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ORÇAMENTO E A LRF
O que é Orçamento Público?
• O Orçamento Público é o instrumento de gestão de
maior relevância - e provavelmente o mais antigo - da
administração pública.
• A princípio, é utilizado para organizar seus recursos
financeiros.
•
O que é Orçamento Público?
• Sua existência está prevista constitucionalmente,
materializada anualmente numa lei específica que
“estima a receita e fixa despesa” para um
determinado exercício.
• Por causa dessa característica, as despesas só
poderão ser realizadas se forem previstas ou
incorporadas ao orçamento.
Orçamento Clássico
No Brasil, a prática orçamentária federal baseava-se, a
princípio, na técnica tradicional de orçamentação: produz
um orçamento que se restringe à previsão da receita e à
autorização de despesas.
A distribuição dos recursos para unidades orçamentárias se
dá com base na proporção dos recursos gastos em
exercícios anteriores e não em função do programa de
trabalho que pretendem realizar.
Isso torna as distorções praticamente inevitáveis,
promovendo um ciclo vicioso baseado no incentivo ao
gasto indiscriminado, apenas para garantir maior "fatia"
nos orçamentos seguintes.
Orçamento-Programa
• Essa técnica orçamentária foi introduzida na esfera
federal pelo Decreto-Lei nº 200, de 23 de fevereiro de
1967, que menciona o orçamento-programa como plano
de ação do governo federal, quando, em seu art. 16,
determina:
• Em cada ano será elaborado um Orçamento-Programa
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a
ser realizada no exercício seguinte e que servirá de
roteiro à execução coordenada do programa anual.
Orçamento Participativo
O orçamento participativo incorpora a população ao
processo decisório da elaboração orçamentária, seja
por meio de lideranças da sociedade civil, audiências
públicas ou por outras formas de consulta direta à
sociedade.
Trata-se de ouvir de forma direta as comunidades para a
definição das ações do governo, para resolução dos
problemas por elas considerados prioritários.
Orçamento Participativo
O orçamento participativo é exercitado no Brasil em alguns
estados da federação e em algumas prefeituras.
Na União, não se verifica sua aplicação de forma
sistemática, embora durante a tramitação legislativa, possa
haver esporadicamente, audiência pública.
No Brasil, dada a quantidade de despesas obrigatórias e a
pouca flexibilidade para o redirecionamento das ações
governamentais, os processos que contemplam a
participação popular na definição dos orçamentos se atêm
a uma parcela restrita da alocação dos recursos.
Tabela resumo
Constituição Federal de 1988 -
• Buscou “unificar” e harmonizar a peça orçamentária –
visa estabelecer um vínculo entre a condução de médio
prazo com as condições necessárias para a execução
orçamentária de curto prazo.
• Observa a coerência entre os componentes.
• A Constituinte passa a criar uma única peça
orçamentária a ser consolidada – com os
componentes:
• Plano Plurianual (PPA)
• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
• Lei Orçamentária Anual (LOA)
Leis Orçamentárias
PEÇA ORÇAMENTÁRIA
PPA LDO LOA
A partir da CF de 88 – a peça orçamentária passa a ser pensada de maneira integrada
– visa a coerência entre as condições de LP e as condições necessárias e suficientes
de CP.
Tripé: PPA, LDO e LOA.
A LÓGICA DESTA ESTRUTURA ERA TOTALMENTE DISTINTA DAQUELA QUE
PREVALECEU DESDE O GOVERNO MILITAR, OU SEJA, DESDE O PAEG
LONGO
PRAZO
CURTO
PRAZO
• Leis Orçamentárias => 1988/ Constituição Federal
OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERADOS DE
CRIAREM CADA UM O SEU ORÇAMENTO PÚBLICO
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF
CADA UM PRECISA DEFINIR SEU PRÓPRIO ORÇAMENTO
PPA LDO LOA
ISSO NÃO SIGNIFICA QUE NÃO EXISTIA PPA ANTES DISSO – NA
REALIDADE, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TAL DEFINIÇÃO POR
PARTE DE CADA SEGMENTO DO GOVERNO.
O QUE O ESTADO TEM QUE PENSAR?
