SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 149
Baixar para ler offline
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
1
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. REGIME JURÍDICO
- Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e
Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS,
dos quais decorrem os outros princípios.
- Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e
sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”.
Veja em provas de concursos para carreiras jurídicas:
1. (VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público) A expressão regime jurídico-administrativo é
utilizada para designar
a) os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.
b) o conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se
encontram nas relações entre particulares.
c) as restrições a que está sujeita a Administração Pública, sob pena de nulidade do ato administrativo,
excluindo-se de seu âmbito as prerrogativas da Administração.
d) as prerrogativas que colocam a Administração Pública em posição de supremacia perante o
particular, excluindo-se de seu âmbito as restrições impostas à Administração.
1.1. Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88:
Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
 LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão
subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares,
onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa,
o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode
agir.
 IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente
em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é
da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do
Servidor (ou agente público de fato).
- As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão
meramente informativas, educativas ou de orientação social.
A impessoalidade é um dos princípios mais cobrados das provas de tribunais. Vejamos um
exemplo:
2. (FCC - 2014 - TRT - 16ª REGIÃO/MA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) 28. O
Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício
de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio,
determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos
princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da:
(A) presunção de legitimidade.
(B) publicidade.
(C) motivação.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
2
(D) supremacia do interesse privado sobre o público.
(E) impessoalidade.
 MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa
seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de
valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no
sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé.
- Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a Lei, essas atuações
têm que ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probidade.
 Art.5°, inc.LXXIII da CF/88  Ação popular para controlar a moralidade administrativa dos
agentes públicos.
 PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa.
- Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro
íntimo (privacidade, intimidade).
 EFICIÊNCIA: Introduzido pela EC 19/98, antes já era princípio infraconstitucional. A atuação
da Administração deve ser:
 Rápida: Dinamismo, Celeridade, descongestionar e desburocratizar.
 Perfeita: Completa, Satisfatória.
 Rentável: ótima, máxima com menor custo.
1.2. Outros Princípios da Administração Pública:
 Princípio da Finalidade Pública:
 Finalidade Pública Geral: impõe atuação que atuação administrativa seja sempre voltada
à coletividade, ao interesse público, nunca para atender interesses particulares.
 Finalidade Pública Específica: determinados atos devem atingir fins específicos. Se este
ato é praticado para atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o
princípio da finalidade pública (Desvio específico de finalidade).
 Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos:
Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção
relativa, juris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos
serão válidos.
 Princípio da Auto-tutela (constitucional):
 A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus
próprios atos. PODERÁ anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver
eivado de ilegalidade  Súm. 346, STF :“A Administração Pública pode declarar a
nulidade de seus próprios atos.”
 A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais
não se originam direitos) e revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade. 
Súm.473, STF : ”A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
3
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
 Em todos esses casos de Invalidação e Revogação, o Poder Judiciário poderá ser
provocado e deverá apreciar os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a
apreciação judicial restringe-se a aspectos formais, não havendo controle de mérito, pois
não se pode apreciar a conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter de não
definitividade do autocontrole da Administração, que não faz coisa julgada.
 Lei 9784/99, art.53  Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE
ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-
LOS por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
 onveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
 Princípio da Motivação:
 Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir
determinado ato. Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no
exercício de função atípica do judiciário devem ser fundamentadas.
 Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a
prático de um ato. Já a Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação
dos motivos.
 Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela
aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a
Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos
que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato poderá
ser apreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente
destituído por improbidade, esta deverá ser provada.
 Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF)
 Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se
apresentar como:
a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim.
b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração
tem que optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado.
c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a
Administração deve promover ponderação entre vantagens e desvantagens entre
meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob pena de
desproporcionalidade do ato.
Princípio da Continuidade
Estampado no art. 6º, §1º da lei 8987-95, define que a atuação administrativa deve ser ininterrupta.
Ressalva 1 – o servidor público tem direito de greve que será exercido nos termos de lei específica.
Enquanto não houver lei específica para regulamentação, fará greve nos moldes da Lei geral de greve,
no entendimento do STF.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
4
SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS
PARADOS.
É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após
o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se
a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão
quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988.
Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os
processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve
de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando
as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação.
Também no citado mandado de injunção, o STF, ao interpretar o art. 7º da Lei n.
7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato
de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser
que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações
excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho.
Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo
sentido. Na hipótese dos autos, os servidores em greve pertencentes à carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o
Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores
somente deflagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de
acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e
o Governo Federal, este representado por secretários. Para não ser considerada ilegal
a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida
notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar
preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e
petição que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos
Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores
(CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator
considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da
interdependência dos Poderes, do direito de greve e do princípio da dignidade humana.
Assim, afirmou que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou
convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico
perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º,
61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada
natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei
n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de
paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à natureza da disciplina
legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a
criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante
a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a
não suspensão do pagamento. Entretanto, assevera que não há como ignorar a
jurisprudência do STF e a natureza particular de necessidade da formação desse fundo
devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses
argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho,
determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar
prejuízo administrativo funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular
compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos
pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI
799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe
11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-
DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
5
22/9/2010 (ver Informativo n. 440).
Ressalva 2 – o art. 6º, §3º da lei 8987/95 permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica
e por motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
A razoabilidade orienta a atuação administrativa dentro dos padrões de conduta aceitos pela sociedade.
Normalmente aplicado na prática de atos discricionários, quando o agente público tem margem de
escolha, com base em critérios de oportunidade e conveniência.
Se entende que a proporcionalidade é inerente à razoabilidade e diz respeito à adequação entre fins e
meios para a prática de atos administrativos. Veja como isso pode ser cobrado em prova de carreiras
jurídicas.
3. (VUNESP - 2014 - TJ-SP – Juiz) No que diz respeito ao princípio da razoabilidade, é correto
afirmar que:
a) demanda que o administrador escolha sempre a maneira mais correta de atender ao interesse
público, descabendo a utilização de critérios subjetivos e pessoais.
b) o administrador pode atuar de acordo com os seus valores pessoais, adotando providências
administrativas de acordo com o seu entendimento, desde que fundamentado de forma razoável.
c) é ele sinônimo do chamado princípio da proporcionalidade.
d) é ele ligado intrinsecamente à racionalidade, subsumindo-se ao princípio da supremacia do interesse
público sobre o do particular.
PODERES ADMINISTRATIVOS
2. CONCEITO:
- Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração
Pública como necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas.
- São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto
dever da administração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração
Pública, nascem com ela (Poder-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito.
Se extrapola o caráter instrumental, ocorre abuso de poder.
Abuso de poder se divide em excesso de poder e desvio de poder.
Excesso de poder – vício de competência
Desvio de Poder – vício de finalidade.
3. PODER VINCULADO: competência vinculada expedir atos vinculados.
- Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua
competência, cujos elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por Lei. Confere à
Administração uma competência para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no âmbito dos quais a
Administração não goza de nenhuma liberdade administrativa, devendo expedi-los sem
ponderações.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
6
- Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele
só impõe sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato.
4. PODER DISCRICIONÁRIO:
- A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a
possibilidade de se valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do Objeto e na
avaliação dos Motivos do ato praticado.
- Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática
do ato. Pode deliberar a respeito do Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar alguns dos
elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com
possibilidade de tomada de mais de uma decisão.
- Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o mais
benéfico. Nunca poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada.
- Obs.: O Judiciário pode fazer o controle de mérito, não de forma ampla, mas dentro do contexto
dos princípios constitucionais.
5. PODER HIERÁRQUICO
- Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar
(quando conveniente) e avocar suas funções. Este Poder estabelece a relação Hierárquica entre
órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a divisão de competências.
 Capacidade de Ordenar: organizar as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando-
as entre os órgãos e agentes públicos, estabelecendo uma relação de subordinação entre
eles. As ordens emanadas pelos órgãos e agentes superiores devem ser cumpridas fielmente
pelos seus inferiores, salvo se manifestamente ilegais (quebra do dever de obediência 
infração disciplinar, punida pela Administração através de seu poder disciplinar).
 Capacidade de Coordenar: coordenação, harmonização das funções, internamente, quando
a cargo do mesmo órgão administrativo.
 Capacidade de Controlar: controlar o próprio desempenho dos agentes público, fazendo
também com que sejam observadas as Leis e Instruções necessárias ao cumprimento das
funções.
 Capacidade para Corrigir (AUTOTUTELA): Invalidar atos ilegais e revogar atos que não
sejam mais convenientes e oportunos ao interesse público.
 Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa (art.12, Lei do Processo
Administrativo Disciplinar, lei 9.784/99): Poderá haver quando for conveniente e não houver
impedimento legal (delegar competência para julgamento de recurso administrativo; para
edição de atos normativos; ou quando o ato deva ser praticado com competência exclusiva),
mesmo entre órgãos de igual ou inferior escalão, mesmo que o órgão ou o agente delegado
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
7
não sejam subordinados ao órgão ou agente delegante. A delegação é regra, sendo sua
proibição uma excepcionalidade. Obs.O responsável pelo ato será o agente que recebeu a
delegação (delegado).
 Capacidade para Avocar (art.15, Lei 9.784/99): É o chamamento da competência pela
autoridade que não era, originariamente, competente para prática ato, tirando a competência
da autoridade que assim o era. É excepcional, só será possível quando permitida por Lei. A
autoridade avocante deverá ser superior à autoridade avocada. Deve ser justificada e
Temporária. O Poder Hierárquico está presente somente em âmbito interno (poder de
organização interna). Entre os órgãos da Administração direta e dentro dos próprios órgãos da
Administração Indireta. Não há poder hierárquico de órgão da Administração Direta sobre
órgão da Administração Indireta, tampouco de uma entidade da Administração Indireta sobre
outra entidade da Administração indireta, já que não há Poder Hierárquico no âmbito externo.
OBSNão é controle de subordinação o que ocorre da Administração Direta sobre a Indireta.
É um controle finalístico (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios) para o qual
foi criada a entidade da Administração indireta: Tutela Administrativa. No âmbito da União:
supervisão Ministerial (as entidades da Administração indireta se vinculam a um ministério).
Importa sempre ressaltar que o poder hierárquico é poder interno, não se manifestando entre
pessoas jurídicas diferentes. Veja como já se manifestou o STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA AUTÔNOMA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL VISANDO A
REVOGAR DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA
ENTRE OS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Ação possessória na Justiça estadual com liminar
deferida e confirmada pelo Tribunal, determinando a desocupação de área. Demanda em que a União
não é parte. 2. Ajuizamento, pela Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais, às vésperas
da reintegração de posse, de medida cautelar visando a impedir o cumprimento da liminar emanada da
Justiça estadual, alegando interesse da União na causa. 3. Decisões conflitantes. Inexistência de
hierarquia entre os ramos do Poder Judiciário. Impossibilidade de revogação de decisão da
Justiça estadual pelo Judiciário Federal. 4. A parte inconformada com a decisão liminar deve interpor
os recursos adequados no momento oportuno. A União, se possuir interesse jurídico, deve manifestá-lo
nos próprios autos da ação que tramita na Justiça estadual, requerendo sua remessa à Justiça Federal
para que esta examine o pedido (Súmula n. 150/STJ). Não cabe ajuizamento de nova demanda na
Justiça Federal para obstar o cumprimento da liminar oriunda da Justiça estadual. 5. Conflito admitido
com a declaração de competência do Juízo estadual para análise dos pedidos relacionados à
reintegração de posse.
(120788 SP 2012/0011161-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de
Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2013)
11. PODER NORMATIVO (Gênero) Vale para todos os órgãos da Administração Pública.
 Poder Regulamentar: Se atribui exclusivamente às chefias do Executivo para executarem
fielmente a Lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à Lei (regulamento
autônomo) ou disciplinar internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao
Executivo (regulamento administrativo).
12. PODER DISCIPLINAR
Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o poder público, como os
servidores públicos e contratados pela Administração.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
8
A aplicação das penalidades depende de respeito ao devido processo legal, no qual sejam respeitados
o contraditório e a ampla defesa.
13. PODER DE POLÍCIA
- Conceito Amplo: toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir
as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma Lei que venha a
restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia.
- Conceito Estrito: O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades,
órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos
interesses públicos e bem-estar geral da coletividade. É um Poder de Polícia Administrativo.
- É poder jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente).
 Objeto do P. de Polícia: Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, serão limitados
pelo Poder de polícia da Administração que, entretanto, não poderá abolir os direitos do
administrados, apenas limita-los de modo que não ponham a coletividade em risco.
 Motivo: Razão de fato ou de direito que ensejam a atuação do Estado.
 Manifestação: É uma atividade administrativa manifestada através de atos com destinatários
indeterminados, gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de prevenção ou fiscalização.
 Via de regra, o P. de Polícia é discricionário. No entanto, a Administração não pode ficar
inerte, tem que exercê-lo, tem o dever de responder, decidir a respeito dos pedidos do
administrado, se se mantiver inerte, essa inércia poderá ser apreciada pelo Judiciário.
Exceções: As licenças são atos vinculados quando o particular cumpre todos os requisitos.
 Atributos do P.de Polícia:
É imperativo, coercitivo, impõe restrições mesmo sem a vontade do particular.
 Auto-Executável, atributo sem o qual o Poder de Polícia ficaria esvaziado; Exigível.
Presunção juris tantum de Legitimidade (não pode haver abusos no Poder de Polícia).
 Delegação: O Poder de Polícia pressupõe prerrogativas a particulares. Portanto, se um
particular detivesse o Poder de Polícia haveria um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí
porque, a doutrina entende que esse Poder é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães
de navios e aeronaves; entidades da Administração indireta; agências reguladoras;
concessionários, permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais
restrita. Obs. Apenas quanto aos atos e atividades materiais que precedem (colocação de
fotossensores) e que sucedem (a efetiva demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem
ser delegados.
 Sanções: Devem vim previstas expressamente em Lei. As sanções prevêem o resultado útil
do Poder de Polícia. Ex. Interdições, apreensões, demolições, multas.
 Setores do Poder de Polícia: Ex. Polícia Ambiental, Polícia Edilícia (SUCOM), INMETRO.
O poder de polícia é alvo de muitas provas de carreiras jurídicas. Vejamos:
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
9
4. (TRT 8R - 2014 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho) Assinale a única alternativa
CORRETA acerca dos poderes conferidos à Administração Pública:
a) Poder regulamentar se configura na prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos
gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Esse poder pode ser exercido por
qualquer agente público, todavia, está condicionado à estrita observância do princípio da legalidade.
b) O poder disciplinar, exercido pela Administração Pública exclusivamente sobre os servidores
públicos, consiste na possibilidade de apurar infrações e aplicar sanções nas hipóteses nas quais o
agente público age em desconformidade com os princípios e regras legais do ordenamento jurídico,
estando seu exercício vinculado ao princípio da legalidade.
