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Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
Praça Frei Pedro Palácios, s/n Prainha Vila Velha/ES CEP 29.100-500
Contatos 3349-3257 email belo@cmvv.es.gov.br
PROJETO DE LEI No
_______/ 2015
OBRIGA AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA A
IDENTIFICAR, NO ATO DA MATRÍCULA, AS
PESSOAS AUTORIZADAS A INGRESSAR
NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARA
CUIDAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO
ALUNO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1o
. No ato de efetivação da matrícula, as escolas de Educação Básica do Município
de Vila Velha, ficam obrigadas a registrar rol com os nomes das pessoas autorizadas a
ingressar no estabelecimento de ensino, além dos próprios pais ou responsável legal,
para tratar de assuntos de interesse do aluno matriculado.
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 28 de setembro de 2015.
VEREADOR BELARMINO NUNES FILHO
VEREADOR SDD
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
Praça Frei Pedro Palácios, s/n Prainha Vila Velha/ES CEP 29.100-500
Contatos 3349-3257 email belo@cmvv.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal deste Projeto de Lei, certamente é proporcionar uma maior
segurança para todos na escola e evitar que no ambiente escolar sejam perpetrados
crimes que possam colocar em risco a integridade de alunos e profissionais da
educação. Desta forma, essa medida traz também para a direção da escola maior
segurança, pois o fato de saber quem pode ter acesso as suas dependências, implicará
também em ganhos pedagógicos, com a aproximação entre a escola e a família do
educando, fortalecendo o liame comunitário. Quanto ao aspecto social, as vantagens
são claras, já que conjunto social também ganha com a tranquilidade de saber que
seus filhos estão em ambiente protegido.
Sendo assim, ressalta-se que a preocupação é legítima e indica o cuidado que a escola
deve manter com seus estudantes. Esse dever, que o presente projeto de lei busca
instituir, certamente garantirá mais segurança para todos na escola e dificultará muitos
fatos indesejáveis que possam colocar em risco a integridade dos alunos e dos
professores, como por exemplo, a chacina ocorrida em 2011 na escola municipal de
Realengo (RJ).
Vila Velha, 28 de setembro de 2015.
VEREADOR BELARMINO NUNES FILHO
VEREADOR SDD

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Pl 2391 15 obriga a identificação de pessoas autorizadas a ingressar nas escolas municipais - belo

  • 1. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado" Praça Frei Pedro Palácios, s/n Prainha Vila Velha/ES CEP 29.100-500 Contatos 3349-3257 email belo@cmvv.es.gov.br PROJETO DE LEI No _______/ 2015 OBRIGA AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA A IDENTIFICAR, NO ATO DA MATRÍCULA, AS PESSOAS AUTORIZADAS A INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARA CUIDAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO ALUNO.” A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições: D E C R E T A: Art. 1o . No ato de efetivação da matrícula, as escolas de Educação Básica do Município de Vila Velha, ficam obrigadas a registrar rol com os nomes das pessoas autorizadas a ingressar no estabelecimento de ensino, além dos próprios pais ou responsável legal, para tratar de assuntos de interesse do aluno matriculado. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 28 de setembro de 2015. VEREADOR BELARMINO NUNES FILHO VEREADOR SDD
  • 2. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado" Praça Frei Pedro Palácios, s/n Prainha Vila Velha/ES CEP 29.100-500 Contatos 3349-3257 email belo@cmvv.es.gov.br JUSTIFICATIVA O objetivo principal deste Projeto de Lei, certamente é proporcionar uma maior segurança para todos na escola e evitar que no ambiente escolar sejam perpetrados crimes que possam colocar em risco a integridade de alunos e profissionais da educação. Desta forma, essa medida traz também para a direção da escola maior segurança, pois o fato de saber quem pode ter acesso as suas dependências, implicará também em ganhos pedagógicos, com a aproximação entre a escola e a família do educando, fortalecendo o liame comunitário. Quanto ao aspecto social, as vantagens são claras, já que conjunto social também ganha com a tranquilidade de saber que seus filhos estão em ambiente protegido. Sendo assim, ressalta-se que a preocupação é legítima e indica o cuidado que a escola deve manter com seus estudantes. Esse dever, que o presente projeto de lei busca instituir, certamente garantirá mais segurança para todos na escola e dificultará muitos fatos indesejáveis que possam colocar em risco a integridade dos alunos e dos professores, como por exemplo, a chacina ocorrida em 2011 na escola municipal de Realengo (RJ). Vila Velha, 28 de setembro de 2015. VEREADOR BELARMINO NUNES FILHO VEREADOR SDD