O documento apresenta uma aula sobre a legislação federal de licitação e contratos administrativos no Brasil. O professor introduz os principais princípios norteadores destas leis, como isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Ele explica o significado de cada um destes princípios de forma resumida e direta para auxiliar na compreensão e memorização da matéria.
1. AULA 01
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Olá, Caro Candidato !!!
É com grande satisfação que o recebo para, juntos, percorremos todo o nosso
conteúdo programático do Curso de Legislação Federal de Licitação e
Contratos Administrativos – Teoria e Exercícios e nos prepararmos neste
tema tão recorrente nos editais de concursos públicos.
Vamos direto ao assunto, afinal já fiz minha rápida apresentação e definimos o
cronograma do curso na aula demonstrativa.
Lembrem-se, visando auxiliar a memorização do texto legal1
, que:
Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando
facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis
futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação,
eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris2
do texto.
Quaisquer dúvidas sobre a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações
e comentários não ficaram muito claros para você, não deixe de entrar no
Fórum deste curso e inserir seu questionamento. Este é o local correto para os
esclarecimentos de dúvidas e questões das matérias abordadas.
Gostaria de relembrar a todos que nosso curso não se limita a noções
gerais de licitações e contratos ou revisão de legislação já estudada.
Desta forma, iremos percorrer explicando cada artigo das leis.
Bom curso para todos nós !!!
Críticas e sugestões poderão ser enviadas para:
henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br
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Julho/2012
1
“Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma
legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.)
2
Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.
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3. A Lei Federal nº 8.666/1993
3.1. Capítulo I – Das Disposições Gerais
3.1.1. Seção I – Dos princípios (continuação)
A partir do artigo 3º, diversos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/1993
tiveram, os longos dos anos, seus textos originais modificados e revogados,
além de inclusões de dispositivos. Para facilitar os estudos de vocês e não
trazer repetições ao longo dos textos de nossas análises e explicações,
conforme já combinamos, destacaremos as remissões a estas legislações
posteriores à Lei 8.666/1993 em notas de rodapé.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.3
Em virtude da grande extensão do artigo 3º, evitando que as explicações
ficarem muito distantes da reprodução do texto legal, e da importância que o
caput deste artigo tem para o entendimento e aplicação da Lei 8.666/93,
iremos dividir o estudo deste dispositivo.
Neste caput, o legislador faz questão de enumerar os princípios norteadores
das licitações e contratos administrativos. Além de estar clara a aplicação dos
consagrados princípios constitucionais mencionados no caput do art. 37 da
CF/88: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (o
famoso LIMPE), a Lei 8.666/93 traz ainda outros princípios muito importantes
para a obtenção de sua finalidade principal, qual seja, a eficiência na
contratação pública. Apesar do Princípio da Eficiência não estar nominado
neste artigo, sua aplicação direta é facilmente percebida ao longo da Lei.
Sabemos que os candidatos já podem ter deparado com alguns dos princípios
a seguir analisados, principalmente durante aulas de Direito Constitucional
(“LIMPE”), mas abordaremos o tema integralmente, em função de sua
importância para a compreensão da Lei de Licitação e Contratos
3
Redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010
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Administrativos, objeto de nossa exposição, que servirá, também, para
fortalecer o conhecimento e memorização destes importantes conceitos.
É sempre bom relembrarmos também o conceito de princípios. Buscando
trazer uma definição menos revestida de “juridiquês”, com linguagem e termos
mais fáceis de memorizar, transcrevemos o conceito do prof. Antônio Carraza:
• “princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou
explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa
posição de preeminência4
nos vastos quadrantes do
Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo
inexorável, o entendimento e a aplicação das normas
jurídicas que com ele se conectam.”5
Iremos, agora, debruçar sobre cada princípio pontuado no artigo 3º e
aproveitaremos o momento para também explicitar o princípio da
competitividade que permeia toda a Lei 8.666/93.
Antes disso, é bom que o candidato entenda que a “seleção da proposta mais
vantajosa para a administração” e a “promoção do desenvolvimento nacional
sustentável” são os objetivos principais que a legislação almeja alcançar.
• Um dos objetivos definidos na Lei nº 8.666/1993 é a
seleção da proposta mais vantajosa e não
exclusivamente aquela com o menor preço. O valor do
bem ou dos serviços é um dos itens a serem
analisados pela Administração durante a seleção da
oferta vencedora.
Foi a Lei 12.349/20106
que inseriu a expressão “promoção do desenvolvimento
nacional sustentável”, demonstrando a mundial tendência hoje existente de
preocupação com a preservação do meio ambiente.
Vamos aos princípios. Nossa ideia é trazer os sentidos essenciais e as
definições de cada um destes princípios de maneira direta, resumida e simples.
4
Preeminência: Superioridade em hierarquia ou categoria (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL)
5
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 7ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1995, p. 29.
6
A Lei Federal nº 12.349/2010 é decorrente da Medida Provisória nº 495/2010, que previa a inclusão da
expressão “promoção do desenvolvimento nacional”
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Afinal, seria possível escrevermos um livro (“Os Princípios das Licitações”)
apenas a partir deste caput, mas isto não seria muito eficaz para nossos
objetivos, que estão voltados à nomeação em cargo público de cada um de
vocês. Certo?
Princípio da Isonomia: O princípio constitucional da isonomia, também
conhecido como igualdade, além de ser o primeiro elencado na Lei
8.666/93, esta a faz de forma destacada: no início do texto, antes dos
demais, além de citá-lo 2 vezes (isonomia e igualdade). O conceito mais
conhecido do princípio da isonomia é: tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais. Desta forma, a legislação exige que todos os
interessados tenham livre acesso à participação nas licitações, mas a
Administração poderá incluir restrições a tais participações, desde que
estejam em coerência com as características da contratação e com os
interesses públicos, sendo vedadas restrições abusivas, desnecessárias
ou injustificadas. Além dos direitos dos particulares (empresas licitantes)
estarem protegidos por este princípio, também a coletividade (interesse
público) encontra amparo, uma vez que o maior número de interessados
e participantes numa licitação traz mais possibilidades para a
Administração realizar uma boa contratação;
Princípio da Legalidade: Este outro princípio constitucional é uma
condição fundamental à estrutura do Estado de Direito, isto é, a
obrigatoriedade que a Administração Pública deve obedecer à Lei:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei”7
;
Princípio da Impessoalidade: Este princípio, também constitucional,
exige que a Administração Pública deva proceder de maneira impessoal,
sem qualquer marca do administrador, pois seus atos são praticados pela
Administração a que ele pertence e não por ele próprio. Uma definição
simples e fácil de memorizar é trazida pela Profa. Cármen Lúcia Antunes
Rocha, confiram: “De um lado, o princípio da impessoalidade traz o
sentido de ausência do rosto do administrador; de outro, significa a
ausência de nome do administrado”8
. Nas licitações, a impessoalidade
7
Inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988
8
Rocha, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1991, p.85
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pode ser vista, inclusive, na aplicação do princípio do julgamento
objetivo, que trataremos em seguida;
Princípio da Moralidade: O princípio da moralidade, também
pertencente ao famoso “LIMPE”, está relacionado a uma administração
“honesta”, isto é, um gerenciamento do dinheiro e do patrimônio
públicos embasado nos valores éticos e morais da sociedade, nos bons
costumes, na equidade9
e na justiça. E nada mais óbvio que esteja
intimamente ligado aos procedimentos de contratação da Administração
Público;
Princípio da Publicidade: O “P” do “LIMPE” obriga o agente público a
publicar seus atos, visando o conhecimento e controle por parte da
sociedade. Desta forma, licitantes, empresas do ramo que não
participaram da licitação e a sociedade em geral podem acompanhar o
procedimento licitatório;
Princípio da Probidade Administrativa: Pode-se dizer que o princípio
da probidade administrativa decorre ou é equivalente ao da moralidade.