c) No direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis, preparando sua
execução, completando-as ou até restringindo seus preceitos, quando for o caso. Isso justifica a
concessão de tal poder apenas a certos agentes políticos. No âmbito da Constituição Federal, o poder
regulamentar está assegurado apenas ao Presidente da República.
d) O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre
a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição
da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a
atividade de polícia ser ora discricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais.
e) Em essência, a polícia administrativa, ou poder de polícia, restringe o exercício de atividades lícitas,
reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a
polícia judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, uma das principais características que distinguem a polícia administrativa da polícia
judiciária é que apenas esta última tem atuação repressiva.
5. (TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Substituto) Dadas as assertivas abaixo,
assinale a alternativa correta.
I. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de
autorização judicial. Não obstante, se o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa
habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de
justiça.
II. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência
do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte.
III. Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
IV. Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a
Ministro de Estado para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração
federal.
a) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
e) Estão corretas todas as assertivas.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
10
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
14. Formas de Prestação da Atividade Administrativa:
15.1- DESCONCENTRAÇÃO: Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa
Jurídica. Há Hierarquia, Subordinação.
 Descentralização:
 Por Outorga: O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só
pode ser feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração
Indireta.
 Delegação: Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a
titularidade. Pode ser feita a qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode
ser feita por:
a) Lei (Legal): quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração
Indireta (Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista).
b) Contrato (contratual): quando a delegação for para particulares (concessionárias,
permissionárias, organizações sociais e todos que prestem atividade administrativa).
Não confunda descentralização com desconcentração.
15.2- ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Dec. Lei/67)  Núcleo da Administração.
 Teoria do Mandato: O Estado transfere poderes a seus agentes através de um contrato de
mandato. Não serve porque o Estado não pode manifestar vontade, portanto, não pode
celebrar contrato de mandato.
 Teoria da Representação: O Estado é tratado como incapaz, por isso precisaria de um
representante. Não serve porque, no Brasil, o Estado é responsável por seus atos e de seus
agentes, não é incapaz.
 Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação (Hely Lopes): Utilizada no Brasil, o agente
exerce o poder, manifesta a vontade do Estado em razão de um Poder Legal, decorre de
uma previsão legal.
Vejam isso:
6. (FCC - 2014 - TJ-CE – Juiz) O diretor de órgão integrante da estrutura de autarquia estadual
assina termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual, visando à
regularização de práticas administrativas da referida autarquia, as quais, no entender do
parquet, ofendem direitos dos usuários do serviço público prestados pela entidade autárquica.
Nessa situação, o descumprimento do termo de conduta propiciará a execução judicial do
acordo em relação:
a) à autarquia, em litisconsórcio necessário com Estado-membro, pois em razão da relação de tutela,
este sempre deverá ser chamado a intervir em demandas que digam respeito ao exercício de atividades
descentralizadas.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
11
b) à autarquia a que pertence o referido órgão, visto que em razão da teoria da imputação, o órgão é
uma unidade sem personalidade jurídica própria, que congrega atribuições exercidas por agentes que o
integram e expressam a vontade do ente estatal.
c) ao agente público, que é responsável direto pela manifestação de vontade que produziu e que deverá
cumprir pessoalmente as obrigações ali assumidas.
d) ao órgão da autarquia, visto que este tem personalidade jurídica própria, distinta da entidade
administrativa na qual está inserido, a qual responderá apenas em caráter subsidiário.
e) ao Estado-membro, pois, conforme a teoria da representação, é atribuível ao ente político a
manifestação de todo e qualquer órgão ou entidade que estejam em sua esfera e que o representam
nas relações com os demais sujeitos de direito.
15.2.1 - ÓRGÃO PÚBLICO:
- Núcleo especializado de competências que servem para prestação de atividade
administrativa. Não pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem
aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchida 02
condições (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como sujeito ativo). Tem CNPJ. É
possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99).
 CLASSIFICAÇÃO:
a) Quanto à Posição Estatal:
A Independentes: goza de independência, está no ápice de cada um dos
poderes. Ex. São as chefias de cada Poder: Presidência, Câmara Municipal.
BAutônomos: Estão subordinados, diretamente ligados aos órgãos
independentes. Ex. secretarias de Estado, Ministérios.
C Superior: ainda tem poder de decisão, mas está subordinado aos órgãos
autônomos e aos independentes. Ex. Procuradorias.
DSubalterno: Não tem poder de decisão, só executa o que foi mandado pelo
independente ou autônomo. Ex. zeladoria, almoxorifado.
b) Quanto à Posição Estrutural:
ASimples: Não tem outros órgãos agregados à sua estrutura. Ex. Gabinetes.
B Compostos: tem outros órgãos agregados à estrutura. Ex. Delegacia de
Ensino- Escolas ligadas.
c) Quanto à Atuação Funcional:
A Singular: Composto por um único agente. Ex. presidência, governadoria.
B Colegiado: Composto por vários agentes.
15.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- Possuem Personalidade Jurídica Própria: tem aptidão para ser sujeito de direitos e
obrigações, é responsável pelos próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de
hierarquia entre Administração Direta e Indireta.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
12
- Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o
dinheiro), administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. Obs. No máximo
poderá regular, complementar, disciplinar o que está previsto em lei.
 Formas de Controle:
 Interno: feito pela própria entidade da Administração Indireta.
 Exterior: Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da
Ação Popular; Pelo Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo
Ministério, receitas e despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas).
 AUTARQUIAS
 Conceito: Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades
típicas do Estado, com autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade
legislativa. São criadas e extintas por lei ordinária específica.
 Finalidade vinculada à finalidade para a qual a Lei a criou. Não são criadas para visar o
Lucro.
 Atos e Contratos:
a) Auto-Executáveis: presunção de legitimidade, imperatividade, como qualquer outro
ato administrativo.
b) Contrato Administrativo regido pelo dir. público, com cláusulas exorbitantes.
c) Necessidade de Licitação, mesmo para contratos regidos pelo direito privado.
 Responsabilidade Civil :
a) Conduta + Dano + Nexo (sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo). Será
Objetiva: quando houver ação por parte do Estado; Subjetiva: quando em razão de
omissão do Estado, e a responsabilidade do servidor também será subjetiva.
b) Obs. Se a Autarquia não tiver patrimônio, o Estado responderá de forma objetiva,
subsidiariamente pelo Dano.
c) Exceção: No Casos das PPP´s, a Responsabilidade do Estado é Solidária.
 Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos.
a) Inalienabilidade Relativa: Todos os bens públicos são alienáveis de forma
condicionada. Para haver alienação, há um procedimento a ser seguido:
(Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação).
b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o
seqüestro (bens determinados).
c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Dir. Real de
garantia (O Penhor e a Hipoteca são vedados).
d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva): Bens públicos são insuscetíveis de
usucapião, nem do pró-labore, nem os bens dominicais.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
13
 Regime de Precatório (art.100, CF)
a) Documento através do qual, o Tribunal reconhece débito com procedência transitada
em julgado. Os Precatórios constituídos até 01º de julho devem ser pagos no
exercício financeiro seguinte, se existir disponibilidade orçamentária. Podem ser
pagos em parcelamentos anuais (10 por ano).
b) Cada Pessoa Jurídica tem a sua própria fila, cada autarquia tem uma fila própria.
Obs. Alimentos: Obedecem ao Precatório, mas têm fila própria dentro da fila geral.
Exceção: Há um valor de 60 salários mínimos, no qual a pessoa estará fora do
precatório.
 Privilégios Processuais:
a) Prazo para Recurso: prazo quádruplo, 60 dias. Contestação: prazo duplo, 30 dias.
b) Duplo grau obrigatório de Jurisdição, reexame necessário: Se o processo não for
submetido ao duplo grau obrigatório, não haverá Coisa Julgada.
 Regime Tributário:
a) Imunidade Tributária recíproca Somente quanto aos Impostos. A Imunidade não é
absoluta: Restringe-se às finalidades específicas de cada autarquia, previstas na sua
lei de criação. As atividades complementares estão sujeitas aos impostos.
b) Obs. Há cobrança dos outros tributos.
c) Procedimento Financeiro: Lei 4320/64 (Lei de Finanças Públicas) e LC 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
d) Regime de Pessoal (EC 19 aboliu o Regime jurídico único):
A Estatutário: Para titulares de cargo público (só nas Pessoas Jurídicas de Dir.
Público). Preferencialmente, deve ser adotado o Regime Estatutário, de cargo
público.
B Celetista: Para titulares de emprego público.
 CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRA, CRM, CRO).
 Antigamente: Natureza de Autarquia. Porém, a Lei 9649/98, art.58: Conselho de Classe
terá natureza de Pessoa Jurídica de Direito Privado.
 STF, ADIN 1717: Como os Conselhos de Classe têm como função principal o Poder de
Polícia, fiscalizando as atuações profissionais, não podem ser considerados PJ de
Dir.Privado. Declarou inconstitucional o art.58 da Lei 9649/98, determinando que os Cons.de
Classe terão natureza de Autarquia.
 Concurso Público: Doutrina Majoritária entende que o concurso público é obrigatório.
 Foro Competente, Súm.66, STJ: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
 Anuidade: Natureza Tributária, contribuição.
 Controle pelo Tribunais de Contas; Devem Obedecer a Lei 4320/64 (Lei de Finanças)
 Exceção OAB: A contribuição da OAB não tem natureza tributária; Não sofre controle
do Tribunal de Contas e não deve obediência à Lei de Finanças Nacional.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
14
 AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL
 Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia e
liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração desse. São
escolhidos por eleição. Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração.
 OBS. Banco Central: É autarquia comum, mas seu Presidente é nomeado pelo
Presidente após prévia aprovação do Senado.
 AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie)
a) Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar, Normatizar determinadas atividades. Não
é atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado.
b) Capacidade Legislativa: Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o papel
de complementar as leis, com normas técnicas específicas de sua atuação.
c) Regime Especial: Têm mais autonomia, Liberdade normativa, liberdade econômica e
financeira.
d) Nomeação de Dirigentes: Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado. É
investidura ou nomeação especial, porque depende de prévia aprovação do Senado.
e) Mandato com Prazo certo e determinado: A Lei de criação de cada Autarquia de
regime especial irá determinar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). Obs. Já há
Projeto de Lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas.
f) Vedação (Quarentena): Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01
ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da
Agência Reguladora.
g) Distinções:
AProcedimento Licitatório:
- Lei 9472/97: em contrariedade ao disposto na Lei 8666/93, cada agência teria seu
próprio procedimento licitatório, previsto na sua lei de criação. Com modos
específicos de Licitação (Pregão e Consulta).
- STF, ADIN 1668: Se a Agência Reguladora é autarquia, terá que seguir a Lei
8666/93, deixando, entretanto, que elas tenham as modalidades específicas
determinadas pela Lei 9472/97, Pregão e Consulta.
- O Pregão já tem a Lei 10520/02, que o estendeu a todos os Entes, não sendo
mais modalidade específica das Agências Reguladoras. Atualmente, a Consulta,
que ainda não tem Lei lhe regulando, é a modalidade específica das Agências
Reguladoras.
B Regime de Pessoal:
- Lei 9886/00: Regime Celetista, com contratação temporária. A Doutrina já dizia
que o Regime da CLT só deveria ser adotado em situações excepcionais, para
funções subalternas ou para contratações temporárias.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
15
-ADIN 2310, STF: Declarou que não era hipótese para contratação temporária, que
é excepcional, e que, portanto, não deveria adotar o Regime Celetista. Declarou a
Inconstitucionalidade das 02 regras: Regime Celetista e Contratação Temporária.
- MP 155/03 Lei 10871/04: Determinou o Regime Estatutário, com concurso
público, para todas as Agências Reguladoras. Os que entraram por contratação
temporária sairão depois de findo o tempo do contrato.
h) Exemplos de Agências:
AANS; ANTT; ANTAQ; ANAC; ANP; ANA (bens públicos); ANCINE (fomento).
B Autarquias: ADA (agência de desenvolvimento da Amazônia, substituiu a
SUDAM), ADENE (agência de desenvolvimento do Nordeste, substituiu a SUDENE)
e AEB (agencia espacial);
C Serviços Sociais Autônomos: APEX, ABDI. Obs: CVM: deveria ser agência
reguladora, mas é autarquia comum.
 AGÊNCIA EXECUTIVA:
a) São Autarquias ou Fundações Públicas que precisam ser modernizadas, e para isso
fazem um planejamento para reestruturação.
b) Contrato de Gestão: Celebrado entra uma Autarquia ou Fundação Pública e o Poder
Público. Serve para dar mais autonomia ou recurso público. Ex: Autarquia A 
Contrato de gestão  Agencia Executiva A.
c) O título de Agência Executiva é temporário, findo o contrato de gestão, o ente que
se tornou agência executiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação
pública. Ex. de ag.executiva: INMETRO.
d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art.24, par.único, Lei
8666/93: Dispensa de Licitação. Regra Geral:
AValor de até 10% do Convite (até R$150.000, se obras ou serviços de
engenharia; até R$80.000 para os outros serviços);
Blicitação dispensada (R$15.000 ou R$8.000).
e) Dispensa para as Agências Executivas: 20% do Valor do Convite, ou seja,
quando o valor da licitação for até R$30.000 ou R$16.000, a agência executiva
estará dispensada de licitação. Essa dispensa vale também para: Sociedades de
Economia Mista, Empresas Públicas e Consórcios Públicos. Só vale para as
Autarquias e fundações públicas, quando qualificadas como agência executiva.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA
 São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. Obs.:
Quando forem constituídas pela iniciativa privada, não serão Fundação Pública.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PÚBLICO:
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
16
a) Natureza Jurídica: Regime de Dir. Público. É uma espécie de autarquia e faz parte
da Fazenda Pública. Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. Obs.
Quando o concurso falar de Fundação Pública, será a de Direito Público.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PRIVADO (fundações governamentais)
a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por
algumas normas de dir.público.
b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda
Pública.
d) Tem sua Criação autorizada por Lei Ordinária; Lei Complementar deve determinar a
finalidade das fundações públicas de dir.privado.
e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala
em Fundação Pública, todas elas são de Direito Público.
 EMPRESAS ESTATAIS  Empresas Públicas
 Sociedade de Economia Mista
 EMPRESAS PÚBLICAS:
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar
atividade econômica; sua criação autorizada por lei.
b) Têm capital exclusivamente público: Pode ser capital de vários entes da
federação. Entretanto, não poderá haver capital de uma Sociedade de Economia
Mista investido na Empresa Pública, do contrário ela perderá esse status.
c) Tem livre Constituição: Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial.
d) Têm Foro Privativo: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar
atividade econômica; Criação autorizada por lei.
b) Têm Capital Misto: O Capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante.
Devem ser constituídas, obrigatoriamente, como Sociedades Anônimas.
c) Não têm foro privativo: São julgadas na Justiça Estadual.
d) FINALIDADES:
A Prestar Serviço Público: Quando forem prestadoras de serviço público,
haverá prevalência do Dir.Público sobre o Dir.Privado.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
17
B Explorar Atividade Econômica: Quando forem exploradoras de atividade
econômica, haverá prevalência do regime de Dir.Privado, com alguma influencia do
Dir.Público. obs: Art.173, CF (Hipóteses em que o Estado pode Explorar
Atividade Econômica):
1. Quando for necessário aos imperativos da Segurança Nacional.
2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei.
C Terão estatutos próprios definidos na lei que autorizou sua criação.
e) REGIME JURÍDICO das EMPRESAS ESTATAIS:
A 1ª Regra: LICITAÇÃO:
01. Quando for Prestadora de Serviço Público: Obedecerá à Lei 8666/93.
02. Quando Exploradora de Atividade Econômica: Podem ter estatuto próprio,
que regerá o procedimento licitatório de cada Pessoa Jurídica. Entretanto, até
hoje, não há estatuto. Assim, deverão obedecer à Lei 8666/93. Dispensa e
Inexigibilidade (Arts.24 e 25 da Lei 8666/93).
BFALÊNCIA:
01. Antes: Se prestadoras de serviço público  não estavam sujeitas à falência;
Se exploradoras de atividade econômica  Estavam sujeitas à falência.
02. Agora (Lei de Falências, 11101/05, art.2º): Empresas Públicas e Sociedades
de Economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica, sejam
prestadoras de serviço público, não estão sujeitas à falência.
03.Obs: A doutrina critica tal orientação, dizendo que as exploradoras de
atividade econômica devem estar sujeitas à lei de falências, já que estão muito
próximas do Dir.Privado.
C  RESPONSABILIDADE CIVIL:
01. Prestadoras de Serviço Público (Art.37, par.6º, CF): A responsabilidade
será objetiva, de regra. E a responsabilidade do Estado será subsidiária e
objetiva.
02. Exploradoras de Atividade Econômica: A Responsabilidade civil delas será
regida pelo Direito Civil, que determinará os casos em que a responsabilidade
será objetiva ou subjetiva. E o Estado não responde subsidiariamente.
D REGIME TRIBUTÁRIO:
01. Regra Geral: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não
têm imunidade tributária recíproca e privilégios não extensíveis à iniciativa
privada.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
18
02. Exceção: Quando o bem e as atividades estiverem vinculadas à prestação do
serviço público, terão imunidade tributária.
03. Empresa dos Correios e Telégrafos: Exerce atividade exclusiva e
indelegável do Estado (serviço postal), por isso é tratado com Fazenda Pública.
Goza de imunidade tributária recíproca; Tem privilégios processuais (prazos
diferenciados); Os seus bens públicos são impenhoráveis, não oneráveis,
impenhoráveis e imprescritíveis; Estão sujeitas ao regime de precatório.Obs. Isso
não vale para as franquias privadas da Empresa.
E REGIME DE BENS:
01. Regra Geral: São penhoráveis. Mas são imprescritíveis, sempre.
02. Obs. José dos Santos C. Filho entende que só os bens das Pessoas Jurídicas
de Dir.Público são bens públicos, ou seja, os bens das entidades governamentais
não são bens públicos.
03. Maioria da Doutrina: Os bens públicos são todos aqueles pertencentes às
Pessoas Jurídicas de Direito Público e os diretamente ligados à prestação do
serviço público nas entidades governamentais, concessionárias, permissionárias
e autorizatárias. Neste ultimo caso, os bens seguirão as regras dos bens públicos.
F REGIME DE PESSOAL:
01. Celetista: Titular de Emprego (Não é emprego público. Este e o cargo
público são exclusivos das PJ´s de Dir.Público). Equiparam-se aos servidores
em alguns aspectos:
- Exigência de concurso público;
- Sujeitos às regras de vedação de acumulação;
- Respondem por Improbidade (lei 8429/92) de cargo, emprego e função
pública;
- São funcionários Públicos para fins penais;
- Estão sujeitos aos remédios constitucionais;
- Teto Remuneratório: Estarão sujeitos ao teto do STF se a Empresa Pública
ou a Sociedade Economia Mista receberem ajuda do Estado para o custeio; Se
não receberem ajuda para custeio, não estão sujeitos ao teto.
- Dispensa do empregado: Para maioria da doutrina, a dispensa do
empregado só poderá ser realizada motivadamente, após processo administrativo
disciplinar com contraditório. Porém, TST Súmula 390, orientação
jurisprudencial  Não há necessidade de motivação para dispensa dos
empregados, já que os mesmos não gozam de estabilidade. Também não há
necessidade de processo administrativo.
Vejamos o tema em provas de carreiras jurídicas:
7. Sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, assinale a alternativa
INCORRETA:
a) Empresa pública é pessoa jurídica criada por autorização legal como instrumento de ação do Estado,
detendo personalidade jurídica de Direito Privado, cujo capital é formado exclusivamente por recursos
de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com
predominância acionária na Administração direta;
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
19
b) Sociedade de economia mista é pessoa jurídica criada por autorização legal, com personalidade de
Direito Privado, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à administração direta ou
indireta, com remanescente acionário de propriedade particular;
c) As Sociedades de economia mista podem adotar qualquer forma societária admitida cm Direito ao
passo que as empresas públicas terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima;
d) Há dois tipos fundamentais de empresas públicas e sociedades de economia mista: as exploradoras
de atividade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos ou coordenadoras de obras
públicas;
e) Quanto ao regime jurídico das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia
mista), o controle sobre elas é feito pelo Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas, cabendo a ele,
diretamente ou por meio de órgãos superiores do Ministério, orientá-las, coordená-las e controlá-las.
 ENTES DE COOPERAÇÃO (Entes Paraestatais)
São entes paraestatais, Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não fazem parte da
Administração pública, mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins
públicos.
01º Setor (Estado);
02º Setor (Mercado);
03º Setor (ONG´s), alguns dos entes de cooperação são ONG´s;
 04º Setor (Economia Informal). Não têm fins lucrativos e servem para ajudar o Estado na
prestação de um serviço público ou no fomento de uma atividade.
 SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema “S”, SEBRAE, SENAT, SESC, SESI).
a) Privilégios: Recebem recursos orçamentários. Têm capacidade tributária. São
beneficiárias da Parafiscalidade.
b) Sujeitas às regras de licitação da Lei 8666/93 e à fiscalização do Tribunal de
Contas.
c) Obs: APEX e ABDI são agências com natureza de Serviço Social Autônomo.
 ORGANIZAÇÃO SOCIAL
a) Lei 9637/98: As Organizações Sociais servem para prestação de serviços públicos,
serviços estes que estão listados nesta Lei. Ex.: meio-ambiente; pesquisa; saúde;
desenvolvimento tecnológico.
b) As Organizações Sociais surgiram como órgãos públicos extintos, que foram
transformadas em Pessoas Jurídicas de Direito Privado denominadas Organização
Social.
c) Criação das Organizações Sociais: Celebração do Contrato de Gestão: É o
vínculo jurídico das Organizações Sociais o Estado (“entidade fantasma” segundo
Maria Sylvia, já que 01º celebra-se o contrato de gestão, para que depois as
Organizações Sociais existam no mundo jurídico).
d) A empresa não precisa existir no mundo jurídico, nem ter experiência prévia no ramo
em que for atuar para que celebre o contrato de gestão. Ato Administrativo
Discricionário do Ministério do Planejamento e Gestão, após a celebração do contrato
de gestão, dá o status de Organização Social.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
20
e) Controle/ Licitação: Art.24, inc.24 da Lei 8666/93: Dispensa a Administração de
licitar com as Organizações Sociais quando o contrato a ser firmado for decorrente de
contrato de gestão.
Entretanto, as Organizações Sociais estão sujeitas às regras de licitação. Estão
sujeitas ao controle do Tribunais de Contas, já que podem receber dotações
orçamentárias, cessão de servidores públicos e receber bens públicos. Ex. Instituto
de matemática pura e aplicada.
 OSCIP - ORGANIZAÇÕES da SOCIEDADE CIVIL de INTERESSE PÚBLICO
a) Lei 9790/99: Diferenças para as Organizações Sociais:
A A Pessoa Jurídica precisa existir no mundo jurídico no mesmo ramo de
atividade, há pelo menos 01 ano, para tornar-se uma OSCIP.
B O Vínculo jurídico com o Estado é o Termo de Parceria, que tem natureza de
contrato administrativa, segundo parte da doutrina.
C Regra Geral: Não há cessão de servidores, não há transferência de bens
públicos, nem dotação orçamentária (não participa diretamente do orçamento, mas
recebe recursos públicos via depósito bancário).
D Estão sujeitas às regras de licitação e ao controle dos Tribunais de Contas.
E O Conselho de Administração da OSCIP deve ser formado por particulares,
diferentemente das Organizações Sociais, onde os Conselhos de Administração e
Fiscal podem ser compostos por servidores públicos.
F Obs: O que tem ocorrido é que a Administração contrata as OSCIP´s para, via
de regra, burlar o concurso público, já que os empregados das OSCIP´s não
necessitam de concurso.
 ENTIDADES DE APOIO
a) Constituição As entidades de apoio podem ser constituídas como Fundação,
Associação ou Cooperativas, criadas por servidores públicos com a finalidade de
melhor desenvolver suas atividades.
b) Funcionam ao lado das Universidades Públicas e hospitais públicos. São fundações
privadas que atuam com a estrutura e o dinheiro do Estado. Vínculo Jurídico:
Convênio celebrado com a universidade. Ex. As entidades de apoio fazem
convenio com a universidade pública para organizarem uma pós-graduação, da qual
se poderá cobrar mensalidade.
c) Lei 8958/94: Entidades de apoio que atuam junto às Universidades Públicas. Quanto
às outras entidades ainda não há legislação.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
21
 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (lei 13.019/04)
TERMO DE COLABORAÇÃO – planos de trabalho propostos pela administração pública em
regime de mútua cooperação
TERMO DE FOMENTO - planos de trabalho propostos pela entidade privada em regime de mútua
cooperação
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao
poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público
objetivando a celebração de parceria.
CHAMAMENTO PÚBLICO
 Públicação do edital no site do órgão interessado
 Classificação das propostas pela comissão de seleção
Comissão – 2/3 – servidores
Julgamento objetivo – vinculação ao edital
 Habilitação da entidade
Sem fins lucrativos
3 anos de existência
Experiência no objeto
Capacidade técnica e operacional
 Encerramento
Homologação e adjudicação
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO CERTAME
Inexigibilidade - inviabilidade de competição
Dispensa - rol exaustivo
1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público - mesmas condições da vencedora
2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou
educação
3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E TERCEIROS
procedimento seletivo simplificado via internet
PRESTAÇÃO DE CONTAS
1 - Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo
seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
22
2 - Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e o contador
responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.
Prazo de até 90 dias + 30 dias
RESPONSABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E APLICAÇÃO DE
PENALIDADES
a) advertência:
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar
termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo
da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
c) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de
fomento, termos de colaboração - Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal
ATOS ADMINISTRATIVOS
15. CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:
- Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a Administração emite uma declaração de vontade para
executar a lei aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses
particulares, no desempenho das suas atividades.
16. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO):
14.1 -Atos Jurídicos Regidos pelo Direito Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há
igualdade entre os contratantes (administração x particular), a administração não se vale da
sua supremacia.
14.2 -Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos, apenas realizam,
executam uma atividade do Estado. (Ex. construção de uma estrada, pavimentação).
14.3 - Atos Políticos ou de Governo: São de natureza jurídica, editados pelo Estado no
exercício de função política de soberania. Ex. sanção do presidente a um projeto de lei.
14.4 - ATOS ADMINISTRATIVOS (espécie do gênero ‘Ato da Administração’).
 Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes²,
exprime uma declaração unilateral de vontade, no exercício de suas Prerrogativas Públicas,
consistentes em providências jurídicas complementares da Lei³, a título de lhe dar execução,
sujeitas ao controle de legitimidade pelo Judiciário, no desempenho de atividades
essencialmente administrativas da gestão dos interesses coletivos.
01. É Ato jurídico: tem por fim criar, alterar, extinguir algo no mundo do Direito, no que se
diferenciam do fato administrativo (realizações da administração sem declaração de
vontade).
02. Estado (Três Poderes) e Quem lhe faça as vezes (delegatários, concessionários, que
atuam em nome do Estado e podem exprimir declaração de vontade em nome do
mesmo, emitindo atos administrativos).
03. Providências jurídicas complementares da Lei: atividade precípua da administração
na sua função de executar a lei, de ofício, ao caso concreto.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
23
Vejamos isso em provas de concursos:
8.(TRT 8R - 2014 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho) Dentre as alternativas a seguir,
assinale a única INCORRETA:
a) O ato administrativo pode ser conceituado como toda medida, de natureza unilateral ou bilateral,
editada pelo Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por
qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado, que tem por finalidade
imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria
administrativa.
b) Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato
administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser
próprio do ato praticado; não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro,
mesmo que ambos sejam de sua competência e abriguem um interesse público.
c) Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e
abstratos; concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa
aplicação, tais como nas hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para
fins de desapropriação. São abstratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se
esgotando mesmo depois de reiteradas aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa
espécie de ato administrativo.
d) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos
administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos
administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração
Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os
atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à
Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência
e oportunidade.
e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos
anunciados efetivamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia
irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei.
9. (CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento) Acerca dos
atos administrativos, assinale a opção correta.
a) Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se
dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
b) A autoexecutoriedade é um atributo inerente aos atos administrativos, ainda que não haja previsão
expressa em lei quanto à forma de execução de determinadas medidas.
c) A finalidade corresponde ao requisito do ato administrativo que serve de fundamento para a sua
prática.
d) Considera-se pendente o ato administrativo que não esteja apto a produzir efeitos jurídicos por não
ter completado o seu ciclo de formação.
e) A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada de
ofício pela administração ou pelo Poder Judiciário.
FASES DE CONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Para que, regularmente, produza efeitos, no mundo jurídico, o ato administrativo deve ultrapassar
algumas fases indispensáveis à sua criação.
A) Perfeição;
B) Validade;
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
24
C) Eficácia.
A perfeição
é o cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando
cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição, completou o ciclo de formação.
A validade
é aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. Logo, ato válido é
aquele que foi criado de acordo com o estabelecido na legislação.
A eficácia
é a aptidão para produção de efeitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata,
logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou
condições suspensivas. Por exemplo, a autorização para realizar uma cerimônia de casamento na
praia, no sábado à noite, só produz efeitos nesta data, ainda que esteja perfeito e válido dias antes.
O ato jurídico válido, bem como o inválido podem ou não produzir efeitos automaticamente. Um ato
jurídico inexistente, como no caso de um ato putativo, produz efeitos no mundo jurídico, embora de
forma limitada. Esse é o entendimento defendido por Marçal Justen Filho ao dizer que:
“...até mesmo um ato jurídico inexistente [...[ pode produzir efeitos jurídicos, tal como se
passa no caso do chamado casamento putativo. [...[ Essa representação não significa
que todos os atos são igualmente eficazes. Não indica que os atos jurídicos
inexistentes produzem efeitos jurídicos idênticos aos decorrentes de atos jurídicos
validos. O que se afirma que os atos jurídicos inexistentes e os jurídicos inválidos
podem ser dotados de alguma eficácia. Portanto, a existência e a validade não são
requisitos para alguma eficácia” (fl. 185;186).
Nestes casos, serão denominados de atos administrativos pendentes, todos aqueles que são
perfeitos e válidos, mas ainda não estão aptos a produzirem efeitos.
 Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos:
 Presunção de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presume-se editado de
acordo com as normas e princípios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O
ato vigora enquanto não afastado.
 Presunção de Veracidade, relativa: ao conteúdo do ato e aos fatos que o compõe,
corresponde à verdade de fato  Fé Pública.
 Imperatividade: não é atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigações
para os administrados. O administrado fica constituído em uma obrigação, ainda que
contra sua vontade.
 Coercitividade dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: só poderá haver
resistência judicial ao ato, enquanto isso não ocorrer, o particular estará a ele obrigado.
Os atos negociais, que apenas permitem certas atividades ao administrado, não
possuem esse atributo.
 Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigação imposta ao administrado seja
cumprida, sob pena de a administração se valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
25
 Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for
possível outra solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de
coação para execução do ato. Ex. demolição de obra.
 Tipicidade: todo ato administrativo está previamente tipificado em lei.
 Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta cinco
elementos, com base na Lei de Ação Popular 4717/65, art.2°, a falta de um dos requisitos
torna o ato inválido (anulável, podendo ser sanado). Diogo Gasparini e Celso Antônio
incluem mais dois elementos (conteúdo e causa).
 Competência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por Lei, conferida aos órgãos e
agentes públicos para, em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo
através dos atos administrativos. Decorre sempre da Lei, é sempre Vinculada, portanto,
mesmo quando o ato é discricionário, sem o qual o ato é inválido.
 Finalidade: Ato que foge da sua Finalidade específica prevista em Lei, mesmo que
atenda a uma outra finalidade benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio
de finalidade ou desvio de poder, e será Inválido. A Finalidade Específica de cada ato
está sempre prevista em Lei, é sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja
discricionário. Ex. Ato de remoção, a finalidade específica é uma melhor prestação do
serviço público. Obs Não pode existir ato administrativo Inominado.
 Forma: É o revestimento do Ato Administrativo. É, em regra, escrito e no idioma
nacional, a forma está prescrita em Lei, (requisito vinculado). Exceções à forma prescrita
em Lei: quando a lei se omitir a respeito da forma, está será livre, poderá ser oral,
através de gestos, placas (ex: sinais de trânsito).
*Obs: diferencia-se de Formalidade  não é elemento de todo ato administrativo, é uma
solenidade especial para prática de determinados dos atos que a exigem. O não
cumprimento da formalidade torna o ato irregular, já o vício de forma gera nulidade. Ex.
Regulamento (o Decreto é ato administrativo que serve como formalidade para eficácia
do regulamento).
 Motivo: Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte
da Administração (Ex. Demissão  o motivo é a razão que levou a Administração a
praticar o ato). O motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será
Discricionário quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo,
deixando que a administração o pondere).
*Obs: Diferencia-se de Motivação (Princípio Constitucional, é a exigência da
Administração em revelar, manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos
Determinantes: O motivo revelado pela Administração para a prática do ato deve ser
seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e
condicionam a validade do ato.
 Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe
juridicamente). É a própria essência do ato, a própria administração vai escolher qual o
seu objeto. É elemento discricionário, quando o ato for discricionário, ou vinculado,
quando o ato assim o for. Ex. Remoção (o objeto é a própria remoção).
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
26
****OBS. Corrente Minoritária (Diógenes Gasparini, Celso Antônio) existem mais 02
Elementos:
 Causa: Exigência de correlação, ou relação de pertinência lógica entre o motivo e o
conteúdo do ato à luz de sua finalidade, sobretudo nos atos discricionários. Para Celso
Antônio, a causa é pressuposto de Validade lógico.
 Conteúdo (separado do objeto): Seria a própria disposição do ato, enquanto o objeto
seria aquilo sobre o qual o conteúdo incide, coisa ou relação jurídica sobre o qual recai o
ato. O objeto seria o elemento extrínseco ao ato e o conteúdo seria o elemento
intrínseco.
 Classificação dos Atos Administrativos:
 Quanto à Vontade para a Formação do Ato:
a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade,
expressada por um único órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex:
nomeação, exoneração). Pouco importa se o órgão é singular ou colegiado.
b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais
vontade emanada por mais de um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos
desembargadores dos TRF´s (o TRF forma uma lista tríplice  a encaminha para o
Presidente  que escolherá 01 dentre os 03 nomes).
c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único
agente ou órgão público, mas que depende de uma vontade acessória de outro
agente ou órgão para lhe dar eficácia e validade.
O Ato composto depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex.
Nomeação de Min. do STF, após a aprovação do Senado (vontade acessória) 
posterior nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa, Intervenção Federal
(aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia pelo Senado).
 Quanto aos Destinatários do Ato:
a) Geral: São Atos Normativos (sempre atos gerais). Têm como destinatários os
indivíduos em geral, incertos e indeterminados.
b) Individuais: Atinge pessoa determinada, ou pessoas determinadas. Ex. nomeação,
exoneração.
 Quanto aos Efeitos do Ato:
a) Constitutivo: Decorre sempre do exercício do juízo discricionário por parte da
administração. Quando seus efeitos se prestarem a criar, inovar, construir uma situação
jurídica antes inexistente. Ex. Autorização, permissão.
b) Declaratórios: Os efeitos se destinam a reconhecer uma situação jurídica
preexistente. Ex. Todos os atos vinculados.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
27
c) Enunciativos: Emitem um juízo de conhecimento ou opinião sobre uma situação de
fato ou de direito conhecida pela Administração Pública. Não constituem, nem declaram,
apenas emitem juízo de opinião. Ex. certidões, declarações.
 Quanto ao Conteúdo do Ato:
Atos negociais – atos nos quais a manifestação de vontade do estado coincide com o
requerimento do particular.
a) Autorização: Ato administrativo discricionário, unilateral, precário, gratuito ou
oneroso através do qual a Administração faculta a um terceiro interessado o exercício
de uma atividade material ou uso em caráter privativo de um bem público, ou a
prestação em caráter precaríssimo de um determinado serviço público. Ex:
autorização para exercer atividade material  táxi, porte de armas; autorização de
uso de bem público, quando predominar o interesse particular; Autorização de serviço
público  Ex. Rádios comunitárias.
b) Permissão: Discricionário, Precário (menos que a autorização), através do qual a
Administração faculta ao particular interessado o uso privativo de um bem público, ou
prestação de um serviço público também em razão de interesse público, que neste
caso é predominante. Obs.: Lei 8987/95, art.40  Tornou a Permissão para
prestação de serviço público um Contrato Administrativo Bilateral, distinguindo-se da
autorização para prestação de serviço público porque esta é ato administrativo
unilateral e aquela leva em conta, sobretudo, o interesse particular. Autorização de
uso público # da permissão de uso público: o interesse envolvido na autorização de
uso público, que é bem mais precário, leva em conta o interesse particular; já a
permissão de uso público leva em conta o interesse público predominantemente.
c) Licença: Ato vinculado e definitivo, através do qual a administração reconhece um
direito subjetivo do administrado, ora para exercer atividade material, ora para exercer
atividade jurídica, condicionadas no seu exercício ao prévio reconhecimento por parte
da administração (a Lei, ao tempo que reconhece um direito ao administrado,