• EMBORA O ORÇAMENTO SEJA PARA O BRASIL, UM PERÍODO QUE
CORRESPONDE A UM ANO CIVIL -GASTOS E RECEITAS PARA O
PERÍODO DE UM ANO – NÃO PODE PENSAR APENAS A CP.
• PPA: JÁ PRECISA DEFINIR OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS A
MÉDIO PRAZO…(4 ANOS)
• ESSA LEI COMPREENDE OS OBJETIVOS PLURIANUAIS.
• LDO: TEM A FUNÇÃO DE PRIORIZAR E DIRECIONAR O
ORÇAMENTO.
• LOA: VAI DEFINIR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR OS
OBJETIVOS PRIORIZADOS PELA LDO.
• EXISTE, PORTANTO, UMA HIERARQUIZAÇÃO DESTAS LEIS.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
• PPA: É UMA LEI – SIGNIFICA QUE É ELABORADA E TEM UM
EXERCÍCIO (PRAZO DE VALIDADE).
• LDO: É UMA LEI – SIGNIFICA QUE É ELABORADA E TEM UM
EXERCÍCIO (PRAZO DE VALIDADE).
• LOA: É UMA LEI – SIGNIFICA QUE É ELABORADA E TEM UM
EXERCÍCIO (PRAZO DE VALIDADE).
Atramitação no Congresso Nacional envolve, via de
regra, as seguintes 11 etapas:
• Recebimento da proposta do Poder Executivo;
• Leitura do projeto do Executivo;
• Distribuição dos projetos aos parlamentares;
• Designação do relator do projeto;
• Realizações de audiências públicas;
• Apresentação, discussão e votação dos pareceres preliminares
(estabelecem as regras gerais para o processo);
• • Abertura do prazo de emendas ao projeto;
• • Recebimento e parecer sobre as emendas (realizado pelo
Relator);
• • Apreciação e votação do relatório final na Comissão Mista de
Orçamento (com a aceitação ou rejeição das emendas
propostas);
• • Votação do relatório geral no plenário do Congresso; e
• • Encaminhamento ao presidente da República para sanção.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
PPA
QUANDO É ELABORADO O PPA?
NO PRIMEIRO ANO DO MANDATO DO GOVERNANTE.
PORTANTO, NÃO ENTRA EM EXERCÍCIO JÁ NO PRIMEIRO ANO.
• EXERCÍCIO: VAI DO SEGUNDO ANO DE MANDATO DO
GOVERNANTE ATÉ O PRIMEIRO ANO DO MANDATO SEGUINTE.
LDO
• QUANDO É ELABORADA A LDO?
• TODOS OS ANOS.
• EXERCÍCIO: VAI DO MESMO ANO DE SUA ELABORAÇÃO ATÉ A PRÓXIMA
LDO ENTRAR EM EXERCÍCIO.
• ÚNICA LEI ORÇAMENTÁRIA QUE ENTRA EM EXERCÍCIO NO MESMO ANO
DE SUA ELABORAÇÃO E VAI ATÉ A PRÓXIMA FICAR PRONTA.
• SEM LDO NÃO TEM COMO ELABORAR O ORÇAMENTO.
•
LOA
• QUANDO É ELABORADA A LOA?
• TODOS OS ANOS.
• EXERCÍCIO (01/01 - 31/12 DO ANO SEGUINTE À SUA
ELABORAÇÃO):
• TAMBÉM DENOMINADO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
• ESTE É JUSTAMENTE O ANO SEGUINTE À SUA ELABORAÇÃO.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PERÍODO DE
ENCAMINHAMENTO E RETORNO
• TODAS AS 3 LEIS (PPA, LDO E LOA) PRECISAM SER ENCAMINHADAS DO PODER EXECUTIVO
PARA O PODER LEGISLATIVO.
