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DIREITO ADMINISTRATIVO
Segunda Fase – Prof. José Aras
ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Conceito:
- É uma atuação feita em nome da Administração Pública;
- Esses atos são marcados pelos atributos + elementos (ou requisitos);
2. Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos:
- Art. 2º da Lei nº 4717/65 (Lei da Ação Popular);
- São elementos:
a) sujeito, também chamado de competência;
b) forma;
c) objeto ou conteúdo;
d) motivo;
e) finalidade;
3. Sujeito:
- Também é chamado de elemento competência;
- O sujeito ou competência é aquele a quem a lei atribui a prática do ato
administrativo;
- Esse elemento sujeito apresenta duas condições de validade:
a) capacidade = maior de idade e em pleno gozo das capacidades mentais;
a.1. Capacidade Civil;
a.2. Capacidade Administrativa: nos processos administrativos, além da
capacidade civil, o agente não pode está em situação de impedimento, e nem
também em situação de suspeição; impedimento = absoluto; suspeição = relativa
(ex: amizade ou inimizade);
- Pág. 1037 da coletânea = Lei 9784/99;
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Art. 18 da lei = grifar todo; nulidade absoluta
Art. 19 da lei = grifar todo, inclusive o § único; não convalida
Art. 20 da lei = “poderá” = competência relativa;
Art. 21 da lei = relativa;
b) competência = é estabelecida SEMPRE por força de lei; é a lei que dá
competência;
4. Objeto:
- Também conhecido como conteúdo;
- Corresponde à declaração jurídica que emana do ato administrativo;
- O objeto é o próprio ato;
- É aquilo que o ato ou conteúdo contém;
- O elemento objeto ou conteúdo;
- O objeto apresenta quatro condições de validade;
a) Ato Legal;
b) O objeto tem que ser moral;
c) Objeto certo ou determinado;
d) Objeto seja possível;
- As condições de validade aplicam-se “de per si”, ou seja, cada uma tem
autonomia e é necessária para a validade do ato; o ato legal, porém imoral é ato
inválido;
5. Forma:
- São duas visões de forma:
a) Forma Livre: prevalece o princípio do informalismo (precisa apenas existir no
mundo jurídico); nesse contexto, a forma corresponde ao revestimento exterior do
ato administrativo; daí porque o ato administrativo pode ser simbólico, luminoso,
escrito, sonoro, verbal;
b) Forma Solene: o ato deve atender ao princípio do formalismo, não basta ser
externado; essa forma impõe duas formas de validade:
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b.1. Publicação (diferente de publicidade);
b.2. Motivação (diferente de motivo): a motivação é SEMPRE obrigatória, quando o
ato for decisório, ou quando altere a relação jurídica; motivação = fundamentação;
- A motivação corresponde à exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que
levaram à prática do ato. A motivação deve ser clara, congruente e pelo menos
concomitante a prática do ato;
- A motivação pode ser feita com base em outros processos já julgados; chama-se
motivação aliunde (de outro lugar);
- Pág. 1035 da Lei 9784/99;
Art.2º da lei = grifar o caput + inciso VII (Art. 50 da Lei 9784/99);
Art. 50 da lei = conceito de motivação = grifar todo;
6. Motivo:
- Corresponde ao pressuposto de fato e de direito, que leva a prática do ato
administrativo;
- NÃO confundir motivo com motivação; motivação é a exposição do motivo;
- Motivo = Causa; o que leva a prática do ato;
- O motivo apresenta uma condição de validade:
a) o motivo ser real, verdadeiro; existente;
OBS: O motivo tem que ser antecedente à prática do ato;
OBS: O motivo NÃO se confunde com motivação; a motivação é uma condição de
validade; não ter motivação o ato é invalido; não ter motivo, o ato é inexistente; um
ato sem motivo, não é ato;
6.1. Teoria dos Motivos Determinantes:
- Estabelece que, uma vez motivado o ato administrativo a Administração Pública
fica presa / adstrita / vinculada ao motivo que apresentou;
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- Pág. 29 do livro azul – Exercício.
