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Gabinete do Sen. Romário (PSB-RJ)
Senado Federal – Anexo II bloco A subsolo – Ala Senador Nilo Coelho – Gabinete 11 – CEP 70165-900 – Brasília / DF
Telefone: (61) 3303-6517 – romario@senador.leg.br
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2016
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que
institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, para dispor sobre o apoio aos educandos
com deficiência nas instituições de ensino.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 3º e 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................
XIII – apoio escolar: apoio em atividades de alimentação,
cuidados pessoais e locomoção, bem como na inclusão pedagógica do
estudante com deficiência, sob a forma de acompanhamento
individualizado e de promoção, em caráter geral, da inclusão na
instituição de ensino e na sua proposta político-pedagógica;
........................................................................................” (NR)
“Art. 28. ...................................................................................
...................................................................................................
XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da
educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações,
aos ambientes, ao material pedagógico e a todos os recursos e atividades
necessários para a efetiva inclusão, em todas as modalidades de ensino;
XVII – apoio escolar, sendo garantidas a oferta de profissionais
de apoio escolar aos estudantes com deficiência, na razão de um
profissional para cada grupo de, no máximo, 3 alunos, a fim de auxiliar
na superação de barreiras e no atendimento de suas necessidades
pessoais e pedagógicas, e de profissionais ou serviços de promoção da
inclusão em caráter geral, conforme prevê o art. 3º, inciso XIII;
...................................................................................................
SF/16848.70267-60
2
§ 3º A formação do profissional de apoio escolar far-se-á em nível
superior, admitida, como formação mínima para atuação na educação
básica, a oferecida em nível médio.
§ 4º Será admitido, mediante prévia anuência da instituição de
ensino, que o estudante com deficiência ou sua família contratem
profissional de apoio escolar de sua própria escolha, responsabilizando-
se integralmente, nesse caso, pelo pagamento de sua remuneração e de
quaisquer encargos, sem ônus de qualquer natureza para a instituição
de ensino, que, todavia, responsabilizar-se-á por articular o trabalho
desse profissional ao seu projeto político-pedagógico e poderá impor a
observância de normas internas de conduta profissional aplicáveis aos
seus próprios funcionários.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão escolar é um dos pilares para a construção de uma
sociedade mais justa, que respeite e acolha a diversidade, superando os
preconceitos ainda presentes em nossa cultura. Admitir a exclusão nas escolas,
ou impor aos educandos com deficiência os custos para superar as barreiras que
decorrem da inabilidade da escola e da sociedade em promover a efetiva
inclusão é perpetuar a discriminação. A inclusão não é problema das pessoas
com deficiência – é uma solução para que toda a sociedade seja mais plural,
livre e solidária.
Passados alguns meses desde a entrada em vigor da Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), vemos a oportunidade de
aprimorar alguns de seus dispositivos pertinentes à inclusão escolar. Muitas
dúvidas e alguma incompreensão têm brotado, principalmente de instituições
de ensino e outras entidades ainda pouco familiarizadas com a cultura inclusiva.
Assim, sugerimos que seja feita uma adequação da Lei, pois,
segundo o entendimento sobre o tema, o apoio escolar não se limita a um
profissional específico, mas se concretiza na construção de uma rede de apoio
que inclua aspectos humanos, materiais e – por que não? – também filosóficos.
Afinal, é preciso partir do pressuposto de que a escola é para todos e de que é
responsabilidade das instituições tornar possível o acesso de todos. É
indispensável, em qualquer caso, que a inclusão seja refletida na proposta
político-pedagógica. Nas instituições de ensino, desenvolvem-se as pessoas e a
cultura, de modo que não podemos aceitar que sejam ambientes excludentes.
SF/16848.70267-60
3
Especificamente em relação ao profissional de apoio escolar,
propomos que tenha formação mínima, a fim de não apenas prestar cuidados
básicos, mas exercer em plenitude seu papel, de forma articulada ao que
acontece dentro da sala de aula. Assim, a formação mínima pode contribuir
para que o profissional seja capaz de promover, a partir das diretrizes do regente
de turma, as intervenções necessárias, auxiliando na superação das barreiras
que se apresentem. Sugerimos também, dentre outras medidas, que esse
profissional se responsabilize por, no máximo, 3 alunos, a fim de aproveitar de
forma mais efetiva seu potencial de atuação, propiciando aos estudantes amplo
espaço para o desenvolvimento de suas potencialidades.
Dessa forma, garantir-se-á que a atuação do profissional de apoio
escolar se articule ao projeto político-pedagógico da escola, ao mesmo tempo
em que se oferecerá aos estudantes com deficiência, sem prejuízo de outras
ações de inclusão que a escola achar necessárias, o atendimento individualizado
de que carecem, a partir de suas necessidades específicas.
Sabendo, ainda, da dificuldade das instituições de ensino de
encontrar e contratar profissionais qualificados para promover a inclusão
escolar enquanto, paralelamente, muitos estudantes com deficiência já têm
relação estabelecida com apoiadores particulares, que interessa a todos manter,
decidimos prever expressamente a possibilidade de seleção do apoiador pelo
estudante com deficiência ou por sua família, que se responsabilizarão pela sua
remuneração e encargos aplicáveis, condicionada à prévia anuência da
instituição de ensino, que deverá, não obstante, articular a atuação desse
profissional com o seu projeto político-pedagógico e impor suas normas de
conduta, evitando desorganização e desordem nessa cooperação.
Solicitamos, assim, o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
projeto.