• PPA
• PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO EXECUTIVO PARA
LEGISLATIVO:
• ATÉ 31 DE AGOSTO (4 MESES ANTES DO FINAL DO EXERCÍCIO)
• PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO PARA O EXECUTIVO
PARA QUE ESTE POSSA SANCIONAR OU VETAR
• ATÉ 22 DE DEZEMBRO (CORRESPONDE AO FINAL DA SEÇÃO DO
LEGISLATIVO PELA EMENDA 50 DA CONSTITUIÇÃO)
LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PERÍODO DE
ENCAMINHAMENTO E RETORNO
• LDO
• PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO EXECUTIVO PARA
LEGISLATIVO:
• ATÉ 15 DE ABRIL (8,5 MESES ANTES DO FINAL DO EXERCÍCIO)
• PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO PARA O EXECUTIVO
PARA QUE ESTE POSSA SANCIONAR OU VETAR
• ATÉ 17 DE JULHO (FINAL DO PRIMEIRO ESTÁGIO DA SEÇÃO DO
LEGISLATIVO)
•
LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PERÍODO DE
ENCAMINHAMENTO E RETORNO
• LOA
• PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO EXECUTIVO PARA
LEGISLATIVO:
• ATÉ 31 DE AGOSTO (4 MESES ANTES DO FINAL DO EXERCÍCIO) –
ACONTECE TODOS OS ANOS
• PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO PARA O EXECUTIVO
PARA QUE ESTE POSSA SANCIONAR OU VETAR
• ATÉ 22 DE DEZEMBRO (CORRESPONDE AO FINAL DA SEÇÃO DO
LEGISLATIVO PELA EMENDA 50 DA CONSTITUIÇÃO)
• https://www.youtube.com/watch?v=GNrF2ujNAE0
PPA
PLANEJAMENTO
LDO
PRIORIZA
LOA
QUANTIFICA
ESTABELECE METAS
E PRIORIDADES
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Sistema orçamentário visa assegurar uma estrutura em que
os componentes são aderentes e em harmonia (PPA, LDO, LOA) – não
pode haver divergência!
 Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e
 Para as relativas aos programas de duração continuada.
PLANO PLURIANUAL – PPA -
estabelecerá
DIRETRIZES OBJETIVOS
METAS
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PlanoPlurianual – PPA (Art. 165, incisoI da CF/88):
Introduçãoao Orçamento Público
Diretrizes: é um conjunto de instruções ou indicações para se tratar
e levar a termo um plano, uma ação, um negócio. Ex:
Universalização dos serviços de saneamento básico; Redução das
desigualdades sociais; etc.
Objetivos: são alvos que se pretende atingir, mediante a execução
de uma ou mais ações. Ex: Duplicação do número de passageiros
transportados pelo sistema metroviário, até o final da década;
Redução de 70% dos casos de dengue nos próximos três anos; etc.
Metas: Pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de
planejamento a meta é geralmente definida como a quantificação
daquilo que se pretende realizar. Ex: Duplicação de 150 km de
rodovias; Construção de 300 salas de aula; Fornecimento de livros
didáticos para 250 mil alunos do ensino fundamental, etc.
Introduçãoao Orçamento Público
Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas
executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvo,
produtos a serem entregues à sociedade, etc.
Organiza as ações do governo em programas que resultem em
bens e serviços para a população.
O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento
estratégico de médio prazo daAdministração Pública brasileira.
Introduçãoao Orçamento Público
MANDADO GOVERNAMENTAL ATUAL
EXECUÇÃO DO PPA
DO
PPA
3º ANO
2º ANO
1º ANO
ELABORAÇÃO
MANDADO
SEGUINTE
1º ANO
4º ANO
Introduçãoao Orçamento Público
Lei de Diretrizes Orçamentária
• 1. Visão Constitucional
• 2. Visão Lei de Responsabilidade Fiscal
• 3. Manual Técnico Orçamentário
LDO
Visão Constitucional
• Art. 165 Lei de iniciativa do Poder Executivo
• Parágrafo 2o. LDO
• LDO foi introduzida pela CF/88, que estabeleceu que esta é
de iniciativa do Poder Executivo, devendo ser elaborada
anualmente.
• Define metas e prioridades da administração pública
federal incluindo as despesas de capital para o período
subsequente.
• (Obs: Não define diretrizes!! O PPA define diretrizes)
 Incluindoasdespesasdecapitalparaoexercíciofinanceirosubsequente
 orientaráaelaboraçãodaleiorçamentáriaanual
 disporá sobreas alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicaçãodasagênciasfinanceirasoficiaisdefomento.
