1. O documento descreve as péssimas condições da Escola Estadual Sede Figueira, com problemas estruturais como goteiras, fiação exposta e banheiros em mau estado, colocando em risco a segurança de alunos e funcionários.
2. Apesar de notificações do Ministério Público desde 2013, o Estado ainda não realizou obras de reforma na escola conforme exigido por lei.
3. O Ministério Público propõe uma ação civil pública para obrigar o Estado a real
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO - COMARCA DE CHAPECÓ
VARA DA FAZENDA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO
"Quando chovia as crianças corriam todas num canto
e depois saiam da sala, não tinha mais aula [...]
quando dá vento as lonas não aguentam e aí entra
água tudo de novo" (Relato de Jonas Reck, pai de
aluno da Escola Estadual Sede Figueira).
"Há fios á fios desencapados, soltos, sem a correta
fixação e proteção, inclusive nas salas de aula"
(Relatório da Assistente Social do Ministério Público).
"O Estado de Santa Catarina se comprometeu a
garantir a existência de condições físicas adequadas
para o funcionamento das escolas" (Des. Júlio César
Knoll).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo
Promotor de Justiça titular da 13ª Promotoria de Justiça de Chapecó, com fundamento
nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República, e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e
no Inquérito Civil Público nº 08.2015.00318246-9 propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em
face de:
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público,
representada pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. João dos Passos Martins Neto, com
domicílio funcional na Avenida Osmar Cunha, 220, Centro, Florianópolis.
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
1. Objetivo da ação
Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine
ao Estado de Santa Catarina a reforma integral da Escola Estadual Sede Figueira, de
Chapecó, em obediência ao disposto na Lei Estadual Complementar nº 170/98 e na
Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como nas normas de acessibilidade
previstas na Lei Federal nº 10.098/2000, no Decreto Federal nº 5.296/2004 e na Lei
Estadual nº 12.870/2004.
2. Dos fatos
Em dezembro de 2012 o Ministério Público recebeu representação
anônima relatando diversas irregularidades na Escola Estadual Sede Figueira, de
Chapecó. Graves eram os fatos relatados: entulho nas salas de aula e no pátio da
escola, fiação exposta, goteiras nas salas de aula, porta da cozinha ao lado da porta do
banheiro, com risco de contaminação, falta de ventilação nas salas, dentre outros.
Após vistoria realizada no próprio local pela Assistente Social do Ministério
Público, foi possível verificar que sim, os fatos retratados efetivamente correspondiam à
infeliz realidade da escola.
Relatou a Assistente Social situação completamente inversa à que se
espera de uma escola de ensino fundamental: banheiros em péssimas condições, sem
fechaduras e com portas danificadas, porta de acesso para os banheiros fica ao lado da
porta de acesso à cozinha, pintura totalmente degradada (nas palavras da assistente
social, "um aspecto sombrio à escola"), telhado danificado, com telhas caídas,
problemas de fiação que impedem a instalação de condicionadores de ar, goteiras etc.
Em vários pontos há fios desencapados, soltos, sem a correta fixação e
proteção, inclusive nas salas de aula.
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
contempladas no planejamento de 2015.
Mais um ano passa e o Ministério Público vai novamente em busca de
informações. Ao contrário do que se esperava – e também do que fora prometido pelo
Estado –, as obras não saíram do papel. Segundo informado, o Estado havia apenas
elaborado um projeto de reforma da escola, que até hoje aguarda aprovação da
Secretaria de Estado da Educação.
As diligências mais atuais do Ministério Público revelaram que a situação
da escola continua cada vez pior e mais precária. Uma das salas chegou a ser
"interditada", consoante informou Jonas Reck, pai de aluno e presidente da associação
de pais e professores, ao Ministério Público. Interditada porque as goteiras impediam a
ocupação da sala em dia de chuva. Narra Jonas que "quando chovia as crianças corriam
todas num canto e depois saiam da sala, não tinha mais aula".
Em outro local da escola, onde aconteceu um incêndio há anos, os sinais
do sinistro estão lá até hoje. Para evitar expor às crianças o deprimente cenário, a
comunidade improvisou alguns tapumes, enquanto aguarda, até hoje, a reforma do
local.
