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Ano 15 • Número 65 • 18 de outubro de 2012 • www.cni.org.br
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    •    Presidente da República sanciona, com vetos, o Projeto de Lei de Conversão da MPV 571/2012 – Novo Código Florestal




   Presidente
   Presidente da República sanciona, com vetos, o Projeto de Lei de Conversão da
   MPV 571/2012 – Novo Código Florestal

   A Presidente da República sancionou, nesta quarta-feira, a Lei nº 12.727/2012, que altera a redação de
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   Novo Código Florestal (lei nº 12.651/2012). Essa nova lei, sancionada com veto parcial a nove do seus
   dispositivos, é resultado da conversão da Medida Provisória 571/2012, que havia sido modificada por
   deputados e senadores durante sua apreciação pelo Congresso Nacional (Projeto de Lei de Conversão (PLV)
   nº 21/2012).

        Dentre os dispositivos vetados, merecem destaque os que tratavam da:

            redução de 20 para 15 metros na exigência de recomposição da faixa marginal dos cursos d’água
         com até 10 metros de largura em propriedades rurais de 4 a 15 módulos fiscais, para que fosse
         admitida a manutenção de área rural consolidada em APP. Consequentemente, o dispositivo que trata
         dos demais casos (propriedades maiores que 15 módulos fiscais e/ou em cursos d’água com largura
         superior a 10 metros), que havia sido modificado para que a faixa marginal a ser recomposta fosse de
         20 (e não 30) a 100 metros e definida caso a caso pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA),
         sem o mínimo de metade da largura do rio, passa a valer para todas as propriedades acima de 4
         módulos fiscais, e sujeito à regulamentação posterior;

            criação de mais um degrau na exigência de recomposição que determinava uma faixa marginal de 5
         metros nos cursos d’água naturais intermitentes de até 2 metros de largura, independentemente do
         tamanho da propriedade, para que fosse admitida a manutenção de área rural consolidada;

            permissão para supressão de vegetação (conversão de novas áreas para uso alternativo do solo) nos
         casos em que a soma das áreas de preservação permanente (APP), reserva legal e outras formas de
         vegetação nativa existentes no imóvel ultrapassasse 50% do total de propriedade rural, desde que o
         imóvel estivesse situado em área do país que não de floresta na Amazônia Legal;

            limitação da exigência de recomposição, somadas todas as áreas de APP do imóvel, a não mais do
         que 25% da área total da propriedade, para imóveis de 4 a 10 módulos fiscais que possuíssem, em
         22/07/2008, atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas em APP e que não estivessem situados
         em área de floresta na Amazônia Legal;




                                                Confederação Nacional da Indústria
dispensa de autorização prévia, para fins de controle da origem da madeira, do carvão e de outros
              produtos ou subprodutos florestais, o plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas,
              exóticas e frutíferas. Consequentemente, o veto anula a modificação proposta pela MPV e resulta no
              retorno da redação original da Lei 12.561/2012, que dispensava os casos de nativas e exóticas;

                 desconsideração, como APP, da parcela da várzea que porventura se estendesse além dos limites
              previstos como APP nas faixas marginais dos cursos d’água naturais;

                inclusão do plantio de espécies frutíferas como método alternativo para recomposição das áreas de
              APP, isolada ou conjuntamente com outros métodos (regeneração natural ou plantio com nativas);

                 revogação, da Lei dos Registros Públicos, da exigência de averbação da reserva legal na matrícula do
              imóvel no cartório de registro de imóveis.

            A Presidente da República também editou o Decreto nº 7.830/2012, com o objetivo de regulamentar dois
             elementos importantes da Lei do Novo Código Florestal: o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa
             de Regularização Ambiental (PRA). Nas disposições relativas ao CAR, além das regras para inscrição e
             registro no CAR, é criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR destinado à inscrição,
             consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais, e ao qual os
             sistemas similares já existentes nos demais entes federativos deverão integrar suas bases de dados. No
             que diz respeito às normas de caráter geral para os PRA da União, Estados e DF, o texto do decreto
             reafirma todas as regras para a recomposição de APP propostas originalmente pelo governo na MPV
             571/2012, que privilegia a recomposição menor e escalonada para as pequenas propriedades e
             produtores rurais e estabelece a exigência de recuperação integral, a partir de no mínimo metade da
             largura do rio, para os médios e grandes produtores.