condiciona o seu exercício a esse prévio reconhecimento).
Se houver recusa por parte da Administração em reconhecer o exercício da atividade,
desde que o administrado tenha cumprido todas as exigências, este poderá interpor
Mandado de Segurança. Dá-se através do Alvará de Licença (ato formal vinculado).
d) Admissão: Não é ato de provimento. É Ato Vinculado, através do qual a
Administração reconhece ao administrado o direito de usufruir um serviço público. Ex.
matrícula em escola ou universidade pública.
 Normativos: atos que exprimem normas gerais
a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo
(prefeito, presidente e governador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado
ato administrativo, tendo por destinatários pessoas incertas e indeterminadas. Ex.
Decreto Expropriatório (formaliza, dá solenidade à desapropriação, sem o decreto a
desapropriação é nula).
Obs: Decreto Regulamentar: São 02 atos administrativos, de Competência Privativa
dos Chefes do Executivo, que podem expedir atos gerais, abstratos ou individuais
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
28
(nomeação de Min. do STF). Servirá sempre como formalidade para outro ato. Obs2:
O Decreto Lei foi abolido do Brasil com a Constituição Federal de 1988
permanecendo apenas os Decretos Anteriores à Carta Magna que estejam em vigor.
Obs3: Diferenciam-se do Decreto Legislativo, que é Lei “lato senso”. Obs4:
Diferenciam-se da Resolução Legislativa, que é Lei “lato senso” de efeitos internos às
Casas Legislativas. Exceção: Possibilidade do Decreto Autônomo (art.84, VI da
CF): para Extinguir Cargos Vagos e para Organização da Administração, desde que
não crie novas despesas.
b) RESOLUÇÕES: Atos Administrativos formais que os órgãos colegiados para
exprimirem as suas deliberações a respeito de determinada matéria. Ex. Agencias
Reguladoras possuem órgãos colegiados que podem expedir resoluções. A
Resolução formaliza o ato do órgão colegiado. Não pode ser expedida por órgão
singular. Resoluções Administrativo-Normativas: São as Resoluções com efeitos
gerais e abstratos. Obs: Diferenciam-se das Resoluções Legislativas, que são lei em
sentido amplo, embora de efeito interno à câmara legislativa.
c) INSTRUÇÕES (Ministros e Secretários): Tem caráter abstrato, são atos formais
através dos quais a Administração expede normas gerais de orientação interna.
Põem em execução os Decretos Executivos, para regulamentar os regulamentos do
Poder Executivo.
Atos ordinatórios: atos de organização interna da atividade pública:
d) ORDEM DE SERVIÇO: Ato Administrativo que certas autoridades públicas editam
para determinarem a implementação ou realização de algum fato material (fato
administrativo). Ex. Ordem de construção.
e) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa que não seja o Chefe do
Executivo). Utilizada para qualquer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua
vida funcional. Ex. Instauração de Inquérito policial (quando não for instaurado por
auto de prisão em flagrante); Instauração de Processo Administrativo Disciplinar,
Sindicância.
f) CIRCULARES (Natureza Concreta, Autoridades Superiores) As autoridades
superiores emitem ordens uniformes. Dirigentes de órgãos públicos emitem-na aos
funcionários do órgão para regulamentar internamente a execução dos serviços.
Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades
Atos enunciativos: atos que atestam fatos ou emitem opiniões.
Vejam a classificação nas provas de concursos de carreiras jurídicas:
10. (FCC - 2014 - TJ-CE – Juiz) No tocante às várias espécies de ato administrativo, é correto
afirmar:
a) Certidões são atos constitutivos de situações jurídicas formadas a partir da aplicação de preceitos
legais vinculantes.
b) Homologação é ato unilateral e discricionário, pelo qual o superior confirma a validade de ato
praticado por subordinado.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
29
c) Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo.
d) Alvará é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que
preenche os requisitos legais o exercício de uma atividade.
e) A permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de
bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato.
 Extinção dos Atos Administrativos
a) Cumprimento dos efeitos do ato
b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação que o ato constituiu.
c) Renúncia: Pedido de Exoneração.
d) Retirada do Ato anterior por outro ato posterior:
A CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato.
BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não
existia.
CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA : Edição de novo ato contrário, (ex.
demissão).
DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido e
de seus efeitos, por razões de conveniência e oportunidade.
1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria Administração, no âmbito de cada
Poder da República. Não é possível a revogação judicial de um ato administrativo.
Os outros Poderes poderão revogar seus próprios atos administrativos. Obs.: O
Judiciário não poderá revogar ato administrativo no exercício de sua função típica,
que é a função jurisdicional, já que não pode adentrar no mérito administrativo.
2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido poderá ser revogado. Apesar de válido,
o ato torna-se inconveniente à Administração.
3. Fundamento: Existência de uma competência discricionária para rever a
conveniência e oportunidade dos atos anteriormente editados.
4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção):
- Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex. Revoga-se uma autorização, nunca
uma licença.
- Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos Consumados).
- Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revogá-
los. Obs: STF: Não há Direito Adquiridos a Regime Jurídico. Súm. 473: Poder
de Autotutela da Administração. A Administração pode revogar seus próprios
atos, respeitado o dir. adquirido.
-Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certidão Negativa de Débito.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
30
5. Motivos da Revogação: Juízo de Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de
ser conveniente e oportuno.
6. Efeitos da Revogação: Ex-Nunc. Impede a produção dos efeitos futuros do ato,
permanecendo os efeitos pretéritos.
E INVALIDAÇÃO : vício na origem.
1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão de Ato Administrativo Inválido
ou Viciado, por razões exclusivamente de Legalidade ou Legitimidade.
2. Sujeito Ativo: Administração Pública (Poder de Auto-tutela, Controle
Interno) e o Judiciário (controle externo judicial, quando provocado por terceiros).
Só o Judiciário pode Invalidar atos de todos os Poderes.
3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao Direito.
4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato.
5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para
atos restritivos dos Direitos dos administrados. Para os terceiros de Boa-fé e para
os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidação terá efeito Ex-
Nunc.
6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a
Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a Administração não poderá mais
invalida-la  Convalidação Temporal. Obs. Ação Judicial p/ Anulação de Ato
Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos.
7. Espécies de Invalidação (Lei 9784/99, art.55):
- Nulidade (atos nulos):
• Não podem ser reeditados, não são convalidáveis;
• Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo,
não convalidável, não reeditável.
• Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de
uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido,
também tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mesmo
ato sem o vício que o contamina, com efeitos retroativos).
• Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto.
(Nomeação de servidor para cargo sem concurso público, pode ser
convertido em nomeação para cargo de confiança).
- Anulabilidade (Atos Anuláveis):
• Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. Obs. Doutrinadores
defendem que, quando houver possibilidade de convalidação, a
Administração está obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99
tratar a convalidação como faculdade da administração.
• Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela
autoridade competente, Confirmado, haverá a convalidação.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
31
• Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em
lei.
• OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO
ADQUIRIDO.
AGENTES PÚBLICOS
01. AGENTES PÚBLICOS
• Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração
(ex. integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes
Políticos, Servidores Estatais e Agentes Honoríficos.
a) AGENTE POLÍTICO  Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e
Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor
de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o chamado Regime Legal.
Obs. Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A
corrente Majoritária admite
b) SERVIDOR ESTATAL  Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente
‘Funcionário Público’.
▪ Servidor Estatal
Temporários – contratados com base no art 37, IX da CF
Celetistas
Estatutários
I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO – art. 37, II CF
II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO;
c) AGENTES HONORÍFICOS É o Particular em Colaboração, que podem ser:
 Voluntários (ex. Amigos da Escola);
 Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório);
 Aqueles que exercem Atos Oficiais.
 Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art. 236 da
C.F/88). Obs. quem legisla sobre cartórios é o Estado federado.
02. CARGO PÚBLICO
 cargo em Comissão
● Subdivide-se em  cargo Efetivo
 cargo Vitalício
a) CARGO EM COMISSÃO  É o chamado cargo de parente ou comissionado.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
32
É de livre nomeação e exoneração  Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa pode
exercer cargo de confiança, desde que se reserve um limite mínimo que detenha cargo
efetivo, pelo principio da continuidade.
Obs.  CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO de CONFIANÇA  A Função é um plus que
só pode ser exercido por cargo efetivo, que ganhara gratificação pela responsabilidade a
maior (lei 8.112/90).
b) CARGO EFETIVO  Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, podendo vir
a adquirir a estabilidade. O cargo é efetivo e não estável, já que essa última qualidade
pertence ao servidor.
Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo,
processo Judicial transitado em julgado ou avaliação periódica.
c) CARGO VITALÍCIO  só pode haver dispensa via processo judicial transitado em
julgado (ex. Ministério Público, Juiz, Tribunal de Contas, esse ultimo sequer precisa de
concurso publico para contratação)
Vejamos a cobrança em provas:
11. (TRT 23R (MT) - 2014 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz Substituto)
Sobre o regime jurídico dos servidores estatais (titulares de cargos ou empregos públicos),
assinale a alternativa CORRETA:
a) A acessibilidade aos cargos e empregos públicos se dá por meio de concurso público, salvo nos
casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público,
quando a atividade é temporária ou na ocorrência de alguma contingência incomum que reclame
satisfação imediata e provisória;
b) Os servidores púbicos possuem livre direito à greve, entretanto, o direito de sindicalização poderá ser
exercido apenas nos termos e limites estabelecidos em lei específica;
c) Aos servidores estatais é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas na
Administração Direta, sendo, contudo, permitida a acumulação de empregos públicos na Administração
Indireta;
d) Nos casos de servidores titulares de cargos públicos, os atos de improbidade administrativa, sem
prejuízo da ação penal cabível, poderão acarretar a suspensão dos direitos políticos, perda da função
pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, o que já não se aplica aos empregados
públicos já que regidos pela CLT;
e) Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não
se admitindo ressalvas, por se tratar de garantia constitucional.
12. (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A respeito de concurso público,
função pública, improbidade administrativa e responsabilidade civil do Estado, assinale a opção
correta.
a) Se um servidor público for preso em flagrante, em uma operação da Polícia Federal, por desvio de
verba pública, então, nesse caso, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, o afastamento
desse servidor do cargo que ocupa dependerá de sentença condenatória em primeira instância.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
33
b) A invasão, por particular, de área de preservação ambiental na qual monte ele um empreendimento
que cause danos ao meio ambiente não acarretará responsabilidade do Estado, tendo em vista que se
trata de culpa exclusiva de terceiros.
c) Segundo o entendimento STJ, os agentes públicos respondem objetivamente pelos atos de
improbidade administrativa.
d) O prazo de validade de dois anos para um concurso público poderá ser prorrogado, a critério da
administração, sucessivas vezes, inclusive com prorrogação por período inferior a dois anos.
e) A convocação de um cidadão, pela justiça estadual, para compor o corpo de jurados de determinado
julgamento, mesmo que em caráter transitório, faz que esse cidadão seja considerado agente público
enquanto exercer a função que lhe foi designada pelo Estado.
a) Provimento ORIGINÁRIO  Só ocorre por Nomeação, a qual depende de aprovação
em concurso público.
▪ NOMEAR  Designar, atribuir ao servidor. Resulta no provimento.
▪ EMPOSSAR  Aceitar o cargo (assina os papéis). Quando se anui à posse, têm-se a
investidura, que é a formação de relação jurídica com a Administração.
Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse. Empossado, terá 15 dias para entrar em
exercício.
Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a
vaga no concurso. Se tomar posse, mas não entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá
desinvestidura mediante EXONERAÇÃO de OFÍCIO.
ObsA desinvestidura também poderá ser pela modalidade de demissão, porém sem
aplicabilidade no caso anterior, pois a demissão sempre será uma penalidade disciplinar.
Obs.2No provimento Originário, admite-se as seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE
de CONCURSO PÚBLICO:
 Cargo em COMISSÃO;
 Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF,
Tribunal de Contas etc);
 Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado);
 Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo
seletivo, art. 198, §4º, C.F/88);
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
34
 Provimento VERTICAL  Ascensão na carreira; ascensão funcional. A única hipótese possível é
a Promoção.
 Provimento HORIZONTAL  Recolocação do Servidor com limitação física (surdez, problemas
cardíacos etc). A única hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda de cargo sem ascender na
carreira (ex. professora, que por problemas de saúde, torna-se atendente de biblioteca).
Obs.  Remoção não é provimento, pois é forma de deslocamento de um lugar para outro. A Lei
8.112/90, art.10º elenca rol taxativo quanto aos casos de provimento.
 Provimento por REINGRESSO  Servidor retorna à Administração, isso só quando o mesmo
gozar de estabilidade (art.41 da C.F/88).
I) REINTEGRAÇÃO  Quando o afastamento se deu por conta de uma
ilegalidade contra o servidor (ex. desligamento de estável sem processo
administrativo).
II) RECONDUÇÃO  São duas hipóteses:
A  Quando o antigo ocupante do cargo for Reintegrado.
B  Quando houver retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório de outro cargo
(art.29, I da lei 8.112/90).
Obs. Quando ocorrer Excesso de Despesa com Pessoal (art.169 da
C.F/88). Para tanto, observa-se os limites de gasto com pessoal impostos no
art. 19 da LC 101/00 que estabelece os seguintes índices:
Excedido o limite, começa-se a despedir na seguinte ordem:
1º  Pelo menos 20% dos CARGOS em COMISSÃO;
2º  Servidores NÃO ESTÁVEIS (em estágio probatório);
3°  Servidores ESTÁVEIS (só poderão exonerá-los após todos os não
estáveis e os 20% dos cargos de confiança). Será por via EXONERAÇÃO (não
é demissão, por não ser uma pena), sendo que a Administração só poderá se
valer desse novo cargo (pois o anterior terá que ser extinto), ou cargo a ele
análogo, depois de 04 anos de sua extinção.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
35
Obs. Se houver dispensa sem observância dessa ordem legal, o servidor é
REINTEGRADO, ante a ilegalidade da conduta administrativa. Daí, se o
servidor retorna ao cargo de origem, terá direito a todas as vantagens do
período em que esteve afastado (subsídio/vencimento, tempo para fins de
antiguidade etc). Dessa forma, o atual ocupante do cargo pertencente ao
servidor, então, reintegrado deverá ser RECONDUZIDO a outro cargo vago.
O reconduzido tem direito a voltar ao cargo de origem desde que VAGO. Se
não estiver vago, reconduz para cargo equivalente vago. Novamente, se não
houver vaga, ficará em DISPONIBILIDADE, recebendo proporcionalmente ao
tempo de serviço1
. Pelo instituto do REAPROVEITAMENTO, ele volta ao cargo
porventura vago.
III) REVERSÃO  Duas Hipóteses:
A  Aposentadoria por Invalidez. Porém, cessada a incapacidade
laborativa, retorna aos serviços.
B  Retorno espontâneo de aposentado à Atividade (art.25 da lei
8.112/90). Nesse caso, o servidor se aposenta, mas depois decide voltar ao
trabalho, antes de completar a idade da compulsória. Peticionará um
requerimento de reversão à Administração Pública, que poderá, ou não,
aceitá-lo.
a) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR  PAD
▪ Penalidades:
 Advertência (infração leve)
 Suspensão (infração média)
 Demissão (falta grave)
 Cassação (falta grave)
 Destituição (falta grave ou infração média)
Obs. A CASSAÇÃO se opera quando o servidor estiver aposentado ou em
disponibilidade e praticar falta grave à época em que ainda ocupava seu cargo.
1
Com o advento da EC 20/98, todas as outras hipóteses constitucionais mudaram para ‘tempo de
contribuição’, excetuando a citada que ainda considera o ‘tempo de serviço’.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
36
 Provimento SUMÁRIO
I) SINDICÂNCIA  Serve para investigação prévia. Porém, a lei 8.112/90 a
reconheceu como mecanismo ou processo próprio para apuração de fatos, na
hipótese de punição por infração LEVE, ou seja, por: Advertência ou
Suspensão de até 30 dias. Tem prazo para conclusão de 30 dias
prorrogáveis por mais 30.
Precisa de contraditório e ampla defesa. Se a infração mais grave for detectada,
incumbirá a instauração de Processo Administrativo propriamente dito.
I) ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS  Art. 133 do Regime Jurídico da União –
RJU. Seu prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 15. Se verificada a
acumulação, a Administração deve dar a opção ao servidor de qual cargo quer
permanecer, sendo do outro EXONERADO.
Se não houver manifestação do servidor, instaura-se processo administrativo,
mas até o prazo da defesa, deve-se facultar novamente a opção entre os
cargos (até esse momento, reconhece-se a boa-fé do servidor). Mantendo-se
silente, por ser pena tida por grave, ele será demitido de AMBOS os
CARGOS.
 Provimento ORDINÁRIO  Corresponde ao processo administrativo disciplinar
propriamente dito. Tem prazo para conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.
Descoberta a infração, a Instauração do PAD, pela autoridade administrativa, é Ato Vinculado.
www.cers.com.br
CARREIRA JURÍDICA 2015
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
37
Na segunda fase (Inq. Adm), têm-se o miolo do processo, com instrução, defesa e relatório. O relatório
é conclusivo (deve propor um resultado) e o julgamento só poderá contrariá-lo se esse se mostrar
incompatível com as provas dos autos.
Havendo recurso administrativo, poderá haver REFORMATIO IN PEJUS, a lei é expressa nesse
sentido. Somente não se admite a Reformatio in pejus em casos de REVISÃO (sempre que surgir fato
novo, oponível a qualquer tempo).
Há vedação legal de o servidor requerer aposentadoria ou exoneração voluntária, quando, contra ele,
for instaurado um PAD. Porém poderá ser aposentado compulsoriamente¸ uma vez que a lei assim
obriga. Se detectada a infração após a sua aposentadoria, sofrerá pena de Cassação.
Penalidades em geral:
A tabela abaixo estipula normas atinentes às penalidades. Vejamos.
Demissão
Competência para aplicação da penalidade:
Presidente da República, Presidentes das Casas
do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
Procurador-Geral da República, de acordo com o
órgão ou Poder ao qual o servidor esteja
vinculado.
Prazo de prescrição: 5 anos, contados do
momento em que a administração toma
conhecimento do fato.
Cassação de
Aposentadoria e
Cassação de
Disponibilidade
Competência para aplicação da penalidade:
Competência para aplicação da penalidade:
Presidente da República, Presidentes das Casas
do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
Procurador-Geral da República, de acordo com o
órgão ou Poder ao qual o servidor esteja
vinculado.
Prazo de prescrição: 5 anos, contados do
momento em que a administração toma
conhecimento do fato.
Suspensão
Competência para aplicação da penalidade:
autoridade imediatamente inferior àquela que é
competente para aplicação da penalidade de
demissão, se a suspensão for por mais de 30
dias. Em casos de suspensão por até 30 dias, o
chefe da repartição é competente para aplicação
da pena.
Prazo de prescrição: 2 anos, contados do
momento em que a administração toma
conhecimento do fato.
Cancelamento do Registro da Penalidade do
assentamento individual do servidor: 5 anos
após o cumprimento da pena.
OBS. A suspensão não pode ultrapassar 90 dias
e, no interesse da administração, pode ser
substituída por uma multa de 50% da
remuneração do servidor, ficando, nestes casos,
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Questoes atos administrativos
Questoes atos administrativosQuestoes atos administrativos
Questoes atos administrativosMg Informaticarj
 
