As constituições brasileiras sempre privilegiaram temas orçamentários. Nossa Carta Magna de 1988 promoveu grandes alterações no sistema de planejamento e orçamento brasileiro, trazendo como objetivo a transformação do orçamento em um instrumento de planejamento da administração pública nas três esferas de governo. A seção II da nossa Constituição Federal foi elaborada para tratar especificamente do assunto orçamento, nessa seção é possível verificar o processo de elaboração do nosso planejamento público. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Para compreender o planejamento público no que concerne ao seu tratamento constitucional e seus instrumentos formais, torna-se necessário compreender esses três instrumentos presentes no processo de planejamento público.