3. Jens Martensson 3
Tráfico de Drogas X Porte para consumo
O crime de tráfico de drogas está previsto
no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que
descreve diversas condutas que
caracterizam o ilícito, proibindo qualquer
tipo de venda, compra, produção,
armazenamento, entrega ou fornecimento,
mesmo que gratuito, de drogas sem
autorização ou em desconformidade com a
legislação pertinente.
4. Jens Martensson 4
Pena
A pena prevista é de 5 a
15 anos de reclusão e
pagamento de multa de
500 à 1500 dias-multa.
5. Jens Martensson
Artigo 28
5
A mesma norma, em seu artigo 28, prevê a
conduta ilícita de portar drogas para consumo
próprio. Todavia é considerada infração menos
grave, não prevendo pena de detenção ou reclusão.
O artigo descreve, além de outros, que a
compra, guarda ou porte de drogas sem autorização
estão sujeitos às penas de advertência sobre
efeitos do uso de entorpecentes, prestação de
serviços à comunidade e participação obrigatória
em programa educativo.
8. Jens Martensson 8
Um dos grandes problemas que as drogas têm gerado no Brasil é a
prisão de milhares de jovens, com frequência primários e de bons
antecedentes, que são jogados no sistema penitenciário. Pessoas
que não são perigosas quando entram, mas que se tornam perigosas
quando saem. Portanto, nós temos uma política de drogas que é
contraproducente (Luís Roberto Barroso, ministro do STF)
9. Jens Martensson
O perfil mudou e vem mudando cada vez mais. São usuários de
drogas e pequenos traficantes, ou mesmo pessoas que foram
presas por pequenos delitos, mas que a causa é droga. Além disso,
por causa das questões sociais, os presos são cada vez mais
pobres e mais jovens. (Padre Valdir João Silveira, da Pastoral
Carcerária)
9
10. Jens Martensson
Tabelas e Gráficos 1
75% dos jovens infratores no Brasil são usuários de drogas, aponta CNJ
(Conselho Nacional de Justiça)
10
12. Jens Martensson
Caracterização do consumo
12
• A caracterização do consumo pessoal deve
considerar a natureza e quantidade da
substância apreendida, forma e local onde
ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais
e pessoais do autuado, bem como sua conduta
e antecedentes criminais.
14. Jens Martensson 14
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
15. Jens Martensson 15
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz,
fabrica, adquire, vende, expõe à venda,
oferece, fornece, tem em depósito,
transporta, traz consigo ou guarda, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar, matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de
drogas;
16. Jens Martensson 16
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem
autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, de plantas que se
constituam em matéria-prima para a preparação
de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer
natureza de que tem a propriedade, posse,
administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
17. Jens Martensson 17
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao
uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-
multa.
18. Jens Martensson 18
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem
objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo
das penas previstas no art. 28.
19. Jens Martensson 19
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no §
1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde
que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de
2012)
20. Jens Martensson 20
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
21. Jens Martensson 21
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu
consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência
física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a
consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta
e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5
22. Jens Martensson 22
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas
nos incisos II e III do caput deste artigo serão
aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será
cumprida em programas comunitários, entidades
educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados
sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
23. Jens Martensson 23
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas
educativas a que se refere o caput, nos incisos I,
II e III, a que injustificadamente se recuse o
agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.