DISPORÁ=COMENTÁRIOS(LDOnãocriaoumudatributos).
LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS– LDO
(Art.165, inciso II da CF/88)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO compreenderá
METAS PRIORIDADE
Introduçãoao Orçamento Público
LDO
Orienta a elaboração da lei orçamentária anual (LOA),
Dispõe sobre alterações na legislação tributária,
Dispõe sobre políticas de aplicação de agência de fomento….
Antecipa e divide discussões sobre a LOA…Esta última só pode ser
elaborada de forma que a LDO seja cumprida.
LDO orienta – cria critérios e mecanismos normativos para que o
orçamento seja elaborado em consonância com os planos estratégicos
do governo.
LDO – deve estar em consonância com o PPA
LDO – tira um pouco o poder decisório da LOA
LOA – quantificação
PPA
4 ANOS
LDO 01
LDO 02
LDO 03
LDO 04
FUNCIONAMENTO
• A LOA só pode ser elaborada se a LDO for cumprida.
• LDO – Orienta, cria critérios e mecanismos normativos
para que o orçamento seja elaborado em consonância
com os planos estratégicos do governo.
LDO
Define a forma
de utilização dos
recursos,
Estipula
montantes em %
da Receita
Corrente Líquida
LOA
Fixa valores
financeiros
Administração
Pública
Executa
LEI ORÇAMENTÁRIAANUAL- LOA
• VAI ALCANÇAR OS OBJETIVOS PRIORIZADOS PARA O PERÍODO SEGUINTE
(1 ANO) PELA LDO.
• LOA: é o Orçamento Público
• Vai definir os recursos necessários para alcançar os objetivos estabelecidos
pela LDO.
• A LOA, também chamada de Lei dos Meios – traz os meios necessários
para alcançar os objetivos definidos pela LDO.
• Estabelece o limite dos gastos públicos, portanto, é elaborada de acordo
com os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, configurando-se esta
na condição de planejamento operacional.
• Visite o site do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - www.planejamento.gov.br - e veja o texto da Lei n.º 11.100/05, Lei Orçamentária Anual da União, aprovada para o
exercício de 2005.
LRF
• Motivação:
• 1990 – grande crise mundial – Brasil com baixos
investimentos e excesso de gastos principalmente com
pessoal.
• Estado precisava controlar a dívida pública, principalmente
a externa.
• Para isso, criou-se uma lei que determina a
responsabilidade das pessoas que utilizam o dinheiro
público.
LRF
• Foi criada para reunir tudo o que já existia em termos
de normatização em relação aos gastos públicos.
• Gestores utilizavam recursos públicos sem preocupação
com “prestação de contas”.
• Foi necessário criar um "recurso” ou instrumento para
apurar a responsabilidade e forçar a utilização dos
recursos públicos de forma correta.
• Foi necessário criar um Instrumento Legal para orientar
e cobrar os gestores públicos na utilização dos recursos
públicos.
Objetivos da LRF
• 1. Estabelecer normas de finanças públicas.
• 2. Consolidar normas e regras já existentes.
• 3. Consagrar os princípios constitucionais (realmente
estes precisam ser cumpridos!).
• 4. Introduz conceitos novos como o da transparência e
da responsabilidade no uso dos recursos públicos.
• Transparência: obriga o estado a publicar não apenas o
que é prometido como orçamento, como também que
publique os relatórios fiscais.
• Como foram utilizados os recursos e quais os resultados
trazidos pelo investimento e se as metas foram ou não
alcançadas.
Objetivos da LRF
•
• Conceito de Transparência => Ver “através” do orçamento
Não apenas os objetivos propostos mas também os
resultados dos dispêndios.
Existe um capítulo inteiro da LRF que trata apenas da
transparência.
LRF
Além disso, era necessário criar uma forma de punir os
gestores públicos, caso os recursos não forem utilizados
corretamente.
• Estabelecer forma de punição pela utilização incorreta
de recursos públicos
• Limitação de empenho
• O estado deve obedecer condições para a realização de
despesas.
• Ex: Não pode realizar despesa de menor prioridade
antes do que já havia sido autorizado.
• Se não realiza uma dada despesa prevista no exercício
anterior, não pode “passar” outra na frente.
