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1
Sumário
Introdução..................................................................................................................................02
Conceitos.....................................................................................................................................02
Contribuições patronais..............................................................................................................02
FGTS (Lei n° 8.036/90 e Decreto n° 99.684/90)..........................................................................09
Folha de Pagamento....................................................................................................................14
Salário e Remuneração................................................................................................................18
Jornada de Trabalho....................................................................................................................20
Repouso Semanal Remunerado..................................................................................................28
Férias...........................................................................................................................................31
Décimo Terceiro Salário..............................................................................................................37
Rescisão Contratual – Verbas Rescisórias...................................................................................40
Anexos.........................................................................................................................................50
2
1. INTRODUÇÃO:
Analisaremos as contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas, junto ao Instituto
Nacional da Seguridade Social – INSS.
O texto foi desenvolvido em uma linguagem de fácil compreensão, com tabelas e exemplos
práticos de preenchimento de Guias da Previdência Social (GPS), das diversas atividades
empresariais.
2. CONCEITO:
2.1 Conceito de empresa:
Para fins previdenciários, considera-se empresa, a firma individual ou sociedade que assume o
risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. As contribuições das
empresas em geral estão previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
2.2 Equipara-se a empresa:
Equipara-se à empresa, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeira (Lei nº 9.876/1999).
Fundamento legal: parágrafo único, inciso I do art. 15, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.
Exemplo:
 Pessoa física dentista que contrata um protético.
3. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS:
As contribuições sociais previdenciárias, a cargo da empresa ou equiparada, observadas as
disposições específicas da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010, são:
 encargos sobre a folha de pagamento dos empregados;
 grau de Incidência de Incapacidade Laborativa – Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL –
RAT);
 financiamento da aposentadoria especial;
 contribuições destinadas a outras entidades;
 contribuição patronal sobre contribuinte individual (autônomos e empresários).
 contribuição previdenciária sobre prestação de serviço de cooperativa.
Vejamos cada uma delas.
3
3.1 Encargos sobre a folha de pagamento dos empregados:
1) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que lhes
prestam serviços;
2) Grau de incidência de incapacidade laborativa – riscos ambientais do trabalho (RAT):
O financiamento dos benefícios concedidos, em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso
II do artigo 72 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010, corresponde à aplicação dos
seguintes percentuais:
a) 1%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho
seja considerado médio;
c) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado grave.
Financiamento das aposentadorias especiais:
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria
especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a
agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou
equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais,
sendo os percentuais aplicados:
Enquadramento nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de
acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a
Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de
Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS.
 Considera-se preponderante, aquela que tenha o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
4
FAP: Fator Acidentário de Prevenção:
O Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva
atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado
período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.
A partir da competência 01/2010, a empresa deverá obter o coeficiente FAP mediante CNPJ +
senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP foi
divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social e tem validade para todo o
ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). Em setembro 2010, será divulgado o FAP do
ano 2011, e assim sucessivamente.
A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de
Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP.
Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP
na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá
dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.
A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e
passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP.
O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento),
até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente.
Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a
empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada
pelo SEFIP deverá ser desprezada.
 Apresentamos exemplos de duas atividades econômicas: banco e condomínio.
Anexo V do Decreto n.º 6.957/2009 - relação de atividades preponderantes e
correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas)
Nota: Essa contribuição será acrescida de 12%, 9% ou 6%, se a
atividade exercida pelo segurado ensejar aposentadoria especial
após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição de agentes
nocivos prejudiciais a saúde.
5
CNAE 2.0 Descrição Alíquota
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3
8112-5/00 Condomínios prediais 2
Exemplo 1:
Banco Azul S/A RAT: 3% FAP: 1,3452
RAT FAP Observação
SEFIP/GFIP 3% x 1,34 (duas
casas
decimais)
= 4,02 (alíquota calculada internamente pelo
SEFIP) - duas casas decimais
Folha de
Pagamento/GPS
3% x 1,3452 (quatro
casas
decimais)
= 4,0356 (alíquota a ser aplicada no programa de
folha de pagamento/GPS, resultado da
multiplicação RAT x FAP) – quatro casas decimais
Exemplo 2:
Condomínio Edifício Palmeiras RAT: 2% FAP: 0,6231
RAT FAP Observação
SEFIP/GFIP 2% x 0,62 (duas
casas
decimais)
= 1,24 (alíquota calculada internamente pelo
SEFIP) - duas casas decimais
Folha de
Pagamento/GPS
2% x 0,6231 (quatro
casas
decimais)
= 1,2462 (alíquota a ser aplicada no programa de
folha de pagamento/GPS, resultado da
multiplicação RAT x FAP ) - quatro casas decimais
FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI:
Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural
pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas
decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP
igual a 1,00.
Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para
matrícula CEI.
FAP para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência
Social isentas das contribuições sociais:
O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as Empresas
Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das
contribuições sociais. A Previdência Social prossegue com estudos a fim de ajustar e
possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas que não tiveram seu FAP calculado.
Para esses contribuintes o FAP será igual a 1,0000.
6
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010 , O FAP será informado no SEFIP com duas
casas decimais. Então, esses contribuintes informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.
Contribuições para Terceiros (OUTRAS ENTIDADES):
Estas contribuições são obrigatórias e são destinadas a outras entidades, conforme
enquadramento do FPAS, quais sejam:
Portanto, a contribuição patronal sobre o pagamento de empregados é:
Contribuição Patronal sobre folha dos Empregados
20% sobre o salário dos empregados RAT – 1%, 2% ou 3% sobre o salário dos
empregados – conforme atividade da
empresa + FAP
Contribuição de terceiros de acordo com a sua atividade econômica e o seu Fundo de
Previdência e Assistência Social (FPAS)
3.2 As empresas também estão obrigadas a efetuar a arrecadação mediante desconto ou
retenção nas situações a seguir:
- pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo
recolhimento da contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
7
- pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo
recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
- pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo
recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte
individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta
serviços.
- pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando
adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de
essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário,
pessoa física;
- pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços executados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa
contratada;
- pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a
receita bruta, decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida
pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
- pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a
receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de
espetáculo desportivo.
Tabela de contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso, para Pagamento de Remuneração a Partir de Competência.
VIGENTE A PARTIR DE 01.07.2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.107,52 8,00 %
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 %
Portaria Interministerial MPS/MF n.º 407/2011
3.4. Encargos patronais sobre prestação de serviço de cooperativa:
- 15% (quinze por cento), sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
março de 2000.
3.4.1 Encargos patronais sobre pagamento de prestação de serviços de contribuintes
individuais:
- 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços;
8
3.5. Empresas Optantes pelo Simples:
As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante
desconto ou retenção, as contribuições devidas:
a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a
título de salário-família e salário-maternidade;
b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84;
c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte
individual transportador rodoviário autônomo;
d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto
da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de
prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140
e 172.
Tributação:
As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional no que se refere às contribuições sociais
previstas no art. 22 da Lei nº. 8.212/1991, serão tributadas da seguinte forma:
a) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam
exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I, II,III e V da LC nº. 123/2006 serão
substituídas pelo regime do Simples Nacional, neste caso, a empresa optante elo simples
nacional recolherá as contribuições previdenciárias do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições , através do DAS, conforme artigo 13, inciso VI, da Lei
complementar n.º 123/06, alterada pela Lei n.º 128/2008, citado abaixo:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de
serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar;
(...).”
b) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam
exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexo IV da LC nº. 123/2006 serão recolhidas
segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, através da GPS
conforme abaixo:
9
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
b) 1%, 2% ou 3% (GIL - RAT) destinada ao financiamento da aposentadoria especial de 1%, 2%
ou 3% concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho;
c) 20% vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes
individuais;
d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A empresa com atividade enquadrada no anexo I, II, III e V, não recolherá o INSS patronal,
uma vez que, este recolhimento foi substituído pela CPP a ser recolhida juntamente do DAS.
Todavia, o recolhimento patronal será efetuado pela empresa simples, enquadrada no anexo
IV juntamente da retenção dos empregados, contribuintes individuais, etc., conforme descrito
acima.
3.6. Prazo de Recolhimento de INSS
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias na GPS obedecem ao seguinte
critério:
 no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário,
para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos;
 até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente
anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes
sobre o 13º salário, para domésticos;
 sobre a folha de pagamento recolher até o dia 20 do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem e não havendo expediente bancário antecipar para o dia
útil anterior.
Fundamento Legal Art. 30, Incisos I, letras “a” e “b”, II, III e IV da lei 8.212/1991.
4. FGTS (Lei n° 8.036/90 e Decreto n° 99.684/90):
Criado em 1966 e atualmente regulado pela Lei nº 8.036, é um conjunto de recursos
financeiros administrados pelo Estado brasileiro com a finalidade principal de amparar os
trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, sendo também
destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura.
4.1 Histórico:
Até 13 de setembro de 1966, data da criação do FGTS, todo empregado que cumprisse 10 anos
de trabalho em uma empresa tornava-se estável, tendo o direito a apenas ter seu contrato de
trabalho encerrado caso incorresse em justa causa.
10
Nesse sistema anterior, aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que
fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização,
correspondente ao valor de um mês de salário para ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de
serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor
dobrado.
Como essa indenização acabava representando um valor muito elevado, para o qual os
empregadores não se preparavam, na prática, muitos trabalhadores eram demitidos pouco
antes de completarem o decênio ou não recebiam a indenização que lhes era devida e eram
obrigados a reclamarem seu direito na justiça. Apontada como encargo que onerava as
empresas, não agregava valor para a sociedade como um todo, e não favorecia os
empregados, uma vez que não se permitia cumprir o decênio necessário, a saída adotada foi a
criação do FGTS pela lei nº 5.107, em alternativa à estabilidade, como um fundo de recursos
que os empregadores constituíam ao longo da vigência do contrato e pelo qual os empregados
poderiam optar ou não. Independentemente da opção do empregado, o empregador tinha
obrigação de depositar o valor do FGTS em conta específica, em nome do trabalhador como
“não optante”.
Os recursos do FGTS eram remunerados com juros baixos e correção monetária e serviriam
para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de
saneamento.
A partir de outubro de 1988, com a publicação da Constituição Federal, foi extinta a
estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na
mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser
obrigatoriamente optantes pelo FGTS.
4.2 Funcionamento:
Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve possuir uma conta de
FGTS na Caixa Econômica Federal para cada vínculo empregatício existente, onde o
empregador deve depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada
trabalhador. Nos contratos de aprendizagem a alíquota será de 2%.
O cadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador, no sistema do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ocorre por ocasião do seu primeiro recolhimento para o
Fundo.
Para promover o recolhimento do FGTS o empregador deve utilizar o Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, para recolhimentos regulares
e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, para os recolhimentos rescisórios,
inclusive a multa rescisória.
As guias de recolhimento somente são geradas após a transmissão dos arquivos pelo
Conectividade Social, canal de relacionamento entre o empregador e a Caixa, viabilizado pela
certificação eletrônica.
Os arquivos SEFIP e GRRF apresentam informações da empresa e dos trabalhadores, bem
como possibilitam ajustes cadastrais dos mesmos.
11
4.3 Quem tem direito ao FGTS?
• Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
• diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas
que tenha sido equiparado a empregado;
• trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc;
• empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS.
4.3.1 Quem não tem direito ao FGTS?
• Trabalhadores autônomos, que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e
a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;
• Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio;
A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e correção
monetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa
de juros de 3% ao ano.
4.4 Multa Rescisória:
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito
a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do
somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos
quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% refere-se a contribuição
social a ser recolhida na rede bancária e transferida à Caixa Econômica Federal. Estão isentas
da contribuição social de 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS
do empregado doméstico.
4.5 Contribuição Social (0,5%. 10 %):
Em decorrência da Lei Complementar nº 110/2001, regulamentada pelo Decreto nº
3.913/2001, a partir de 01/10/01, foi instituída contribuição social devida pelos empregadores,
à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
– Isenção Contribuição social (10%):
Estão isentos da contribuição social de 10% incidente sobre o montante atualizado da conta
vinculada do empregado demitido acrescido do FGTS, gerado na rescisão contratual, os
empregadores domésticos.
12
– Isenção Contribuição Social (0,5%):
I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não
ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
III - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita
bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
OBS.: O art. 2º, § 2º da Lei Complementar nº 110/2001 estabelece que a contribuição social de
0,5% será devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade.
Inicialmente a exigibilidade da referida contribuição ocorreria a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao 90º dia da data de início da sua vigência.
Assim a contribuição seria devida a partir da competência outubro de 2001 (Data ratificada
pelo art. 3º do Decreto nº 3.914/2001).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das liminares das ADin 2.556-2 e
2.568-6 (DJ 08.08.2003) suspendeu a expressão produzindo efeitos do artigo 14 da LC nº
110/2001, fazendo com que a contribuição social fosse exigida a partir de janeiro de 2002,
observando-se o princípio da anterioridade.
Muito embora o Decreto nº 3.914/2201 estabeleça que a contribuição é devida até a
competência setembro de 2006, tendo em vista a medida liminar, bem como o disposto no art.
2º, § 2º da LC 110/2001, entendemos que contribuição será devida pelo prazo de 60 meses
contados da efetiva exigência da contribuição, ou seja, janeiro de 2002.
Portanto, a contribuição em questão foi exigida até dezembro de 2006.
Posterior à medida limitar não houve qualquer manifestação por parte da CAIXA a respeito da
questão, assim, orientamos que seja consultado o referido órgão.
Em vigor restou apenas a contribuição social de 10% sobre o montante de todos os depósitos
de FGTS efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, por ocasião da rescisão sem
justa causa do empregado, a ser depositada juntamente com a multa rescisória de 40%.
Esta contribuição social não tem prazo de vigência, logo será exigida por tempo
indeterminado, salvo se for editada outra lei para extingui-la.
Diretores não empregados: O depósito também é devido
para os diretores não empregados, caso a empresa
tenha optado por estender a estes o regime do FGTS.
13
4.6 Solicitação do Saque:
Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar
o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS –
GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da
documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a
solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da Caixa, portando
os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis.
4.6.1 Regras para Saque:
Em caso de demissão sem justa causa:
• Apresentar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado pelo
sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho no caso de contrato de
trabalho que ultrapasse um ano de duração.
Em caso de demissão com justa causa:
• O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e se o mesmo não
contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três
anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá
procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário.
Para aquisição da casa própria:
• Caso o trabalhador tenha mais de trinta e seis meses, consecutivos ou não, de contribuição,
pode usar o saldo como complemento para compra/ de casa própria, caso o mesmo ainda não
possua casa própria.
• É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de
prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação ou com recursos do Fundo de Garantia.
Por motivo de doença:
• Trabalhadores que portem as doenças SIDA (AIDS, no Brasil) e neoplasia maligna (câncer)
podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à
Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da
doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS. Também é admitido
o saque do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio
terminal de vida. Em caso de desastre natural que resulte em decretação de calamidade
pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, também é
permitido o saque do FGTS, desde que autorizado por lei.
Por outros motivos:
• O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria, falecimento e para
trabalhadores com mais de 70 anos.
5. Folha de Pagamento – Desenvolvimento do cálculo da folha de pagamento:
14
De acordo com o Decreto n.º 3.048/99, artigo 225 inciso I, a empresa é também obrigada a:
- preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva
folha e recibos de pagamentos;
Dados da Empresa:
Atividade Comércio
Optante pelo simples nacional Sim
Cota Patronal Previdenciária Não
Outros Dados Não
Dados dos Sócios e colaboradores:
Nome Salário Mensal Pró-Labore Dependentes Vale transporte
Sócio 1 xxxx 3.000,00 01 xxxx
Sócio 2 xxxx 1.500,00 - xxxx
Colaborador 1 750,00 xxxx 02 xxxx
Colaborador 2 630,00 xxxx - Sim
Colaborador 3 700,00 xxxx - Não optante
*Filhos Menores de 14 anos de idade
Cálculos Preliminares:
5.1 – INSS:
a) Sócios:
Pró – Labore R$ 3.000,00
Alíquota de INSS 11%
INSS a reter R$ 330,00
Pró – Labore R$ 1.500,00
Alíquota de INSS 11%
INSS a reter R$ 165,00
b) Colaboradores:
Salário R$ 750,00
Alíquota de INSS 8%
INSS a reter R$ 60,00
Salário R$ 630,00
Alíquota de INSS 8%
INSS a reter R$ 50,40
15
Salário R$ 700,00
Alíquota de INSS 8%
INSS a reter R$ 56,00
5.2- IRRF:
a) Sócio 1:
Pró-Labore R$ 3.000,00
Retenção de INSS R$ 330,00
Dependentes – 01 R$ 164,56
Base de cálculo para o IR R$ 2.505,44
Retenção de IRRF R$ 82,23
b) Sócio 2:
Pró-Labore R$ 1.500,00
Retenção de INSS R$ 165,00
Dependentes xxxx
Base de cálculo para o IR R$ 1.335,00
Retenção de IRRF Limite de isenção
Os rendimentos dos colaboradores 1,2,3 e do Sócio 2 estão dentro do limite de isenção da
tabela de Imposto de Renda.
5.3- Cálculo de Salário-Família:
a) Colaborador 1:
Valor da Cota conforme Tabela R$ 20,74
Filhos menores de 14 anos 02
Valor de Salário – Família R$ 41,48
Nota: Para os demais colaboradores não são calculados os valores das cotas de salário-família
devido ao fato dos mesmos não terem filhos menores de 14 anos.
5.4- Cálculo do Vale-Transporte:
a) Colaborador 1:
Salário R$ 750,00
Alíquota para Desconto 6%
Vale-Transporte a descontar R$ 45,00
b) Colaborador 2:
Salário R$ 630,00
Alíquota para Desconto 6%
Vale-Transporte a descontar R$ 37,80
16
Nota: Não calculado para colaborador 3, pois conforme informação (vide dados) o mesmo não
utiliza vale-transporte.
