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CLÁUSULAS PÉTREAS NA CF / 88
São denominadas “cláusulas pétreas” pela doutrina jurídica especializada os
dispositivos elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da Carta Magna. Assim está
disposto:
” Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
…§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. “
Primeiramente, faz-se necessário explicar que o artigo no qual as cláusulas pétreas
estão inseridas trata da forma como são elaboradas as propostas de modificação à
Constituição, sendo que as quatro hipóteses elencadas não podem ser modificadas,
nem ao menos serem discutidas em qualquer proposta de modificação constitucional.
Isso se deve ao fato dos conceitos nelas contidos serem fundamentais na tradução das
bases em que se estabelece a República Federativa do Brasil. Para modificá-las, só
anulando a atual Constituição.
Desse modo, o legislador considerou que os conceitos a serem protegidos sob qualquer
aspectos seriam estes quatro, a saber:
1 - Forma federativa de Estado – O próprio nome em extenso do país traduz esse
princípio. A denominação República Federativa do Brasil já indica que o país é baseado
em uma federação, isto é, uma pluralidade de povos sob diversas latitudes, das mais
diversas raças, crenças e origens, unidos para constituir um país. Portanto, a forma
como o estado está organizado não é passível de discussão. Não se aceitam propostas
que possam transformar o Brasil em um estado unitário, por exemplo, sem estados, e
sem a autonomia que estes possuem. Isso não quer dizer que não se possam criar novos
estados dentro do país, nem que não se possam dois ou mais estados se unir para formar
um único estado dentro da federação.
2 - Voto direto, secreto, universal e periódico – Não se pode discutir, muito menos
cogitar a modificação do sistema de voto direto, onde cada cidadão devidamente
alistado tem direito a voto. Além de ser direto, este deverá sempre ser secreto (o cidadão
tem o direito de não revelar o seu voto, evitando assim perseguições políticas ou
qualquer outra coerção). Além de secreto, deve ser universal, ou seja, todos os
brasileiros, natos ou naturalizados têm a oportunidade de se alistar e votar, a menos que
se encaixem em certos casos previstos no artigo 14 da Carta Magna. Deve este voto ser
ainda periódico, ou seja, o cidadão deve ter a oportunidade de votar de tempos em
tempos. Assim, qualquer proposta de modificação do voto que não inclua essas
características é passível de discussão e modificação, como por exemplo, o voto
obrigatório ou o voto distrital.
3 - A separação dos poderes - Não se pode discutir a organização tripartite do Estado
em Judiciário, Legislativo e Executivo.
4 - Os direitos e garantias individuais:
Importante notar que este dispositivo não deve ser confundido com o nome dado ao
Título II da Constituição, com o qual se inicia o artigo 5º.
Ali temos as garantias fundamentais, aqui, as garantias individuais (apesar de que as
garantias do artigo 5º estarão incluídas no conceito aqui mencionado).
Título II da Constituição – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Teremos, porém, garantias individuais em outros pontos da Constituição, fora deste
artigo, como por exemplo, boa parte do conteúdo do artigo 7º. Faz-se importante
mencionar que direitos não exclusivamente individuais, como o direito de greve estão
incluídos. Apesar de direito individual, a greve só se concretiza se organizada
coletivamente, mas mesmo assim, pode-se considerar como integrante do conjunto de
direitos individuais do cidadão.
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
Bibliografia:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm . Acesso
em 09/06/2011.
CATANA, Tiago Oliveira. Cláusulas Pétreas . Disponível em
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4022/CLAUSULAS_PETREAS. Acesso
em 09/06/2011.
LIMA, Fernando Machado da Silva. As Cláusulas Pétreas. Disponível em
http://www.profpito.com/asclausulaspetreas.html . Acesso em 09/06/2011.

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  • 1. CLÁUSULAS PÉTREAS NA CF / 88 São denominadas “cláusulas pétreas” pela doutrina jurídica especializada os dispositivos elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da Carta Magna. Assim está disposto: ” Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: …§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. “ Primeiramente, faz-se necessário explicar que o artigo no qual as cláusulas pétreas estão inseridas trata da forma como são elaboradas as propostas de modificação à Constituição, sendo que as quatro hipóteses elencadas não podem ser modificadas, nem ao menos serem discutidas em qualquer proposta de modificação constitucional. Isso se deve ao fato dos conceitos nelas contidos serem fundamentais na tradução das bases em que se estabelece a República Federativa do Brasil. Para modificá-las, só anulando a atual Constituição. Desse modo, o legislador considerou que os conceitos a serem protegidos sob qualquer aspectos seriam estes quatro, a saber: 1 - Forma federativa de Estado – O próprio nome em extenso do país traduz esse princípio. A denominação República Federativa do Brasil já indica que o país é baseado em uma federação, isto é, uma pluralidade de povos sob diversas latitudes, das mais diversas raças, crenças e origens, unidos para constituir um país. Portanto, a forma como o estado está organizado não é passível de discussão. Não se aceitam propostas que possam transformar o Brasil em um estado unitário, por exemplo, sem estados, e sem a autonomia que estes possuem. Isso não quer dizer que não se possam criar novos estados dentro do país, nem que não se possam dois ou mais estados se unir para formar um único estado dentro da federação. 2 - Voto direto, secreto, universal e periódico – Não se pode discutir, muito menos cogitar a modificação do sistema de voto direto, onde cada cidadão devidamente alistado tem direito a voto. Além de ser direto, este deverá sempre ser secreto (o cidadão tem o direito de não revelar o seu voto, evitando assim perseguições políticas ou qualquer outra coerção). Além de secreto, deve ser universal, ou seja, todos os brasileiros, natos ou naturalizados têm a oportunidade de se alistar e votar, a menos que se encaixem em certos casos previstos no artigo 14 da Carta Magna. Deve este voto ser ainda periódico, ou seja, o cidadão deve ter a oportunidade de votar de tempos em tempos. Assim, qualquer proposta de modificação do voto que não inclua essas características é passível de discussão e modificação, como por exemplo, o voto obrigatório ou o voto distrital. 3 - A separação dos poderes - Não se pode discutir a organização tripartite do Estado em Judiciário, Legislativo e Executivo.
  • 2. 4 - Os direitos e garantias individuais: Importante notar que este dispositivo não deve ser confundido com o nome dado ao Título II da Constituição, com o qual se inicia o artigo 5º. Ali temos as garantias fundamentais, aqui, as garantias individuais (apesar de que as garantias do artigo 5º estarão incluídas no conceito aqui mencionado). Título II da Constituição – Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Teremos, porém, garantias individuais em outros pontos da Constituição, fora deste artigo, como por exemplo, boa parte do conteúdo do artigo 7º. Faz-se importante mencionar que direitos não exclusivamente individuais, como o direito de greve estão incluídos. Apesar de direito individual, a greve só se concretiza se organizada coletivamente, mas mesmo assim, pode-se considerar como integrante do conjunto de direitos individuais do cidadão. Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Bibliografia: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm . Acesso em 09/06/2011. CATANA, Tiago Oliveira. Cláusulas Pétreas . Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4022/CLAUSULAS_PETREAS. Acesso em 09/06/2011. LIMA, Fernando Machado da Silva. As Cláusulas Pétreas. Disponível em http://www.profpito.com/asclausulaspetreas.html . Acesso em 09/06/2011.