O Prof. José Afonso da Silva conceitua: “A probidade administrativa
consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com
honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar
os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de
outrem a quem queira favorecer’.”10
. A improbidade administrativa é
crime;
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Para revestir
uma licitação de isonomia, transparência e moralidade, nada mais justo
que as atuações dos agentes públicos e das empresas participantes
(licitantes) estarem vinculadas ao edital licitatório (instrumento
convocatório). Costuma-se dizer que o “edital é a lei interna da
licitação”, como claramente nos ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: “O
edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos
9
Equidade: Justiça natural. Disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada qual. Igualdade,
justiça, retidão. (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL)
10
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo: Malheiros Editores,
2005, p. 669.
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tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo
para ambas as partes e para todos os interessados na licitação”11
;
Princípio do Julgamento Objetivo: Mais um princípio totalmente
ligado à justiça e transparência na escolha da proposta vencedora da
licitação. Desta forma, o edital deverá trazer os critérios e fatores do
julgamento a ser realizado pela Comissão de Licitação (conceito que
abordaremos no estudo do artigo 6º desta Lei). Este princípio visa
eliminar a subjetividade do julgamento, o que poderia levar a condutas
tendenciosas por parte da Administração;
Princípio da eficiência: Este princípio, que foi expressamente inserido
em nossa Lei Maior12
pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (antes
desta emenda, o famoso “LIMPE” se resumia a “LIMP”), pode ser
abordado como o principal norteador das condutas dos agentes públicos
e vem sendo adotado para quebrar antigas e ineficazes rotinas e
infrutíferas burocracias dos diversos órgãos da Administração Pública
Brasileira. A sociedade exige eficiência da Administração, ou seja, exige
que seus atos sejam praticados com presteza, rendimento funcional e
perfeição.
Princípios correlatos: Os princípios correlatos mencionados
genericamente no final do caput do artigo 3º da Lei 8.666/93 estão
relacionados aos objetos licitados, sendo, portando, vários. Dentre os
principais e mais utilizados, podemos destacar a transparência (permitir
que a sociedade tenha conhecimento do que se passa na Gestão
Pública), a competitividade (sem competição não há licitação – veremos
tal afirmação, com detalhes, ao estudarmos o artigo 25 – Inexigibilidade
de Licitação), a livre concorrência (positivado no inciso IV do artigo 170
da CF/1988) e a padronização (adoção de um modelo para otimizar as
aquisições/contratações – artigo 15 desta Lei).
Seguindo no artigo 3º:
§1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
11
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1979, p. 27.
12
Lei Maior e Carta Magna são expressões utilizadas que se referem à Constituição Federal
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ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto
nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23/10/1991;13
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da
Lei nº 8.248, de 23/10/1991.
Aqui, a Lei traz, expressamente, as vedações de condutas para os agentes
públicos. Percebam como todas as proibições têm relação com afronta aos
princípios que estudamos no caput deste artigo, ou seja, a boa memorização
dos princípios relacionados às licitações e contratos ajudará o candidato a
lembrar destas vedações. Confiram como são relacionadas aos princípios,
especialmente aos da isonomia, da impessoalidade, da competitividade, da
moralidade, do julgamento objetivo e da livre concorrência:
1) Proibidas condutas que restrinjam, comprometam ou frustrem a
competitividade;
2) Proibidas condutas que deem preferências;
3) Proibidas condutas que estabeleçam tratamentos diferenciados.
Para o entendimento completo desta terceira vedação, em virtude da citação
de outra lei, é preciso trazer o artigo 3º da Lei nº 8.248/1991:
“Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens
e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Lei nº
10.176/ 2001)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Lei nº 10.176)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma
a ser definida pelo Poder Executivo. (Lei nº 10.176)
§ 1º Revogado. (Lei nº 10.176)
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições
equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização,
compatibilidade e especificação de desempenho e preço. (Lei nº 10.176)
§ 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados
como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão,
restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta
Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Lei nº 11.077/2004)”
Esta ressalva é exemplo do que já dissemos: utilizar o princípio da isonomia
também significa tratar desigualmente os desiguais.
13
Redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010
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Percebam que o critério de preferência exige que as condições de fornecimento
do objeto licitado sejam equivalentes: prazo de entrega, suporte de serviços,
qualidade, padronização, compatibilidade, especificação de desempenho e
preço. Isto é: o critério aqui posto serve para desempatar, assim como o
conteúdo do parágrafo seguinte.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - REVOGADO14
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.15
Viram a expressão “em igualdade de condições”? Aqui temos mais critérios
objetivos para desempate e a lei também regulamenta a ordem de utilização
dos critérios de desempate: sucessivamente. Assim, só utilizaremos o critério
descrito no inciso III se as empresas continuarem empatadas após aplicarmos
o critério no inciso II e assim por diante.
Estes critérios destinam a favorecer a indústria nacional, mas conforme já
vimos, não podem ser aplicados para as contratações na área de informática,
que estão sujeitas ao regime abordado no inciso II do §1º.
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os
atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a
respectiva abertura.
Percebam como os princípios da publicidade e da transparência estão
claramente embutidos neste parágrafo. A ressalva do conteúdo das propostas,
conforme veremos mais adiante, justifica-se por que o rito licitatório determina
momento exato de abertura dos envelopes com estas propostas (também
condições comerciais quanto documentações habilitatórias).
§4º - VETADO16
§5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida
margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.17
14
Revogado pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010
15
Redação dada pela Lei Federal nº 11.196, de 21/11/2005
16
Vetado pela Lei Federal nº 8.883, de 08/06/1994
9. AULA 01
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§6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com
base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5
(cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser
estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo
Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante
25% sobre preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam
aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País
seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei,
quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.”
“§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras
poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir
que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da
administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo
isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou
acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao
aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,
considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação
poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e
produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei
no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de
empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e
12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada
uma delas.
Apesar de ser um texto meio confuso, vamos tentar reescrever os §§ 3º a 13,
de forma mais acessível e fácil de memorização. Estes §§ foram incluídos pela
Lei 12.349/2010, que inseriu um novo objetivo para a Lei 8.666/1999: a
promoção do desenvolvimento nacional.
17
Incluído pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010 - §§5º a 13
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Novamente encontramos a desigualdade de tratamento para os desiguais
(princípio da igualdade). Aqui, foram introduzidas margens de preferência para
“produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras” (§5º), com margens adicionais para “produtos
manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País” (§7º), limitados a “25% sobre o preço dos
produtos manufaturados e serviços estrangeiros” (§8º), com as restrições
descritas no § 9º e a extensão da preferência aos bens e serviços originários
dos Estados Partes do MERCOSUL (§10).