LRF: Estabelece limites de gastos com
pessoal
• No que concerne aos gastos com pessoal, o Artigo 19 da
LRF define, para os fins do disposto no caput do art. 169
da Constituição, que a despesa total com pessoal, em
cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
• I – União: 50% (cinquenta por cento).
• II – Estados: 60% (sessenta por cento).
• III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Para efeitos desta Lei, considera-se despesa
de pessoal:

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  • 2. O que é Orçamento Público? • O Orçamento Público é o instrumento de gestão de maior relevância - e provavelmente o mais antigo - da administração pública. • A princípio, é utilizado para organizar seus recursos financeiros. •
  • 3. O que é Orçamento Público? • Sua existência está prevista constitucionalmente, materializada anualmente numa lei específica que “estima a receita e fixa despesa” para um determinado exercício. • Por causa dessa característica, as despesas só poderão ser realizadas se forem previstas ou incorporadas ao orçamento.
  • 4. Orçamento Clássico No Brasil, a prática orçamentária federal baseava-se, a princípio, na técnica tradicional de orçamentação: produz um orçamento que se restringe à previsão da receita e à autorização de despesas. A distribuição dos recursos para unidades orçamentárias se dá com base na proporção dos recursos gastos em exercícios anteriores e não em função do programa de trabalho que pretendem realizar. Isso torna as distorções praticamente inevitáveis, promovendo um ciclo vicioso baseado no incentivo ao gasto indiscriminado, apenas para garantir maior "fatia" nos orçamentos seguintes.
  • 5. Orçamento-Programa • Essa técnica orçamentária foi introduzida na esfera federal pelo Decreto-Lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967, que menciona o orçamento-programa como plano de ação do governo federal, quando, em seu art. 16, determina: • Em cada ano será elaborado um Orçamento-Programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
  • 6. Orçamento Participativo O orçamento participativo incorpora a população ao processo decisório da elaboração orçamentária, seja por meio de lideranças da sociedade civil, audiências públicas ou por outras formas de consulta direta à sociedade. Trata-se de ouvir de forma direta as comunidades para a definição das ações do governo, para resolução dos problemas por elas considerados prioritários.
  • 7. Orçamento Participativo O orçamento participativo é exercitado no Brasil em alguns estados da federação e em algumas prefeituras. Na União, não se verifica sua aplicação de forma sistemática, embora durante a tramitação legislativa, possa haver esporadicamente, audiência pública. No Brasil, dada a quantidade de despesas obrigatórias e a pouca flexibilidade para o redirecionamento das ações governamentais, os processos que contemplam a participação popular na definição dos orçamentos se atêm a uma parcela restrita da alocação dos recursos.
  • 9.
  • 10. Constituição Federal de 1988 - • Buscou “unificar” e harmonizar a peça orçamentária – visa estabelecer um vínculo entre a condução de médio prazo com as condições necessárias para a execução orçamentária de curto prazo. • Observa a coerência entre os componentes. • A Constituinte passa a criar uma única peça orçamentária a ser consolidada – com os componentes: • Plano Plurianual (PPA) • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) • Lei Orçamentária Anual (LOA)
  • 12. PEÇA ORÇAMENTÁRIA PPA LDO LOA A partir da CF de 88 – a peça orçamentária passa a ser pensada de maneira integrada – visa a coerência entre as condições de LP e as condições necessárias e suficientes de CP. Tripé: PPA, LDO e LOA. A LÓGICA DESTA ESTRUTURA ERA TOTALMENTE DISTINTA DAQUELA QUE PREVALECEU DESDE O GOVERNO MILITAR, OU SEJA, DESDE O PAEG LONGO PRAZO CURTO PRAZO
  • 13. • Leis Orçamentárias => 1988/ Constituição Federal OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERADOS DE CRIAREM CADA UM O SEU ORÇAMENTO PÚBLICO UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF CADA UM PRECISA DEFINIR SEU PRÓPRIO ORÇAMENTO PPA LDO LOA ISSO NÃO SIGNIFICA QUE NÃO EXISTIA PPA ANTES DISSO – NA REALIDADE, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TAL DEFINIÇÃO POR PARTE DE CADA SEGMENTO DO GOVERNO.