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDaniel Oliveira
 
QUESTÕES GABARITADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
QUESTÕES GABARITADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)QUESTÕES GABARITADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
QUESTÕES GABARITADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)William Gonçalves
 
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-Débora Andrade
 
Direito Administrativo - Poderes e Atos
Direito Administrativo - Poderes e AtosDireito Administrativo - Poderes e Atos
Direito Administrativo - Poderes e AtosAmanda Almozara
 
Direito Administrativo - Controle Administrativo
Direito Administrativo - Controle AdministrativoDireito Administrativo - Controle Administrativo
Direito Administrativo - Controle AdministrativoPreOnline
 
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo  apostila-resumo bom para concursosDireito administrativo  apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursosleticia_sa
 
Poderes administrativos parte ii adm i
Poderes administrativos parte ii adm iPoderes administrativos parte ii adm i
Poderes administrativos parte ii adm iAna Cristina Freitas
 
Súmulas stf stj exercicio sumulas-adm
Súmulas stf stj  exercicio sumulas-admSúmulas stf stj  exercicio sumulas-adm
Súmulas stf stj exercicio sumulas-admJully Oliver
 
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos AdministrativosDaniel Oliveira
 
Resumo art. 37 a 41 cf
Resumo art. 37 a 41 cfResumo art. 37 a 41 cf
Resumo art. 37 a 41 cfJully Oliver
 
Direito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosMentor Concursos
 
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Fabiana Adaice
 
Questoes de-direito-administrativo-separado-por-assunto
Questoes de-direito-administrativo-separado-por-assuntoQuestoes de-direito-administrativo-separado-por-assunto
Questoes de-direito-administrativo-separado-por-assuntorodrigocp1986
 
Seminário classificação atos administrativos_mazza
Seminário classificação atos administrativos_mazzaSeminário classificação atos administrativos_mazza
Seminário classificação atos administrativos_mazzaFernanda Carvalho
 

Mais procurados (18)

Questoes atos administrativos
Questoes atos administrativosQuestoes atos administrativos
Questoes atos administrativos
 
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
 
QUESTÕES GABARITADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
QUESTÕES GABARITADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)QUESTÕES GABARITADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
QUESTÕES GABARITADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
 
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
Caderno teoria e_exercicios-poderes-administrativos_esaf-
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito Administrativo - Poderes e Atos
Direito Administrativo - Poderes e AtosDireito Administrativo - Poderes e Atos
Direito Administrativo - Poderes e Atos
 
Ato Administrativo
Ato AdministrativoAto Administrativo
Ato Administrativo
 
Direito Administrativo - Controle Administrativo
Direito Administrativo - Controle AdministrativoDireito Administrativo - Controle Administrativo
Direito Administrativo - Controle Administrativo
 
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo  apostila-resumo bom para concursosDireito administrativo  apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursos
 
Poderes administrativos parte ii adm i
Poderes administrativos parte ii adm iPoderes administrativos parte ii adm i
Poderes administrativos parte ii adm i
 
Súmulas stf stj exercicio sumulas-adm
Súmulas stf stj  exercicio sumulas-admSúmulas stf stj  exercicio sumulas-adm
Súmulas stf stj exercicio sumulas-adm
 
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos
 
Aula 04
Aula 04Aula 04
Aula 04
 
Resumo art. 37 a 41 cf
Resumo art. 37 a 41 cfResumo art. 37 a 41 cf
Resumo art. 37 a 41 cf
 
Direito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos Administrativos
 
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
 
Questoes de-direito-administrativo-separado-por-assunto
Questoes de-direito-administrativo-separado-por-assuntoQuestoes de-direito-administrativo-separado-por-assunto
Questoes de-direito-administrativo-separado-por-assunto
 
Seminário classificação atos administrativos_mazza
Seminário classificação atos administrativos_mazzaSeminário classificação atos administrativos_mazza
Seminário classificação atos administrativos_mazza
 

Semelhante a Material Completo D. ADM CERS 2015

001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_VT Miranda
 
Material de apoio completo
Material de apoio completoMaterial de apoio completo
Material de apoio completoHelenise1
 
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admResumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admFernando Beltrao
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Karine Garuzzi
 
Apostila dir administrativo
Apostila dir administrativoApostila dir administrativo
Apostila dir administrativoarigabal
 
Resumo muito bom!!! eu avaliei.
Resumo muito bom!!! eu avaliei.Resumo muito bom!!! eu avaliei.
Resumo muito bom!!! eu avaliei.lettyciaufrrj
 
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Adriana Mattos da Silva
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...Genani Kovalski
 
Apostila direito adm
Apostila direito admApostila direito adm
Apostila direito admLaécio Malta
 
Apostila resumo para Oficial da PM-PA (gratuito)
Apostila resumo para Oficial da PM-PA (gratuito)Apostila resumo para Oficial da PM-PA (gratuito)
Apostila resumo para Oficial da PM-PA (gratuito)Herbert Almeida
 
Curso de direito administrativo
Curso de direito administrativoCurso de direito administrativo
Curso de direito administrativoAldembarSarmento
 
Adm administrativo marinela
Adm administrativo marinelaAdm administrativo marinela
Adm administrativo marinelaAline Oliveira
 
Código de Polícia Administrativa: do que se trata?
Código de Polícia Administrativa: do que se trata?Código de Polícia Administrativa: do que se trata?
Código de Polícia Administrativa: do que se trata?Thallyta Silveira
 
Simulado direito administrativo
Simulado direito administrativoSimulado direito administrativo
Simulado direito administrativoEduardo Alves
 
Administrativo noções básicas
Administrativo   noções básicasAdministrativo   noções básicas
Administrativo noções básicasElizabeth Novaes
 
Administrativo noções básicas
Administrativo   noções básicasAdministrativo   noções básicas
Administrativo noções básicasElizabeth Novaes
 
1º simulado princípios e poderes
1º simulado princípios e poderes1º simulado princípios e poderes
1º simulado princípios e poderesFabricio Francisco
 

Semelhante a Material Completo D. ADM CERS 2015 (20)

001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
 
Material de apoio completo
Material de apoio completoMaterial de apoio completo
Material de apoio completo
 
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admResumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Apostila dir administrativo
Apostila dir administrativoApostila dir administrativo
Apostila dir administrativo
 
Resumo muito bom!!! eu avaliei.
Resumo muito bom!!! eu avaliei.Resumo muito bom!!! eu avaliei.
Resumo muito bom!!! eu avaliei.
 
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
 
Apostila direito adm
Apostila direito admApostila direito adm
Apostila direito adm
 
Apostila resumo para Oficial da PM-PA (gratuito)
Apostila resumo para Oficial da PM-PA (gratuito)Apostila resumo para Oficial da PM-PA (gratuito)
Apostila resumo para Oficial da PM-PA (gratuito)
 
Curso de direito administrativo
Curso de direito administrativoCurso de direito administrativo
Curso de direito administrativo
 
Curso De Direito Administrativo
Curso De Direito AdministrativoCurso De Direito Administrativo
Curso De Direito Administrativo
 
Adm administrativo marinela
Adm administrativo marinelaAdm administrativo marinela
Adm administrativo marinela
 
Código de Polícia Administrativa: do que se trata?
Código de Polícia Administrativa: do que se trata?Código de Polícia Administrativa: do que se trata?
Código de Polícia Administrativa: do que se trata?
 
Simulado direito administrativo
Simulado direito administrativoSimulado direito administrativo
Simulado direito administrativo
 
Administrativo noções básicas
Administrativo   noções básicasAdministrativo   noções básicas
Administrativo noções básicas
 
Administrativo noções básicas
Administrativo   noções básicasAdministrativo   noções básicas
Administrativo noções básicas
 
1º simulado princípios e poderes
1º simulado princípios e poderes1º simulado princípios e poderes
1º simulado princípios e poderes
 

Último

William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Centro Jacques Delors
 
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaJúlio Sandes
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...ArianeLima50
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxRonys4
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 

Último (20)