Importante ressaltar que, visando evitar a adoção de margens de preferência à
revelia e sem critérios objetivamente estabelecidos, a própria Lei 8.666
regulamenta que estas margens só poderão ser “estabelecidas com base em
estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos” (§6º) e, em
seguida, lista o que deve ser considerado nestes estudos: (I) geração de
emprego e renda; (II) efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e
municipais; (III) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
(IV) custo adicional dos produtos e serviços; e (V) em suas revisões, análise
retrospectiva de resultados.
O §11 traz uma permissão ao administrador, para que, em seus editais
licitatórios (justificadamente), exija do contratado medidas de compensação
comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de
financiamento, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Já o §12 diz que em contratações consideradas estratégicas para o Poder
Executivo federal (ato formal), a licitação poderá ser restrita a produtos e
serviços com tecnologia desenvolvida no País (desde que produzidos de acordo
com o Processo Produtivo Básico - PPB18
e observada a Lei 10.176/2001).
Em seu último parágrafo (§13), o artigo 3º, novamente, traz regulamentos
decorrentes da aplicação direta dos princípios da publicidade e da
transparência e, também, porque não dizer, da isonomia. Afinal o legislador
exige que a Administração Pública informe à sociedade (publicidade) quem foi
favorecido pelos tratamentos diferenciados e preferenciais (isonomia).
18
“Art 16. Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril,
que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.” Decreto nº 5.906/2006
11. AULA 01
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Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou
entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel
observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza
ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da
Administração Pública.
O artigo 4º reforça a natureza procedimental e formal da licitação e torna a
fazer menção, implicitamente, aos princípios da publicidade e transparência,
permitindo acesso aos procedimentos licitatórios por qualquer cidadão (desde
que não interfira de modo perturbador). O parágrafo único reforça o caráter
formal do procedimento.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão
como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o
disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse
público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos
por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será
feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.19
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de
despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do
art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser
efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação
da fatura.20
A Lei 8.666/93 determina a utilização de moeda corrente nacional, ressalvados
os casos de licitações internacionais (que serão abordadas neste curso).
3.1.2. Seção II – Das definições
A seção II se resume no artigo 6º, que também é muito importante para o
entendimento e aplicação da Lei 8.666/1993, por trazer diversas definições,
cujos termos aparecerão diversas vezes no restante desta norma.
19
Redação dada pela Lei Federal nº 8.883, de 08/06/1994
20
Incluído pela Lei Federal nº 9.648, de 27/05/1998
12. AULA 01
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Inseriremos observações e pontos importantes após cada definição,
intercalando, para este artigo, texto legal e comentários:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta;
Definição muito importante, por que vocês verão, quando estivermos
estudando a modalidade licitatória do Pregão (Lei nº 10.520/2002), que é
vedada licitação na modalidade pregão para obras, até o presente momento.
Também é bom ficar frisado que a forma de execução (direta ou indireta) não
descaracteriza uma obra para fins da Lei 8.666.
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
profissionais;
Na prática, os administradores públicos têm dificuldade em diferenciar uma
obra de reforma de um serviço de demolição/adaptação. Para vocês, futuros
servidores, é preciso gravar cada atividade listada nestes 2 incisos. Vamos a
um ótimo lembrete:
• Para facilitar a memorização de todas as atividades
que são consideradas pela Lei 8.666 como serviços, o
melhor é gravarmos o que é classificado como obra
(apenas 5: construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação). Outra atividade diferente
destas cinco, destinada a obter determinada utilidade
para a Administração, é classificada como serviço.
• Percebam a expressão “tais como” no inciso II
(Serviço). Desta forma, a listagem ali é
exemplificativa, isto é, aceita outras/novas atividades.
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de
uma só vez ou parceladamente;
A compra ou aquisição tem que ser remunerada.
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
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Já para alienação não há a obrigatoriedade de ser onerosa. Ou seja, qualquer
transferência de domínio de bens (venda, doação, transferência, permuta,
etc.) é uma alienação.
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na
alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
A classificação de “grande vulto” está relacionada exclusivamente ao valor
estimado da aquisição/contratação. Importante perceber que a Lei diz valor
estimado e não valor final contratado. Por que tal distinção? Porque a intenção
do legislador é caracterizar as obras/serviços/compras de grande vulto antes
da publicação do edital licitatório e, nesta fase, a Administração só terá
conhecimento do valor estimado da compra/contratação.
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
Neste curso estudaremos as formas que o seguro-garantia poderá ser ofertado
pelo fornecedor contratado pela Administração.
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
Quando a Administração tem condições de executar um serviço ou uma
confecção/fabricação de produto, dissemos se tratar de uma execução direta.
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros
sob qualquer dos seguintes regimes:21
Quando a Administração não possui tais condições, ela se vê obrigada a
contratar terceiros (pessoas físicas e/ou jurídicas): execução indireta, que
poderá ser no regime de:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo e total;
O valor total é certo, previamente conhecido e expresso no contrato.
Para o valor total já estar definido, é preciso saber os quantitativos e
preços unitários de cada serviço contratado.
21
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
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b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
Neste caso apenas os serviços contratados são previamente
conhecidos. Falta a definição, ou melhor dizendo, o exato
levantamento dos quantitativos destes serviços. Assim, o contrato é
firmado com os preços unitários de cada serviço, que serão
levantados durante suas execuções.
c) (Vetado).22
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
Podemos dizer que a tarefa é uma forma de empreitada global, só
que para pequenos trabalhos.
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em
sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da
contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional
e com as características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
Como o próprio nome diz é uma empreitada INTEGRAL, isto é, a
contratação engloba todas as etapas (obras, serviços, instalações,
etc.). O fornecedor entrega o objeto licitado em plenas condições
para uso.
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global
da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com
clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização
das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que
assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
22
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
15. AULA 01
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d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para
a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
O mais importante no conceito acima é fixar que o projeto básico possui
elementos necessários e suficientes para caracterizar obra/serviço da licitação,
possibilitando avaliação de seu custo, definindo métodos e prazos de execução,
ou seja, tem que ser suficiente para caracterizar o objeto a ser licitado, para
que as regras da competição estejam claras e previamente definidas.
A grande maioria das bancas cobra dos candidatos os conceitos aqui extraídos.
Uma leitura nas alíneas acima é importante, para o conhecimento de seus
conteúdos, mas por se tratar de textos muito técnicos ligados à área da
engenharia, normalmente, a cobrança das questões recai sobre o caput do
inciso.
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes
à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Aqui a Lei já está falando da execução da obra ou serviço. Este projeto tem
que possuir todas as informações necessárias à execução completa da obra:
• Para licitar obras ou serviços é preciso, no mínimo, um
projeto básico;
• Para executar obras ou serviços de engenharia é
necessário o projeto executivo.
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual
a Administração Pública opera e atua concretamente;
Conforme já dissemos no início da aula acerca da abrangência de aplicação
desta Lei aos entes da Administração Pública brasileira, a própria norma faz
questão de reforçar para quem ela está regulamentando quando menciona
“Administração Pública”. E aproveita para definir, também, o que considera
“Administração”.
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XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração
Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;23
Por ser uma lei federal, esta norma já define o que é Imprensa Oficial para o
âmbito da União: DOU (Diário Oficial da União), deixando para os Estados,
Distrito Federal e Municípios definirem seus próprios veículos de publicidade
dos atos de suas administrações para acesso e conhecimento de seus
administrados (sociedade) e demais interessados.
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento
contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a
Administração Pública;
As duas extremidades (figuras principais) de um contrato. Não há vedação
para a existência de mais de um contratante ou vários contratados no mesmo
instrumento contratual.
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes.
Outra definição importantíssima para aplicação desta Lei. Deste inciso
concluímos que poderão ser nomeadas:
Comissão Permanente de Licitação: receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos às licitações;
Comissão Especial de Licitação: receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos à(s) determinada(s)
licitação(ões), em virtude de aquisição atípica e/ou complexa, do vulto
da contratação, do concurso, etc.;
Comissão Permanente de Cadastro: coleta, armazenamento, tratamento
e verificação de documentos cadastrais de fornecedores;
Comissão Especial de Cadastro: destinada a registros cadastrais de
fornecedores específicos para determinada(s) finalidade(s);
Ainda encontraremos, ao longo do restante da Lei 8.666/93, outras comissões,
as quais destacaremos nos propícios momentos.
23
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
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XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados,
produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo
básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo
federal;24
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo federal;25
Como não poderia deixar de ser, após permitir margens de preferências já
estudadas, é preciso definir quais produtos e serviços poderão ser
enquadrados como nacionais.
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos -
bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja
descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às
informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e
confidencialidade.26
Também após o estudo do artigo 3º, ficou clara a necessidade de conceituação
de “sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos”.
3.1.3. Seção III – Das Obras e Serviços
Importante, antes de iniciarmos os estudos desta seção, perceber que seu
objeto é licitação de obras e serviços. Ela começa com um extenso e
importante artigo, que também analisaremos parceladamente:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e
serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Apesar das etapas aqui descritas serem sequenciais e o projeto executivo ser
pré-requisito da execução das obras e serviços, percebam que o §1º permite
que estas duas etapas ocorram simultaneamente, desde que previamente
autorizado pela Administração.
24
Incluído pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010
25
Incluído pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010
26
Incluído pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010
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§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando
for o caso.
Aqui aparecem importantíssimos pré-requisitos para a realização de uma
licitação de obras e serviços. Analisem comigo, vamos colocar termos que
usamos no dia-a-dia para facilitar esta memorização:
1) Perfeita e completa especificação do objeto (quem vai comprar, precisa
saber o que quer): Projeto Básico;
2) Valor estimado ou valor de referência (quem vai às compras tem que ter
uma noção do valor que poderá gastar): Orçamento detalhado;
3) Dinheiro (claro: quem vai comprar precisa ter dinheiro): Recursos
orçamentários;
4) Previsão no Plano Plurianual: quando for o caso (único pré-requisito
que poderá não estar presente no procedimento licitatório).
§ 3 º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos
financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos
casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de
concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento
de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços
sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Aqui o legislador traz vedações às formas de obtenção de recursos financeiros
(com ressalvas para as concessões), à falta de previsão de quantitativos de
materiais a serem fornecidos ou sua incompatibilidade com o objeto licitado e
inclusão de bens/materiais sem similaridade, ferindo o princípio da
competitividade, mas também com exceções devidamente justificadas nos
autos do procedimento. Após elencar as vedações, a lei determina a nulidade
19. AULA 01
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dos atos ou contratos realizados infringindo tais regulamentações e atribuindo
responsabilidade aos agentes que lhe deram causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins
de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das
obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição
até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
Este § traz uma regulamentação para a definição do valor estimado da
contratação, ou seja, atualizações monetárias não deverão ser computadas no
valor da obra ou serviço.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os
quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
Olha os princípios da transparência e da publicidade ditando a lei novamente.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos
de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Como as dispensas e inexigibilidades, que serão estudadas neste curso,
também ocasionarão formalização de contratos, nada mais coerente que todos
os pré-requisitos também lá estejam presentes.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre,
em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os
prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de
obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado
motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da
autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.27
A Lei, como não poderia deixar de ser, trata a obra como um todo e veda, caso
exista recursos financeiros, seu retardamento imotivado. Exemplo claro de
dispositivo oriundo dos desdobramentos do princípio da eficiência.
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração
do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital
com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
27
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
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§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se
refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na
execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra
ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do
contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo,
a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física
ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e
obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão
de licitação.
A Lei, sob a luz do princípio da impessoalidade, veda a participação de
servidores ou dirigentes do órgão responsável pela licitação. Quanto ao autor
do projeto, a vedação vem do princípio da igualdade, afinal este profissional,
caso concorresse na licitação, teria acesso prévio e privilegiado a todo o objeto
e não estaria em igualdade de condições com seus adversários.
Em seguida, abre a permissão do autor “como consultor ou técnico, nas
funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a
serviço da Administração interessada”.
É permitido, também, que o objeto da licitação contenha a elaboração do
projeto executivo (lembrem-se que o projeto básico deve compor o edital
licitatório).
E o artigo termina definindo o que o artigo entende por participação indireta e
a aplica aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes
formas:28
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:29
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral. (Parágrafo único – Vetado).30
28
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
29
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
30
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
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Já estudamos as formas de execução e os regimes de execução indireta. Aqui
a Lei enumera como as obras e serviços poderão ser executados.
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-
padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências
específicas do empreendimento.
Neste artigo encontramos o princípio da padronização, que deve respeitar as
peculiaridades de cada projeto. Qual a lógica aqui embutida? A padronização
visa, através de adoção de projetos-padrão, reduzir os custos de execução,
diminuir os prazos de entregas, minimizar os problemas pós-entrega, ou seja,
objetiva otimizar a contratação, mas sua aplicação tem que considerar as
características de cada demanda, senão o “tiro pode sair pela culatra” e o
“barato ficar mais caro ainda”.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços
serão considerados principalmente os seguintes requisitos:31
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e
operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho
adequadas;32
VII - impacto ambiental.
Artigo muito tranquilo de ser estudado. Precisamos, apenas, entender o que a
norma exige que os projetos abordem: segurança, funcionalidade, adequação
às normas técnicas e de segurança do trabalho, facilidade de execução (mão-
de-obra, materiais, matérias-primas e tecnologias existentes nos locais das
obras) e minimização dos impactos ambientais.
Também aqui existe uma lista exemplificativa. Veja a expressão “serão
considerados principalmente os seguintes requisitos”. Ora se os listados acima
são os principais, nada impede que existam outros, desde que atendam às
necessidades locais e aos interesses públicos, e sejam devidamente
justificados no procedimento.
31
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
32
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
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Importantíssimo percebermos que as condições listadas neste artigo são
requisitos dos projetos básicos e executivos de obras e serviços. Isto significa
que a infringência deles acarretará nulidade e responsabilização. Lembram-se
de nosso estudo do artigo 7º, quando abordamos o §6º (“A infringência do
disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa”)? Vejam a importância
destas condicionantes.
3.1.4. Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;33
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
A seção IV também é composta por apenas um artigo: o 13. Apesar disso, a
caracterização de serviços técnicos profissionais especializados é um tema
muito debatido na esfera da Administração Pública e, por isso mesmo,
bastante cobrado em questões de concurso.