  • 14. O QUE O ESTADO TEM QUE PENSAR? • EMBORA O ORÇAMENTO SEJA PARA O BRASIL, UM PERÍODO QUE CORRESPONDE A UM ANO CIVIL -GASTOS E RECEITAS PARA O PERÍODO DE UM ANO – NÃO PODE PENSAR APENAS A CP. • PPA: JÁ PRECISA DEFINIR OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS A MÉDIO PRAZO…(4 ANOS) • ESSA LEI COMPREENDE OS OBJETIVOS PLURIANUAIS. • LDO: TEM A FUNÇÃO DE PRIORIZAR E DIRECIONAR O ORÇAMENTO. • LOA: VAI DEFINIR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS PRIORIZADOS PELA LDO. • EXISTE, PORTANTO, UMA HIERARQUIZAÇÃO DESTAS LEIS.
  • 15. LEIS ORÇAMENTÁRIAS • PPA: É UMA LEI – SIGNIFICA QUE É ELABORADA E TEM UM EXERCÍCIO (PRAZO DE VALIDADE). • LDO: É UMA LEI – SIGNIFICA QUE É ELABORADA E TEM UM EXERCÍCIO (PRAZO DE VALIDADE). • LOA: É UMA LEI – SIGNIFICA QUE É ELABORADA E TEM UM EXERCÍCIO (PRAZO DE VALIDADE).
  • 16. Atramitação no Congresso Nacional envolve, via de regra, as seguintes 11 etapas: • Recebimento da proposta do Poder Executivo; • Leitura do projeto do Executivo; • Distribuição dos projetos aos parlamentares; • Designação do relator do projeto; • Realizações de audiências públicas; • Apresentação, discussão e votação dos pareceres preliminares (estabelecem as regras gerais para o processo);
  • 17. • • Abertura do prazo de emendas ao projeto; • • Recebimento e parecer sobre as emendas (realizado pelo Relator); • • Apreciação e votação do relatório final na Comissão Mista de Orçamento (com a aceitação ou rejeição das emendas propostas); • • Votação do relatório geral no plenário do Congresso; e • • Encaminhamento ao presidente da República para sanção.
  • 18. LEIS ORÇAMENTÁRIAS PPA QUANDO É ELABORADO O PPA? NO PRIMEIRO ANO DO MANDATO DO GOVERNANTE. PORTANTO, NÃO ENTRA EM EXERCÍCIO JÁ NO PRIMEIRO ANO. • EXERCÍCIO: VAI DO SEGUNDO ANO DE MANDATO DO GOVERNANTE ATÉ O PRIMEIRO ANO DO MANDATO SEGUINTE.
  • 19. LDO • QUANDO É ELABORADA A LDO? • TODOS OS ANOS. • EXERCÍCIO: VAI DO MESMO ANO DE SUA ELABORAÇÃO ATÉ A PRÓXIMA LDO ENTRAR EM EXERCÍCIO. • ÚNICA LEI ORÇAMENTÁRIA QUE ENTRA EM EXERCÍCIO NO MESMO ANO DE SUA ELABORAÇÃO E VAI ATÉ A PRÓXIMA FICAR PRONTA. • SEM LDO NÃO TEM COMO ELABORAR O ORÇAMENTO. •
  • 20. LOA • QUANDO É ELABORADA A LOA? • TODOS OS ANOS. • EXERCÍCIO (01/01 - 31/12 DO ANO SEGUINTE À SUA ELABORAÇÃO): • TAMBÉM DENOMINADO EXERCÍCIO FINANCEIRO. • ESTE É JUSTAMENTE O ANO SEGUINTE À SUA ELABORAÇÃO.
