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Decisão Nº 6 do Cofen, de 22 de Janeiro de 2013, que
afasta a presidente do Conselho, Dra. Márcia Cristina
Krempel

Dispõe sobre o recebimento de denúncia e abertura de
processo administrativo disciplinar em desfavor de
Conselheira Federal do Cofen, e dá outras providências.
O Presidente e o Primeiro Secretário do Conselho Federal de Enfermagem -
COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com especial
fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei 5.905/73 c/c no preceptivo do art.
25, XIV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da
referida Lei: "aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais";

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Regimento interno do
Conselho Federal, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012: "compete ao
Plenário do Cofen" (art, 23, caput) "julgar os processos administrativos
disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em
vigor"                             (inc.                            IX);

CONSIDERANDO que foi protocolada neste Conselho Federal de Enfermagem
denúncia escrita, formulada por profissional de enfermagem e Ex-Conselheira
Federal, relatando supostos atos praticados pela Presidente deste Conselho
Federal      de      Enfermagem,       no      exercício  das     funções;

CONSIDERANDO que, segundo consta da denúncia, a Dra. Márcia Cristina
Krempel estaria descumprindo a Lei e o Regimento Interno e Resoluções,
estes últimos do COFEN, denunciando o fato de que a mesma procedeu à
nomeação de pessoas em cargos de comissão e de funções gratificadas no
âmbito do Conselho Federal que preside, sem que fossem, posteriormente,
submetidos à homologação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem,
como estabelecido no seu Regimento Interno. E, também, que a denunciada
vem ferindo a Lei de Licitações Públicas, tomando decisões unilaterais nas
contratações, dando como exemplo alterações realizadas nos contratos da
empresa IBAC - INSTITUTO BASE DE CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS
EDUCACIONAIS LTDA e da empresa EDITORIAL BOLINA BRASIL LTDA,
afirmando, ainda, que tais alterações foram feitas sem o necessário respeito
aos limites estabelecidos na referida Lei. Aponta para o fato da Dra. Marcia
Cristina Krempel, aqui denunciada, desrespeitar e desconstituir as decisões
tomadas pelo plenário desta Autarquia Federal, a exemplo do "convênio
assinado, publicado no DOU e empenhado pelo COFEN em favor do COREN-
SE, para aquisição de um parque tecnológico para o Regional, orçado em R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), que por mero capricho da presidente, foi
desfeito unilateralmente sem a necessária reapreciação do plenário, por força
do art. 6º do Regimento Interno, combinado com o art. 51, parágrafo 2º do
mesmo diploma legal." Desrespeito às regras do Regimento Interno do Cofen
no tocante à informação da pauta das ROPS e das RODS, no prazo
estabelecido; e não apresentação de atas das referidas reuniões para
aprovação                          do                           colegiado.

CONSIDERANDO que, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de
Enfermagem, na 423ª ROP (22/01/2013), no exercício do juízo de delibação,
julgou-se, por maioria de votos, pelo recebimento da denúncia e consequente
instauração do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Dra. Márcia
Cristina Krempel. Ficando determinado o seu imediato afastamento cautelar do
exercício dos Cargos de Conselheira Federal e de Presidente, ambos do
Conselho Federal de Enfermagem, por 60 (sessenta) dias prorrogável por igual
período;

CONSIDERANDO que é dever do Presidente do Conselho Federal de
Enfermagem "executar e fazer observar as decisões do Plenário" (art. 25, XIV,
do          Regimento              Interno           do              Cofen);

CONSIDERANDO tudo mais quanto dos autos do Procedimento Administrativo
nº           451/2012,                consta,              decidem:

Art. 1º. Forte na deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem,
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Márcia Cristina Krempel, em razão de denúncia feita pela Enfermeira e Ex-
Conselheira Federal, Isabel Cristina Reis Souza, por indícios de infração ao
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XXVIII; art. 24, inciso XI; art.25, incisos I, XI, XVII, XVIII, XXV; art. 44, parágrafo
único; art. 48, parágrafo 1º e art. 51, parágrafo 2º, todos do Regimento Interno
do             Conselho               Federal             de             Enfermagem.

Art. 2º. Afastar cautelarmente a Dra. Márcia Cristina Krempel do exercício dos
Cargos de Conselheira Federal e de Presidente do Conselho Federal de
Enfermagem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período,
para evitar que a mesma venha a influir na apuração da irregularidade
denunciada, nos termos do disposto na Resolução Cofen nº 360/2009c/c o art.
147, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, aqui aplicável supletivamente.

