos empreendimentos de minera ªo industriais obras de
infraestrutura loteamentos entre outros
XII propor a ıes espec ficas de recupera ªo ambiental para as
`reas de Preserva ªo Permanente APP com
ocupa ıes jÆ consolidadas
XIII revisar a Lei Municipal n 5000 de 22 de dezembro de
1999 e a Lei Complementar Municipal n 8 de 10 de dezembro de 2002 visando
amplia ªo de sua
abrangŒncia e estendendo seus beneficios s Æreas de prote ªo
conserva ªo preserva ªo e
recupera ªo ambiental atualmente nªo contempladas por
esses instrumentos
XIV regularizar os assentamentos precÆrios jÆ consolidados
localizados em Æreas de prote ªo ambiental observadas as disposi ıes contidas nesta Lei
Complementar
XV estimular a
cria ªo de nœcleos de educa ªo ambiental
pœblicos e privados
XVI estimular a participa ªo do setor privado na implanta ªo de
a ıes ambientais no mbito do desenvolvimento sustentÆvel
XVII promover o
georeferenciamento das Æreas naturais a serem
preservadas e ou recuperadas visando classifica ªo e
quantifica ªo das questıes
ambientais
XVIII criar e implantar o Conselho Municipal de Meio
biente
XIX criar e implantar o Fundo Municipal de Meio Ambiente
XX elaborar a Agenda 21
para o Munic pio e
participar da
elaboraªo da Agenda 21 Regional
XXI integrar as unidades de conserva ªo num Sistema Municipal
N de Unidades de Conserva ªo SMUC
XXII integrar os nœcleos de educa ªo ambiental num sistema
I
œnicnunicipal com programas voltados s questıes ambientais do Munic pio
1
i r
15. ff nn
Aunie pio fileoci cYas ruaes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 15
XXIII ampliar os meios de acesso s informa ıes que conduzam
identifica ªo e solu ªo de problemas ambientais
XXIV ampliar o viveiro municipal de mudas e criar viveiros
regionais
XXV propor a aplica ªo de compensa ªo ambiental em `reas de
Preserva ªo Permanente APP e `reas de Prote ªo Ambiental APA respeitados os
termos da legisla ªo estadual
XXVI ampliar e facilitar a
participa ªo do Poder Executivo no
ComitŒ de Bacia HidrogrÆfica do Alto TietŒ e no SubcomitŒ de Bacia HidrogrÆfica do
Alto TietŒ Cabeceiras
XXVII incentivar a cria ªo de parcerias pœblico privadas
objetivando a implanta ªo de planos programas e projetos utilizando recursos
financeiros oriundos de crØditos de carbono
CAP˝TULO III
DA POL˝TICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art 23 A pol tica municipal de saneamento ambiental atenderÆ
aos seguintes princ pios gerais
1 melhorar a qualidade de vida e proteger a saœde pœblica
II racionalizar o uso dos recursos naturais especialmente os
recursos h dricos de forma sustentÆvel
III promover a universaliza ªo do abastecimento de Ægua
potÆvel coleta afastamento e tratamento de esgotos e a coleta tratamento e disposi ªo
final de res duos s lidos
IV promover a recupera ªo ambientalmente segura de materiais
subst ncias ou de energia dos res duos ou
produtos descartados
V
16. I
4
l
I
unic pia le
oci as ri3es
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 16
Se ªo 1
Da `gua e
Esgoto
Art 24 A pol tica municipal de saneamento ambiental terÆ os
seguintes objetivos para os sistemas de Ægua e esgoto
1 ampliar a produ ªo municipal e a capacidade dos reservat rios
de Ægua tratada e conseq entemente reduzir o volume de Ægua importada bem como
reduzir as perdas na produ ªo e distribui ªo de Ægua
II amplia ªo das redes de distribui ªo de Ægua do Munic pio de
modo a beneficiar a totalidade dos domic lios na Ærea urbana
111 prever o abastecimento de Ægua em Æreas nªo abrangidas pelo
sistema municipal por meio de a ıes junto Companhia de Saneamento BÆsico do
Estado de Sªo Paulo SABESP
IV promover a implanta ªo de sistemas isolados de saneamento
ambiental sustentÆvel para as Æreas rurais
V aprimorar o atendimento ao pœblico otimizando a rela ªo com
o cidadªo e fomentar a conscientiza ªo da popula ªo para o uso racional dos recursos
naturais
VI ampliar as redes coletoras de esgoto do Munic pio de modo a
beneficiar a totalidade dos domic lios na Ærea urbana
VII promover o aumento do volume de esgoto tratado visando
a
atingir a totalidade do esgoto coletado
Art 25 A pol tica municipal de saneamento ambiental terÆ as
seguintes diretrizes para os sistemas de Ægua e
esgoto
I elaborar e implementar o Plano Municipal de Abastecimento de
`gua e Esgotamento SanitÆrio
II criar e
implementar um novo
regulamento institucional para o
Servi o Municipal de `gua e
Esgoto SEMAE Autarquia Municipal
i1 I
17. 1I11ccnic pio de ˆoqi das Orates
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 17
RI elaborar e implementar o programa de desenvolvimento
institucional para o Servi o Municipal de `gua e
Esgoto SEMAE com a
defini ªo de
um plano de metas
IV revisar e atualizar a
regulamenta ªo tØcnica do Servi o
Municipal de `gua e
Esgoto SEMAE visando implanta ªo de obras de infra
estrutura de abastecimento de Ægua e
esgotamento sanitÆrio para empreendimentos
pœblicos e privados
V criar e implantar um programa para controle de perdas fisicas
e operacionais na produ ªo e distribui ªo de Ægua tratada para o Servi o Municipal de
`gua e
Esgoto SEMAE
VI atualizar o cadastro tØcnico das redes de abastecimento de
Ægua e
esgotamento sanitÆrio inclusive das unidades domiciliares a fim de compor o
sistema de dados georeferenciados do Servi o Municipal de `gua e Esgoto SEMAE
VII promover a amplia ªo da esta ªo de tratamento de esgoto
localizada no Distrito de Cezar de Souza prevendo o aumento da capacidade de esgoto
tratado para a regiªo leste do Munic pio
VIII promover a amplia ªo da esta ªo de tratamento de Ægua
localizada no Distrito de Cezar de Souza prevendo o aumento da capacidade de
abastecimento de Ægua tratada para a regiªo leste do Munic pio
IX promover a amplia ªo e reforma da esta ªo de tratamento de
Ægua localizada na Rua Otto Unger prevendo o aumento da capacidade de
abastecimento de Ægua tratada
X
promover a amplia ªo e reforma da Esta ªo de Capta ªo e
ecalque ECRII Pedra de Afiar localizada no Distrito de Cezar de Souza
XI prever a possibilidade de desativa ªo completa da Esta ªo de
Capta ªo e Recalque ECRI Joªo XXIII localizada no Distrito de Cezar de Souza
ou assinatura de termo de ajustamento de conduta entre o
Servi o Municipal de `gua e
Esgoto SEMAE e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB
XII implantar a rede Adutora Anchieta ao longo da Avenida
Adhemar de Barros visando ao atendimento do Distrito de Jundiapeba por meio de
I Ægua tra a o ecida pelo Servi o Municipal de `gua e
Esgoto SEMAE
111
I 1 rYl n 1 1 121
18. I
ccnic pio cYe oci fas ruses
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 18
XIII implantar rede adutora de refor o de abastecimento de Ægua
tratada visando ao atendimento da regiªo da Vila Jundia
XIV
implementar as interliga ıes e adequar as redes de
distribui ªo de Ægua tratada da regiªo de Cezar de Souza e do Mogilar Esta ªo de
Tratamento de `gua localizada no Distrito de Cezar de Souza
XV implantar sistema de coleta de esgoto na regiªo do Rio
Orop prevendo seu lan amento no coletor tronco existente e
destina ªo final na
Esta ªo de Tratamento de Esgotos da Companhia de Saneamento BÆsico do Estado de
Sªo Paulo SABESP localizada no Munic pio de Suzano
XVI implantar redes de coleta de esgoto no Jardim Sªo Pedro e
Vila Nova Aparecida prevendo seu lan amento em coletor tronco e destina ªo final na
Esta ªo de Tratamento de Esgotos localizada no Distrito de Cezar de Souza
XVII implantar redes coletoras e esta ıes de tratamento de
esgoto nos nœcleos urbanos visando intercepta ªo e tratamento de efluentes em Æreas
protegidas ambientalmente e ou distantes das redes instaladas
Se ªo II
Dos Res duos S lidos e Limpeza Pœblica
Art 26 A pol tica municipal de saneamento ambiental terÆ os
seguintes objetivos para os sistemas de res duos s lidos e limpeza pœblica
I promover
o
equacionamento integrado para a coleta
lan amento tratamento e destina ªo final dos res duos s lidos do Munic pio
II aplicar a gestªo plena de res duos s lidos do Munic pio de
Mogi das Cruzes conforme disposto na Lei Complementar Municipal n 43 de 21 de
julho de 2006
IU buscar solu ıes ambientalmente sustentÆveis para a
destina ªo final dos res duos s lidos do Munic pio
Art 27 A pol tica municipal de saneamento ambiental terÆ as
seguintes diretrizes para os sistemas de res duos s lidos e limpeza pœblica
1 elaborar e implementar o Plano Municipal de Res duos S lidos
19. IIll
A
ccnic pio fe oci fas ruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 19
H incentivar o desenvolvimento e a implanta ªo de alternativas
tecnol gicas visando destina ªo final dos res duos s lidos de modo a evitar
conseq Œncias lesivas ao meio ambiente
111 implantar e estimular programas de educa ªo ambiental de
coleta seletiva e reciclagem preferencialmente em
parceria com
grupos de catadores
organizados em cooperativas associa ıes de bairros condom nios organiza ıes nªo
governamentais e
escolas
IV gerar renda ao Munic pio por meio de participa ªo nos
lucros se eventualmente for gerado crØdito de carbono por empresa
instalada no
territ rio de Mogi das Cruzes e responsÆvel pelo armazenamento tratamento eou
incinera ªo de res duos oriundos da coleta de lixo no mbito municipal
CAP˝TULO IV
DA POL˝TICA DE PROTE˙ˆO E PRESERVA˙ˆO DO PATRIM NIO
HIST RICO ART˝STICO CULTURAL ARQUITET NICO
ARQUEOL GICO PAISAG˝STICO E NATURAL
Art 28 A pol tica municipal de prote ªo e
preserva ªo do
patrim nio hist rico art stico cultural arquitetınico arqueol gico paisag stico e
natural atenderÆ aos seguintes princ pios
I o
patrim nio hist rico art stico cultural arquitetınico
arqueol gico paisag stico e natural Ø constitu do pelos bens materiais e imateriais
tomados individualmente ou em conjunto bem como valores idØias conceitos estØticos
s mbolos objetos e rela ıes constru das pela sociedade ao longo de sua
hist ria