  • 21. LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PERÍODO DE ENCAMINHAMENTO E RETORNO • TODAS AS 3 LEIS (PPA, LDO E LOA) PRECISAM SER ENCAMINHADAS DO PODER EXECUTIVO PARA O PODER LEGISLATIVO. • PPA • PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO EXECUTIVO PARA LEGISLATIVO: • ATÉ 31 DE AGOSTO (4 MESES ANTES DO FINAL DO EXERCÍCIO) • PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO PARA O EXECUTIVO PARA QUE ESTE POSSA SANCIONAR OU VETAR • ATÉ 22 DE DEZEMBRO (CORRESPONDE AO FINAL DA SEÇÃO DO LEGISLATIVO PELA EMENDA 50 DA CONSTITUIÇÃO)
  • 22. LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PERÍODO DE ENCAMINHAMENTO E RETORNO • LDO • PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO EXECUTIVO PARA LEGISLATIVO: • ATÉ 15 DE ABRIL (8,5 MESES ANTES DO FINAL DO EXERCÍCIO) • PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO PARA O EXECUTIVO PARA QUE ESTE POSSA SANCIONAR OU VETAR • ATÉ 17 DE JULHO (FINAL DO PRIMEIRO ESTÁGIO DA SEÇÃO DO LEGISLATIVO) •
  • 23. LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PERÍODO DE ENCAMINHAMENTO E RETORNO • LOA • PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO EXECUTIVO PARA LEGISLATIVO: • ATÉ 31 DE AGOSTO (4 MESES ANTES DO FINAL DO EXERCÍCIO) – ACONTECE TODOS OS ANOS • PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO PARA O EXECUTIVO PARA QUE ESTE POSSA SANCIONAR OU VETAR • ATÉ 22 DE DEZEMBRO (CORRESPONDE AO FINAL DA SEÇÃO DO LEGISLATIVO PELA EMENDA 50 DA CONSTITUIÇÃO) • https://www.youtube.com/watch?v=GNrF2ujNAE0
  • 24. PPA PLANEJAMENTO LDO PRIORIZA LOA QUANTIFICA ESTABELECE METAS E PRIORIDADES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Sistema orçamentário visa assegurar uma estrutura em que os componentes são aderentes e em harmonia (PPA, LDO, LOA) – não pode haver divergência!
  • 25.  Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e  Para as relativas aos programas de duração continuada. PLANO PLURIANUAL – PPA - estabelecerá DIRETRIZES OBJETIVOS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PlanoPlurianual – PPA (Art. 165, incisoI da CF/88): Introduçãoao Orçamento Público
  • 26. Diretrizes: é um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação, um negócio. Ex: Universalização dos serviços de saneamento básico; Redução das desigualdades sociais; etc. Objetivos: são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de uma ou mais ações. Ex: Duplicação do número de passageiros transportados pelo sistema metroviário, até o final da década; Redução de 70% dos casos de dengue nos próximos três anos; etc. Metas: Pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de planejamento a meta é geralmente definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar. Ex: Duplicação de 150 km de rodovias; Construção de 300 salas de aula; Fornecimento de livros didáticos para 250 mil alunos do ensino fundamental, etc. Introduçãoao Orçamento Público
  • 27. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvo, produtos a serem entregues à sociedade, etc. Organiza as ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a população. O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo daAdministração Pública brasileira. Introduçãoao Orçamento Público
  • 28. MANDADO GOVERNAMENTAL ATUAL EXECUÇÃO DO PPA DO PPA 3º ANO 2º ANO 1º ANO ELABORAÇÃO MANDADO SEGUINTE 1º ANO 4º ANO Introduçãoao Orçamento Público
  • 29. Lei de Diretrizes Orçamentária • 1. Visão Constitucional • 2. Visão Lei de Responsabilidade Fiscal • 3. Manual Técnico Orçamentário
  • 30. LDO Visão Constitucional • Art. 165 Lei de iniciativa do Poder Executivo • Parágrafo 2o. LDO • LDO foi introduzida pela CF/88, que estabeleceu que esta é de iniciativa do Poder Executivo, devendo ser elaborada anualmente. • Define metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital para o período subsequente. • (Obs: Não define diretrizes!! O PPA define diretrizes)
  • 31.  Incluindoasdespesasdecapitalparaoexercíciofinanceirosubsequente  orientaráaelaboraçãodaleiorçamentáriaanual  disporá sobreas alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicaçãodasagênciasfinanceirasoficiaisdefomento. DISPORÁ=COMENTÁRIOS(LDOnãocriaoumudatributos). LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS– LDO (Art.165, inciso II da CF/88) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO compreenderá METAS PRIORIDADE Introduçãoao Orçamento Público