William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
 
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 

Material Completo D. ADM CERS 2015

  • 1. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 1 DIREITO ADMINISTRATIVO 1. REGIME JURÍDICO - Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”. Veja em provas de concursos para carreiras jurídicas: 1. (VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público) A expressão regime jurídico-administrativo é utilizada para designar a) os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. b) o conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações entre particulares. c) as restrições a que está sujeita a Administração Pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, excluindo-se de seu âmbito as prerrogativas da Administração. d) as prerrogativas que colocam a Administração Pública em posição de supremacia perante o particular, excluindo-se de seu âmbito as restrições impostas à Administração. 1.1. Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.  LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.  IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente público de fato). - As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social. A impessoalidade é um dos princípios mais cobrados das provas de tribunais. Vejamos um exemplo: 2. (FCC - 2014 - TRT - 16ª REGIÃO/MA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) 28. O Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da: (A) presunção de legitimidade. (B) publicidade. (C) motivação.
  • 2. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 2 (D) supremacia do interesse privado sobre o público. (E) impessoalidade.  MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé. - Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a Lei, essas atuações têm que ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probidade.  Art.5°, inc.LXXIII da CF/88  Ação popular para controlar a moralidade administrativa dos agentes públicos.  PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa. - Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro íntimo (privacidade, intimidade).  EFICIÊNCIA: Introduzido pela EC 19/98, antes já era princípio infraconstitucional. A atuação da Administração deve ser:  Rápida: Dinamismo, Celeridade, descongestionar e desburocratizar.  Perfeita: Completa, Satisfatória.  Rentável: ótima, máxima com menor custo. 1.2. Outros Princípios da Administração Pública:  Princípio da Finalidade Pública:  Finalidade Pública Geral: impõe atuação que atuação administrativa seja sempre voltada à coletividade, ao interesse público, nunca para atender interesses particulares.  Finalidade Pública Específica: determinados atos devem atingir fins específicos. Se este ato é praticado para atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o princípio da finalidade pública (Desvio específico de finalidade).  Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos: Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção relativa, juris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos.  Princípio da Auto-tutela (constitucional):  A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios atos. PODERÁ anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade  Súm. 346, STF :“A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”  A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais não se originam direitos) e revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade.  Súm.473, STF : ”A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por
  • 3. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 3 motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.  Em todos esses casos de Invalidação e Revogação, o Poder Judiciário poderá ser provocado e deverá apreciar os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a apreciação judicial restringe-se a aspectos formais, não havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter de não definitividade do autocontrole da Administração, que não faz coisa julgada.  Lei 9784/99, art.53  Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ- LOS por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.  onveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.  Princípio da Motivação:  Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato. Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no exercício de função atípica do judiciário devem ser fundamentadas.  Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prático de um ato. Já a Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.  Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato poderá ser apreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por improbidade, esta deverá ser provada.  Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF)  Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se apresentar como: a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim. b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração tem que optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado. c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a Administração deve promover ponderação entre vantagens e desvantagens entre meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato. Princípio da Continuidade Estampado no art. 6º, §1º da lei 8987-95, define que a atuação administrativa deve ser ininterrupta. Ressalva 1 – o servidor público tem direito de greve que será exercido nos termos de lei específica. Enquanto não houver lei específica para regulamentação, fará greve nos moldes da Lei geral de greve, no entendimento do STF.
  • 4. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 4 SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS. É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de injunção, o STF, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, os servidores em greve pertencentes à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores somente deflagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este representado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e petição que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdependência dos Poderes, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º, 61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento. Entretanto, assevera que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza particular de necessidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774- DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em
  • 5. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 5 22/9/2010 (ver Informativo n. 440). Ressalva 2 – o art. 6º, §3º da lei 8987/95 permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade A razoabilidade orienta a atuação administrativa dentro dos padrões de conduta aceitos pela sociedade. Normalmente aplicado na prática de atos discricionários, quando o agente público tem margem de escolha, com base em critérios de oportunidade e conveniência. Se entende que a proporcionalidade é inerente à razoabilidade e diz respeito à adequação entre fins e meios para a prática de atos administrativos. Veja como isso pode ser cobrado em prova de carreiras jurídicas. 3. (VUNESP - 2014 - TJ-SP – Juiz) No que diz respeito ao princípio da razoabilidade, é correto afirmar que: a) demanda que o administrador escolha sempre a maneira mais correta de atender ao interesse público, descabendo a utilização de critérios subjetivos e pessoais. b) o administrador pode atuar de acordo com os seus valores pessoais, adotando providências administrativas de acordo com o seu entendimento, desde que fundamentado de forma razoável. c) é ele sinônimo do chamado princípio da proporcionalidade. d) é ele ligado intrinsecamente à racionalidade, subsumindo-se ao princípio da supremacia do interesse público sobre o do particular. PODERES ADMINISTRATIVOS 2. CONCEITO: - Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração Pública como necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas. - São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto dever da administração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração Pública, nascem com ela (Poder-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito. Se extrapola o caráter instrumental, ocorre abuso de poder. Abuso de poder se divide em excesso de poder e desvio de poder. Excesso de poder – vício de competência Desvio de Poder – vício de finalidade. 3. PODER VINCULADO: competência vinculada expedir atos vinculados. - Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua competência, cujos elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por Lei. Confere à Administração uma competência para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no âmbito dos quais a Administração não goza de nenhuma liberdade administrativa, devendo expedi-los sem ponderações.
  • 6. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 6 - Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele só impõe sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato. 4. PODER DISCRICIONÁRIO: - A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a possibilidade de se valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do Objeto e na avaliação dos Motivos do ato praticado. - Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato. Pode deliberar a respeito do Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão. - Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o mais benéfico. Nunca poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada. - Obs.: O Judiciário pode fazer o controle de mérito, não de forma ampla, mas dentro do contexto dos princípios constitucionais. 5. PODER HIERÁRQUICO - Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando conveniente) e avocar suas funções. Este Poder estabelece a relação Hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a divisão de competências.  Capacidade de Ordenar: organizar as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando- as entre os órgãos e agentes públicos, estabelecendo uma relação de subordinação entre eles. As ordens emanadas pelos órgãos e agentes superiores devem ser cumpridas fielmente pelos seus inferiores, salvo se manifestamente ilegais (quebra do dever de obediência  infração disciplinar, punida pela Administração através de seu poder disciplinar).  Capacidade de Coordenar: coordenação, harmonização das funções, internamente, quando a cargo do mesmo órgão administrativo.  Capacidade de Controlar: controlar o próprio desempenho dos agentes público, fazendo também com que sejam observadas as Leis e Instruções necessárias ao cumprimento das funções.  Capacidade para Corrigir (AUTOTUTELA): Invalidar atos ilegais e revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos ao interesse público.  Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa (art.12, Lei do Processo Administrativo Disciplinar, lei 9.784/99): Poderá haver quando for conveniente e não houver impedimento legal (delegar competência para julgamento de recurso administrativo; para edição de atos normativos; ou quando o ato deva ser praticado com competência exclusiva), mesmo entre órgãos de igual ou inferior escalão, mesmo que o órgão ou o agente delegado
  • 7. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 7 não sejam subordinados ao órgão ou agente delegante. A delegação é regra, sendo sua proibição uma excepcionalidade. Obs.O responsável pelo ato será o agente que recebeu a delegação (delegado).  Capacidade para Avocar (art.15, Lei 9.784/99): É o chamamento da competência pela autoridade que não era, originariamente, competente para prática ato, tirando a competência da autoridade que assim o era. É excepcional, só será possível quando permitida por Lei. A autoridade avocante deverá ser superior à autoridade avocada. Deve ser justificada e Temporária. O Poder Hierárquico está presente somente em âmbito interno (poder de organização interna). Entre os órgãos da Administração direta e dentro dos próprios órgãos da Administração Indireta. Não há poder hierárquico de órgão da Administração Direta sobre órgão da Administração Indireta, tampouco de uma entidade da Administração Indireta sobre outra entidade da Administração indireta, já que não há Poder Hierárquico no âmbito externo. OBSNão é controle de subordinação o que ocorre da Administração Direta sobre a Indireta. É um controle finalístico (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios) para o qual foi criada a entidade da Administração indireta: Tutela Administrativa. No âmbito da União: supervisão Ministerial (as entidades da Administração indireta se vinculam a um ministério). Importa sempre ressaltar que o poder hierárquico é poder interno, não se manifestando entre pessoas jurídicas diferentes. Veja como já se manifestou o STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA AUTÔNOMA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL VISANDO A REVOGAR DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Ação possessória na Justiça estadual com liminar deferida e confirmada pelo Tribunal, determinando a desocupação de área. Demanda em que a União não é parte. 2. Ajuizamento, pela Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais, às vésperas da reintegração de posse, de medida cautelar visando a impedir o cumprimento da liminar emanada da Justiça estadual, alegando interesse da União na causa. 3. Decisões conflitantes. Inexistência de hierarquia entre os ramos do Poder Judiciário. Impossibilidade de revogação de decisão da Justiça estadual pelo Judiciário Federal. 4. A parte inconformada com a decisão liminar deve interpor os recursos adequados no momento oportuno. A União, se possuir interesse jurídico, deve manifestá-lo nos próprios autos da ação que tramita na Justiça estadual, requerendo sua remessa à Justiça Federal para que esta examine o pedido (Súmula n. 150/STJ). Não cabe ajuizamento de nova demanda na Justiça Federal para obstar o cumprimento da liminar oriunda da Justiça estadual. 5. Conflito admitido com a declaração de competência do Juízo estadual para análise dos pedidos relacionados à reintegração de posse. (120788 SP 2012/0011161-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) 11. PODER NORMATIVO (Gênero) Vale para todos os órgãos da Administração Pública.  Poder Regulamentar: Se atribui exclusivamente às chefias do Executivo para executarem fielmente a Lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à Lei (regulamento autônomo) ou disciplinar internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento administrativo). 12. PODER DISCIPLINAR Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o poder público, como os servidores públicos e contratados pela Administração.
  • 8. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 8 A aplicação das penalidades depende de respeito ao devido processo legal, no qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. 13. PODER DE POLÍCIA - Conceito Amplo: toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma Lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia. - Conceito Estrito: O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem-estar geral da coletividade. É um Poder de Polícia Administrativo. - É poder jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente).  Objeto do P. de Polícia: Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, serão limitados pelo Poder de polícia da Administração que, entretanto, não poderá abolir os direitos do administrados, apenas limita-los de modo que não ponham a coletividade em risco.  Motivo: Razão de fato ou de direito que ensejam a atuação do Estado.  Manifestação: É uma atividade administrativa manifestada através de atos com destinatários indeterminados, gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de prevenção ou fiscalização.  Via de regra, o P. de Polícia é discricionário. No entanto, a Administração não pode ficar inerte, tem que exercê-lo, tem o dever de responder, decidir a respeito dos pedidos do administrado, se se mantiver inerte, essa inércia poderá ser apreciada pelo Judiciário. Exceções: As licenças são atos vinculados quando o particular cumpre todos os requisitos.  Atributos do P.de Polícia: É imperativo, coercitivo, impõe restrições mesmo sem a vontade do particular.  Auto-Executável, atributo sem o qual o Poder de Polícia ficaria esvaziado; Exigível. Presunção juris tantum de Legitimidade (não pode haver abusos no Poder de Polícia).  Delegação: O Poder de Polícia pressupõe prerrogativas a particulares. Portanto, se um particular detivesse o Poder de Polícia haveria um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí porque, a doutrina entende que esse Poder é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães de navios e aeronaves; entidades da Administração indireta; agências reguladoras; concessionários, permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais restrita. Obs. Apenas quanto aos atos e atividades materiais que precedem (colocação de fotossensores) e que sucedem (a efetiva demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem ser delegados.  Sanções: Devem vim previstas expressamente em Lei. As sanções prevêem o resultado útil do Poder de Polícia. Ex. Interdições, apreensões, demolições, multas.  Setores do Poder de Polícia: Ex. Polícia Ambiental, Polícia Edilícia (SUCOM), INMETRO. O poder de polícia é alvo de muitas provas de carreiras jurídicas. Vejamos:
  • 9. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 9 4. (TRT 8R - 2014 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho) Assinale a única alternativa CORRETA acerca dos poderes conferidos à Administração Pública: a) Poder regulamentar se configura na prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Esse poder pode ser exercido por qualquer agente público, todavia, está condicionado à estrita observância do princípio da legalidade. b) O poder disciplinar, exercido pela Administração Pública exclusivamente sobre os servidores públicos, consiste na possibilidade de apurar infrações e aplicar sanções nas hipóteses nas quais o agente público age em desconformidade com os princípios e regras legais do ordenamento jurídico, estando seu exercício vinculado ao princípio da legalidade. c) No direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis, preparando sua execução, completando-as ou até restringindo seus preceitos, quando for o caso. Isso justifica a concessão de tal poder apenas a certos agentes políticos. No âmbito da Constituição Federal, o poder regulamentar está assegurado apenas ao Presidente da República. d) O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a atividade de polícia ser ora discricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais. e) Em essência, a polícia administrativa, ou poder de polícia, restringe o exercício de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico. Desse modo, uma das principais características que distinguem a polícia administrativa da polícia judiciária é que apenas esta última tem atuação repressiva. 5. (TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Substituto) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. I. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Não obstante, se o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. II. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte. III. Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. IV. Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a Ministro de Estado para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal. a) Estão corretas apenas as assertivas I e III. b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV. c) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV. e) Estão corretas todas as assertivas.
  • 10. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 10 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 14. Formas de Prestação da Atividade Administrativa: 15.1- DESCONCENTRAÇÃO: Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa Jurídica. Há Hierarquia, Subordinação.  Descentralização:  Por Outorga: O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só pode ser feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta.  Delegação: Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a titularidade. Pode ser feita a qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por: a) Lei (Legal): quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista). b) Contrato (contratual): quando a delegação for para particulares (concessionárias, permissionárias, organizações sociais e todos que prestem atividade administrativa). Não confunda descentralização com desconcentração. 15.2- ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Dec. Lei/67)  Núcleo da Administração.  Teoria do Mandato: O Estado transfere poderes a seus agentes através de um contrato de mandato. Não serve porque o Estado não pode manifestar vontade, portanto, não pode celebrar contrato de mandato.  Teoria da Representação: O Estado é tratado como incapaz, por isso precisaria de um representante. Não serve porque, no Brasil, o Estado é responsável por seus atos e de seus agentes, não é incapaz.  Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação (Hely Lopes): Utilizada no Brasil, o agente exerce o poder, manifesta a vontade do Estado em razão de um Poder Legal, decorre de uma previsão legal. Vejam isso: 6. (FCC - 2014 - TJ-CE – Juiz) O diretor de órgão integrante da estrutura de autarquia estadual assina termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual, visando à regularização de práticas administrativas da referida autarquia, as quais, no entender do parquet, ofendem direitos dos usuários do serviço público prestados pela entidade autárquica. Nessa situação, o descumprimento do termo de conduta propiciará a execução judicial do acordo em relação: a) à autarquia, em litisconsórcio necessário com Estado-membro, pois em razão da relação de tutela, este sempre deverá ser chamado a intervir em demandas que digam respeito ao exercício de atividades descentralizadas.
  • 11. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 11 b) à autarquia a que pertence o referido órgão, visto que em razão da teoria da imputação, o órgão é uma unidade sem personalidade jurídica própria, que congrega atribuições exercidas por agentes que o integram e expressam a vontade do ente estatal. c) ao agente público, que é responsável direto pela manifestação de vontade que produziu e que deverá cumprir pessoalmente as obrigações ali assumidas. d) ao órgão da autarquia, visto que este tem personalidade jurídica própria, distinta da entidade administrativa na qual está inserido, a qual responderá apenas em caráter subsidiário. e) ao Estado-membro, pois, conforme a teoria da representação, é atribuível ao ente político a manifestação de todo e qualquer órgão ou entidade que estejam em sua esfera e que o representam nas relações com os demais sujeitos de direito. 15.2.1 - ÓRGÃO PÚBLICO: - Núcleo especializado de competências que servem para prestação de atividade administrativa. Não pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchida 02 condições (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99).  CLASSIFICAÇÃO: a) Quanto à Posição Estatal: A Independentes: goza de independência, está no ápice de cada um dos poderes. Ex. São as chefias de cada Poder: Presidência, Câmara Municipal. BAutônomos: Estão subordinados, diretamente ligados aos órgãos independentes. Ex. secretarias de Estado, Ministérios. C Superior: ainda tem poder de decisão, mas está subordinado aos órgãos autônomos e aos independentes. Ex. Procuradorias. DSubalterno: Não tem poder de decisão, só executa o que foi mandado pelo independente ou autônomo. Ex. zeladoria, almoxorifado. b) Quanto à Posição Estrutural: ASimples: Não tem outros órgãos agregados à sua estrutura. Ex. Gabinetes. B Compostos: tem outros órgãos agregados à estrutura. Ex. Delegacia de Ensino- Escolas ligadas. c) Quanto à Atuação Funcional: A Singular: Composto por um único agente. Ex. presidência, governadoria. B Colegiado: Composto por vários agentes. 15.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: - Possuem Personalidade Jurídica Própria: tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é responsável pelos próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre Administração Direta e Indireta.
  • 12. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 12 - Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. Obs. No máximo poderá regular, complementar, disciplinar o que está previsto em lei.  Formas de Controle:  Interno: feito pela própria entidade da Administração Indireta.  Exterior: Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da Ação Popular; Pelo Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministério, receitas e despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas).  AUTARQUIAS  Conceito: Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades típicas do Estado, com autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São criadas e extintas por lei ordinária específica.  Finalidade vinculada à finalidade para a qual a Lei a criou. Não são criadas para visar o Lucro.  Atos e Contratos: a) Auto-Executáveis: presunção de legitimidade, imperatividade, como qualquer outro ato administrativo. b) Contrato Administrativo regido pelo dir. público, com cláusulas exorbitantes. c) Necessidade de Licitação, mesmo para contratos regidos pelo direito privado.  Responsabilidade Civil : a) Conduta + Dano + Nexo (sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo). Será Objetiva: quando houver ação por parte do Estado; Subjetiva: quando em razão de omissão do Estado, e a responsabilidade do servidor também será subjetiva. b) Obs. Se a Autarquia não tiver patrimônio, o Estado responderá de forma objetiva, subsidiariamente pelo Dano. c) Exceção: No Casos das PPP´s, a Responsabilidade do Estado é Solidária.  Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos. a) Inalienabilidade Relativa: Todos os bens públicos são alienáveis de forma condicionada. Para haver alienação, há um procedimento a ser seguido: (Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação). b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o seqüestro (bens determinados). c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Dir. Real de garantia (O Penhor e a Hipoteca são vedados). d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva): Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nem do pró-labore, nem os bens dominicais.