5.5- Cálculo do FGTS:
a) Colaborador 1:
Salário R$ 750,00
Alíquota 8%
FGTS a pagar R$ 60,00
b) Colaborador 2:
Salário R$ 630,00
Alíquota 8%
FGTS a pagar R$ 50,40
c) Colaborador 3:
Salário R$ 700,00
Alíquota 8%
FGTS a pagar R$ 56,00
Folha de Pagamento
Sócio 1:
Pró-Labore R$3.000,00
INSS retido
IRRF retido
R$ 330,00
R$ 82,23
Pró-Labore Líquido R$2.587,77
Sócio :
Pró-Labore R$ 1.500,00
INSS retido R$ 165,00
Pró-Labore Líquido R$ 1.335,00
Colaborador 1:
Salário R$ 750,00
Salário-Família R$ 41,48
Total de Proventos R$ 791,48
Vale-Transporte R$ 45,00
INSS R$ 60,00
Total de Descontos R$ 105,00
Salário Líquido (791,48– 105,00) R$ 686,48
Colaborador 2:
17
Salário R$ 630,00
Total de Proventos R$ 630,00
Vale-Transporte R$ 37,80
INSS R$ 50,40
Total de Descontos R$ 88,20
Salário Líquido (630,00 – 88,20) R$ 541,80
Colaborador 3:
Salário R$ 700,00
Total de Proventos R$ 700,00
INSS (item 1, letra e) R$ 56,00
Total de Descontos R$ 56,00
Salário Líquido (700,00 – 56,00) R$ 644,00
Guia de INSS (GPS) a Recolher:
INSS retido sócio 1 R$ 330,00
INSS retido sócio 2 R$ 165,00
INSS retido Colaborador 1 R$ 60,00
INSS retido Colaborador 2 R$ 50,40
INSS retido Colaborador 3 R$ 56,00
Soma R$ 661,40
Salário-Família (colaborador 1) R$ 41,48
INSS a Recolher R$ 619,92
Nota: Não calculado os percentuais do empregador, pois a empresa é optante pelo simples
nacional e isenta da cota patronal previdenciária.
FGTS a Pagar:
FGTS - Colaborador 1 R$ 60,00
FGTS - Colaborador 2 R$ 50,40
FGTS - Colaborador 3 R$ 56,00
FGTS a Pagar (soma) R$ 166,40
Exemplo de folha de pagamento:
Valores a pagos mensalmente de encargos sociais (INSS E FGTS) para uma empresa optante
pelo Simples Nacional e em uma empresa não optante pelo Simples Nacional
-Quantidade de Empregados: 01
-Remuneração Empregado:1.200,00,
-Empregado não optante pelo Vale-Transporte,
-Empregado não tem dependentes,
-Empresa quando Optante: sem incidência de INSS Patronal (enquadrada exclusivamente no
anexo I, II ,III ou V da Lei Complementar 123/06),
18
-Empresa quando NÃO Optante: INSS Empresa: 20%, RAT: 2%, Terceiros: 5,8%.
I) Empresa OPTANTE pelo Simples Nacional:
INSS...................................................................0,00 * (1)
FGTS (R$ 1.200,00 X 9%).................................R$ 108,00
TOTAL...............................................................R$ 108,00
II) Empresa NÃO optante pelo Simples Nacional:
a) Cálculo do INSS
INSS Patronal (1200,00 x 20%)..................R$ 240,00
Terceiros (1.200,00 x 5,8%)........................R$ 69,60
RAT/SAT (1.200,00 x 2%).........................R$ 24,00
CUSTO TOTAL INSS................................R$ 333,60 *(2)
b) FGTS (1.200,00 X 8%)..............................R$ 96,00
TOTAL (a+b)...............................................R$ 429,60
6. Salário e Remuneração:
Salário fixo:
É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador em
decorrência da prestação de serviços.
Remuneração:
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas
que receber (art. 457 da CLT).
Salário variável:
Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Adicionais:
São aqueles que objetivam remunerar o trabalho prestado em condições consideradas
excepcionais. Os principais são:
Diárias de viagem e de ajuda de custo
São as importâncias pagas ao trabalhador para cobrir despesas de viagem e
manutenção, quando se desloca para outra localidade a serviço da empresa.
Passam a integrar o salário para os demais efeitos trabalhistas, no caso de
ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) do salário pago ao empregado (art.
457, § 2º, da CLT).
19
a) horas extras: remuneração acrescida de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora normal (art.59, § 1º, da CLT);
b) horário noturno: remuneração acrescida de, no mínimo, 20% (vinte por cento), sobre o
valor da hora diurna para o trabalhador urbano (art. 73 da CLT) e de 25% (vinte e cinco), para o
trabalhador rural (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973);
c) insalubridade: pode ser de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por
cento) sobre o salário-mínimo, conforme os graus de classificação de mínimo, médio e máximo
(art. 192 da CLT);
As atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e o
tempo de exposição aos seus efeitos.
Artigo 192 da CLT.
Exercício:
Salário mensal: R$ 930,00
Adicional de insalubridade grau médio: 20%
Valor do adicional de insalubridade: R$
Adicional de hora extra: 50%
Quantidade de horas extras: 48
Salário-hora acrescido do adicional de insalubridade: R$
Salário-hora extra acrescido do adicional de insalubridade: R$
d) periculosidade: remuneração acrescida de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário do empregado (art. 193, §1º, da CLT);
São consideradas perigosas as atividades que impliquem no contato permanente
com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Artigo 193 da CLT
Exercício:Empregado de um posto de combustível que tem direito ao adicional de
periculosidade o mesmo realiza horas extras.
Pergunta-se: Qual o valor da Hora Extra Periculosa e o seu respectivo DSR?
Salário: R$ 980,00
Cargo: Frentista
Exposição a Periculosidade: Permanente
Grau máximo: 40% - R$ 622,00 x 40% = R$ 248,80
Grau médio: 20% - R$ 622,00 x 20% = R$ 124,40
Grau mínimo: 10% - R$ 622,00 x 10% = R$ 62,20
20
Jornada de Trabalho Mensal:220 Horas
Salário Família:Não
Vale Transporte:Não
Horas Extras 50%: 6 horas
Outros Adicionais: Não
Dias Úteis: 25
Dias Não Úteis: 4
1) Cálculo da Periculosidade:
(=) Salário..........................................................................980,00
(x ) % Periculosidade.........................................................30%
(=) Adicional de Periculosidade....................................... R$
2) Cálculo da Hora Extra e do DSR (Descanso Semanal Remunerado)
3) Folha de Pagamento
Salário: R$980,00
Adic. Periculosidade – 30%: R$
Horas Extras 50%:R$
DSR s/ Horas Extras Periculosa:R$
Sub-Total:R$
INSS: R$
Líquido a Pagar:R$
7. Jornada de Trabalho
A jornada máxima diária de trabalho é de 8 horas diárias, não podendo exceder a 44 horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva, conforme art. 58 da CLT e art. 7º, XIII da CF.
Em qualquer atividade privada a duração da jornada de trabalho não poderá exceder 8 horas
diárias ou 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.
Lembre-se de que 7.33 não significa 7 horas e trinta e três minutos, pois este valor esta em
centésimas e teremos que transformá-lo em horas, se não vejamos:
0.33 x 60 = 20 minutos
- Para legislação trabalhista sábado é considerado dia útil.
Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:
Jornada diária em decimais 7,3333
30 vezes 30
Jornada Mensal 220
a) Cálculo da Jornada Semanal
Jornada de Segunda à Sexta 8 horas x 5 40 Horas
21
Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas
Total Semanal 44 Horas
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
Total de Horas Semanais 44 horas
Dias de Segunda à Sábado 6
Média de Horas Diárias 7,3333
Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4
horas no sábado:
a) Cálculo da Jornada Semanal
Jornada de Segunda à Sexta 6 horas x 5 30 Horas
Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas
Total Semanal  34 Horas
Que é igual a:
Jornada Semanal 34 horas
Multiplicador 5
Jornada Mensal 170
Intervalos para repouso e alimentação (art. 71 da CLT)
O intervalo destinado ao repouso ou alimentação é considerado período de suspensão da
jornada de trabalho, portanto, não são nela computados. Tais intervalos são os seguintes:
Jornada de trabalho Intervalo
Jornada de até 4 horas Não há intervalo
Jornada de 4 a 6 horas Intervalo obrigatório de 15 minutos
Jornada superior a 6 horas Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
Intervalo – Descanso entre Jornadas:
A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11
horas consecutivas.
1) Um colaborador trabalha 08 horas por dia, perfazendo o horário das 10:00 às 13:00 e das
15:00 às 20:00. Sua jornada foi estendida e devidamente remunerada extraordinariamente até
às 22:00. No dia seguinte iniciou a jornada às 07:00, sendo assim, a jornada das 07:00 às
11:00 e das 13:00 às 17:00.
Exemplo:
-Encerrou a jornada às 22:00. Contamos:
22
22:00 às 23:00 = 1 hora
23:00 às 00:00 = 1 hora
00:00 às 01:00 = 1 hora
01:00 às 02:00 = 1 hora
02:00 às 03:00 = 1 hora
03:00 às 04:00 = 1 hora
04:00 às 05:00 = 1 hora
05:00 às 06:00 = 1 hora
06:00 às 07:00 = 1 hora
Sub-Total = 9 horas
07:00-08:00 = 1 hora
08:00-09:00 = 1 hora
Total = 11 horas
Neste caso, como ele retornou às 07:00, e a empresa estará passível a multa administrativa
aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
– Atraso e Saída Antecipada-Tolerância - (art.58, § 1º da CLT):
Em face da impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto num só
momento, para estabelecer que devem ser desprezados para a apuração de horas extras ou
atrasos, os 5 minutos que antecedem e excedem a jornada de trabalho, observado o limite
diário de 10 minutos, constantes dos cartões de ponto.
Os minutos que antecedem ou ultrapassam a jornada, bem como os atrasos e as saídas
antecipadas, desde que, limitadas a 5 minutos, observado limite máximo diário de 10 minutos,
não serão computados para efeito de descontos ou remuneração de horas extraordinárias,
entretanto, ultrapassado este limite, serão computados como jornada extraordinária ou como
atraso.
Exemplo- Cartão de ponto atraso:
Quando o trabalhador chega atrasado 3 minutos a empresa poderá proceder o desconto em
seu salário? Caso o empregado prorrogar a jornada em 3 minutos, deverá ocorrer o da hora-
extra ?
1- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00:
Registro no cartão ponto:
Entrada...................................... 08:04(dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída para Intervalo................. 12:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Retorno do Intervalo................ 14:05 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída......................................... 18:03 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Total de Atraso.......................... 00:09*
Total de Horas Excedentes....... 00:07*
23
*Dentro dos 10 minutos de tolerância diária.
2- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00:
Registro no cartão ponto:
Entrada...................................08:04**
Saída para Intervalo..............12:03***
Retorno do Intervalo.............14:07 (00:06 minutos de atraso)**
Saída......................................18:09 (00:09 minutos de hora extra)***
**Em um primeiro momento, essas horas de atraso estariam dentro da tolerância comentada
no exemplo 1; porém no Retorno do Intervalo o limite máximo diário foi ultrapassado e elas
devem ser computadas no atraso (Entrada: 00:04 + Retorno do Intervalo: 00:07 = 00:11).
***A exemplo do atraso essas horas também estariam dentro da tolerância, porém na Saída o
limite máximo diário também foi ultrapassado e elas devem ser computadas como horas
extras (Saída para Intervalo: 00:03 + Saída: 00:09 = 00:12).
Total de Atraso.......................... 00:11
Total de Horas Extras................ 00:12
Acordo de Prorrogação de Horas:
Os empregados maiores poderão ter a duração normal do trabalho acrescida de horas
suplementares (horas extras), em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre
empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, do qual deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração dessas horas complementares, que será, no
mínimo, 50% superior à da hora normal.
Colaborador com remuneração mensal de R$ 1.200,00, com jornada de trabalho de 220 horas
e que todas as horas foram trabalhadas a 50%):
(=) Salário.................................................1.200,00
( :) Jornada Mensal.................................. 220
(=) Salário Hora........................................ 5,45
(=) Salário Hora......................................5,45
(x ) Adicional...........................................50%
(=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18
(=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18
(x ) Horas Extras.....................................20
(=) Valor Horas Extras 50%....................163,60
Além deste valor devemos pagar também o RSR - Repouso Semanal Remunerado que é
calculado da seguinte forma:
(=) Valor das Horas Extras..................... 163,60
( :) Dias úteis no mês ..............................25
(x ) DSR no mês.......................................5
(= ) Valor RSR..........................................32,72
24
Resumo:
(+) Valor Horas Extras 50%.................... 163,60
(+) Valor RSR........................................... 32,72
(=) TOTAL................................................ 196,32*
**Para contagem dos dias úteis e não úteis devem ser considerados os feriados estaduais e
municipais.
Acordo de compensação de horas
A compensação de horas é o acordo escrito, individual ou coletivo, entre o empregador e seus
empregados, que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho durante determinado
período, mediante a correspondente diminuição de jornada em outro período, de forma que o
número total de horas efetivamente trabalhadas no período vigência do acordo não ultrapasse
o número total de horas estabelecido em contrato de trabalho ou o limite legal para o mesmo
período.
Neste caso, por se tratar de compensação de horas, é dispensado o acréscimo de 50% sobre o
valor da hora extraordinária.
Por outro lado jornada de trabalho acrescida da prorrogação de horas não poderá exceder o
limite diário de 10 horas por dia. Caso a jornada de trabalho diária seja inferior a 8 horas, o
limite a ser observado é de 2 horas de prorrogação.
Exemplo: Qual procedimento deve ser adotado quando uma empresa tem acordo de
compensação de horas (para não trabalhar aos sábados) e o referido dia for feriado?
Jornada de Trabalho:
INTERVALO
Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total
Segunda 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Terça 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Quarta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Quinta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Sexta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Sábado - - - - -
TOTAL 44:00
Neste caso o trabalhador labora mais do que oito horas durante a semana para não trabalhar
ao sábado. Sendo assim, se sábado é feriado, não deverá haver compensação nesta semana:
INTERVALO
Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total
Segunda 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
Terça 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
Quarta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
Quinta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
25
Sexta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
Sábado FERIADO
TOTAL 40:00
E se houver as mesmas deverão ser pagas como hora-extra.
Compensação de Horas x Horas-Extras: Se for preciso prorrogar a jornada de trabalho (horas-
extras) a empresa deve observar que a legislação não permite que seja acrescida mais do que
2 horas por dia na jornada do trabalhador. No nosso caso, já está sendo prorrogado 00:48
minutos restando apenas 01:12 a ser prorrogada.
Compensação de Horas x Feriado em dia de compensação:
INTERVALO
Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total
Segunda 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Terça FERIADO
Quarta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Quinta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Sexta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Sábado - - - - -
TOTAL 35:12
A solução será acrescer os 00:48 minutos da terça-feira que não serão compensados nos
demais dias da semana, exemplo:
INTERVALO
Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total
Segunda 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00
Terça FERIADO
Quarta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00
Quinta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00
Sexta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00
Sábado - - - - -
TOTAL 36:00
Trabalho Noturno:
De acordo com a CLT, art. 73 , combinado com a CF/1988 , art. 7º , IX, todo o trabalho
realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado como
noturno, sendo sua remuneração superior à do diurno em, pelo menos, 20%.
A hora do trabalho é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Exemplo:
Uma jornada de 8 horas diurnas ou normais corresponde a 7 horas de efetivo trabalho
noturno:
26
8 horas normais = 7 horas noturnas
1,1428571
Para facilitar os cálculos relativos ao horário noturno, elaboramos adiante a tabela de
equivalência de horas entre o trabalho diurno e noturno.
Tabela
Trabalho Noturno/Diurno (Normal) - Equivalências - Horas
Horas Normais Efetivamente
Trabalhadas no Período Noturno
(Horário de Relógio das 22 às
5h)
Jornada de Trabalho
Equivalente
(Horário Normal Acrescido de
14,28571%)
Quantidade de Horas
Noturnas a Pagar -
Nº. Multiplicador (*)
1 hora ( 60 minutos) 01h08min34s 1,1428571
2 horas (120 minutos) 02h17min08s 2,2857142
3 horas (180 minutos) 03h25min42s 3,4285713
4 horas (240 minutos) 04h34min17s 4,5714284
5 horas (300 minutos) 05h42min51s 5,7142855
6 horas (360 minutos) 06h51min25s 6,8571426
7 horas (420 minutos) 08h00min00s 8,0000000
Exemplo do cálculo de jornada:
Jornada: 7:20 horas por dia de segunda a sábado (44 semanais e 220 mensais)
Remuneração: R$ 3.300,00 mensais ou R$ 15,00 por hora (R$ 3.300,00 : 220 horas)
Entrada: 22:00 horas
Intervalo: das 2:00 às 3:00 horas (60 minutos = 1 hora)
Saída: 5h29m.
Valor do adicional noturno: R$ 20,57
* Determinação do horário de saída:
22:00 às 23:00
23:00 às 24:00
24:00 às 1:00
1:00 às 2:00
2:00 às 3:00 – intervalo para alimentação
3:00 às 4:00
4:00 às 5:00
Total = 6 horas trabalhadas de 60 minutos
60 : 52:5 = 1,1428571
6 x 1,1428571 = 6.8571426 = 6 horas trabalhadas
27
8571426 x 60 minutos = 51 minutos
428556 x 60 minutos = 25 segundos
Total = 6:51:25
Às 5:00 horas da manhã o empregado trabalhou 6:51:25, para completar 07:20 de trabalho o
empregado terá de trabalhar mais 29 minutos, portanto, o horário de saída do mesmo será:
5h:29m
Assim, temos:
Das 22:00 às 5:00 ( horário noturno) = 7 horas no relógio, menos 1:00 de intervalo, totalizam 6
horas no relógio, equivalendo a 6h51m25s noturnas, portanto para completar a jornada de
7:20 horas deverá encerrar o expediente às 5h28m35s.
Quantidade e valor das horas noturnas a pagar: 6h x R$ 15,00 (valor/hora normal) = R$ 102,86
Cálculo do adicional noturno: R$ 102,86 x 20% = R$ 20,57
Valor total das horas noturnas a pagar: R$ 102,86 + R$ 20,57 = R$ 123,43,
Reflexo das horas noturnas no DSR:
R$ 20,57 : 25 dias úteis X 5 DSR = R$ 4,18
Exemplo - cálculo do adicional a ser pago
Horas Noturnas laboradas no mês.................. 192
Salário Fixo.......................................................R$ 700,00
Jornada de Trabalho......................................... 220
Dias Úteis em........................................ 25
Dias Não Úteis em.............................. 05
1) Adicional Noturno
a) 20% sobre Valor da Hora
(=) Salário Fixo........................................R$ 700,00
(/ ) Jornada de Trabalho..........................220
(=) Valor da Hora ...................................R$ 3,18
(x ) 20% do Valor da Hora......................R$ 0,63
b) Valor do Adicional Noturno
(=) 20% do Valor da Hora (letra a)......... R$ 0,63
(x ) Horas Noturnas (dados).................... 192
(= ) Adicional Noturno..............................R$ 120,96
2) RSR – Repouso Semanal Remunerado sobre as horas noturnas
(=) Adicional Noturno (letra b).................R$ 120,96
(/ ) Dias Úteis........................................... 25
(x) DRS no mês....................................... 05
(=) RSR s/ Adic. Noturno.........................R$ 24,19
28
3) Folha de Pagamento
Salário.............................................................................R$ 700,00
Adicional Noturno .........................................................R$ 120,96
RSR – Repouso Semanal Remunerado..........................R$ 24,19
Sub-Total........................................................................R$ 845,15
(-) INSS – 8%.................................................................R$ 67,61
Líquido a Pagar..............................................................R$ 777,54
FGTS a depositar...........................................................R$ 67,61
8. Repouso Semanal Remunerado:
O empregado terá direito a um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de
serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT).
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito
à fiscalização.
Essa escala deverá garantir que o descanso semanal do empregado coincidirá com o domingo
pelo menos uma vez em cada 7 (sete) semanas.
Trabalho do homem Trabalho da mulher
O modelo da escala de revezamento é de
livre escolha do empregador e deve ser
organizada de forma que num período
máximo de 3 semanas de trabalho, cada
empregado usufrua pelo menos um domingo
de folga.
Artigos 6º, 6º-A e 6º-B, na redação dada pela
Lei nº. 11.603/2007.
Para o trabalho da mulher, a escala de
revezamento deve ser organizada de forma
que seja concedido um repouso semanal no
domingo a cada 15 dias.
Artigo 386 da CLT
DSR- Diarista – Semanalista – Quinzenalista – Mensalista:
Tipo de remuneração Valor Valor do DSR
Diarista Salário-dia 20,73 20,73
Semanalista Salário semanal 130,00 ÷ 06 21,66
Quinzenalista Salário quinzenal 400,00 ÷ 15 26,66
Mensalista Salário mensal 900,00 ÷ 30 30,00
Horista Comissionista
Corresponde a sua jornada normal de
trabalho.
Exemplo:
Salário-hora:R$ 5,00
Jornada normal de trabalho: 06:00 horas por
dia
Corresponde ao valor das comissões
auferidas na semana, dividido pelo número
dias úteis da mesma semana.
Valor total das comissões auferidas na
semana: R$ 820,00
29
Repouso semanal remunerado: R$5,00 x
06:00 = R$ 30,00
Número de dias úteis da semana: 06
Repouso semanal remunerado:R$ 820,00 : 6
= R$ 136,67
Lembra-se que o valor do repouso semanal remunerado dos empregados contratados por
mês, já está inserido no salário contratual, não havendo necessidade de calcular
separadamente seu valor, ficando assim vedado sua discriminação em folha e recibo de
pagamento.
Pagamento em dobro:
O trabalho realizado em dia feriado, desde que não determinado outro dia de folga, deverá ser
pago em dobro.
A expressão em dobro, conforme entendimento da Justiça do Trabalho significa o valor das
horas efetivamente trabalhadas no feriado pagas em dobro, independentemente do valor do
repouso semanal remunerado já assegurado pelo cumprimento da jornada semanal integral.
Salário mensal:R$ 1.200,00
Salário-hora:R$1.200,00 ÷ 220 = 5.45
Valor das horas do feriado:R$ 5.45 x 7,3333 = R$ 39,96
Valor da dobra das horas do feriado: R$ 39,96 x 2 = R$ 79,38
Total a receber no mês:R$ 1.200,00 + R$ 79,38= R$ 1.279,38
As decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que a dobra se refere às horas
efetivamente trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor do
repouso semanal remunerado legalmente já assegurado no salário do empregado.
Sendo assim, serão pagas em dobro as horas trabalhadas no dia de repouso sem prejuízo do
valor relativo ao repouso semanal remunerado a ser pago juntamente com o salário do
empregado.
Jornada de trabalho diária não uniforme:
Na hipótese de jornada diária não uniforme, o
repouso semanal remunerado corresponderá a
1/6 do total de horas da semana.
30
Desconto do repouso semanal remunerado:
Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é necessário que o seu
horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos, ausências por
suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente.
1- Exemplos:
= Salário 900,00
: Dias de Trabalho 29
= Desconto do dia 23/01/2012 (falta) 30,00
= Desconto do DSR 25/01/2012 30,00
= Desconto do RSR 29/01/2012 30,00
= TOTAL (30,00+30,00+30,00) 90,00
2- Exemplo:
= Salário 1.200,00
: Jornada de Trabalho 220,00
= Valor de 1 Hora de Trabalho 5,45
x Faltas (Horas) 2
= Valor do Desconto de 1 Hora 10,90
= Salário 1.200,00
: Dias de Trabalho 30
= Desconto do RSR (25/01/2012) 40,00
= Salário 690,00
: Dias de Trabalho 30
Súmula 146 do TST:
“O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser
pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso
semanal.”
31
= Desconto do RSR (25/04/2010) 23,00
9. Férias:
O empregado terá direito a férias depois de trabalhar 12 (doze) meses (período aquisitivo) na
seguinte proporção (art. 129 e 130 da CLT):
Considerando as faltas injustificadas, dentro do período aquisitivo, o empregado tem direito a
férias na seguinte proporção:
Dias Corridos Faltas injustificadas
30 Até 5
24 De 6 a 14
18 De 15 a 23
12 De 24 a 32
Concessão de férias:
O empregador deverá conceder as férias ao empregado nos 12 (doze) meses seguintes período
aquisitivo.
 A época das férias será aquela que melhor consulte os interesses do empregador,
desde que respeitado esse prazo (art.136 da CLT).
 As férias dos menores de 18 (dezoito) anos e dos maiores de 50 (cinqüenta) anos
não podem ser divididas (art. 134, § 2º, da CLT).
 O período das férias deve ser comunicado ao empregado com no mínimo 30 (trinta) dias
de antecedência (art. 135 da CLT).
 As férias devem ser anotadas na CTPS e no Livro ou Fichas de Registro de Empregados
(art. 135, §§ 1º e 2º, da CLT).
 Os membros de uma família que trabalhem para um mesmo empregador têm direito a
gozar férias ao mesmo tempo, se isso não causar prejuízo ao serviço (art. 136, § 1º, da
CLT).
Concessão de férias fora do prazo
Quando as férias forem concedidas fora do prazo de 12 (doze) meses seguintes ao período
aquisitivo, o empregador será obrigado a pagar em dobro a sua remuneração (art. 137, § 1º,
da CLT).
Exemplo:
Período aquisitivo: 17/02/2008 à 16/02/2009
Período concessivo: 17/02/2009 à 16/02/2010
Data da concessão: 01/03/2010 à 30/03/2010
32
O pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do seu início (art. 145 da CLT),
mediante recibo, no valor da remuneração do empregado, acrescida de 1/3 (um terço) (CF, art.
7º, inciso XVI).
Remuneração das férias:
A remuneração das férias é calculada com base no salário vigente na data de sua concessão,
acrescido 1/3 da Constituição Federal de 1988.
Mensalista Horista Diarista
Remuneração mensal vigente
no mês da concessão das
férias, acrescida do 1/3
constitucional.
Remuneração horária vigente
no mês da concessão das
férias, multiplicada pelo
número de horas de férias a
que o empregado fizer jus,
acrescida de 1/3.
Remuneração diária vigente
no mês da concessão das
férias, multiplicada pelo
número de dias de férias a
que o empregado fizer jus,
acrescida de 1/3.
Salário: R$ 1.800,00
Gozo de férias de 01/06 a
30/02
Salário: R$ 1.800,00
1/3 constitucional: R$ 1.80,00
: 3= R$ 600,00
Salário: R$ 2,82 Jornada de
7h20 ou 7,333...)
Gozo de férias: 01/12 a 30/12
Salário/dia: R$ 20,67 (R$ 2,82
x 7,33333)
Remuneração de férias: R$
620,10 (R$ 20,67 x 30)
1/3 da CF: R$ 206,70 (R$
620,10 ÷ 3)
Salário: R$ 28,00
Gozo de férias de 02/07 a
31/07
Salário/dia: R$ 28,00
Remuneração de férias: R$
840,00 (R$ 28,00 x 30)
1/3 da CF: (R$ 840,00 ÷ 3)
Adicionais: os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são
computados no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias (CLT, art. 142,
parágrafo 5°). Também são acrescidos de 1/3 da CF/88 na remuneração total das férias.
1- Exemplo – Hora Extra:
Para o cálculo das férias será utilizado sempre o salário vigente, neste caso R$ 800,00. Para
iniciar, vamos calcular as médias de horas extras e RSR, os mesmos devem ser feitos somente
com as variáveis que estiverem dentro do período aquisitivo. Então:
Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR*
Abril/2007....................... 09:30...........................................03:10
Maio/2007....................... 04:30...........................................01:30
Junho/2007..................... 06:30........................................... 02:10
Julho/2007...................... 09:00...........................................03:00
Agosto/2007................... 08:00...........................................02:40
33
Setembro/2007.............. 09:30........................................... 03:10
Outubro/2007.................09:00............................................03:00
Novembro/2007.............08:00............................................02:40
Dezembro/2007.............07:00........................................... 02:20
Janeiro/2008..................09:00........................................... 03:00
Fevereiro/2008...............09:30...........................................03:10
Março/2008....................07:00...........................................02:20
TOTAL.........................96:30............................................32:10
a) Cálculo das Médias de Horas Extras
(=) Soma de 04/2007 à 03/2008............................................. 96:30
(=) Transformação em Decimal [96 + (0,30/60x100)]........... 96,50
( :) Quantidade de Meses.........................................................12
(=) Média de 04/2007 à 03/2008.............................................08,04
(X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. .50%
(=) Valor 1..............................................................................12,06
(=) Salário Vigente...................................................................800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................3,64
(=) Valor 2.................................................................................3,64
(x) Valor 1.................................................................................12,06
(=) Média de Horas Extras 50% ............................................. 43,90
b) Cálculo da Média RSR
(=) Soma de 04/2007 à 03/2008.............................................32:10
(=) Transformação em Decimal [32 + (0,10/60x100)]...........32,17
( :) Quantidade de Meses........................................................12
(=) Média de 04/2007 à 03/2008.............................................2,68
(X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. 50%
(=) Valor 1..............................................................................4,02
(=) Salário Vigente.................................................................800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho.....................................220
(=) Valor 2...............................................................................3,64
(=) Valor 2................................................................................3,64
(x) Valor 1.................................................................................4,02
(=)Média de RSR s/ H.E 50%.................................................. 14,63
1) Cálculo do Recibo:
(+) Férias...................................................................................800,00
(+) Média de Horas Extras 50%...............................................43,90
(+) Média de RSR s/ H.E 50%................................................. 14,63
(=) Sub-Total 1..........................................................................858,53
(/ ) 1/3 de Férias.........................................................................286,18
(=) Sub-Total 2..........................................................................1.144,71
34
(- ) INSS – 9%..........................................................................103,02
(=) Valor Líquido a Pagar......................................................... 1.041,69
2- Exemplo: Adicional de Periculosidade:
+ Salário Mensal R$ 750,00
X % Periculosidade 30%
= Adicional Periculosidade R$ 225,00
= Base de Cálculo R$ 975,00
Cálculo do Recibo de Férias
+ Férias (letra b) 975,00
+ 1/3 de Férias (975,00 : 3) 325,00
+ Total 1.300,00
- INSS (1300,00 x 9%) 117,00
= Líquido 1.183,00
3- Exemplo – salário mais comissões:
a) Soma dos últimos 12 meses
MÊS Comissão RSR
06/2008 300,00 50,00
07/2008 750,00 125,00
08/2008 680,00 115,00
09/2008 450,00 75,00
10/2008 450,00 70,00
11/2008 600,00 100,00
12/2008 550,00 92,00
01/2009 530,00 88,00
02/2009 520,00 86,00
03/2009 700,00 115,00
04/2009 410,00 67,00
05/2009 400,00 65,00
TOTAL 6.340,00 1.048,00
b) Valor da Média de Comissões
= Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a) 6.340,00
: Média 12
= Média de Comissões 528,33
c) Valor da Média do RSR s/ Comissões
= Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a) 1.048,00
: Média 12
= Média de Comissões 87,33
35
2) Cálculo do Recibo de Férias
+ Férias (valor do último Salário) 550,00
+ Média de Comissões (item 1, letra b) 528,33
+ Média de RSR (item 1, letra c) 87,33
+ 1/3 de Férias (550,00+528,33+87,33 / 3) 388,55
= Total Bruto 1.554,21
- INSS – 9% 139,88
- IRRF** 00,00
= Líquido a Receber 1.414,33
Abono Pecuniário - (arts.143 e 144 da CLT):
O empregado tem direito de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, sendo o valor
igual ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Referido abono
deverá ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 dias antes do término do período
aquisitivo; após esse prazo, a concessão ficará a critério do empregador. Aos empregados sob
regime de tempo parcial não se aplica a conversão das férias em abono pecuniário.
Exemplo:
Salário..................................................................600,00
Período de Gozo (descanso)............................... 01/09/2008 à 20/09/2008
Período de Abono Pecuniário..............................21/09/2008 à 30/09/2008**
a) Cálculo dos Proventos
(+) Férias (600/30x20)...................................................400,00
(+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33
(+) Abono Pecuniário (600/30x10)............................... 200,00
(+) 1/3 s/ Abono Pecuniário.......................................... 66,67
(=) Sub-Total..................................................................800,00
b) Cálculo do desconto de INSS
(+) Férias (600/30x20)................................................... 400,00
(+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33
(=) Base de Cálculo do INSS***................................... 533,33
(X) Alíquota.....................................................................8%
(=) Valor a Descontar.................................................... 42,67
c) Líquido a Receber
(+) Sub-Total (letra a).....................................................800,00
(-) INSS (letra b)............................................................ 42,67
(=) Valor a Receber....................................................... 757,33
Afastamento Antes e Durante as Férias:
36
Caso o empregado tenha se incapacitado para o trabalho antes do início das férias, ainda que a
empresa já tenha efetuado o pagamento do adiantamento, será suspenso o gozo das férias,
pela impossibilidade de concedê-lo durante período de afastamento.
Tendo em vista que no período de férias o contrato de trabalho permanece interrompido,
portanto, gerando efeitos, mesmo que o empregado adoeça, o respectivo gozo deverá ser
cumprido até o final.
Não sendo possível retornar ao trabalho, ao término das férias, em virtude da incapacidade,
iniciar-se-á a contagem dos 15 primeiros dias, a partir da data que deveria ocorrer o retorno.
Exemplos:
Caso 1 (dados)
Data da Admissão................................................. 01/09/2006
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008
Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/08/2007 à 01/02/2008
Caso 1 (Contagem)
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/08/2007 à 31/08/2007
Afastamento no Período Aquisitivo...................... 1 Mês
Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008
Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 01/09/2007 à 01/02/2008
Afastamento no Período Aquisitivo...................... 5 Meses
Nesta simulação o empregado tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias
pois no primeiro período aquisitivo ele se afastou 1 mês e no segundo 5 meses.
37
10. Décimo Terceiro Salário:
O empregador deverá pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário (metade da
remuneração) aos seus empregados, entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a
segunda parcela até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida nesse
mês.
Não há obrigação de pagamento da primeira parcela para todos os empregados ao mesmo
tempo (art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Os empregados, desde que solicitem no mês de janeiro do correspondente ano, poderão
receber o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário com o pagamento de
férias.
Valor do décimo terceiro salário:
O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte maneira: divide-se o salário de
dezembro por 12 (doze) e multiplica-se este resultado pelo número de meses que o
empregado trabalhou no ano. Nesse cálculo, considera-se também como mês integral parcela
igual ou superior a 15 (quinze) dias .
Mensalista:
Caso 2 (dados)
Data da Admissão................................................. 01/09/2006
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/10/2006 à 02/05/2007
Caso 2 (Contagem)
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/10/2006 à 02/05/2007
Afastamento no Período Aquisitivo...................... 7 Meses
Nesta simulação o empregado não tem direito ao gozo e recebimento da remuneração
de férias pois se afastou mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo. Cabe
lembrar que o período aquisitivo fica alterado iniciando-se nova apuração na data da
cessação do benefício (retorno ao trabalho).
Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida
em dezembro, por mês de serviço do ano
correspondente, considerando-se mês integral a fração
igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil.