NOVIDADES LEGISLATIVAS | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL |
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         NOVIDADES LEGISLATIVAS
         Ano 15 – nº 65de 18 de outubro de 2012
                                           2012                                                                                          2

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Novidades Legislativas Nº 65 | 18/10/2012

  • 1. Ano 15 • Número 65 • 18 de outubro de 2012 • www.cni.org.br Nesta Edição: • Presidente da República sanciona, com vetos, o Projeto de Lei de Conversão da MPV 571/2012 – Novo Código Florestal Presidente Presidente da República sanciona, com vetos, o Projeto de Lei de Conversão da MPV 571/2012 – Novo Código Florestal A Presidente da República sancionou, nesta quarta-feira, a Lei nº 12.727/2012, que altera a redação de alguns dispositivos e preenche as lacunas deixadas pelos vetos presidenciais quando da sanção da Lei do Novo Código Florestal (lei nº 12.651/2012). Essa nova lei, sancionada com veto parcial a nove do seus dispositivos, é resultado da conversão da Medida Provisória 571/2012, que havia sido modificada por deputados e senadores durante sua apreciação pelo Congresso Nacional (Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 21/2012). Dentre os dispositivos vetados, merecem destaque os que tratavam da: redução de 20 para 15 metros na exigência de recomposição da faixa marginal dos cursos d’água com até 10 metros de largura em propriedades rurais de 4 a 15 módulos fiscais, para que fosse admitida a manutenção de área rural consolidada em APP. Consequentemente, o dispositivo que trata dos demais casos (propriedades maiores que 15 módulos fiscais e/ou em cursos d’água com largura superior a 10 metros), que havia sido modificado para que a faixa marginal a ser recomposta fosse de 20 (e não 30) a 100 metros e definida caso a caso pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), sem o mínimo de metade da largura do rio, passa a valer para todas as propriedades acima de 4 módulos fiscais, e sujeito à regulamentação posterior; criação de mais um degrau na exigência de recomposição que determinava uma faixa marginal de 5 metros nos cursos d’água naturais intermitentes de até 2 metros de largura, independentemente do tamanho da propriedade, para que fosse admitida a manutenção de área rural consolidada; permissão para supressão de vegetação (conversão de novas áreas para uso alternativo do solo) nos casos em que a soma das áreas de preservação permanente (APP), reserva legal e outras formas de vegetação nativa existentes no imóvel ultrapassasse 50% do total de propriedade rural, desde que o imóvel estivesse situado em área do país que não de floresta na Amazônia Legal; limitação da exigência de recomposição, somadas todas as áreas de APP do imóvel, a não mais do que 25% da área total da propriedade, para imóveis de 4 a 10 módulos fiscais que possuíssem, em 22/07/2008, atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas em APP e que não estivessem situados em área de floresta na Amazônia Legal; Confederação Nacional da Indústria
  • 2. dispensa de autorização prévia, para fins de controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, o plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas. Consequentemente, o veto anula a modificação proposta pela MPV e resulta no retorno da redação original da Lei 12.561/2012, que dispensava os casos de nativas e exóticas; desconsideração, como APP, da parcela da várzea que porventura se estendesse além dos limites previstos como APP nas faixas marginais dos cursos d’água naturais; inclusão do plantio de espécies frutíferas como método alternativo para recomposição das áreas de APP, isolada ou conjuntamente com outros métodos (regeneração natural ou plantio com nativas); revogação, da Lei dos Registros Públicos, da exigência de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. A Presidente da República também editou o Decreto nº 7.830/2012, com o objetivo de regulamentar dois elementos importantes da Lei do Novo Código Florestal: o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Nas disposições relativas ao CAR, além das regras para inscrição e registro no CAR, é criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais, e ao qual os sistemas similares já existentes nos demais entes federativos deverão integrar suas bases de dados. No que diz respeito às normas de caráter geral para os PRA da União, Estados e DF, o texto do decreto reafirma todas as regras para a recomposição de APP propostas originalmente pelo governo na MPV 571/2012, que privilegia a recomposição menor e escalonada para as pequenas propriedades e produtores rurais e estabelece a exigência de recuperação integral, a partir de no mínimo metade da largura do rio, para os médios e grandes produtores. NOVIDADES LEGISLATIVAS | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL | Gerente Executivo: Vladson Bahia Menezes | Coordenação Técnica: Pedro Aloysio Kloeckner | Informações técnicas e obtenção de cópias dos documentos mencionados: (61) 3317.9332 Fax: (61) 3317.9330 paloysio@cni.org.br | Assinaturas: Serviço de Atendimento ao Cliente (61) 3317.9989/9993 Fax: (61) 3317.9994 sac@cni.org.br | Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C Edifício Roberto Simonsen CEP 70040-903 Brasília, DF (61) 3317.9001 Fax: (61) 3317.9994 www.cni.org.br | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte. NOVIDADES LEGISLATIVAS Ano 15 – nº 65de 18 de outubro de 2012 2012 2