  • 32. LDO Orienta a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), Dispõe sobre alterações na legislação tributária, Dispõe sobre políticas de aplicação de agência de fomento…. Antecipa e divide discussões sobre a LOA…Esta última só pode ser elaborada de forma que a LDO seja cumprida. LDO orienta – cria critérios e mecanismos normativos para que o orçamento seja elaborado em consonância com os planos estratégicos do governo. LDO – deve estar em consonância com o PPA LDO – tira um pouco o poder decisório da LOA LOA – quantificação
  • 33. PPA 4 ANOS LDO 01 LDO 02 LDO 03 LDO 04
  • 34. FUNCIONAMENTO • A LOA só pode ser elaborada se a LDO for cumprida. • LDO – Orienta, cria critérios e mecanismos normativos para que o orçamento seja elaborado em consonância com os planos estratégicos do governo. LDO Define a forma de utilização dos recursos, Estipula montantes em % da Receita Corrente Líquida LOA Fixa valores financeiros Administração Pública Executa
  • 35. LEI ORÇAMENTÁRIAANUAL- LOA • VAI ALCANÇAR OS OBJETIVOS PRIORIZADOS PARA O PERÍODO SEGUINTE (1 ANO) PELA LDO. • LOA: é o Orçamento Público • Vai definir os recursos necessários para alcançar os objetivos estabelecidos pela LDO. • A LOA, também chamada de Lei dos Meios – traz os meios necessários para alcançar os objetivos definidos pela LDO. • Estabelece o limite dos gastos públicos, portanto, é elaborada de acordo com os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, configurando-se esta na condição de planejamento operacional. • Visite o site do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - www.planejamento.gov.br - e veja o texto da Lei n.º 11.100/05, Lei Orçamentária Anual da União, aprovada para o exercício de 2005.
  • 36. LRF • Motivação: • 1990 – grande crise mundial – Brasil com baixos investimentos e excesso de gastos principalmente com pessoal. • Estado precisava controlar a dívida pública, principalmente a externa. • Para isso, criou-se uma lei que determina a responsabilidade das pessoas que utilizam o dinheiro público.
  • 37. LRF • Foi criada para reunir tudo o que já existia em termos de normatização em relação aos gastos públicos. • Gestores utilizavam recursos públicos sem preocupação com “prestação de contas”. • Foi necessário criar um "recurso” ou instrumento para apurar a responsabilidade e forçar a utilização dos recursos públicos de forma correta. • Foi necessário criar um Instrumento Legal para orientar e cobrar os gestores públicos na utilização dos recursos públicos.
  • 38. Objetivos da LRF • 1. Estabelecer normas de finanças públicas. • 2. Consolidar normas e regras já existentes. • 3. Consagrar os princípios constitucionais (realmente estes precisam ser cumpridos!). • 4. Introduz conceitos novos como o da transparência e da responsabilidade no uso dos recursos públicos. • Transparência: obriga o estado a publicar não apenas o que é prometido como orçamento, como também que publique os relatórios fiscais. • Como foram utilizados os recursos e quais os resultados trazidos pelo investimento e se as metas foram ou não alcançadas.
  • 39. Objetivos da LRF • • Conceito de Transparência => Ver “através” do orçamento Não apenas os objetivos propostos mas também os resultados dos dispêndios. Existe um capítulo inteiro da LRF que trata apenas da transparência.
  • 40. LRF Além disso, era necessário criar uma forma de punir os gestores públicos, caso os recursos não forem utilizados corretamente. • Estabelecer forma de punição pela utilização incorreta de recursos públicos • Limitação de empenho • O estado deve obedecer condições para a realização de despesas. • Ex: Não pode realizar despesa de menor prioridade antes do que já havia sido autorizado. • Se não realiza uma dada despesa prevista no exercício anterior, não pode “passar” outra na frente.
  • 41. LRF: Estabelece limites de gastos com pessoal • No que concerne aos gastos com pessoal, o Artigo 19 da LRF define, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: • I – União: 50% (cinquenta por cento). • II – Estados: 60% (sessenta por cento). • III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • 42. Para efeitos desta Lei, considera-se despesa de pessoal: