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Aula 02
Estatuto e Ética do Advogado p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Daniel Mesquita
Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de
Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados
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AULA 02: Da Sociedade de advogados. Do
advogado empregado
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO À AULA 02. 2
2. DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS 2
2.1 NATUREZA JURÍDICA 2
2.2 PERSONALIDADE JURÍDICA 3
2.3 QUANTO AO NOME DA SOCIEDADE 7
2.4 DEMAIS CONSIDERAÇÕES 8
3. DO ADVOGADO EMPREGADO 21
3.1 VERBA SUCUMBENCIAL 26
4. RESUMO DA AULA 31
5. QUESTÕES COMENTADAS 34
6. REFERÊNCIAS 43
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1. Introdução à aula 02.
Bem vindos a nossa aula 02!
Nessa nossa Aula 02, apresentaremos o estudo Da Sociedade de
advogados. Do advogado empregado
Sem mais delongas, vamos à luta! Rumo à aprovação!
2. Da sociedade de advogados
A sociedade de advogados é formada de acordo com o Estatuto da
Advocacia e o regulamento geral da OAB, aplicando-se, no que couber à
sociedade de advogados, o Código de Ética e Disciplina.
Os advogados em sociedade não se confundem com aqueles
advogados que decidem dividir uma sala, mas cada um atua nas causas
que lhe são de interesse. Tal situação Não caracteriza sociedade de
advogados.
Sociedade de advogados é aquela formalmente constituída,
registrada, aprovada quanto aos seus atos constitutivos junto ao
conselho competente.
Vamos as principais características?
2.1 Natureza jurídica
A primeira coisa tratada na legislação é natureza jurídica: a
sociedade de advogados é uma sociedade civil de prestação de
serviços de advocacia, dessa forma não pode ter natureza mercantil.
Confira oque diz o artigo 15 Estatuto:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação
de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento
geral.
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Você que é um aluno sagaz, pode perguntar: Professor, eu estudei
em Direito Civil que as sociedades se classificam como simples e
empresárias.
Muito bom esse questionamento! Bem pessoal, acontece que o
estatuto da OAB é de 1994, nessa época, estava em vigência o Código
Civil de 1916, que classificava as sociedades em civis e comerciais.
E aí, professor? Se cair na minha prova, o que eu faço? Bom,
aconselho você ir por exclusão. Se o examinador perguntar a natureza
jurídica de acordo com o estatuto (Lei 8906/94), você marca sociedade
civil, porque é assim que está no estatuto. Mas, atualmente, seria
uma sociedade simples.
Saiba, também, que as sociedades de advogados podem adotar
qualquer forma de administração social, permitida a existência de
sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos (art. 41 do
Regulamento Geral do Estatuto e da OAB). Perceba que, aqui, estamos
falando de forma de administração da sociedade e não em forma de
constituição da sociedade. Esta última é sociedade simples, de acordo
com o novo Código Civil.
2.2 Personalidade Jurídica
A sociedade de Advogado é registrada no conselho seccional onde
pretenda exercer sua atividade com predominância. As filiais existirão
em Estado distinto da sede. Para que a filial comece a existir é
necessário o registro.
ATENÇÃO! O registro não é no cartório e nem em junta comercial!
Só o Conselho Seccional da OAB tem competência para tal registro.
A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o
registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
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Feito o registro, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB informa que os Conselhos Seccionais devem alimentar, por via
eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados CNSA.
Nesse cadastro, devem constar várias informações das sociedades,
dentre elas, a razão social, o número de registro perante a seccional, o
endereço completo, inclusive telefone e correio eletrônico, nome e
qualificação de todos os sócios e as modificações ocorridas em seu
quadro social. Se a sociedade mantiver filiais, os dados destas e os
respectivos números também deverão constar.
ABRINDO UM PARÊNTESE: O Regulamento Geral informa a
existência também de um Cadastro Nacional de Advogados. FECHE O
PARÊNTESE.
O advogado não pode exercer a atividade de advocacia juntamente
com uma atividade mercantil, como por exemplo: Escritório de
Advocacia e Contabilidade Joãozinho de Tal. Tampouco, como vimos na
aula passada, a atividade de advocacia não pode ser anunciada
juntamente com outra atividade.
Só pode ser sócio de advogados o advogado regularmente inscrito
na OAB. Nem o estagiário inscrito na OAB e nem o bacharel em direito
podem fazer parte da sociedade de advogados.
Agora, ABRA OS OLHOS!
A lei nos fala que não será admitido registro e nem poderão
funcionar as sociedades de advogados que:
a) Apresentem forma ou características mercantis;
b) Adotem denominação de fantasia;
c) Realizem atividades estranhas à advocacia;
d) Incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente
proibido de advogar.
Quanto ao item (d), saiba que, além de a sociedade não poder ser
registrada nem tampouco funcionar, o art. 4º do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB informa que a prática de atos
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privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos
na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Com relação ao item (c), há vedação direcionada também ao
advogado, pois o mesmo art. 4º, em seu parágrafo único, diz ser
proibido ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria
jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas
na OAB.
Isso que dizer que, se você foi contratado para ser advogado de
uma concessionária, você não poderá prestar serviços advocatícios para
terceiros dentro dessa concessionária.
Professor, escritório pode abrir filial?
Sim! Contudo, os advogados da sociedade que abrir uma filial em
outro Estado, obrigatoriamente, deverão requerer inscrições
suplementares. E isso deve ser feito independentemente da atuação em
5 causas que estudamos na aula passada.
E há número máximo de sócios em uma sociedade de advogados?
Não. Assim como o advogado, a sociedade tem um número de
inscrição. A OAB não impõe limite para o número de sócios em uma
sociedade.
E a procuração, professor, é dada à sociedade?
Não!
Quando o cliente contrata uma sociedade de advogados, está
contratando com a pessoa jurídica. Porém, a procuração não outorga
poderes à sociedade, ela deve ser outorgada individualmente.
Assim, nos termos do Estatuto da OAB, as procurações devem ser
outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que
façam parte.
Observe que, para atuar em juízo, são os advogados integrantes
daquela sociedade que atuam e não a pessoa jurídica em si.
Por fim, você não pode confundir o vínculo que por ventura alguns
advogados podem firmar, onde se reúnem tão somente para ratear as
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despesas, mas não compartilham dos mesmos clientes, com uma
sociedade de advogados. Tal atividade não é proibida pela OAB, mas
também não é considerada uma sociedade de advogados. Veja a
decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB:
1) (FGV - 2011 - IX - Exame de Ordem Unificado)Marcos,
Letícia e Cristina, advogados, resolvem formar sociedade, para atuar na
área cível, campo profissional da preferência de todos. No
entanto, não regularizam a sociedade perante a Ordem dos Advogados
do Brasil.
Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) A ausência de registro da sociedade de advogados na Ordem
dos Advogados do Brasil constitui mera irregularidade.
B) Os atos das sociedades de advogados devem ser restritos às
atividades de consultoria jurídica.
C) Os atos praticados pelos advogados que integram sociedades
irregulares são nulos de pleno direito.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AGRUPAMENTO DE FATO -
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA OAB - Os advogados podem se
reunir num mesmo local, visando à divisão de despesas, para a
prestação de serviços jurídicos. Não podem, no entanto, se utilizar
desse agrupamento de fato para insinuarem a existência de uma
Sociedade de Advogados, que só pode ser reconhecida se registrada na
OAB, inviabilizando, como conseqüência, a utilização de nomes de
sócios para essa mesma sociedade (inteligência dos arts. 15/17 do
EAOAB). Proc. E-1.731/98 - v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do
Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO - Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ
FILHO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Questão da
OAB
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D) A prática de atos privativos de advocacia por sociedade irregular
tipifica exercício irregular da profissão.
Preste atenção nesse artigo:
Cuidado com a palavra defeso, que significa proibido, a OAB gosta
de cobrá-la.
Como é proibido o exercício da advocacia em sociedades não
registradas, os atos praticados serão nulos.
2.3 Quanto ao nome da sociedade
O nome dos sócios sempre deverá constar do instrumento
procuratório.
Outra característica da sociedade de advogados é que o nome
sempre fará menção a atividade desenvolvida. Devendo ter pelo menos
o prenome ou o sobrenome de um dos sócios.
Em hipótese alguma, a sociedade pode ter nome fantasia, como
por exemplo: Escritório de advocacia causa ganha ou Advogados da
Corte atividade jurídica!
Fórmula do nome:
No caso do falecimento de um dos sócios, o nome do sócio falecido
pode ser mantido desde que haja previsão dentro do contrato
constitutivo. Se não houver disposição, o nome deve ser tirado.
FINALIDADE DESENVOLVIDA + NOME DE UM DOS SÓCIOS
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades
não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e
consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser
registradas na OAB
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No caso do sócio licenciado, o nome pode ser mantido, pois ele se
afasta temporariamente, mas não deixa de ser advogado.
Atenção! Não pode constar no nome do escritório as expressões
LTDA., Cia, S.A. Pode aparecer a expressão S.S., que designa sociedade
simples.
Ainda quanto ao nome, o Regulamento Geral informa que são
proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão
social da sociedade com inscrição mais antiga.
Perceba que a identificação da coincidência é feita por meio do
Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados CNSA. Por isso, as
razões sociais das sociedades de advogados não podem se confundir
com outras de quaisquer seccionais.
Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o
Conselho Federal da OAB solicitará, de ofício, a alteração da razão social
mais recente, caso a sociedade com registro mais recente não requeira
a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados que
a distinga da sociedade precedentemente registrada.
Verificado conflito de interesses envolvendo sociedades em razão
de identidade ou semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a
questão será apreciada pelo Conselho Federal da OAB, garantindo-se o
devido processo legal.
2.4 Demais considerações
Parece óbvio, mas não custa nada reforçar, uma mesma
sociedade de advogados não pode defender clientes com
interesses opostos.
O Código de Ética e Disciplina da OAB reforça essa obrigatoriedade,
disciplinando que sobrevindo conflitos de interesse entre seus
constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida
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prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos,
renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
E se outro cliente quiser litigar contra um ex-cliente ou ex-
empregador do advogado? O que o profissional deve fazer?
O advogado pode pegar a causa, mas deve resguardar o segredo
profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe
tenham sido confiadas pelo ex-cliente.
Sobre esses pontos, vale a leitura dos seguintes artigos Código de
Ética e Disciplina da OAB:
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou
reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem
representar em juízo clientes com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não
estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento,
optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais,
resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou
ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo
profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido
confiadas.
Outro dispositivo do mesmo Código de Ética e Disciplina da OAB
merece destaque.
Imagine que você tenha esteja em seu escritório e no dia
25.07.2012 chega a seu escritório a senhora Maria de Lurdes
requisitando os seus serviços advocatícios em uma causa contra João
da Silva.
Você poderia pegar a causa de Maria de Lurdes se, no dia anterior,
João da Silva compareceu ao seu escritório e você o orientou como
proceder em relação ao problema enfrentado com Maria de Lurdes?
Claro que não. Leia, COM ATENÇÃO, o seguinte dispositivo:
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Tente guardar essas informações desde já, mas não se preocupe,
pois esses e outros pontos relacionados à ética serão abordados em
aula própria.
Outro ponto que você deve ter em mente com relação à sociedade
de advogados é que um sócio pode integrar mais de uma
sociedade de advogados desde que essas sociedades tenham lugares
diversos das sedes ou filiações.
Por fim, não podemos encerrar esse tópico sem o estudo da
responsabilidade da sociedade de advogados.
A sociedade é responsável por danos que causarem a seus clientes
ou terceiros.
Contudo, muita ATENÇÃO: Se houver um prejuízo material e os
bens da sociedade não forem suficientes para ressarcir, os bens dos
sócios serão atingidos de forma ilimitada (até o valor necessário para se
promover o ressarcimento efetivo dos prejuízos).
Veja o que diz o artigo 17 do Estatuto:
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao
detalhar esse dispositivo, observa que a responsabilidade subsidiária e
ilimitada do sócio só deve ser aplicada
culpa e por ação o .
Leia, com muita atenção, o dispositivo:
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da
advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa
incorrer.
Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética,
à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado,
orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar
seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se
esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
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Assim, marque correta tanto a alternativa que afirme,
genericamente, que a responsabilidade do advogado é subsidiária e
ilimitada, como a alternativa que afirme que essa responsabilidade só é
aplicada nas hipóteses de ato do advogado praticado com dolo ou culpa.
Vamos às primeiras questões da aula de hoje!
2) (OAB - 2015 - Exame Unificado XVIII) Gabriela é sócia de
uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades
profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela,
agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de
Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais.
Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver
ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que
A) Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser
responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional,
o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo,
compreendido por meio do binômio consciência e vontade.
B) a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada
civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por
Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão
decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar.
Questões da
OAB
Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e
ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses
de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da
advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam
incorrer.
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C) Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente
pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade
civil solidária entre ambas.
D) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser
responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A
responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e
ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade
disciplinar.
O art. 17 do EAOAB dispõe que: "Art. 17. Além da sociedade, o
sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos
clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possa incorrer".
Gabarito - Letra D.
3) (FGV OAB XI Exame- 2013)Os advogados Roberto e
Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados
Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da
ura, o advogado Armando
ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já
representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária
do escritório envolvendo a socied
assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e
Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado.
A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) Roberto, Alfredo e Armando agiram correta e eticamente, pois
dividiram os clientes, de forma que nenhum deles advogasse, ao
mesmo tempo, para clientes com interesses opostos.
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B) Roberto, Alfredo e Armando não agiram corretamente, pois, em
causas trabalhistas, os advogados de partes com interesses opostos não
podem ter qualquer tipo de relação profissional ou pessoal.
C) Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente,
pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não
podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.
D) Roberto, Alfredo e Armando não poderiam ter constituído a
sociedade em questão, ainda que Armando deixasse de atuar na causa
em favor do ex-empregado.
O Código de ética da OAB regulamenta:
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou
reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem
representar em juízo clientes com interesses opostos.
4) (FGV 2012 IX Exame de Ordem Unificado)O advogado
João, regularmente contratado para defender os interesses de José em
Juízo, realiza a defesa regular em primeiro grau, mas não apresenta
recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido,
mesmo havendo sólida fundamentação para modificar o decidido. O
prejuízo causado ao cliente foi de R$ 10.000,00, parcialmente coberto
por seguro realizado pela sociedade de advogados integrada por João.
Consoante as regras estatutárias, os prejuízos causados ao cliente
acarretam a responsabilidade pessoal do sócio advogado de forma
A) limitada à responsabilidade decorrente de contrato de seguro.
B) ilimitada, mas subsidiária em relação à sociedade.
C) limitada e principal, sendo a da sociedade subsidiária.
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D) ilimitada e vinculada ao resultado do processo disciplinar
instaurado.
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao
detalhar esse dispositivo, observa que a responsabilidade subsidiária e
ilimitada do sócio só deve ser aplicada
.
5) (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Os
advogados Pedro e João desejam estabelecer sociedade de advogados
com o fito de regularizar o controle dos seus fluxos de honorários e
otimizar despesas. Estabelecem contrato e requerem o seu registro no
órgão competente. À luz da legislação aplicável aos advogados, é
correto afirmar que
a) é possível a participação de advogados em sociedades sediadas
em áreas territoriais de seccionais diversas.
b) o Código de Ética não se aplica individualmente aos
profissionais que compõem sociedade de advogados.
c) podem existir sociedades mistas de advogados e contadores.
d) a procuração é sempre coletiva quando atuante sociedade de
advogados.
O sócio pode integrar mais de uma sociedade de advogados desde
que essas sociedades tenham lugares diversos das sedes ou filiais.
desde já, os seguintes dispositivos do Estatuto da OAB:
Art. 15 (...)
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no
que couber.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres
consignados no Código de Ética e Disciplina.
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A lei nos fala que não será admitido registro e nem poderão
funcionar as sociedades de advogados que:
a) Apresentem forma ou características mercantis;
b) Adotem denominação de fantasia;
c) Realizem atividades estranhas à advocacia;
d) Incluam sócio não inscrito como advogado ou
totalmente proibido de advogar.
A procuração outorgada a advogado que compõe sociedade de
advogados pode ser individual, ou seja, indicar apenas um dos sócios
da sociedade, indicando que ele integra aquela sociedade de
advogados.
6) (FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Michel,
Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de
bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade
advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de
Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e
obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB.
Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do
Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De
início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes.
Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são
contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de
serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no
entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade
de advogados.
No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis
a) a sociedade de advogados é de natureza empresarial.
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b) os advogados sócios da sociedade de advogados respondem
limitadamente por danos causados aos clientes.
c) o registro da sociedade de advogados é realizado no Conselho
Seccional da OAB onde a mesma mantiver sede.
d) não é possível associação com advogados, sem vínculo de
emprego, para participação nos resultados.
A natureza jurídica da sociedade de advogados é uma sociedade
civil de prestação de serviços de advocacia, jamais será empresarial.
Vimos no art. 17 do Estatuto:
A sociedade de Advogado é registrada no conselho seccional onde
pretenda exercer sua atividade com predominância, ou seja, onde
OAB:
7) (FGV 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado) No
concernente à Sociedade de Advogados, é correto afirmar, à luz do
Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que
a) pode se organizar de forma mercantil, com registro na Junta
Comercial.
b)está vinculada às regras de ética e disciplina dos advogados.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão
no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
em que possa incorrer.
Art. 39. A sociedade de advogados PODE associar-se com advogados,
sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
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c)seus sócios estão imunes ao controle disciplinar da OAB.
d)seus componentes podem, isoladamente, representar clientes
com interesses conflitantes.
Lembre-se! A sociedade de advogados é uma sociedade civil de
prestação de serviços de advocacia, dessa forma, não pode ter natureza
mercantil
A sociedade de advogados é formada de acordo com o Estatuto da
Advocacia e o regulamento geral da OAB, aplicando-se, no que couber à
sociedade de advogados, o Código de Ética e Disciplina.
Vimos na última aula os direitos dos advogados, e estudamos o
seguinte artigo:
Tenha em mente que o advogado tem imunidade profissional, o
que não impede que a OAB aplique sanções disciplinares, da mesma
.
Uma mesma sociedade de advogados não pode defender clientes
8) (FGV - OAB 2014 Exame XV) Os advogados X de Souza,
Y dos Santos e requereram o registro de sociedade de advogados
denominada Souza, Santos e Andrade Sociedade de Advogados.
Tempos depois, X de Souza vem a falecer, mas os demais sócios
decidem manter na sociedade o nome do advogado falecido. Sobre a
hipótese, assinale a afirmativa correta.
A) É possível manter o nome do sócio falecido, desde que prevista
tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade.
Art. 7º § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua
parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo
das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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B) É possível manter o nome do sócio falecido, independentemente
de previsão no ato constitutivo da sociedade.
C) É absolutamente vedada a manutenção do nome do sócio
falecido na razão social da sociedade.
D) É possível manter, pelo prazo máximo de seis meses, o nome
do sócio falecido.
Letra A - Correta. O art. 16 § 1º do EAOAB autoriza a permanência
do nome o sócio falecido, caso, na razão social da sociedade se houver
expressa previsão contratual.
Letra B Alternativa errada, uma vez que contraria a exigência do
§ 1º do artigo 16 do EAOAB.
Letra C - Errada. Pois a manutenção do nome, vai depender do que
foi contratado no ato da constituição da sociedade.
Letra D Alternativa Errada. A autorização para a permanência do
sócio falecido deve estar no contrato constitutivo da sociedade, não
havendo prazo estabelecido.
Gabarito Letra A.
9) (FGV OAB 2013 - EXAME XII) O escritório Hércules
Advogados Associados foi fundado no início do século XX, tendo
destacada atuação em várias áreas do Direito. O sócio-fundador faleceu
no limiar do século XXI e os sócios remanescentes manifestaram o
desejo de manter o nome do advogado falecido na razão social da
sociedade. A partir da hipótese sugerida, nos termos do Regulamento
Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.
A) Falecendo o advogado sócio, determina-se a sua exclusão dos
registros da sociedade incluindo a razão social do escritório.
B) Permite-se a manutenção do sócio-fundador nos registros do
escritório, mediante autorização especial do plenário da Seccional.
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C) Havendo previsão no ato constitutivo da sociedade de
advogados, pode permanecer o nome do sócio falecido na razão social.
D) Existindo acordo entre o escritório de advocacia, os clientes e a
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é permitida a
manutenção do nome do sócio falecido.
Conforme já estudado, para que os sócios remanescentes
manifestem o desejo de manter o nome do advogado falecido na razão
social da sociedade, é necessário que no ato da constituição da
sociedade esta previsão.
Gabarito Letra C.
10) (CESPE - UNB 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado)
Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e da
OAB.
a) O sócio de sociedade de advogados que cause danos a clientes
deve responder por seu ato comissivo ou omissivo, sendo tal
responsabilidade pessoal, não havendo implicações para a pessoa
jurídica.
b) Falecendo o advogado durante o curso de um processo, os
honorários de sucumbência serão integralmente recebidos pelo
profissional que o suceder na causa.
c) Na situação em que advogados se reúnam em sociedade civil,
devem as procurações ser outorgadas individualmente a cada causídico,
com a indicação da sociedade de que façam parte.
d) É proibido que a sociedade de advogados ostente, na razão
social, o nome de sócio falecido. Assim, em caso de falecimento de
algum sócio, deve-se, obrigatoriamente, providenciar a alteração do
registro da sociedade.
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No caso de danos a terceiros, o sócio e a sociedade respondem!
Veja o artigo:
Falaremos dos honorários advocatícios na próxima aula, mas para
, trago o seguinte
dispositivo do estatuto:
A procuração não outorga poderes à sociedade, ela deve ser
outorgada individualmente ao advogado, mencionando a sociedade.
No caso do falecimento de um dos sócios, o nome do sócio falecido
pode ser mantido desde que haja previsão dentro do contrato
constitutivo.
Letra
11) (FGV 2012 -OAB - Exame de Ordem Unificado) Lara é
sócia de determinada sociedade de advogados com sede no Rio de
Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a integrar, cumulativamente
e também como sócia, os quadros de outra sociedade de advogados,
esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e
rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da
advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa
incorrer.
Art. 24 § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do
advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho
realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
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em vista que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse
estado.
a) Lara agiu corretamente, pois, considerando-se que passaria a
atuar em mais do que cinco causas por ano em São Paulo, era
necessário que promovesse sua inscrição suplementar nesse estado.
b) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar
mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.
c) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar
mais de uma sociedade de advogados dentro do território nacional.
d) Lara agiu corretamente e sequer era necessário que promovesse
sua inscrição suplementar, pois passaria a exercer a profissão em São
Paulo na qualidade de sócia e não de advogada empregada da
sociedade em questão.
Pessoal, nem sede e nem filial! Lembre-se que o sócio pode
integrar mais de uma sociedade de advogados desde que essas
sociedades tenham lugares diversos das sede ou filiais. Lara já
integrava uma sociedade em São Paulo, não poderia integrar outra na
mesma localidade.
3. Do Advogado Empregado
Caro aluno, anime-se! Você já passou da metade da aula e a sua
prova se aproxima. Não perca tempo, venha com tudo para o Exame de
Ordem!
Os advogados associados são aqueles que têm participação nos
resultados da sociedade. Eles possuem um vínculo de emprego, regido
pela CLT, e têm uma relação de patrocínio.
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Repare bem: o advogado associado tem vínculo de emprego
com a sociedade de advogados.
Falando em CLT, vejamos a definição de empregado dada por essa
Consolidação:
Mesmo sendo empregado em uma sociedade de advogados ou em
uma empresa privada, o advogado mantém a isenção e a
independência técnica. Isso quer dizer que é o advogado empregado
que se auto-determinará, de acordo com o seu entendimento pessoal
sobre o tema e os seus conhecimentos jurídicos. O fato de haver
subordinação com relação ao seu empregador, não quer dizer que este
determinará qual é a tese que deverá ser apresentada em uma petição
ou o posicionamento jurídico que será adotado em um parecer, por
exemplo.
Outra informação quanto ao advogado empregado que você deve
saber POIS JÁ CAIU MUITAS VEZES NO EXAME DE ORDEM é a de
que o advogado empregado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores,
fora da relação de emprego.
Assim, se você for contratado como advogado de um Shopping
Center, você não estará obrigado a fazer a separação judicial do dono
do shopping, pois essa ação é de interesse pessoal dele e não decorre
da relação de emprego, que é prestar consultoria e defender em juízo o
Shopping Center.
Professor, tenho uma dúvida: eu vi que o Estatuto da OAB, em seu
art. 44, II, confere à OAB a competência de promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil. Então, se é a OAB
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
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quem promove a defesa do advogado de forma exclusiva, existe
sindicato de advogado?
Existe sim!
O Regulamento Geral do Estatuto afirma que a exclusividade da
representação dos advogados pela OAB, prevista no art. 44, II, do
Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e associações
sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da
relação de trabalho do profissional empregado.
Perceba: o sindicato dos advogados empregados cuida dos direitos
decorrentes da relação de trabalho desse advogado.
Além disso, o mesmo Regulamento Geral prevê que compete aos
Sindicatos dos Advogados e, na sua falta, à Federação e à Confederação
de Advogados representar os advogados empregados nas convenções
coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos
empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa
empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho,
aplicáveis às relações de trabalho (art. 11).
Assim, temos:
Entidade Competência Limites da competência
OAB geral competência de promover,
com exclusividade, a
representação, a defesa, a
seleção e a disciplina dos
advogados em toda a
República Federativa do Brasil.
Sindicato de
advogado
Federação
Confederação
direitos trabalhistas - direitos do advogado
decorrentes da relação de
trabalho;
- convenções coletivas
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de Advogados celebradas com as entidades
sindicais representativas dos
empregadores,
- acordos coletivos
celebrados com a empresa
empregadora
- dissídios coletivos perante
a Justiça do Trabalho,
aplicáveis às relações de
trabalho
Vamos aos direitos trabalhistas específicos do advogado.
SANGUE NOS OLHOS NESSE MOMENTO!
A jornada de trabalho é o período de trabalho, o tempo em que o
advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-
lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e
alimentação.
A jornada de trabalho divide-se da seguinte forma:
8h diárias e 40h semanais, no caso de dedicação exclusiva;
4h diárias e 20h semanais, sem dedicação exclusiva.
Assim diz o art. 20 do Estatuto:
Professor, como vou saber se é caso de dedicação exclusiva?
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a
de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva.
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O Regulamento Geral alerta que, considera-se de dedicação
exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em
contrato individual de trabalho.
Vamos agora tratar da hora extraordinária.
Qualquer hora que o advogado trabalhe a mais será contabilizada
como hora extra, devendo ser paga, segundo a OAB, no equivalente a
100% da hora trabalhada, podendo esse valor, por acordo, ser
aumentado, mas nunca reduzido.
Com relação à hora noturna, período das 20 horas às 5 horas da
manhã, o advogado terá direito a adicional de 25%.
O Estatuto da OAB informa, ainda, que o salário mínimo
profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo
se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 19).
Lembre-se sempre que as obrigações do advogado empregado
limitam-se ao contrato de trabalho.
Diante da importância do tema advogado empregado,
apresentamos o seguinte quadro com o resumo dos direitos garantidos
pelo Estatuto ao advogado empregado:
Isenção técnica perante os empregadores;
Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse
pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego;
Salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Limite da duração da jornada, que varia de quatro horas contínuas a
vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva, que pode passar para 8 horas diárias e 40 horas
semanais.
Hora extra: 100%
Adicional noturno: 25%
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
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Pela importância desse último direito, vamos estudá-lo em um
tópico próprio.
3.1 Verba sucumbencial
O art.21 do Estatuto da OAB diz:
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por
advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre
ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
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Com relação aos advogados empregados, os honorários de
sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia
e só acidentalmente da relação de emprego, não poderão ser
considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, por não fazer
parte do salário ou da remuneração.
Se esses advogados empregados pertencerem a uma empregadora
que não seja sociedade de advogados, o art. 14, § único, do
Regulamento Geral da OAB, dispõe que os honorários de sucumbência
desses advogados constituem fundo comum, cuja destinação é
decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa
ou por seus representantes.
Se esses advogados fizerem parte de uma sociedade de
advogados, os honorários de sucumbência, percebidos por advogado
empregado de sociedade de advogados serão divididos entre o
advogado empregado e a empregadora, desde que não exista
estipulação contratual em contrário.
12) (FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Mévio é
advogado empregado de empresa de grande porte atuando como
diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado
por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em
processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido
diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
a) a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa
está ínsita na atuação profissional do advogado empregado.
b) a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer
voluntariamente, sem relação com o seu emprego.
c) a relação de emprego retira do advogado sua independência
profissional, pois deve defender os interesses do patrão.
Questões da
OAB
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d) em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima
do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.
Vimos no nosso quadro que o advogado não está obrigado à
prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos
empregado
É claro que se o advogado quiser atuar nos casos de interesse
pessoal do empregador ele pode, porém não está obrigado a fazê-lo.
b
Eu afirmei que mesmo sendo empregado, o advogado mantém a
isenção e independência técnica. Não se esqueça jamais essa
O advogado empregado tem uma jornada de trabalho, podendo ser
de 8h diárias e 40h semanais, no caso de dedicação exclusiva, e não
13) (CESPE UNB 2010 - OAB - Exame de Ordem
Unificado)Assinale a opção correta acerca da situação do advogado
como empregado, de acordo com as disposições do Estatuto da
Advocacia e da OAB.
a) O advogado empregado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesse pessoal, fora da relação de emprego.
b) Nas causas em que for parte empregador de direito privado, os
honorários de sucumbência serão devidos a ele, empregador, e não, aos
advogados empregados.
c) Considera-se jornada de trabalho o período em que o advogado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens
no âmbito do escritório, não sendo consideradas as horas trabalhadas
em atividades externas.
d) A relação de emprego, no que se refere ao advogado, não retira
a isenção técnica inerente à advocacia, mas reduz a independência
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profissional, visto que o advogado deve atuar de acordo com as
orientações de seus superiores hierárquicos.
Como já comentado, o advogado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da
Lembre-se do que eu disse acima, os honorários de sucumbência
de uma causa cuja vencedora é uma empresa que tem advogado
empregado não pertencem à empregadora, mas a um fundo comum,
cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço
jurídico da empresa ou por seus representantes. a.
A jornada de trabalho compreende o período de trabalho em que o
advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-
lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e
alimentação.
O advogado empregado não é ceifado de sua isenção técnica
tampouco de sua independência profissional.
14) (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado)Com
relação ao advogado empregado, assinale a opção correta.
a) Considere que Marcos, advogado empregado do banco X, tenha
recebido ordem para elaborar parecer favorável em um contrato
manifestamente ilegal. Nesse caso, por ser empregado do banco, ele
não possui independência profissional para fazer, por convicção, parecer
contrário ao referido contrato.
b) O advogado empregado, no exercício da profissão, não pode ter
regime de trabalho superior a trinta horas semanais,
independentemente de acordo coletivo ou de contrato de dedicação
exclusiva.
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c) Considere que Fabiana, advogada da empresa SW, tenha
ganhado processo para seu empregador. Nessa situação, caso haja
honorários de sucumbência, estes devem ser repassados à empresa,
haja vista que Fabiana já é remunerada para defender os interesses da
empresa SW.
d) Considere que Daniel, advogado empregado do banco Z, tenha
sido chamado à sala do diretor-presidente e lá recebido ordem para
fazer contestação do processo de separação desse diretor-presidente.
Nessa situação, Daniel não está obrigado a prestar seus serviços
profissionais, visto que a causa é de interesse pessoal do diretor-
presidente, sem relação com o contrato de trabalho.
destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé, conforme Código de Ética, art. 2º, II, e não perde
sua isenção técnica quando é empregado de uma empresa. Assim, letra
Conforme o art. 20 do Estatuto:
.
Questão repetida na prova da ordem: vimos que os honorários de
sucumbência, quando a vencedora é empresa que tem advogado
empregado, vão para um fundo comum, cuja destinação é decidida
pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por
seus representantes.
errada.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas
e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.
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4. Resumo da aula
Vamos aos principais pontos abordados nessa nossa aula. Use o
resumo da aula na semana que anteceder a sua prova, para que o
estudo venha a sua mente quando estiver marcando o gabarito de seu
Exame de Ordem.
A sociedade de advogados é formada de acordo com o Estatuto da
Advocacia e o regulamento geral da OAB, aplicando-se, no que couber,
à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina.
Sociedade de advogados é aquela formalmente constituída,
registrada, aprovada quanto aos seus atos constitutivos junto ao
conselho competente.
Natureza jurídica: a sociedade de advogados é uma sociedade civil
de prestação de serviços de advocacia, dessa forma não pode ter
natureza mercantil. Confira o que diz o artigo 15 Estatuto:
A sociedade de Advogado é registrada no conselho seccional
onde pretenda exercer sua atividade com predominância. As filiais
existirão em Estado distinto da sede, para que a filial comece a existir é
necessário o registro. Não é no cartório e nem em junta comercial! Só o
Conselho Seccional da OAB tem competência para tal registro.
O advogado não pode exercer a atividade de advocacia juntamente
com uma atividade mercantil, como por exemplo: Escritório de
Advocacia e Contabilidade Joãozinho de Tal.
Só pode ser sócio de advogados o advogado regularmente inscrito
na OAB. Nem Estagiário inscrito na OAB e nem o bacharel em direito
podem fazer parte da sociedade de advogado.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação
de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento
geral.
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A lei nos fala que não será admitido registro e nem poderão
funcionar as sociedades de advogados que:
a) Apresentem forma ou características mercantis;
b) Adotem denominação de fantasia;
c) Realizem atividades estranhas à advocacia;
d) Incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente
proibido de advogar.
Assim como o advogado, a sociedade tem um número de inscrição.
A OAB não impõe limite para o número de sócios na sociedade.
Quando o cliente contrata uma sociedade de advogados, está
contratando com a pessoa jurídica. Porém, a procuração não outorga
poderes à sociedade, ela deve ser outorgada individualmente.
Observe que para atuar em juízo, são os advogados integrantes
daquela sociedade que atuam e não a pessoa jurídica em si.
O nome dos sócios sempre deverá constar do instrumento
procuratório, mesmo que o sócio nunca atue na filial.
Outra característica da sociedade de advogados é que o nome
sempre fará menção a atividade desenvolvida, devendo ter, ainda, pelo
menos o nome de um dos sócios.
Fórmula do nome:
No caso do falecimento de um dos sócios, o nome do sócio falecido
pode ser mantido desde que haja previsão dentro do contrato
constitutivo. Se não houver disposição, o nome deve ser tirado.
Atenção! Não pode constar no nome do escritório as expressões
LTDA., Cia, S.A. Pode aparecer a expressão S.S. de sociedade simples.
Parece óbvio, mas não custa nada reforçar, uma mesma
sociedade de advogados não pode defender clientes com
interesses opostos.
FINALIDADE DESENVOLVIDA + NOME DE UM DOS SÓCIOS
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E ainda um sócio pode integrar mais de uma sociedade de
advogados desde que essas sociedades tenham lugares diversos das
sedes ou filiais.
A sociedade é responsável por danos que causarem a seus clientes
ou a terceiros. Tanto que se houver um prejuízo material, se os bens da
sociedade não forem suficientes para ressarcir, os bens dos sócios serão
atingidos.
Quanto ao advogado empregado:
Os advogados associados são aqueles que têm participação nos
resultados da sociedade. Eles possuem um vínculo de emprego, regidos
pela CLT e têm uma relação de patrocínio.
Apresentamos o seguinte quadro com o resumo dos direitos
garantidos pelo Estatuto ao advogado empregado:
Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do
exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não
Isenção técnica perante os empregadores;
Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse
pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego;
Salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Limite da duração da jornada, que varia de quatro horas contínuas a
vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva, que pode passar para 8 horas diárias e 40 horas
semanais.
Hora extra: 100%
Adicional noturno: 25%
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados.
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poderão ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários,
por não fazer partedo salário ou daremuneração.
Com relação aos advogados empregados, os honorários de
sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia
e só acidentalmente da relação de emprego, não poderão ser
considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, por não fazer
parte do salário ou da remuneração.
Se esses advogados empregados pertencerem a uma empregadora
que não seja sociedade de advogados, o art. 14, § único, do
Regulamento Geral da OAB, dispõe que os honorários de sucumbência
desses advogados constituem fundo comum, cuja destinação é
decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa
ou por seus representantes.
Se esses advogados fizerem parte de uma sociedade de
advogados, os honorários de sucumbência, percebidos por advogado
empregado de sociedade de advogados serão divididos entre o
advogado empregado e a empregadora, desde que não exista
estipulação contratual em contrário.
Chegamos ao fim da nossa aula 02. Espero que você tenha
gostado!
Vamos agora às questões comentadas ao longo da aula.
5. Questões comentadas
1) FGV - 2011 - IX - Exame de Ordem Unificado)Marcos,
Letícia e Cristina, advogados, resolvem formar sociedade, para atuar na
área cível, campo profissional da preferência de todos. No
entanto, não regularizam a sociedade perante a Ordem dos Advogados
do Brasil.
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Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) A ausência de registro da sociedade de advogados na Ordem
dos Advogados do Brasil constitui mera irregularidade.
B) Os atos das sociedades de advogados devem ser restritos às
atividades de consultoria jurídica.
C) Os atos praticados pelos advogados que integram sociedades
irregulares são nulos de pleno direito.
D) A prática de atos privativos de advocacia por sociedade irregular
tipifica exercício irregular da profissão.
2) (OAB - 2015 - Exame Unificado XVIII) Gabriela é sócia de
uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades
profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela,
agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de
Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais.
Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver
ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que
A) Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser
responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional,
o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo,
compreendido por meio do binômio consciência e vontade.
B) a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada
civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por
Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão
decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar.
C) Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente
pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade
civil solidária entre ambas.
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D) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser
responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A
responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e
ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade
disciplinar.
3) (FGV OAB XI Exame- 2013)Os advogados Roberto e
Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados
Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da
advogado Armando
ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já
representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária
do escritório envolvendo a sociedade em
assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e
Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado.
A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) Roberto, Alfredo e Armando agiram correta e eticamente, pois
dividiram os clientes, de forma que nenhum deles advogasse, ao
mesmo tempo, para clientes com interesses opostos.
B) Roberto, Alfredo e Armando não agiram corretamente, pois, em
causas trabalhistas, os advogados de partes com interesses opostos não
podem ter qualquer tipo de relação profissional ou pessoal.
C) Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente,
pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não
podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.
D) Roberto, Alfredo e Armando não poderiam ter constituído a
sociedade em questão, ainda que Armando deixasse de atuar na causa
em favor do ex-empregado.
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4) (FGV 2012 IX Exame de Ordem Unificado)O advogado
João, regularmente contratado para defender os interesses de José em
Juízo, realiza a defesa regular em primeiro grau, mas não apresenta
recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido,
mesmo havendo sólida fundamentação para modificar o decidido. O
prejuízo causado ao cliente foi de R$ 10.000,00, parcialmente coberto
por seguro realizado pela sociedade de advogados integrada por João.
Consoante as regras estatutárias, os prejuízos causados ao cliente
acarretam a responsabilidade pessoal do sócio advogado de forma
A) limitada à responsabilidade decorrente de contrato de seguro.
B) ilimitada, mas subsidiária em relação à sociedade.
C) limitada e principal, sendo a da sociedade subsidiária.
D) ilimitada e vinculada ao resultado do processo disciplinar
instaurado.
5) (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Os
advogados Pedro e João desejam estabelecer sociedade de advogados
com o fito de regularizar o controle dos seus fluxos de honorários e
otimizar despesas. Estabelecem contrato e requerem o seu registro no
órgão competente. À luz da legislação aplicável aos advogados, é
correto afirmar que
a) é possível a participação de advogados em sociedades sediadas
em áreas territoriais de seccionais diversas.
b) o Código de Ética não se aplica individualmente aos
profissionais que compõem sociedade de advogados.
c) podem existir sociedades mistas de advogados e contadores.
d) a procuração é sempre coletiva quando atuante sociedade de
advogados.
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6) (FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Michel,
Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de
bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade
advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de
Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e
obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB.
Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do
Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De
início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes.
Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são
contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de
serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no
entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade
de advogados.
No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis
a) a sociedade de advogados é de natureza empresarial.
b) os advogados sócios da sociedade de advogados respondem
limitadamente por danos causados aos clientes.
c) o registro da sociedade de advogados é realizado no Conselho
Seccional da OAB onde a mesma mantiver sede.
d) não é possível associação com advogados, sem vínculo de
emprego, para participação nos resultados.
7) (FGV 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado) No
concernente à Sociedade de Advogados, é correto afirmar, à luz do
Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que
a) pode se organizar de forma mercantil, com registro na Junta
Comercial.
b)está vinculada às regras de ética e disciplina dos advogados.
c)seus sócios estão imunes ao controle disciplinar da OAB.
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d)seus componentes podem, isoladamente, representar clientes
com interesses conflitantes.
8) (FGV - OAB 2014 Exame XV) Os advogados X de Souza,
Y dos Santos e requereram o registro de sociedade de advogados
denominada Souza, Santos e Andrade Sociedade de Advogados.
Tempos depois, X de Souza vem a falecer, mas os demais sócios
decidem manter na sociedade o nome do advogado falecido. Sobre a
hipótese, assinale a afirmativa correta.
A) É possível manter o nome do sócio falecido, desde que prevista
tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade.
B) É possível manter o nome do sócio falecido, independentemente
de previsão no ato constitutivo da sociedade.
C) É absolutamente vedada a manutenção do nome do sócio
falecido na razão social da sociedade.
D) É possível manter, pelo prazo máximo de seis meses, o nome
do sócio falecido.
9) (FGV OAB 2013 - EXAME XII) O escritório Hércules
Advogados Associados foi fundado no início do século XX, tendo
destacada atuação em várias áreas do Direito. O sócio-fundador faleceu
no limiar do século XXI e os sócios remanescentes manifestaram o
desejo de manter o nome do advogado falecido na razão social da
sociedade. A partir da hipótese sugerida, nos termos do Regulamento
Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.
A) Falecendo o advogado sócio, determina-se a sua exclusão dos
registros da sociedade incluindo a razão social do escritório.
B) Permite-se a manutenção do sócio-fundador nos registros do
escritório, mediante autorização especial do plenário da Seccional.
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C) Havendo previsão no ato constitutivo da sociedade de
advogados, pode permanecer o nome do sócio falecido na razão social.
D) Existindo acordo entre o escritório de advocacia, os clientes e a
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é permitida a
manutenção do nome do sócio falecido.
10) (CESPE - UNB 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado)
Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e da
OAB.
a) O sócio de sociedade de advogados que cause danos a clientes
deve responder por seu ato comissivo ou omissivo, sendo tal
responsabilidade pessoal, não havendo implicações para a pessoa
jurídica.
b) Falecendo o advogado durante o curso de um processo, os
honorários de sucumbência serão integralmente recebidos pelo
profissional que o suceder na causa.
c) Na situação em que advogados se reúnam em sociedade civil,
devem as procurações ser outorgadas individualmente a cada causídico,
com a indicação da sociedade de que façam parte.
d) É proibido que a sociedade de advogados ostente, na razão
social, o nome de sócio falecido. Assim, em caso de falecimento de
algum sócio, deve-se, obrigatoriamente, providenciar a alteração do
registro da sociedade.
11) (FGV 2012 -OAB - Exame de Ordem Unificado) Lara é
sócia de determinada sociedade de advogados com sede no Rio de
Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a integrar, cumulativamente
e também como sócia, os quadros de outra sociedade de advogados,
esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e
rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo
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em vista que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse
estado.
a) Lara agiu corretamente, pois, considerando-se que passaria a
atuar em mais do que cinco causas por ano em São Paulo, era
necessário que promovesse sua inscrição suplementar nesse estado.
b) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar
mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.
c) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar
mais de uma sociedade de advogados dentro do território nacional.
d) Lara agiu corretamente e sequer era necessário que promovesse
sua inscrição suplementar, pois passaria a exercer a profissão em São
Paulo na qualidade de sócia e não de advogada empregada da
sociedade em questão.
12) (FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Mévio é
advogado empregado de empresa de grande porte atuando como
diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado
por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em
processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido
diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
a) a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa
está ínsita na atuação profissional do advogado empregado.
b) a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer
voluntariamente, sem relação com o seu emprego.
c) a relação de emprego retira do advogado sua independência
profissional, pois deve defender os interesses do patrão.
d) em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima
do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.
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13) (CESPE UNB 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado)
Assinale a opção correta acerca da situação do advogado como
empregado, de acordo com as disposições do Estatuto da Advocacia e
da OAB.
a) O advogado empregado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesse pessoal, fora da relação de emprego.
b) Nas causas em que for parte empregador de direito privado, os
honorários de sucumbência serão devidos a ele, empregador, e não, aos
advogados empregados.
c) Considera-se jornada de trabalho o período em que o advogado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens
no âmbito do escritório, não sendo consideradas as horas trabalhadas
em atividades externas.
d) A relação de emprego, no que se refere ao advogado, não retira
a isenção técnica inerente à advocacia, mas reduz a independência
profissional, visto que o advogado deve atuar de acordo com as
orientações de seus superiores hierárquicos.
14) (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado)Com
relação ao advogado empregado, assinale a opção correta.
a) Considere que Marcos, advogado empregado do banco X, tenha
recebido ordem para elaborar parecer favorável em um contrato
manifestamente ilegal. Nesse caso, por ser empregado do banco, ele
não possui independência profissional para fazer, por convicção, parecer
contrário ao referido contrato.
b) O advogado empregado, no exercício da profissão, não pode ter
regime de trabalho superior a trinta horas semanais,
independentemente de acordo coletivo ou de contrato de dedicação
exclusiva.
c) Considere que Fabiana, advogada da empresa SW, tenha
ganhado processo para seu empregador. Nessa situação, caso haja
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honorários de sucumbência, estes devem ser repassados à empresa,
haja vista que Fabiana já é remunerada para defender os interesses da
empresa SW.
d) Considere que Daniel, advogado empregado do banco Z, tenha
sido chamado à sala do diretor-presidente e lá recebido ordem para
fazer contestação do processo de separação desse diretor-presidente.
Nessa situação, Daniel não está obrigado a prestar seus serviços
profissionais, visto que a causa é de interesse pessoal do diretor-
presidente, sem relação com o contrato de trabalho.
Gabarito:
1) B
2) D
3) C
4) B
5) C
6) C
7) B
8) A
9) C
10) C
11) B
12) C
13) A
14) D
6. Referências
BRASIL. Código de Ética da OAB. Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1995.
BRASIL. Lei n.8.906 de 04 de Julho de 1994. Dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 05 jul. 1994.
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BRASIL.Regulamento Geraldo Estatuto da Advocacia e da OAB.
Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de
julho de 1994. Sala das Sessões, Brasília, DF 16 de out. e 6 de nov. de
1994.
MARIN, Marco Aurélio. Como se preparar para o exame da
Ordem, 1ªfase: ética profissional, 9ª Edição, São Paulo, 2012, Método.
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  • 2. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita AULA 02: Da Sociedade de advogados. Do advogado empregado SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO À AULA 02. 2 2. DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS 2 2.1 NATUREZA JURÍDICA 2 2.2 PERSONALIDADE JURÍDICA 3 2.3 QUANTO AO NOME DA SOCIEDADE 7 2.4 DEMAIS CONSIDERAÇÕES 8 3. DO ADVOGADO EMPREGADO 21 3.1 VERBA SUCUMBENCIAL 26 4. RESUMO DA AULA 31 5. QUESTÕES COMENTADAS 34 6. REFERÊNCIAS 43 90568707508
  • 3. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita 1. Introdução à aula 02. Bem vindos a nossa aula 02! Nessa nossa Aula 02, apresentaremos o estudo Da Sociedade de advogados. Do advogado empregado Sem mais delongas, vamos à luta! Rumo à aprovação! 2. Da sociedade de advogados A sociedade de advogados é formada de acordo com o Estatuto da Advocacia e o regulamento geral da OAB, aplicando-se, no que couber à sociedade de advogados, o Código de Ética e Disciplina. Os advogados em sociedade não se confundem com aqueles advogados que decidem dividir uma sala, mas cada um atua nas causas que lhe são de interesse. Tal situação Não caracteriza sociedade de advogados. Sociedade de advogados é aquela formalmente constituída, registrada, aprovada quanto aos seus atos constitutivos junto ao conselho competente. Vamos as principais características? 2.1 Natureza jurídica A primeira coisa tratada na legislação é natureza jurídica: a sociedade de advogados é uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, dessa forma não pode ter natureza mercantil. Confira oque diz o artigo 15 Estatuto: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. 90568707508
  • 4. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Você que é um aluno sagaz, pode perguntar: Professor, eu estudei em Direito Civil que as sociedades se classificam como simples e empresárias. Muito bom esse questionamento! Bem pessoal, acontece que o estatuto da OAB é de 1994, nessa época, estava em vigência o Código Civil de 1916, que classificava as sociedades em civis e comerciais. E aí, professor? Se cair na minha prova, o que eu faço? Bom, aconselho você ir por exclusão. Se o examinador perguntar a natureza jurídica de acordo com o estatuto (Lei 8906/94), você marca sociedade civil, porque é assim que está no estatuto. Mas, atualmente, seria uma sociedade simples. Saiba, também, que as sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos (art. 41 do Regulamento Geral do Estatuto e da OAB). Perceba que, aqui, estamos falando de forma de administração da sociedade e não em forma de constituição da sociedade. Esta última é sociedade simples, de acordo com o novo Código Civil. 2.2 Personalidade Jurídica A sociedade de Advogado é registrada no conselho seccional onde pretenda exercer sua atividade com predominância. As filiais existirão em Estado distinto da sede. Para que a filial comece a existir é necessário o registro. ATENÇÃO! O registro não é no cartório e nem em junta comercial! Só o Conselho Seccional da OAB tem competência para tal registro. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 90568707508
  • 5. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Feito o registro, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB informa que os Conselhos Seccionais devem alimentar, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados CNSA. Nesse cadastro, devem constar várias informações das sociedades, dentre elas, a razão social, o número de registro perante a seccional, o endereço completo, inclusive telefone e correio eletrônico, nome e qualificação de todos os sócios e as modificações ocorridas em seu quadro social. Se a sociedade mantiver filiais, os dados destas e os respectivos números também deverão constar. ABRINDO UM PARÊNTESE: O Regulamento Geral informa a existência também de um Cadastro Nacional de Advogados. FECHE O PARÊNTESE. O advogado não pode exercer a atividade de advocacia juntamente com uma atividade mercantil, como por exemplo: Escritório de Advocacia e Contabilidade Joãozinho de Tal. Tampouco, como vimos na aula passada, a atividade de advocacia não pode ser anunciada juntamente com outra atividade. Só pode ser sócio de advogados o advogado regularmente inscrito na OAB. Nem o estagiário inscrito na OAB e nem o bacharel em direito podem fazer parte da sociedade de advogados. Agora, ABRA OS OLHOS! A lei nos fala que não será admitido registro e nem poderão funcionar as sociedades de advogados que: a) Apresentem forma ou características mercantis; b) Adotem denominação de fantasia; c) Realizem atividades estranhas à advocacia; d) Incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. Quanto ao item (d), saiba que, além de a sociedade não poder ser registrada nem tampouco funcionar, o art. 4º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB informa que a prática de atos 90568707508
  • 6. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Com relação ao item (c), há vedação direcionada também ao advogado, pois o mesmo art. 4º, em seu parágrafo único, diz ser proibido ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Isso que dizer que, se você foi contratado para ser advogado de uma concessionária, você não poderá prestar serviços advocatícios para terceiros dentro dessa concessionária. Professor, escritório pode abrir filial? Sim! Contudo, os advogados da sociedade que abrir uma filial em outro Estado, obrigatoriamente, deverão requerer inscrições suplementares. E isso deve ser feito independentemente da atuação em 5 causas que estudamos na aula passada. E há número máximo de sócios em uma sociedade de advogados? Não. Assim como o advogado, a sociedade tem um número de inscrição. A OAB não impõe limite para o número de sócios em uma sociedade. E a procuração, professor, é dada à sociedade? Não! Quando o cliente contrata uma sociedade de advogados, está contratando com a pessoa jurídica. Porém, a procuração não outorga poderes à sociedade, ela deve ser outorgada individualmente. Assim, nos termos do Estatuto da OAB, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Observe que, para atuar em juízo, são os advogados integrantes daquela sociedade que atuam e não a pessoa jurídica em si. Por fim, você não pode confundir o vínculo que por ventura alguns advogados podem firmar, onde se reúnem tão somente para ratear as 90568707508
  • 7. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita despesas, mas não compartilham dos mesmos clientes, com uma sociedade de advogados. Tal atividade não é proibida pela OAB, mas também não é considerada uma sociedade de advogados. Veja a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB: 1) (FGV - 2011 - IX - Exame de Ordem Unificado)Marcos, Letícia e Cristina, advogados, resolvem formar sociedade, para atuar na área cível, campo profissional da preferência de todos. No entanto, não regularizam a sociedade perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta. A) A ausência de registro da sociedade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil constitui mera irregularidade. B) Os atos das sociedades de advogados devem ser restritos às atividades de consultoria jurídica. C) Os atos praticados pelos advogados que integram sociedades irregulares são nulos de pleno direito. SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AGRUPAMENTO DE FATO - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA OAB - Os advogados podem se reunir num mesmo local, visando à divisão de despesas, para a prestação de serviços jurídicos. Não podem, no entanto, se utilizar desse agrupamento de fato para insinuarem a existência de uma Sociedade de Advogados, que só pode ser reconhecida se registrada na OAB, inviabilizando, como conseqüência, a utilização de nomes de sócios para essa mesma sociedade (inteligência dos arts. 15/17 do EAOAB). Proc. E-1.731/98 - v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO - Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO - Presidente Dr. ROBISON BARONI. Questão da OAB 90568707508
  • 8. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita D) A prática de atos privativos de advocacia por sociedade irregular tipifica exercício irregular da profissão. Preste atenção nesse artigo: Cuidado com a palavra defeso, que significa proibido, a OAB gosta de cobrá-la. Como é proibido o exercício da advocacia em sociedades não registradas, os atos praticados serão nulos. 2.3 Quanto ao nome da sociedade O nome dos sócios sempre deverá constar do instrumento procuratório. Outra característica da sociedade de advogados é que o nome sempre fará menção a atividade desenvolvida. Devendo ter pelo menos o prenome ou o sobrenome de um dos sócios. Em hipótese alguma, a sociedade pode ter nome fantasia, como por exemplo: Escritório de advocacia causa ganha ou Advogados da Corte atividade jurídica! Fórmula do nome: No caso do falecimento de um dos sócios, o nome do sócio falecido pode ser mantido desde que haja previsão dentro do contrato constitutivo. Se não houver disposição, o nome deve ser tirado. FINALIDADE DESENVOLVIDA + NOME DE UM DOS SÓCIOS Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB 90568707508
  • 9. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita No caso do sócio licenciado, o nome pode ser mantido, pois ele se afasta temporariamente, mas não deixa de ser advogado. Atenção! Não pode constar no nome do escritório as expressões LTDA., Cia, S.A. Pode aparecer a expressão S.S., que designa sociedade simples. Ainda quanto ao nome, o Regulamento Geral informa que são proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão social da sociedade com inscrição mais antiga. Perceba que a identificação da coincidência é feita por meio do Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados CNSA. Por isso, as razões sociais das sociedades de advogados não podem se confundir com outras de quaisquer seccionais. Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o Conselho Federal da OAB solicitará, de ofício, a alteração da razão social mais recente, caso a sociedade com registro mais recente não requeira a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados que a distinga da sociedade precedentemente registrada. Verificado conflito de interesses envolvendo sociedades em razão de identidade ou semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a questão será apreciada pelo Conselho Federal da OAB, garantindo-se o devido processo legal. 2.4 Demais considerações Parece óbvio, mas não custa nada reforçar, uma mesma sociedade de advogados não pode defender clientes com interesses opostos. O Código de Ética e Disciplina da OAB reforça essa obrigatoriedade, disciplinando que sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida 90568707508
  • 10. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. E se outro cliente quiser litigar contra um ex-cliente ou ex- empregador do advogado? O que o profissional deve fazer? O advogado pode pegar a causa, mas deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas pelo ex-cliente. Sobre esses pontos, vale a leitura dos seguintes artigos Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Outro dispositivo do mesmo Código de Ética e Disciplina da OAB merece destaque. Imagine que você tenha esteja em seu escritório e no dia 25.07.2012 chega a seu escritório a senhora Maria de Lurdes requisitando os seus serviços advocatícios em uma causa contra João da Silva. Você poderia pegar a causa de Maria de Lurdes se, no dia anterior, João da Silva compareceu ao seu escritório e você o orientou como proceder em relação ao problema enfrentado com Maria de Lurdes? Claro que não. Leia, COM ATENÇÃO, o seguinte dispositivo: 90568707508
  • 11. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Tente guardar essas informações desde já, mas não se preocupe, pois esses e outros pontos relacionados à ética serão abordados em aula própria. Outro ponto que você deve ter em mente com relação à sociedade de advogados é que um sócio pode integrar mais de uma sociedade de advogados desde que essas sociedades tenham lugares diversos das sedes ou filiações. Por fim, não podemos encerrar esse tópico sem o estudo da responsabilidade da sociedade de advogados. A sociedade é responsável por danos que causarem a seus clientes ou terceiros. Contudo, muita ATENÇÃO: Se houver um prejuízo material e os bens da sociedade não forem suficientes para ressarcir, os bens dos sócios serão atingidos de forma ilimitada (até o valor necessário para se promover o ressarcimento efetivo dos prejuízos). Veja o que diz o artigo 17 do Estatuto: O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao detalhar esse dispositivo, observa que a responsabilidade subsidiária e ilimitada do sócio só deve ser aplicada culpa e por ação o . Leia, com muita atenção, o dispositivo: Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. 90568707508
  • 12. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Assim, marque correta tanto a alternativa que afirme, genericamente, que a responsabilidade do advogado é subsidiária e ilimitada, como a alternativa que afirme que essa responsabilidade só é aplicada nas hipóteses de ato do advogado praticado com dolo ou culpa. Vamos às primeiras questões da aula de hoje! 2) (OAB - 2015 - Exame Unificado XVIII) Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais. Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que A) Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional, o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo, compreendido por meio do binômio consciência e vontade. B) a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar. Questões da OAB Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 90568707508
  • 13. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita C) Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil solidária entre ambas. D) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar. O art. 17 do EAOAB dispõe que: "Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer". Gabarito - Letra D. 3) (FGV OAB XI Exame- 2013)Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da ura, o advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária do escritório envolvendo a socied assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta. A) Roberto, Alfredo e Armando agiram correta e eticamente, pois dividiram os clientes, de forma que nenhum deles advogasse, ao mesmo tempo, para clientes com interesses opostos. 90568707508
  • 14. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita B) Roberto, Alfredo e Armando não agiram corretamente, pois, em causas trabalhistas, os advogados de partes com interesses opostos não podem ter qualquer tipo de relação profissional ou pessoal. C) Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos. D) Roberto, Alfredo e Armando não poderiam ter constituído a sociedade em questão, ainda que Armando deixasse de atuar na causa em favor do ex-empregado. O Código de ética da OAB regulamenta: Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. 4) (FGV 2012 IX Exame de Ordem Unificado)O advogado João, regularmente contratado para defender os interesses de José em Juízo, realiza a defesa regular em primeiro grau, mas não apresenta recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, mesmo havendo sólida fundamentação para modificar o decidido. O prejuízo causado ao cliente foi de R$ 10.000,00, parcialmente coberto por seguro realizado pela sociedade de advogados integrada por João. Consoante as regras estatutárias, os prejuízos causados ao cliente acarretam a responsabilidade pessoal do sócio advogado de forma A) limitada à responsabilidade decorrente de contrato de seguro. B) ilimitada, mas subsidiária em relação à sociedade. C) limitada e principal, sendo a da sociedade subsidiária. 90568707508
  • 15. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita D) ilimitada e vinculada ao resultado do processo disciplinar instaurado. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao detalhar esse dispositivo, observa que a responsabilidade subsidiária e ilimitada do sócio só deve ser aplicada . 5) (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Os advogados Pedro e João desejam estabelecer sociedade de advogados com o fito de regularizar o controle dos seus fluxos de honorários e otimizar despesas. Estabelecem contrato e requerem o seu registro no órgão competente. À luz da legislação aplicável aos advogados, é correto afirmar que a) é possível a participação de advogados em sociedades sediadas em áreas territoriais de seccionais diversas. b) o Código de Ética não se aplica individualmente aos profissionais que compõem sociedade de advogados. c) podem existir sociedades mistas de advogados e contadores. d) a procuração é sempre coletiva quando atuante sociedade de advogados. O sócio pode integrar mais de uma sociedade de advogados desde que essas sociedades tenham lugares diversos das sedes ou filiais. desde já, os seguintes dispositivos do Estatuto da OAB: Art. 15 (...) § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. 90568707508
  • 16. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita A lei nos fala que não será admitido registro e nem poderão funcionar as sociedades de advogados que: a) Apresentem forma ou características mercantis; b) Adotem denominação de fantasia; c) Realizem atividades estranhas à advocacia; d) Incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. A procuração outorgada a advogado que compõe sociedade de advogados pode ser individual, ou seja, indicar apenas um dos sócios da sociedade, indicando que ele integra aquela sociedade de advogados. 6) (FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Michel, Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB. Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade de advogados. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis a) a sociedade de advogados é de natureza empresarial. 90568707508
  • 17. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita b) os advogados sócios da sociedade de advogados respondem limitadamente por danos causados aos clientes. c) o registro da sociedade de advogados é realizado no Conselho Seccional da OAB onde a mesma mantiver sede. d) não é possível associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. A natureza jurídica da sociedade de advogados é uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, jamais será empresarial. Vimos no art. 17 do Estatuto: A sociedade de Advogado é registrada no conselho seccional onde pretenda exercer sua atividade com predominância, ou seja, onde OAB: 7) (FGV 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado) No concernente à Sociedade de Advogados, é correto afirmar, à luz do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que a) pode se organizar de forma mercantil, com registro na Junta Comercial. b)está vinculada às regras de ética e disciplina dos advogados. Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Art. 39. A sociedade de advogados PODE associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. 90568707508
  • 18. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita c)seus sócios estão imunes ao controle disciplinar da OAB. d)seus componentes podem, isoladamente, representar clientes com interesses conflitantes. Lembre-se! A sociedade de advogados é uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, dessa forma, não pode ter natureza mercantil A sociedade de advogados é formada de acordo com o Estatuto da Advocacia e o regulamento geral da OAB, aplicando-se, no que couber à sociedade de advogados, o Código de Ética e Disciplina. Vimos na última aula os direitos dos advogados, e estudamos o seguinte artigo: Tenha em mente que o advogado tem imunidade profissional, o que não impede que a OAB aplique sanções disciplinares, da mesma . Uma mesma sociedade de advogados não pode defender clientes 8) (FGV - OAB 2014 Exame XV) Os advogados X de Souza, Y dos Santos e requereram o registro de sociedade de advogados denominada Souza, Santos e Andrade Sociedade de Advogados. Tempos depois, X de Souza vem a falecer, mas os demais sócios decidem manter na sociedade o nome do advogado falecido. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. A) É possível manter o nome do sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade. Art. 7º § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 90568707508
  • 19. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita B) É possível manter o nome do sócio falecido, independentemente de previsão no ato constitutivo da sociedade. C) É absolutamente vedada a manutenção do nome do sócio falecido na razão social da sociedade. D) É possível manter, pelo prazo máximo de seis meses, o nome do sócio falecido. Letra A - Correta. O art. 16 § 1º do EAOAB autoriza a permanência do nome o sócio falecido, caso, na razão social da sociedade se houver expressa previsão contratual. Letra B Alternativa errada, uma vez que contraria a exigência do § 1º do artigo 16 do EAOAB. Letra C - Errada. Pois a manutenção do nome, vai depender do que foi contratado no ato da constituição da sociedade. Letra D Alternativa Errada. A autorização para a permanência do sócio falecido deve estar no contrato constitutivo da sociedade, não havendo prazo estabelecido. Gabarito Letra A. 9) (FGV OAB 2013 - EXAME XII) O escritório Hércules Advogados Associados foi fundado no início do século XX, tendo destacada atuação em várias áreas do Direito. O sócio-fundador faleceu no limiar do século XXI e os sócios remanescentes manifestaram o desejo de manter o nome do advogado falecido na razão social da sociedade. A partir da hipótese sugerida, nos termos do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta. A) Falecendo o advogado sócio, determina-se a sua exclusão dos registros da sociedade incluindo a razão social do escritório. B) Permite-se a manutenção do sócio-fundador nos registros do escritório, mediante autorização especial do plenário da Seccional. 90568707508
  • 20. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita C) Havendo previsão no ato constitutivo da sociedade de advogados, pode permanecer o nome do sócio falecido na razão social. D) Existindo acordo entre o escritório de advocacia, os clientes e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é permitida a manutenção do nome do sócio falecido. Conforme já estudado, para que os sócios remanescentes manifestem o desejo de manter o nome do advogado falecido na razão social da sociedade, é necessário que no ato da constituição da sociedade esta previsão. Gabarito Letra C. 10) (CESPE - UNB 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB. a) O sócio de sociedade de advogados que cause danos a clientes deve responder por seu ato comissivo ou omissivo, sendo tal responsabilidade pessoal, não havendo implicações para a pessoa jurídica. b) Falecendo o advogado durante o curso de um processo, os honorários de sucumbência serão integralmente recebidos pelo profissional que o suceder na causa. c) Na situação em que advogados se reúnam em sociedade civil, devem as procurações ser outorgadas individualmente a cada causídico, com a indicação da sociedade de que façam parte. d) É proibido que a sociedade de advogados ostente, na razão social, o nome de sócio falecido. Assim, em caso de falecimento de algum sócio, deve-se, obrigatoriamente, providenciar a alteração do registro da sociedade. 90568707508
  • 21. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita No caso de danos a terceiros, o sócio e a sociedade respondem! Veja o artigo: Falaremos dos honorários advocatícios na próxima aula, mas para , trago o seguinte dispositivo do estatuto: A procuração não outorga poderes à sociedade, ela deve ser outorgada individualmente ao advogado, mencionando a sociedade. No caso do falecimento de um dos sócios, o nome do sócio falecido pode ser mantido desde que haja previsão dentro do contrato constitutivo. Letra 11) (FGV 2012 -OAB - Exame de Ordem Unificado) Lara é sócia de determinada sociedade de advogados com sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a integrar, cumulativamente e também como sócia, os quadros de outra sociedade de advogados, esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Art. 24 § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. 90568707508
  • 22. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita em vista que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse estado. a) Lara agiu corretamente, pois, considerando-se que passaria a atuar em mais do que cinco causas por ano em São Paulo, era necessário que promovesse sua inscrição suplementar nesse estado. b) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. c) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados dentro do território nacional. d) Lara agiu corretamente e sequer era necessário que promovesse sua inscrição suplementar, pois passaria a exercer a profissão em São Paulo na qualidade de sócia e não de advogada empregada da sociedade em questão. Pessoal, nem sede e nem filial! Lembre-se que o sócio pode integrar mais de uma sociedade de advogados desde que essas sociedades tenham lugares diversos das sede ou filiais. Lara já integrava uma sociedade em São Paulo, não poderia integrar outra na mesma localidade. 3. Do Advogado Empregado Caro aluno, anime-se! Você já passou da metade da aula e a sua prova se aproxima. Não perca tempo, venha com tudo para o Exame de Ordem! Os advogados associados são aqueles que têm participação nos resultados da sociedade. Eles possuem um vínculo de emprego, regido pela CLT, e têm uma relação de patrocínio. 90568707508
  • 23. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Repare bem: o advogado associado tem vínculo de emprego com a sociedade de advogados. Falando em CLT, vejamos a definição de empregado dada por essa Consolidação: Mesmo sendo empregado em uma sociedade de advogados ou em uma empresa privada, o advogado mantém a isenção e a independência técnica. Isso quer dizer que é o advogado empregado que se auto-determinará, de acordo com o seu entendimento pessoal sobre o tema e os seus conhecimentos jurídicos. O fato de haver subordinação com relação ao seu empregador, não quer dizer que este determinará qual é a tese que deverá ser apresentada em uma petição ou o posicionamento jurídico que será adotado em um parecer, por exemplo. Outra informação quanto ao advogado empregado que você deve saber POIS JÁ CAIU MUITAS VEZES NO EXAME DE ORDEM é a de que o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Assim, se você for contratado como advogado de um Shopping Center, você não estará obrigado a fazer a separação judicial do dono do shopping, pois essa ação é de interesse pessoal dele e não decorre da relação de emprego, que é prestar consultoria e defender em juízo o Shopping Center. Professor, tenho uma dúvida: eu vi que o Estatuto da OAB, em seu art. 44, II, confere à OAB a competência de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Então, se é a OAB Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 90568707508
  • 24. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita quem promove a defesa do advogado de forma exclusiva, existe sindicato de advogado? Existe sim! O Regulamento Geral do Estatuto afirma que a exclusividade da representação dos advogados pela OAB, prevista no art. 44, II, do Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do profissional empregado. Perceba: o sindicato dos advogados empregados cuida dos direitos decorrentes da relação de trabalho desse advogado. Além disso, o mesmo Regulamento Geral prevê que compete aos Sindicatos dos Advogados e, na sua falta, à Federação e à Confederação de Advogados representar os advogados empregados nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho (art. 11). Assim, temos: Entidade Competência Limites da competência OAB geral competência de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Sindicato de advogado Federação Confederação direitos trabalhistas - direitos do advogado decorrentes da relação de trabalho; - convenções coletivas 90568707508
  • 25. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita de Advogados celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, - acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora - dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho Vamos aos direitos trabalhistas específicos do advogado. SANGUE NOS OLHOS NESSE MOMENTO! A jornada de trabalho é o período de trabalho, o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo- lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. A jornada de trabalho divide-se da seguinte forma: 8h diárias e 40h semanais, no caso de dedicação exclusiva; 4h diárias e 20h semanais, sem dedicação exclusiva. Assim diz o art. 20 do Estatuto: Professor, como vou saber se é caso de dedicação exclusiva? Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. 90568707508
  • 26. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita O Regulamento Geral alerta que, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Vamos agora tratar da hora extraordinária. Qualquer hora que o advogado trabalhe a mais será contabilizada como hora extra, devendo ser paga, segundo a OAB, no equivalente a 100% da hora trabalhada, podendo esse valor, por acordo, ser aumentado, mas nunca reduzido. Com relação à hora noturna, período das 20 horas às 5 horas da manhã, o advogado terá direito a adicional de 25%. O Estatuto da OAB informa, ainda, que o salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 19). Lembre-se sempre que as obrigações do advogado empregado limitam-se ao contrato de trabalho. Diante da importância do tema advogado empregado, apresentamos o seguinte quadro com o resumo dos direitos garantidos pelo Estatuto ao advogado empregado: Isenção técnica perante os empregadores; Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego; Salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Limite da duração da jornada, que varia de quatro horas contínuas a vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, que pode passar para 8 horas diárias e 40 horas semanais. Hora extra: 100% Adicional noturno: 25% Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este 90568707508
  • 27. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Pela importância desse último direito, vamos estudá-lo em um tópico próprio. 3.1 Verba sucumbencial O art.21 do Estatuto da OAB diz: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. 90568707508
  • 28. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Com relação aos advogados empregados, os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não poderão ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, por não fazer parte do salário ou da remuneração. Se esses advogados empregados pertencerem a uma empregadora que não seja sociedade de advogados, o art. 14, § único, do Regulamento Geral da OAB, dispõe que os honorários de sucumbência desses advogados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Se esses advogados fizerem parte de uma sociedade de advogados, os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados serão divididos entre o advogado empregado e a empregadora, desde que não exista estipulação contratual em contrário. 12) (FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a) a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado. b) a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego. c) a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão. Questões da OAB 90568707508
  • 29. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita d) em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais. Vimos no nosso quadro que o advogado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregado É claro que se o advogado quiser atuar nos casos de interesse pessoal do empregador ele pode, porém não está obrigado a fazê-lo. b Eu afirmei que mesmo sendo empregado, o advogado mantém a isenção e independência técnica. Não se esqueça jamais essa O advogado empregado tem uma jornada de trabalho, podendo ser de 8h diárias e 40h semanais, no caso de dedicação exclusiva, e não 13) (CESPE UNB 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado)Assinale a opção correta acerca da situação do advogado como empregado, de acordo com as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB. a) O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal, fora da relação de emprego. b) Nas causas em que for parte empregador de direito privado, os honorários de sucumbência serão devidos a ele, empregador, e não, aos advogados empregados. c) Considera-se jornada de trabalho o período em que o advogado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens no âmbito do escritório, não sendo consideradas as horas trabalhadas em atividades externas. d) A relação de emprego, no que se refere ao advogado, não retira a isenção técnica inerente à advocacia, mas reduz a independência 90568707508
  • 30. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita profissional, visto que o advogado deve atuar de acordo com as orientações de seus superiores hierárquicos. Como já comentado, o advogado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da Lembre-se do que eu disse acima, os honorários de sucumbência de uma causa cuja vencedora é uma empresa que tem advogado empregado não pertencem à empregadora, mas a um fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. a. A jornada de trabalho compreende o período de trabalho em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo- lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. O advogado empregado não é ceifado de sua isenção técnica tampouco de sua independência profissional. 14) (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado)Com relação ao advogado empregado, assinale a opção correta. a) Considere que Marcos, advogado empregado do banco X, tenha recebido ordem para elaborar parecer favorável em um contrato manifestamente ilegal. Nesse caso, por ser empregado do banco, ele não possui independência profissional para fazer, por convicção, parecer contrário ao referido contrato. b) O advogado empregado, no exercício da profissão, não pode ter regime de trabalho superior a trinta horas semanais, independentemente de acordo coletivo ou de contrato de dedicação exclusiva. 90568707508
  • 31. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita c) Considere que Fabiana, advogada da empresa SW, tenha ganhado processo para seu empregador. Nessa situação, caso haja honorários de sucumbência, estes devem ser repassados à empresa, haja vista que Fabiana já é remunerada para defender os interesses da empresa SW. d) Considere que Daniel, advogado empregado do banco Z, tenha sido chamado à sala do diretor-presidente e lá recebido ordem para fazer contestação do processo de separação desse diretor-presidente. Nessa situação, Daniel não está obrigado a prestar seus serviços profissionais, visto que a causa é de interesse pessoal do diretor- presidente, sem relação com o contrato de trabalho. destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, conforme Código de Ética, art. 2º, II, e não perde sua isenção técnica quando é empregado de uma empresa. Assim, letra Conforme o art. 20 do Estatuto: . Questão repetida na prova da ordem: vimos que os honorários de sucumbência, quando a vencedora é empresa que tem advogado empregado, vão para um fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. errada. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. 90568707508
  • 32. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita 4. Resumo da aula Vamos aos principais pontos abordados nessa nossa aula. Use o resumo da aula na semana que anteceder a sua prova, para que o estudo venha a sua mente quando estiver marcando o gabarito de seu Exame de Ordem. A sociedade de advogados é formada de acordo com o Estatuto da Advocacia e o regulamento geral da OAB, aplicando-se, no que couber, à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina. Sociedade de advogados é aquela formalmente constituída, registrada, aprovada quanto aos seus atos constitutivos junto ao conselho competente. Natureza jurídica: a sociedade de advogados é uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, dessa forma não pode ter natureza mercantil. Confira o que diz o artigo 15 Estatuto: A sociedade de Advogado é registrada no conselho seccional onde pretenda exercer sua atividade com predominância. As filiais existirão em Estado distinto da sede, para que a filial comece a existir é necessário o registro. Não é no cartório e nem em junta comercial! Só o Conselho Seccional da OAB tem competência para tal registro. O advogado não pode exercer a atividade de advocacia juntamente com uma atividade mercantil, como por exemplo: Escritório de Advocacia e Contabilidade Joãozinho de Tal. Só pode ser sócio de advogados o advogado regularmente inscrito na OAB. Nem Estagiário inscrito na OAB e nem o bacharel em direito podem fazer parte da sociedade de advogado. Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. 90568707508
  • 33. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita A lei nos fala que não será admitido registro e nem poderão funcionar as sociedades de advogados que: a) Apresentem forma ou características mercantis; b) Adotem denominação de fantasia; c) Realizem atividades estranhas à advocacia; d) Incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. Assim como o advogado, a sociedade tem um número de inscrição. A OAB não impõe limite para o número de sócios na sociedade. Quando o cliente contrata uma sociedade de advogados, está contratando com a pessoa jurídica. Porém, a procuração não outorga poderes à sociedade, ela deve ser outorgada individualmente. Observe que para atuar em juízo, são os advogados integrantes daquela sociedade que atuam e não a pessoa jurídica em si. O nome dos sócios sempre deverá constar do instrumento procuratório, mesmo que o sócio nunca atue na filial. Outra característica da sociedade de advogados é que o nome sempre fará menção a atividade desenvolvida, devendo ter, ainda, pelo menos o nome de um dos sócios. Fórmula do nome: No caso do falecimento de um dos sócios, o nome do sócio falecido pode ser mantido desde que haja previsão dentro do contrato constitutivo. Se não houver disposição, o nome deve ser tirado. Atenção! Não pode constar no nome do escritório as expressões LTDA., Cia, S.A. Pode aparecer a expressão S.S. de sociedade simples. Parece óbvio, mas não custa nada reforçar, uma mesma sociedade de advogados não pode defender clientes com interesses opostos. FINALIDADE DESENVOLVIDA + NOME DE UM DOS SÓCIOS 90568707508
  • 34. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita E ainda um sócio pode integrar mais de uma sociedade de advogados desde que essas sociedades tenham lugares diversos das sedes ou filiais. A sociedade é responsável por danos que causarem a seus clientes ou a terceiros. Tanto que se houver um prejuízo material, se os bens da sociedade não forem suficientes para ressarcir, os bens dos sócios serão atingidos. Quanto ao advogado empregado: Os advogados associados são aqueles que têm participação nos resultados da sociedade. Eles possuem um vínculo de emprego, regidos pela CLT e têm uma relação de patrocínio. Apresentamos o seguinte quadro com o resumo dos direitos garantidos pelo Estatuto ao advogado empregado: Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não Isenção técnica perante os empregadores; Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego; Salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Limite da duração da jornada, que varia de quatro horas contínuas a vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, que pode passar para 8 horas diárias e 40 horas semanais. Hora extra: 100% Adicional noturno: 25% Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. 90568707508
  • 35. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita poderão ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, por não fazer partedo salário ou daremuneração. Com relação aos advogados empregados, os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não poderão ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, por não fazer parte do salário ou da remuneração. Se esses advogados empregados pertencerem a uma empregadora que não seja sociedade de advogados, o art. 14, § único, do Regulamento Geral da OAB, dispõe que os honorários de sucumbência desses advogados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Se esses advogados fizerem parte de uma sociedade de advogados, os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados serão divididos entre o advogado empregado e a empregadora, desde que não exista estipulação contratual em contrário. Chegamos ao fim da nossa aula 02. Espero que você tenha gostado! Vamos agora às questões comentadas ao longo da aula. 5. Questões comentadas 1) FGV - 2011 - IX - Exame de Ordem Unificado)Marcos, Letícia e Cristina, advogados, resolvem formar sociedade, para atuar na área cível, campo profissional da preferência de todos. No entanto, não regularizam a sociedade perante a Ordem dos Advogados do Brasil. 90568707508
  • 36. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta. A) A ausência de registro da sociedade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil constitui mera irregularidade. B) Os atos das sociedades de advogados devem ser restritos às atividades de consultoria jurídica. C) Os atos praticados pelos advogados que integram sociedades irregulares são nulos de pleno direito. D) A prática de atos privativos de advocacia por sociedade irregular tipifica exercício irregular da profissão. 2) (OAB - 2015 - Exame Unificado XVIII) Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais. Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que A) Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional, o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo, compreendido por meio do binômio consciência e vontade. B) a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar. C) Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil solidária entre ambas. 90568707508
  • 37. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita D) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar. 3) (FGV OAB XI Exame- 2013)Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária do escritório envolvendo a sociedade em assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta. A) Roberto, Alfredo e Armando agiram correta e eticamente, pois dividiram os clientes, de forma que nenhum deles advogasse, ao mesmo tempo, para clientes com interesses opostos. B) Roberto, Alfredo e Armando não agiram corretamente, pois, em causas trabalhistas, os advogados de partes com interesses opostos não podem ter qualquer tipo de relação profissional ou pessoal. C) Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos. D) Roberto, Alfredo e Armando não poderiam ter constituído a sociedade em questão, ainda que Armando deixasse de atuar na causa em favor do ex-empregado. 90568707508
  • 38. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita 4) (FGV 2012 IX Exame de Ordem Unificado)O advogado João, regularmente contratado para defender os interesses de José em Juízo, realiza a defesa regular em primeiro grau, mas não apresenta recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, mesmo havendo sólida fundamentação para modificar o decidido. O prejuízo causado ao cliente foi de R$ 10.000,00, parcialmente coberto por seguro realizado pela sociedade de advogados integrada por João. Consoante as regras estatutárias, os prejuízos causados ao cliente acarretam a responsabilidade pessoal do sócio advogado de forma A) limitada à responsabilidade decorrente de contrato de seguro. B) ilimitada, mas subsidiária em relação à sociedade. C) limitada e principal, sendo a da sociedade subsidiária. D) ilimitada e vinculada ao resultado do processo disciplinar instaurado. 5) (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Os advogados Pedro e João desejam estabelecer sociedade de advogados com o fito de regularizar o controle dos seus fluxos de honorários e otimizar despesas. Estabelecem contrato e requerem o seu registro no órgão competente. À luz da legislação aplicável aos advogados, é correto afirmar que a) é possível a participação de advogados em sociedades sediadas em áreas territoriais de seccionais diversas. b) o Código de Ética não se aplica individualmente aos profissionais que compõem sociedade de advogados. c) podem existir sociedades mistas de advogados e contadores. d) a procuração é sempre coletiva quando atuante sociedade de advogados. 90568707508
  • 39. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita 6) (FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Michel, Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB. Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade de advogados. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis a) a sociedade de advogados é de natureza empresarial. b) os advogados sócios da sociedade de advogados respondem limitadamente por danos causados aos clientes. c) o registro da sociedade de advogados é realizado no Conselho Seccional da OAB onde a mesma mantiver sede. d) não é possível associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. 7) (FGV 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado) No concernente à Sociedade de Advogados, é correto afirmar, à luz do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que a) pode se organizar de forma mercantil, com registro na Junta Comercial. b)está vinculada às regras de ética e disciplina dos advogados. c)seus sócios estão imunes ao controle disciplinar da OAB. 90568707508
  • 40. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita d)seus componentes podem, isoladamente, representar clientes com interesses conflitantes. 8) (FGV - OAB 2014 Exame XV) Os advogados X de Souza, Y dos Santos e requereram o registro de sociedade de advogados denominada Souza, Santos e Andrade Sociedade de Advogados. Tempos depois, X de Souza vem a falecer, mas os demais sócios decidem manter na sociedade o nome do advogado falecido. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. A) É possível manter o nome do sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade. B) É possível manter o nome do sócio falecido, independentemente de previsão no ato constitutivo da sociedade. C) É absolutamente vedada a manutenção do nome do sócio falecido na razão social da sociedade. D) É possível manter, pelo prazo máximo de seis meses, o nome do sócio falecido. 9) (FGV OAB 2013 - EXAME XII) O escritório Hércules Advogados Associados foi fundado no início do século XX, tendo destacada atuação em várias áreas do Direito. O sócio-fundador faleceu no limiar do século XXI e os sócios remanescentes manifestaram o desejo de manter o nome do advogado falecido na razão social da sociedade. A partir da hipótese sugerida, nos termos do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta. A) Falecendo o advogado sócio, determina-se a sua exclusão dos registros da sociedade incluindo a razão social do escritório. B) Permite-se a manutenção do sócio-fundador nos registros do escritório, mediante autorização especial do plenário da Seccional. 90568707508
  • 41. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita C) Havendo previsão no ato constitutivo da sociedade de advogados, pode permanecer o nome do sócio falecido na razão social. D) Existindo acordo entre o escritório de advocacia, os clientes e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é permitida a manutenção do nome do sócio falecido. 10) (CESPE - UNB 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB. a) O sócio de sociedade de advogados que cause danos a clientes deve responder por seu ato comissivo ou omissivo, sendo tal responsabilidade pessoal, não havendo implicações para a pessoa jurídica. b) Falecendo o advogado durante o curso de um processo, os honorários de sucumbência serão integralmente recebidos pelo profissional que o suceder na causa. c) Na situação em que advogados se reúnam em sociedade civil, devem as procurações ser outorgadas individualmente a cada causídico, com a indicação da sociedade de que façam parte. d) É proibido que a sociedade de advogados ostente, na razão social, o nome de sócio falecido. Assim, em caso de falecimento de algum sócio, deve-se, obrigatoriamente, providenciar a alteração do registro da sociedade. 11) (FGV 2012 -OAB - Exame de Ordem Unificado) Lara é sócia de determinada sociedade de advogados com sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a integrar, cumulativamente e também como sócia, os quadros de outra sociedade de advogados, esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo 90568707508
  • 42. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita em vista que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse estado. a) Lara agiu corretamente, pois, considerando-se que passaria a atuar em mais do que cinco causas por ano em São Paulo, era necessário que promovesse sua inscrição suplementar nesse estado. b) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. c) Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados dentro do território nacional. d) Lara agiu corretamente e sequer era necessário que promovesse sua inscrição suplementar, pois passaria a exercer a profissão em São Paulo na qualidade de sócia e não de advogada empregada da sociedade em questão. 12) (FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a) a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado. b) a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego. c) a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão. d) em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais. 90568707508
  • 43. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita 13) (CESPE UNB 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Assinale a opção correta acerca da situação do advogado como empregado, de acordo com as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB. a) O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal, fora da relação de emprego. b) Nas causas em que for parte empregador de direito privado, os honorários de sucumbência serão devidos a ele, empregador, e não, aos advogados empregados. c) Considera-se jornada de trabalho o período em que o advogado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens no âmbito do escritório, não sendo consideradas as horas trabalhadas em atividades externas. d) A relação de emprego, no que se refere ao advogado, não retira a isenção técnica inerente à advocacia, mas reduz a independência profissional, visto que o advogado deve atuar de acordo com as orientações de seus superiores hierárquicos. 14) (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado)Com relação ao advogado empregado, assinale a opção correta. a) Considere que Marcos, advogado empregado do banco X, tenha recebido ordem para elaborar parecer favorável em um contrato manifestamente ilegal. Nesse caso, por ser empregado do banco, ele não possui independência profissional para fazer, por convicção, parecer contrário ao referido contrato. b) O advogado empregado, no exercício da profissão, não pode ter regime de trabalho superior a trinta horas semanais, independentemente de acordo coletivo ou de contrato de dedicação exclusiva. c) Considere que Fabiana, advogada da empresa SW, tenha ganhado processo para seu empregador. Nessa situação, caso haja 90568707508
  • 44. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita honorários de sucumbência, estes devem ser repassados à empresa, haja vista que Fabiana já é remunerada para defender os interesses da empresa SW. d) Considere que Daniel, advogado empregado do banco Z, tenha sido chamado à sala do diretor-presidente e lá recebido ordem para fazer contestação do processo de separação desse diretor-presidente. Nessa situação, Daniel não está obrigado a prestar seus serviços profissionais, visto que a causa é de interesse pessoal do diretor- presidente, sem relação com o contrato de trabalho. Gabarito: 1) B 2) D 3) C 4) B 5) C 6) C 7) B 8) A 9) C 10) C 11) B 12) C 13) A 14) D 6. Referências BRASIL. Código de Ética da OAB. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1995. BRASIL. Lei n.8.906 de 04 de Julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 jul. 1994. 90568707508
  • 45. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de Ordem 1ª Fase. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 02 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 44 de 46 Twitter: @danielmqt e-mail:danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita BRASIL.Regulamento Geraldo Estatuto da Advocacia e da OAB. Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Sala das Sessões, Brasília, DF 16 de out. e 6 de nov. de 1994. MARIN, Marco Aurélio. Como se preparar para o exame da Ordem, 1ªfase: ética profissional, 9ª Edição, São Paulo, 2012, Método. 90568707508