7. Finalidade:
- Corresponde ao sentido da atuação administrativa;
- É aquilo que se busca com o ato administrativo;
- É o alcance do interesse público;
- A consecução do interesse público;
- O alcance do interesse público é a ÚNICA condição de validade;
- O vício quanto a finalidade caracteriza o DESVIO DE FINALIDADE;
7.1. Abuso de poder é gênero, do qual são espécies:
- Abuso de Poder também poderia configurar abuso de autoridade, mas essa última
é material penal;
a) Excesso de poder: a pessoa tem competência, mas excede o seu poder; abusa
da competência;
b) Desvio de poder (também chamado de Desvio de Finalidade): atinge a
finalidade; Art. 2º da Lei 4717/65;
8. Convalidação:
- Corresponde ao aproveitamento do ato viciado;
- A convalidação pode ser efetivada (ato discricionário), desde estejam presentes
três requisitos:
a) Não ofender interesse público;
b) Não violar direito de terceiros de boa fé;
c) O vício deve ser sanável (nulidade relativa); são vícios sanáveis:
c.1. Os vícios de forma LIVRE;
c.2. O vício de incapacidade civil;
c.3. O vício de suspeição;
c.4. O vício de incompetência relativa;
- Art. 55 da lei 9784/99 = requisitos da convalidação; grifar = “(...) interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.”
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9. Atributos do Ato Administrativo:
a) Presunção de:
a.1. Legalidade: presume-se cumpre a lei;
a.2. Legitimidade: presume-se que os atos estão de acordo também com os
princípios;
a.3. Veracidade: presume-se que os atos são verdadeiros;
- Os atos administrativos gozam de um preconceito (conceito prévio), um pré-
entendimento, de que, atendem a lei (presunção de legalidade), atendem aos
princípios, e que, os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.
OBS: A principal consequência dessa presunção é o DEVER de obediência às
ordens que partem da Administração Pública; a Administração dando uma ordem, o
particular tem que cumprir;
OBS: É por isso que os atos administrativos gozam de fé pública;
OBS: Essa presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é APENAS relativa
como regra, ou seja, admite prova em contrário; “juris tantum”;
OBS: Nessa hipótese de ter que provar ao contrário, o ônus da prova é do
individuo; não havendo que se falar em inversão de ônus da prova; quem alega
prova;
OBS: Enquanto não houver uma declaração formal da própria Administração
Pública, ou do Poder Judiciário, no sentido de que o ato é ilegítimo, ilegal ou
inverídico, permanece o dever de obediência ao particular; particular ainda terá o
dever de cumprir;
b) Imperatividade: em razão da imperatividade a Administração Pública impõe
ordens e cumprimento de obrigações, INDEPENDENTEMENTE do consentimento
do particular;
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OBS: A imperatividade se traduz numa relação vertical que liga a Administração
Pública aos particulares;
OBS: A imperatividade não se confunde com a hierarquia; A hierarquia se aplica
apenas no âmbito interno da Administração Pública, enquanto que, a
Imperatividade aplica-se de forma genérica, ou seja, à todos os indivíduos;
c) Autoexecutoriedade: ou simplesmente executoriedade; a própria Administração
cumpre e executa os seus próprios atos INDEPENDENTEMENTE da anuência do
Poder Judiciário; isso corresponde ao atributo MAIS importante do Ato
Administração; a Administração não apenas imite a ordem, mas ela própria
cumpre, executa a ordem; supremacia do interesse público sobre o interesse
privado;
- A Administração goza de vários atos de executoriedade:
a) Interdição;
b) lacre (de máquinas, de materiais);
c) Remoção;
d) Exigibilidade: corresponde a possibilidade de que, a Administração Pública
estabelece comandos jurídicos ao particular, os quais uma vez não atendidos
somente permite a imposição pela via judicial;