  • 13. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 13  Regime de Precatório (art.100, CF) a) Documento através do qual, o Tribunal reconhece débito com procedência transitada em julgado. Os Precatórios constituídos até 01º de julho devem ser pagos no exercício financeiro seguinte, se existir disponibilidade orçamentária. Podem ser pagos em parcelamentos anuais (10 por ano). b) Cada Pessoa Jurídica tem a sua própria fila, cada autarquia tem uma fila própria. Obs. Alimentos: Obedecem ao Precatório, mas têm fila própria dentro da fila geral. Exceção: Há um valor de 60 salários mínimos, no qual a pessoa estará fora do precatório.  Privilégios Processuais: a) Prazo para Recurso: prazo quádruplo, 60 dias. Contestação: prazo duplo, 30 dias. b) Duplo grau obrigatório de Jurisdição, reexame necessário: Se o processo não for submetido ao duplo grau obrigatório, não haverá Coisa Julgada.  Regime Tributário: a) Imunidade Tributária recíproca Somente quanto aos Impostos. A Imunidade não é absoluta: Restringe-se às finalidades específicas de cada autarquia, previstas na sua lei de criação. As atividades complementares estão sujeitas aos impostos. b) Obs. Há cobrança dos outros tributos. c) Procedimento Financeiro: Lei 4320/64 (Lei de Finanças Públicas) e LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Regime de Pessoal (EC 19 aboliu o Regime jurídico único): A Estatutário: Para titulares de cargo público (só nas Pessoas Jurídicas de Dir. Público). Preferencialmente, deve ser adotado o Regime Estatutário, de cargo público. B Celetista: Para titulares de emprego público.  CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRA, CRM, CRO).  Antigamente: Natureza de Autarquia. Porém, a Lei 9649/98, art.58: Conselho de Classe terá natureza de Pessoa Jurídica de Direito Privado.  STF, ADIN 1717: Como os Conselhos de Classe têm como função principal o Poder de Polícia, fiscalizando as atuações profissionais, não podem ser considerados PJ de Dir.Privado. Declarou inconstitucional o art.58 da Lei 9649/98, determinando que os Cons.de Classe terão natureza de Autarquia.  Concurso Público: Doutrina Majoritária entende que o concurso público é obrigatório.  Foro Competente, Súm.66, STJ: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.  Anuidade: Natureza Tributária, contribuição.  Controle pelo Tribunais de Contas; Devem Obedecer a Lei 4320/64 (Lei de Finanças)  Exceção OAB: A contribuição da OAB não tem natureza tributária; Não sofre controle do Tribunal de Contas e não deve obediência à Lei de Finanças Nacional.
  • 14. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 14  AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL  Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia e liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração desse. São escolhidos por eleição. Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração.  OBS. Banco Central: É autarquia comum, mas seu Presidente é nomeado pelo Presidente após prévia aprovação do Senado.  AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie) a) Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar, Normatizar determinadas atividades. Não é atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado. b) Capacidade Legislativa: Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o papel de complementar as leis, com normas técnicas específicas de sua atuação. c) Regime Especial: Têm mais autonomia, Liberdade normativa, liberdade econômica e financeira. d) Nomeação de Dirigentes: Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado. É investidura ou nomeação especial, porque depende de prévia aprovação do Senado. e) Mandato com Prazo certo e determinado: A Lei de criação de cada Autarquia de regime especial irá determinar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). Obs. Já há Projeto de Lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas. f) Vedação (Quarentena): Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da Agência Reguladora. g) Distinções: AProcedimento Licitatório: - Lei 9472/97: em contrariedade ao disposto na Lei 8666/93, cada agência teria seu próprio procedimento licitatório, previsto na sua lei de criação. Com modos específicos de Licitação (Pregão e Consulta). - STF, ADIN 1668: Se a Agência Reguladora é autarquia, terá que seguir a Lei 8666/93, deixando, entretanto, que elas tenham as modalidades específicas determinadas pela Lei 9472/97, Pregão e Consulta. - O Pregão já tem a Lei 10520/02, que o estendeu a todos os Entes, não sendo mais modalidade específica das Agências Reguladoras. Atualmente, a Consulta, que ainda não tem Lei lhe regulando, é a modalidade específica das Agências Reguladoras. B Regime de Pessoal: - Lei 9886/00: Regime Celetista, com contratação temporária. A Doutrina já dizia que o Regime da CLT só deveria ser adotado em situações excepcionais, para funções subalternas ou para contratações temporárias.
  • 15. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 15 -ADIN 2310, STF: Declarou que não era hipótese para contratação temporária, que é excepcional, e que, portanto, não deveria adotar o Regime Celetista. Declarou a Inconstitucionalidade das 02 regras: Regime Celetista e Contratação Temporária. - MP 155/03 Lei 10871/04: Determinou o Regime Estatutário, com concurso público, para todas as Agências Reguladoras. Os que entraram por contratação temporária sairão depois de findo o tempo do contrato. h) Exemplos de Agências: AANS; ANTT; ANTAQ; ANAC; ANP; ANA (bens públicos); ANCINE (fomento). B Autarquias: ADA (agência de desenvolvimento da Amazônia, substituiu a SUDAM), ADENE (agência de desenvolvimento do Nordeste, substituiu a SUDENE) e AEB (agencia espacial); C Serviços Sociais Autônomos: APEX, ABDI. Obs: CVM: deveria ser agência reguladora, mas é autarquia comum.  AGÊNCIA EXECUTIVA: a) São Autarquias ou Fundações Públicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um planejamento para reestruturação. b) Contrato de Gestão: Celebrado entra uma Autarquia ou Fundação Pública e o Poder Público. Serve para dar mais autonomia ou recurso público. Ex: Autarquia A  Contrato de gestão  Agencia Executiva A. c) O título de Agência Executiva é temporário, findo o contrato de gestão, o ente que se tornou agência executiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex. de ag.executiva: INMETRO. d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art.24, par.único, Lei 8666/93: Dispensa de Licitação. Regra Geral: AValor de até 10% do Convite (até R$150.000, se obras ou serviços de engenharia; até R$80.000 para os outros serviços); Blicitação dispensada (R$15.000 ou R$8.000). e) Dispensa para as Agências Executivas: 20% do Valor do Convite, ou seja, quando o valor da licitação for até R$30.000 ou R$16.000, a agência executiva estará dispensada de licitação. Essa dispensa vale também para: Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Consórcios Públicos. Só vale para as Autarquias e fundações públicas, quando qualificadas como agência executiva.  FUNDAÇÃO PÚBLICA  São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. Obs.: Quando forem constituídas pela iniciativa privada, não serão Fundação Pública.  FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PÚBLICO:
  • 16. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 16 a) Natureza Jurídica: Regime de Dir. Público. É uma espécie de autarquia e faz parte da Fazenda Pública. Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. Obs. Quando o concurso falar de Fundação Pública, será a de Direito Público.  FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PRIVADO (fundações governamentais) a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por algumas normas de dir.público. b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública. c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda Pública. d) Tem sua Criação autorizada por Lei Ordinária; Lei Complementar deve determinar a finalidade das fundações públicas de dir.privado. e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala em Fundação Pública, todas elas são de Direito Público.  EMPRESAS ESTATAIS  Empresas Públicas  Sociedade de Economia Mista  EMPRESAS PÚBLICAS: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; sua criação autorizada por lei. b) Têm capital exclusivamente público: Pode ser capital de vários entes da federação. Entretanto, não poderá haver capital de uma Sociedade de Economia Mista investido na Empresa Pública, do contrário ela perderá esse status. c) Tem livre Constituição: Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial. d) Têm Foro Privativo: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; Criação autorizada por lei. b) Têm Capital Misto: O Capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante. Devem ser constituídas, obrigatoriamente, como Sociedades Anônimas. c) Não têm foro privativo: São julgadas na Justiça Estadual. d) FINALIDADES: A Prestar Serviço Público: Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do Dir.Público sobre o Dir.Privado.
  • 17. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 17 B Explorar Atividade Econômica: Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá prevalência do regime de Dir.Privado, com alguma influencia do Dir.Público. obs: Art.173, CF (Hipóteses em que o Estado pode Explorar Atividade Econômica): 1. Quando for necessário aos imperativos da Segurança Nacional. 2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei. C Terão estatutos próprios definidos na lei que autorizou sua criação. e) REGIME JURÍDICO das EMPRESAS ESTATAIS: A 1ª Regra: LICITAÇÃO: 01. Quando for Prestadora de Serviço Público: Obedecerá à Lei 8666/93. 02. Quando Exploradora de Atividade Econômica: Podem ter estatuto próprio, que regerá o procedimento licitatório de cada Pessoa Jurídica. Entretanto, até hoje, não há estatuto. Assim, deverão obedecer à Lei 8666/93. Dispensa e Inexigibilidade (Arts.24 e 25 da Lei 8666/93). BFALÊNCIA: 01. Antes: Se prestadoras de serviço público  não estavam sujeitas à falência; Se exploradoras de atividade econômica  Estavam sujeitas à falência. 02. Agora (Lei de Falências, 11101/05, art.2º): Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público, não estão sujeitas à falência. 03.Obs: A doutrina critica tal orientação, dizendo que as exploradoras de atividade econômica devem estar sujeitas à lei de falências, já que estão muito próximas do Dir.Privado. C  RESPONSABILIDADE CIVIL: 01. Prestadoras de Serviço Público (Art.37, par.6º, CF): A responsabilidade será objetiva, de regra. E a responsabilidade do Estado será subsidiária e objetiva. 02. Exploradoras de Atividade Econômica: A Responsabilidade civil delas será regida pelo Direito Civil, que determinará os casos em que a responsabilidade será objetiva ou subjetiva. E o Estado não responde subsidiariamente. D REGIME TRIBUTÁRIO: 01. Regra Geral: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não têm imunidade tributária recíproca e privilégios não extensíveis à iniciativa privada.
  • 18. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 18 02. Exceção: Quando o bem e as atividades estiverem vinculadas à prestação do serviço público, terão imunidade tributária. 03. Empresa dos Correios e Telégrafos: Exerce atividade exclusiva e indelegável do Estado (serviço postal), por isso é tratado com Fazenda Pública. Goza de imunidade tributária recíproca; Tem privilégios processuais (prazos diferenciados); Os seus bens públicos são impenhoráveis, não oneráveis, impenhoráveis e imprescritíveis; Estão sujeitas ao regime de precatório.Obs. Isso não vale para as franquias privadas da Empresa. E REGIME DE BENS: 01. Regra Geral: São penhoráveis. Mas são imprescritíveis, sempre. 02. Obs. José dos Santos C. Filho entende que só os bens das Pessoas Jurídicas de Dir.Público são bens públicos, ou seja, os bens das entidades governamentais não são bens públicos. 03. Maioria da Doutrina: Os bens públicos são todos aqueles pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público e os diretamente ligados à prestação do serviço público nas entidades governamentais, concessionárias, permissionárias e autorizatárias. Neste ultimo caso, os bens seguirão as regras dos bens públicos. F REGIME DE PESSOAL: 01. Celetista: Titular de Emprego (Não é emprego público. Este e o cargo público são exclusivos das PJ´s de Dir.Público). Equiparam-se aos servidores em alguns aspectos: - Exigência de concurso público; - Sujeitos às regras de vedação de acumulação; - Respondem por Improbidade (lei 8429/92) de cargo, emprego e função pública; - São funcionários Públicos para fins penais; - Estão sujeitos aos remédios constitucionais; - Teto Remuneratório: Estarão sujeitos ao teto do STF se a Empresa Pública ou a Sociedade Economia Mista receberem ajuda do Estado para o custeio; Se não receberem ajuda para custeio, não estão sujeitos ao teto. - Dispensa do empregado: Para maioria da doutrina, a dispensa do empregado só poderá ser realizada motivadamente, após processo administrativo disciplinar com contraditório. Porém, TST Súmula 390, orientação jurisprudencial  Não há necessidade de motivação para dispensa dos empregados, já que os mesmos não gozam de estabilidade. Também não há necessidade de processo administrativo. Vejamos o tema em provas de carreiras jurídicas: 7. Sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, assinale a alternativa INCORRETA: a) Empresa pública é pessoa jurídica criada por autorização legal como instrumento de ação do Estado, detendo personalidade jurídica de Direito Privado, cujo capital é formado exclusivamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com predominância acionária na Administração direta;
  • 19. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 19 b) Sociedade de economia mista é pessoa jurídica criada por autorização legal, com personalidade de Direito Privado, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à administração direta ou indireta, com remanescente acionário de propriedade particular; c) As Sociedades de economia mista podem adotar qualquer forma societária admitida cm Direito ao passo que as empresas públicas terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima; d) Há dois tipos fundamentais de empresas públicas e sociedades de economia mista: as exploradoras de atividade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos ou coordenadoras de obras públicas; e) Quanto ao regime jurídico das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), o controle sobre elas é feito pelo Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas, cabendo a ele, diretamente ou por meio de órgãos superiores do Ministério, orientá-las, coordená-las e controlá-las.  ENTES DE COOPERAÇÃO (Entes Paraestatais) São entes paraestatais, Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não fazem parte da Administração pública, mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins públicos. 01º Setor (Estado); 02º Setor (Mercado); 03º Setor (ONG´s), alguns dos entes de cooperação são ONG´s;  04º Setor (Economia Informal). Não têm fins lucrativos e servem para ajudar o Estado na prestação de um serviço público ou no fomento de uma atividade.  SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema “S”, SEBRAE, SENAT, SESC, SESI). a) Privilégios: Recebem recursos orçamentários. Têm capacidade tributária. São beneficiárias da Parafiscalidade. b) Sujeitas às regras de licitação da Lei 8666/93 e à fiscalização do Tribunal de Contas. c) Obs: APEX e ABDI são agências com natureza de Serviço Social Autônomo.  ORGANIZAÇÃO SOCIAL a) Lei 9637/98: As Organizações Sociais servem para prestação de serviços públicos, serviços estes que estão listados nesta Lei. Ex.: meio-ambiente; pesquisa; saúde; desenvolvimento tecnológico. b) As Organizações Sociais surgiram como órgãos públicos extintos, que foram transformadas em Pessoas Jurídicas de Direito Privado denominadas Organização Social. c) Criação das Organizações Sociais: Celebração do Contrato de Gestão: É o vínculo jurídico das Organizações Sociais o Estado (“entidade fantasma” segundo Maria Sylvia, já que 01º celebra-se o contrato de gestão, para que depois as Organizações Sociais existam no mundo jurídico). d) A empresa não precisa existir no mundo jurídico, nem ter experiência prévia no ramo em que for atuar para que celebre o contrato de gestão. Ato Administrativo Discricionário do Ministério do Planejamento e Gestão, após a celebração do contrato de gestão, dá o status de Organização Social.
  • 20. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 20 e) Controle/ Licitação: Art.24, inc.24 da Lei 8666/93: Dispensa a Administração de licitar com as Organizações Sociais quando o contrato a ser firmado for decorrente de contrato de gestão. Entretanto, as Organizações Sociais estão sujeitas às regras de licitação. Estão sujeitas ao controle do Tribunais de Contas, já que podem receber dotações orçamentárias, cessão de servidores públicos e receber bens públicos. Ex. Instituto de matemática pura e aplicada.  OSCIP - ORGANIZAÇÕES da SOCIEDADE CIVIL de INTERESSE PÚBLICO a) Lei 9790/99: Diferenças para as Organizações Sociais: A A Pessoa Jurídica precisa existir no mundo jurídico no mesmo ramo de atividade, há pelo menos 01 ano, para tornar-se uma OSCIP. B O Vínculo jurídico com o Estado é o Termo de Parceria, que tem natureza de contrato administrativa, segundo parte da doutrina. C Regra Geral: Não há cessão de servidores, não há transferência de bens públicos, nem dotação orçamentária (não participa diretamente do orçamento, mas recebe recursos públicos via depósito bancário). D Estão sujeitas às regras de licitação e ao controle dos Tribunais de Contas. E O Conselho de Administração da OSCIP deve ser formado por particulares, diferentemente das Organizações Sociais, onde os Conselhos de Administração e Fiscal podem ser compostos por servidores públicos. F Obs: O que tem ocorrido é que a Administração contrata as OSCIP´s para, via de regra, burlar o concurso público, já que os empregados das OSCIP´s não necessitam de concurso.  ENTIDADES DE APOIO a) Constituição As entidades de apoio podem ser constituídas como Fundação, Associação ou Cooperativas, criadas por servidores públicos com a finalidade de melhor desenvolver suas atividades. b) Funcionam ao lado das Universidades Públicas e hospitais públicos. São fundações privadas que atuam com a estrutura e o dinheiro do Estado. Vínculo Jurídico: Convênio celebrado com a universidade. Ex. As entidades de apoio fazem convenio com a universidade pública para organizarem uma pós-graduação, da qual se poderá cobrar mensalidade. c) Lei 8958/94: Entidades de apoio que atuam junto às Universidades Públicas. Quanto às outras entidades ainda não há legislação.
  • 21. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 21  ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (lei 13.019/04) TERMO DE COLABORAÇÃO – planos de trabalho propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação TERMO DE FOMENTO - planos de trabalho propostos pela entidade privada em regime de mútua cooperação PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. CHAMAMENTO PÚBLICO  Públicação do edital no site do órgão interessado  Classificação das propostas pela comissão de seleção Comissão – 2/3 – servidores Julgamento objetivo – vinculação ao edital  Habilitação da entidade Sem fins lucrativos 3 anos de existência Experiência no objeto Capacidade técnica e operacional  Encerramento Homologação e adjudicação DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO CERTAME Inexigibilidade - inviabilidade de competição Dispensa - rol exaustivo 1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público - mesmas condições da vencedora 2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou educação 3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E TERCEIROS procedimento seletivo simplificado via internet PRESTAÇÃO DE CONTAS 1 - Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados
  • 22. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 22 2 - Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas. Prazo de até 90 dias + 30 dias RESPONSABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES a) advertência: b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. c) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração - Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal ATOS ADMINISTRATIVOS 15. CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO: - Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a Administração emite uma declaração de vontade para executar a lei aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares, no desempenho das suas atividades. 16. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO): 14.1 -Atos Jurídicos Regidos pelo Direito Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há igualdade entre os contratantes (administração x particular), a administração não se vale da sua supremacia. 14.2 -Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos, apenas realizam, executam uma atividade do Estado. (Ex. construção de uma estrada, pavimentação). 14.3 - Atos Políticos ou de Governo: São de natureza jurídica, editados pelo Estado no exercício de função política de soberania. Ex. sanção do presidente a um projeto de lei. 14.4 - ATOS ADMINISTRATIVOS (espécie do gênero ‘Ato da Administração’).  Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes², exprime uma declaração unilateral de vontade, no exercício de suas Prerrogativas Públicas, consistentes em providências jurídicas complementares da Lei³, a título de lhe dar execução, sujeitas ao controle de legitimidade pelo Judiciário, no desempenho de atividades essencialmente administrativas da gestão dos interesses coletivos. 01. É Ato jurídico: tem por fim criar, alterar, extinguir algo no mundo do Direito, no que se diferenciam do fato administrativo (realizações da administração sem declaração de vontade). 02. Estado (Três Poderes) e Quem lhe faça as vezes (delegatários, concessionários, que atuam em nome do Estado e podem exprimir declaração de vontade em nome do mesmo, emitindo atos administrativos). 03. Providências jurídicas complementares da Lei: atividade precípua da administração na sua função de executar a lei, de ofício, ao caso concreto.
  • 23. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 23 Vejamos isso em provas de concursos: 8.(TRT 8R - 2014 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho) Dentre as alternativas a seguir, assinale a única INCORRETA: a) O ato administrativo pode ser conceituado como toda medida, de natureza unilateral ou bilateral, editada pelo Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. b) Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser próprio do ato praticado; não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua competência e abriguem um interesse público. c) Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos; concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa aplicação, tais como nas hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. São abstratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se esgotando mesmo depois de reiteradas aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa espécie de ato administrativo. d) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade. e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos anunciados efetivamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei. 9. (CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta. a) Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. b) A autoexecutoriedade é um atributo inerente aos atos administrativos, ainda que não haja previsão expressa em lei quanto à forma de execução de determinadas medidas. c) A finalidade corresponde ao requisito do ato administrativo que serve de fundamento para a sua prática. d) Considera-se pendente o ato administrativo que não esteja apto a produzir efeitos jurídicos por não ter completado o seu ciclo de formação. e) A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada de ofício pela administração ou pelo Poder Judiciário. FASES DE CONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Para que, regularmente, produza efeitos, no mundo jurídico, o ato administrativo deve ultrapassar algumas fases indispensáveis à sua criação. A) Perfeição; B) Validade;
  • 24. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 24 C) Eficácia. A perfeição é o cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição, completou o ciclo de formação. A validade é aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. Logo, ato válido é aquele que foi criado de acordo com o estabelecido na legislação. A eficácia é a aptidão para produção de efeitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas. Por exemplo, a autorização para realizar uma cerimônia de casamento na praia, no sábado à noite, só produz efeitos nesta data, ainda que esteja perfeito e válido dias antes. O ato jurídico válido, bem como o inválido podem ou não produzir efeitos automaticamente. Um ato jurídico inexistente, como no caso de um ato putativo, produz efeitos no mundo jurídico, embora de forma limitada. Esse é o entendimento defendido por Marçal Justen Filho ao dizer que: “...até mesmo um ato jurídico inexistente [...[ pode produzir efeitos jurídicos, tal como se passa no caso do chamado casamento putativo. [...[ Essa representação não significa que todos os atos são igualmente eficazes. Não indica que os atos jurídicos inexistentes produzem efeitos jurídicos idênticos aos decorrentes de atos jurídicos validos. O que se afirma que os atos jurídicos inexistentes e os jurídicos inválidos podem ser dotados de alguma eficácia. Portanto, a existência e a validade não são requisitos para alguma eficácia” (fl. 185;186). Nestes casos, serão denominados de atos administrativos pendentes, todos aqueles que são perfeitos e válidos, mas ainda não estão aptos a produzirem efeitos.  Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos:  Presunção de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presume-se editado de acordo com as normas e princípios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato vigora enquanto não afastado.  Presunção de Veracidade, relativa: ao conteúdo do ato e aos fatos que o compõe, corresponde à verdade de fato  Fé Pública.  Imperatividade: não é atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigações para os administrados. O administrado fica constituído em uma obrigação, ainda que contra sua vontade.  Coercitividade dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: só poderá haver resistência judicial ao ato, enquanto isso não ocorrer, o particular estará a ele obrigado. Os atos negociais, que apenas permitem certas atividades ao administrado, não possuem esse atributo.  Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigação imposta ao administrado seja cumprida, sob pena de a administração se valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa.