38
Empregado mensalista contratado em 05.05.2011 com salário de R$ 1.006,25, mantido em
outubro, faz jus à 1ª parcela no valor de:
R$ 1.006,25 ÷ 12 = R$ 83,85 (1/12)
R$ 83,85 × 6 (nº de meses trabalhados até outubro) = R$ 503,10
Valor da 1ª parcela: R$ 503,10 ÷ 2 = R$ 251,55
Esse empregado teve seu salário atualizado, passando a receber em dezembro a importância
mensal de R$ 1.437,50.
Assim, o valor da 2ª parcela da gratificação de Natal corresponde a:
Salário de dezembro: ...................................................................R$ 1.437,50
Horista:
O empregado horista admitido em 03.03.2011 passou a receber R$ 7,24 por hora e receberá
gratificação de Natal no seguinte valor:
Quantidade de avos: .................................................... 8/12 (de março a outubro/2011)
(R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73
R$ 132,73 × 8 = R$ 1.061,84
Valor da 1ª parcela: R$ 1.061,84 ÷ 2 = R$ 530,92
Quantidade de avos: ............................................... 10/12 (de março a dezembro/2011)
(R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73
R$ 132,73 × 10 = R$ 1.327,30
Valor bruto da 2ª parcela: R$ 1.327,30 - R$ R$ 530,92 = R$ 796,38
Diarista:
Empregado diarista contratado em 02.06.2011, com diária mantida em dezembro de R$ 59,80,
receberá em 20.12.2011, a título de 13º salário, o seguinte valor:
R$ 59,80 × 30 = R$ 1.794,00 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 5 = R$ 747,50
Valor da 1ª parcela: R$ 747,50 ÷ 2 = R$ 373,75 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 7 = R$ 1.046,50
Valor da 2ª parcela: R$ 1.046,50 - R$ 373,75 = R$ 672,75
Valor do 13º salário: ................................. (R$ 1.437,50 ÷ 12) × 8 = R$ 958,33
Valor bruto da 2ª parcela: R$ 958,33 - R$ 251,55 = R$ 706,78
Horas Extras:
Dados 1:
Jornada de Trabalho Mensal..................220 Horas
Salário em 11/2011.................................800,00
Salário em 12/2011.................................1.000,00
39
Adicional de Horas Extras = 50%
Devemos ignorar o salário de 01/2011 à 09/2011, pois o pagamento da 1ª parcela deverá ser a
metade do salário vigente em outubro. Pelo mesmo motivo faremos a média das horas extras
em horas e não em valores. Vejamos o cálculo:
Primeira Parcela:
a) Cálculo da parte fixa
Salário de Outubro..............................................................800,00
( :) Divisão (metade).................................................................2
(=) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 400,00
b) Cálculo da Média de Horas Extras
(=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 80:00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 10
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 08:00
R$ 800,00 : 220 = R$ 3,63
R$ 3,63 x 50% = R$ 1,81
R$ 3,63 + R$ 1,81 = R$ 5,44 – valor da hora extra
R$ 5,44 x 8 (horas) = R$ 43,52
R$ 43,52 : 2 = R$ 21,76 – média de horas extras primeira parcela
FGTS primeira parcela: R$ 500,00 x 8%= R$ 40,00
R$ 21,76 x 8%= R$ 1,74
Segunda Parcela:
a) Cálculo da parte fixa
Salário de Dezembro..............................................................1000,00
( :) Divisão (metade)...............................................................2
(=) 1ª Parcela 13º Salário........................................................500,00
R$ 1.000,00 – R$ 400,00 (1ª parcela) = R$ 600,00
b) Cálculo da Média de Horas Extras
(=) Soma de Janeiro à Dezembro..............................................120:00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 12
(=) Média de Janeiro à Dezembro.............................................10
R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,54
R$ 4,54 x 50% = R$ 2.27
R$ 4,54 + R$ 2,27 = R$ 6,81 – valor da hora extra
R$ 6,81 x 10 (horas) = R$ 68,10
40
R$ 68,10 – R$ 21,76 (média de horas extras primeira parcela) = R$ 46,34 – média de horas
extras segunda parcela.
FGTS segunda parcela: R$ 600,00 x 8%= R$ 48,00
R$ 46,34 x 8%= R$ 3,70
INSS: R$ 1.000,00 + R$ 68,10 = R$ 1.068,10 x 9%= R$ 96,12
Valor da segunda parcela: R$ 646,34
Valor líquido a receber da segunda parcela: R$ 646,34 – R$ 96,12 (INSS) = R$ 550,22
Comissionista:
Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a junho no valor de R$ 996,00. O salário
fixo na época era R$ 800,00. Recebe a 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das férias, em
julho.
Nesse caso, temos:
1ª Parcela:
- total das comissões de janeiro a junho = R$ 996,00
- média mensal das comissões R$ 996,00 : 6 = 166,00
- 1ª parcela = R$ 166,00 + R$ 800,00 = R$ 766,00 : 2 = R$ 483,00
2ª Parcela:
Sabendo-se que de julho a novembro o empregado recebe mais R$ 991,00 de comissões,
permanecendo o fixo em R$ 800,00, tem-se:
- total das comissões de janeiro a novembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 = R$ 1.987,00
- média mensal: R$ 1.987,00 : 11/12= R$ 180,63
- 2ª parcela = R$ 180,63 + R$ 800,00 = R$ 980,63 - R$ 483,00 (1ª parcela) = R$ 497,63
Em dezembro o empregado recebe R$ 460,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 800,00.
Refaz-se o cálculo da seguinte forma:
- total das comissões de janeiro a dezembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 + R$ 460,00 = R$
2.447,00
- média mensal= R$ 2.447,00 :12= R$ 203,91
- 13º salário integral = R$ 203,91 + R$ 800,00 = R$ 1.003,91
- 1ª + 2ª parcelas (R$ 483,00 + R$ 497,63) = R$ 980,63
- valor a favor do empregado (R$ 1.003,91- R$ 980,63) = R$ 23,28 (*)
(*) Acerto até 10 de janeiro do ano seguinte.
11. Rescisão Contratual:
Aviso-Prévio:
É a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho faz a outra de que, decorrido
certo prazo, o contrato se extinguirá. Será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (CLT, art. 487; CF, art.
7º, XXI).
41
Finalidade:
Proporcionar condições ao empregado para procurar outro emprego e ao empregador para
contratar outro empregado.
Não-concessão:
A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu
tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da CLT).
Jornada de trabalho no prazo de aviso-prévio:
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, caso a rescisão tiver
sido promovida pelo empregador, será reduzida sem prejuízo do salário integral.
É facultado ao empregado trabalhar com a redução das 2 (duas) horas diárias ou poderá faltar
ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos 30 (trinta) dias (art. 488
da CLT).
Reconsideração:
Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois do término do prazo, mas, se a parte
que concedeu o aviso quiser torná-lo sem efeito, poderá fazê-lo, desde que a outra parte
concorde (art. 489 da CLT).
Renúncia:
O empregado não poderá renunciar ao aviso-prévio (Súmula nº 276 do TST). Caso haja
renúncia, a empresa deverá solicitar ao trabalhador a prova de que obteve novo emprego.
Tipos de Rescisões
Contrato a Prazo Indeterminado
1- Empregado dispensado sem justa causa:
Dados:
Data de Admissão.................................................02/09/2008
Salário...................................................................870,00
Salário Família......................................................Não
Vale Transporte....................................................Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais.................................................Não
É ilegal substituir a redução da jornada por
dinheiro (Súmula nº 230 do TST).
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Aviso Prévio..........................................................Indenizado
Data da Rescisão.................................................. 19/01/2010
Os direitos são: saldo de salário, aviso indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais
acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos:
I) Proventos:
1) Saldo de Salário:
Salário : 30 x dias trabalhados (870,00:30 x 19)........... 551,00
2) Aviso Prévio Indenizado
Valor do Salário................................................................. 870,00
Início: 20/01/2010
Término: 18/02/2010
3) Décimo Terceiro Proporcional (01/01/2010 à 19/01/2009):
Salário:12 X 1 (870,00:12 X 1)........................................ 72,50
13º Salário – projeção de 1/12 ref. Aviso Indenizado:
01/02/2010 à 18/02/2010
Salário : 12 x 1 (870,00:12 x 1)........................................ 72,50
Total: R$ 145,00
4)Férias Vencidas:
Período aquisitivo: 02/09/2008 à 01/09/2009
R$ 870,00 : 3 = R$ 290,00
Total = R$ 870,00 + R$ 290,00 = R$ 1.160,00
5) Férias Proporcionais (02/09/2009 à 17/02/2010) = 6/12
Salário: R$ 870,00:12 = R$ 72,50 X 6).......................................R$ 435,00
R$ 435,00 : 3 = R$ 145,00
Total: R$ 435,00 + R$ 145,00 = R$ 580,00
II) Descontos
Para os cálculos de INSS devemos considerar como Base de Cálculo o Aviso Prévio Indenizado
bem como o 13º referente a projeção de 1/12 conforme mudança trazida pelo Decreto 6.727
de 12/01/2009 que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do art. 292 do Decreto 3.048/99.
43
Cálculos:
INSS:
Saldo de Salário .................................................. 551,00
Aviso Prévio Indenizado..................................... 870,00
Base de Cálculo...................................................1.421,00
Alíquota INSS......................................................9%
INSS a reter..........................................................127,89
INSS sobre 13º Salário:
13º Salário 1/12 ................................................... 72,50
13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado ............ 72,50
Base de Cálculo.....................................................145,00
Alíquota INSS........................................................8%
INSS a reter............................................................11,60
Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:
Saldo de Salário .................................................. 551,00
Aviso Prévio Indenizado..................................... 870,00
13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado ........... 72,50
13º Salário 1/12................................................... 72,50
Férias Proporcionais 6/12................................... 435,00
1/3 sobre Férias Proporcionais ........................... 145,00
Férias Vencidas................................................... 870,00
1/3 sobre Férias Vencidas................................... 290,00
TOTAL DE PROVENTOS................................................ 2.146,00
INSS ...................................................................... 127,89
INSS s/ 13º ............................................................ 11,60
TOTAL DE DESCONTOS................................................ 139,49
LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 2.006,51
2- Pedido de demissão:
Data de Admissão 02/01/2009
Salário 800,00
Salário-Família Não
Vale-Transporte Não
Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno Não
Outros Adicionais Não
Aviso de 30 dias Cumprido
Data da Rescisão 22/04/2009
44
Os direitos rescisórios são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário
Proporcional, vejamos os cálculos:
a) Proventos:
1) Saldo de Salário
= Salário 800,00
: Divisão 30
X Dias Trabalhados 22
= Saldo de Salário – 22 dias 586,67
2) Décimo - Terceiro Proporcional
= Salário 800,00
: Divisão 12
X Meses de direito 4
= Décimo - Terceiro Proporcional – 4/12 266,67
3) Férias Proporcionais (02/01/09 à 22/04/09) + 1/3 Constitucional
= Salário 800,00
: Divisão 12
X Meses de direito 4
= Férias Proporcionais – 4/12 266,67
: Divisão 3
= 1/3 de Férias Proporcionais 88,89
b) Descontos:
I) INSS sobre Salários:
= Saldo de Salário (item 1) 586,67
X Alíquota 8%
= INSS sobre Salários 46,93
II) INSS sobre 13º Salário
= Décimo - Terceiro Proporcional (item 2) 266,67
X Alíquota 8%
= INSS sobre 13º Salário 21,33
III) INSS sobre Férias
Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS.
c) Resumo da Rescisão:
Proventos
+ Saldo de Salário – 22 dias (item 1) 586,67
45
+ Décimo - Terceiro Proporcional – 4/12 (item 2) 266,67
+ Férias Proporcionais – 4/12 (item 3) 266,67
+ 1/3 de Férias Proporcionais (item 3) 88,89
= TOTAL DE PROVENTOS 1.208,90
Descontos
- INSS sobre Salários (item I) 46,93
- INSS sobre 13º Salário (item II) 21,33
= TOTAL DE DESCONTOS 68,26
= Líquido a receber 1.140,64
Obs.: O empregador não terá que pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, devido ao
fato do empregado ter pedido demissão e não ter direito imediato ao saque do saldo do Fundo
de Garantia. Porém deverá recolher na folha de pagamento de 04/2009 o FGTS incidente na
rescisão junto com o dos demais colaboradores.
3- Justa-Causa:
Data de Admissão 02/01/2009
Salário 1000,00
Salário-Família Não
Vale-Transporte Não
Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno Não
Outros Adicionais Não
Aviso de 30 dias Não tem direito
Data da Rescisão 20/06/2010
Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos:
Saldo de Salário – 20 dias:
R$ 1.000,00 : 30 = R$ 33,33
R$ 33,33 x 20 = R$ 666,66
Férias Vencidas – 02/01/2009 à 01/01/2010:
Valor: R$ 1.000,00
1/3 de Férias Vencidas: R$ 333,33
Descontos:
I) INSS sobre Salários:
= Saldo de Salário 666,66
X Alíquota 8%
= INSS sobre Salários 53,33
II) INSS sobre Férias
Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS.
46
Contrato a Prazo Determinado
Contrato de Experiência:
1- Rescisão antecipada – iniciativa do empregado:
No contrato de experiência, não cabe aviso prévio, e, ocorrendo pedido de demissão por
iniciativa do empregado em 22/06/09 estará ocorrendo à rescisão antecipada do contrato de
experiência e será efetuado o desconto da Indenização da metade dos dias faltantes*, tendo
direito à além do Saldo de Salário, Férias Proporcionais, 1/3 de Férias, 13º Salário.
a) Cálculo dias
Data de admissão:.........................................01/06/2009
= Vencimento do Contrato...............................01/07/2009
- Pedido de demissão ...................................22/06/2009
= Dias faltantes ...............................................10 dias
= Metade dos dias faltantes............................. 05 dias
b) Cálculo Valor a ser descontado
= Salário (hipotético)..........................................500,00
: 30 dias ..............................................................16,67
x dias (letra a)......................................................05
= Indenização da metade dos dias faltantes.........83,35
Saldo de Salário:
R$ 500,00:30= R$ 16,66 x 21=.......... R$ 349,99
Desconto da indenização do artigo 480 da CLT:
Indenização = R$ 83,35
Saldo de Salário= R$ 349,99
R$ 349,99 – R$ 83,35 = R$ 266,64
Total= R$ 266,64
Férias Proporcionais 01/06/2009 à 21/06/2009
R$ 500,00 : 12 = R$ 41,66
1/3 de Férias Proporcionais:
R$ 41,66 : 3 = R$ 13,88
Décimo Terceiro Salário:
47
R$ 500,00 : 12 = R$ 41.66
INSS sobre saldo de salário = R$ 266,64 x 8% = R$ 21,33
INSS sobre Décimo Terceiro Salário = R$ 41,66 x 8%= R$ 3,33
Total de Descontos: R$ 24,66
Líquido a Receber: R$ 339,18
2- Rescisão contratual pelo motivo: Término de contrato de experiência:
Dados:
Data de Admissão.................................................01/04/2008
Salário...................................................................600,00
Salário Família......................................................Não
Vale Transporte....................................................Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais.................................................Não
Data da Rescisão.................................................. 29/06/2008
Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário
proporcional. Vejamos os cálculos:
1) Saldo de Salário:
R$ 600,00:30= R$ 20,00 x 29=.......... 580,00
2) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2008 à 29/06/2008)
R$ 600,00:12= R$ 50,00 x 3=........................................ R$ 150,00
3) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008)
Salário R$ 600,00:12= R$ 50,00 3= ..............................R$ 150,00
1/3 de Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008)
R$ 150,00 : 3=............................................ R$ 50,00
Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:
Saldo de Salário (item 1)................................................580,00
13º Salário 3/12 (item 2).................................................150,00
Férias Proporcionais 3/12 (item 3).................................150,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)......................... 50,00
TOTAL DE PROVENTOS............................................930,00
INSS s/ Salários (R$ 580,00 x 8%)................................46,40
INSS s/ 13º (R$ 150,00 x 8%)........................................12,00
TOTAL DE DESCONTOS............................................58,40
48
LÍQUIDO A PAGAR.....................................................871,60
Obs.: No caso de rescisão por término de contrato não é devido a multa de 50% sobre o saldo
do Fundo de Garantia do período trabalhado. Porém é obrigatório o recolhimento em guia de
GRRF do FGTS incidente na rescisão.
3- Rescisão antecipada – iniciativa do empregador:
Dados:
Data de Admissão.................................................01/04/2008
Término do Contrato de Experiência...................29/06/2008
Dispensa Antecipada............................................19/06/2008
Salário....................................................................600,00
Salário Família.......................................................Não
Vale Transporte.....................................................Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais.................................................Não
Os direitos são: saldo de salário, indenização do contrato de experiência, férias proporcionais
acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos:
1) Saldo de Salário:
R$ 600,00:30= R$ 20,00 x 19 = R$ 380,00
2) Indenização – Art. 479 da CLT:
Salário: R$ 600,00:30 = R$ 20,00 x 5 = R$100,00
3) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2008 à 19/06/2008):
Salário: R$ 600,00:12 = R$ 50,00 x 3 = R$ 150,00
4) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 19/06/2008):
Salário: R$ 600,00:12 = 50,00 x 3 = R$150,00
1/3 de Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008):
R$ 150,00 : 3 = R$ 50,00
Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:
Saldo de Salário (item 1)..................................................380,00
Indenização – Art. 479 da C.L.T (item 2)........................100,00
13º Salário 3/12 (item 3)..................................................150,00
Férias Proporcionais 3/12 (item 4)..................................150,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 5)......................... 50,00
TOTAL DE PROVENTOS.............................................830,00
49
INSS s/ Salários (380,00 x 8%).......................................30,40
INSS s/ 13º (150,00 x 8%)...............................................12,00
TOTAL DE DESCONTOS..............................................42,40
LÍQUIDO A PAGAR........................................................787,60
50
Anexos:
Direitos:
Sem justa causa – iniciativa da empresa
Direitos Antes de completar 1 ano Após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Sim Sim
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 01 01
indenização Art. 479 CLT Não Não
Com justa causa - iniciativa da empresa (CLT, Art. 482)
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Não
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Não Não
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS – 40% do montante Não Não
código de saque Não (5) Não (5)
indenização Art. 479 CLT Não Não
Empresa - estabelecimento - fechamento sem motivo de força maior
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Sim Sim
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 03 03
indenização Art. 479 CLT Não Não
51
Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória)
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 05 05
indenização Art. 479 CLT Não Não
Pedido de demissão
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque Não Não
indenização Art. 479 CLT Não Não
(*) Vide Súmula 261 do TST.