Sala das Sessões,
Senador ROMÁRIO
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Apoio Educação Deficiência

  • 1. Gabinete do Sen. Romário (PSB-RJ) Senado Federal – Anexo II bloco A subsolo – Ala Senador Nilo Coelho – Gabinete 11 – CEP 70165-900 – Brasília / DF Telefone: (61) 3303-6517 – romario@senador.leg.br PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2016 Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, para dispor sobre o apoio aos educandos com deficiência nas instituições de ensino. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os arts. 3º e 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................................... ................................................................................................... XIII – apoio escolar: apoio em atividades de alimentação, cuidados pessoais e locomoção, bem como na inclusão pedagógica do estudante com deficiência, sob a forma de acompanhamento individualizado e de promoção, em caráter geral, da inclusão na instituição de ensino e na sua proposta político-pedagógica; ........................................................................................” (NR) “Art. 28. ................................................................................... ................................................................................................... XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes, ao material pedagógico e a todos os recursos e atividades necessários para a efetiva inclusão, em todas as modalidades de ensino; XVII – apoio escolar, sendo garantidas a oferta de profissionais de apoio escolar aos estudantes com deficiência, na razão de um profissional para cada grupo de, no máximo, 3 alunos, a fim de auxiliar na superação de barreiras e no atendimento de suas necessidades pessoais e pedagógicas, e de profissionais ou serviços de promoção da inclusão em caráter geral, conforme prevê o art. 3º, inciso XIII; ................................................................................................... SF/16848.70267-60
  • 2. 2 § 3º A formação do profissional de apoio escolar far-se-á em nível superior, admitida, como formação mínima para atuação na educação básica, a oferecida em nível médio. § 4º Será admitido, mediante prévia anuência da instituição de ensino, que o estudante com deficiência ou sua família contratem profissional de apoio escolar de sua própria escolha, responsabilizando- se integralmente, nesse caso, pelo pagamento de sua remuneração e de quaisquer encargos, sem ônus de qualquer natureza para a instituição de ensino, que, todavia, responsabilizar-se-á por articular o trabalho desse profissional ao seu projeto político-pedagógico e poderá impor a observância de normas internas de conduta profissional aplicáveis aos seus próprios funcionários.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. JUSTIFICAÇÃO A inclusão escolar é um dos pilares para a construção de uma sociedade mais justa, que respeite e acolha a diversidade, superando os preconceitos ainda presentes em nossa cultura. Admitir a exclusão nas escolas, ou impor aos educandos com deficiência os custos para superar as barreiras que decorrem da inabilidade da escola e da sociedade em promover a efetiva inclusão é perpetuar a discriminação. A inclusão não é problema das pessoas com deficiência – é uma solução para que toda a sociedade seja mais plural, livre e solidária. Passados alguns meses desde a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), vemos a oportunidade de aprimorar alguns de seus dispositivos pertinentes à inclusão escolar. Muitas dúvidas e alguma incompreensão têm brotado, principalmente de instituições de ensino e outras entidades ainda pouco familiarizadas com a cultura inclusiva. Assim, sugerimos que seja feita uma adequação da Lei, pois, segundo o entendimento sobre o tema, o apoio escolar não se limita a um profissional específico, mas se concretiza na construção de uma rede de apoio que inclua aspectos humanos, materiais e – por que não? – também filosóficos. Afinal, é preciso partir do pressuposto de que a escola é para todos e de que é responsabilidade das instituições tornar possível o acesso de todos. É indispensável, em qualquer caso, que a inclusão seja refletida na proposta político-pedagógica. Nas instituições de ensino, desenvolvem-se as pessoas e a cultura, de modo que não podemos aceitar que sejam ambientes excludentes. SF/16848.70267-60
  • 3. 3 Especificamente em relação ao profissional de apoio escolar, propomos que tenha formação mínima, a fim de não apenas prestar cuidados básicos, mas exercer em plenitude seu papel, de forma articulada ao que acontece dentro da sala de aula. Assim, a formação mínima pode contribuir para que o profissional seja capaz de promover, a partir das diretrizes do regente de turma, as intervenções necessárias, auxiliando na superação das barreiras que se apresentem. Sugerimos também, dentre outras medidas, que esse profissional se responsabilize por, no máximo, 3 alunos, a fim de aproveitar de forma mais efetiva seu potencial de atuação, propiciando aos estudantes amplo espaço para o desenvolvimento de suas potencialidades. Dessa forma, garantir-se-á que a atuação do profissional de apoio escolar se articule ao projeto político-pedagógico da escola, ao mesmo tempo em que se oferecerá aos estudantes com deficiência, sem prejuízo de outras ações de inclusão que a escola achar necessárias, o atendimento individualizado de que carecem, a partir de suas necessidades específicas. Sabendo, ainda, da dificuldade das instituições de ensino de encontrar e contratar profissionais qualificados para promover a inclusão escolar enquanto, paralelamente, muitos estudantes com deficiência já têm relação estabelecida com apoiadores particulares, que interessa a todos manter, decidimos prever expressamente a possibilidade de seleção do apoiador pelo estudante com deficiência ou por sua família, que se responsabilizarão pela sua remuneração e encargos aplicáveis, condicionada à prévia anuência da instituição de ensino, que deverá, não obstante, articular a atuação desse profissional com o seu projeto político-pedagógico e impor suas normas de conduta, evitando desorganização e desordem nessa cooperação. Solicitamos, assim, o apoio dos nobres Pares para a aprovação do projeto. Sala das Sessões, Senador ROMÁRIO SF/16848.70267-60