OBS: Na Autoexecutoriedade existe uma coerção direta em que a Administração
Pública compele materialmente o individuo, já na exigibilidade a coerção é tão
somente indireta, uma vez que, a Administração Pública não compele
materialmente o individuo;
e) Tipicidade: a Administração Pública deve atuar através de figuras típicas, ou
seja, de padrões previstos em leis (tipos); a tipicidade estabelece uma segurança
aos indivíduos (ou em favor dos indivíduos), na medida em que a Administração
Pública não pode atuar fora desses padrões típicos;
10. Extinção dos Atos Administrativos:
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- Corresponde exatamente a “morte” do ato administrativo;
- Espécies de extinção do ato administrativo:
a) Renúncia: corresponde a extinção do ato administrativo pelo PARTICULAR;
b) Perecimento, que pode ser:
b.1. Sujeito: ex: servidor aposentado sem dependentes morre = com a morte
desaparece o sujeito, implica na extinção do perecimento do sujeito;
b.2. Objeto: o perecimento, desaparecimento, do objeto, implica na extinção do ato
por perecimento do objeto;
c) Exaurimento dos efeitos jurídicos: corresponde a forma natural de extinção;
d) Retirada: provoca a morte;
d.1. Contraposição: ocorre como a edição de um ato (um ato que mata outro ato)
em razão do advento de outro ato com efeitos opostos, antagônicos, ao que vai ser
extinto; ex: demissão x nomeação, a nomeação insere, a demissão de forma
contraposta retira;
d.2. Caducidade: ocorre em razão da edição de uma lei, que extingue o ato
administrativo, é uma visão nova de extinção; edição de uma lei incompatível com
o ato que será extinto; provocada pelo Poder Legislativo;
d.3. Cassação: é uma espécie de extinção, que decorre de um vício praticado
APÓS o reconhecimento jurídico de um direito;
d.4. Anulação: é um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo
Poder Judiciário (controle externo) quanto pela própria Administração Pública
(controle interno); é uma espécie de extinção, que decorre de um vício praticado
ANTES o reconhecimento jurídico de um direito; ex: falsificação de carteira de
identidade, para demonstrar maior idade – consegue a carteira, depois o DETRAN
descobre que houve a falsificação do documento, o DETRAN irá anular a licença
de dirigir, porque a falsificação ocorreu ANTES da emissão da carteira de
habilitação;
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d.5. Revogação: é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por
razões de oportunidade e conveniência;
11. Elementos Vinculados X Elementos Discricionários:
Elementos: Vinculados Discricionários
Sujeito V V
Objeto V D
Forma V Livre = discricionário
Solene = vinculado
Motivo V D
Finalidade (interesse
público)
V V
- Vinculados: Todos os elementos estão previstos em lei; a lei que manda;
- O ato discricionário que não se confunde com o ato arbitrário; quando é
discricionário ele tem que seguir a lei, somente alguns aspectos é que envolve o
mérito (conveniência e oportunidade);
- Forma livre: a forma é discricionária; “a prova irá dizer se é livre ou não, se não
disser, será solene”;
- Forma solene: a forma é vinculada;
- Discricionário: APENAS o objeto e o motivo;
OBS: quando o ato é discricionário, os elementos objeto e motivo são
discricionários, razão pela qual o mérito do ato administrativo reside apenas nos
elementos objeto e motivo;
12. Planos dos Atos Administrativos:
12.1. Plano da Existência: fala-se que é existente quando o ato cumpre o seu ciclo
de formação;
12.2. Plano da Validade: ocorre quando o ciclo de existência se deu com a
observância da lei e dos princípios;
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12.3. Plano da Eficácia: fala-se que é eficaz quando o ato estiver apto a produzir
efeitos jurídicos; quando não está sujeito nem a termo e nem a condição; termo =
evento futuro e certo; condição = efeito futuro e incerto;