II ao Poder Executivo com a colabora ªo da comunidade cabe
o fomento e a
prote ªo do patrim nio hist rico art stico cultural arquitetınico
arqueol gico paisag stico e natural promovendo o resgate e a preserva ªo da mem ria
como meio de transforma ªo social e pol tica e de consolida ªo da identidade do
Munic pio
Art 29 A pol tica municipal de prote ªo e
preserva ªo do
patrim nio hist rico art stico cultural arquitetınico arqueol gico paisag stico e
natural terÆ os seguintes objetivos
r
20. v
ln 1
R
ccnic pio e oci fas rwes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 20
I implementar pol ticas pœblicas que promovam a
prote ªo
preserva ªo manuten ªo e recupera ªo de forma continuada do patrim nio hist rico
art stico cultural arquitet nico arqueol gico paisag stico e natural do Munic pio
II criar mecanismos que garantam a preserva ªo desse
patrim nio
Art 30 Sªo diretrizes da pol tica municipal de prote ªo e
preserva ªo do patrim nio hist rico art stico cultural arquitet nico arqueol gico
paisag stico e natural
I elaborar e implementar o Plano Municipal de Prote ªo
Preserva ªo Manuten ªo e Recupera ªo do Patrim nio Hist rico Art stico Cultural
Arquitet nico Arqueol gico Paisag stico e Natural para o Munic pio
H estabelecer critØrios e valores para identificar e delimitar os
bens representativos e evidenciar os bens remanescentes da forma ªo do Munic pio e de
seu povo
IU propor legisla ªo espec fica de tombamento do patrim nio
hist rico art stico cultural azquitetınico arqueol gico paisag stico e natural
IV propor medidas legais de incentivo preserva ªo dos bens
culturais ambientais e humanos
V elaborar estudos e implementar medidas com o objetivo de
regulamentar o uso ocupa ªo finalidade e o carÆter dos bens de interesse de
preserva ªo e
recupera ªo do patrim nio hist rico art stico cultural arquitet nico
queol gico paisag stico e natural do Munic pio
VI propor medidas de coopera ªo com a Uniªo e o Governo do
Estado de Sªo Paulo na prote ªo dos locais e objetos tombados pelos mesmos
VII propor convŒnios parcerias e coopera ªo com a Uniªo o
Governo do Estado de Sªo Paulo e a iniciativa privada na prote ªo dos locais e
objetos
de interesse hist rico art stico cultural arquitet nico arqueol gico paisag stico e
natural
21. IIllunic pio tle
oci 1as rttzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 21
VIII promover e apoiar organiza ıes nªo governamentais
funda ıes associa ıes conselhos ou
quaisquer outras institui ıes em
a ıes que visem
preserva ªo do patrim nio hist rico art stico cultural arquitet nico arqueol gico
paisag stico e natural
IX propor a cria ªo de pol ticas pœblicas municipais que regulem
o uso e
ocupa ªo do solo em Æreas de interesse hist rico art stico cultural
arquitet nico arqueol gico paisag stico e natural
X propor a cria ªo de Zona Especial de Interesse Urban stico
ZEIU1Ærea do centro hist rico e centro tradicional
1
XI fortalecer o centro hist rico do Munic pio com a
implementa ªo de equipamentos culturais e
revitaliza ªo de espa os pœblicos
XII implantar p los de forma ªo de agentes comunitÆrios de
cultura aprendizes e monitores de conserva ªo de bens de interesse hist rico art stico
cultural arquitet nico arqueol gico paisag stico e natural
XIII estabelecer rotina de fiscaliza ªo entre o
rgªo competente
da Municipalidade e o Conselho Municipal de Preserva ªo do Patrim nio Hist rico
Cultural Art stico e
Paisag stico COMPIIAP para avalia ªo da potencialidade lesiva de
a ıes sobre os bens de interesse do patrim nio
XIV promover inventÆrio do patrim nio hist rico art stico
cultural arquitet nico arqueol gico paisag stico e natural do Munic pio com a
participa ªo da Administra ªo Pœblica Municipal de entidades tØcnicas e
cient ficas da
iniciativa privada do Conselho Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de
Preserva ªo do Patrim nio Hist rico Cultural Art stico e Paisag stico COMPHAP
identificando os bens materiais e imateriais de interesse para o territ rio envolvendo as
Æreas banas e rurais
CAP˝TULO V
DA POL˝TICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art 31 A pol tica municipal de cultura atenderÆ ao disposto nos
artigos 216 ao 218 da Lei Org nica do Munic pio e aos seguintes princ pios
22. t
IIll
i
atnic pio le
oci rfas ruxes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 22
I o entendimento da cultura como o conjunto de valores idØias
conceitos estØticos s mbolos objetos e rela ıes constru das pela sociedade ao longo de
sua hist ria
ll a democratiza ªo do fazer e da frui ªo cultural impulsionando
a cria ªo e a participa ªo popular nos
processos culturais e a
constru ªo da cidadania
cultural como
condi ªo de vida e do exerc cio da cidadania plena
III articula ªo do sistema de a ıes culturais cidade criando
condi ıes ambientais e urbanas que garantam a eleva ªo da qualidade de vida da
popula ªo e proporcionem visªo cr tica do cidadªo frente produ ªo cultural
1
IV a diversidade cultural como norteadora de uma sociedade
democrÆtica
Art 32 A pol tica municipal de cultura terÆ os
seguintes
objetivos
I integrar a cultura constru ªo da sociedade moderna
entendida esta como uma sociedade democrÆtica solidÆria inclusiva e responsÆvel pela
preserva ªo de sua mem ria em constante diÆlogo com novas formas de expressªo
11 possibilitar o acesso da popula ªo informa ªo produ ªo
art stica cultural e cient fica como condi ªo da democratiza ªo da cultura
III possibilitar o exerc cio da cidadania cultural por meio do
aprimoramento dos instrumentos de produ ªo difusªo distribui ªo de bens culturais e
gestªo participativa da cultura
IV promover a ıes que propiciem a reorganiza ªo institucional
administrativa
sistema municipal de cultura considerando a necessidade de uma estrutura
participativa e democrÆtica
V promover uma pol tica de descentraliza ªo que integre toda a
ade nos
processos culturais
VI estabelecer critØrios e valores para delimitar os bens
representativos e evidenciar os bens remanescentes da forma ªo do territ rio e da vida
mogiana promovendo o resgate da mem ria como um bem cultural e como forma de
transforma ª oci ol tica
23. u
unic pio 1c ocji lias ruses
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 23
VII incentivar a
promo ªo e divulga ªo da hist ria dos valores
humanos e das tradi ıes locais como meio de valoriza ªo e qualifica ªo da produ ªo
art sticocultural local
VIII fortalecer a estrutura administrativa da Municipalidade
mediante a cria ªo da Secretaria Municipal de Cultura e Patrim nio Hist rico
Art 33 Sªo diretrizes da pol tica municipal de cultura
I cria ªo abertura e manuten ªo de espa os pœblicos
devidamente equipados e
capazes de garantir a produ ªo preserva ªo divulga ªo e
apresenta ªo das manifesta ıes culturais cient ficas e art sticas
II est mulo de a ıes que ocupem diferentes espa os e
equipamentos da cidade para atividades culturais possibilitando o enriquecimento e
novas significa ıes dos espa os urbanos
M democratiza ªo e descentraliza ªo dos espa os
equipamentos e
a ıes culturais para toda a cidade inclusive para a Ærea rural por
meio
de projetos estratØgicos que articulem e dinamizem os espa os culturais visando
constru ªo da cidadania cultural
IV elabora ªo de leis municipais de incentivo cultura
V integra ªo e articula ªo da pol tica cultural com as demais
pol ticas pœblicas setoriais em especiai com as
pol ticas pœblicas educacionais
VI inclusªo das questıes culturais nos instrumentos de gestªo
financeira or amentÆria e demais a ıes e quando couber na elabora ªo dos planos
municipais setoriais
VII promo ªo do interc mbio cultural e art stico com outros
munic pios estados e
pa ses
VIII apoio s manifesta ıes culturais locais em
especial nos
p los comunitÆrios a serem criados
IX formula ªo de programas de valoriza ªo dos bens culturais
material e imaterial que auxiliem na
constru ªo de uma identidade entre o cidadªo e a
cidade por meio do res ate st ria
L
24. a
I
tn c pio le oci tYas rctzes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 24
X promo ªo da acessibilidade aos equipamentos culturais e s
produ ıes art sticas culturais e cient ficas s pessoas portadoras de necessidades
especiais
XI prever a realiza ªo de f runs permanentes de debates sobre
pol tica cultural contemplando a identidade e diversidade cultural da cidade oferecendo
subs dios para as
a ıes culturais a serem
postas em prÆtica que levem em conta as
peculiaridades do mundo atual
XII implementa ªo de a ıes voltadas comunidade que
intensifiquem o processo de forma ªo e difusªo de informa ıes culturais
XIII cria ªo de p los comunitÆrios de cultura como
depositÆrios de hist ria da constru ªo da mem ria dos pr prios territ rios e de
produ ªo e consumo de bens culturais com a
instala ªo de equipamentos culturais tais
como teatro biblioteca cinema museu sala de exposi ıes centros de cultura popular
casa do artesªo entre outros
XIV promo ªo do aperfei oamento e valoriza ªo dos
profissionais da cultura inclusive por meio da concessªo de bolsa de estudo
XV constru ªo de um centro cultural que possibilite a forma ªo
e irradia ªo de conhecimento humano
CAP˝TULO VI
DA POLITICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECON MICO
Art 34 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico
atendera
ao disposto nos artigos 150 a 155 da Lei Org nica do Munic pio e aos seguintes
nc pios
I constituem a
pol tica municipal de desenvolvimento econ mico
seguintes segmentos
a trabalho emprego e
renda
r
b abastecimento e seguran a alimentar
r
J
ag ecuÆria
Al
25. unioipio 8e oci rYas ruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 25
d indœstria comØrcio e presta ªo de servi os
C turismo
1 ciŒncia e
tecnologia
II o
respeito propriedade privada fun ªo social da
propriedade livre concorrŒncia defesa do consumidor redu ªo das desigualdades
sociais e busca do pleno emprego proporcionando a existŒncia
digna na fam lia e na
sociedade
Art 35 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
o objetivo de estabelecer condi ıes estruturais para a implanta ªo de um
processo de
desenvolvimento sustentÆvel associado dimensªo social cultural espacial ambiental e
institucional ampliando os direitos sociais a dignidade e cidadania de seus habitantes
Art 36 Sªo diretrizes gerais da pol tica municipal de
desenvolvimento econ mico
I
aprofundar a
questªo da cidadania e a identifica ªo com a
gera ªo de emprego e renda como base para o desenvolvimento econ mico e inclusªo
social
II diversificar e desconcentrar a economia ampliando a inser ªo
e a
articula ªo regional nacional e internacional do Munic pio
III firmar e desenvolver rela ıes parcerias e convŒnios com
agŒncias multilaterais de financiamento rgªos governamentais de mbito federal
estadual e municipal rede de institui ıes pœblicas e privadas centros de pesquisa e
onhecimento associa ıes e cooperativas visando a ampliar o interesse
municipal e a
viabilizar a atra ªo de investimentos em
programas e projetos de pesquisa e
desenvolvimento
IV integrar o
processo de desenvolvimento econ mico com a
execu ªo de pol ticas sociais gerando maior justi a e
eq idade social cultural e
ambiental
V proporcionar a moderniza ªo administrativa operacional e de
infraestrutura de suporte atra ªo de investimentos produtivos na perspectiva de
implementar p los de em dimentos tecnol gicos
26. a
ff1AtAnU pio e
oci as Corazes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 26
VI proporcionar crescimento e
expansªo econ mica sem
gerar
impactos ambientais e urbanos degradantes priorizando a
preserva ªo prote ªo e
equil brio ambiental
VII priorizar o fortalecimento de processos de desenvolvimento
nos diversos setores econ micos com base na economia solidÆria fundada no
cooperativismo associativismo e agrupamento familiar
VIII priorizar os
empreendimentos econ micos locais e das
cadeias produtivas considerando suas potencialidades capacita ªo gerencial de
autogestªo qualifica ªo de mªodeobra e crØditos populares
IX estimular o setor econ mico de produ ªo primÆria de base
familiar e associativa a partir do paradigma ecol gico sustentÆvel promovendo a
moderniza ªo gerencial e visando exporta ªo e ao fomento ao consumo local da
produ ªo
Se ªo I
Do Trabalho Emprego e Renda
Art 37 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
os
seguintes objetivos para o trabalho emprego e renda
I redu ªo das desigualdades e exclusªo social
II garantia dos direitos sociais
III combate fome
IV promo ªo da acessibilidade a bens e servi os pœblicos
V
promo ªo da cidadania
Art 38 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
as
seguintes diretrizes para o trabalho emprego e renda
I a cria ªo de condi ıes estruturais de infraestrutura e
nstrumentos de incentivos para o aumento da oferta de postos de trabalho dignos em
s os setores produtivos da economia urbana
27. 1
wnicipia e oci fas rwses
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 27
II gera ªo de renda e forma ªo de micro e
pequenos
empreendimentos de base familiar ou associativa fortalecendo o campo da economia
solidÆria
RI elabora ªo de estudos diagn sticos e a constitui ªo de
novas cadeias produtivas sustentÆveis geradoras de postos de trabalho constitu das por
atividades econ micas de base ambiental no campo da agroecologia ou de res duos
s lidos
Se ªo II
Do Abastecimento e
Seguran a Alimentar
Art 39 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
os seguintes objetivos para o abastecimento e
seguran a alimentar
1 desenvolver parcerias tripartites para a elabora ªo de
programas de aperfei oamento moderniza ªo e reformula ªo do sistema de
abastecimento
R modernizar o sistema de abastecimento incentivando os
varejistas e atacadistas a se profissionalizarem adequandose s normas e legisla ıes
vigentes
III desenvolver parcerias com rgªos estaduais e federais
elaborando campanhas orientativas aos participantes do abastecimento para que possam
oferecer ao consumidor produtos de alta qualidade e salubridade
IV desenvolver e executar projetos de divulga ªo das cadeias
produtivas do Munic pio estreitando a rela ªo da
agropecuÆria com o seu cliente
consumidor apresentando e esclarecendo as dœvidas sobre o cultivo e produ ªo dos
prıdutos agropecuÆrios valorizandoos
V incentivar o trabalho em associativismo e cooperativismo dos
varejistas e atacadistas
VI manter um cadastro atualizado dos participantes do
abastecimento para controle efetivo da Administra ªo Municipal
28. wnicipio le oci lias rwzes
LEI COMPLEMENTAR No 4606 FLS 28
Vil estreitar o relacionamento comercial entre os produtores
rurais e os comerciantes atacadistas e
varejistas do Munic pio aumentando o poder de
competitividade dos produtos agropecuÆrios em pre o e qualidade ampliando o
potencial comercial
Art 40 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
as seguintes diretrizes para o abastecimento e seguran a alimentar
1 possibilitar a oferta de alimentos mais baratos e saudÆveis ao
consumidor
II introduzir no Munic pio programas estaduais e federais de
combate fome
111 implantar de acordo com a necessidade interesse da
popula ªo local e interesse da Administra ªo Municipal novos nœcleos de abastecimento
em
pontos estratØgicos
IV ampliar o potencial comercial no setor de abastecimento
atacadista e varejista estreitando as atividades conjuntas entre os comerciantes e a
Municipalidade por meio de programas de desenvolvimento comercial e capacita ªo
administrativa realizados em parceria com entidades e empresas capacitadas
V estimular os grupos de produ ªo agropecuÆria a participarem
do abastecimento por meio da comercializa ªo de seus produtos nos novos nœcleos de
abastecimento
Se ªo III
Da AgropecuÆria
Art 41 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
o seguintes objetivos para a agropecuÆria
1 buscar o desenvolvimento tecnol gico gerencial e comercial
das cadeias produtivas do agroneg cio
II promover um
padrªo de excelŒncia para as empresas do setor
dotandoas de competitividade internacional aumentando a implanta ªo de tecnologias
p rva ªo do meio ambiente produtividade e associativismo estratØgico
n A
CCl
29. Jj
1I1nØc pio tYe oci fas ruaes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 29
M facilitar o interc mbio de informa ıes conhecimento
experiŒncias e conceitos entre os atores do agroneg cio
IV construir um ambiente favorÆvel para que atores locais e nªo
locais possam desempenhar seus papØis oferecendo produtos e servi os em prol de um
projeto regional de desenvolvimento agropecuÆrio
V proporcionar uma visªo sistŒmica georeferenciada do meio
fisico do territ rio em escalas compat veis com os desafios do setor e
que permitam a
elabora ªo de cadastros tØcnicos uniformes consolidando e
compartilhando bases de
dados integradas para os diferentes segmentos do setor
VI desenvolver solu ıes que incorporem estratØgias e anÆlises da
din mica do ambiente para averigua ªo da vulnerabilidade e sustentabilidade dos
recursos naturais
VII adequar e conservar as estradas rurais visando ao controle
de erosıes
VIII proporcionar a seguran a da zona rural
IX proporcionar a amplia ªo da distribui ªo de energia nas Æreas
de produ ªo agropecuÆria
X divulgar nos diversos setores do Munic pio o potencial
agropecuÆrio estreitando o contato entre os consumidores e produtores rurais
Art 42 A
pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
as
seguintes diretrizes para a
agropecuÆria
1 fortalecer os canais de distribui ªo de agrega ªo de valor ao
produto por meio do fomento s atividades associativistas e cooperativistas
II criar uma estrutura que permita aos produtores gerenciar suas
empresas e trabalhar associativamente resultando em estrutura s lida e permanente
III
promover programas de agroneg cios focados na
governan a
entre atores locais e nªolocais propiciando a cria ªo de um ambiente onde gerem
neg cios desenvolvam novas formas de comercializa ªo e propiciem uma melhoria
e
processoscont nua de seus o
yg
f
30. a7
unic pio fie oci fas ruses
LEI COMPLEMENTAR No 4606 FLS 30
IV estimular o desenvolvimento de novos produtos tØcnicas e
processos que aumentem a qualidade e a competitividade das cadeias produtivas
agropecuÆrias
V proporcionar a capacita ªo do produtor de tØcnicos e da mªo
deobra agropecuÆria elevando n veis de produtividade e eficiŒncia
VI proporcionar a instala ªo e fixa ªo de empresas ligadas ao
setor estimulando a presen a de outros elos das cadeias produtivas e agregando valor
produ ªo local
VII regulamentar as atividades voltadas para o beneficiamento e
a agroindustrializa ªo da produ ªo cooperada com o objetivo de agregar valor aos
produtos atendendo padrıes de qualidade exigidos pelo mercado
VIII estimular a instala ªo de empresas interessadas no
agroneg cio a
partir dos produtos cultivados no Munic pio
IX criar uma rede de coopera ªo para que os recursos
econ micos financeiros naturais e humanos sejam aplicados de maneira objetiva
racional e efetiva
X incentivar a
conserva ªo da biodiversidade dos sistemas
produtivos agropecuÆrios
XI incentivar a
conserva ªo e
recupera ªo do solo nos sistemas
produtivos agropecuÆrios
XII estabelecer instrumentos legais de redu ªo e controle do uso
XIII incentivar o agroturismo
profissionalizantes
grot xicos
XIV incentivar a
implanta ªo de centros tecnol gicos e
para o setor agropecuÆrio
XV elaborar um sistema de controle e de cadastro imobiliÆrio
dos im veis com atividade comprovada de produ ªo agropecuÆria
31. Anicipio tie
Aogi as Corazes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 31
XVI estimular a piscicultura por meio da implanta ªo de
tanquesrede objetivando a cria ªo de peixes em lagos e
represas pœblicas e privadas
respeitando a legisla ªo vigente
XVII prever quando da revisªo da Lei n 2683 de 16 de agosto