Despedida indireta (justa causa - empregador - CLT, Art. 483)
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Sim Sim
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 01 01
indenização Art.
479 CLT
Não Não
52
Culpa recíproca (iniciativa de ambos)
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Não
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Não Não
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%)
código de saque 02 02
indenização Art. 479 CLT Não Não
Extinção antecipada sem justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio
Direitos Contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 01 01
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Extinção antecipada com justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Não
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Não Não
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque Não Não
indenização Art. 479 CLT Não Não
53
Empresa - estabelecimento - extinção sem motivo de força maior
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS – 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 03 03
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória)
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 05 05
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Pedido de demissão
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque Não 05 Não 05
indenização Art. 479 CLT Não Não
54
Despedida indireta (justa causa do empregador - CLT, Art. 483)
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque Sim – 01 Sim - 01
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Culpa recíproca - iniciativa de ambos
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Não
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Não Não
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%)
código de saque 02 02
indenização Art. 479 CLT Sim Sim (50%)
Extinção automática de contrato a prazo determinado - com ou sem previsão de aviso prévio
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 (1) Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão)
(3)
Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim
FGTS - 40% do montante (3) Não Não
código de saque 04 04
indenização Art. 479 CLT (2) Não Não
55
Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo
indeterminado
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 23 23
indenização Art. 479 CLT ( Não Não
Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo
determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS – 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 23 23
indenização Art. 479 CLT Não Não
Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do
empregador - contrato a prazo indeterminado
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Sim Sim
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 03 03
indenização Art. 479 CLT Não Não
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Contribuições Previdenciárias Empresas

  • 1. É expressamente proibida cópia, reprodução parcial, reprografia, fotocópia ou qualquer forma de extração de informações deste sem prévia autorização dos autores conforme legislação vigente. Janeiro/2012
  • 2. 1 Sumário Introdução..................................................................................................................................02 Conceitos.....................................................................................................................................02 Contribuições patronais..............................................................................................................02 FGTS (Lei n° 8.036/90 e Decreto n° 99.684/90)..........................................................................09 Folha de Pagamento....................................................................................................................14 Salário e Remuneração................................................................................................................18 Jornada de Trabalho....................................................................................................................20 Repouso Semanal Remunerado..................................................................................................28 Férias...........................................................................................................................................31 Décimo Terceiro Salário..............................................................................................................37 Rescisão Contratual – Verbas Rescisórias...................................................................................40 Anexos.........................................................................................................................................50
  • 3. 2 1. INTRODUÇÃO: Analisaremos as contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. O texto foi desenvolvido em uma linguagem de fácil compreensão, com tabelas e exemplos práticos de preenchimento de Guias da Previdência Social (GPS), das diversas atividades empresariais. 2. CONCEITO: 2.1 Conceito de empresa: Para fins previdenciários, considera-se empresa, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. As contribuições das empresas em geral estão previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 2.2 Equipara-se a empresa: Equipara-se à empresa, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira (Lei nº 9.876/1999). Fundamento legal: parágrafo único, inciso I do art. 15, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991. Exemplo: Pessoa física dentista que contrata um protético. 3. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS: As contribuições sociais previdenciárias, a cargo da empresa ou equiparada, observadas as disposições específicas da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010, são: encargos sobre a folha de pagamento dos empregados; grau de Incidência de Incapacidade Laborativa – Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL – RAT); financiamento da aposentadoria especial; contribuições destinadas a outras entidades; contribuição patronal sobre contribuinte individual (autônomos e empresários). contribuição previdenciária sobre prestação de serviço de cooperativa. Vejamos cada uma delas.
  • 4. 3 3.1 Encargos sobre a folha de pagamento dos empregados: 1) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que lhes prestam serviços; 2) Grau de incidência de incapacidade laborativa – riscos ambientais do trabalho (RAT): O financiamento dos benefícios concedidos, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso II do artigo 72 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais: a) 1%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave. Financiamento das aposentadorias especiais: Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, sendo os percentuais aplicados: Enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS. Considera-se preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
  • 5. 4 FAP: Fator Acidentário de Prevenção: O Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT. A partir da competência 01/2010, a empresa deverá obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP foi divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social e tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). Em setembro 2010, será divulgado o FAP do ano 2011, e assim sucessivamente. A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP. Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB. A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP. O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente. Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada. Apresentamos exemplos de duas atividades econômicas: banco e condomínio. Anexo V do Decreto n.º 6.957/2009 - relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas) Nota: Essa contribuição será acrescida de 12%, 9% ou 6%, se a atividade exercida pelo segurado ensejar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição de agentes nocivos prejudiciais a saúde.
  • 6. 5 CNAE 2.0 Descrição Alíquota 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3 8112-5/00 Condomínios prediais 2 Exemplo 1: Banco Azul S/A RAT: 3% FAP: 1,3452 RAT FAP Observação SEFIP/GFIP 3% x 1,34 (duas casas decimais) = 4,02 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) - duas casas decimais Folha de Pagamento/GPS 3% x 1,3452 (quatro casas decimais) = 4,0356 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x FAP) – quatro casas decimais Exemplo 2: Condomínio Edifício Palmeiras RAT: 2% FAP: 0,6231 RAT FAP Observação SEFIP/GFIP 2% x 0,62 (duas casas decimais) = 1,24 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) - duas casas decimais Folha de Pagamento/GPS 2% x 0,6231 (quatro casas decimais) = 1,2462 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x FAP ) - quatro casas decimais FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI: Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000. Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00. Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI. FAP para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais: O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais. A Previdência Social prossegue com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas que não tiveram seu FAP calculado. Para esses contribuintes o FAP será igual a 1,0000.
  • 7. 6 Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010 , O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, esses contribuintes informarão no SEFIP FAP igual a 1,00. Contribuições para Terceiros (OUTRAS ENTIDADES): Estas contribuições são obrigatórias e são destinadas a outras entidades, conforme enquadramento do FPAS, quais sejam: Portanto, a contribuição patronal sobre o pagamento de empregados é: Contribuição Patronal sobre folha dos Empregados 20% sobre o salário dos empregados RAT – 1%, 2% ou 3% sobre o salário dos empregados – conforme atividade da empresa + FAP Contribuição de terceiros de acordo com a sua atividade econômica e o seu Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 3.2 As empresas também estão obrigadas a efetuar a arrecadação mediante desconto ou retenção nas situações a seguir: - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
  • 8. 7 - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003; - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços. - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física; - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada; - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta, decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo. Tabela de contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a Partir de Competência. VIGENTE A PARTIR DE 01.07.2011 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS até 1.107,52 8,00 % de 1.107,53 até 1.845,87 9,00% de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 % Portaria Interministerial MPS/MF n.º 407/2011 3.4. Encargos patronais sobre prestação de serviço de cooperativa: - 15% (quinze por cento), sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. 3.4.1 Encargos patronais sobre pagamento de prestação de serviços de contribuintes individuais: - 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços;
  • 9. 8 3.5. Empresas Optantes pelo Simples: As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas: a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade; b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84; c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo; d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172. Tributação: As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº. 8.212/1991, serão tributadas da seguinte forma: a) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I, II,III e V da LC nº. 123/2006 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional, neste caso, a empresa optante elo simples nacional recolherá as contribuições previdenciárias do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições , através do DAS, conforme artigo 13, inciso VI, da Lei complementar n.º 123/06, alterada pela Lei n.º 128/2008, citado abaixo: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar; (...).” b) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexo IV da LC nº. 123/2006 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, através da GPS conforme abaixo:
  • 10. 9 a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; b) 1%, 2% ou 3% (GIL - RAT) destinada ao financiamento da aposentadoria especial de 1%, 2% ou 3% concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho; c) 20% vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais; d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A empresa com atividade enquadrada no anexo I, II, III e V, não recolherá o INSS patronal, uma vez que, este recolhimento foi substituído pela CPP a ser recolhida juntamente do DAS. Todavia, o recolhimento patronal será efetuado pela empresa simples, enquadrada no anexo IV juntamente da retenção dos empregados, contribuintes individuais, etc., conforme descrito acima. 3.6. Prazo de Recolhimento de INSS Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias na GPS obedecem ao seguinte critério: no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos; até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário, para domésticos; sobre a folha de pagamento recolher até o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem e não havendo expediente bancário antecipar para o dia útil anterior. Fundamento Legal Art. 30, Incisos I, letras “a” e “b”, II, III e IV da lei 8.212/1991. 4. FGTS (Lei n° 8.036/90 e Decreto n° 99.684/90): Criado em 1966 e atualmente regulado pela Lei nº 8.036, é um conjunto de recursos financeiros administrados pelo Estado brasileiro com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. 4.1 Histórico: Até 13 de setembro de 1966, data da criação do FGTS, todo empregado que cumprisse 10 anos de trabalho em uma empresa tornava-se estável, tendo o direito a apenas ter seu contrato de trabalho encerrado caso incorresse em justa causa.
  • 11. 10 Nesse sistema anterior, aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização, correspondente ao valor de um mês de salário para ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado. Como essa indenização acabava representando um valor muito elevado, para o qual os empregadores não se preparavam, na prática, muitos trabalhadores eram demitidos pouco antes de completarem o decênio ou não recebiam a indenização que lhes era devida e eram obrigados a reclamarem seu direito na justiça. Apontada como encargo que onerava as empresas, não agregava valor para a sociedade como um todo, e não favorecia os empregados, uma vez que não se permitia cumprir o decênio necessário, a saída adotada foi a criação do FGTS pela lei nº 5.107, em alternativa à estabilidade, como um fundo de recursos que os empregadores constituíam ao longo da vigência do contrato e pelo qual os empregados poderiam optar ou não. Independentemente da opção do empregado, o empregador tinha obrigação de depositar o valor do FGTS em conta específica, em nome do trabalhador como “não optante”. Os recursos do FGTS eram remunerados com juros baixos e correção monetária e serviriam para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento. A partir de outubro de 1988, com a publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS. 4.2 Funcionamento: Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve possuir uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal para cada vínculo empregatício existente, onde o empregador deve depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador. Nos contratos de aprendizagem a alíquota será de 2%. O cadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador, no sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ocorre por ocasião do seu primeiro recolhimento para o Fundo. Para promover o recolhimento do FGTS o empregador deve utilizar o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, para recolhimentos regulares e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, para os recolhimentos rescisórios, inclusive a multa rescisória. As guias de recolhimento somente são geradas após a transmissão dos arquivos pelo Conectividade Social, canal de relacionamento entre o empregador e a Caixa, viabilizado pela certificação eletrônica. Os arquivos SEFIP e GRRF apresentam informações da empresa e dos trabalhadores, bem como possibilitam ajustes cadastrais dos mesmos.
  • 12. 11 4.3 Quem tem direito ao FGTS? • Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; • diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado; • trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc; • empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS. 4.3.1 Quem não tem direito ao FGTS? • Trabalhadores autônomos, que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; • Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio; A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e correção monetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano. 4.4 Multa Rescisória: Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% refere-se a contribuição social a ser recolhida na rede bancária e transferida à Caixa Econômica Federal. Estão isentas da contribuição social de 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS do empregado doméstico. 4.5 Contribuição Social (0,5%. 10 %): Em decorrência da Lei Complementar nº 110/2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.913/2001, a partir de 01/10/01, foi instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. – Isenção Contribuição social (10%): Estão isentos da contribuição social de 10% incidente sobre o montante atualizado da conta vinculada do empregado demitido acrescido do FGTS, gerado na rescisão contratual, os empregadores domésticos.
  • 13. 12 – Isenção Contribuição Social (0,5%): I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); II - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e III - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). OBS.: O art. 2º, § 2º da Lei Complementar nº 110/2001 estabelece que a contribuição social de 0,5% será devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade. Inicialmente a exigibilidade da referida contribuição ocorreria a partir do primeiro dia do mês seguinte ao 90º dia da data de início da sua vigência. Assim a contribuição seria devida a partir da competência outubro de 2001 (Data ratificada pelo art. 3º do Decreto nº 3.914/2001). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das liminares das ADin 2.556-2 e 2.568-6 (DJ 08.08.2003) suspendeu a expressão produzindo efeitos do artigo 14 da LC nº 110/2001, fazendo com que a contribuição social fosse exigida a partir de janeiro de 2002, observando-se o princípio da anterioridade. Muito embora o Decreto nº 3.914/2201 estabeleça que a contribuição é devida até a competência setembro de 2006, tendo em vista a medida liminar, bem como o disposto no art. 2º, § 2º da LC 110/2001, entendemos que contribuição será devida pelo prazo de 60 meses contados da efetiva exigência da contribuição, ou seja, janeiro de 2002. Portanto, a contribuição em questão foi exigida até dezembro de 2006. Posterior à medida limitar não houve qualquer manifestação por parte da CAIXA a respeito da questão, assim, orientamos que seja consultado o referido órgão. Em vigor restou apenas a contribuição social de 10% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, por ocasião da rescisão sem justa causa do empregado, a ser depositada juntamente com a multa rescisória de 40%. Esta contribuição social não tem prazo de vigência, logo será exigida por tempo indeterminado, salvo se for editada outra lei para extingui-la. Diretores não empregados: O depósito também é devido para os diretores não empregados, caso a empresa tenha optado por estender a estes o regime do FGTS.