Art. 3º. Esta decisão entra em vigor na dada da sua assinatura, revogando-se
as                  disposições                em                   contrário.

 OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
 Presidente do COFEN
 Em exercício

 GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
 Primeiro Secretário

 Fonte: COFEN

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Decisão nº 6 do cofen, que afasta a presidente do conselho, dra. márcia krempel

  • 1. Decisão Nº 6 do Cofen, de 22 de Janeiro de 2013, que afasta a presidente do Conselho, Dra. Márcia Cristina Krempel Dispõe sobre o recebimento de denúncia e abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor de Conselheira Federal do Cofen, e dá outras providências. O Presidente e o Primeiro Secretário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com especial fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei 5.905/73 c/c no preceptivo do art. 25, XIV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei: "aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais"; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Regimento interno do Conselho Federal, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012: "compete ao Plenário do Cofen" (art, 23, caput) "julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor" (inc. IX); CONSIDERANDO que foi protocolada neste Conselho Federal de Enfermagem denúncia escrita, formulada por profissional de enfermagem e Ex-Conselheira Federal, relatando supostos atos praticados pela Presidente deste Conselho Federal de Enfermagem, no exercício das funções; CONSIDERANDO que, segundo consta da denúncia, a Dra. Márcia Cristina Krempel estaria descumprindo a Lei e o Regimento Interno e Resoluções, estes últimos do COFEN, denunciando o fato de que a mesma procedeu à nomeação de pessoas em cargos de comissão e de funções gratificadas no âmbito do Conselho Federal que preside, sem que fossem, posteriormente, submetidos à homologação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, como estabelecido no seu Regimento Interno. E, também, que a denunciada vem ferindo a Lei de Licitações Públicas, tomando decisões unilaterais nas contratações, dando como exemplo alterações realizadas nos contratos da empresa IBAC - INSTITUTO BASE DE CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA e da empresa EDITORIAL BOLINA BRASIL LTDA, afirmando, ainda, que tais alterações foram feitas sem o necessário respeito aos limites estabelecidos na referida Lei. Aponta para o fato da Dra. Marcia Cristina Krempel, aqui denunciada, desrespeitar e desconstituir as decisões tomadas pelo plenário desta Autarquia Federal, a exemplo do "convênio assinado, publicado no DOU e empenhado pelo COFEN em favor do COREN- SE, para aquisição de um parque tecnológico para o Regional, orçado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que por mero capricho da presidente, foi desfeito unilateralmente sem a necessária reapreciação do plenário, por força
  • 2. do art. 6º do Regimento Interno, combinado com o art. 51, parágrafo 2º do mesmo diploma legal." Desrespeito às regras do Regimento Interno do Cofen no tocante à informação da pauta das ROPS e das RODS, no prazo estabelecido; e não apresentação de atas das referidas reuniões para aprovação do colegiado. CONSIDERANDO que, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, na 423ª ROP (22/01/2013), no exercício do juízo de delibação, julgou-se, por maioria de votos, pelo recebimento da denúncia e consequente instauração do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Dra. Márcia Cristina Krempel. Ficando determinado o seu imediato afastamento cautelar do exercício dos Cargos de Conselheira Federal e de Presidente, ambos do Conselho Federal de Enfermagem, por 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período; CONSIDERANDO que é dever do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem "executar e fazer observar as decisões do Plenário" (art. 25, XIV, do Regimento Interno do Cofen); CONSIDERANDO tudo mais quanto dos autos do Procedimento Administrativo nº 451/2012, consta, decidem: Art. 1º. Forte na deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, abrir Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Conselheira Federal Márcia Cristina Krempel, em razão de denúncia feita pela Enfermeira e Ex- Conselheira Federal, Isabel Cristina Reis Souza, por indícios de infração ao disposto ao art. 6º, art. 11, incisos I e II, art. 20; art. 23, incisos XXI, XXIII e XXVIII; art. 24, inciso XI; art.25, incisos I, XI, XVII, XVIII, XXV; art. 44, parágrafo único; art. 48, parágrafo 1º e art. 51, parágrafo 2º, todos do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 2º. Afastar cautelarmente a Dra. Márcia Cristina Krempel do exercício dos Cargos de Conselheira Federal e de Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, para evitar que a mesma venha a influir na apuração da irregularidade denunciada, nos termos do disposto na Resolução Cofen nº 360/2009c/c o art. 147, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, aqui aplicável supletivamente. Art. 3º. Esta decisão entra em vigor na dada da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente do COFEN Em exercício GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE Primeiro Secretário Fonte: COFEN