de 1982 e suas altera ıes no
que couber o
disciplinamento da atividade de fungicultura
nas Æreas urbanas
Se ªo IV
Da Indœstria ComØrcio e
Presta ªo de Servi os
i
Art 43 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
os seguintes objetivos para a indœstria comØrcio e presta ªo de servi os
1 elaborar estudos e diagn sticos permanentes dos arranjos
produtivos locais proporcionando a
inser ªo e o fortalecimento das empresas locais em
outras cadeias de fornecimento
11 criar condi ıes para a consolida ªo e amplia ªo das empresas
instaladas no Munic pio por meio de um interc mbio permanente com outros p los
cadeias arranjos ou empresas
111 propiciar e estimular o desenvolvimento integral em suas
diversas categorias
IV estabelecer uma articula ªo de pol ticas regionais em setores
de competŒncia comprovada integrando regionalmente e desenvolvendo uma rede
regional de interc mbio potencializando sua
capacidade instalada
V efetivar estudos e
parcerias com
universidades entidades
representativas Poder Pœblico e iniciativa privada sobre o perfil de atratividade de
novos empreendimentos conciliando os aspectos econ micos sociais ambientais e
estruturais dos empreendimentos
VI desenvolver mecanismos a ıes de apoio e incentivo ao
desenvolvimento de setores com reconhecida competŒncia bem como buscar a
diversidade e sustentabilidade econ mica ambiental e social na
implanta ªo de
empreendimentos de interesse municipal
32. M
lti
y
1
t
I
JlGnicipio 8e oci ias ruses
LEI COMPLEMENTAR No 4606 FLS 32
VII promover a divulga ªo por meio de eventos e comunica ªo
na esfera regional nacional e internacional das competŒncias e da capacidade instalada
tanto nos setores da indœstria do comØrcio ou dos servi os
VIII
ampliar o acesso forma ªo educacional profissional e ao
conhecimento como forma de inserir a mªodeobra s reais necessidades empresariais
1X ampliar as alternativas de crØdito e microcrØdito ao fomento
de atividades empresariais interessantes ao Munic pio bem como propiciar o acesso mais
desburocratizado
X estimular o associativismo o cooperativismo ou outros meios
que visam ao fortalecimento institucional e
organizacional dos setores
XI reconhecer as Æreas de explora ªo mineral existentes no
Munic pio tanto as
que se encontram em atividade como as que detŒm o direito de
explora ªo de lavra expedido pelo Departamento Nacional da Produ ªo Mineral
DNPM a partir do Relat rio TØcnico n 59779 Desenho n 4 `reas Requeridas para
Minera ªo realizado pelo Instituto de Pesquisas Tecnol gicas IPT Secretaria da
CiŒncia Tecnologia Desenvolvimento Econ mico e Turismo do Estado de Sªo Paulo
SCTDET e Programa de Apoio Tecnol gico aos
Munic pios PATEM realizado em 11
de junho de 2002
Art 44 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
as seguintes diretrizes para a indœstria comØrcio e presta ªo de servi os
I manter e ampliar a participa ªo municipal nos fluxos de
redutos e servi os nos mercados
11 sistematizar relat rios levantamentos estudos e atualiza ªo
e dados e informa ıes sobre os
arranjos produtivos locais seus fluxos produtos e
ervi os para atra ªo de investimentos e oportunidades de viabiliza ªo de a ıes e
empreendimentos M proporcionar a oferta e qualidade na infraestrutura de
servi os de apoio forma ªo e capacita ªo de recursos humanos necessÆrios ao
desenvolvimento da mªodeobra necessÆria
1V incentivar a
cria ªo e o fortalecimento de associa ıes de
agentes e
prestadores de comØrcio e
servi os na esfera municipal bem como
interc m ios ais e
nacionais
33. v
t
iI11Jnicipio ZIe oci fas rttxes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 33
V fortalecer as a ıes regionais na divulga ªo das informa ıes
articula ıes que sejam complementares as a ıes municipais propostas
VI apresentar ao Governo do Estado de Sªo Paulo proposta
para a revisªo da Lei Estadual n 1817 de 27 de outubro de 1978 visando amplia ªo
das Æreas destinadas ao uso industrial de interesse regional e
metropolitano
VII prever a cria ªo de instrumento legal pelo Poder Executivo
visando ao desenvolvimento de projetos sociais e ou ecol gicos localizados nas
macrozonas como forma de compensa ªo das atividades minerarias no Munic pio
Se ªo V
Do Turismo
Art 45 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
os seguintes objetivos para o turismo
I elaborar e implementar o Plano Municipal de Turismo visando
identifica ªo no territ rio de im veis Æreas e
percursos prioritÆrios para o
desenvolvimento do turismo
H elaborar estudos e diagn sticos permanentes sobre a
inser ªo
e o fortalecimento da posi ªo do Munic pio nos fluxos tur sticos regionais
111 implantar p lo para a realiza ªo de eventos empresariais
tecnol gicos e de agroneg cios visando promo ªo do turismo
IV propiciar e estimular o desenvolvimento integral do turismo
em suas diversas categorias
V articular as
pol ticas regionais de turismo estabelecendo a
integra ªo intermunicipal e a forma ªo de uma rede urbana regional potencializando sua
capacidade instalada
VI efetivar estudos diagn sticos e parcerias com universidades
entidades representativas Poder Pœblico e iniciativa privada sobre o perfil do turismo na
regiªo bem como a periodicidade de afluxos tur sticos estimulando novos investimentos
e a a plia ªo de novos empreendimentos
34. i
1I11 n
unic pio 8e oi fas ruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 34
VII desenvolver mecanismos a ıes de apoio e incentivo ao
desenvolvimento do turismo associado ao
patrim nio ambiental
VIII utilizar o turismo e sua rede instalada como um elemento
potencial de inclusªo social de gera ªo de trabalho emprego e renda
IX promover a divulga ªo por meio de eventos e comunica ªo
nas esferas regional nacional e internacional das potencialidades turisticas do Munic pio
e da Regiªo do Alto TietŒ
X fortalecer a estrutura administrativa da Municipalidade
mediante a cria ªo da Secretaria Municipal de Turismo
Art 46 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
as
seguintes diretrizes para o turismo
I manter e ampliar a participa ªo municipal nos fluxos tur sticos
de import ncia regional e nacional promovendo e estimulando a divulga ªo de eventos e
projetos em todas as
empresas de comØrcio servi os e de produtos tur sticos
II sistematizar o levantamento e
atualiza ªo de dados e
informa ıes sobre as
categorias cadeias de fluxos e
produtos tur sticos no
Munic pio e
regiªo em parceria com rgªos e institutos de pesquisa visando atra ªo de
investimentos e oportunidades para novos empreendimentos
III integrar os
programas e projetos tur sticos em todas as
categorias com o calendÆrio e agenda anual de eventos no
Munic pio e
regiªo
envolvendo a comunidade nas atividades comemorativas sociais econ micas culturais
esportivas e de lazer
IV realizar estudos em parceria com as universidades e
organiza ıes nªogovernamentais visando identifica ªo de atrativos roteiros culturais
e ecotur sticos e bens de interesse no patrim nio hist rico art stico cultural
arquitet nico arqueol gico paisag stico e natural com o objetivo de integrarem um
roteiro hist ricocultural e ambiental no Munic pio e regiªo
V
promover a infraestrutura necessÆria a oferta e a
qualidade
nos servi os de apoio forma ªo e
capacita ªo de recursos humanos edssÆrios ao
desenvolvi urismu nu Munic pio e reni cr
˝˝ ˙
35. a
t
9
unicpio fe oci 8as ruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 35
VI inventariar o
patrim nio tur stico municipal e
divulgÆlopor
meio dos ve culos de comunica ªo
VII incentivar a cria ªo e o fortalecimento de associa ıes
agentes e prestadores de servi os tur sticos no Munic pio apoiando as
a ıes de
interc mbio entre os mesmos nos mbitos regional nacional e internacional
VIII ampliar a
pol tica municipal de turismo fortalecendo as
a ıes e
promovendo iniciativas de interesse tur stico do Munic pio
IX incentivar a implanta ªo de infraestrutura adequada s
margens das represas do Munic pio a fim de proporcionar sua utiliza ªo para as prÆticas
do turismo nÆutico esportes de vela e pesca esportiva observadas as
disposi ıes legais
vigentes
X incentivar a organiza ªo de novas associa ıes visando
capacita ªo de guias e monitores de turismo
Se ªo VI
Da CiŒncia e Tecnologia
Art 47 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
os
seguintes objetivos para ciŒncia e tecnologia
1 promover e definir pol ticas de desenvolvimento cient fico e
tecnol gico incentivando a
gestªo ambiental de processos econ micos e produtivos
sustentÆveis
R
prover a
gestªo estratØgica e democrÆtica na formula ªo
implementa ªo acompanhamento e avalia ªo dos programas e projetos de
desenvolvimento cient fico e
tecnol gico imprimindo maior representatividade e
legitimidade nos
processos decis rios sobre segmentos em ciŒncia e tecnologia bem
como promover a
capacita ªo descentraliza ªo e dissemina ªo dos conhecimentos
Art 48 A pol tica municipal de desenvolvimento econ mico terÆ
as seguintes diretrizes para a ciŒncia e tecnologia
1 definir instrumentos de promo ªo das atividades de ciŒncia e
tecnologia para um des olvimento sustentÆvel gera ªo conheci tos cient ficos
r
36. 4
1
1I1lenic pio ee
ˆO9F as Coruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 36
inova ªo tecnol gica forma ªo de competŒncias consciŒncia de bens coletivos
integra ªo de pol ticas pœblicas e divulga ªo dos conhecimentos
II democratizar e descentralizar as esferas de decisªo sobre
sistemas de conhecimento cient fico e tecnol gico para um desenvolvimento sustentÆvel
imprimindo maior representatividade e legitimidade
III implantar programas de certifica ªo de processos e prÆticas
tØcnicoprodutivas ambientalmente saudÆveis
IV buscar a forma ªo de redes cooperativas de incentivos e
promo ªo de grupos cient ficos emergentes acesso aos processos de fomento pesquisa
e
qualifica ªo de equipes
V apoiar as micro e
pequenas empresas e contribuir para a
melhoria e moderniza ªo da infraestrutura tØcnicocient fica
VI incentivar o licenciamento das tecnologias limpas dispon veis
no mercado e apoiar as
empresas e cooperativas na incorpora ªo e internaliza ªo dos
avan os tØcnicocient ficos
VII promover a ıes conjuntas entre o Poder Executivo a
sociedade civil e as institui ıes de ensino e pesquisa na realiza ªo de eventos e
atividades de carÆter tØcnicocient fico que possibilitem uma contribui ªo ao progresso e
desenvolvimento do Munic pio
CAP˝TULO VII
DA POL˝TICA MUNICIPAL DO ORDENAMENTO
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art 49 A pol tica municipal de ordenamento e desenvolvimento
rural atenderÆ ao princ pio da multifuncionalidade de Æreas rurais inclu das as din micas
das atividades agropecuÆrias do novo rural e da agroindœstria o consumo de bens e de
servi os as demandas imobiliÆrias e as demandas sociais mantendo o equil brio
ambiental e
respeitando a
legisla ªo pertinente
Art 50 A pol tica municipal de ordenamento e des volviment
rural atenderÆ ao disposto nos artigos 169 ao 177 da Lei Orgªnica do Muni nda
terÆ os seguintes objeti1
J
37. CS
t
1I1l1wnicipio le
oci fas rwzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 37
1 elaborar e implementar o Plano Municipal de Ordenamento e
Desenvolvimento Rural
II promover o fortalecimento do agroneg cio no Munic pio
como referencial de qualidade socioambiental de turismo e de produ ªo agr cola
III promover a manuten ªo do produtor na Ærea rural
IV incentivar a
gera ªo e a difusªo de informa ıes de
conhecimentos e de capacita ªo tØcnica aos
produtores rurais da agroindœstria
garantindo o manejo sustentÆvel dos sistemas produtivos agropecuÆrios como forma de
contribuir para uma
prote ªo mais efetiva aos mananciais e aos recursos ambientais
V promover o fomento e o incentivo agropecuÆria sustentÆvel
VI desenvolver pol ticas que visem ao est mulo e incentivos ao
aproveitamento e uso de terrenos pœblicos e privados improdutivos ou subutilizados e
outros
VII conter os parcelamentos e as
ocupa ıes irregulares nas Æreas
rurais do Munic pio
Art 51 Sªo diretrizes da pol tica municipal de ordenamento e
desenvolvimento rural
1 elaborar o cadastramento imobiliÆrio da Ærea rural
11 criar e
implementar instrumento legal para o ordenamento do
uso e ocupa ªo do solo nas Æreas rurais do Munic pio
III elaborar e implementar um sistema de planejamento gestªo e
monitoramento da Ærea rural definindo diretrizes para a ıes articuladas de fiscaliza ªo
entre o
Munic pio e o Governo do Estado de Sªo Paulo quando couber
IV criar mecanismos de prote ªo para as Æreas de produ ªo
hortifrutigranjeira no Munic pio visando continuidade desta atividade
V incentivar o turismo rural e o ecoturismo
VI implantar rede de marcos geodØsicos a fins de
cadastramento de Æreas rurais com o objetivo de desenvol visªo sistŒmica
geo ferenciada do meio ic o territ rio possibilitando it ramento dinªmic
r T 1
c
38. a
t
y 1I1llaticipio e oci tas rwzes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 38
VII elaborar o cadastramento de atividades econ micas da Ærea
rural
VIII definir instrumentos de regulariza ªo fundiÆria para a Ærea
rural
IX incentivar a
conserva ªo da biodiversidade dos sistemas
produtivos agr colas
X incentivar a conserva ªo e recupera ªo do solo e dos recursos
hidricos dos sistemas produtivos agropecuÆrios
XI estabelecer instrumentos legais de controle do uso de
agrot xicos
XII prever quando da elabora ªo do instrumento legal para o
ordenamento do uso e ocupa ªo do solo nas Æreas rurais do Munic pio o
disciplinamento da atividade de fungicultura
CAP˝TULO VIII
DA POL˝TICA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
E SERVI˙OS URBANOS
Art 52 A pol tica municipal de infraestrutura e servi os urbanos
atenderÆ aos seguintes princ pios
I promover a
universaliza ªo do acesso do cidadªo infra
estrutura e servi os urbanos entendidos estes como energia elØtrica e ilumina ªo
pœblica sistemas de comunica ªo e transmissªo de dados drenagem urbana
pavimenta ªo servi os funerÆrios e cemitØrios limpeza urbana e res duos s lidos
instalados em logradouros oficiais do Municipio
II promover seguran a e conforto aos cidadªos e sobre os bens
servi os e instala ıes dos setores pœblico e privado
III controlar a expansªo urbana
IV r a
qualifica ªo da paisagem do Munic pio
39. 1I1lenicipio ZIe oci as rwzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 39
Se ªo 1
Da Drenagem Urbana
Art 53 A pol tica municipal de infraestrutura e servi os urbanos
terÆ os seguintes objetivos para a drenagem urbana
I assegurar por meio de sistemas fisicos naturais e constru dos o
escoamento das Æguas pluviais em toda a Ærea do Munic pio priorizando as Æreas sujeitas
a inunda ıes
11
promover a ıes preventivas e corretivas sobre as causas e os
efeitos das inunda ıes visando a
proteger a popula ªo e as atividades econ micas
sediadas no
Munic pio
111 prever a seguran a s margens de cursos dÆgua e outras
Æreas de fundo de vale onde haja risco de inunda ıes de edifica ıes e seus
agravos
Art 54 A pol tica municipal de infraestrutura e servi os urbanos
terÆ as seguintes diretrizes para a
drenagem urbana
I implanta ªo de obras de abertura e
adequa ªo de canais de
escoamento de Æguas pluviais e de remo ªo das interferŒncias existentes
11 implanta ªo de obras de prote ªo de Æreas sujeitas a
inunda ıes
III implanta ªo de obras de conten ªo dos picos de cheias
IV implanta ªo de programas integrados de reurbaniza ªo com
remanejamento de interferŒncias e ou reloca ªo de habita ıes quando couber com o
objetivo de implantar e
adequar as obras de macrodrenagem
V promo ªo de programas para revegeta ªo de matas ciliares
V1 ado ªo de padrıes de pavimenta ªo dos espa os pœblicos
que garantam elevados ndices de permeabilidade do solo incentivando a ado ªo desses
padrıes inclusive nos passeios
VII implanta ªo de programas de contin a eventos
cr ticos de cheias
11
40. y
unic pio fe oi 1as ruses
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 40
VIII promo ªo de programas de educa ªo da comunidade e de
divulga ªo de a ıes para melhoria e
prote ªo do sistema de drenagem
IX
capacita ªo dos quadros tØcnicos da Municipalidade para o
aprimoramento de suas
a ıes diretas e indiretas nas questıes relacionadas com a
drenagem urbana
X implementa ªo de instrumentos de controle do parcelamento
uso e
ocupa ªo do solo resguardando vÆrzeas e promovendo a
manuten ªo dos ndices
de impermeabiliza ªo do territ rio nos n veis planejados
XI controle da erosªo e assoreamento resguardando a
capacidade de escoamento dos canais de drenagem
I
ParÆgrafo œnico O Poder Executivo deverÆ implementar o Plano
Diretor de MacroDrenagem por meio de a ıes e medidas estruturais conforme
estabelecido nesta Lei Complementar
Se ªo II
Da Energia Ilumina ªo Pœblica Sistemas de Comunica ªo
e Transmissªo de Dados
Art 55 A pol tica municipal de infraestrutura e servi os urbanos
terÆ os seguintes objetivos para os sistemas de energia ilumina ªo pœblica comunica ªo
e transmissªo de dados
I promover a cobertura da demanda por redes de comunica ªo
transmissªo de dados e energia bem como ampliar e modernizar a rede de ilumina ªo
pœblica
lI inibir coibir e evitar na forma da lei a implanta ªo de
sistemas de energia e ilumina ªo pœblica em novos assentamentos irregulares
destacadamente nas Æreas de interesse prote ªo preserva ªo e
conserva ªo ambiental
Art 56 A pol tica municipal de infraestrutura e servi os urbanos
terÆ as seguintes diretrizes para os sistemas de energia ilumina ªo pœblica comunica ª
e transmissªo de dados
L
41. 1
nioipio e oci 1as ruses
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 41
1 adotar medidas e instrumentos legais de gestªo visando
conserva ªo e eficiŒncia energØticas redu ªo do consumo ao uso racional de energia e
minimiza ªo dos impactos ambientais difundindo a
utiliza ªo de formas alternativas de
energia
II promover o abastecimento para o consumo e a
expansªo dos
servi os de energia elØtrica e ilumina ªo pœblica intensificando o
programa de
ilumina ªo pœblica com a substitui ªo de l mpadas por unidades com maior eficiŒncia
energØtica e erradica ªo dos pontos escuros do Munic pio
111 modernizar e expandir a rede de ilumina ªo pœblica das vias e
logradouros oficiais bem como desenvolver programa de manuten ªo corretiva e
preventiva por meio do cadastramento dos pontos existentes estimativas e proje ıes
para o planejamento de demandas futuras em conjunto com a concessionÆria
1
IV promover campanhas educativas visando ao uso racional de
energia ao
respeito s instala ıes de ilumina ªo pœblica e redu ªo de consumo
evitandoseo desperd cio
V conceder o direito de uso do solo subsolo ou espa o aØreo do
Munic pio em regime oneroso na forma estabelecida em lei espec fica
VI monitorar periodicamente as concessionÆrias de distribui ªo
de energia telefonia e transmissªo de dados que atuam no
Munic pio
VII
promover a
implanta ªo de ilumina ªo pœblica em Æreas
verdes municipais
VIII implementar programas de redu ªo do consumo
energØtico
aprimorando o projeto das edifica ıes estimulando a ventila ªo e ilumina ªo natural
IX implantar programa de reciclagem de l mpadas e materiais
nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de ilumina ªo pœblica
X racionalizar o uso de energia em pr prios municipais e
edificios pœblicos
XI estimular junto s universidades pesquisas estudos quanto
utiliza ªo de novas formas de energia
L
42. enioipio lc oci as ruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 42
XII prever a
gestªo plena do sistema de ilumina ªo pœblica pelo
Munic pio
XIII prever a implanta ªo de sistemas de energia comunica ªo
e transmissªo de dados como suporte s
a ıes de desenvolvimento socioecon mico e
de atra ªo de novos investimentos e
empreendimentos urbanos e rurais
XIV estimular parcerias com o setor privado por meio de
instrumento legal para a constru ªo de infovias e telecentros comunitÆrios integrados
rede de bibliotecas e escolas municipais como tecnologias de inclusªo digital e social
XV promover a amplia ªo do sistema de monitoramento de
imagens nas vias e logradouros pœblicos
Se ªo III
Do Sistema de Pavimenta ªo Urbana
Art 57 A pol tica municipal de infraestrutura e servi os urbanos
terÆ os seguintes objetivos para o sistema de pavimenta ªo urbana
1 assegurar aos
mun cipes a manuten ªo das vias pœblicas oficiais
em condi ıes regulares de trÆfego
II coordenar estimular e fiscalizar os servi os de pavimenta ªo e
recupera ªo de pavimentos deteriorados das vias pœblicas oficiais preocupandose
fundamentalmente em assegurar uma pavimenta ªo de qualidade dimensionamento
estrutural adequado e modos de conserva ªo de um pavimento
Art 58 A pol tica municipal de infraestrutura e servi os urbanos
terÆ as seguintes diretrizes para o sistema de pavimenta ªo urbana
1
implantar um programa de pavimenta ªo coordenado com as
diretrizes viÆrias constantes deste Plano Diretor
II prever a implanta ªo de pavimenta ªo nos bairros nªo
contemplados por este servi o de infraestrutura em especial nas localidades definidas
como de interesse social
43. 4
J
I
enic pio 8e oi lfas ruzes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 43
IH prever a
implanta ªo de pavimenta ªo nas vias estruturadoras
existentes no
Munic pio em
especial nas de utiliza ªo pelo sistema de transporte
coletivo
IV implantar um
programa permanente de recupera ªo de
pavimentos deteriorados das vias pœblicas oficiais
ParÆgrafo œnico Todos os sistemas de pavimenta ªo deverªo ser
compat veis com as diretrizes de sustentabilidade por meio de materiais empregados em
pavimenta ªo com Œnfase aos materiais naturais cuja utiliza ªo resulta em
preserva ªo
do meio ambiente
Se ªo IV
Dos Pr prios Municipais
Art 59 A pol tica municipal de infraestrutura e
servi os urbanos
terÆ como
objetivo assegurar a amplia ªo a manuten ªo e a moderniza ªo das
condi ıes fisicas dos pr prios municipais visando melhoria na
presta ªo de servi os
popula ªo e ao atendimento das demandas bem como controlar processos de
degrada ªo do patrim nio
Art 60 A pol tica municipal de infraestrutura e servi os urbanos
terÆ as seguintes diretrizes para os
pr prios municipais
1
prever a amplia ªo e melhoria dos servi os funerÆrios
municipais
H proporcionar a cobertura da demanda de presta ªo de servi os
dos cemitØrios municipais por parte do Poder Executivo
III controlar e monitorar os servi os funerÆrios de natureza
pœblica prestados pela iniciativa privada
IV prever a
amplia ªo do CemitØrio de Sabaœna
V prever a
implanta ªo de cemitØrios pœblicos nos Distritos d
Braz Cubas e Cezar de Souza
VI prever a implanta ªo de
velo
cos nos Distritos
unicipais
J
44. unicipio file ocr as ruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 44
VII elaborar e
implantar programa de recadastramento
imobiliÆrio referente ao
patrim nio pœblico municipal incluindo os bens de uso
especial
os bens dominicais e os bens de uso comum do povo
VIII elaborar e implantar programa de recadastramento do
patrim nio mobiliÆrio municipal
IX elaborar programa de identifica ªo e reconhecimento de vias
pœblicas consolidadas no
Munic pio e
posterior oficializa ªo das mesmas por meio de lei
espec fica
X realizar programa de recadastramento predial no Munic pio
em especial sobre a
numera ªo oficial dos im veis em conson ncia com o c digo de
endere amento postal visando a disciplinar a distribui ªo postal de objetos dos servi os
de carta telegramas impressos e encomendas
XI elaborar e
implantar programa de adapta ªo dos pr prios
municipais visando acessibilidade plena de pessoas portadoras de necessidades
especiais
XII prever a implanta ªo da Administra ªo Regional do Taboªo
Se ªo V
Das `reas Pœblicas e da Paisagem Urbana
Art 61 A
pol tica municipal de infraestrutura e servi os urbanos
terÆ os
seguintes objetivos para as Æreas pœblicas e a
paisagem urbana
I proporcionar o equil brio visual por meio da adequada
identifica ªo legibilidade e apreensªo pelo cidadªo dos elementos constitutivos da
paisagem urbana do espa o pœblico e privado
II prever o planejamento dos espa os pœblicos e da paisagem
urbana por meio de uma
ordena ªo distribui ªo revitaliza ªo conserva ªo e
preserva ªo do patrim nio cultural e ambiental com o objetivo de contribuir para a
melhoria da qualidade de vida dos mun cipes
45. es
b i
s
I
eenic pio Jc oci as rutes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 45
Ill disciplinar os
servi os e
equipamentos de mobiliÆrio urbano e
ve culos publicitÆrios garantindo o
equil brio adequado entre o direito privado e direito
pœblico evitando a sua
explora ªo desordenada
IV planejar a implanta ªo dos equipamentos sociais de acordo
com a demanda atual com a oferta de infraestrutura acessibilidade transporte e demais
critØrios pertinentes
V associar a demanda requalifica ªo e ordenamento de
equipamentos sociais a
planos espec ficos e
planos de urbaniza ªo participativos
evitandose o dimensionamento e
ocupa ªo desordenada
VI promover parcerias com a iniciativa privada e associa ıes de
moradores na
gestªo dos espa os pœblicos com a participa ªo dos Conselhos
Municipais
Art 62 A pol tica municipal de infraestrutura e
servi os urbanos
terÆ as seguintes diretrizes para as Æreas pœblicas e a
paisagem urbana
1 proporcionar a
qualidade da paisagem urbana por meio de
instrumentos tØcnicos e
legais pelo controle de fontes de polui ªo visual sonora dos
recursos h dricos do solo e do ar da acessibilidade e visibilidade das Æreas verdes e no
contato com a natureza no territ rio municipal
II promover a ıes e zelar pela valoriza ªo da qualidade da
paisagem urbana e ambiente constru do por meio da comunidade e de agentes pœblicos e
privados valorizando as caracter sticas e identidades hist ricoculturais e a mem ria dos
bairros
M prever n veis adequados de visibilidade e de interferŒncia
visual nas Æreas envolt rias de im veis preservados paisagem urbana espa o pœblico
significativo e corredores estruturais de urbanidade e de mobilidade urbana por meio de
par metros tØcnicos de dimensionamento e projeto do mobiliÆrio urbano sinaliza ªo
vertical e horizontal do tr nsito vedos horizontais e verticais paisagismo e
implanta ªo
edil cia
V IV disciplinar e controlar a polui ªo visual e sonora dos
recursos h dricos do solo e do ar que possam afetar a paisagem urbana e ambiental
46. 1I11tnicipio fe oci as ruzes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 46
V promover a implanta ªo e amplia ªo da rede de hidrantes no
Munic pio em especial na Ærea compreendida pela Zona Especial de Interesse
Urban stico ZEIU1Ærea do centro hist rico e do centro tradicional
VI disciplinar controlar e fiscalizar a ordena ªo da publicidade
ao ar livre e execu ªo do mobiliÆrio urbano efetuado por concessªo pœblica de servi os
por meio da elabora ªo de normas complementares e defini ªo de critØrios tØcnicos e
dimensionais para a aprova ªo de projetos licenciamento fabrica ªo constru ªo
instala ªo manuten ªo conserva ªo e padroniza ªo dos mesmos
VII preservar conservar e valorizar os espa os de recrea ªo e
cultura como parques urbanos corredores e espa os culturais ambientes institucionais e
comunitÆrios
VIII revisar e atualizar a legisla ªo referente s posturas
municipais objetivando a elabora ªo e implementa ªo do C digo de Posturas do
Munic pio
IX
promover preservar e
planejar a
qualidade da paisagem e dos
espa os pœblicos por meio da arboriza ªo urbana pœblica existente como uma imagem e
um elemento simb lico identidade cultural e qualidade de vida urbana da cidade
X elaborar e implementar um Plano Municipal de Arboriza ªo
Pœblica como elemento constituinte da qualifica ªo da paisagem urbana e ambiente
construido
CAP˝TULO IX
DA POL˝TICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art 63 A pol tica municipal de mobilidade urbana compreende os
sistemas de transporte de tr nsito de acessibilidade do sistema viÆrio e de circula ªo
atendendo aos artigos 133 ao 143 da Lei Org nica do Munic pio e aos
seguintes
princ pios
I universalizar o acesso cidade
II melhorar a
qualidade ambiental
III democratizar os espa os pœ cos
47. e
4
lj
iI11ccnic pie e oci as ruxes
LEI COMPLEMENTAR No 4606 FLS 47
IV trabalhar com gestªo compartilhada e
participativa
V fazer prevalecer o interesse pœblico
VI controlar a
degrada ªo de bens e de vias ocasionada pelo
tr nsito intenso de ve culos
VII garantir a universaliza ªo do acesso do cidadªo ao sistema
viÆrio do Munic pio
ParÆgrafo œnico O transporte coletivo Ø um direito fundamental
do cidadªo e o seu
planejamento e
gerenciamento quando nªo delegados e a
fiscaliza ªo na sua opera ªo sªo de responsabilidade do Poder Executivo
Se ªo I
Do Transporte Tr nsito e Acessibilidade
Art 64 A pol tica municipal de mobilidade urbana terÆ os
seguintes objetivos para os sistemas de transporte tr nsito e acessibilidade
I promover a melhoria cont nua da mobilidade urbana por meio
do desenvolvimento de a ıes de transporte tr nsito e acessibilidade
II melhorar e tomar mais homogŒnea a acessibilidade no
territ rio municipal priorizando o pedestre
M proporcionar maior seguran a e conforto aos deslocamentos
de pessoas e bens com redu ªo dos tempos e custos
IV reduzir as ocorrŒncias de acidentes no tr nsito priorizando as
com v timas
V tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e
democrÆtico de mobilidade e acessibilidade urbana
v VI promover a melhoria e descentraliza ªo do fluxo de ve culos
VII promover a integra ªo entre entes pœb para as a ıes
n relativas pol
municipal
de acessibilidade tr nsito e tra
48. 1Acenie pio de 409 das gazes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 48
Art 65 A pol tica municipal de mobilidade urbana terÆ as