  • 14. 13 4.6 Solicitação do Saque: Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da Caixa, portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis. 4.6.1 Regras para Saque: Em caso de demissão sem justa causa: • Apresentar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho no caso de contrato de trabalho que ultrapasse um ano de duração. Em caso de demissão com justa causa: • O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e se o mesmo não contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário. Para aquisição da casa própria: • Caso o trabalhador tenha mais de trinta e seis meses, consecutivos ou não, de contribuição, pode usar o saldo como complemento para compra/ de casa própria, caso o mesmo ainda não possua casa própria. • É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou com recursos do Fundo de Garantia. Por motivo de doença: • Trabalhadores que portem as doenças SIDA (AIDS, no Brasil) e neoplasia maligna (câncer) podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS. Também é admitido o saque do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida. Em caso de desastre natural que resulte em decretação de calamidade pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, também é permitido o saque do FGTS, desde que autorizado por lei. Por outros motivos: • O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria, falecimento e para trabalhadores com mais de 70 anos. 5. Folha de Pagamento – Desenvolvimento do cálculo da folha de pagamento:
  • 15. 14 De acordo com o Decreto n.º 3.048/99, artigo 225 inciso I, a empresa é também obrigada a: - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; Dados da Empresa: Atividade Comércio Optante pelo simples nacional Sim Cota Patronal Previdenciária Não Outros Dados Não Dados dos Sócios e colaboradores: Nome Salário Mensal Pró-Labore Dependentes Vale transporte Sócio 1 xxxx 3.000,00 01 xxxx Sócio 2 xxxx 1.500,00 - xxxx Colaborador 1 750,00 xxxx 02 xxxx Colaborador 2 630,00 xxxx - Sim Colaborador 3 700,00 xxxx - Não optante *Filhos Menores de 14 anos de idade Cálculos Preliminares: 5.1 – INSS: a) Sócios: Pró – Labore R$ 3.000,00 Alíquota de INSS 11% INSS a reter R$ 330,00 Pró – Labore R$ 1.500,00 Alíquota de INSS 11% INSS a reter R$ 165,00 b) Colaboradores: Salário R$ 750,00 Alíquota de INSS 8% INSS a reter R$ 60,00 Salário R$ 630,00 Alíquota de INSS 8% INSS a reter R$ 50,40
  • 16. 15 Salário R$ 700,00 Alíquota de INSS 8% INSS a reter R$ 56,00 5.2- IRRF: a) Sócio 1: Pró-Labore R$ 3.000,00 Retenção de INSS R$ 330,00 Dependentes – 01 R$ 164,56 Base de cálculo para o IR R$ 2.505,44 Retenção de IRRF R$ 82,23 b) Sócio 2: Pró-Labore R$ 1.500,00 Retenção de INSS R$ 165,00 Dependentes xxxx Base de cálculo para o IR R$ 1.335,00 Retenção de IRRF Limite de isenção Os rendimentos dos colaboradores 1,2,3 e do Sócio 2 estão dentro do limite de isenção da tabela de Imposto de Renda. 5.3- Cálculo de Salário-Família: a) Colaborador 1: Valor da Cota conforme Tabela R$ 20,74 Filhos menores de 14 anos 02 Valor de Salário – Família R$ 41,48 Nota: Para os demais colaboradores não são calculados os valores das cotas de salário-família devido ao fato dos mesmos não terem filhos menores de 14 anos. 5.4- Cálculo do Vale-Transporte: a) Colaborador 1: Salário R$ 750,00 Alíquota para Desconto 6% Vale-Transporte a descontar R$ 45,00 b) Colaborador 2: Salário R$ 630,00 Alíquota para Desconto 6% Vale-Transporte a descontar R$ 37,80
  • 17. 16 Nota: Não calculado para colaborador 3, pois conforme informação (vide dados) o mesmo não utiliza vale-transporte. 5.5- Cálculo do FGTS: a) Colaborador 1: Salário R$ 750,00 Alíquota 8% FGTS a pagar R$ 60,00 b) Colaborador 2: Salário R$ 630,00 Alíquota 8% FGTS a pagar R$ 50,40 c) Colaborador 3: Salário R$ 700,00 Alíquota 8% FGTS a pagar R$ 56,00 Folha de Pagamento Sócio 1: Pró-Labore R$3.000,00 INSS retido IRRF retido R$ 330,00 R$ 82,23 Pró-Labore Líquido R$2.587,77 Sócio : Pró-Labore R$ 1.500,00 INSS retido R$ 165,00 Pró-Labore Líquido R$ 1.335,00 Colaborador 1: Salário R$ 750,00 Salário-Família R$ 41,48 Total de Proventos R$ 791,48 Vale-Transporte R$ 45,00 INSS R$ 60,00 Total de Descontos R$ 105,00 Salário Líquido (791,48– 105,00) R$ 686,48 Colaborador 2:
  • 18. 17 Salário R$ 630,00 Total de Proventos R$ 630,00 Vale-Transporte R$ 37,80 INSS R$ 50,40 Total de Descontos R$ 88,20 Salário Líquido (630,00 – 88,20) R$ 541,80 Colaborador 3: Salário R$ 700,00 Total de Proventos R$ 700,00 INSS (item 1, letra e) R$ 56,00 Total de Descontos R$ 56,00 Salário Líquido (700,00 – 56,00) R$ 644,00 Guia de INSS (GPS) a Recolher: INSS retido sócio 1 R$ 330,00 INSS retido sócio 2 R$ 165,00 INSS retido Colaborador 1 R$ 60,00 INSS retido Colaborador 2 R$ 50,40 INSS retido Colaborador 3 R$ 56,00 Soma R$ 661,40 Salário-Família (colaborador 1) R$ 41,48 INSS a Recolher R$ 619,92 Nota: Não calculado os percentuais do empregador, pois a empresa é optante pelo simples nacional e isenta da cota patronal previdenciária. FGTS a Pagar: FGTS - Colaborador 1 R$ 60,00 FGTS - Colaborador 2 R$ 50,40 FGTS - Colaborador 3 R$ 56,00 FGTS a Pagar (soma) R$ 166,40 Exemplo de folha de pagamento: Valores a pagos mensalmente de encargos sociais (INSS E FGTS) para uma empresa optante pelo Simples Nacional e em uma empresa não optante pelo Simples Nacional -Quantidade de Empregados: 01 -Remuneração Empregado:1.200,00, -Empregado não optante pelo Vale-Transporte, -Empregado não tem dependentes, -Empresa quando Optante: sem incidência de INSS Patronal (enquadrada exclusivamente no anexo I, II ,III ou V da Lei Complementar 123/06),
  • 19. 18 -Empresa quando NÃO Optante: INSS Empresa: 20%, RAT: 2%, Terceiros: 5,8%. I) Empresa OPTANTE pelo Simples Nacional: INSS...................................................................0,00 * (1) FGTS (R$ 1.200,00 X 9%).................................R$ 108,00 TOTAL...............................................................R$ 108,00 II) Empresa NÃO optante pelo Simples Nacional: a) Cálculo do INSS INSS Patronal (1200,00 x 20%)..................R$ 240,00 Terceiros (1.200,00 x 5,8%)........................R$ 69,60 RAT/SAT (1.200,00 x 2%).........................R$ 24,00 CUSTO TOTAL INSS................................R$ 333,60 *(2) b) FGTS (1.200,00 X 8%)..............................R$ 96,00 TOTAL (a+b)...............................................R$ 429,60 6. Salário e Remuneração: Salário fixo: É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador em decorrência da prestação de serviços. Remuneração: Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (art. 457 da CLT). Salário variável: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Adicionais: São aqueles que objetivam remunerar o trabalho prestado em condições consideradas excepcionais. Os principais são: Diárias de viagem e de ajuda de custo São as importâncias pagas ao trabalhador para cobrir despesas de viagem e manutenção, quando se desloca para outra localidade a serviço da empresa. Passam a integrar o salário para os demais efeitos trabalhistas, no caso de ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) do salário pago ao empregado (art. 457, § 2º, da CLT).
  • 20. 19 a) horas extras: remuneração acrescida de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal (art.59, § 1º, da CLT); b) horário noturno: remuneração acrescida de, no mínimo, 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna para o trabalhador urbano (art. 73 da CLT) e de 25% (vinte e cinco), para o trabalhador rural (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973); c) insalubridade: pode ser de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, conforme os graus de classificação de mínimo, médio e máximo (art. 192 da CLT); As atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Artigo 192 da CLT. Exercício: Salário mensal: R$ 930,00 Adicional de insalubridade grau médio: 20% Valor do adicional de insalubridade: R$ Adicional de hora extra: 50% Quantidade de horas extras: 48 Salário-hora acrescido do adicional de insalubridade: R$ Salário-hora extra acrescido do adicional de insalubridade: R$ d) periculosidade: remuneração acrescida de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário do empregado (art. 193, §1º, da CLT); São consideradas perigosas as atividades que impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Artigo 193 da CLT Exercício:Empregado de um posto de combustível que tem direito ao adicional de periculosidade o mesmo realiza horas extras. Pergunta-se: Qual o valor da Hora Extra Periculosa e o seu respectivo DSR? Salário: R$ 980,00 Cargo: Frentista Exposição a Periculosidade: Permanente Grau máximo: 40% - R$ 622,00 x 40% = R$ 248,80 Grau médio: 20% - R$ 622,00 x 20% = R$ 124,40 Grau mínimo: 10% - R$ 622,00 x 10% = R$ 62,20
  • 21. 20 Jornada de Trabalho Mensal:220 Horas Salário Família:Não Vale Transporte:Não Horas Extras 50%: 6 horas Outros Adicionais: Não Dias Úteis: 25 Dias Não Úteis: 4 1) Cálculo da Periculosidade: (=) Salário..........................................................................980,00 (x ) % Periculosidade.........................................................30% (=) Adicional de Periculosidade....................................... R$ 2) Cálculo da Hora Extra e do DSR (Descanso Semanal Remunerado) 3) Folha de Pagamento Salário: R$980,00 Adic. Periculosidade – 30%: R$ Horas Extras 50%:R$ DSR s/ Horas Extras Periculosa:R$ Sub-Total:R$ INSS: R$ Líquido a Pagar:R$ 7. Jornada de Trabalho A jornada máxima diária de trabalho é de 8 horas diárias, não podendo exceder a 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, conforme art. 58 da CLT e art. 7º, XIII da CF. Em qualquer atividade privada a duração da jornada de trabalho não poderá exceder 8 horas diárias ou 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais. Lembre-se de que 7.33 não significa 7 horas e trinta e três minutos, pois este valor esta em centésimas e teremos que transformá-lo em horas, se não vejamos: 0.33 x 60 = 20 minutos - Para legislação trabalhista sábado é considerado dia útil. Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64: Jornada diária em decimais 7,3333 30 vezes 30 Jornada Mensal 220 a) Cálculo da Jornada Semanal Jornada de Segunda à Sexta 8 horas x 5 40 Horas
  • 22. 21 Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas Total Semanal 44 Horas b) Cálculo da Média diária (em decimais) Total de Horas Semanais 44 horas Dias de Segunda à Sábado 6 Média de Horas Diárias 7,3333 Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado: a) Cálculo da Jornada Semanal Jornada de Segunda à Sexta 6 horas x 5 30 Horas Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas Total Semanal 34 Horas Que é igual a: Jornada Semanal 34 horas Multiplicador 5 Jornada Mensal 170 Intervalos para repouso e alimentação (art. 71 da CLT) O intervalo destinado ao repouso ou alimentação é considerado período de suspensão da jornada de trabalho, portanto, não são nela computados. Tais intervalos são os seguintes: Jornada de trabalho Intervalo Jornada de até 4 horas Não há intervalo Jornada de 4 a 6 horas Intervalo obrigatório de 15 minutos Jornada superior a 6 horas Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas Intervalo – Descanso entre Jornadas: A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11 horas consecutivas. 1) Um colaborador trabalha 08 horas por dia, perfazendo o horário das 10:00 às 13:00 e das 15:00 às 20:00. Sua jornada foi estendida e devidamente remunerada extraordinariamente até às 22:00. No dia seguinte iniciou a jornada às 07:00, sendo assim, a jornada das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00. Exemplo: -Encerrou a jornada às 22:00. Contamos:
  • 23. 22 22:00 às 23:00 = 1 hora 23:00 às 00:00 = 1 hora 00:00 às 01:00 = 1 hora 01:00 às 02:00 = 1 hora 02:00 às 03:00 = 1 hora 03:00 às 04:00 = 1 hora 04:00 às 05:00 = 1 hora 05:00 às 06:00 = 1 hora 06:00 às 07:00 = 1 hora Sub-Total = 9 horas 07:00-08:00 = 1 hora 08:00-09:00 = 1 hora Total = 11 horas Neste caso, como ele retornou às 07:00, e a empresa estará passível a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. – Atraso e Saída Antecipada-Tolerância - (art.58, § 1º da CLT): Em face da impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto num só momento, para estabelecer que devem ser desprezados para a apuração de horas extras ou atrasos, os 5 minutos que antecedem e excedem a jornada de trabalho, observado o limite diário de 10 minutos, constantes dos cartões de ponto. Os minutos que antecedem ou ultrapassam a jornada, bem como os atrasos e as saídas antecipadas, desde que, limitadas a 5 minutos, observado limite máximo diário de 10 minutos, não serão computados para efeito de descontos ou remuneração de horas extraordinárias, entretanto, ultrapassado este limite, serão computados como jornada extraordinária ou como atraso. Exemplo- Cartão de ponto atraso: Quando o trabalhador chega atrasado 3 minutos a empresa poderá proceder o desconto em seu salário? Caso o empregado prorrogar a jornada em 3 minutos, deverá ocorrer o da hora- extra ? 1- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00: Registro no cartão ponto: Entrada...................................... 08:04(dentro dos 5 minutos de tolerância) Saída para Intervalo................. 12:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância) Retorno do Intervalo................ 14:05 (dentro dos 5 minutos de tolerância) Saída......................................... 18:03 (dentro dos 5 minutos de tolerância) Total de Atraso.......................... 00:09* Total de Horas Excedentes....... 00:07*
  • 24. 23 *Dentro dos 10 minutos de tolerância diária. 2- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00: Registro no cartão ponto: Entrada...................................08:04** Saída para Intervalo..............12:03*** Retorno do Intervalo.............14:07 (00:06 minutos de atraso)** Saída......................................18:09 (00:09 minutos de hora extra)*** **Em um primeiro momento, essas horas de atraso estariam dentro da tolerância comentada no exemplo 1; porém no Retorno do Intervalo o limite máximo diário foi ultrapassado e elas devem ser computadas no atraso (Entrada: 00:04 + Retorno do Intervalo: 00:07 = 00:11). ***A exemplo do atraso essas horas também estariam dentro da tolerância, porém na Saída o limite máximo diário também foi ultrapassado e elas devem ser computadas como horas extras (Saída para Intervalo: 00:03 + Saída: 00:09 = 00:12). Total de Atraso.......................... 00:11 Total de Horas Extras................ 00:12 Acordo de Prorrogação de Horas: Os empregados maiores poderão ter a duração normal do trabalho acrescida de horas suplementares (horas extras), em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração dessas horas complementares, que será, no mínimo, 50% superior à da hora normal. Colaborador com remuneração mensal de R$ 1.200,00, com jornada de trabalho de 220 horas e que todas as horas foram trabalhadas a 50%): (=) Salário.................................................1.200,00 ( :) Jornada Mensal.................................. 220 (=) Salário Hora........................................ 5,45 (=) Salário Hora......................................5,45 (x ) Adicional...........................................50% (=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18 (=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18 (x ) Horas Extras.....................................20 (=) Valor Horas Extras 50%....................163,60 Além deste valor devemos pagar também o RSR - Repouso Semanal Remunerado que é calculado da seguinte forma: (=) Valor das Horas Extras..................... 163,60 ( :) Dias úteis no mês ..............................25 (x ) DSR no mês.......................................5 (= ) Valor RSR..........................................32,72
  • 25. 24 Resumo: (+) Valor Horas Extras 50%.................... 163,60 (+) Valor RSR........................................... 32,72 (=) TOTAL................................................ 196,32* **Para contagem dos dias úteis e não úteis devem ser considerados os feriados estaduais e municipais. Acordo de compensação de horas A compensação de horas é o acordo escrito, individual ou coletivo, entre o empregador e seus empregados, que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho durante determinado período, mediante a correspondente diminuição de jornada em outro período, de forma que o número total de horas efetivamente trabalhadas no período vigência do acordo não ultrapasse o número total de horas estabelecido em contrato de trabalho ou o limite legal para o mesmo período. Neste caso, por se tratar de compensação de horas, é dispensado o acréscimo de 50% sobre o valor da hora extraordinária. Por outro lado jornada de trabalho acrescida da prorrogação de horas não poderá exceder o limite diário de 10 horas por dia. Caso a jornada de trabalho diária seja inferior a 8 horas, o limite a ser observado é de 2 horas de prorrogação. Exemplo: Qual procedimento deve ser adotado quando uma empresa tem acordo de compensação de horas (para não trabalhar aos sábados) e o referido dia for feriado? Jornada de Trabalho: INTERVALO Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total Segunda 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Terça 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Quarta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Quinta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Sexta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Sábado - - - - - TOTAL 44:00 Neste caso o trabalhador labora mais do que oito horas durante a semana para não trabalhar ao sábado. Sendo assim, se sábado é feriado, não deverá haver compensação nesta semana: INTERVALO Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total Segunda 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00 Terça 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00 Quarta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00 Quinta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
  • 26. 25 Sexta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00 Sábado FERIADO TOTAL 40:00 E se houver as mesmas deverão ser pagas como hora-extra. Compensação de Horas x Horas-Extras: Se for preciso prorrogar a jornada de trabalho (horas- extras) a empresa deve observar que a legislação não permite que seja acrescida mais do que 2 horas por dia na jornada do trabalhador. No nosso caso, já está sendo prorrogado 00:48 minutos restando apenas 01:12 a ser prorrogada. Compensação de Horas x Feriado em dia de compensação: INTERVALO Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total Segunda 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Terça FERIADO Quarta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Quinta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Sexta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Sábado - - - - - TOTAL 35:12 A solução será acrescer os 00:48 minutos da terça-feira que não serão compensados nos demais dias da semana, exemplo: INTERVALO Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total Segunda 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00 Terça FERIADO Quarta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00 Quinta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00 Sexta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00 Sábado - - - - - TOTAL 36:00 Trabalho Noturno: De acordo com a CLT, art. 73 , combinado com a CF/1988 , art. 7º , IX, todo o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado como noturno, sendo sua remuneração superior à do diurno em, pelo menos, 20%. A hora do trabalho é computada como de 52 minutos e 30 segundos. Exemplo: Uma jornada de 8 horas diurnas ou normais corresponde a 7 horas de efetivo trabalho noturno:
  • 27. 26 8 horas normais = 7 horas noturnas 1,1428571 Para facilitar os cálculos relativos ao horário noturno, elaboramos adiante a tabela de equivalência de horas entre o trabalho diurno e noturno. Tabela Trabalho Noturno/Diurno (Normal) - Equivalências - Horas Horas Normais Efetivamente Trabalhadas no Período Noturno (Horário de Relógio das 22 às 5h) Jornada de Trabalho Equivalente (Horário Normal Acrescido de 14,28571%) Quantidade de Horas Noturnas a Pagar - Nº. Multiplicador (*) 1 hora ( 60 minutos) 01h08min34s 1,1428571 2 horas (120 minutos) 02h17min08s 2,2857142 3 horas (180 minutos) 03h25min42s 3,4285713 4 horas (240 minutos) 04h34min17s 4,5714284 5 horas (300 minutos) 05h42min51s 5,7142855 6 horas (360 minutos) 06h51min25s 6,8571426 7 horas (420 minutos) 08h00min00s 8,0000000 Exemplo do cálculo de jornada: Jornada: 7:20 horas por dia de segunda a sábado (44 semanais e 220 mensais) Remuneração: R$ 3.300,00 mensais ou R$ 15,00 por hora (R$ 3.300,00 : 220 horas) Entrada: 22:00 horas Intervalo: das 2:00 às 3:00 horas (60 minutos = 1 hora) Saída: 5h29m. Valor do adicional noturno: R$ 20,57 * Determinação do horário de saída: 22:00 às 23:00 23:00 às 24:00 24:00 às 1:00 1:00 às 2:00 2:00 às 3:00 – intervalo para alimentação 3:00 às 4:00 4:00 às 5:00 Total = 6 horas trabalhadas de 60 minutos 60 : 52:5 = 1,1428571 6 x 1,1428571 = 6.8571426 = 6 horas trabalhadas
  • 28. 27 8571426 x 60 minutos = 51 minutos 428556 x 60 minutos = 25 segundos Total = 6:51:25 Às 5:00 horas da manhã o empregado trabalhou 6:51:25, para completar 07:20 de trabalho o empregado terá de trabalhar mais 29 minutos, portanto, o horário de saída do mesmo será: 5h:29m Assim, temos: Das 22:00 às 5:00 ( horário noturno) = 7 horas no relógio, menos 1:00 de intervalo, totalizam 6 horas no relógio, equivalendo a 6h51m25s noturnas, portanto para completar a jornada de 7:20 horas deverá encerrar o expediente às 5h28m35s. Quantidade e valor das horas noturnas a pagar: 6h x R$ 15,00 (valor/hora normal) = R$ 102,86 Cálculo do adicional noturno: R$ 102,86 x 20% = R$ 20,57 Valor total das horas noturnas a pagar: R$ 102,86 + R$ 20,57 = R$ 123,43, Reflexo das horas noturnas no DSR: R$ 20,57 : 25 dias úteis X 5 DSR = R$ 4,18 Exemplo - cálculo do adicional a ser pago Horas Noturnas laboradas no mês.................. 192 Salário Fixo.......................................................R$ 700,00 Jornada de Trabalho......................................... 220 Dias Úteis em........................................ 25 Dias Não Úteis em.............................. 05 1) Adicional Noturno a) 20% sobre Valor da Hora (=) Salário Fixo........................................R$ 700,00 (/ ) Jornada de Trabalho..........................220 (=) Valor da Hora ...................................R$ 3,18 (x ) 20% do Valor da Hora......................R$ 0,63 b) Valor do Adicional Noturno (=) 20% do Valor da Hora (letra a)......... R$ 0,63 (x ) Horas Noturnas (dados).................... 192 (= ) Adicional Noturno..............................R$ 120,96 2) RSR – Repouso Semanal Remunerado sobre as horas noturnas (=) Adicional Noturno (letra b).................R$ 120,96 (/ ) Dias Úteis........................................... 25 (x) DRS no mês....................................... 05 (=) RSR s/ Adic. Noturno.........................R$ 24,19
  • 29. 28 3) Folha de Pagamento Salário.............................................................................R$ 700,00 Adicional Noturno .........................................................R$ 120,96 RSR – Repouso Semanal Remunerado..........................R$ 24,19 Sub-Total........................................................................R$ 845,15 (-) INSS – 8%.................................................................R$ 67,61 Líquido a Pagar..............................................................R$ 777,54 FGTS a depositar...........................................................R$ 67,61 8. Repouso Semanal Remunerado: O empregado terá direito a um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT). Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Essa escala deverá garantir que o descanso semanal do empregado coincidirá com o domingo pelo menos uma vez em cada 7 (sete) semanas. Trabalho do homem Trabalho da mulher O modelo da escala de revezamento é de livre escolha do empregador e deve ser organizada de forma que num período máximo de 3 semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. Artigos 6º, 6º-A e 6º-B, na redação dada pela Lei nº. 11.603/2007. Para o trabalho da mulher, a escala de revezamento deve ser organizada de forma que seja concedido um repouso semanal no domingo a cada 15 dias. Artigo 386 da CLT DSR- Diarista – Semanalista – Quinzenalista – Mensalista: Tipo de remuneração Valor Valor do DSR Diarista Salário-dia 20,73 20,73 Semanalista Salário semanal 130,00 ÷ 06 21,66 Quinzenalista Salário quinzenal 400,00 ÷ 15 26,66 Mensalista Salário mensal 900,00 ÷ 30 30,00 Horista Comissionista Corresponde a sua jornada normal de trabalho. Exemplo: Salário-hora:R$ 5,00 Jornada normal de trabalho: 06:00 horas por dia Corresponde ao valor das comissões auferidas na semana, dividido pelo número dias úteis da mesma semana. Valor total das comissões auferidas na semana: R$ 820,00
  • 30. 29 Repouso semanal remunerado: R$5,00 x 06:00 = R$ 30,00 Número de dias úteis da semana: 06 Repouso semanal remunerado:R$ 820,00 : 6 = R$ 136,67 Lembra-se que o valor do repouso semanal remunerado dos empregados contratados por mês, já está inserido no salário contratual, não havendo necessidade de calcular separadamente seu valor, ficando assim vedado sua discriminação em folha e recibo de pagamento. Pagamento em dobro: O trabalho realizado em dia feriado, desde que não determinado outro dia de folga, deverá ser pago em dobro. A expressão em dobro, conforme entendimento da Justiça do Trabalho significa o valor das horas efetivamente trabalhadas no feriado pagas em dobro, independentemente do valor do repouso semanal remunerado já assegurado pelo cumprimento da jornada semanal integral. Salário mensal:R$ 1.200,00 Salário-hora:R$1.200,00 ÷ 220 = 5.45 Valor das horas do feriado:R$ 5.45 x 7,3333 = R$ 39,96 Valor da dobra das horas do feriado: R$ 39,96 x 2 = R$ 79,38 Total a receber no mês:R$ 1.200,00 + R$ 79,38= R$ 1.279,38 As decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que a dobra se refere às horas efetivamente trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor do repouso semanal remunerado legalmente já assegurado no salário do empregado. Sendo assim, serão pagas em dobro as horas trabalhadas no dia de repouso sem prejuízo do valor relativo ao repouso semanal remunerado a ser pago juntamente com o salário do empregado. Jornada de trabalho diária não uniforme: Na hipótese de jornada diária não uniforme, o repouso semanal remunerado corresponderá a 1/6 do total de horas da semana.
