Decisão nega seguimento a agravo por descumprimento do art. 526 do CPC
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
26354-4/2009
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26354-4/2009
COMARCA: PAULO AFONSO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO: ROQUE ARAS
AGRAVADO: DANIELA CLECIA NOBRE DE L. DUARTE e OUTROS
ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Paulo
Afonso, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 033/09 impetrado por
Daniela Clecia Nobre de Lima Duarte e Outros, em curso na Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Paulo Afonso, que deferiu a segurança liminarmente, determinando ao Impetrado,
prefeito da referida Cidade, a imediata nomeação e posse dos Acionantes, aprovados no concurso
público nº 01/2008, para os cargos de professores e psicopedagogos, bem como a suspensão da
nomeação de servidores, pelo REDA, para o exercício de funções atinentes ao mencionados cargos.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos do decisum
fustigado, até final julgamento nesta Instância, instruindo a minuta com os documentos de fls.
28/115.
Os Agravados, por petição de fls. 123/124, requestam a inadmissão do agravo, aportando certidão
de fl. 125.
É, no essencial, o relatório.
Reza o art. 526 do CPC que: “Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três)
dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos
que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Os Agravados suscitaram e evidenciaram o descumprimento, pelo Recorrente,
do ônus previsto nesse dispositivo, juntando certidão de fl. 125, lavrada pela escrivã do juízo a quo,
dando conta de que, até 08/05/2009, ainda não havia requerido a juntada aos autos originários das
cópias da petição do agravo em apreço e do comprovante da respectiva interposição.
Ora, este recurso foi protocolizado em 04/05/2009. Portanto, o prazo de três dias
para a apresentação destes documentos, no juízo de origem, expirou em 07/05/2009.
Como se vê, é manifesta a desobediência à regra em comento, a denotar a
ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso e, por conseguinte, a impossibilidade
de apreciação do seu mérito. Não se pode admitir um ônus sem conseqüência. E a norma é clara,
impondo a inadmissibilidade do recurso quando o Agravante deixar de cumprir o comando que dela
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26354-4/2009
emerge.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei n. 10.352/2001, deve o
agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de
instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1047016/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, julg. em 14/04/2009)
Por tais razões, com espeque no parágrafo único do art. 526 c/c o caput do art.
557, ambos do CPC, nego seguimento ao agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Anote-
se o nome do novo patrono do Agravante, indicado à fl. 120.
Publique-se.
Salvador,
Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão
Relatora