Além disso, banheiros mal conservados, fossa entupida, encanamento
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ruim, portas estragadas, fios elétricos desencapados...
Na verdade, a comunidade, em demonstração de extrema boa vontade,
assumiu em seus ombros uma responsabilidade que é do Estado. Às custas de
promoções e eventos, e com mão-de-obra da própria população, vem fazendo reparos
básicos, na medida do possível. Há um lado adverso, contudo: os alunos também são
envolvidos nas atividades, tendo que dedicar seu tempo para trabalhar para cumprir
uma responsabilidade que é do Estado, em vez de estar estudando ou, mesmo,
divertindo-se.
Os alunos, e seus pais, pagam com seu sofrimento e seu trabalho pelo
abandono do Estado. Desde 2013 instados pelo Ministério Público, até hoje nem sequer
um projeto de reforma foi aprovado!
As fotografias valem por mil palavras. E aqui são palavras incrivelmente
tristes, Excelência, para quem percebe que o futuro de quase 100 crianças está
abandonado pelo Estado de Santa Catarina, em detrimento de outros interesses nada
republicanos, como investimentos em carnaval, regatas, publicidade (mais de R$ 350
milhões no primeiro mandato do Governador Raimundo Colombo, com R$ 111,8
milhões apenas em 20131), viagens, diárias e uma gama de privilégios.
Em vez de utilizar seu tempo trabalhando para cumprir responsabilidades
que seriam do Estado, os alunos, pais e professores poderiam investir toda essa boa
vontade em prol do crescimento pedagógico e cidadão dos alunos. Para tanto, bastaria
o cumprimento da legislação federal e estadual afeta à segurança, manutenção e
acessibilidade das escolas públicas, e nada mais nada menos que o respeito aos
princípios constitucionais da moralidade e eficiência administrativas.
1 A redução dos gastos com publicidade, que atingiram os R$ 111,80 milhões no ano passado — 36,27 %
(R$ 29,76 milhões) a mais do que o registrado em 2012 —, foi outra recomendação do TCE/SC. O
parecer prévio defende que as despesas com as campanhas publicitárias devam guardar razoabilidade e
proporcionalidade com as ações de governo objeto da publicidade (Notícia no Site do TCE/SC).
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3. Direito
A própria Constituição do Estado de Santa Catarina determina que "o
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI -
condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas" (art. 163). E consta
ainda que "a não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder
Público, importa em responsabilidade da autoridade competente (parágrafo único).
A Lei Complementar Estadual nº 170/98, por sua vez, determinou que "as
escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem
por: I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes
adequados ao desenvolvimento do processo educativo; II - adequação de
laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;
III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos
níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo
bibliográfico;IV - existência de instalações adequadas para educandos com
necessidades especiais; V - ambientes próprios para aulas de educação física e
realização de atividades desportivas e recreativas; VI - oferta de salas de aula que
comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao
professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente,
excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos; VII
- ambientes que considerem as culturas e as organizações específicas das culturas
indígenas e quilombolas" (art. 67).
Percebe-se, portanto, como enfatizado no corpo do acórdão proferido na
Apelação Cível nº 2014.009432-3 (rel. Des. Júlio Knoll) que, "além das obrigações
gerais para com o padrão de qualidade do ensino público, o Estado de Santa
Catarina se comprometeu a garantir a existência de condições físicas
adequadas para o funcionamento das escolas, o que não pode ser olvidado, sob
pena de responsabilidade dos respectivos administradores".
Dessa maneira, não há como impedir que o Poder Judiciário intervenha
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para fazer cumprir cogentemente a obrigação específica assumida pelo Poder Público
na própria Constituição Estadual.
E a jurisprudência é pacífica, inclusive quando à necessidade de liminar
em casos como o dos autos, em que há grave risco aos estudantes pela total falta de
manutenção da Escola Sede Figueira:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. OBRAS EMERGENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA.