  • 25. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 25  Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for possível outra solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para execução do ato. Ex. demolição de obra.  Tipicidade: todo ato administrativo está previamente tipificado em lei.  Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta cinco elementos, com base na Lei de Ação Popular 4717/65, art.2°, a falta de um dos requisitos torna o ato inválido (anulável, podendo ser sanado). Diogo Gasparini e Celso Antônio incluem mais dois elementos (conteúdo e causa).  Competência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por Lei, conferida aos órgãos e agentes públicos para, em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo através dos atos administrativos. Decorre sempre da Lei, é sempre Vinculada, portanto, mesmo quando o ato é discricionário, sem o qual o ato é inválido.  Finalidade: Ato que foge da sua Finalidade específica prevista em Lei, mesmo que atenda a uma outra finalidade benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio de finalidade ou desvio de poder, e será Inválido. A Finalidade Específica de cada ato está sempre prevista em Lei, é sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja discricionário. Ex. Ato de remoção, a finalidade específica é uma melhor prestação do serviço público. Obs Não pode existir ato administrativo Inominado.  Forma: É o revestimento do Ato Administrativo. É, em regra, escrito e no idioma nacional, a forma está prescrita em Lei, (requisito vinculado). Exceções à forma prescrita em Lei: quando a lei se omitir a respeito da forma, está será livre, poderá ser oral, através de gestos, placas (ex: sinais de trânsito). *Obs: diferencia-se de Formalidade  não é elemento de todo ato administrativo, é uma solenidade especial para prática de determinados dos atos que a exigem. O não cumprimento da formalidade torna o ato irregular, já o vício de forma gera nulidade. Ex. Regulamento (o Decreto é ato administrativo que serve como formalidade para eficácia do regulamento).  Motivo: Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da Administração (Ex. Demissão  o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a administração o pondere). *Obs: Diferencia-se de Motivação (Princípio Constitucional, é a exigência da Administração em revelar, manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela Administração para a prática do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e condicionam a validade do ato.  Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe juridicamente). É a própria essência do ato, a própria administração vai escolher qual o seu objeto. É elemento discricionário, quando o ato for discricionário, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex. Remoção (o objeto é a própria remoção).
  • 26. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 26 ****OBS. Corrente Minoritária (Diógenes Gasparini, Celso Antônio) existem mais 02 Elementos:  Causa: Exigência de correlação, ou relação de pertinência lógica entre o motivo e o conteúdo do ato à luz de sua finalidade, sobretudo nos atos discricionários. Para Celso Antônio, a causa é pressuposto de Validade lógico.  Conteúdo (separado do objeto): Seria a própria disposição do ato, enquanto o objeto seria aquilo sobre o qual o conteúdo incide, coisa ou relação jurídica sobre o qual recai o ato. O objeto seria o elemento extrínseco ao ato e o conteúdo seria o elemento intrínseco.  Classificação dos Atos Administrativos:  Quanto à Vontade para a Formação do Ato: a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade, expressada por um único órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex: nomeação, exoneração). Pouco importa se o órgão é singular ou colegiado. b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais vontade emanada por mais de um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos desembargadores dos TRF´s (o TRF forma uma lista tríplice  a encaminha para o Presidente  que escolherá 01 dentre os 03 nomes). c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único agente ou órgão público, mas que depende de uma vontade acessória de outro agente ou órgão para lhe dar eficácia e validade. O Ato composto depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex. Nomeação de Min. do STF, após a aprovação do Senado (vontade acessória)  posterior nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa, Intervenção Federal (aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia pelo Senado).  Quanto aos Destinatários do Ato: a) Geral: São Atos Normativos (sempre atos gerais). Têm como destinatários os indivíduos em geral, incertos e indeterminados. b) Individuais: Atinge pessoa determinada, ou pessoas determinadas. Ex. nomeação, exoneração.  Quanto aos Efeitos do Ato: a) Constitutivo: Decorre sempre do exercício do juízo discricionário por parte da administração. Quando seus efeitos se prestarem a criar, inovar, construir uma situação jurídica antes inexistente. Ex. Autorização, permissão. b) Declaratórios: Os efeitos se destinam a reconhecer uma situação jurídica preexistente. Ex. Todos os atos vinculados.
  • 27. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 27 c) Enunciativos: Emitem um juízo de conhecimento ou opinião sobre uma situação de fato ou de direito conhecida pela Administração Pública. Não constituem, nem declaram, apenas emitem juízo de opinião. Ex. certidões, declarações.  Quanto ao Conteúdo do Ato: Atos negociais – atos nos quais a manifestação de vontade do estado coincide com o requerimento do particular. a) Autorização: Ato administrativo discricionário, unilateral, precário, gratuito ou oneroso através do qual a Administração faculta a um terceiro interessado o exercício de uma atividade material ou uso em caráter privativo de um bem público, ou a prestação em caráter precaríssimo de um determinado serviço público. Ex: autorização para exercer atividade material  táxi, porte de armas; autorização de uso de bem público, quando predominar o interesse particular; Autorização de serviço público  Ex. Rádios comunitárias. b) Permissão: Discricionário, Precário (menos que a autorização), através do qual a Administração faculta ao particular interessado o uso privativo de um bem público, ou prestação de um serviço público também em razão de interesse público, que neste caso é predominante. Obs.: Lei 8987/95, art.40  Tornou a Permissão para prestação de serviço público um Contrato Administrativo Bilateral, distinguindo-se da autorização para prestação de serviço público porque esta é ato administrativo unilateral e aquela leva em conta, sobretudo, o interesse particular. Autorização de uso público # da permissão de uso público: o interesse envolvido na autorização de uso público, que é bem mais precário, leva em conta o interesse particular; já a permissão de uso público leva em conta o interesse público predominantemente. c) Licença: Ato vinculado e definitivo, através do qual a administração reconhece um direito subjetivo do administrado, ora para exercer atividade material, ora para exercer atividade jurídica, condicionadas no seu exercício ao prévio reconhecimento por parte da administração (a Lei, ao tempo que reconhece um direito ao administrado, condiciona o seu exercício a esse prévio reconhecimento). Se houver recusa por parte da Administração em reconhecer o exercício da atividade, desde que o administrado tenha cumprido todas as exigências, este poderá interpor Mandado de Segurança. Dá-se através do Alvará de Licença (ato formal vinculado). d) Admissão: Não é ato de provimento. É Ato Vinculado, através do qual a Administração reconhece ao administrado o direito de usufruir um serviço público. Ex. matrícula em escola ou universidade pública.  Normativos: atos que exprimem normas gerais a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo (prefeito, presidente e governador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado ato administrativo, tendo por destinatários pessoas incertas e indeterminadas. Ex. Decreto Expropriatório (formaliza, dá solenidade à desapropriação, sem o decreto a desapropriação é nula). Obs: Decreto Regulamentar: São 02 atos administrativos, de Competência Privativa dos Chefes do Executivo, que podem expedir atos gerais, abstratos ou individuais
  • 28. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 28 (nomeação de Min. do STF). Servirá sempre como formalidade para outro ato. Obs2: O Decreto Lei foi abolido do Brasil com a Constituição Federal de 1988 permanecendo apenas os Decretos Anteriores à Carta Magna que estejam em vigor. Obs3: Diferenciam-se do Decreto Legislativo, que é Lei “lato senso”. Obs4: Diferenciam-se da Resolução Legislativa, que é Lei “lato senso” de efeitos internos às Casas Legislativas. Exceção: Possibilidade do Decreto Autônomo (art.84, VI da CF): para Extinguir Cargos Vagos e para Organização da Administração, desde que não crie novas despesas. b) RESOLUÇÕES: Atos Administrativos formais que os órgãos colegiados para exprimirem as suas deliberações a respeito de determinada matéria. Ex. Agencias Reguladoras possuem órgãos colegiados que podem expedir resoluções. A Resolução formaliza o ato do órgão colegiado. Não pode ser expedida por órgão singular. Resoluções Administrativo-Normativas: São as Resoluções com efeitos gerais e abstratos. Obs: Diferenciam-se das Resoluções Legislativas, que são lei em sentido amplo, embora de efeito interno à câmara legislativa. c) INSTRUÇÕES (Ministros e Secretários): Tem caráter abstrato, são atos formais através dos quais a Administração expede normas gerais de orientação interna. Põem em execução os Decretos Executivos, para regulamentar os regulamentos do Poder Executivo. Atos ordinatórios: atos de organização interna da atividade pública: d) ORDEM DE SERVIÇO: Ato Administrativo que certas autoridades públicas editam para determinarem a implementação ou realização de algum fato material (fato administrativo). Ex. Ordem de construção. e) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa que não seja o Chefe do Executivo). Utilizada para qualquer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua vida funcional. Ex. Instauração de Inquérito policial (quando não for instaurado por auto de prisão em flagrante); Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância. f) CIRCULARES (Natureza Concreta, Autoridades Superiores) As autoridades superiores emitem ordens uniformes. Dirigentes de órgãos públicos emitem-na aos funcionários do órgão para regulamentar internamente a execução dos serviços. Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades Atos enunciativos: atos que atestam fatos ou emitem opiniões. Vejam a classificação nas provas de concursos de carreiras jurídicas: 10. (FCC - 2014 - TJ-CE – Juiz) No tocante às várias espécies de ato administrativo, é correto afirmar: a) Certidões são atos constitutivos de situações jurídicas formadas a partir da aplicação de preceitos legais vinculantes. b) Homologação é ato unilateral e discricionário, pelo qual o superior confirma a validade de ato praticado por subordinado.
  • 29. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 29 c) Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo. d) Alvará é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preenche os requisitos legais o exercício de uma atividade. e) A permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato.  Extinção dos Atos Administrativos a) Cumprimento dos efeitos do ato b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação que o ato constituiu. c) Renúncia: Pedido de Exoneração. d) Retirada do Ato anterior por outro ato posterior: A CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato. BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia. CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA : Edição de novo ato contrário, (ex. demissão). DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido e de seus efeitos, por razões de conveniência e oportunidade. 1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria Administração, no âmbito de cada Poder da República. Não é possível a revogação judicial de um ato administrativo. Os outros Poderes poderão revogar seus próprios atos administrativos. Obs.: O Judiciário não poderá revogar ato administrativo no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, já que não pode adentrar no mérito administrativo. 2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido poderá ser revogado. Apesar de válido, o ato torna-se inconveniente à Administração. 3. Fundamento: Existência de uma competência discricionária para rever a conveniência e oportunidade dos atos anteriormente editados. 4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção): - Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex. Revoga-se uma autorização, nunca uma licença. - Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos Consumados). - Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revogá- los. Obs: STF: Não há Direito Adquiridos a Regime Jurídico. Súm. 473: Poder de Autotutela da Administração. A Administração pode revogar seus próprios atos, respeitado o dir. adquirido. -Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certidão Negativa de Débito.
  • 30. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 30 5. Motivos da Revogação: Juízo de Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de ser conveniente e oportuno. 6. Efeitos da Revogação: Ex-Nunc. Impede a produção dos efeitos futuros do ato, permanecendo os efeitos pretéritos. E INVALIDAÇÃO : vício na origem. 1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão de Ato Administrativo Inválido ou Viciado, por razões exclusivamente de Legalidade ou Legitimidade. 2. Sujeito Ativo: Administração Pública (Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o Judiciário (controle externo judicial, quando provocado por terceiros). Só o Judiciário pode Invalidar atos de todos os Poderes. 3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao Direito. 4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato. 5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos restritivos dos Direitos dos administrados. Para os terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidação terá efeito Ex- Nunc. 6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a Administração não poderá mais invalida-la  Convalidação Temporal. Obs. Ação Judicial p/ Anulação de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos. 7. Espécies de Invalidação (Lei 9784/99, art.55): - Nulidade (atos nulos): • Não podem ser reeditados, não são convalidáveis; • Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo, não convalidável, não reeditável. • Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mesmo ato sem o vício que o contamina, com efeitos retroativos). • Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto. (Nomeação de servidor para cargo sem concurso público, pode ser convertido em nomeação para cargo de confiança). - Anulabilidade (Atos Anuláveis): • Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. Obs. Doutrinadores defendem que, quando houver possibilidade de convalidação, a Administração está obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a convalidação como faculdade da administração. • Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente, Confirmado, haverá a convalidação.
  • 31. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 31 • Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em lei. • OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES PÚBLICOS 01. AGENTES PÚBLICOS • Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (ex. integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Agentes Honoríficos. a) AGENTE POLÍTICO  Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o chamado Regime Legal. Obs. Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente Majoritária admite b) SERVIDOR ESTATAL  Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente ‘Funcionário Público’. ▪ Servidor Estatal Temporários – contratados com base no art 37, IX da CF Celetistas Estatutários I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO – art. 37, II CF II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO; c) AGENTES HONORÍFICOS É o Particular em Colaboração, que podem ser:  Voluntários (ex. Amigos da Escola);  Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório);  Aqueles que exercem Atos Oficiais.  Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art. 236 da C.F/88). Obs. quem legisla sobre cartórios é o Estado federado. 02. CARGO PÚBLICO  cargo em Comissão ● Subdivide-se em  cargo Efetivo  cargo Vitalício a) CARGO EM COMISSÃO  É o chamado cargo de parente ou comissionado.
  • 32. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 32 É de livre nomeação e exoneração  Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa pode exercer cargo de confiança, desde que se reserve um limite mínimo que detenha cargo efetivo, pelo principio da continuidade. Obs.  CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO de CONFIANÇA  A Função é um plus que só pode ser exercido por cargo efetivo, que ganhara gratificação pela responsabilidade a maior (lei 8.112/90). b) CARGO EFETIVO  Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, podendo vir a adquirir a estabilidade. O cargo é efetivo e não estável, já que essa última qualidade pertence ao servidor. Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo, processo Judicial transitado em julgado ou avaliação periódica. c) CARGO VITALÍCIO  só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado (ex. Ministério Público, Juiz, Tribunal de Contas, esse ultimo sequer precisa de concurso publico para contratação) Vejamos a cobrança em provas: 11. (TRT 23R (MT) - 2014 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz Substituto) Sobre o regime jurídico dos servidores estatais (titulares de cargos ou empregos públicos), assinale a alternativa CORRETA: a) A acessibilidade aos cargos e empregos públicos se dá por meio de concurso público, salvo nos casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a atividade é temporária ou na ocorrência de alguma contingência incomum que reclame satisfação imediata e provisória; b) Os servidores púbicos possuem livre direito à greve, entretanto, o direito de sindicalização poderá ser exercido apenas nos termos e limites estabelecidos em lei específica; c) Aos servidores estatais é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas na Administração Direta, sendo, contudo, permitida a acumulação de empregos públicos na Administração Indireta; d) Nos casos de servidores titulares de cargos públicos, os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, poderão acarretar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, o que já não se aplica aos empregados públicos já que regidos pela CLT; e) Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não se admitindo ressalvas, por se tratar de garantia constitucional. 12. (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A respeito de concurso público, função pública, improbidade administrativa e responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a) Se um servidor público for preso em flagrante, em uma operação da Polícia Federal, por desvio de verba pública, então, nesse caso, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, o afastamento desse servidor do cargo que ocupa dependerá de sentença condenatória em primeira instância.
  • 33. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 33 b) A invasão, por particular, de área de preservação ambiental na qual monte ele um empreendimento que cause danos ao meio ambiente não acarretará responsabilidade do Estado, tendo em vista que se trata de culpa exclusiva de terceiros. c) Segundo o entendimento STJ, os agentes públicos respondem objetivamente pelos atos de improbidade administrativa. d) O prazo de validade de dois anos para um concurso público poderá ser prorrogado, a critério da administração, sucessivas vezes, inclusive com prorrogação por período inferior a dois anos. e) A convocação de um cidadão, pela justiça estadual, para compor o corpo de jurados de determinado julgamento, mesmo que em caráter transitório, faz que esse cidadão seja considerado agente público enquanto exercer a função que lhe foi designada pelo Estado. a) Provimento ORIGINÁRIO  Só ocorre por Nomeação, a qual depende de aprovação em concurso público. ▪ NOMEAR  Designar, atribuir ao servidor. Resulta no provimento. ▪ EMPOSSAR  Aceitar o cargo (assina os papéis). Quando se anui à posse, têm-se a investidura, que é a formação de relação jurídica com a Administração. Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse. Empossado, terá 15 dias para entrar em exercício. Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a vaga no concurso. Se tomar posse, mas não entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá desinvestidura mediante EXONERAÇÃO de OFÍCIO. ObsA desinvestidura também poderá ser pela modalidade de demissão, porém sem aplicabilidade no caso anterior, pois a demissão sempre será uma penalidade disciplinar. Obs.2No provimento Originário, admite-se as seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE de CONCURSO PÚBLICO:  Cargo em COMISSÃO;  Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF, Tribunal de Contas etc);  Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado);  Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo seletivo, art. 198, §4º, C.F/88);
  • 34. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 34  Provimento VERTICAL  Ascensão na carreira; ascensão funcional. A única hipótese possível é a Promoção.  Provimento HORIZONTAL  Recolocação do Servidor com limitação física (surdez, problemas cardíacos etc). A única hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda de cargo sem ascender na carreira (ex. professora, que por problemas de saúde, torna-se atendente de biblioteca). Obs.  Remoção não é provimento, pois é forma de deslocamento de um lugar para outro. A Lei 8.112/90, art.10º elenca rol taxativo quanto aos casos de provimento.  Provimento por REINGRESSO  Servidor retorna à Administração, isso só quando o mesmo gozar de estabilidade (art.41 da C.F/88). I) REINTEGRAÇÃO  Quando o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade contra o servidor (ex. desligamento de estável sem processo administrativo). II) RECONDUÇÃO  São duas hipóteses: A  Quando o antigo ocupante do cargo for Reintegrado. B  Quando houver retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório de outro cargo (art.29, I da lei 8.112/90). Obs. Quando ocorrer Excesso de Despesa com Pessoal (art.169 da C.F/88). Para tanto, observa-se os limites de gasto com pessoal impostos no art. 19 da LC 101/00 que estabelece os seguintes índices: Excedido o limite, começa-se a despedir na seguinte ordem: 1º  Pelo menos 20% dos CARGOS em COMISSÃO; 2º  Servidores NÃO ESTÁVEIS (em estágio probatório); 3°  Servidores ESTÁVEIS (só poderão exonerá-los após todos os não estáveis e os 20% dos cargos de confiança). Será por via EXONERAÇÃO (não é demissão, por não ser uma pena), sendo que a Administração só poderá se valer desse novo cargo (pois o anterior terá que ser extinto), ou cargo a ele análogo, depois de 04 anos de sua extinção.
  • 35. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 35 Obs. Se houver dispensa sem observância dessa ordem legal, o servidor é REINTEGRADO, ante a ilegalidade da conduta administrativa. Daí, se o servidor retorna ao cargo de origem, terá direito a todas as vantagens do período em que esteve afastado (subsídio/vencimento, tempo para fins de antiguidade etc). Dessa forma, o atual ocupante do cargo pertencente ao servidor, então, reintegrado deverá ser RECONDUZIDO a outro cargo vago. O reconduzido tem direito a voltar ao cargo de origem desde que VAGO. Se não estiver vago, reconduz para cargo equivalente vago. Novamente, se não houver vaga, ficará em DISPONIBILIDADE, recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço1 . Pelo instituto do REAPROVEITAMENTO, ele volta ao cargo porventura vago. III) REVERSÃO  Duas Hipóteses: A  Aposentadoria por Invalidez. Porém, cessada a incapacidade laborativa, retorna aos serviços. B  Retorno espontâneo de aposentado à Atividade (art.25 da lei 8.112/90). Nesse caso, o servidor se aposenta, mas depois decide voltar ao trabalho, antes de completar a idade da compulsória. Peticionará um requerimento de reversão à Administração Pública, que poderá, ou não, aceitá-lo. a) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR  PAD ▪ Penalidades:  Advertência (infração leve)  Suspensão (infração média)  Demissão (falta grave)  Cassação (falta grave)  Destituição (falta grave ou infração média) Obs. A CASSAÇÃO se opera quando o servidor estiver aposentado ou em disponibilidade e praticar falta grave à época em que ainda ocupava seu cargo. 1 Com o advento da EC 20/98, todas as outras hipóteses constitucionais mudaram para ‘tempo de contribuição’, excetuando a citada que ainda considera o ‘tempo de serviço’.
  • 36. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 36  Provimento SUMÁRIO I) SINDICÂNCIA  Serve para investigação prévia. Porém, a lei 8.112/90 a reconheceu como mecanismo ou processo próprio para apuração de fatos, na hipótese de punição por infração LEVE, ou seja, por: Advertência ou Suspensão de até 30 dias. Tem prazo para conclusão de 30 dias prorrogáveis por mais 30. Precisa de contraditório e ampla defesa. Se a infração mais grave for detectada, incumbirá a instauração de Processo Administrativo propriamente dito. I) ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS  Art. 133 do Regime Jurídico da União – RJU. Seu prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 15. Se verificada a acumulação, a Administração deve dar a opção ao servidor de qual cargo quer permanecer, sendo do outro EXONERADO. Se não houver manifestação do servidor, instaura-se processo administrativo, mas até o prazo da defesa, deve-se facultar novamente a opção entre os cargos (até esse momento, reconhece-se a boa-fé do servidor). Mantendo-se silente, por ser pena tida por grave, ele será demitido de AMBOS os CARGOS.  Provimento ORDINÁRIO  Corresponde ao processo administrativo disciplinar propriamente dito. Tem prazo para conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Descoberta a infração, a Instauração do PAD, pela autoridade administrativa, é Ato Vinculado.
  • 37. www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2015 Direito Administrativo Matheus Carvalho 37 Na segunda fase (Inq. Adm), têm-se o miolo do processo, com instrução, defesa e relatório. O relatório é conclusivo (deve propor um resultado) e o julgamento só poderá contrariá-lo se esse se mostrar incompatível com as provas dos autos. Havendo recurso administrativo, poderá haver REFORMATIO IN PEJUS, a lei é expressa nesse sentido. Somente não se admite a Reformatio in pejus em casos de REVISÃO (sempre que surgir fato novo, oponível a qualquer tempo). Há vedação legal de o servidor requerer aposentadoria ou exoneração voluntária, quando, contra ele, for instaurado um PAD. Porém poderá ser aposentado compulsoriamente¸ uma vez que a lei assim obriga. Se detectada a infração após a sua aposentadoria, sofrerá pena de Cassação. Penalidades em geral: A tabela abaixo estipula normas atinentes às penalidades. Vejamos. Demissão Competência para aplicação da penalidade: Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República, de acordo com o órgão ou Poder ao qual o servidor esteja vinculado. Prazo de prescrição: 5 anos, contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato. Cassação de Aposentadoria e Cassação de Disponibilidade Competência para aplicação da penalidade: Competência para aplicação da penalidade: Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República, de acordo com o órgão ou Poder ao qual o servidor esteja vinculado. Prazo de prescrição: 5 anos, contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato. Suspensão Competência para aplicação da penalidade: autoridade imediatamente inferior àquela que é competente para aplicação da penalidade de demissão, se a suspensão for por mais de 30 dias. Em casos de suspensão por até 30 dias, o chefe da repartição é competente para aplicação da pena. Prazo de prescrição: 2 anos, contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato. Cancelamento do Registro da Penalidade do assentamento individual do servidor: 5 anos após o cumprimento da pena. OBS. A suspensão não pode ultrapassar 90 dias e, no interesse da administração, pode ser substituída por uma multa de 50% da remuneração do servidor, ficando, nestes casos,