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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº.
Estabelece a obrigatoriedade do plantio
de árvores para pessoas jurídicas
quando da venda de automóveis, dentro
do “Programa Vila Velha Mais Verde”,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório no Município de Vila Velha para todas as concessionárias e
lojas de venda/revenda de automóveis, camionetas, camionetes e utilitários emissores de
dióxido de carbono (CO2) que seja plantada 01 (uma) muda arbórea a cada automóvel zero
quilômetro vendido no município, conforme política pública disposta no “Programa Vila
Velha Mais Verde”.
Parágrafo Único. A determinação de que trata o caput deste artigo consiste no
fornecimento e plantio pelas concessionárias e lojas de venda/revenda de automóveis de 01
(uma) muda de árvore de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido, de
modo a compensar as emissões de gases (CO2), que contribuem para o efeito estufa.
Art. 2º O plantio deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses, contados da data
da comercialização do veículo, devendo ser feito em locais indicados da Prefeitura, como
áreas degradadas, áreas de preservação, parques, praças e outros, sempre acompanhado por
um técnico e com as devidas autorizações ambientais pertinentes.
Art. 3º A espécie de árvore que preceitua o art. 1º desta Lei deverá ser nativa,
conforme indicação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Fica estabelecido o valor de 1% (um por cento) do valor de cada
automóvel vendido como referência para indicação de espécie arbórea a ser plantada, quando
da planta pelo Poder Público.
Art. 4º Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável, de Serviços
Urbanos e de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade a fiscalização e elaboração de
Relatórios Técnicos contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – Laudo fotográfico;
II – Identificação e georeferenciamento de cada muda arbórea plantada;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
III – Cronograma de manutenção e preservação da muda plantada até sua fixação e
adaptação no local,
IV – Quantitativo e espécies de árvores a serem plantadas na calçada do
empreendimento, em conformidade com as legislações pertinentes.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Vila Velha dará publicidade aos relatórios
técnicos que tratam o caput deste artigo no Diário Oficial Municipal e em seu sítio eletrônico
institucional.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá implicar em infração passível
de multa, no valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor de cada veículo
que for vendido sem a compensação do plantio de árvore.
Art. 6º A arrecadação e geração de receitas ao tesouro municipal, proveniente de
multas aplicadas em razão do disposto nesta Lei, terá sua destinação integralmente
direcionada para setor competente, para que seja utilizada em campanhas educativas e/ou
preventivas e a eventos ligados à sensibilização ambiental.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, após a data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017.
Arnaldinho Borgo
Vereador
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Segundo dados do DETRAN/ES em 2016 foram emplacados 34.123 novos
automóveis no município de Vila Velha, entre carros, caminhonetes, camioneta e utilitários.
Em Janeiro de 2011, o Ministério do Meio Ambiente apresentou o “1º Inventário
Nacional de Emissões Atmosféricas por Veículos Automotores Rodoviários” que apresenta
dados preocupantes quanto à emissão de dióxido de carbono (CO2) por automóveis, segundo
este relatório, em 2009 foram emitidos aproximadamente 170 milhões de toneladas de CO2,
sendo que 38% deste total foram por automóveis.
Segundo estimativa da Fundação SOS Mata Atlântica, cada árvore da Mata Atlântica
absorve 163,14 kg de dióxido de carbono (CO2) equivalente ao longo de seus primeiros 20
anos.
O objetivo desta Lei é compensar a dispersão de CO2 dos automóveis através do
plantio de mudas de árvores pelos estabelecimentos que vendem estes automóveis. Além de
cooperar para uma cidade mais verde e arborizada.
Cada novo automóvel vendido representará uma nova árvore a ser plantada no
município pelos estabelecimentos em conjunto com a Administração Municipal.
Por estas razões, solicitamos a Vossas Excelências apoio na aprovação deste Projeto
de Lei.
Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017.
Arnaldinho Borgo
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Lei obriga plantio árvores venda automóveis Vila Velha

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº. Estabelece a obrigatoriedade do plantio de árvores para pessoas jurídicas quando da venda de automóveis, dentro do “Programa Vila Velha Mais Verde”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: DECRETA: Art. 1º Torna obrigatório no Município de Vila Velha para todas as concessionárias e lojas de venda/revenda de automóveis, camionetas, camionetes e utilitários emissores de dióxido de carbono (CO2) que seja plantada 01 (uma) muda arbórea a cada automóvel zero quilômetro vendido no município, conforme política pública disposta no “Programa Vila Velha Mais Verde”. Parágrafo Único. A determinação de que trata o caput deste artigo consiste no fornecimento e plantio pelas concessionárias e lojas de venda/revenda de automóveis de 01 (uma) muda de árvore de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido, de modo a compensar as emissões de gases (CO2), que contribuem para o efeito estufa. Art. 2º O plantio deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses, contados da data da comercialização do veículo, devendo ser feito em locais indicados da Prefeitura, como áreas degradadas, áreas de preservação, parques, praças e outros, sempre acompanhado por um técnico e com as devidas autorizações ambientais pertinentes. Art. 3º A espécie de árvore que preceitua o art. 1º desta Lei deverá ser nativa, conforme indicação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. Fica estabelecido o valor de 1% (um por cento) do valor de cada automóvel vendido como referência para indicação de espécie arbórea a ser plantada, quando da planta pelo Poder Público. Art. 4º Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável, de Serviços Urbanos e de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade a fiscalização e elaboração de Relatórios Técnicos contendo, no mínimo, os seguintes requisitos: I – Laudo fotográfico; II – Identificação e georeferenciamento de cada muda arbórea plantada;
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br III – Cronograma de manutenção e preservação da muda plantada até sua fixação e adaptação no local, IV – Quantitativo e espécies de árvores a serem plantadas na calçada do empreendimento, em conformidade com as legislações pertinentes. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Vila Velha dará publicidade aos relatórios técnicos que tratam o caput deste artigo no Diário Oficial Municipal e em seu sítio eletrônico institucional. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá implicar em infração passível de multa, no valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor de cada veículo que for vendido sem a compensação do plantio de árvore. Art. 6º A arrecadação e geração de receitas ao tesouro municipal, proveniente de multas aplicadas em razão do disposto nesta Lei, terá sua destinação integralmente direcionada para setor competente, para que seja utilizada em campanhas educativas e/ou preventivas e a eventos ligados à sensibilização ambiental. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017. Arnaldinho Borgo Vereador
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Segundo dados do DETRAN/ES em 2016 foram emplacados 34.123 novos automóveis no município de Vila Velha, entre carros, caminhonetes, camioneta e utilitários. Em Janeiro de 2011, o Ministério do Meio Ambiente apresentou o “1º Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas por Veículos Automotores Rodoviários” que apresenta dados preocupantes quanto à emissão de dióxido de carbono (CO2) por automóveis, segundo este relatório, em 2009 foram emitidos aproximadamente 170 milhões de toneladas de CO2, sendo que 38% deste total foram por automóveis. Segundo estimativa da Fundação SOS Mata Atlântica, cada árvore da Mata Atlântica absorve 163,14 kg de dióxido de carbono (CO2) equivalente ao longo de seus primeiros 20 anos. O objetivo desta Lei é compensar a dispersão de CO2 dos automóveis através do plantio de mudas de árvores pelos estabelecimentos que vendem estes automóveis. Além de cooperar para uma cidade mais verde e arborizada. Cada novo automóvel vendido representará uma nova árvore a ser plantada no município pelos estabelecimentos em conjunto com a Administração Municipal. Por estas razões, solicitamos a Vossas Excelências apoio na aprovação deste Projeto de Lei. Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017. Arnaldinho Borgo Vereador