RISCO IMINENTE PARA OS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS. PRECARIEDADE DAS
INSTALAÇÕES. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTADO. URGÊNCIA NA
REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE
MULTA. VALOR ADEQUADO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS
(Processo: 2014.009432-3 (Acórdão), Relator: Júlio César Knoll, Origem: Santa Rosa do
Sul, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 17/07/2014, Juiz
Prolator: Paulo Eduardo Huergo Farah).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO
A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA DO SISTEMA DE
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS EM PRÉDIO DE ESCOLA - LIMINAR NÃO
CONCEDIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL QUE FIXOU PRAZO DE 30 DIAS
PARA SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.437/1992 -
OITIVA DO ENTE ESTATAL ANTES DA CONCESSÃO LIMINAR RECURSAL -
DESNECESSIDADE NO CASO - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA
NA REPARAÇÃO QUE AUTORIZAM MEDIDA JUDICIAL EMERGENCIAL -
PENALIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MONTANTE
ADEQUADO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADO EM 120 DIAS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria
Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à
Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas,
o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola
para crianças de zero a cinco anos.
Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e
indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem
financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da
impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do
possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades
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na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação
perfunctória (Processo: 2014.006986-3 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Origem: São
Miguel do Oeste, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado
em: 17/09/2015, Juiz Prolator: Marcus Vinicius Von Bittencourt).
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS
DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA VISANDO REFORÇAR A SEGURANÇA E
CONSTRUIR NOVAS INSTALAÇÕES PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir
os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de
realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das
instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários
e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de
qualidade. (Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j.
31.05.2013). Processo: 2012.003971-6 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz,
Origem: Capital, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público, Julgado
em: 29/04/2014, Juiz Prolator: Andresa Bernardo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFICIENTE FÍSICO – ACESSO Á ESCOLA – Andar das salas de
aula dificultado por escada. Infringência ao art. 227, §2º, da Constituição Federal, que
determina a eliminação de barreiras que impeçam o livre acesso dos deficientes -
Recurso provido – TJSP – Apelação com Revisão 2202215100, rel. Antônio Carlos
Malheiros, 3ª Câmara de Direito Público, 24.2.2006.
4. Antecipação de tutela
Não há dúvidas da urgência das reformas postuladas pelo Ministério
Público. Todos os alunos da escola estão diariamente expostos a riscos de choques
elétricos, cortes, acidentes, quedas, chuva, calor. Todos os alunos convivem
diariamente com sanitários sem portas, com esgoto transbordando pelas fossas, com
salas de aula com goteiras.
A verossimilhança das alegações se afere claramente pelas fotografias
juntadas aos autos, que permitem, mesmo a leigo, identificar que não há condições
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
mínimas de funcionamento da Escola na situação em que se encontra.
O periculum in mora está evidente na medida em que mais um ano letivo
se encerra e, em 2016, mais um ano letivo se reiniciará com a escola nesta
precaríssima situação. Por isso a concessão de liminar é imperiosa, já que as obras
poderão se realizar no recesso escolar, de forma a não interromper os estudos.
5. Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA requer:
a) a autuação da inicial e a concessão de liminar para o fim de
determinar, até o primeiro dia do ano letivo de 2016 (11 de fevereiro de 2016): a1) a
reforma integral do telhado da escola; a2) a correção dos entupimentos em toda a
tubulação hidráulica e na caixa de gordura da cozinha; a3) a reforma do espaço
avariado por incêndio ocorrido no depósito de materiais de limpeza da escola; a4) a
revisão elétrica completa, com readequação da escola para permitir a instalação de
aparelhos de ar-condicionado em todas as salas; a5) a adaptação de todos os espaços
às normas de acessibilidade da NBR 9050, da ABNT; a6) a pintura geral da escola; a7)
reforma do banheiro ou da cozinha da escola, de forma que o acesso a um não fique
próximo do outro;
b) a cominação de multa diária para o caso de descumprimento;
c) a citação do requerido para, querendo, contestar o feito;
d) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que
porventura for necessária;
e) ao final, a condenação do requerido, tornando definitiva a obrigação de
realizar as reformas apontadas no pedido de liminar.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,002.
Chapecó, 17 de novembro de 2015
2
Estimativa dos custos da reforma, o que equivale a 0,057% do valor gasto em publicidade no primeiro
ano de mandato do Governador Raimundo Colombo.