O caput do artigo, com seus 7 incisos (um está vetado), tenta ilustrar quais
serviços devem ser considerados técnicos profissionais especializados. Trata-se
de uma classificação especial dos serviços.
Percebam que o legislador ao invés de conceituar os “serviços técnicos
profissionais especializados”, preferiu elencar as atividades que são, para os
fins da Lei 8.666/93, consideradas como tal.
Podemos dizer que, ao analisar os incisos do artigo, para ser técnico o serviço
deverá necessitar de um determinado conhecimento teórico e da habilidade de
seu prestador em aplicá-lo numa situação concreta.
33
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
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Mas nem todo serviço técnico será enquadrado neste artigo, porque a lei
também diz que é um serviço técnico profissional, ou seja, deve estar
relacionado a uma profissão. Não há, para isto, obrigatoriedade da profissão
ser regulamentada. Pode parecer confuso, mas leiam esta definição do prof.
Marçal:
“A profissionalidade identifica-se como um conjunto ordenado de habilidades,
indispensáveis ao exercício da atividade.” 34
E como se já não bastassem tantas exigências, a Lei ainda diz que este serviço
técnico profissional tem que ser especializado. Para revestir tal atividade de
especialização, podemos dizer que o serviço exige algo mais do profissional.
Isto é, o especialista possui uma capacitação diferenciada e superior à média
de sua categoria profissional.
Caros alunos, vocês podem estar pensando: Para que caracterizar cada palavra
do conceito deste capítulo?
Pergunto e já respondo: Por um motivo simples, a relação do artigo 13 (incisos
I a VII) é exemplificativa. Desta forma, se algum serviço se enquadrar em
todas as características, por nós aqui analisadas, ele deverá ser classificado
como serviço técnico profissional especializado.
Para facilitar a memorização destes ensinamentos, proponho um exercício de
fixação a todos vocês. Releiam as atividades listadas no artigo 13, que
transcrevemos abaixo, e tentem identificar as características: serviço, técnico,
profissional e especializado em cada um deles:
- Estudos técnicos;
- Planejamentos;
- Projetos básicos ou executivos;
- Pareceres;
- Perícias e avaliações em geral;
- Assessorias e consultorias técnicas;
- Auditorias financeiras ou tributárias;
- Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
- Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de serviços;
34
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo:
Dialética, 2010, p. 174
24. AULA 01
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- Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- Restauração de obras de arte e
- Restauração de bens de valor histórico ...
Terminei a listagem com reticências (...) para reforçar na memória de vocês
que se trata de uma lista exemplificativa, ou seja, é possível encontrarmos
outro serviço técnico profissional especializado que não conste nos itens acima.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para
a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento
licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
O § 1º determina que as contratações dos serviços tratados neste artigo sejam
selecionadas mediante realização de concurso (modalidade licitatória que será
analisada em nosso curso). Mas o legislador diz “preferencialmente”, ou seja,
se devidamente argumentado e justificado no processo, poderá ser realizada
outra modalidade. E também está no parágrafo que poderá haver contratação
através de inexigibilidade de licitação (artigo 25 da Lei 8.666)
O § 2º cita o artigo 111, que se refere à cessão dos direitos patrimoniais
destes serviços (também é tema de estudo de nosso curso: chegaremos nele).
E o § 3º traz uma condição óbvia, mas o legislador fez questão de deixá-la
expressa na Lei para evitar distorções em sua aplicação pelos agentes
públicos. Aqui diz que a relação de profissionais apresentada previamente pelo
fornecedor antes da contratação, o obriga a mantê-los durante a prestação dos
serviços.
3.1.5. Seção V – Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
25. AULA 01
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Quem quer comprar um produto ou contratar um serviço precisa saber o que
quer (adequada caracterização de seu objeto) e ter dinheiro para
comprar/contratar (indicação dos recursos orçamentários). Nada mais justo
né? É a mesma coisa que fazemos quando vamos às compras. Quadro com
estas informações compiladas para auxiliar nossas memórias:
COMPRAS
Requisitos Obrigatórios Consequências: não observância
Objeto definido e caracterizado objeto - Nulidade do ato
- Responsabilidade do causadorIndicação de recursos ($$$)
A caracterização adequada do objeto é importantíssima para a aplicação dos
princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.
O próximo artigo (15) traz importantes conceitos e previsões. Nele
encontraremos alguns princípios que regem as contratações públicas e a
previsão legal da utilização de Sistemas de Registro de Preços (SRP).
Antes da instituição do Pregão, apenas era permitida a adoção da modalidade
licitatória da Concorrência (Lei 8.666/93) para o SRP.
O Decreto nº 3.931/2001, que “regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras
providências”35
, traz a definição legal do SRP no inciso I de seu art. 1º.
Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,
para contratações futuras.
Trazemos este Ponto Importante, em virtude de recorrentes confusões acerca
deste Sistema:
Sistema de Registro de Preços (SRP) não é uma
modalidade licitatória, mas um sistema de aquisição e/ou
contratação da administração composto por diversos
procedimentos, onde está incluída a licitação, que,
ocorrendo, na modalidade Concorrência ou Pregão.
35
Ementa do Decreto nº 3.931, de 19/09/2001
26. AULA 01
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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso,
as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às
do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para
orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto,
atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços
registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a
firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a
utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações,
sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando
possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do
quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no
mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de
marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em
função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida,
sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a
deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no
art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma
comissão de, no mínimo, 3 membros.
Primeiramente precisamos observar a expressão “sempre que for possível”,
presente no caput do artigo. Ela não abre um grande leque de
discricionariedade36
para a Administração. É preciso interpretá-la como:
“quando não for impossível” deve-se atender às regulamentações do artigo.
36
Discricionariedade: “Liberdade” de escolha da Administração entre alternativas legalmente válidas,
para selecionar a opção mais conveniente para determinada situação.
27. AULA 01
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Princípios/Premissas das Compras
• Padronização
• Registro de Preços
• Condições de Aquisição e Pagamento assemelhadas ao
Setor Privado
• Subdivisão em parcelas (Economicidade)
• Parâmetros: Preços praticados por outros
órgãos/entidades
• Compras deverão observar:
- Especificação completa do objeto, sem indicação de
marca (abordamos este ponto em nossa Aula 01);
- Definição das unidades;
- Definição das quantidades;
- Condições de guarda que preservem o material.
Lembram que mencionamos o princípio da padronização, quando alertamos
para a expressão “princípios correlatos” contida no artigo 3º? Olha ele aí
novamente, junto com:
Padronização: Este princípio orienta a Administração a estabelecer e/ou
adotar modelos de obras, serviços, bens permanentes (mobiliário,
veículos, equipamentos de informática, etc.) e materiais de consumo,
que visem atender às suas necessidades da forma mais vantajosa
possível. Para isto, devem ser consideradas, durante esta análise,
questões financeiras (preço e forma de pagamento) e ergonômicas
(saúde funcional – preservação dos servidores e usuários dos mobiliários,
por exemplo), qualidade e especificações técnicas do bem (desempenho,
durabilidade, rentabilidade, resistência), condições de manutenção,
assistência técnica e garantia e disponibilidade do bem no mercado (a
existência de vários fornecedores propicia melhores condições de
contratação), etc;
Registro de Preços: além de adotar as modalidades com maior
abrangência de interessados, sem problemas de fracionamento de
despesas (que é vedado por lei, conforme estudamos, em virtude de não
possuírem limitação de valor para suas utilizações), o processamento das
compras através do SRP traz celeridade, eficiência e eficácia ao dia-a-dia
da Administração. Também reforça a adoção da padronização (afinal
poderá ser adquirido/contratado o mesmo objeto durante 12 meses) e
evita o comprometimento adiantado do orçamento;
28. AULA 01
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Condições do setor privado: O setor privado, devido à falta de
burocracia excessiva e o pagamento direto, costuma obter condições
mais favoráveis para suas aquisições/contratações, em comparação ao
setor público. Observância que levou o legislador a incluir este princípio
norteador aos agentes públicos: tentar (dentro do possível) conseguir
condições de aquisição e pagamento semelhantes ao setor privado;
Aquisições parceladas: Percebam que entre os 5 incisos do caput
deste artigo 15, apenas as compras subdividas em parcelas trazem
expressamente o objetivo a ser atingido: economicidade, observadas as
peculiaridades do respectivo ramo de mercado;
Balizamento: A verificação dos preços praticados por outros órgãos e
entidades da própria Administração Pública é um consistente parâmetro
a ser utilizado nas compras;
Após citar o SRP no inciso II do caput, são os §§ 1º a 6º que trazem as
primeiras determinações acerca deste sistema. Vamos esmiuçar cada um
destes dispositivos:
Ampla e prévia pesquisa de mercado: Costumo dizer que tal
procedimento é necessário e obrigatório a todos os tipos de compras:
Licitações: o valor de referência (estimado e/ou máximo) é um dos
elementos mais importantes a serem definidos na fase interna ou
preparatória, pois será um dos parâmetros a serem observados pela
Comissão de Licitação, Pregoeiro e Autoridade Competente, que poderá
ensejar, inclusive, desclassificação de propostas em virtude de ofertas
inexequíveis ou superfaturadas;
Contratações diretas: um dos requisitos a serem observados é a
compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado;
Sistema de registro de preços: como disse acima, por estar vinculada ao
processo de aquisição (licitações e contratos) do ordenamento jurídico
brasileiro, mesmo que não existisse a presente determinação legal, a
ampla e prévia pesquisa de mercada seria obrigatória.
Publicação trimestral: Percebam que a obrigatoriedade da publicação
trimestral, em órgão de imprensa oficial, dos preços registrados tem um
objetivo: orientar a Administração. Tais publicações servirão para as
administrações públicas balizarem suas compras e decidirem sobre
possíveis adesões e, também, p/maior transparência ao procedimento.
Regulamentos: A lei delega aos decretos a regulamentação do SRP, em
virtude da existência de diversas peculiaridades regionais (afinal,
29. AULA 01
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moramos num país com extensões continentais). Mas, apesar de deixar
em aberto algumas regulamentações, a lei determina as seguintes
condições, que não poderão ser contraditas pelas normas inferiores:
o Seleção feita mediante concorrência (a possibilidade de adoção do
pregão só surgiu em 2002, lembrem que a Lei 8.666 é de 1993);
o Estipulação prévia do sistema de controle dos preços registrados;
o Estipulação prévia do sistema de atualização dos preços registrados;
o Validade do registro não superior a um ano.
Desobrigação de contratação pelo SRP: Importante disposição legal.
Devido a ela, a Administração poderá realizar licitações e celebrar outras
contratações. A única ressalva que a lei traz é que, em igualdades de
condições, deverá ser assegurada preferência ao beneficiário37
da ARP38
.
É por este motivo que falamos que não há comprometimento antecipado
do orçamento, uma vez que as disponibilidades orçamentárias só serão
informadas no momento da efetiva aquisição, se houver.
Informatização do Quadro Geral de Preços: Disposição voltada para
dar efetividade ao sistema de controle dos registros. Tanto para o órgão
gerenciador, quanto para os participantes, “caronas” e a sociedade.
Impugnação de preços registrados: Ao constatarmos esta
determinação legal, podemos entender melhor a obrigatoriedade das
publicações trimestrais e exigência, sempre que possível, da
informatização do quadro geral de preços. Importante guardamos que a
presente impugnação tem que estar embasada na incompatibilidade dos
registros com os preços praticados no mercado. Também precisamos
memorizar que a Lei atribui legitimidade a qualquer cidadão. Lembram-
se do LIP (Legitimidade, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica)?
Também aqui devem estar presentes estes pressupostos de
admissibilidade do ato impugnatório.
O § 7º reforça o que já estudamos: é preciso que a Administração saiba o que
quer comprar (especificação completa do bem, incluindo unidades e
quantidades). E acrescenta a observância das condições de guarda e
armazenamento, para evitar a deterioração do material.
37
Beneficiário do Registro: denominação dada ao fornecedor que formalizou com a Administração uma
Ata de Registro de Preços (ARP)
38
ARP: Ata de Registro de Preços – cuja definição, contida no inciso II do parágrafo único do art. 1º do
Decreto 3.931/2001.
30. AULA 01
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O inciso I do § 7º do artigo 15 traz uma determinação que, na prática,
ocasiona alguns impasses: “sem indicação de marca”. O entendimento atual,
inclusive com orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), é que pode
ser mencionada a marca do bem no processo de compra, incluindo no edital
licitatório, desde que ela sirva como parâmetro de qualidade mínimo aceitável
naquela contratação ou quando sua referência for indispensável para a perfeita
caracterização do produto a ser adquirido. O edital, nestes casos, deverá
prever a aceitação de marcas similares àquelas indiciadas. Desta forma, a
indicação de marca no edital não inviabilizará a participação de fornecedores
de produtos similares/equivalentes àquela constante no processo.
Caso a Administração necessite indicar a marca, será necessário um prévio
processo de padronização, devidamente publicado, onde estarão expostas
todas as justificativas que determinaram a escolha da referida marca.
A Súmula do TCU nº 270, de 11/04/2012, comprova o que acabamos de dizer:
“Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca,
desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja
prévia justificação.” 39
Por fim, o § 8º deste artigo 15 estabelece que o recebimento de materiais com
valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei (atualmente estes
limites são R$150.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 80.000,00
para os demais serviços e compras) deverá ser executado por comissão40
.
Lembram que falamos anteriormente que outras comissões apareceriam ao
longo desta Lei. Pois bem, o § 8º regulamenta a:
Comissão de Recebimento: analisar, receber ou rejeitar bens/serviços
adquiridos/contratados pela Administração. Composição mínima: 3
membros (estudaremos recebimento chegarmos ao artigo 73 desta Lei).
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação
oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas
as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a
clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação,
podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação.41
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.42
39
Súmula do TCU nº 270, de 31/03/2010 (fonte: site do TCU – www.tcu.gov.br)
40
Comissão: vide definição já estudada por nós durante a análise do artigo 6º
41
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
42
Incluído pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
31. AULA 01
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O artigo 16 traz claramente as determinações oriundas da aplicação dos
princípios da publicidade e da transparência, com redação bem direta.
3.1.6. Seção VI – Das Alienações
A seção VI, última do capítulo I, começa com um importante e extenso artigo:
o 17 (diria eu: cansativo artigo). Vamos transcrevê-lo fazendo inserções de
quadros, esquemas, comparativos e comentários para traduzir e explicar tudo
que está regulamentado neste artigo que fala de ALIENAÇÃO.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas f, h e i;43
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo;44
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da adm. pública;45
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº
6.383/1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Adm.
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;46
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial
de âmbito local com área de até 250m² e inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública;47
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de
terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 módulos fiscais ou 1.500 hectares, para
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;48
43
Redação dada pela Lei nº 11.952 de 25/06/2009
44
Incluído pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
45
Redação dada pela Lei nº 11.481 de 31/05/2007
46
Incluído pela Lei nº 11.196 de 21/11/2005
47
Incluído pela Lei nº 11.481 de 31/05/2007
48
Incluído pela Lei nº 11.952 de 25/06/2009
32. AULA 01
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II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades
da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Adm. Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Esta primeira parte do artigo (caput e incisos I e II) pode ser didaticamente
reescrita conforme tabela a seguir, que traça um comparativo entre as
alienações de bens imóveis e bens móveis:
Alienação: “transferência para outra pessoa de um bem ou direito”49
BENS IMÓVEIS BENS MÓVEIS
- Avaliação prévia - para todos;
- Autorização legislativa (órgãos da Adm.
Direta, entid. autárquicas e fundacionais);
- Licitação: CONCORRÊNCIA (regra geral –
art. 17) e LEILÃO (art. 19);
- Licitação dispensada:
- Dação em pagamento;
- Doação (p/ Adm. Pública);
- Permuta (observado inciso X do art.24);
- Investidura (vide §3º do artigo);
- Venda a órgão/entidade da Adm.Pública;
- Legitimação de posse (Lei 6.383/1976);
- Alienação gratuita/onerosa, aforamento50
,
concessão de direito real de uso, locação
ou permissão de uso de bens imóveis:
- residenciais utilizados no âmbito de
programas habitacionais,
- de regularização fundiária de
interesse social,
- de uso comercial de âmbito local
c/área até 250m² e inseridos em
programas de regularização fundiária
de interesse social;
- Alienação e concessão de direito real de
uso, gratuita ou onerosa de terras
públicas rurais da União na Amazônia
Legal: com incidência de até 15 módulos
fiscais ou 1.500 hectares, para fins de
regularização fundiária.
- Avaliação prévia (p/ todos);
- Licitação (p/ todos);
- Licitação dispensada:
- Doação, p/fins e uso de interesse social
(após avaliação);
- Permuta, entre órgãos/entidades da
Administração Pública;
- Venda de ações (poderá ser em bolsa),
observada a lei;
- Venda de títulos, na forma da lei;
- Venda de bens produzidos ou
comercializados por órgãos ou
entidades da Administração Pública,
em virtude de suas finalidades;
- Venda de materiais e equipamentos
p/outros órgãos/entidades da Adm.
Pública, sem utilização previsível.
49
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa
50
Aforamento: “Ato ou efeito de levar a foro ou juízo. Transferência do domínio útil e perpétuo de um
imóvel, mediante pagamento de um foro anual, certo e invariável” (Dicionário Houaiss)
33. AULA 01
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§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo,
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao
patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário.
Os §§ deste artigo regulamentam algumas situações específicas. Inicialmente
a legislação determina que ao cessar as razões que motivaram a doação
(Princípio da Motivação), esta deverá ser revertida, sendo vedada a alienação
do imóvel pelo beneficiário. Algo bastante lógico, vocês não acham?
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de
direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando uso destinar:51
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja
a localização do imóvel;52
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo
do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural
situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) e limitada a 15 módulos
fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);53
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:54
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular
seja comprovadamente anterior a 01/12/2004;55
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinação e regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-
contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou
nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação,
em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse
social.
§ 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação,
impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades
agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não
exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para
áreas superiores a esse limite;56
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura
prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto
no inciso II deste parágrafo.
O § 2º (A e B) traz outras hipóteses de dispensa de licitação para alienação de
bens, para os casos de destinação dos imóveis descritos em seus incisos.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei:57
51
Redação dada pela Lei nº 11.196 de 21/11/2005
52
Incluído pela Lei nº 11.196 de 21/11/2005
53
Redação dada pela Lei nº 11.952 de 25/06/2009
54
Redação dada pela Lei nº 11.952 de 25/06/2009
55
Incluídos pela Lei nº 11.196 de 21/11/2005 - §2º-A e incisos I a IV e §2º-B e incisos I e III
56
Redação dada pela Lei nº 11.763 de 01/08/2008
34. AULA 01
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I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente
ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse
não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea "a" do inciso II do art.
23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao
Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos
urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados
dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a
categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
Para evitar equívocos na interpretação da alínea “d” do inciso I do caput deste
artigo, que traz a investidura como hipótese de licitação dispensada para
alienação de bens imóveis, o legislador dedicou o § 3º para conceituar este
tipo de alienação e suprimir quaisquer dúvidas que pudessem aparecer.
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado;58
Nada mais justo o instrumento convocatório trazer expressamente o encargo
existente na doação, afinal “o edital é a lei interna da licitação”. (Lembram?)
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e
demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em
favor do doador.59
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em
quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b"
desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.60
Conforme mencionamos no quadro comparativo acima, a licitação para
alienação de bem imóvel poderá ser realizada através da modalidade Leilão,
desde que os requisitos acima sejam atendidos: valor igual ou inferior à alínea
“b” do inciso II do artigo 23, que estudaremos no próximo capítulo desta Lei.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de
habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
A doutrina discute a constitucionalidade do artigo 18 (por ferir ao inciso XXI do
art. 37 da CF e sacrificar o princípio da competitividade, além contrariar a
própria lei 8.666/93 que proíbe, no §5º de seu art. 32, a exigência do
recolhimento de taxas para fins de habilitação).
57
Redação dada (caput do §3º) e incluídos (incisos I e II) pela Lei nº 9.648 de 27/05/1998
58
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
59
Incluído pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
60
Incluído pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
35. AULA 01
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Para nós, o artigo continua válido e precisamos nos atentar para o limite
máximo imposto pela lei (5%). Desta forma, não há qualquer empecilho para a
Administração deixar de exigir um valor. Certo? Afinal, R$0,00 < 5%. Logo,
atende ao dispositivo aqui estudado. E, nesta hipótese, durante a aplicação da
lei, acabaria a discussão de constitucionalidade do artigo para o caso concreto.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja
derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão
ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes
regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência
ou leilão.61
Conforme também mencionamos no quadro comparativo acima, a licitação
para alienação de bem imóvel poderá ser realizada por Leilão, desde que suas
aquisições tenham sido derivadas de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento.
VAMOS NOS EXERCITAR UM POUCO?
Conforme falamos na introdução da presente aula, ao longo das explanações,
análises e estudos dos dispositivos legais, traremos questões de concursos
referentes aos artigos estudados.
Esta tática visa trazer dinamismo ao estudo, quebrar a leitura contínua,
facilitar a absorção dos conhecimentos recentemente abordados e fazer com
que a aula seja percorrida com mais suavidade por todos nós.
Primeiro tentem resolvê-las sozinhos. Acredito que, preparados por nossa aula,
conseguirão encontrar todas as respostas. Em seguida, traremos as resoluções
com todas as explicações necessárias ao bom entendimento e novas
informações para fortalecer o conhecimento acerca da matéria ora estudada.
61
Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994
36. AULA 01
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QUESTÕES PROPOSTAS (Lei 8.666/93 – Capítulo I)
Questão 1
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2008) – Em uma licitação na
modalidade pregão, na forma eletrônica, o pregoeiro um dia antes da abertura
constatou um vício no edital. A alteração necessária implicou alteração na
formulação das propostas. Diante das circunstâncias, a autoridade superior
recomendou-lhe que republicasse a licitação da mesma forma que a publicação
original. A recomendação da autoridade superior se deu para que houvesse a
observância do princípio da:
a) vinculação ao instrumento convocatório.
b) moralidade.
c) imprevisão.
d) economicidade.
e) proporcionalidade.
Questão 2
(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – 2010) –
Acerca da elaboração de especificações técnicas e projetos básicos para
contratação de obras e serviços, é correto afirmar que:
a) o projeto básico deve ser elaborado posteriormente à licitação e receber a
aprovação formal da autoridade competente.
b) se a referência de marca ou modelo for indispensável para a perfeita
caracterização do material ou equipamento, a especificação deve conter
obrigatoriamente a expressão “ou equivalente”.
c) as especificações técnicas podem reproduzir catálogos de determinado
fornecedor ou fabricante, de modo a permitir alternativas de fornecimento
d) o projeto básico de uma licitação não pode ser elaborado pelo próprio
órgão licitante.
e) durante a licitação é facultado verificar ou não se o empreendimento
necessita de licenciamento ambiental.
Questão 3
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) – Não se considera
pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e serviços, nos
termos da legislação respectiva,
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a) existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários.
b) haver projeto executivo, com o detalhamento técnico das atividades a
serem realizadas pelos contratados.
c) haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes da obra ou serviço a serem executadas no exercício
financeiro em curso, conforme o cronograma.
d) que o produto esteja previsto no respectivo Plano Plurianual, quando for o
caso.
e) haver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar da licitação.
Questão 4
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2003/2004) – Nas
licitações para a contratação de compras destinadas à Administração Pública,
como critério de desempate, em igualdade de condições, será assegurada
preferência, prevista em lei, quanto aos bens produzidos
a) por empresas brasileiras.
b) por empresas de capital nacional.
c) por empresas sediadas no respectivo estado da licitação.
d) por empresa sediada no respectivo município da licitação.
e) no território nacional.
Questão 5
(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – 2010) –
Recentemente alterada pela Medida Provisória n. 495/2010, a Lei n.
8.666/1993 passou a estabelecer que, além da observância do princípio
constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, a licitação também se destina a garantir:
a) a não-ocorrência de fraudes e danos ao erário.
b) o fortalecimento do Mercosul.
c) a promoção do desenvolvimento nacional.
d) o cumprimento das obras do PAC.
e) a observância do princípio constitucional da eficiência.
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Questão 6
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – Como regra geral, a
alienação de bens imóveis da administração pública será precedida de
avaliação e realizada por meio de licitação na modalidade de:
a) Concorrência.
b) Tomada de Preços.
c) Convite.
d) Pregão.
e) Leilão.
Questão 7
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2003/2004) – O
procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93, para alienar bens
imóveis da União, cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou
dação em pagamento, é
a) concorrência ou leilão
b) leilão ou pregão
c) pregão ou convite
d) dispensa de licitação
e) inexigibilidade de licitação
Questão 8
(ESAF – MPU – Analista Administrativo – 2004) – A alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública, a
qual se torne inaproveitável, isoladamente, que a Lei nº 8.666/93, considera
dispensável a licitação, para esse fim, é conceituada nesse diploma legal como
sendo
a) dação em pagamento.
b) retrovenda.
c) retrocessão.
d) investidura.
e) tredestinação.
Questão 9
(CESPE – ANATEL – Analista Administrativo – Todas as áreas – 2009) – Acerca
dos procedimentos nas licitações públicas, julgue os itens a seguir.
__ Somente os órgãos da administração pública direta devem obedecer às
exigências da Lei n.º 8.666/1993.
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Questão 10
(CESPE – TCU – Técnico de Controle Externo – 2007) – A respeito das
licitações públicas, julgue o item que segue.
__ As normas gerais acerca de licitação e contratação pública podem ser
estabelecidas por meio de ato legislativo da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, de acordo com o âmbito de aplicação dessas normas.
Questão 11
(CESPE – ANATEL – Analista Administrativo – Área Direito – 2009) – Julgue o
item seguinte, relativo às licitações e aos contratos administrativos.
__ Os contratos administrativos regulam-se pelas cláusulas e preceitos de
direito público, não havendo aplicação subsidiária do direito privado.
Questão 12
(FCC – ALSP – Agente Técnico Legislativo – 2010) – Em relação aos entes
integrantes da Administração direta e indireta é correto afirmar ser obrigatória
a adoção do procedimento de licitação em relação a órgãos da administração
a) direta e autarquias, dispensada a exigência do procedimento para
empresas públicas e sociedades de economia mista.
b) direta e indireta, excluídas as sociedades de economia mista e as
fundações de direito público.
c) direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista exploradoras de atividade econômica, não obstante estas
possam adotar procedimento próprio para tanto, observados os princípios
da Administração Pública.
d) direta, exclusivamente, dispensado o procedimento para as sociedades de
economia mista exploradoras de atividade econômica.
e) direta e, nos casos de órgãos da Administração indireta, somente quando
for aplicável o procedimento sob a modalidade de concorrência.
Questão 13
(CESPE – BASA – Técnico Científico – 2010) – Em relação às licitações para a
execução de obras públicas, julgue os itens seguintes.
__ A existência de preços registrados para as compras obriga a administração
a firmar as contratações que deles poderão advir.
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Questão 14
(CESPE – TCE-BA – Procurador do MPE – 2010) – A respeito de licitação e bens
públicos, julgue o item que se segue.
__ Pela Lei de Licitações do Estado da Bahia (Lei n.º 9.433/2005), a existência
de preços registrados por meio do sistema de registro de preços obriga a
administração pública, inclusive o TCE/BA, a firmar as contratações que deles
poderão advir.
Questão 15
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2010) – A Lei nº
8.666/93 estabelece que as compras de bens e materiais pela Administração
deverão ser, sempre que possível, processadas através de sistema de registro
de preços, cuja validade não poderá ser superior a
a) 1 mês.
b) 3 meses.
c) 6 meses.
d) 1 ano.
e) 2 anos.
Questão 16
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) – A existência do
sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações (Lei n. 8.666/93),
para a compra de bens, destinados ao serviço público,
a) deve seu quadro ter validade de até 2 (dois) anos.
b) deve ter seu quadro publicado, uma vez por ano, até o final do primeiro
trimestre.
c) não se aplica, nos casos de contratações diretas, sem licitação.
d) obriga a contratação pela Administração dos que deles poderão advir.
e) pode ter seus preços impugnados, por qualquer cidadão, quando
incompatíveis com os praticados no mercado.
Questão 17
(FCC – TRE-RS – Analista Judiciário – 2010) – De acordo com a Lei nº
8.666/93, nas compras processadas pelo Sistema de Registro de Preços, será
observada, dentre outras, a seguinte regra:
a) Os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
b) O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.