seguintes diretrizes para os sistemas de transporte tr nsito e acessibilidade
1 elaborar e implementar o Plano Municipal de Tr nsito e
Transporte Urbano e Rural Integrado adequado a todas as demandas da popula ªo
II adotar medidas visando redu ªo dos impactos no tr nsito
quando da implanta ªo de empreendimentos definidos como p los geradores de trÆfego
111 firmar convŒnio com o Governo do Estado de Sªo Paulo
visando interliga ªo dos sistemas de transporte e ado ªo da tarifa œnica
IV promover a estrutura ªo do tr nsito com base na engenharia
fiscaliza ªo e na educa ªo por meio da forma ªo de agentes multiplicadores e na
conscientiza ªo de crian as e adultos
V prever a
implanta ªo de a ıes de engenharia de trÆfego
visando orienta ªo por meio do uso de sinaliza ªo espec fica amplia ªo do
sincronismo instala ªo de central semafÆrica controle operacional centralizado e
informatizado dos servi os
VI promover a eleva ªo dos n veis de fluidez e
seguran a no
tr nsito em conjunto com o equacionamento do sistema de movimenta ªo e
armazenamento de cargas diminuindo as ocorrŒncias de congestionamento do tr nsito
VII criar mecanismos de fiscaliza ªo e controle de trÆfego de
materiais e
cargas perigosas no sistema viÆrio municipal
VIII ampliar e otimizar as condi ıes de circula ªo e
acessibilidade ao
pedestre especialmente aos portadores de necessidades especiais
IX facilitar as condi ıes de mobilidade para portadores de
necessidades especiais e idosos
X elaborar e
implantar projetos de travessia segura de pedestres
com utiliza ªo de sinaliza ªo e
equipamentos
XI priorizar o
transporte coletivo sobre o individual na
ordena ªo do sistema viÆrio bem como aumentar a mobilidade da popula ªo de baixa
renda
49. Jmicnic pio e M09 tias Oraaes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 49
XII satisfazer as condi ıes de seguran a atualidade
regularidade continuidade eficiŒncia generalidade cortesia conforto e modicidade
tarifaria no transporte coletivo
XIII incentivar a cria ªo de bolsıes de estacionamento de
ve culos nas Æreas de grande concentra ªo de atividades econ micas em
especial na Ærea
compreendida pelo centro tradicional
XIV adotar medidas visando redu ªo dos impactos
degradantes do transito sobre os bens nas Æreas de interesse de preserva ªo do
patrim nio hist rico art stico cultural arquitet nico arqueol gico paisag stico e
natural do Munic pio priorizando o centro hist rico e o centro tradicional
XV ampliar o nœmero de vagas nos estacionamentos para os
portadores de necessidades especiais e regramento de uso
XVI promover a
estrutura ªo de corredores de transporte
coletivo e
implanta ªo de terminais de passageiros
XVII prever a execu ªo de ciclovias no Munic pio inclusive a
implanta ªo de programas
de educa ªo e
seguran a aos ciclistas
XVIII promover a
interliga ªo dos meios e servi os de
transporte
XIX implementar as proposi ıes e diretrizes no que tange a
transporte tr nsito e acessibilidade estabelecidas no Plano de Aproveitamento do
Potencial de Urbaniza ªo das `reas do Vale do Parate
XX implementar programas de capacita ªo profissional para os
servidores pœblicos municipais ligados Ærea de transporte tr nsito e
acessibilidade
XXI prever a implanta ªo de linhas de transporte coletivo
visando ao atendimento s Æreas urbanas de expansªo urbana e rural no Munic pio em
especial a regiªo de prote ªo aos mananciais a regiªo do Taboªo do Parate e a regiªo
da Volta Fria
IP
r
50. 1I11ccnic pio e
Avq as Coruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 50
Se ªo II
Da Circula ªo e Sistema ViÆrio
Art 66 A pol tica municipal de mobilidade urbana terÆ os
seguintes objetivos para o sistema viÆrio e de circula ªo
I elaborar e implementar o Plano Municipal de Reordenamento
do Sistema ViÆrio do Munic pio
II adequar o sistema viÆrio tornandoo mais abrangente e
funcional visando sua estrutura ªo e liga ªo interbairros
III prever a
estrutura ªo do sistema viÆrio visando ao
desenvolvimento econ mico e urbano ordenado nas Æreas perifØricas do Munic pio
IV proporcionar as liga ıes metropolitanas e regionais do
Munic pio de Mogi das Cruzes com os munic pios vizinhos
V melhorar e descentralizar o fluxo de ve culos por meio da
realiza ªo de obras viÆrias inclusive obras de arte complementando o sistema de
circula ªo e mobilidade do Munic pio
VI melhorar e tomar mais homogŒnea a
circula ªo no territ rio
municipal priorizando o pedestre
VII prever o abastecimento distribui ªo de bens e escoamento
da produ ªo do Munic pio de modo a reduzir seus impactos sobre a circula ªo de
pessoas e sobre o meio ambiente
Art 67 A pol tica municipal de mobilidade urbana terÆ as
seguintes diretrizes para o sistema viÆrio e de circula ªo
I promover a implanta ªo de obras viÆrias visando interliga ªo
de bairros no Munic pio
R prever a implanta ªo das obras de duplica ªo da Av
Engenheiro Miguel Gemma Rua Jœlio Perotti Av Ant nio de AI eida Av Francisco
Rodrigues Filho Av Yoshitem Onishi e Estrada do Evangelho Pleno
51. t
e r
1
cnic pio e 409 tias gazes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 51
111 prever o
alargamento da Rua OlegÆrio Paiva no trecho entre
a Rua Major Pinheiro Franco e a Rua Barªo de Jaceguai
IV promover a amplia ªo do sistema viÆrio existente e implantar
as transposi ıes sobre a linha fØrrea previstas pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos CPTM na Av Cavalheiro Nami Jafet Vila Industrial e na Av
Guilherme George Jundiapeba
V prever a
implanta ªo da liga ªo viÆria entre os Distritos de
Braz Cubas e Jundiapeba prolongando a Av Guilherme George atØ a Av David
Bobrow
VI prever a conclusªo do anel viÆrio municipal com
prioridade
para os trechos compreendidos entre a Av Dante Jordªo Stoppa e a Av Francisco
Rodrigues Filho e entre a Av Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira e Av Engenheiro
Miguel Gemma respectivamente
VII promover a constru ªo e a amplia ªo de pontes sobre o Rio
TietŒ e outros cursos dÆgua afetas ao sistema viÆrio do Munic pio
VIII promover programa de gerenciamento e manuten ªo de
pontes existentes no Munic pio
IX prever a amplia ªo da jurisdi ªo municipal na Rodovia SP98
Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro desde a Av Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira
atØ a Vila Moraes
X prever a
amplia ªo da jurisdi ªo municipal na Rodovia SP39
Rodovia Engenheiro C ndido do Rego Chaves desde a Av Presidente Altino Arantes
atØ a bifurca ªo para o acesso ao Hospital Dr Arnaldo Pezzuti Cavalcanti
XI prever a amplia ªo da jurisdi ªo municipal na Rodovia SP88
Rodovia Alfredo Rolim de Moura desde a Av Engenheiro Miguel Gemma atØ o
Cocuera
XII prever
em
conjunto com o Departamento de Estradas de
Rodagem DER outros acessos regiªo do Itapeti pela MCZ 162 Estrada da
Moralogia a
partir da Rodovia SP88 Rodovia
Pedro
Eroles em ambos os ntidos
˙2
52. l
1I11unic pio 8e l ogi as Oruzes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 52
XIII implementar as proposi ıes e diretrizes no
que tange ao
sistema viÆrio e circula ªo estabelecidas pelo Plano de Aproveitamento do Potencial
de Urbaniza ªo das `reas do Vale do Parate em especial a implanta ªo do acesso
entre a Rodovia SP88 Rodovia Pedro Eroles e a Rua Engenheiro Ab lio Gondim
Pereira
XIV elaborar programa de identifica ªo e reconhecimento de
estradas consolidadas na Ærea rural do Munic pio e
posterior oficializa ªo das mesmas
por meio de lei espec fica
XV incentivar implanta ªo do sistema de vias parques
integradas ao
planejamento do turismo e do meio ambiente
XVI definir para a Av Joaquim Pereira de Carvalho Zito
caracter sticas de liga ªo interbairros via
parque de forma a inibir usos e ocupa ıes
lindeiros intensivos
XVII promover
tratativas junto Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos CPTM visando ao equacionamento da transposi ªo sobre a linha
fØrrea na
Pra a Sacadura Cabral Rua Cabo Diogo Oliver Rua Presidente Campos Salles
e Rua Doutor Deodato Wertheimer
XVIII prever a implanta ªo das obras de alargamento da Rua
Cabo Diogo Oliver no trecho entre a Avenida Lothar Waldemar Hoehne e a Avenida
JosØ Benedito Braga
XIX estabelecer tratativas junto ao Governo do Estado de Sªo
Paulo visando a assegurar a
implanta ªo das obras de acesso ao Jardim Aracy
interligando a Rodovia SP88 Rodovia Pedro Eroles e a Avenida Benedicto Pereira de
Faria
CAP˝TULO X
DA POL˝TICA MUNICIPAL DE SA DE
Art 6 A pol tica municipal de saœde atenderÆ ao
princ pio da
saœde como direito de todos os cidadªos e dever do Poder Pœblico assegurado mediante
pol ticas sociais e econ micas conforme artigo 196 da Constitui ªo Federal e os artigos
n 179 ao 188 da Lei Org nica do Munic pio tendo o
Munic pi a colabora o do Estado e
n da Uniªo
I Lli r
53. iI11I
ccnic pio 1Je
oci as ruaes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 53
Art 69 A pol tica municipal de saœde terÆ os seguintes objetivos
I a promo ªo da saœde e de a ıes preventivas como meio para
diminui ªo de riscos de enfermidades e seus agravos
II a garantia do acesso com universalidade integralidade e
eq idade popula ªo nas a ıes e servi os de preven ªo diagn stico tratamento
continuidade da aten ªo e reabilita ªo consoantes com os princ pios do Sistema œnico
de Saœde SUS
M a melhoria e amplia ªo da aten ªo bÆsica
Art 70 Sªo diretrizes da pol tica municipal de saœde
1 ampliar a oferta do nœmero de consultas bÆsicas de
especialidades e exames para a popula ªo por meio do aumento do nœmero de
profissionais amplia ªo do espa o
fisico das Unidades BÆsicas de Saœde e amplia ªo dos
horÆrios de atendimento
II informatizar as Unidades BÆsicas de Saœde do Munic Pio
III implantar um sistema de informa ıes de saœde municipal
com Œnfase na elabora ªo de umbanco de dados epidemiol gicos
IV ampliar o nœmero de Postos de Saœde de acordo com os
dados epidemiol gicos e demogrÆficos
V prever a regionaliza ªo da assistŒncia saœde pœblica
municipal por meio dos distritos de saœde visando descentraliza ªo da gestªo
VI ampliar as equipes de estratØgia de saœde da fam lia
VII implantar e reformular os servi o de ambul ncia resgate
urgŒncia emergŒncia e transporte de pacientes
VIII aplicar a educa ªo continuada capacita ªo e treinamento
dos servidores da rede pœblica inclusive a humaniza ªo do atendimento
1X ampliar o
programa de plane nto f em como os
dem s programas de educa ªo em
saœde
54. y
1I11ccnic pio ZIe 009i as Oruaes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 54
X ampliar os programas de preven ªo de doen as sexualmente
transmiss veis de preven ªo contra Ælcool e drogas de preven ªo de c ncer de colo de
œtero de mama e de pr stata
XI consolidar as
a ıes de saœde pœblica visando a ampliar os
programas relacionados saœde do idoso e das pessoas portadoras de necessidades
especiais com Œnfase na
preven ªo
XII realizar mutirıes nas diversas Æreas da saœde
XIII ampliar a vigil ncia em saœde com a ıes visando
notifica ªo investiga ªo diagn stico vigil ncia e controle de doen as imuniza ıes
monitoramento vigil ncia sanitÆria e ambiental
XIV fortalecer a
participa ªo efetiva dos Conselhos Locais de
Saœde
XV
implantar os servi os substitutivos em saœde mental
priorizando a
implanta ªo de centros de aten ªo psicossocial hospitaisdia residŒncias
terapŒuticas e
programas de atendimento aos usuÆrios de Ælcool e outras drogas
XVI promover a integra ªo com a Secretaria Municipal de
Transportes para garantir o deslocamento do paciente que necessita temporariamente
de tratamento junto ao servi o pœblico de saœde
XVII prever a implanta ªo de ambulat rio de especialidades
municipal
XVIII prever a amplia ªo do horÆrio de atendimento nas
unidades de saœde municipal propiciando quando couber o atendimento por
24 vinte e
quatro horas
XIX prever a instala ªo de unidades e ou servi os de pronto
atendimento PA com funcionamento ininterrupto por 24 vinte e quatro horas nos
distritos municipais
XX implantar unidade de atendimento para servi os de pronto
atendimento PA com funcionamento ininterrupto por
24 vinte e
quatro horas no
Distrito de Braz Cubas
rl
55. 6 a l
11
Anic pio de Xocai das Orazes
LEI COMPLEMENTAR N 4606 FLS 55
CAP˝TULO XI
DA POL˝TICA MUNICIPAL DE EDUCA˙AO
Art 71 A pol tica municipal de educa ªo atenderÆ aos seguintes
princ pios
I a educa ªo como fator intimamente relacionado promo ªo do
desenvolvimento socioecon mico com a melhoria da qualidade de vida da popula ªo na
medida em que favorece o acesso informa ªo ao trabalho e cidadania participativa
atendendo ao disposto nos artigos 200 ao 215 da Lei Org nica do Munic pio
H o entendimento da escola como local por excelŒncia de
prepara ªo para a cidadania participativa dando oportunidade para a discussªo o
estudo a
pesquisa e a
apropria ªo do conhecimento nas esferas cultural pol tica e de
forma ªo para
o trabalho
Art 72 A pol tica municipal de educa ªo terÆ os
seguintes
objetivos
1a eleva ªo global do n vel de escolaridade da popula ªo
II a melhoria da qualidade do ensino em todos os n veis
III a redu ªo das desigualdades sociais e regionais no tocante ao
acesso e
permanŒncia com sucesso na educa ªo pœblica
IV a democratiza ªo da gestªo do ensino pœblico nos
estabelecimentos oficiais com a participa ªo dos profissionais da educa ªo na
elabora ªo do projeto pol ticopedag gico da escola e a participa ªo das comunidades
escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes
V gradativa amplia ªo dos equipamentos pœblicos para o
atendimento da Educa ªo Infantil visando garantia de acesso e permanŒncia a todas as
crian as de 0 zero a 5 cinco anos conforme competŒncia estabelecida nos
artigos
208 IV e 211 2 da Constitui ªo Federal de 1988 e no artigo 11 da LDB 939496
Lei de Diretrizes e Bases
Art 73 Sªo diretrizes da pol tica mu
ipal de educa ªo
y
56. a
ccnic pio rYe
oci as ruses
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 56
I garantia de ensino fundamental obrigat rio com a
dura ªo de 9
nove anos a todas as crian as de 6 seis a 14 quatorze anos assegurando seu
ingresso e
permanŒncia na escola e a conclusªo deste ensino num esfor o conjunto dos
sistemas estadual e
municipal de ensino
II garantia de ensino fundamental a todos os
que na idade
pr pria nªo tiveram acesso a ele ou nªo o conclu ram por meio de a ıes estratØgicas
em parceria com a Uniªo o Governo do Estado de Sªo Paulo a iniciativa privada e
institui ıes da sociedade civil organizada fazendo parte deste objetivo a erradica ªo do
analfabetismo em qualquer idade
III estabelecer a educa ªo infantil como prioridade para
aplica ªo dos recursos nªo destinados ao ensino fundamental para o atendimento das
crian as de 0 zero a 5 cinco anos de idade
IV amplia ªo do atendimento nos demais n veis de ensino a
educa ªo infantil o ensino mØdio e a educa ªo superior garantindo o
suprimento da
demanda crescente por vagas para todo o
Munic pio indiscriminadamente e garantindo
oportunidades de educa ªo profissional complementares educa ªo bÆsica
V expandir o atendimento da educa ªo profissionalizante no
ensino mØdio e tØcnico articulando a ıes junto esfera de governo estadual alØm de
promover apoio aos estudantes para incursªo no ensino superior
VI implementar o
programa de educa ªo inclusiva para
educandos com necessidades especiais nas escolas municipais e subvencionadas de
educa ªo infantil e fundamental com assessoria e
orienta ªo equipe escolar e fam lias
alØm da cria ªo de um centro de referŒncia para atendimento especial
VII garantir o acesso escola aos
portadores de necessidades
especiais bem como a sua mobilidade nos diferentes ambientes educacionais dotando os
prØdios escolares de todas as condi ıes fisicas e materiais necessÆrias ao seu bom
atendimento
VIII fortalecimento e descentraliza ªo da gestªo como forma de
promover e agilizar procedimentos para melhoria da qualidade dos servi os educacionais
prestados popula ªo por meio da efetiva participa ªo dos pais e da comunidade da
respectiva unidade de ensino
n
57. flu Iicipio o ldoqi das Cruzes
LEI COMPLEMENTAR Y 46106 FLS 57
IX prever que os equipamentos pœblicos de educa ªo existentes
e futuros tenham a fun ªo de auxiliar o desenvolvimento social da regiªo na qual se
insere
X desenvolver sistemas de informa ªo e de avalia ªo em todos
os n veis e modalidades de ensino inclusive educa ªo profissional
XI valoriza ªo dos profissionais da educa ªo com aten ªo
particular aos professores em sua forma ªo inicial e continuada remunera ªo e carreira
X11 investir na acessibilidade universal e no aparelhamento e
informatiza ªo das institui ıes escolares novas e existentes alØm de fortalecer as
parcerias com rgªos estaduais federais universidades institui ıes filantr picas e
comunitÆrias para um ensino de qualidade
XIII implementar na rede municipal de ensino em parceria com
a Secretaria Municipal de Saœde programa de acuidade visual e auditiva para o
atendimento de crian as do ensino fundamental
CAPTULO X11
DA POL˝TICA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E RECREA˙ˆO
Art4A pol tica municipal de esporte lazer e
recrea ªo
atenderÆ aos artigos 219 a 223 da Lei Org nica do Munic pio e ao principio do fomento
e o acesso universal s prÆticas esportivas formais e nªo formais e s atividades de lazer
e recrea ªo promovendo o bemestar e a melhoria da qualidade de vida como forma de
integra ªo social
Art 75 A pol tica municipal de esporte lazer e
recrea ªo terÆ os
seguintes objetivos
1 dar ao
esporte ao lazer e
recrea ªo dimensªo socioeducativa
com implementa ªo de pedagogia que promova nas
pessoas o esp rito comunitÆrio e o
sentimento de solidariedade
11 garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de
necessidades especiais de mobilidade reduzida e outros segmentos sociais sem
discrimina ªo de gŒnero e ra a a todos os ui mentos
esportivos de lazer e de
recrea ªo Municipais
1 I CAL V
58. ccnic pio fc
oci rYas rwzes
LEI COMPLEMENTAR N 46106 FLS 58
111 articular a pol tica municipal de esporte lazer e recrea ªo
com as pol ticas municipais de educa ªo saœde cultura turismo meio ambiente e
inclusªo social
IV priorizar a destina ªo de recursos or amentÆrios
especialmente para os programas e projetos relacionados ao esporte educacional
comunitÆrio e
competitivo ao lazer e
recrea ªo popular mediante a
implanta ªo de
pol ticas pœblicas que propicie a cria ªo de espa os adequados recrea ªo educa ªo
fisica de tempo livre e a outras atividades
V promover a ıes relativas ao esporte lazer e recrea ªo no
Munic pio com a participa ªo da iniciativa privada alØm do Estado e da Uniªo na forma
estabelecida por lei
Art 76 Sªo diretrizes da pol tica municipal de esporte lazer e
recrea ªo
1 elaborar o planejamento global da pol tica municipal de
esporte lazer e
recrea ªo de forma participativa
11 elaborar levantamento das Æreas pœblicas municipais pass veis
de utiliza ªo para as prÆticas de esporte lazer e recrea ªo a fim de dimensionar e
orientar a instala ªo de novos equipamentos visando atender demanda existente no
Munic pio
III promover a
recupera ªo e a manuten ªo das Æreas pœblicas
municipais destinadas prÆtica do esporte lazer e
recrea ªo
IV estimular e apoiar as entidades associa ıes da comunidade e
clubes dedicados s prÆticas esportivas de lazer e de recrea ªo observados sua
organiza ªo funcionamento e a
legisla ªo vigente
V adequar os locais jÆ existentes para a prÆtica de esportes e
atividades de lazer e recrea ªo visando ao atendimento pleno s crian as adolescentes
portadores de necessidades especiais idosos e gestantes
VI estimular a potencializa ªo dos pontos tur sticos do
Munic pio por meio da urbaniza ªo quando couber visando a possibilitar sua utiliza ªo
como elementos adicionais de educa ªo cultura recrea ªo lazer e entretenimento