  • 31. 30 Desconto do repouso semanal remunerado: Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente. 1- Exemplos: = Salário 900,00 : Dias de Trabalho 29 = Desconto do dia 23/01/2012 (falta) 30,00 = Desconto do DSR 25/01/2012 30,00 = Desconto do RSR 29/01/2012 30,00 = TOTAL (30,00+30,00+30,00) 90,00 2- Exemplo: = Salário 1.200,00 : Jornada de Trabalho 220,00 = Valor de 1 Hora de Trabalho 5,45 x Faltas (Horas) 2 = Valor do Desconto de 1 Hora 10,90 = Salário 1.200,00 : Dias de Trabalho 30 = Desconto do RSR (25/01/2012) 40,00 = Salário 690,00 : Dias de Trabalho 30 Súmula 146 do TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
  • 32. 31 = Desconto do RSR (25/04/2010) 23,00 9. Férias: O empregado terá direito a férias depois de trabalhar 12 (doze) meses (período aquisitivo) na seguinte proporção (art. 129 e 130 da CLT): Considerando as faltas injustificadas, dentro do período aquisitivo, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção: Dias Corridos Faltas injustificadas 30 Até 5 24 De 6 a 14 18 De 15 a 23 12 De 24 a 32 Concessão de férias: O empregador deverá conceder as férias ao empregado nos 12 (doze) meses seguintes período aquisitivo. A época das férias será aquela que melhor consulte os interesses do empregador, desde que respeitado esse prazo (art.136 da CLT). As férias dos menores de 18 (dezoito) anos e dos maiores de 50 (cinqüenta) anos não podem ser divididas (art. 134, § 2º, da CLT). O período das férias deve ser comunicado ao empregado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência (art. 135 da CLT). As férias devem ser anotadas na CTPS e no Livro ou Fichas de Registro de Empregados (art. 135, §§ 1º e 2º, da CLT). Os membros de uma família que trabalhem para um mesmo empregador têm direito a gozar férias ao mesmo tempo, se isso não causar prejuízo ao serviço (art. 136, § 1º, da CLT). Concessão de férias fora do prazo Quando as férias forem concedidas fora do prazo de 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, o empregador será obrigado a pagar em dobro a sua remuneração (art. 137, § 1º, da CLT). Exemplo: Período aquisitivo: 17/02/2008 à 16/02/2009 Período concessivo: 17/02/2009 à 16/02/2010 Data da concessão: 01/03/2010 à 30/03/2010
  • 33. 32 O pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do seu início (art. 145 da CLT), mediante recibo, no valor da remuneração do empregado, acrescida de 1/3 (um terço) (CF, art. 7º, inciso XVI). Remuneração das férias: A remuneração das férias é calculada com base no salário vigente na data de sua concessão, acrescido 1/3 da Constituição Federal de 1988. Mensalista Horista Diarista Remuneração mensal vigente no mês da concessão das férias, acrescida do 1/3 constitucional. Remuneração horária vigente no mês da concessão das férias, multiplicada pelo número de horas de férias a que o empregado fizer jus, acrescida de 1/3. Remuneração diária vigente no mês da concessão das férias, multiplicada pelo número de dias de férias a que o empregado fizer jus, acrescida de 1/3. Salário: R$ 1.800,00 Gozo de férias de 01/06 a 30/02 Salário: R$ 1.800,00 1/3 constitucional: R$ 1.80,00 : 3= R$ 600,00 Salário: R$ 2,82 Jornada de 7h20 ou 7,333...) Gozo de férias: 01/12 a 30/12 Salário/dia: R$ 20,67 (R$ 2,82 x 7,33333) Remuneração de férias: R$ 620,10 (R$ 20,67 x 30) 1/3 da CF: R$ 206,70 (R$ 620,10 ÷ 3) Salário: R$ 28,00 Gozo de férias de 02/07 a 31/07 Salário/dia: R$ 28,00 Remuneração de férias: R$ 840,00 (R$ 28,00 x 30) 1/3 da CF: (R$ 840,00 ÷ 3) Adicionais: os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são computados no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias (CLT, art. 142, parágrafo 5°). Também são acrescidos de 1/3 da CF/88 na remuneração total das férias. 1- Exemplo – Hora Extra: Para o cálculo das férias será utilizado sempre o salário vigente, neste caso R$ 800,00. Para iniciar, vamos calcular as médias de horas extras e RSR, os mesmos devem ser feitos somente com as variáveis que estiverem dentro do período aquisitivo. Então: Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR* Abril/2007....................... 09:30...........................................03:10 Maio/2007....................... 04:30...........................................01:30 Junho/2007..................... 06:30........................................... 02:10 Julho/2007...................... 09:00...........................................03:00 Agosto/2007................... 08:00...........................................02:40
  • 34. 33 Setembro/2007.............. 09:30........................................... 03:10 Outubro/2007.................09:00............................................03:00 Novembro/2007.............08:00............................................02:40 Dezembro/2007.............07:00........................................... 02:20 Janeiro/2008..................09:00........................................... 03:00 Fevereiro/2008...............09:30...........................................03:10 Março/2008....................07:00...........................................02:20 TOTAL.........................96:30............................................32:10 a) Cálculo das Médias de Horas Extras (=) Soma de 04/2007 à 03/2008............................................. 96:30 (=) Transformação em Decimal [96 + (0,30/60x100)]........... 96,50 ( :) Quantidade de Meses.........................................................12 (=) Média de 04/2007 à 03/2008.............................................08,04 (X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. .50% (=) Valor 1..............................................................................12,06 (=) Salário Vigente...................................................................800,00 ( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220 (=) Valor 2................................................................................3,64 (=) Valor 2.................................................................................3,64 (x) Valor 1.................................................................................12,06 (=) Média de Horas Extras 50% ............................................. 43,90 b) Cálculo da Média RSR (=) Soma de 04/2007 à 03/2008.............................................32:10 (=) Transformação em Decimal [32 + (0,10/60x100)]...........32,17 ( :) Quantidade de Meses........................................................12 (=) Média de 04/2007 à 03/2008.............................................2,68 (X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. 50% (=) Valor 1..............................................................................4,02 (=) Salário Vigente.................................................................800,00 ( :) Divisão pela Jornada de Trabalho.....................................220 (=) Valor 2...............................................................................3,64 (=) Valor 2................................................................................3,64 (x) Valor 1.................................................................................4,02 (=)Média de RSR s/ H.E 50%.................................................. 14,63 1) Cálculo do Recibo: (+) Férias...................................................................................800,00 (+) Média de Horas Extras 50%...............................................43,90 (+) Média de RSR s/ H.E 50%................................................. 14,63 (=) Sub-Total 1..........................................................................858,53 (/ ) 1/3 de Férias.........................................................................286,18 (=) Sub-Total 2..........................................................................1.144,71
  • 35. 34 (- ) INSS – 9%..........................................................................103,02 (=) Valor Líquido a Pagar......................................................... 1.041,69 2- Exemplo: Adicional de Periculosidade: + Salário Mensal R$ 750,00 X % Periculosidade 30% = Adicional Periculosidade R$ 225,00 = Base de Cálculo R$ 975,00 Cálculo do Recibo de Férias + Férias (letra b) 975,00 + 1/3 de Férias (975,00 : 3) 325,00 + Total 1.300,00 - INSS (1300,00 x 9%) 117,00 = Líquido 1.183,00 3- Exemplo – salário mais comissões: a) Soma dos últimos 12 meses MÊS Comissão RSR 06/2008 300,00 50,00 07/2008 750,00 125,00 08/2008 680,00 115,00 09/2008 450,00 75,00 10/2008 450,00 70,00 11/2008 600,00 100,00 12/2008 550,00 92,00 01/2009 530,00 88,00 02/2009 520,00 86,00 03/2009 700,00 115,00 04/2009 410,00 67,00 05/2009 400,00 65,00 TOTAL 6.340,00 1.048,00 b) Valor da Média de Comissões = Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a) 6.340,00 : Média 12 = Média de Comissões 528,33 c) Valor da Média do RSR s/ Comissões = Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a) 1.048,00 : Média 12 = Média de Comissões 87,33
  • 36. 35 2) Cálculo do Recibo de Férias + Férias (valor do último Salário) 550,00 + Média de Comissões (item 1, letra b) 528,33 + Média de RSR (item 1, letra c) 87,33 + 1/3 de Férias (550,00+528,33+87,33 / 3) 388,55 = Total Bruto 1.554,21 - INSS – 9% 139,88 - IRRF** 00,00 = Líquido a Receber 1.414,33 Abono Pecuniário - (arts.143 e 144 da CLT): O empregado tem direito de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, sendo o valor igual ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Referido abono deverá ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo; após esse prazo, a concessão ficará a critério do empregador. Aos empregados sob regime de tempo parcial não se aplica a conversão das férias em abono pecuniário. Exemplo: Salário..................................................................600,00 Período de Gozo (descanso)............................... 01/09/2008 à 20/09/2008 Período de Abono Pecuniário..............................21/09/2008 à 30/09/2008** a) Cálculo dos Proventos (+) Férias (600/30x20)...................................................400,00 (+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33 (+) Abono Pecuniário (600/30x10)............................... 200,00 (+) 1/3 s/ Abono Pecuniário.......................................... 66,67 (=) Sub-Total..................................................................800,00 b) Cálculo do desconto de INSS (+) Férias (600/30x20)................................................... 400,00 (+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33 (=) Base de Cálculo do INSS***................................... 533,33 (X) Alíquota.....................................................................8% (=) Valor a Descontar.................................................... 42,67 c) Líquido a Receber (+) Sub-Total (letra a).....................................................800,00 (-) INSS (letra b)............................................................ 42,67 (=) Valor a Receber....................................................... 757,33 Afastamento Antes e Durante as Férias:
  • 37. 36 Caso o empregado tenha se incapacitado para o trabalho antes do início das férias, ainda que a empresa já tenha efetuado o pagamento do adiantamento, será suspenso o gozo das férias, pela impossibilidade de concedê-lo durante período de afastamento. Tendo em vista que no período de férias o contrato de trabalho permanece interrompido, portanto, gerando efeitos, mesmo que o empregado adoeça, o respectivo gozo deverá ser cumprido até o final. Não sendo possível retornar ao trabalho, ao término das férias, em virtude da incapacidade, iniciar-se-á a contagem dos 15 primeiros dias, a partir da data que deveria ocorrer o retorno. Exemplos: Caso 1 (dados) Data da Admissão................................................. 01/09/2006 Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007 Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008 Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/08/2007 à 01/02/2008 Caso 1 (Contagem) Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007 Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/08/2007 à 31/08/2007 Afastamento no Período Aquisitivo...................... 1 Mês Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008 Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 01/09/2007 à 01/02/2008 Afastamento no Período Aquisitivo...................... 5 Meses Nesta simulação o empregado tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias pois no primeiro período aquisitivo ele se afastou 1 mês e no segundo 5 meses.
  • 38. 37 10. Décimo Terceiro Salário: O empregador deverá pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário (metade da remuneração) aos seus empregados, entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês. Não há obrigação de pagamento da primeira parcela para todos os empregados ao mesmo tempo (art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Os empregados, desde que solicitem no mês de janeiro do correspondente ano, poderão receber o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário com o pagamento de férias. Valor do décimo terceiro salário: O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte maneira: divide-se o salário de dezembro por 12 (doze) e multiplica-se este resultado pelo número de meses que o empregado trabalhou no ano. Nesse cálculo, considera-se também como mês integral parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias . Mensalista: Caso 2 (dados) Data da Admissão................................................. 01/09/2006 Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007 Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/10/2006 à 02/05/2007 Caso 2 (Contagem) Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007 Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/10/2006 à 02/05/2007 Afastamento no Período Aquisitivo...................... 7 Meses Nesta simulação o empregado não tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias pois se afastou mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo. Cabe lembrar que o período aquisitivo fica alterado iniciando-se nova apuração na data da cessação do benefício (retorno ao trabalho). Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil.
  • 39. 38 Empregado mensalista contratado em 05.05.2011 com salário de R$ 1.006,25, mantido em outubro, faz jus à 1ª parcela no valor de: R$ 1.006,25 ÷ 12 = R$ 83,85 (1/12) R$ 83,85 × 6 (nº de meses trabalhados até outubro) = R$ 503,10 Valor da 1ª parcela: R$ 503,10 ÷ 2 = R$ 251,55 Esse empregado teve seu salário atualizado, passando a receber em dezembro a importância mensal de R$ 1.437,50. Assim, o valor da 2ª parcela da gratificação de Natal corresponde a: Salário de dezembro: ...................................................................R$ 1.437,50 Horista: O empregado horista admitido em 03.03.2011 passou a receber R$ 7,24 por hora e receberá gratificação de Natal no seguinte valor: Quantidade de avos: .................................................... 8/12 (de março a outubro/2011) (R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73 R$ 132,73 × 8 = R$ 1.061,84 Valor da 1ª parcela: R$ 1.061,84 ÷ 2 = R$ 530,92 Quantidade de avos: ............................................... 10/12 (de março a dezembro/2011) (R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73 R$ 132,73 × 10 = R$ 1.327,30 Valor bruto da 2ª parcela: R$ 1.327,30 - R$ R$ 530,92 = R$ 796,38 Diarista: Empregado diarista contratado em 02.06.2011, com diária mantida em dezembro de R$ 59,80, receberá em 20.12.2011, a título de 13º salário, o seguinte valor: R$ 59,80 × 30 = R$ 1.794,00 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 5 = R$ 747,50 Valor da 1ª parcela: R$ 747,50 ÷ 2 = R$ 373,75 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 7 = R$ 1.046,50 Valor da 2ª parcela: R$ 1.046,50 - R$ 373,75 = R$ 672,75 Valor do 13º salário: ................................. (R$ 1.437,50 ÷ 12) × 8 = R$ 958,33 Valor bruto da 2ª parcela: R$ 958,33 - R$ 251,55 = R$ 706,78 Horas Extras: Dados 1: Jornada de Trabalho Mensal..................220 Horas Salário em 11/2011.................................800,00 Salário em 12/2011.................................1.000,00
  • 40. 39 Adicional de Horas Extras = 50% Devemos ignorar o salário de 01/2011 à 09/2011, pois o pagamento da 1ª parcela deverá ser a metade do salário vigente em outubro. Pelo mesmo motivo faremos a média das horas extras em horas e não em valores. Vejamos o cálculo: Primeira Parcela: a) Cálculo da parte fixa Salário de Outubro..............................................................800,00 ( :) Divisão (metade).................................................................2 (=) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 400,00 b) Cálculo da Média de Horas Extras (=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 80:00 ( :) Quantidade de Meses......................................................... 10 (=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 08:00 R$ 800,00 : 220 = R$ 3,63 R$ 3,63 x 50% = R$ 1,81 R$ 3,63 + R$ 1,81 = R$ 5,44 – valor da hora extra R$ 5,44 x 8 (horas) = R$ 43,52 R$ 43,52 : 2 = R$ 21,76 – média de horas extras primeira parcela FGTS primeira parcela: R$ 500,00 x 8%= R$ 40,00 R$ 21,76 x 8%= R$ 1,74 Segunda Parcela: a) Cálculo da parte fixa Salário de Dezembro..............................................................1000,00 ( :) Divisão (metade)...............................................................2 (=) 1ª Parcela 13º Salário........................................................500,00 R$ 1.000,00 – R$ 400,00 (1ª parcela) = R$ 600,00 b) Cálculo da Média de Horas Extras (=) Soma de Janeiro à Dezembro..............................................120:00 ( :) Quantidade de Meses......................................................... 12 (=) Média de Janeiro à Dezembro.............................................10 R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,54 R$ 4,54 x 50% = R$ 2.27 R$ 4,54 + R$ 2,27 = R$ 6,81 – valor da hora extra R$ 6,81 x 10 (horas) = R$ 68,10
  • 41. 40 R$ 68,10 – R$ 21,76 (média de horas extras primeira parcela) = R$ 46,34 – média de horas extras segunda parcela. FGTS segunda parcela: R$ 600,00 x 8%= R$ 48,00 R$ 46,34 x 8%= R$ 3,70 INSS: R$ 1.000,00 + R$ 68,10 = R$ 1.068,10 x 9%= R$ 96,12 Valor da segunda parcela: R$ 646,34 Valor líquido a receber da segunda parcela: R$ 646,34 – R$ 96,12 (INSS) = R$ 550,22 Comissionista: Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a junho no valor de R$ 996,00. O salário fixo na época era R$ 800,00. Recebe a 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das férias, em julho. Nesse caso, temos: 1ª Parcela: - total das comissões de janeiro a junho = R$ 996,00 - média mensal das comissões R$ 996,00 : 6 = 166,00 - 1ª parcela = R$ 166,00 + R$ 800,00 = R$ 766,00 : 2 = R$ 483,00 2ª Parcela: Sabendo-se que de julho a novembro o empregado recebe mais R$ 991,00 de comissões, permanecendo o fixo em R$ 800,00, tem-se: - total das comissões de janeiro a novembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 = R$ 1.987,00 - média mensal: R$ 1.987,00 : 11/12= R$ 180,63 - 2ª parcela = R$ 180,63 + R$ 800,00 = R$ 980,63 - R$ 483,00 (1ª parcela) = R$ 497,63 Em dezembro o empregado recebe R$ 460,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 800,00. Refaz-se o cálculo da seguinte forma: - total das comissões de janeiro a dezembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 + R$ 460,00 = R$ 2.447,00 - média mensal= R$ 2.447,00 :12= R$ 203,91 - 13º salário integral = R$ 203,91 + R$ 800,00 = R$ 1.003,91 - 1ª + 2ª parcelas (R$ 483,00 + R$ 497,63) = R$ 980,63 - valor a favor do empregado (R$ 1.003,91- R$ 980,63) = R$ 23,28 (*) (*) Acerto até 10 de janeiro do ano seguinte. 11. Rescisão Contratual: Aviso-Prévio: É a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho faz a outra de que, decorrido certo prazo, o contrato se extinguirá. Será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (CLT, art. 487; CF, art. 7º, XXI).
  • 42. 41 Finalidade: Proporcionar condições ao empregado para procurar outro emprego e ao empregador para contratar outro empregado. Não-concessão: A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da CLT). Jornada de trabalho no prazo de aviso-prévio: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, caso a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida sem prejuízo do salário integral. É facultado ao empregado trabalhar com a redução das 2 (duas) horas diárias ou poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos 30 (trinta) dias (art. 488 da CLT). Reconsideração: Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois do término do prazo, mas, se a parte que concedeu o aviso quiser torná-lo sem efeito, poderá fazê-lo, desde que a outra parte concorde (art. 489 da CLT). Renúncia: O empregado não poderá renunciar ao aviso-prévio (Súmula nº 276 do TST). Caso haja renúncia, a empresa deverá solicitar ao trabalhador a prova de que obteve novo emprego. Tipos de Rescisões Contrato a Prazo Indeterminado 1- Empregado dispensado sem justa causa: Dados: Data de Admissão.................................................02/09/2008 Salário...................................................................870,00 Salário Família......................................................Não Vale Transporte....................................................Não Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não Outros Adicionais.................................................Não É ilegal substituir a redução da jornada por dinheiro (Súmula nº 230 do TST).
  • 43. 42 Aviso Prévio..........................................................Indenizado Data da Rescisão.................................................. 19/01/2010 Os direitos são: saldo de salário, aviso indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos: I) Proventos: 1) Saldo de Salário: Salário : 30 x dias trabalhados (870,00:30 x 19)........... 551,00 2) Aviso Prévio Indenizado Valor do Salário................................................................. 870,00 Início: 20/01/2010 Término: 18/02/2010 3) Décimo Terceiro Proporcional (01/01/2010 à 19/01/2009): Salário:12 X 1 (870,00:12 X 1)........................................ 72,50 13º Salário – projeção de 1/12 ref. Aviso Indenizado: 01/02/2010 à 18/02/2010 Salário : 12 x 1 (870,00:12 x 1)........................................ 72,50 Total: R$ 145,00 4)Férias Vencidas: Período aquisitivo: 02/09/2008 à 01/09/2009 R$ 870,00 : 3 = R$ 290,00 Total = R$ 870,00 + R$ 290,00 = R$ 1.160,00 5) Férias Proporcionais (02/09/2009 à 17/02/2010) = 6/12 Salário: R$ 870,00:12 = R$ 72,50 X 6).......................................R$ 435,00 R$ 435,00 : 3 = R$ 145,00 Total: R$ 435,00 + R$ 145,00 = R$ 580,00 II) Descontos Para os cálculos de INSS devemos considerar como Base de Cálculo o Aviso Prévio Indenizado bem como o 13º referente a projeção de 1/12 conforme mudança trazida pelo Decreto 6.727 de 12/01/2009 que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do art. 292 do Decreto 3.048/99.
  • 44. 43 Cálculos: INSS: Saldo de Salário .................................................. 551,00 Aviso Prévio Indenizado..................................... 870,00 Base de Cálculo...................................................1.421,00 Alíquota INSS......................................................9% INSS a reter..........................................................127,89 INSS sobre 13º Salário: 13º Salário 1/12 ................................................... 72,50 13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado ............ 72,50 Base de Cálculo.....................................................145,00 Alíquota INSS........................................................8% INSS a reter............................................................11,60 Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão: Saldo de Salário .................................................. 551,00 Aviso Prévio Indenizado..................................... 870,00 13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado ........... 72,50 13º Salário 1/12................................................... 72,50 Férias Proporcionais 6/12................................... 435,00 1/3 sobre Férias Proporcionais ........................... 145,00 Férias Vencidas................................................... 870,00 1/3 sobre Férias Vencidas................................... 290,00 TOTAL DE PROVENTOS................................................ 2.146,00 INSS ...................................................................... 127,89 INSS s/ 13º ............................................................ 11,60 TOTAL DE DESCONTOS................................................ 139,49 LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 2.006,51 2- Pedido de demissão: Data de Admissão 02/01/2009 Salário 800,00 Salário-Família Não Vale-Transporte Não Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno Não Outros Adicionais Não Aviso de 30 dias Cumprido Data da Rescisão 22/04/2009
  • 45. 44 Os direitos rescisórios são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário Proporcional, vejamos os cálculos: a) Proventos: 1) Saldo de Salário = Salário 800,00 : Divisão 30 X Dias Trabalhados 22 = Saldo de Salário – 22 dias 586,67 2) Décimo - Terceiro Proporcional = Salário 800,00 : Divisão 12 X Meses de direito 4 = Décimo - Terceiro Proporcional – 4/12 266,67 3) Férias Proporcionais (02/01/09 à 22/04/09) + 1/3 Constitucional = Salário 800,00 : Divisão 12 X Meses de direito 4 = Férias Proporcionais – 4/12 266,67 : Divisão 3 = 1/3 de Férias Proporcionais 88,89 b) Descontos: I) INSS sobre Salários: = Saldo de Salário (item 1) 586,67 X Alíquota 8% = INSS sobre Salários 46,93 II) INSS sobre 13º Salário = Décimo - Terceiro Proporcional (item 2) 266,67 X Alíquota 8% = INSS sobre 13º Salário 21,33 III) INSS sobre Férias Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS. c) Resumo da Rescisão: Proventos + Saldo de Salário – 22 dias (item 1) 586,67
  • 46. 45 + Décimo - Terceiro Proporcional – 4/12 (item 2) 266,67 + Férias Proporcionais – 4/12 (item 3) 266,67 + 1/3 de Férias Proporcionais (item 3) 88,89 = TOTAL DE PROVENTOS 1.208,90 Descontos - INSS sobre Salários (item I) 46,93 - INSS sobre 13º Salário (item II) 21,33 = TOTAL DE DESCONTOS 68,26 = Líquido a receber 1.140,64 Obs.: O empregador não terá que pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, devido ao fato do empregado ter pedido demissão e não ter direito imediato ao saque do saldo do Fundo de Garantia. Porém deverá recolher na folha de pagamento de 04/2009 o FGTS incidente na rescisão junto com o dos demais colaboradores. 3- Justa-Causa: Data de Admissão 02/01/2009 Salário 1000,00 Salário-Família Não Vale-Transporte Não Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno Não Outros Adicionais Não Aviso de 30 dias Não tem direito Data da Rescisão 20/06/2010 Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos: Saldo de Salário – 20 dias: R$ 1.000,00 : 30 = R$ 33,33 R$ 33,33 x 20 = R$ 666,66 Férias Vencidas – 02/01/2009 à 01/01/2010: Valor: R$ 1.000,00 1/3 de Férias Vencidas: R$ 333,33 Descontos: I) INSS sobre Salários: = Saldo de Salário 666,66 X Alíquota 8% = INSS sobre Salários 53,33 II) INSS sobre Férias Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS.
  • 47. 46 Contrato a Prazo Determinado Contrato de Experiência: 1- Rescisão antecipada – iniciativa do empregado: No contrato de experiência, não cabe aviso prévio, e, ocorrendo pedido de demissão por iniciativa do empregado em 22/06/09 estará ocorrendo à rescisão antecipada do contrato de experiência e será efetuado o desconto da Indenização da metade dos dias faltantes*, tendo direito à além do Saldo de Salário, Férias Proporcionais, 1/3 de Férias, 13º Salário. a) Cálculo dias Data de admissão:.........................................01/06/2009 = Vencimento do Contrato...............................01/07/2009 - Pedido de demissão ...................................22/06/2009 = Dias faltantes ...............................................10 dias = Metade dos dias faltantes............................. 05 dias b) Cálculo Valor a ser descontado = Salário (hipotético)..........................................500,00 : 30 dias ..............................................................16,67 x dias (letra a)......................................................05 = Indenização da metade dos dias faltantes.........83,35 Saldo de Salário: R$ 500,00:30= R$ 16,66 x 21=.......... R$ 349,99 Desconto da indenização do artigo 480 da CLT: Indenização = R$ 83,35 Saldo de Salário= R$ 349,99 R$ 349,99 – R$ 83,35 = R$ 266,64 Total= R$ 266,64 Férias Proporcionais 01/06/2009 à 21/06/2009 R$ 500,00 : 12 = R$ 41,66 1/3 de Férias Proporcionais: R$ 41,66 : 3 = R$ 13,88 Décimo Terceiro Salário:
  • 48. 47 R$ 500,00 : 12 = R$ 41.66 INSS sobre saldo de salário = R$ 266,64 x 8% = R$ 21,33 INSS sobre Décimo Terceiro Salário = R$ 41,66 x 8%= R$ 3,33 Total de Descontos: R$ 24,66 Líquido a Receber: R$ 339,18 2- Rescisão contratual pelo motivo: Término de contrato de experiência: Dados: Data de Admissão.................................................01/04/2008 Salário...................................................................600,00 Salário Família......................................................Não Vale Transporte....................................................Não Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não Outros Adicionais.................................................Não Data da Rescisão.................................................. 29/06/2008 Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos: 1) Saldo de Salário: R$ 600,00:30= R$ 20,00 x 29=.......... 580,00 2) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2008 à 29/06/2008) R$ 600,00:12= R$ 50,00 x 3=........................................ R$ 150,00 3) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008) Salário R$ 600,00:12= R$ 50,00 3= ..............................R$ 150,00 1/3 de Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008) R$ 150,00 : 3=............................................ R$ 50,00 Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão: Saldo de Salário (item 1)................................................580,00 13º Salário 3/12 (item 2).................................................150,00 Férias Proporcionais 3/12 (item 3).................................150,00 1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)......................... 50,00 TOTAL DE PROVENTOS............................................930,00 INSS s/ Salários (R$ 580,00 x 8%)................................46,40 INSS s/ 13º (R$ 150,00 x 8%)........................................12,00 TOTAL DE DESCONTOS............................................58,40
  • 49. 48 LÍQUIDO A PAGAR.....................................................871,60 Obs.: No caso de rescisão por término de contrato não é devido a multa de 50% sobre o saldo do Fundo de Garantia do período trabalhado. Porém é obrigatório o recolhimento em guia de GRRF do FGTS incidente na rescisão. 3- Rescisão antecipada – iniciativa do empregador: Dados: Data de Admissão.................................................01/04/2008 Término do Contrato de Experiência...................29/06/2008 Dispensa Antecipada............................................19/06/2008 Salário....................................................................600,00 Salário Família.......................................................Não Vale Transporte.....................................................Não Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não Outros Adicionais.................................................Não Os direitos são: saldo de salário, indenização do contrato de experiência, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos: 1) Saldo de Salário: R$ 600,00:30= R$ 20,00 x 19 = R$ 380,00 2) Indenização – Art. 479 da CLT: Salário: R$ 600,00:30 = R$ 20,00 x 5 = R$100,00 3) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2008 à 19/06/2008): Salário: R$ 600,00:12 = R$ 50,00 x 3 = R$ 150,00 4) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 19/06/2008): Salário: R$ 600,00:12 = 50,00 x 3 = R$150,00 1/3 de Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008): R$ 150,00 : 3 = R$ 50,00 Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão: Saldo de Salário (item 1)..................................................380,00 Indenização – Art. 479 da C.L.T (item 2)........................100,00 13º Salário 3/12 (item 3)..................................................150,00 Férias Proporcionais 3/12 (item 4)..................................150,00 1/3 sobre Férias Proporcionais (item 5)......................... 50,00 TOTAL DE PROVENTOS.............................................830,00
  • 50. 49 INSS s/ Salários (380,00 x 8%).......................................30,40 INSS s/ 13º (150,00 x 8%)...............................................12,00 TOTAL DE DESCONTOS..............................................42,40 LÍQUIDO A PAGAR........................................................787,60
  • 51. 50 Anexos: Direitos: Sem justa causa – iniciativa da empresa Direitos Antes de completar 1 ano Após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT Não Não Com justa causa - iniciativa da empresa (CLT, Art. 482) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS – 40% do montante Não Não código de saque Não (5) Não (5) indenização Art. 479 CLT Não Não Empresa - estabelecimento - fechamento sem motivo de força maior Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Não Não
  • 52. 51 Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 05 05 indenização Art. 479 CLT Não Não Pedido de demissão Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT Não Não (*) Vide Súmula 261 do TST. Despedida indireta (justa causa - empregador - CLT, Art. 483) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT Não Não
  • 53. 52 Culpa recíproca (iniciativa de ambos) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 indenização Art. 479 CLT Não Não Extinção antecipada sem justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio Direitos Contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Extinção antecipada com justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT Não Não
  • 54. 53 Empresa - estabelecimento - extinção sem motivo de força maior Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS – 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória) Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 05 05 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Pedido de demissão Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque Não 05 Não 05 indenização Art. 479 CLT Não Não
  • 55. 54 Despedida indireta (justa causa do empregador - CLT, Art. 483) Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque Sim – 01 Sim - 01 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Culpa recíproca - iniciativa de ambos Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 indenização Art. 479 CLT Sim Sim (50%) Extinção automática de contrato a prazo determinado - com ou sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque 04 04 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não
  • 56. 55 Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo indeterminado Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 23 23 indenização Art. 479 CLT ( Não Não Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS – 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 23 23 indenização Art. 479 CLT Não Não Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do empregador - contrato a prazo indeterminado Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Não Não