SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 34
Baixar para ler offline
JOSÉ AILTON GARCIA
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela FADISP e mestre em Direito Constitucional.
Professor titular nos programas de graduação e pós-graduação da Universidade Anhanguera de São Paulo.
Advogado, tendo expertise na área de desapropriação.
DIREITO PÚBLICO
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. O regime jurídico das águas no Brasil; 3. Desapropriação da água por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social; 4. A justa e prévia indenização na desapropriação da água; 5. Conclusão;
6. Referências.
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da
Procuradoria do Estado. Procurador do Estado.
RESUMO
O trabalho foi elaborado tendo em vista a
evidente relevância da água, por tratar-se de um
bem essencial à existência humana individual
e coletiva. Seu regime jurídico é complexo e
intenso, tendo merecido tratamento cuidadoso e
detalhado. A identificação do titular do domínio
da água é realizada sob a ótica constitucional e
sob o prisma da legislação especial. Na segunda
parte, são tecidas considerações acerca do
processo judicial de desapropriação da água,
sob os fundamentos da necessidade ou utilidade
pública ou do interesse social, na hipótese do não
cumprimento da função social de tão valioso
bem. Por fim, versa-se sobre a justa e prévia
indenização na desapropriação da água.
PA VRAS-CHAVE
Agua; desapropriação; necessidade ou utilidade
pública; interesse social; justa indenização.
314
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
1. INTRODUÇÃO
Este artigo, ao apresentar tema único e delimitado, pautado em investigação
original, examina de forma inédita, fundamentada e crítica, a desapropriação da água.
O tema foi escolhido, tendo em vista a evidente relevância de tão precioso bem,
essencial à existência humana individual e coletiva.
O discurso adota a forma científica procurando respeitar as exigências estabelecidas
pelaAssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicaseaquelaspreestabelecidaspelosEditores.
O objetivo é identificar e deslindar aspectos intrigantes relacionados ao regime
jurídico das águas brasileiras, o processo de desapropriação e a justa e prévia
indenização, que resulta do processo expropriatório.
O texto está estruturado em três partes.
Na parte inaugural, aborda-se o regime jurídico das águas a fim de elucidar o
seu domínio. Em seguida, estuda-se a desapropriação da água por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social com as ilações necessárias ao material legislativo
que disciplina o processo expropriatório, em geral. Por fim, investiga-se a instigante
questão da justa e prévia indenização na desapropriação, nela incluída a hipótese de
desapropriação das águas.
Tudo isso com base na legislação especial pertinente e no cenário da atual Carta
Política da nação brasileira.
315
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
2. O REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS NO BRASIL
Para tratar do regime jurídico 1
-2
-3
das águas no Brasil e identificar seu domínio
cumpre debruçar sobre o significado de água, bem como investigar a atual Carta
Política da nação brasileira e a legislação infraconstitucional especial.
1. O vocábulo água deriva do latim (aqua). Numa abordagem físico-química, trata-se
de um líquido inodoro, insípido e incolor. Suas moléculas são formadas por dois átomos
de hidrogênio e um de oxigênio (H2O). Tal substância química se encontra na superfície
terrestre nos estados líquido, sólido e gasoso4
, possuindo grande poder de dissolução
de muitas outras substâncias químicas.5
Numa abordagem jurídica, tem-se que a água é um bem de domínio público. É um
“bem ambiental”6
de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida. É
um recurso natural limitado e dotado de valor econômico.
1. Carlos Maximiliano assenta que a Hermenêutica e a Aplicação do Direito “precisam inquirir qual a norma que
melhor corresponde não só às exigências da justiça, como também às da utilidade social”. O hermeneuta deve
não apenas atender ao regime jurídico geral, mas principalmente ao especial. A exegese de um preceito de direito está
subordinada ao sistema como um todo, adotado a respeito de cada instituto (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e
aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 134).
2. A expressão regime jurídico é utilizada para indicar “o conjunto de normas jurídicas que dispõem sobre um certo
sujeito, bem ou atividade” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 11.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 127). Compreendedesde a norma deorigem constitucional até asdisposições legais
que regulamentam o mesmo tema (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28.ed. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e
Glaucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 1176).
3. Na definição clássica de Ulpiano, encontrada no Digesto (D.1.1.2), o regime jurídico pode ser público (jus publicum),
que diz respeito às coisas do Estado, ou privado (jus privatum), que se refere aos bens dos particulares. Extrai-se do
fragmento original: “Huius studii duae sunt positiones, publicum et privatum. publicum ius est quod ad statum rei romanae
spectat,privatumquodadsingulorumutilitatem:suntenimquaedampubliceutilia,quaedamprivatim.publicumiusinsacris,
in sacerdotibus, in magistratibus constitit. privatum ius tripertitum est: collectum etenim est ex naturalibus praeceptis aut
gentium aut civilibus.” Tradução livre: Duas são as posições neste estudo: o público e o privado. É direito público o que
diz respeito ao estado da república, privado o que diz respeito à utilidade dos particulares, pois há coisas de utilidade
pública e outras de utilidade privada. O direito público consiste no ordenamento religioso, dos sacerdotes e dos
magistrados. O direito privado é tripartite, pois está composto dos preceitos naturais, dos povos e civis. (Nesse sentido:
LUMIA,Giuseppe.Elementosdeteoriaeideologiadodireito.Trad.DeniseAgostinelli.SãoPaulo:MartinsFontes,2003,p.56.)
4. Neste trabalho vamos nos referir apenas à forma líquida da água.
5. MILARÉ, Édis. Dicionáriodedireitoambiental.SãoPaulo:EditoraRevistadosTribunais,2015,p.43.FREIRE,William;MARTINS,
DanielaLara(coords.).Dicionáriodedireitoambientalevocabuláriotécnicodemeioambiente.BeloHorizonte:Mineira,2003.
6. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2.ed. ampl. São Paulo: Saraiva. 2001, p. 54.
316
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
É elemento essencial à vida do ser humano, dos animais e vegetais, sendo necessário
que seja de boa qualidade e em quantidade suficiente para proporcionar o seu uso
múltiplo. Em situações de escassez, destina-se essencialmente a atender o consumo
humano e à dessedentação de animais.7
2.AatualCartaPolíticadanaçãobrasileiraforneceasbasesfundamentaisnecessárias
à compreensão e identificação do domínio das águas brasileiras.
A Constituição Federal, no que concerne à propriedade das águas, classificou-as em
federais ou estaduais.
As águas denominadas federais são os lagos, rios e correntes de água localizados
em terrenos de domínio da União ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de
limítrofes com outros países, ou, ainda, que se estendam a território estrangeiro (CF, art.
20, III).8
Por sua vez, as águas denominadas estaduais, que podem ser superficiais,
subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, são aquelas localizadas em áreas
de domínio dos Estados-membros (CF, art. 26, I).
Destaca-se, desde já, que a Carta Magna não tratou de águas particulares, tampouco
municipais.
Além da Constituição Federal, em caráter infraconstitucional, subsidiário e
regulamentar, a matéria relacionada ao domínio da água está disciplinada, também, na
legislação especial – Código das Águas (Decreto nº 24.643/1934), Lei nº 9.433/1997, e Lei
nº 9984/2000 – e na legislação ordinária – Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Nesse ponto, cabe trazer algumas ponderações acerca do significado, do alcance e
da aplicação da norma especial, também denominada singular.
Norberto Bobbio alerta que são possíveis muitas distinções entre as normas
7. Lei nº 9.4337/1997, art. 1º, inciso III.
8. Em sentido diverso, Celso Antonio Pacheco Fiorillo entende que os rios e lagos mencionados no inciso III do
art. 20 da Constituição Federal, por se tratarem de bens ambientais, “não são propriedade de qualquer dos entes
federados. [...] Na verdade, esta atua como simples administradora de um bem que pertence à coletividade,
devendo geri-lo sempre com a participação direta da sociedade” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de
direito ambiental brasileiro. 2.ed. ampl. São Paulo: Saraiva. 2001, p. 54). No mesmo sentido: MIRRA, Alvaro Luiz
Valery. Fundamentos do direito ambiental no Brasil. RT, 2706:8.
317
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
jurídicas. Entre elas, a elementar, que se encontra em todos os tratados de lógica, é
aquela entre as proposições universais e singulares.9
Com base nisso, no que se refere à
amplitude ou ao alcance da norma, pode-se dizer que as leis classificam-se em gerais
ou especiais. Enquanto as gerais disciplinam um número indeterminado de pessoas
e atingem uma esfera de situações genéricas, as leis especiais regulam matérias com
critérios particulares, específicos. As leis singulares, também denominadas especiais
“não se opõem às normas gerais, antes, as completam”10
.
Nesse diapasão, Dimitri Dimoulis alude que o princípio da especialidade possui
justificação lógica, pois, sendo o legislador racional, ao estabelecer de forma específica
um determinado assunto, revela que essa é a vontade concreta que deve prevalecer11
.
Disso se extrai que, quando houver leiespecial e lei genérica estabelecendo regras sobre
determinado assunto, prevalecerá aquela cujos preceitos forem dotados de maior grau
de especialidade (lex specialis derogat legi generali).
No mais, na doutrina clássica, Carlos Maximiliano consignou que as leis especiais
limitadoras do domínio são disposições de ordem pública, imperativas ou proibitivas e
que “interpretam-se estritamente”12
.
Estas breves considerações acerca do alcance e significado da norma especial servem
para estabelecer que, enquanto as regras gerais disciplinam um número indeterminado
de pessoas e atingem uma esfera de situações genéricas, as leis especiais regulam
matérias com critérios particulares específicos. Havendo qualquer divergência entre
a norma geral e a especial, esta deve prevalecer. A regra dotada de maior grau de
especialidade deve prevalecer sobre a geral. É isto que se aplica às disposições sobre o
domínio da água, tal qual insculpido em nosso ordenamento jurídico.
Tendo em vista que o ponto de interesse nesta parte é tratar sobre o domínio das
águas, na seara da legislação especial, cabe mencionar, inicialmente, o Código das Águas
(Decreto nº 24.643/1934).
9. BOBBIO, Norberto. Teoriadanormajurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação:
Alaôr Caffé Alves. Bauru/SP: EDIPRO, 2001, p. 178. No me sentido: BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito.
Tradução: Denise Agostinetti; revisão da tradução: Silvana Cobucci Leite. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008,
p. 159-160.
10. VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 98.
11. DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 234.
12. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 182.
318
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
O vetusto Código das Águas classifica as águas no Brasil em públicas (art. 1º), comuns
(art. 7º) e particulares (art. 8º). As públicas, de uso comum ou dominicais, pertencem,
conforme estabelecido no artigo 29, do mesmo Código, à União (inciso I), aos Estados
(inciso II) ou aos Municípios (III). As denominadas particulares são as nascentes e todas
as águas situadas em terrenos privados, quando as mesmas não estiverem classificadas
entre as águas públicas ou as comuns (art. 8º).
Na doutrina, renomados autores, entre eles Hely Lopes Meirelles, ainda sustentam
a existência de águas particulares, que, portanto, pertencem aos seus proprietários13
-
14
-15
. Não obstante, o mesmo autor entende que o fato de a Constituição não atribuir
qualquer domínio aos Municípios importa em derrogação da norma pertinente às
águas municipais16
.
De nossa parte, entendemos que em razão de a Carta Magna não tratar
expressamente de águas particulares, tampouco municipais, exclui-se a pertencialidade
desses institutos ao ordenamento jurídico atual. Portanto, não há mais que se falar em
13. Para Hely Lopes Meirelles, as águas localizadas em caudais “particulares, pertencem aos respectivos
proprietários” (MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito
administrativo brasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 621).
14. Também assim, com base no § 3º do art. 2º do Código de Águas, Celso Antônio Bandeira de Mello propugna
que “os lagos e lagoas situados e cercados por um só prédio particular e que não forem alimentados por correntes
públicas não são bens públicos” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29.ed. rev. e
atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 929).
15. Da mesma forma, José dos Santos Carvalho Filho entende que “as águas formadas em áreas privadas – tanques,
pequenos açudes e lagos, locais de armazenamento de águas da chuva – são bens privados” (CARVALHO FILHO,
José dos Santos Direito administrativo. 23.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1320).
16.HelyLopesMeirelles,aomencionarapartilhaconstitucionaldosriospúblicos,aduzqueofatodeaConstituição
não atribuir qualquer domínio fluvial ou lacustre aos Municípios “já importava derrogação do art. 29 do Código
de Águas” (MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo
brasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 620).
319
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
águas particulares17
- 18
-19
. Além disso, deve-se aplicar a legislação especial, mormente a
Lei nº 9.433/1997 e a Lei nº 9.984/2000.
Nesse diapasão, cabe mencionar um julgado de 2007, no qual a 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, com relatoria e voto da lavra do Ministro João Otávio de Noronha,
integrada pelos demais Ministros Herman Benjamim, Castro Meira, Humberto Martins,
e Eliana Calmon, por unanimidade, ao dar parcial provimento ao recurso, fez constar, in
verbis:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENOS SITUADOS NA MARGEM
DOS RIOS. TERRENOS MARGINAIS E PRAIAS FLUVIAIS. DOMÍNIO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) deve ser interpretado à luz do
sistema da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.433/1997 (Lei da Política
Nacional de Recursos Hídricos), que só admitem duas modalidades de domínio
sobre os recursos hídricos – águas federais e águas estaduais. [...]20
.
No mesmo sentido, em precedente de 2011, a mesma 2ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, dessa vez com relatoria e voto da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques,
acompanhado unanimemente pelos Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamim, em sede de Recurso Especial que questionava
uma desapropriação indireta, fez constar no acórdão “que a Constituição Federal aboliu
expressamente a dominialidade privada dos cursos de água”21
.
17. Também José Carlos de Moraes Salles sustenta que não há mais que se falar águas particulares, “porque estas
não mais existem” (SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 160).
18. Da mesma forma, Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que diante da atual Constituição, “não se pode mais
falar em águas particulares, o que é confirmado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997” (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito administrativo. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 785).
19. Na mesma linha, Marçal Justen Filho aduz que “A Constituição não deixou espaço para a propriedade privada
ou municipal de águas” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 11.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1228).
20. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2a Turma (decisão unânime). REsp no 508.377-MS (2003/0011452-8).
Rel. Min. João Otávio de Noronha, 23.10.2007.
21. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2a Turma (decisão unânime). REsp no 1.152.028-MG (2009/0000038-
2). Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 17.03.2011.
320
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
Ainda investigando a atual Carta Política da nação brasileira, no que concerne ao
domínio da água, tem-se no artigo 21, inciso XIX, que cabe à União “instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de
direitos de seu uso”. De fato, tal dispositivo está regulamentado em lei especial – Lei nº
9.433/1997 – que, ao estabelecer a Política Nacional de Recursos Hídricos, deu origem
ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Esta norma revela-se
imprescindível ao presente estudo, notadamente no que tange ao domínio da água.
Os fundamentos da lei que regulamenta a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei
nº9.433/1997)estãodispostosnoart.1ºedevemserinterpretadosestritamente.Inverbis:
“a água é um bem de domínio público” (inciso I). “A água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico” (inciso II). “Em situações de escassez, o uso prioritário dos
recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais” (inciso III). “A
gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas”
(inciso IV). “A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos” (inciso V). “A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e
contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades (inciso VI).
Assim, a lei especial que trata dos recursos hídricos (Lei nº 9.433/1997), estabelece
que a água é um bem de domínio público (art. 1º).
Além de tratar das questões relacionadas ao domínio da água, a Lei nº 9.433/1997
cuidou também das hipóteses de usodos recursos hídricos sujeitas a outorga pelo Poder
Público, (art. 12, § 1º). São elas: o uso para a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio rural (inciso I)22
; as derivações, captações
e lançamentos considerados insignificantes (inciso II) e as acumulações de volumes de
água consideradas insignificantes (inciso III). E frisou: “a outorga não implica a alienação
parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso” (art. 18).
Na mesma seara da especialidade legiferante, com a finalidade de se implementar a
Política Nacional de Recursos Hídricos, foi sancionada a Lei nº 9.984/2000, que dispõe
sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal que coordena o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
No texto, encontra-se tão somente a previsão de domínio dos corpos de águas pela
22. Nesse sentido, STJ, REsp 1317668 / RJ, Rel. Min. OG Fernandes, 24/03/2015.
321
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
União, Estados ou Distrito Federal (art. 7º, § 2º), sem, em nenhum ponto haver referência
ao domínio particular das águas.
Por outro lado, a legislação ordinária – Código Civil de 2002 –, adotando concepção
individualista,aotratarsobreodireitoàutilizaçãodaságuas,empregaequivocadamente
a expressão “proprietário de nascente” (art. 1.290). Entende-se tratar de sentido
impróprio, pois a conotação apropriada é a de “proprietário do solo onde se encontra
nascente de água”23
-24
.
Assim, à luz do teor estabelecido na atual Carta Magna (CF, art. 20, III; art. 26, I e art.
21, IXX) e na legislação especial que deve ser aplicada ao tema (Lei nº 9.433/1997 e Lei nº
9.984/2000), entende-se que o domínio das águas brasileiras é da União e dos Estados-
membros. Afasta-se, nesse ponto, o vetusto Código das Águas (Decreto nº 24.643/1934).
Da mesma forma, não se aplica, in casu, o teor individualista mencionado no Código
Civil de 2002. Com isso, pode-se dizer que o regime jurídico, ou seja, o conjunto de
normas jurídicas aplicáveis às águas brasileiras é de direito público25
. Ademais, não se
pode mais falar em domínio muni ou domínio particular da água. O particular não mais
detém o domínio desse bem; apenas aufere o direito ao seu uso.
3.Esclareceu-sequeoregimejurídicoaplicáveláságuasnoBrasilédedireitopúblico.
Também ficou esclarecido que o domínio das águas no Brasil é da União, dos seus
Estados-membros ou do Distrito Federal. Contudo, as águas não integram o patrimônio
privado26
de tais entes federativos, mas o seu patrimônio público.
Pode-se definir patrimônio público como sendo o conjunto de bens e direitos de
valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, a moralidade administrativa, o
23. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7. ed. rev. ampl. e atual. até 25 ago.
2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 996, nota 2 ao art. 1.290.
24. Da mesma forma, Francisco Eduardo Loureiro, ao tratar o tema, utiliza acertadamente a expressão “o dono
ou possuidor do prédio onde nascem ou caem” (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Direito das coisas. In: PELUSO,
Cezar (Coordenador). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 9.ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2015, p. 1221).
25. Marçal Justen Filho, na mesma linha, assevera que o regime jurídico aplicável aos recursos hídricos no Brasil
é “um regime jurídico de direito público” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 11.ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1225).
26. Os bens que integram o patrimônio privado dos entes federativos são também chamados dominicais – são
os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum (BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Curso de direito administrativo. 29.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 930).
322
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.27
As águas integram o meio ambiente
e são inalienáveis (Lei 9.433/1997, art. 18).
O patrimônio público é também denominado bem público pertencente às Pessoas
Jurídicas de Direito Público, nesse caso, a União e os Estados-membros. “O conjunto de
bens públicos forma ‘domínio público’”28
, que inclui tanto os bens imóveis como móveis
e cujo direito de propriedade se exerce “sobre todas as coisas de interesse público”29
.
Nesse diapasão, a água é “um bem de domínio público, recurso natural limitado e
dotado de valor econômico”30
. Inclui-se no complexo de direitos sobre bens materiais
corpóreos, oponível erga omnes, do gênero propriedade, pertencente ao patrimônio
público da entidade jurídica de direito público (União/Estados-membros) que se
destinam ao uso comum do povo31
.
Trata-se de um bem de domínio público, que integra o patrimônio público da União,
dos Estados-membros e do Distrito Federal. Como qualquer propriedade deve cumprir
sua função social.
4. Cabe aqui tecer breves considerações acerca do instituto da propriedade, tal como
garantido na Constituição Federal, (CF, art. 5º, XXII). Trata-se do direito de, nos exatos
limites normativos, “usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem
como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”32
.
27. A definição ora utilizada encontra fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.717/65, c/c o inciso LXXIII do art. 5º
da Constituição Federal. Em sentido idêntico: MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio
ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 191.
28. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,
2012, p. 929.
29. O conceito de domínio público não é uniforme na doutrina. Hely Lopes Meirelles ao tratar o tema, conceitua
“o domínio público em sentido amplo e em seus desdobramentos político (domínio eminente) e jurídico (domínio
patrimonial);(MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direitoadministrativo
brasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 573-574).
30. MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro.
38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 618.
31. Ainda, no que concerne à definição de domínio público: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28.ed.
Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 504; GUIMARÃES, Deocleciano
Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 8.ed. São Paulo: Rideel, 2006, p. 248.
32. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. vol. 4, p. 126.
323
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
Não obstante, deve-se frisar que toda propriedade “atenderá a sua função social”33
(CF, art. 5º, XXIII), segundo a qual o direito de propriedade será “condicionado ao
bem-estar social”34
. Trata-se de um “fundamento político e jurídico” 35
que justifica a
intervenção do Estado na propriedade. A função social da propriedade diz respeito à
própria estrutura do direito de propriedade.
O núcleo fundamental do conceito de preenchimento da função social da
propriedade “é dado pela sua eficácia atual quanto à geração de riqueza”36
. Destarte, a
Constituição Federal relativizou o significado de propriedade37
.
Desta forma, a teor da Constituição Federal, a propriedade tem como princípio-
vetor o cumprimento de sua função social na extensão de todo o território nacional.
Em caso de descumprimento desse princípio, a Carta autoriza, excepcionalmente, sua
expropriação (art. 5º, XXIV). O Texto também determina que haverá uma justa e prévia
indenização38
, a qual deve ser feita nos moldes da lei que regulamenta o procedimento
para desapropriação – Decreto-Lei nº 3.365/41 e Lei nº 4.132/62 –, sob o fundamento da
necessidade ou utilidade pública, ou do interesse social (art. 5º, XXIV).
Portanto, com base na Constituição Federal e na legislação especial pertinente, pode
se afirmar que o regime jurídico aplicável às águas no Brasil é de direito público. As águas
sãodedomíniopúblicoeintegramopatrimôniopúblicodaUnião,dosEstados-membros
e do Distrito Federal. Como qualquer propriedade deve cumprir sua função social. Em
caso de não cumprimento da sua função social, são passíveis de desapropriação pela
União, frente aos Estados-membros sob o fundamento da necessidade ou utilidade
pública, ou do interesse social, cujo procedimento para sua desapropriação será tratado
na próxima parte deste artigo.
33. A Constituição Federal não define o que seja “função social”, mas fornece, em diversas passagens, parâmetros
que permitem inferir se a propriedade está ou não a cumprir sua destinação social. Nesse mesmo sentido:
MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 83.
34. NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 715.
35. CARVALHO FILHO, José dos Santos Direito administrativo. 23.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 845.
36. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002, p. 366.
37. No mesmo sentido: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35 ed. São Paulo: Malheiros,
2012, p. 281.
38. NAKAMURA, André Luiz dos Santos.Ajustaepréviaindenizaçãonadesapropriação.RiodeJaneiro:LumenJuris.2013.
324
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
3. DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA POR NECESSIDADE OU
UTILIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL
Nesta sessão será abordada a desapropriação da água por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social.
A principal norma que regula a desapropriação é o Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei de
desapropriação por utilidade pública, que merecerá guarida destacada nesta parte do
trabalho, sem se descuidar, entretanto, das ilações necessárias à Lei nº 4.132/62 – Lei de
desapropriação por interesse social.39
1. Inicialmente, cabe tecer considerações sobre os fundamentos denominados
necessidade ou utilidade pública, ou interesse social –, que norteiam o processo judicial
expropriatório.
De fato, a justificativa da desapropriação é a “existência de um interesse público
concretamente verificado, configurado pelos fundamentos utilidade/necessidade
pública ou interesse social”40
. Tais permissivos constitucionais retiram o domínio sobre
determinado bem. A existência de qualquer um desses pressupostos permite que o
interesse coletivo prevaleça, despojando o titular do direito fundamental de propriedade.
Não é a obtenção de lucro, pelo Poder Expropriante, que justifica a desapropriação, mas
sim, a presença da necessidade ou utilidade pública, ou do interesse social.
Na desapropriação por necessidade pública, a Administração Pública enfrenta
“situações de emergência”41
, estando diante de “um problema inadiável e premente”42
,
decorrente de situações “anormais e que obrigam o Estado inevitavelmente a
transferir bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato”43
, ou seja, mediante a
desapropriação.
39. GARCIA, José Ailton. Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41 e à Lei nº 4.132/62. São Paulo: Atlas, 2015.
40. ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1080.
41. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 470.
42. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 866.
43. SANTOS, Adair Loredo Santos; INGLESI, Carlos Eduardo. Direito administrativo: interpretação doutrinária,
legislação prática, jurisprudência comentada. São Paulo: Primeira Impressão, 2008, p. 114.
325
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
Vislumbram-se de forma exaustiva44
, as hipóteses práticas de necessidade pública
nas quatro primeiras alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41: por exemplo, a expro-
priação de determinada área particular para realizações de obras de contenção de en-
chentes. Nesse caso, os bens que podem ser desapropriados são os imóveis e os móveis.
Porém, como não há no Decreto-Lei nº 3.365/41 uma rubrica específica que contenha as
hipóteses casuísticas da necessidade pública, estas estão incluídas no rol das hipóteses
de utilidade pública (art. 5º).
Na desapropriação por utilidade pública, propriamente dita, o Poder Público
expropriante enfrenta “situações normais”45
, previsíveis, e, para atendê-las, transfere
para o seu domínio e uso bens de terceiros. Em regra, “não exige a transferência urgente
de bens para o domínio estatal”46
, todavia, “ao ver do Estado, tal ato expropriatório
consulta ao interesse público”47
.
A utilidade pública está evidenciada quando a incorporação da propriedade privada
ao domínio estatal atende ao interesse coletivo, que, encampado pelo poder político,
“converte-se em interesse público a ser satisfeito pelo regime da despesa pública”48
.
Essa modalidade expropriativa tem cabimento quando a expropriação, “embora não
seja imprescindível”49
, é conveniente para o Poder Público.
As hipóteses capazes de sustentar a desapropriação com base na utilidade pública
estão elencadas numerus clausus, ou seja, de forma taxativa50
-51
e exaustiva, no art. 5º e
44.Emsentidodiverso,JoséCarlosdeMoraesSallesentendequeocorrendoumacausadenecessidadeouutilidadepública,
ou de interessesocial, caberá a expropriação, ainda que não prevista em lei, porque “a Constituição Federal em vigor não
determinou que os casos de desapropriação fossem fixados em lei” (SALLES, José Carlos de Moraes. ADesapropriaçãoà
luzdadoutrinaedajurisprudência. 6.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 86).
45. SANTOS, Adair Loredo Santos; INGLESI, Carlos Eduardo. Direito administrativo: interpretação doutrinária,
legislação prática, jurisprudência comentada. São Paulo: Primeira Impressão, 2008, p. 114.
46. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 471.
47. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 7. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2011, p. 35.
48. HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 18.
49. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 470.
50. ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1073.
51. De modo diverso, José Carlos de Moraes Salles afirma que a “referida enumeração é meramente exemplificativa”
(SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5.ed. rev., atu. e ampl. São Paulo:
326
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
seus incisos do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Entende-se que as possiblidades de desapropriação da água, com apoio nos
fundamentos da necessidade ou da utilidade pública, estão contempladas nas diversas
alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, v.g., c) socorro público em caso de
calamidade;d)salubridadepública;e)criaçãoemelhoramentodecentrosdepopulação,
seu abastecimento regular de meios de subsistência; e f) aproveitamento das águas.
As hipóteses de desapropriação por interesse social estão elencadas na Lei nº
4.132/62, a qual fornece um rol taxativo52
das circunstâncias consideradas de interesse
social, e que, portanto, servem de sustentação para a declaração de interesse social. O
referido diploma prevê expressamente a desapropriação destinada a proteção do solo
e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais (art. 2º, VII).
Além disso, no artigo 4º da Lei nº 4132/1962, encontra-se a previsão de que se deve dar
aosbensdesapropriadosasuadestinaçãosocialprevista.Enquantoovocábulodestinação
corresponde à escolha da finalidade dada a um determinado bem, ou seja, “a aplicação da
coisa a um certo fim”53
, o adjetivo social indica o que tem em vista a sociedade, em suas
estruturas54
.Então,pode-sedizerqueadestinaçãosocialreferidanaLeidaDesapropriação
por Interesse Social significa a exigência de que o bem expropriado seja aplicado em
melhor aproveitamento da sociedade. Somente aquele que estiver em condições de dar
ao bem expropriado a destinação social prevista, ou seja, a correta e melhor aplicação do
bem em benefício da sociedade, receberá, o bem objeto da desapropriação.
2. Já se afirmou que o procedimento judicial expropriatório encontra previsão,
substancialmente, no Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei de desapropriação por utilidade
Revista dos Tribunais, 2006, p.96). De fato, outrora a enumeração era exemplificativa, conforme verifica-se no texto do já
revogado Decreto-Lei nº 1.283/1939, que dizia: “enumeração na lei é apenas exemplificativa” (art. 2º).
52. Em sentido contrário, José Carlos de Moraes Salles entende que ocorrendo uma causa de necessidade ou
utilidadepública, ou de interessesocial, caberá a expropriação, ainda que não prevista em lei porque “a Constituição
Federal em vigor não determinou que os casos de desapropriação fossem fixados em lei” (SALLES, José Carlos de
Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2009, p. 86).
53. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2, p. 113.
54.ABBAGNANO, Nicola (1901-). Dicionário de filosofia. Tradução da 1ª edição brasileira: Alfredo Bosi. Revisão
da tradução e tradução dos novos textos: Ivone Castilho Benedetti. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000,
p. 912.
327
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
pública e, em menor extensão, na Lei nº 4.132/62 – Lei de desapropriação por interesse
social. O Decreto-Lei nº 3.365/41, na sua técnica legislativa própria55
, regulamenta o
processo judicial da ação de desapropriação.
O Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que mediante “declaração de utilidade
pública”, todos os bens poderão ser desapropriados (art. 2º).
A declaração de utilidade pública é o ato administrativo emanado pela chefia do
Poder Executivo que exterioriza a vontade da Administração Pública de deflagrar o
procedimento expropriatório, ou seja, de “exercer o poder de desapropriar”56
. Trata-
se de um ato administrativo exclusivo do Poder Executivo Federal, que, ao reconhecer
a existência do interesse público, com apoio constitucional e legal, determina a
obtenção de um bem específico através da desapropriação. A “conduta declaratória do
interesse público, lídimo ato administrativo, encerra a primeira fase do procedimento
expropriatório”57
.
Uma vez verificada a hipótese de utilidade pública, será editada a competente
declaração de utilidade pública, a qual “individuará o bem a ser desapropriado pelo
Poder Público”58
. O decreto declaratório da necessidade ou da utilidade pública ou do
interesse social, deve necessariamente especificar a finalidade da desapropriação, sob
pena de nulidade59
.
Porém, como já tratado no capítulo anterior deste trabalho, somente a União e os
Estados-membros detêm o domínio da água. Mas, nesse caso, o único ente federativo
que possui poder para desapropriar é a União, frente aos Estados-membros. Trata-se
de uma desapropriação política, prevista no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A desapropriação política confere às pessoas políticas de Direito Público interno,
de grau superior, a competência para desapropriar bens das pessoas políticas de grau
55. Atualmente, a Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis. Essa conquista técnica legislativa resulta do estabelecido pelo legislador constitucional no parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal.
56. HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 67.
57. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 118.
58.SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5.ed. rev., atu. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 101.
59. Nesse sentido: STJ-RDA 200/190; JTJ 206/44; JTA 61/219.
328
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
inferior;60
-61
levando-seemcontaqueopoderexpropriante“secircunscreveaoterritório
da entidade que o detêm”62
.
Na parte formal ou adjetiva, da Lei sobre desapropriações por utilidade pública estão
agrupadas as “regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento
das questões forenses”63
. Tais normas processuais se enquadram nas disposições de
ordem pública64
. As questões relacionadas à competência, ao juízo privativo e ao foro
da situação dos bens, estão no art. 11. A norma aponta os juízes que podem conhecer
os processos de desapropriação no art. 12. Os requisitos específicos da petição inicial
encontram-se descritos no art. 13. No art. 14, encontra-se a questão relacionada à
formação dos autos suplementares. A designação de perito e assistente técnico, no art.
15 e parágrafo único. As questões relacionadas à urgência, imissão provisória da posse e
depósito inicial da quantia arbitrada judicialmente, estão no art. 15, parágrafos e alíneas.
Em razão da Medida Provisória nº 2-183-56, de 2001, foi incluído o art. 15-A e seus
quatro parágrafos, a fim de abarcar a modalidade de desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social, e a regulação da incidência de juros
compensatórios de até seis por cento ao ano, a contar da imissão prévia da posse. Parte
desse dispositivo foi objeto da ADIN nº 2.332-2, cuja liminar foi deferida parcialmente,
sendo que a ação ainda aguarda julgamento definitivo de mérito. A mesma Medida
Provisória nº 2-183-56, de 2001 adicionou, também, o art. 15-B, para disciplinar o
pagamento dos juros moratórios.
As questões relacionadas à citação encontram-se nos arts. 16 a 18. O art. 19 prevê a
mudança de rito especial para o ordinário, após a citação. O art. 20 prevê a matéria sobre
a qual pode versar a contestação. Em razão da importância do feito expropriatório, a
instância não se interrompe (art. 21). Há previsão de acordo e sua homologação por
sentença (art. 22). As questões relacionadas à apresentação do laudo pericial, sua
elaboração e pagamento de custas no art. 23 e parágrafos. A audiência de instrução
60. SANTOS, Adair Loredo Santos; INGLESI, Carlos Eduardo. Direito administrativo: interpretação doutrinária,
legislação prática, jurisprudência comentada. São Paulo: Primeira Impressão, 2008, p. 120.
61. SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5.ed. rev., atu. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 131.
62. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 14.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 855.
63. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 142.
64. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 176.
329
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
e julgamento segue o rito do Código de Processo Civil (art. 24). A sentença que fixar a
indenização (art. 24) deverá destacar o principal e os acessórios (art. 25) e, não incluirá
os direitos de terceiro contra o expropriado (art. 27).
A Medida Provisória nº 2-183-56, de 2001 incluiu, ainda, o § 1º ao art. 27 para
estabelecer a fixação de meio e cinco por cento a título de honorários advocatícios,
não podendo ultrapassar a R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). A mesma
ADIN nº 2.332-2, proposta pelo Conselho Federal da OAB, questionou esse dispositivo,
tendo o STF, em decisão plenária da liminar, por maioria de votos, deferido em parte a
medida liminar para suspender a eficácia da expressão “não podendo os honorários
ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. A decisão final da ação
direta de inconstitucionalidade ainda aguarda julgamento.
O § 2º do art. 27 determina, em conflito com outra norma especial, que a transmissão
da propriedade, decorrente de desapropriação amigável não ficará sujeita ao imposto
de lucro imobiliário. O caput do art. 28 regulamenta os efeitos em que a apelação será
recebida o parágrafo único do mesmo artigo impõe o duplo grau de jurisdição à sentença
que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro do oferecido inicialmente.
Por fim, encontram-se as questões relacionadas à expressão valor de alçada (art. 29, § 2º);
à consignação em pagamento, mandado de imissão de posse e transcrição no registro de
imóveis (art. 29) e a regulação quanto ao pagamento de custas processuais (art. 30).
Portanto, como vimos, a desapropriação da água sob os fundamentos da
necessidade ou utilidade pública, ou do interesse social está amparada na Constituição
Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei de desapropriação por utilidade pública e na
Lei nº 4.132/62 – Lei de desapropriação por interesse social. O pressuposto fundamental
da expropriação é a existência de um interesse público concretamente verificado. A
existência de qualquer um dos permissivos constitucionais e legais legitima que o
interesse público prevaleça, despojando o titular do domínio da água.
Assim, tendo-se em conta que o domínio das águas brasileiras é da União e dos
Estados-membros, somente a União poderá ingressar com a desapropriação política,
frente a qualquer Estado-membro que não esteja promovendo a destinação social
prevista para a água. É de rigor que as águas brasileiras sejam aplicadas no melhor
aproveitamento possível, em benefício da sociedade.
Na sessão seguinte será abordado o tema relacionado à justa e prévia indenização
na hipótese de desapropriação da água.
330
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
4. A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO65
NA
DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
A justa indenização é um ponto central na desapropriação da água. Sem justa
indenização há, na verdade, confisco. Conforme lição de Sylvio Pereira, “a indenização
ou é justa ou não é indenização66
”.
Se a indenização não for justa, haverá uma ofensa grave ao princípio da
igualdade67
, visto que, nesse caso, o interesse da coletividade seria satisfeito com
o sacrifício somente de uma pessoa. A indenização justa é aquela que impede o
empobrecimento e o enriquecimento do expropriado. O conceito de justa indenização
deve representar uma retribuição que permite a reparação integral, traduzida
exatamente na possibilidade imediata em que se encontra o expropriado, quando
receba a indenização, de adquirir um bem do mesmo valor daquele que foi transferido
coativamente ao Estado68
.
Justa indenização69
é a indenização que permite ao expropriado adquirir um bem
da mesma qualidade e/ou quantidade que o perdido para o Estado pelo processo de
desapropriação70
. A justa indenização, em regra, corresponde ao valor que o particular
obteria se o bem fosse vendido no mercado71
, no momento em que é decretada a
65. Sobre a justa indenização, vide: NAKAMURA, André Luiz dos Santos. A justa e prévia indenização na
desapropriação. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2013.
66. PEREIRA, Sylvio. O poder de desapropriar. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1948, p. 31
67. FERRAZ, Sérgio. Justa indenização na desapropriação. In: Revista dos Tribunais, volume 502, agosto de 1977, p.
247-255.
68. “A justa indenização é aquela que, naquele momento do mercado em que a indenização é colocada na mão
do expropriado, permite que, se ele desejar, possa adquirir outro imóvel da mesma natureza, características e
atributos daquele que lhe fora subtraído por imposição” (FERRAZ, Sérgio. Justa indenização na desapropriação.
In: Revista dos Tribunais, volume 502, agosto de 1977, p. 247-255).
69. “Justa indenização deverá ser a indenização, isto é, consistirá em quantia equivalente ao preço que a coisa
alcançaria caso tivesse sido objeto de contrato normal (e não compulsório) de compra e venda” (CRETELLA
JUNIOR, José. Tratado geral da desapropriação. Rio de Janeiro: Forense, 1980, vol. 2, p.123).
70. “O papel da indenização é, a nosso ver, fazer entrar no patrimônio do expropriado um valor exatamente
equivalente ao que apresentado, pelo bem de que foi despojado” (FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na
desapropriação. In: Revista dos Tribunais, 1978, p. 13).
71. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 6.ed., 2010, p. 639.
331
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
utilidade pública ou o interesse social, não abrangendo, assim, a valorização decorrente
da própria desapropriação72
.
A indenização somente será justa se por ela se puder deixar o expropriado na situação
econômica que desfrutava antes da expropriação73
. O critério de justiça há de ser encarado
considerando o bem e o que ele representa na economia do proprietário74
.
A indenização na desapropriação é decorrente de um ato lícito, exercido no exercício
regular de um direito que decorre da Constituição Federal; assim, não se confunde com
a reparação pelo ato ilícito75
. Indenização é a compensação de um prejuízo76
. Este é a
diminuição do patrimônio ocasionada por ato de terceiro. A desapropriação é a causa de
diminuição do patrimônio do expropriado. A indenização é a reposição do patrimônio do
expropriado do prejuízo causado pelo expropriante77
.
Não somente o valor do bem entra na indenização. Esta compreende a recomposição
de todos os prejuízos atuais e imediatos decorrentes da desapropriação e margem de lucros
que a coisa expropriada efetivamente já assegurava projetar no futuro78
. Entretanto, não
72. “Outro aspecto dessa reflexão que também deve ser considerado é de que a indexação deve ser calculada
com base no valor do imóvel no momento da declaração da intenção do poder público, excluindo assim
quaisquer incrementos de valor posteriores à declaração da utilidade/necessidade pública ou de interesse social
para fins de desapropriação” (FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia. Revisitando o instituto da desapropriação:
uma agenda de temas para reflexão. In: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Coord.). Revisitando o instituto da
desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 21-37).
73. “Ou seja, a indenização havida como justa, pela sentença, segue-se que o quantum respectivo não pode
sofrer diminuição, evitando-se que por esse motivo e na medida dessa diminuição, viesse a indenização deixar de ser
justa” (ALVIM, Arruda. Desapropriação e valor no direito e na jurisprudência. In: Revista de Direito Administrativo nº 102,
outubro/dezembro 1970, p. 42-70).
74. FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949, p. 343.
75. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. ComentáriosàConstituiçãode1967.TomoV.SãoPaulo:RT,1968,p.437.
76. “O pagamento de importância inferior ao preço da cousa desapropriada jamais se poderia chamar de
indenização, eis que ela deve compensar, por inteiro, o prejuízo sofrido pelo expropriado” (PEREIRA, Sylvio. O
poder de desapropriar. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco filho, 1948, p. 31).
77. CRETELLA JUNIOR, José. Tratado geral da desapropriação. Rio de Janeiro: Forense, 1980, vol. 2, p.118/119.
78. FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: RT, 1978, p. 19.
332
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
se admite o pagamento de lucros presumidos79
, hipotéticos e de afeição80
. A garantia da
propriedade compreende somente a existência de valores patrimoniais concretamente
existentes,nãoabrangendooportunidadedeaquisição,possibilidadesdeganhoeesperança
delucro81
.SegundoSeabraFagundes82
,“oslucroscessantesdevemsersempreindenizados...
mas para tal, é preciso que sejam efetivos e não prováveis, problemáticos, apenas possíveis”.
Na desapropriação, não pode haver o enriquecimento sem causa. Este consiste na
obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial sem qualquer causa justa para tanto. O
enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento no ativo patrimonial de uma
pessoa, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo. Deve o enriquecimento
dar-se à custa de outrem, porém, não se exige o empobrecimento da outra parte. Para se
configurar o enriquecimento sem causa basta que a vantagem adquirida por uma pessoa
não resulte de um correspondente sacrifício econômico83
.
A justa indenização visa a preservar o patrimônio do particular, garantindo a este a
reposiçãointegral84
dobemperdido,comotambéméumagarantiaaoEstadoexpropriante85
de que este não poderá pagar mais do que efetivamente vale o imóvel86
. O enriquecimento
79. Segundo Fernando Logón, “quando uma coisa é suscetível de produzir algo, ou tem em si mesma um valor
potencial, guarda uma energia positiva de valor. Ao contrário, quando se trata de uma mera possibilidade, não se
pode falar em nenhuma computação, porque se trata de algo constitucionalmente negativo ao objeto. Em outros
termos, deve reintegrar-se o valor dinâmico da coisa, não o estático; a qualidade natural e não a artificiosamente
provocada”. In: FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949, p. 345.
80. “De todo o afirmado referentemente à compreensão dos lucros cessantes na fixação do montante da
indenização decorre em contrapartida, a assertiva da inindenizabilidade de prejuízos meramente hipotéticos,
simplesmente passiveis ou não passiveis de aferição patrimonial. Não há, pois, como se considerar o reflexo
patrimonial estimado pelo proprietário em razão de uma especial afeição, que não está contemplado no direito
positivo brasileiro (FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: RT, 1978, p. 23).
81. MAURER, Hartmut. Direito administrativo geral. São Paulo: Manole, 2006, tradução de Luiz Afonso Heck, p. 805.
82. FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949, p. 344.
83. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme
a Constituição da República. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 753.
84. “Indenização justa é a que tem por finalidade apagar qualquer dano ou gravame. O proprietário deve ficar
indene” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros: 8.ed., 2006, p. 336).
85. “Justo preço é o preço adequado na técnica e terminologia do direito vigente e não do excesso individualista da
correnteproprietarista;apreponderânciadointeressepúblicoénormaaobedecercomrigor”(RDA,vol.I,fasc.I,pág.277).
86.“Oquesebuscaéojustovalordobem,enãoqualquervaloroferecidooucontraposto,tabeladooumeramente
indexado. Nem seria, de outra parte, coerente com o princípio da legalidade da Administração Pública admitir
333
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
sem causa do expropriante ou do expropriado afronta o princípio da moralidade
administrativa. A vedação ao enriquecimento sem causa é aplicável ao regime jurídico
administrativo e, pois, ao instituto da desapropriação87
. Não pode ser a desapropriação
nem causa nem de empobrecimento e nem de enriquecimento do expropriado88
. Digna
de menção é a posição de Sérgio Ferraz89
no sentido de que “a desapropriação não pode
servir de fundamento para o enriquecimento de alguns em detrimento de outros”. A justa
indenização não se coaduna com o enriquecimento sem causa do expropriado90
.
A indenização paga na desapropriação não pode representar um ganho patrimonial
indevido, quer para a Administração, quer para o particular. Conforme lição de Pontes de
Miranda91
, “a indenização destina-se a evitar a diferença de nível entre o patrimônio do
desapropriado antes da desapropriação e após a desapropriação”. Caso a expropriante
acabe pagando por um bem expropriado mais do que o valor estritamente necessário para
repor o patrimônio do particular, há enriquecimento sem causa deste. Da mesma forma, se
o expropriado receber um valor que não lhe permita sair do processo expropriatório com o
patrimônio incólume, há enriquecimento sem causa do Estado92
.
como aceitável um preço superior ao justo, exigível pela coisa expropriada” (FERRAZ, Sérgio. A justa indenização
na desapropriação. São Paulo: RT, 1978, p. 151).
87. UELZE, Hugo Barrozo. Desapropriação. In: Revista dos Tribunais, volume 851, setembro de 2006, p. 697-735.
88. “A indenização deve ser justa e compreensiva do direito de todos os prejudicados, não sendo lícito ampliá-la de
modo a sobrecarregar o desapropriante. A desapropriação não é meio de enriquecimento ilícito, como também
não deve ser causa de forçado empobrecimento” (WHITAKER, F. Desapropriação. São Paulo: Atlas, 3.ed., 1946, p. 30).
89. FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: RT, 1978, p. 27.
90. “Aparentemente, a garantia da justa e prévia indenização poderia parecer destinada com exclusividade ao
resguardo do direito de propriedade e, portanto, configurar-se apenas como uma proteção endereçada aos particulares
em face do Estado, sem ter também este como destinatário. Essa insinuação vem não só da topologia da garantia,
situada no capítulo dos direitos e garantias individuais e coletivos, mas também de sua própria redação. Os precedentes
jurisprudenciais que se formaram a esse respeito, todavia, apoiam-se, ainda que não tão explicitamente, em uma visão
bipolar da garantia expressa pelo inc. XXIV do art. 5º constitucional. Nessa perspectiva, o preço justo figura como uma
garantia com que ao mesmo tempo a Constituição Federal quer proteger a efetividade do direito de propriedade e
também resguardar o Estado contra excessos indenizatórios. Nem haveria como entender de modo diferente o emprego
do adjetivo justo, dado que a própria justiça é em si mesma um conceito bilateral, não se concebendo que algo seja
“justo” para um sujeito sem sê-lo para outro. Não se faz “justiça” à custa de uma injustiça” (DINAMARCO. Cândido Rangel.
Nova Era do Processo Civil. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 249).
91. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo V. São Paulo: RT, 1968, p. 478.
92. Não se deverá atribuir ao desapropriado nem mais nem menos do que se lhe subtraiu, porque a expropriação
não deve ser instrumento de enriquecimento nem de empobrecimento do expropriante ou do expropriado. A
334
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
A justa indenização não é compatível com indenizações para prejuízos não existentes.
Não é admissível indenizar o que nunca existiu por mera presunção de que seria possível
existir. Não é lógico e nem razoável pagar um preço por um imóvel considerando o seu
potencial de aproveitamento, que depende de circunstâncias adversas e imprevisíveis.
É totalmente injusto pagar pela desapropriação de um terreno vazio o preço equivalente
a um loteamento imobiliário porque seria possível, em tese, realizar um loteamento no
mesmo, que dependeria, dentre outros critérios aleatórios e que nunca poderiam acontecer,
do interesse do mercado em fazer um empreendimento no local93
. Da mesma forma, não
pode ser incluída no valor da indenização a valorização decorrente da atividade do Poder
Público após a imissão na posse, por ser decorrente exclusivamente de benfeitorias que não
foram causadas pelo expropriado, que, assim, não pode se aproveitar delas94
.
Assim, não pode a desapropriação ocasionar um enriquecimento sem causa nem do
expropriante e nem do expropriado, sob pena de violação do preceito constitucional que
assegura a justa indenização.
Por outro lado, a indenização deverá ser prévia. Porém, cabe indagar: prévia a que?
Pontes de Miranda responde:
indenização deve, portanto, ser exata, no sentido de que ao expropriado há de se dar precisamente o equivalente
ao que lhe foi tomado pelo expropriante (STJ - REsp 510.438/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 09/05/2005, p. 331).
93. “A fixação do preço justo não pode embasar-se em mera hipótese de aproveitamento do imóvel, jamais
cogitada pelos expropriados antes do procedimento expropriatório. Vale dizer, não se pode levar em conta
a possibilidade de implantação de loteamento em um imóvel que, antes da intervenção do Poder Público,
sempre foi utilizado para a atividade agropecuária. O interesse auferido pelo proprietário do imóvel expropriado,
mencionado no art. 27 do Dec. Lei 3.365/41, refere-se às eventuais atividades praticadas no momento da
declaração de utilidade pública” (STJ - 1ª T., REsp 986.471, Min. Denise Arruda, j. 13.5.08, DJU 30.6.08. In: NEGRÃO,
Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1425/1426).
94. Em casos tais, a regra do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não pode ser aplicada cega e impositivamente,
sob pena de se comprometer o preceito constitucional da justa indenização. No interregno, geralmente longo,
entre a data da ocupação do bem pelo Estado e a sua avaliação no âmbito da ação de desapropriação indireta,
é possível que ocorram mudanças substantivas no bem, que podem levar ou à sua valorização ou, ao contrário,
à sua depreciação. Não será justo, em nome do art. 26, reconhecer ao proprietário o direito de ser indenizado
pela valorização decorrente de ato estatal superveniente à perda da posse. É indispensável, sempre, levar em
consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço. 3. Recurso especial não provido (STJ - REsp
912.778/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 403).
335
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
“Não à sentença que fixe a quantia da indenização: não se sabe de quanto é.
Se há recurso, não cabe exigir-se ou pagar-se, ou o depositar-se. Portanto, a
previedade é em relação à transcrição do título, que é a sentença (somente a
transcrição opera a perda da propriedade, tratando-se de bens registrados) e em
relação ao mandado de imissão, que o juiz não deve expedir antes de efetuado o
pagamento ou depositada a quantia. No direito brasileiro, a indenização tem que
ser prévia. De maneira que não se pode dizer que seja efeito da desapropriação;
é meio para se obter a desapropriação. Ainda para a posseprovisória,éprecisoque
se deposite o valor dela. A indenização há de ser justa.” 95
O patrimônio do indivíduo forçado a sofrer uma desapropriação é segurado com o
antecipado pagamento. Evitam-se, destarte, os transtornos que à economia individual
poderiam acarretar as delongas da Administração no pagamento do preço96
. A prévia
indenização97
resulta da necessidade de repor o patrimônio do expropriado antes da
perda definitiva da propriedade, como forma de evitar que o cidadão fique por algum
lapso temporal privado da propriedade e da indenização98
.
Aprecedênciatemporalcolocaaindenizaçãocomoumpressupostodadesapropriação99
.
95. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n. 1 de 1969. 2.ed.
São Paulo: RT, 1971, p. 486.
96. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 408/409.
97. “Para cercar da maior eficácia a proteção do patrimônio particular, em face desse excepcional direito do
Estado, a Constituição condicionou o expropriamento à prévia indenização. O patrimônio do indivíduo, forçado a
sofrer uma desincorporação de valor em atenção ao interesse público antes que ela se efetive, é segurado do ônus que
lhe vai pesar com o pagamento, em dinheiro, de valor correspondente” (FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no
direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949, p. 24).
98. “Indenização prévia significa que deve ser ultimada antes da consumação da transferência do bem. Todavia o
advérbio “antes” tem o sentido de uma verdadeira fração de segundo. Na prática, o pagamento da indenização e
a transferência do bem se dão, como vimos, no mesmo momento. Só por mera questão de causa e efeito se pode
dizer que aquele se operou antes desta. De qualquer forma, deve entender-se o requisito como significando que
não se poderá considerar transferida a propriedade antes de ser paga a indenização” (CARVALHO SANTOS, José
dos Santos. Manual de direito administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 808).
99. “Uma das condições da desapropriação é causar o mínimo de prejuízo ao desapropriado; é evitar que, mesmo
transitoriamente, seja o proprietário privado do que lhe pertence” (PEREIRA, Sylvio. O poder de desapropriar. Rio de
Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1948, p. 110).
336
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
Conforme lição de Cretella Junior100
, “trata-se de um prius ou pressuposto necessário”.
E continua o autor, concluindo que “não se desapropria para depois indenizar. Indeniza-
se para desapropriar”. Segundo lição de Pontes de Miranda101
, “indeniza-se antes de se
desapropriar, para que, ao acontecer a perda, já esteja no patrimônio do desapropriando,
fundado em causa futura, o quanto indenizatório”.
A prévia indenização é estabelecida com base na perda que irá ocorrer. Não se presta a
indenização porque se tirou de alguém o bem e sim porque se lhe vai tirar. Para que incida a
norma constitucional que permite a desapropriação, deve haver uma indenização já paga
e incorporada ao patrimônio do expropriado no momento em que ocorre a transferência
coativa da propriedade102
.
Dessa forma, a previedade é em relação à transcrição do título e em relação ao
mandado de imissão, provisória ou definitiva, que o juiz não deve expedir antes de efetivado
o pagamento ou depositada a quantia.
Traçadas as linhas gerais e específicas no que tange à justa e prévia indenização no
processoexpropriatório,restaponderaracercada“justaindenização”nadesapropriação
das águas.
Toma-se como fundamento que o regime jurídico aplicável às águas no Brasil
é de direito público. Sendo assim, as águas são de domínio público e integram o
patrimônio público da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal. A atual
Carta Política da nação brasileira não mais contempla as denominadas águas
particulares.
Reza a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 8º:
“...incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e
lagos de seu domínio”.
TambémaLeinº9.433/1997,regulamentandooincisoXIXdoartigo21daConstituição
Federal, passou a considerar a água um bem de domínio público, recurso natural e
limitado, dotado de valor econômico. Dessa forma, toda água é de domínio público. A
100. CRETELLA JUNIOR, José. Tratado geral da desapropriação. Rio de Janeiro: Forense, 1980, vol. 2, p.121.
101. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. ComentáriosàConstituiçãode1967.TomoV.SãoPaulo:RT,1968,p.436.
102. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.ComentáriosàConstituiçãode1967.TomoV.SãoPaulo:RT,1968,p.440.
337
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
Constituição Federal, em seu artigo 20, II, estatui que são bens da União os lagos, rios
e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Por sua vez o
artigo 26, I, da Carta Magna estatui que se incluem entre os bens dos Estados as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergente e em depósito.
Das disposições legais acima, percebe-se que as margens dos rios pertencem ao seu
respectivo titular, sendo, assim, terras públicas, insuscetíveis de usucapião.
Sobre o assunto, assim manifestou-se a doutrina103
:
“Os rios públicos, na partilha constitucional, desde 1946, ficaram repartidos entre
a União e os Estados-membros, sem se atribuir qualquer domínio fluvial ou
lacustre aos Municípios, o que já importava derrogação do artigo 29 do Código
de Águas, que os distribuía entre as três entidades estatais. Outra observação
que se impõe é a de que na distribuição das águas internas foi abandonado o
critério tradicional da navegabilidade ou flutuabilidade, só se levando em conta
a condição territorial das correntes ou lagos. No atual sistema constitucional os
rios e lagos públicos ou pertencem à União ou ao Estado-membro, conforme o
território que cubram”.
No mesmo sentido, o entendimento editado na Súmula 479 do Supremo Tribunal
Federal: “as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de
expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”. Assim, não devem ser
indenizadas as margens dos rios, ou seja, a área de terreno reservado prevista nos
artigos 11 a 14 do Código de Águas104
.
Portanto, sob a responsabilidade da União, dos Estados-membros e do Distrito
Federal, as águas devem cumprir sua função social, sob pena de desapropriação sob o
fundamento da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social (CF, art. 5º, XXIV).
103. MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direitoadministrativobrasileiro.
38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 620.
104. STF – Súmula nº 479. EMENTA Desapropriação. Terreno reservado. 1. A área de terreno reservado, como
assentado pela Suprema Corte na Súmula nº 479, é insuscetível de indenização. 2. Recurso extraordinário
conhecido e provido (RE 331086, Relator:  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-
206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-01033 RTJ VOL-00207-03 PP-01199 LEXSTF v.
31, n. 361, 2009, p. 176-181).
338
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
Em sendo expropriadas, não há que se falar em indenização, justamente por serem de
domínio público e integrarem o patrimônio público. Apenas os terrenos necessários ao
acesso e armazenamento da água é que devem ser indenizados.
5. CONCLUSÃO
Já é tempo de finalizar. Não se alimenta a veleidade de haver produzido uma
abordagem completa sobre o assunto. Ainda há muito que se tratar. Todavia, tem-se a
convicção de que o texto foi elaborado de forma científica, com o objetivo de elucidar as
questões mais intrincadas relacionadas ao regime jurídico, ao processo expropriatório e
à indenização decorrente da desapropriação água.
Apresenta-se, aqui, o desfecho deste artigo na forma consolidada, conforme síntese
a seguir.
CombasenaConstituiçãoFederalenalegislaçãoespecialpertinente,podeseafirmar
que o regime jurídico aplicável às águas no Brasil é de direito público. As águas são de
domínio público e integram o patrimônio público da União, dos Estados-membros e do
Distrito Federal.
Como toda propriedade, sob a ótica do direito constitucional contemporâneo, os
titulares do domínio das águas devem promover o cumprimento da função social desse
bem essencial à existência humana individual e coletiva. Caso contrário, as águas são
passíveis de desapropriação.
A desapropriação da água sob os fundamentos da necessidade ou utilidade pública,
ou do interesse social está amparada na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/41
–LeidedesapropriaçãoporutilidadepúblicaenaLeinº4.132/62–Leidedesapropriação
por interesse social. A existência de um interesse público concretamente verificado,
aliado a qualquer um dos permissivos constitucionais e legais legitima que o interesse
público prevaleça, despojando o titular do domínio da água.
Tendo-se em conta que o domínio das águas brasileiras é da União e dos Estados-
membros, somente a União poderá ingressar com a denominada desapropriação
política, frente a qualquer Estado-membro que não esteja promovendo a destinação
social prevista para a água.
Hirta a rigorosa previsão constitucional e legal, de que as águas brasileiras sejam
aplicadas no melhor aproveitamento de toda a sociedade.
339
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
Ponto relevante na desapropriação da água é a justa e prévia indenização. Entende-
seque,sendoaságuasdodomíniodaUnião,dosEstados-membrosedoDistritoFederal,
elas devem cumprir sua função social, sob pena de desapropriação. O fundamento para
a declaração de desapropriação será a necessidade ou utilidade pública ou o interesse
social (CF, art. 5º, XXIV).
Havendo desapropriação, não há que se falar em indenização, em razão de as águas
serem de domínio público e integrarem o patrimônio público dos entes federados. Apenas
osterrenosnecessáriosaoacessoearmazenamentodaáguaéquedevemserindenizados.
6. REFERÊNCIAS
ABBAGNANO,Nicola(1901-).Dicionáriodefilosofia.Traduçãoda1ªediçãobrasileira:
Alfredo Bosi. Revisão da tradução e tradução dos novos textos: Ivone Castilho
Benedetti. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
ALVIM, Arruda. Desapropriação e valowr no direito e na jurisprudência. In:
Revista de Direito Administrativo nº 102, outubro/dezembro 1970, p. 42-70.
ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2010.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29.ed. rev. e
atual. São Paulo: Malheiros, 2012.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002.
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani
Bueno Sudatti. Apresentação: Alaôr Caffé Alves. Bauru/SP: EDIPRO, 2001.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Tradução: Denise Agostinetti; revisão da
tradução: Silvana Cobucci Leite. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO SANTOS, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22.ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos Direito administrativo. 23.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2010.
340
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
CRETELLA JUNIOR, José. Tratado geral da desapropriação. Vol. 2. Rio de Janeiro:
Forense, 1980.
DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003.
DINAMARCO. Cândido Rangel. NovaEradoProcessoCivil. 3.ed. São Paulo: Malheiros,
2009.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 22.ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. Vol. 4.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2012.
FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1949.
FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia. Revisitando o instituto da desapropriação:
uma agenda de temas para reflexão. In: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia
(Coord.). Revisitando o instituto da desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 21-
37.
FERRAZ, Sérgio. Justa indenização na desapropriação. In: Revista dos Tribunais, volume
502, agosto de 1977, p. 247-255.
FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: RT, 1978.
FIGUEIREDO,LúciaValle.CursodeDireitoAdministrativo.8.ed.SãoPaulo:Malheiros,2006.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2.ed. ampl. São
Paulo: Saraiva. 2001.
FREIRE, William; MARTINS, Daniela Lara (coords.). Dicionário de direito ambiental e
vocabulário técnico de meio ambiente. Belo Horizonte: Mineira, 2003.
GARCIA, José Ailton. Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41 e à Lei nº
4.132/62. São Paulo: Atlas, 2015.
341
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 14.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionáriotécnicojurídico.8.ed.SãoPaulo:Rideel,2006.
HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2012.
JUSTENFILHO,Marçal.Cursodedireitoadministrativo.6.ed.BeloHorizonte:Fórum,2010.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 11.ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
LOUREIRO, Francisco Eduardo. Direito das coisas. In: PELUSO, Cezar (Coordenador).
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 9.ed. rev.
e atual. Barueri, SP: Manole, 2015.
LUMIA, Giuseppe. Elementos de teoria e ideologia do direito. Trad. Denise Agostinelli.
São Paulo: Martins Fontes, 2003.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 7.
ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense,
2010.
MAURER, Hartmut. Direito administrativo geral. Tradução de Luiz Afonso Heck. São
Paulo: Manole, 2006.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente,
consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev.,
ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel.
Direito administrativo brasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012.
MILARÉ, Édis. Dicionário de direito ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2015.
MIRRA, Alvaro Luiz Valery. Fundamentos do direito ambiental no Brasil. RT, 2706:8.
342
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
NAKAMURA, André Luiz dos Santos. A justa e prévia indenização na desapropriação.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2013.
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41.ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7. ed.
rev. ampl. e atual. até 25 ago. 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3.ed.
Curitiba: Juruá, 2006.
NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2013.
PEREIRA, Sylvio. O poder de desapropriar. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1948.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com
a emenda n. 1 de 1969. 2.ed. São Paulo: RT, 1971, p. 486.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967.
Tomo V. São Paulo: RT, 1968.
SALLES, José Carlos de Moraes. ADesapropriaçãoàluzdadoutrinaedajurisprudência.
5.ed. rev., atu. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SALLES, José Carlos de Moraes. ADesapropriaçãoàluzdadoutrinaedajurisprudência.
6.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
SANTOS, Adair Loredo Santos; INGLESI, Carlos Eduardo. Direito administrativo:
interpretação doutrinária, legislação prática, jurisprudência comentada. São Paulo:
Primeira Impressão, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35 ed. São Paulo:
Malheiros, 2012.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28.ed. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e
Glaucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
SILVA NETO, Manoel Jorge e. Cursodedireitoconstitucional.6.ed.RiodeJaneiro:Lumen
Juris, 2010.
343
DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO
A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código
Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar,
2006.
UELZE, Hugo Barrozo. Desapropriação. In: Revista dos Tribunais, volume 851, setembro
de 2006, p.697-735.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 2.ed. São
Paulo: Atlas, 2008.
WHITAKER, F. Desapropriação. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1946.
Desapropriação da água

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Tga teoria estruturalista
Tga teoria estruturalistaTga teoria estruturalista
Tga teoria estruturalistaEdivan Barreto
 
Mecanismos de reação sn1 e sn2
Mecanismos de reação sn1 e sn2Mecanismos de reação sn1 e sn2
Mecanismos de reação sn1 e sn2Adrianne Mendonça
 
Noções de administração
Noções de administraçãoNoções de administração
Noções de administraçãoWeldes Diniz
 
Bioquimica. agua
Bioquimica. aguaBioquimica. agua
Bioquimica. aguaNaisa Leal
 
Fundamentos de Bioquímica.pptx
Fundamentos de Bioquímica.pptxFundamentos de Bioquímica.pptx
Fundamentos de Bioquímica.pptxRoberta Giovanini
 
Quimica de-alimentos-agua
Quimica de-alimentos-aguaQuimica de-alimentos-agua
Quimica de-alimentos-aguaVanessa Alonso
 
Haletos de alquila: reações de substituição nucleofílica
Haletos de alquila: reações de substituição nucleofílicaHaletos de alquila: reações de substituição nucleofílica
Haletos de alquila: reações de substituição nucleofílicaEduardo Macedo
 
Lipídios
LipídiosLipídios
Lipídiosemanuel
 
Teoria acido base de browsted loury
Teoria  acido base  de browsted louryTeoria  acido base  de browsted loury
Teoria acido base de browsted louryAdrianne Mendonça
 
Filosofia do Direito - Programa e base geral
Filosofia do Direito - Programa e base geralFilosofia do Direito - Programa e base geral
Filosofia do Direito - Programa e base geralLuci Bonini
 
Artigo de opnião: Benefícios do consumo de carne vermelha
Artigo de opnião: Benefícios do consumo de carne vermelhaArtigo de opnião: Benefícios do consumo de carne vermelha
Artigo de opnião: Benefícios do consumo de carne vermelhaRural Pecuária
 
Grupos de Proteção
Grupos de ProteçãoGrupos de Proteção
Grupos de ProteçãoQMCLINK
 
Aula - Via biossintética do Acetato-Malonato
Aula - Via biossintética do Acetato-MalonatoAula - Via biossintética do Acetato-Malonato
Aula - Via biossintética do Acetato-MalonatoProfª Alda Ernestina
 
Alterações em alimentos
Alterações em alimentosAlterações em alimentos
Alterações em alimentosGabsSerra
 

Mais procurados (20)

Tga teoria estruturalista
Tga teoria estruturalistaTga teoria estruturalista
Tga teoria estruturalista
 
Mecanismos de reação sn1 e sn2
Mecanismos de reação sn1 e sn2Mecanismos de reação sn1 e sn2
Mecanismos de reação sn1 e sn2
 
Noções de administração
Noções de administraçãoNoções de administração
Noções de administração
 
Bioquimica. agua
Bioquimica. aguaBioquimica. agua
Bioquimica. agua
 
Reações de Álcoois, Fenóis e Éteres
Reações de Álcoois, Fenóis e ÉteresReações de Álcoois, Fenóis e Éteres
Reações de Álcoois, Fenóis e Éteres
 
Fundamentos de Bioquímica.pptx
Fundamentos de Bioquímica.pptxFundamentos de Bioquímica.pptx
Fundamentos de Bioquímica.pptx
 
Quimica de-alimentos-agua
Quimica de-alimentos-aguaQuimica de-alimentos-agua
Quimica de-alimentos-agua
 
Haletos de alquila: reações de substituição nucleofílica
Haletos de alquila: reações de substituição nucleofílicaHaletos de alquila: reações de substituição nucleofílica
Haletos de alquila: reações de substituição nucleofílica
 
Lipídios
LipídiosLipídios
Lipídios
 
Teoria acido base de browsted loury
Teoria  acido base  de browsted louryTeoria  acido base  de browsted loury
Teoria acido base de browsted loury
 
Filosofia do Direito - Programa e base geral
Filosofia do Direito - Programa e base geralFilosofia do Direito - Programa e base geral
Filosofia do Direito - Programa e base geral
 
Carboidratos
CarboidratosCarboidratos
Carboidratos
 
Termodinamica
TermodinamicaTermodinamica
Termodinamica
 
Artigo de opnião: Benefícios do consumo de carne vermelha
Artigo de opnião: Benefícios do consumo de carne vermelhaArtigo de opnião: Benefícios do consumo de carne vermelha
Artigo de opnião: Benefícios do consumo de carne vermelha
 
Adição eletrofílica
Adição eletrofílicaAdição eletrofílica
Adição eletrofílica
 
Grupos de Proteção
Grupos de ProteçãoGrupos de Proteção
Grupos de Proteção
 
Reações de Aldeídos e Cetonas
Reações de Aldeídos e CetonasReações de Aldeídos e Cetonas
Reações de Aldeídos e Cetonas
 
Aula - Via biossintética do Acetato-Malonato
Aula - Via biossintética do Acetato-MalonatoAula - Via biossintética do Acetato-Malonato
Aula - Via biossintética do Acetato-Malonato
 
Quinina
QuininaQuinina
Quinina
 
Alterações em alimentos
Alterações em alimentosAlterações em alimentos
Alterações em alimentos
 

Semelhante a Desapropriação da água

A construção da agenda da água no Brasil
A construção da agenda da água no BrasilA construção da agenda da água no Brasil
A construção da agenda da água no Brasilfcmatosbh
 
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...Isabela Espíndola
 
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...Isabela Espíndola
 
A constitucionalização do direito civil e o direito fundamental à propriedade
A constitucionalização do direito civil e o direito fundamental à propriedadeA constitucionalização do direito civil e o direito fundamental à propriedade
A constitucionalização do direito civil e o direito fundamental à propriedadeTemas para TCC
 
LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.tratrez
 
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...Bruna Pereira
 
Positivismo Jurídico - Norberto Bobbio
Positivismo Jurídico - Norberto BobbioPositivismo Jurídico - Norberto Bobbio
Positivismo Jurídico - Norberto BobbioLeonardo Canaan
 
Direito int publico-apostila-mario-drumond
Direito int publico-apostila-mario-drumondDireito int publico-apostila-mario-drumond
Direito int publico-apostila-mario-drumondPriscila Leal
 
EDUCANDO PARA OS DIREITOS HUMANOS: DEFESA E PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA DE I...
EDUCANDO PARA OS DIREITOS HUMANOS: DEFESA E PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA DE I...EDUCANDO PARA OS DIREITOS HUMANOS: DEFESA E PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA DE I...
EDUCANDO PARA OS DIREITOS HUMANOS: DEFESA E PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA DE I...Anderson Rezende
 

Semelhante a Desapropriação da água (20)

A construção da agenda da água no Brasil
A construção da agenda da água no BrasilA construção da agenda da água no Brasil
A construção da agenda da água no Brasil
 
A Proteção Ambiental do Municipio
A Proteção Ambiental do MunicipioA Proteção Ambiental do Municipio
A Proteção Ambiental do Municipio
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direito_Ambiental_para_n_o_advogados_09.03.2016.pptx
Direito_Ambiental_para_n_o_advogados_09.03.2016.pptxDireito_Ambiental_para_n_o_advogados_09.03.2016.pptx
Direito_Ambiental_para_n_o_advogados_09.03.2016.pptx
 
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...
 
A constitucionalização do direito civil e o direito fundamental à propriedade
A constitucionalização do direito civil e o direito fundamental à propriedadeA constitucionalização do direito civil e o direito fundamental à propriedade
A constitucionalização do direito civil e o direito fundamental à propriedade
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.
 
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
 
Positivismo Jurídico - Norberto Bobbio
Positivismo Jurídico - Norberto BobbioPositivismo Jurídico - Norberto Bobbio
Positivismo Jurídico - Norberto Bobbio
 
Direito+Civil+1.pptx
Direito+Civil+1.pptxDireito+Civil+1.pptx
Direito+Civil+1.pptx
 
Direito int publico-apostila-mario-drumond
Direito int publico-apostila-mario-drumondDireito int publico-apostila-mario-drumond
Direito int publico-apostila-mario-drumond
 
EDUCANDO PARA OS DIREITOS HUMANOS: DEFESA E PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA DE I...
EDUCANDO PARA OS DIREITOS HUMANOS: DEFESA E PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA DE I...EDUCANDO PARA OS DIREITOS HUMANOS: DEFESA E PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA DE I...
EDUCANDO PARA OS DIREITOS HUMANOS: DEFESA E PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA DE I...
 
Direito_e_Legislacao_secao_1_Nocoes_de_D (1) (2).ppt
Direito_e_Legislacao_secao_1_Nocoes_de_D (1) (2).pptDireito_e_Legislacao_secao_1_Nocoes_de_D (1) (2).ppt
Direito_e_Legislacao_secao_1_Nocoes_de_D (1) (2).ppt
 

Mais de André Nakamura

FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...
FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...
FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...André Nakamura
 
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoO builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoAndré Nakamura
 
Gestão de bens públicos
Gestão de bens públicosGestão de bens públicos
Gestão de bens públicosAndré Nakamura
 
Doaçao de bens imóveis pela administração pública
Doaçao de bens imóveis pela administração pública Doaçao de bens imóveis pela administração pública
Doaçao de bens imóveis pela administração pública André Nakamura
 
O principio da justa indenização e a coisa julgada
O principio da justa indenização e a coisa julgadaO principio da justa indenização e a coisa julgada
O principio da justa indenização e a coisa julgadaAndré Nakamura
 
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...André Nakamura
 
Ocupação irregular e poder de polícia
Ocupação irregular e poder de políciaOcupação irregular e poder de polícia
Ocupação irregular e poder de políciaAndré Nakamura
 
Sociedade de proposito específico nas Parcerias Público-Privadas
Sociedade de proposito específico nas Parcerias Público-PrivadasSociedade de proposito específico nas Parcerias Público-Privadas
Sociedade de proposito específico nas Parcerias Público-PrivadasAndré Nakamura
 
A proteção ao meio ambiente e o direito de propriedade
A proteção ao meio ambiente e o direito de propriedadeA proteção ao meio ambiente e o direito de propriedade
A proteção ao meio ambiente e o direito de propriedadeAndré Nakamura
 
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...André Nakamura
 
A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...
A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...
A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...André Nakamura
 
Prestação direta e indireta de serviços públicos limites à transferência de...
Prestação direta e indireta de serviços públicos   limites à transferência de...Prestação direta e indireta de serviços públicos   limites à transferência de...
Prestação direta e indireta de serviços públicos limites à transferência de...André Nakamura
 
O built suit e a administração pública
O built suit e a administração pública O built suit e a administração pública
O built suit e a administração pública André Nakamura
 
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPP
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPPDesapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPP
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPPAndré Nakamura
 
Atualidades acerc do regime dos precatórios
Atualidades acerc do regime dos precatóriosAtualidades acerc do regime dos precatórios
Atualidades acerc do regime dos precatóriosAndré Nakamura
 
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...André Nakamura
 

Mais de André Nakamura (16)

FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...
FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...
FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...
 
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoO builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
 
Gestão de bens públicos
Gestão de bens públicosGestão de bens públicos
Gestão de bens públicos
 
Doaçao de bens imóveis pela administração pública
Doaçao de bens imóveis pela administração pública Doaçao de bens imóveis pela administração pública
Doaçao de bens imóveis pela administração pública
 
O principio da justa indenização e a coisa julgada
O principio da justa indenização e a coisa julgadaO principio da justa indenização e a coisa julgada
O principio da justa indenização e a coisa julgada
 
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...
 
Ocupação irregular e poder de polícia
Ocupação irregular e poder de políciaOcupação irregular e poder de polícia
Ocupação irregular e poder de polícia
 
Sociedade de proposito específico nas Parcerias Público-Privadas
Sociedade de proposito específico nas Parcerias Público-PrivadasSociedade de proposito específico nas Parcerias Público-Privadas
Sociedade de proposito específico nas Parcerias Público-Privadas
 
A proteção ao meio ambiente e o direito de propriedade
A proteção ao meio ambiente e o direito de propriedadeA proteção ao meio ambiente e o direito de propriedade
A proteção ao meio ambiente e o direito de propriedade
 
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
 
A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...
A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...
A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...
 
Prestação direta e indireta de serviços públicos limites à transferência de...
Prestação direta e indireta de serviços públicos   limites à transferência de...Prestação direta e indireta de serviços públicos   limites à transferência de...
Prestação direta e indireta de serviços públicos limites à transferência de...
 
O built suit e a administração pública
O built suit e a administração pública O built suit e a administração pública
O built suit e a administração pública
 
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPP
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPPDesapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPP
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPP
 
Atualidades acerc do regime dos precatórios
Atualidades acerc do regime dos precatóriosAtualidades acerc do regime dos precatórios
Atualidades acerc do regime dos precatórios
 
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...
 

Desapropriação da água

  • 1. JOSÉ AILTON GARCIA A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela FADISP e mestre em Direito Constitucional. Professor titular nos programas de graduação e pós-graduação da Universidade Anhanguera de São Paulo. Advogado, tendo expertise na área de desapropriação. DIREITO PÚBLICO SUMÁRIO 1. Introdução; 2. O regime jurídico das águas no Brasil; 3. Desapropriação da água por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; 4. A justa e prévia indenização na desapropriação da água; 5. Conclusão; 6. Referências. ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria do Estado. Procurador do Estado.
  • 2.
  • 3. RESUMO O trabalho foi elaborado tendo em vista a evidente relevância da água, por tratar-se de um bem essencial à existência humana individual e coletiva. Seu regime jurídico é complexo e intenso, tendo merecido tratamento cuidadoso e detalhado. A identificação do titular do domínio da água é realizada sob a ótica constitucional e sob o prisma da legislação especial. Na segunda parte, são tecidas considerações acerca do processo judicial de desapropriação da água, sob os fundamentos da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social, na hipótese do não cumprimento da função social de tão valioso bem. Por fim, versa-se sobre a justa e prévia indenização na desapropriação da água. PA VRAS-CHAVE Agua; desapropriação; necessidade ou utilidade pública; interesse social; justa indenização.
  • 4. 314 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 1. INTRODUÇÃO Este artigo, ao apresentar tema único e delimitado, pautado em investigação original, examina de forma inédita, fundamentada e crítica, a desapropriação da água. O tema foi escolhido, tendo em vista a evidente relevância de tão precioso bem, essencial à existência humana individual e coletiva. O discurso adota a forma científica procurando respeitar as exigências estabelecidas pelaAssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicaseaquelaspreestabelecidaspelosEditores. O objetivo é identificar e deslindar aspectos intrigantes relacionados ao regime jurídico das águas brasileiras, o processo de desapropriação e a justa e prévia indenização, que resulta do processo expropriatório. O texto está estruturado em três partes. Na parte inaugural, aborda-se o regime jurídico das águas a fim de elucidar o seu domínio. Em seguida, estuda-se a desapropriação da água por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social com as ilações necessárias ao material legislativo que disciplina o processo expropriatório, em geral. Por fim, investiga-se a instigante questão da justa e prévia indenização na desapropriação, nela incluída a hipótese de desapropriação das águas. Tudo isso com base na legislação especial pertinente e no cenário da atual Carta Política da nação brasileira.
  • 5. 315 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA 2. O REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS NO BRASIL Para tratar do regime jurídico 1 -2 -3 das águas no Brasil e identificar seu domínio cumpre debruçar sobre o significado de água, bem como investigar a atual Carta Política da nação brasileira e a legislação infraconstitucional especial. 1. O vocábulo água deriva do latim (aqua). Numa abordagem físico-química, trata-se de um líquido inodoro, insípido e incolor. Suas moléculas são formadas por dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio (H2O). Tal substância química se encontra na superfície terrestre nos estados líquido, sólido e gasoso4 , possuindo grande poder de dissolução de muitas outras substâncias químicas.5 Numa abordagem jurídica, tem-se que a água é um bem de domínio público. É um “bem ambiental”6 de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida. É um recurso natural limitado e dotado de valor econômico. 1. Carlos Maximiliano assenta que a Hermenêutica e a Aplicação do Direito “precisam inquirir qual a norma que melhor corresponde não só às exigências da justiça, como também às da utilidade social”. O hermeneuta deve não apenas atender ao regime jurídico geral, mas principalmente ao especial. A exegese de um preceito de direito está subordinada ao sistema como um todo, adotado a respeito de cada instituto (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 134). 2. A expressão regime jurídico é utilizada para indicar “o conjunto de normas jurídicas que dispõem sobre um certo sujeito, bem ou atividade” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 11.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 127). Compreendedesde a norma deorigem constitucional até asdisposições legais que regulamentam o mesmo tema (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28.ed. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 1176). 3. Na definição clássica de Ulpiano, encontrada no Digesto (D.1.1.2), o regime jurídico pode ser público (jus publicum), que diz respeito às coisas do Estado, ou privado (jus privatum), que se refere aos bens dos particulares. Extrai-se do fragmento original: “Huius studii duae sunt positiones, publicum et privatum. publicum ius est quod ad statum rei romanae spectat,privatumquodadsingulorumutilitatem:suntenimquaedampubliceutilia,quaedamprivatim.publicumiusinsacris, in sacerdotibus, in magistratibus constitit. privatum ius tripertitum est: collectum etenim est ex naturalibus praeceptis aut gentium aut civilibus.” Tradução livre: Duas são as posições neste estudo: o público e o privado. É direito público o que diz respeito ao estado da república, privado o que diz respeito à utilidade dos particulares, pois há coisas de utilidade pública e outras de utilidade privada. O direito público consiste no ordenamento religioso, dos sacerdotes e dos magistrados. O direito privado é tripartite, pois está composto dos preceitos naturais, dos povos e civis. (Nesse sentido: LUMIA,Giuseppe.Elementosdeteoriaeideologiadodireito.Trad.DeniseAgostinelli.SãoPaulo:MartinsFontes,2003,p.56.) 4. Neste trabalho vamos nos referir apenas à forma líquida da água. 5. MILARÉ, Édis. Dicionáriodedireitoambiental.SãoPaulo:EditoraRevistadosTribunais,2015,p.43.FREIRE,William;MARTINS, DanielaLara(coords.).Dicionáriodedireitoambientalevocabuláriotécnicodemeioambiente.BeloHorizonte:Mineira,2003. 6. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2.ed. ampl. São Paulo: Saraiva. 2001, p. 54.
  • 6. 316 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 É elemento essencial à vida do ser humano, dos animais e vegetais, sendo necessário que seja de boa qualidade e em quantidade suficiente para proporcionar o seu uso múltiplo. Em situações de escassez, destina-se essencialmente a atender o consumo humano e à dessedentação de animais.7 2.AatualCartaPolíticadanaçãobrasileiraforneceasbasesfundamentaisnecessárias à compreensão e identificação do domínio das águas brasileiras. A Constituição Federal, no que concerne à propriedade das águas, classificou-as em federais ou estaduais. As águas denominadas federais são os lagos, rios e correntes de água localizados em terrenos de domínio da União ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limítrofes com outros países, ou, ainda, que se estendam a território estrangeiro (CF, art. 20, III).8 Por sua vez, as águas denominadas estaduais, que podem ser superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, são aquelas localizadas em áreas de domínio dos Estados-membros (CF, art. 26, I). Destaca-se, desde já, que a Carta Magna não tratou de águas particulares, tampouco municipais. Além da Constituição Federal, em caráter infraconstitucional, subsidiário e regulamentar, a matéria relacionada ao domínio da água está disciplinada, também, na legislação especial – Código das Águas (Decreto nº 24.643/1934), Lei nº 9.433/1997, e Lei nº 9984/2000 – e na legislação ordinária – Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Nesse ponto, cabe trazer algumas ponderações acerca do significado, do alcance e da aplicação da norma especial, também denominada singular. Norberto Bobbio alerta que são possíveis muitas distinções entre as normas 7. Lei nº 9.4337/1997, art. 1º, inciso III. 8. Em sentido diverso, Celso Antonio Pacheco Fiorillo entende que os rios e lagos mencionados no inciso III do art. 20 da Constituição Federal, por se tratarem de bens ambientais, “não são propriedade de qualquer dos entes federados. [...] Na verdade, esta atua como simples administradora de um bem que pertence à coletividade, devendo geri-lo sempre com a participação direta da sociedade” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2.ed. ampl. São Paulo: Saraiva. 2001, p. 54). No mesmo sentido: MIRRA, Alvaro Luiz Valery. Fundamentos do direito ambiental no Brasil. RT, 2706:8.
  • 7. 317 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA jurídicas. Entre elas, a elementar, que se encontra em todos os tratados de lógica, é aquela entre as proposições universais e singulares.9 Com base nisso, no que se refere à amplitude ou ao alcance da norma, pode-se dizer que as leis classificam-se em gerais ou especiais. Enquanto as gerais disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem uma esfera de situações genéricas, as leis especiais regulam matérias com critérios particulares, específicos. As leis singulares, também denominadas especiais “não se opõem às normas gerais, antes, as completam”10 . Nesse diapasão, Dimitri Dimoulis alude que o princípio da especialidade possui justificação lógica, pois, sendo o legislador racional, ao estabelecer de forma específica um determinado assunto, revela que essa é a vontade concreta que deve prevalecer11 . Disso se extrai que, quando houver leiespecial e lei genérica estabelecendo regras sobre determinado assunto, prevalecerá aquela cujos preceitos forem dotados de maior grau de especialidade (lex specialis derogat legi generali). No mais, na doutrina clássica, Carlos Maximiliano consignou que as leis especiais limitadoras do domínio são disposições de ordem pública, imperativas ou proibitivas e que “interpretam-se estritamente”12 . Estas breves considerações acerca do alcance e significado da norma especial servem para estabelecer que, enquanto as regras gerais disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem uma esfera de situações genéricas, as leis especiais regulam matérias com critérios particulares específicos. Havendo qualquer divergência entre a norma geral e a especial, esta deve prevalecer. A regra dotada de maior grau de especialidade deve prevalecer sobre a geral. É isto que se aplica às disposições sobre o domínio da água, tal qual insculpido em nosso ordenamento jurídico. Tendo em vista que o ponto de interesse nesta parte é tratar sobre o domínio das águas, na seara da legislação especial, cabe mencionar, inicialmente, o Código das Águas (Decreto nº 24.643/1934). 9. BOBBIO, Norberto. Teoriadanormajurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação: Alaôr Caffé Alves. Bauru/SP: EDIPRO, 2001, p. 178. No me sentido: BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Tradução: Denise Agostinetti; revisão da tradução: Silvana Cobucci Leite. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 159-160. 10. VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 98. 11. DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 234. 12. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 182.
  • 8. 318 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 O vetusto Código das Águas classifica as águas no Brasil em públicas (art. 1º), comuns (art. 7º) e particulares (art. 8º). As públicas, de uso comum ou dominicais, pertencem, conforme estabelecido no artigo 29, do mesmo Código, à União (inciso I), aos Estados (inciso II) ou aos Municípios (III). As denominadas particulares são as nascentes e todas as águas situadas em terrenos privados, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas públicas ou as comuns (art. 8º). Na doutrina, renomados autores, entre eles Hely Lopes Meirelles, ainda sustentam a existência de águas particulares, que, portanto, pertencem aos seus proprietários13 - 14 -15 . Não obstante, o mesmo autor entende que o fato de a Constituição não atribuir qualquer domínio aos Municípios importa em derrogação da norma pertinente às águas municipais16 . De nossa parte, entendemos que em razão de a Carta Magna não tratar expressamente de águas particulares, tampouco municipais, exclui-se a pertencialidade desses institutos ao ordenamento jurídico atual. Portanto, não há mais que se falar em 13. Para Hely Lopes Meirelles, as águas localizadas em caudais “particulares, pertencem aos respectivos proprietários” (MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 621). 14. Também assim, com base no § 3º do art. 2º do Código de Águas, Celso Antônio Bandeira de Mello propugna que “os lagos e lagoas situados e cercados por um só prédio particular e que não forem alimentados por correntes públicas não são bens públicos” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 929). 15. Da mesma forma, José dos Santos Carvalho Filho entende que “as águas formadas em áreas privadas – tanques, pequenos açudes e lagos, locais de armazenamento de águas da chuva – são bens privados” (CARVALHO FILHO, José dos Santos Direito administrativo. 23.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1320). 16.HelyLopesMeirelles,aomencionarapartilhaconstitucionaldosriospúblicos,aduzqueofatodeaConstituição não atribuir qualquer domínio fluvial ou lacustre aos Municípios “já importava derrogação do art. 29 do Código de Águas” (MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 620).
  • 9. 319 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA águas particulares17 - 18 -19 . Além disso, deve-se aplicar a legislação especial, mormente a Lei nº 9.433/1997 e a Lei nº 9.984/2000. Nesse diapasão, cabe mencionar um julgado de 2007, no qual a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria e voto da lavra do Ministro João Otávio de Noronha, integrada pelos demais Ministros Herman Benjamim, Castro Meira, Humberto Martins, e Eliana Calmon, por unanimidade, ao dar parcial provimento ao recurso, fez constar, in verbis: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENOS SITUADOS NA MARGEM DOS RIOS. TERRENOS MARGINAIS E PRAIAS FLUVIAIS. DOMÍNIO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) deve ser interpretado à luz do sistema da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos), que só admitem duas modalidades de domínio sobre os recursos hídricos – águas federais e águas estaduais. [...]20 . No mesmo sentido, em precedente de 2011, a mesma 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, dessa vez com relatoria e voto da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado unanimemente pelos Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamim, em sede de Recurso Especial que questionava uma desapropriação indireta, fez constar no acórdão “que a Constituição Federal aboliu expressamente a dominialidade privada dos cursos de água”21 . 17. Também José Carlos de Moraes Salles sustenta que não há mais que se falar águas particulares, “porque estas não mais existem” (SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 160). 18. Da mesma forma, Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que diante da atual Constituição, “não se pode mais falar em águas particulares, o que é confirmado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 785). 19. Na mesma linha, Marçal Justen Filho aduz que “A Constituição não deixou espaço para a propriedade privada ou municipal de águas” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 11.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1228). 20. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2a Turma (decisão unânime). REsp no 508.377-MS (2003/0011452-8). Rel. Min. João Otávio de Noronha, 23.10.2007. 21. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2a Turma (decisão unânime). REsp no 1.152.028-MG (2009/0000038- 2). Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 17.03.2011.
  • 10. 320 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 Ainda investigando a atual Carta Política da nação brasileira, no que concerne ao domínio da água, tem-se no artigo 21, inciso XIX, que cabe à União “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”. De fato, tal dispositivo está regulamentado em lei especial – Lei nº 9.433/1997 – que, ao estabelecer a Política Nacional de Recursos Hídricos, deu origem ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Esta norma revela-se imprescindível ao presente estudo, notadamente no que tange ao domínio da água. Os fundamentos da lei que regulamenta a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº9.433/1997)estãodispostosnoart.1ºedevemserinterpretadosestritamente.Inverbis: “a água é um bem de domínio público” (inciso I). “A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico” (inciso II). “Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais” (inciso III). “A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas” (inciso IV). “A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos” (inciso V). “A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades (inciso VI). Assim, a lei especial que trata dos recursos hídricos (Lei nº 9.433/1997), estabelece que a água é um bem de domínio público (art. 1º). Além de tratar das questões relacionadas ao domínio da água, a Lei nº 9.433/1997 cuidou também das hipóteses de usodos recursos hídricos sujeitas a outorga pelo Poder Público, (art. 12, § 1º). São elas: o uso para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural (inciso I)22 ; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes (inciso II) e as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes (inciso III). E frisou: “a outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso” (art. 18). Na mesma seara da especialidade legiferante, com a finalidade de se implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, foi sancionada a Lei nº 9.984/2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal que coordena o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. No texto, encontra-se tão somente a previsão de domínio dos corpos de águas pela 22. Nesse sentido, STJ, REsp 1317668 / RJ, Rel. Min. OG Fernandes, 24/03/2015.
  • 11. 321 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA União, Estados ou Distrito Federal (art. 7º, § 2º), sem, em nenhum ponto haver referência ao domínio particular das águas. Por outro lado, a legislação ordinária – Código Civil de 2002 –, adotando concepção individualista,aotratarsobreodireitoàutilizaçãodaságuas,empregaequivocadamente a expressão “proprietário de nascente” (art. 1.290). Entende-se tratar de sentido impróprio, pois a conotação apropriada é a de “proprietário do solo onde se encontra nascente de água”23 -24 . Assim, à luz do teor estabelecido na atual Carta Magna (CF, art. 20, III; art. 26, I e art. 21, IXX) e na legislação especial que deve ser aplicada ao tema (Lei nº 9.433/1997 e Lei nº 9.984/2000), entende-se que o domínio das águas brasileiras é da União e dos Estados- membros. Afasta-se, nesse ponto, o vetusto Código das Águas (Decreto nº 24.643/1934). Da mesma forma, não se aplica, in casu, o teor individualista mencionado no Código Civil de 2002. Com isso, pode-se dizer que o regime jurídico, ou seja, o conjunto de normas jurídicas aplicáveis às águas brasileiras é de direito público25 . Ademais, não se pode mais falar em domínio muni ou domínio particular da água. O particular não mais detém o domínio desse bem; apenas aufere o direito ao seu uso. 3.Esclareceu-sequeoregimejurídicoaplicáveláságuasnoBrasilédedireitopúblico. Também ficou esclarecido que o domínio das águas no Brasil é da União, dos seus Estados-membros ou do Distrito Federal. Contudo, as águas não integram o patrimônio privado26 de tais entes federativos, mas o seu patrimônio público. Pode-se definir patrimônio público como sendo o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, a moralidade administrativa, o 23. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7. ed. rev. ampl. e atual. até 25 ago. 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 996, nota 2 ao art. 1.290. 24. Da mesma forma, Francisco Eduardo Loureiro, ao tratar o tema, utiliza acertadamente a expressão “o dono ou possuidor do prédio onde nascem ou caem” (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Direito das coisas. In: PELUSO, Cezar (Coordenador). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 9.ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2015, p. 1221). 25. Marçal Justen Filho, na mesma linha, assevera que o regime jurídico aplicável aos recursos hídricos no Brasil é “um regime jurídico de direito público” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 11.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1225). 26. Os bens que integram o patrimônio privado dos entes federativos são também chamados dominicais – são os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 930).
  • 12. 322 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.27 As águas integram o meio ambiente e são inalienáveis (Lei 9.433/1997, art. 18). O patrimônio público é também denominado bem público pertencente às Pessoas Jurídicas de Direito Público, nesse caso, a União e os Estados-membros. “O conjunto de bens públicos forma ‘domínio público’”28 , que inclui tanto os bens imóveis como móveis e cujo direito de propriedade se exerce “sobre todas as coisas de interesse público”29 . Nesse diapasão, a água é “um bem de domínio público, recurso natural limitado e dotado de valor econômico”30 . Inclui-se no complexo de direitos sobre bens materiais corpóreos, oponível erga omnes, do gênero propriedade, pertencente ao patrimônio público da entidade jurídica de direito público (União/Estados-membros) que se destinam ao uso comum do povo31 . Trata-se de um bem de domínio público, que integra o patrimônio público da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal. Como qualquer propriedade deve cumprir sua função social. 4. Cabe aqui tecer breves considerações acerca do instituto da propriedade, tal como garantido na Constituição Federal, (CF, art. 5º, XXII). Trata-se do direito de, nos exatos limites normativos, “usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”32 . 27. A definição ora utilizada encontra fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.717/65, c/c o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal. Em sentido idêntico: MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 191. 28. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 929. 29. O conceito de domínio público não é uniforme na doutrina. Hely Lopes Meirelles ao tratar o tema, conceitua “o domínio público em sentido amplo e em seus desdobramentos político (domínio eminente) e jurídico (domínio patrimonial);(MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direitoadministrativo brasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 573-574). 30. MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 618. 31. Ainda, no que concerne à definição de domínio público: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28.ed. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 504; GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 8.ed. São Paulo: Rideel, 2006, p. 248. 32. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. vol. 4, p. 126.
  • 13. 323 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA Não obstante, deve-se frisar que toda propriedade “atenderá a sua função social”33 (CF, art. 5º, XXIII), segundo a qual o direito de propriedade será “condicionado ao bem-estar social”34 . Trata-se de um “fundamento político e jurídico” 35 que justifica a intervenção do Estado na propriedade. A função social da propriedade diz respeito à própria estrutura do direito de propriedade. O núcleo fundamental do conceito de preenchimento da função social da propriedade “é dado pela sua eficácia atual quanto à geração de riqueza”36 . Destarte, a Constituição Federal relativizou o significado de propriedade37 . Desta forma, a teor da Constituição Federal, a propriedade tem como princípio- vetor o cumprimento de sua função social na extensão de todo o território nacional. Em caso de descumprimento desse princípio, a Carta autoriza, excepcionalmente, sua expropriação (art. 5º, XXIV). O Texto também determina que haverá uma justa e prévia indenização38 , a qual deve ser feita nos moldes da lei que regulamenta o procedimento para desapropriação – Decreto-Lei nº 3.365/41 e Lei nº 4.132/62 –, sob o fundamento da necessidade ou utilidade pública, ou do interesse social (art. 5º, XXIV). Portanto, com base na Constituição Federal e na legislação especial pertinente, pode se afirmar que o regime jurídico aplicável às águas no Brasil é de direito público. As águas sãodedomíniopúblicoeintegramopatrimôniopúblicodaUnião,dosEstados-membros e do Distrito Federal. Como qualquer propriedade deve cumprir sua função social. Em caso de não cumprimento da sua função social, são passíveis de desapropriação pela União, frente aos Estados-membros sob o fundamento da necessidade ou utilidade pública, ou do interesse social, cujo procedimento para sua desapropriação será tratado na próxima parte deste artigo. 33. A Constituição Federal não define o que seja “função social”, mas fornece, em diversas passagens, parâmetros que permitem inferir se a propriedade está ou não a cumprir sua destinação social. Nesse mesmo sentido: MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 83. 34. NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 715. 35. CARVALHO FILHO, José dos Santos Direito administrativo. 23.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 845. 36. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002, p. 366. 37. No mesmo sentido: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 281. 38. NAKAMURA, André Luiz dos Santos.Ajustaepréviaindenizaçãonadesapropriação.RiodeJaneiro:LumenJuris.2013.
  • 14. 324 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 3. DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL Nesta sessão será abordada a desapropriação da água por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. A principal norma que regula a desapropriação é o Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei de desapropriação por utilidade pública, que merecerá guarida destacada nesta parte do trabalho, sem se descuidar, entretanto, das ilações necessárias à Lei nº 4.132/62 – Lei de desapropriação por interesse social.39 1. Inicialmente, cabe tecer considerações sobre os fundamentos denominados necessidade ou utilidade pública, ou interesse social –, que norteiam o processo judicial expropriatório. De fato, a justificativa da desapropriação é a “existência de um interesse público concretamente verificado, configurado pelos fundamentos utilidade/necessidade pública ou interesse social”40 . Tais permissivos constitucionais retiram o domínio sobre determinado bem. A existência de qualquer um desses pressupostos permite que o interesse coletivo prevaleça, despojando o titular do direito fundamental de propriedade. Não é a obtenção de lucro, pelo Poder Expropriante, que justifica a desapropriação, mas sim, a presença da necessidade ou utilidade pública, ou do interesse social. Na desapropriação por necessidade pública, a Administração Pública enfrenta “situações de emergência”41 , estando diante de “um problema inadiável e premente”42 , decorrente de situações “anormais e que obrigam o Estado inevitavelmente a transferir bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato”43 , ou seja, mediante a desapropriação. 39. GARCIA, José Ailton. Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41 e à Lei nº 4.132/62. São Paulo: Atlas, 2015. 40. ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1080. 41. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 470. 42. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 866. 43. SANTOS, Adair Loredo Santos; INGLESI, Carlos Eduardo. Direito administrativo: interpretação doutrinária, legislação prática, jurisprudência comentada. São Paulo: Primeira Impressão, 2008, p. 114.
  • 15. 325 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA Vislumbram-se de forma exaustiva44 , as hipóteses práticas de necessidade pública nas quatro primeiras alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41: por exemplo, a expro- priação de determinada área particular para realizações de obras de contenção de en- chentes. Nesse caso, os bens que podem ser desapropriados são os imóveis e os móveis. Porém, como não há no Decreto-Lei nº 3.365/41 uma rubrica específica que contenha as hipóteses casuísticas da necessidade pública, estas estão incluídas no rol das hipóteses de utilidade pública (art. 5º). Na desapropriação por utilidade pública, propriamente dita, o Poder Público expropriante enfrenta “situações normais”45 , previsíveis, e, para atendê-las, transfere para o seu domínio e uso bens de terceiros. Em regra, “não exige a transferência urgente de bens para o domínio estatal”46 , todavia, “ao ver do Estado, tal ato expropriatório consulta ao interesse público”47 . A utilidade pública está evidenciada quando a incorporação da propriedade privada ao domínio estatal atende ao interesse coletivo, que, encampado pelo poder político, “converte-se em interesse público a ser satisfeito pelo regime da despesa pública”48 . Essa modalidade expropriativa tem cabimento quando a expropriação, “embora não seja imprescindível”49 , é conveniente para o Poder Público. As hipóteses capazes de sustentar a desapropriação com base na utilidade pública estão elencadas numerus clausus, ou seja, de forma taxativa50 -51 e exaustiva, no art. 5º e 44.Emsentidodiverso,JoséCarlosdeMoraesSallesentendequeocorrendoumacausadenecessidadeouutilidadepública, ou de interessesocial, caberá a expropriação, ainda que não prevista em lei, porque “a Constituição Federal em vigor não determinou que os casos de desapropriação fossem fixados em lei” (SALLES, José Carlos de Moraes. ADesapropriaçãoà luzdadoutrinaedajurisprudência. 6.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 86). 45. SANTOS, Adair Loredo Santos; INGLESI, Carlos Eduardo. Direito administrativo: interpretação doutrinária, legislação prática, jurisprudência comentada. São Paulo: Primeira Impressão, 2008, p. 114. 46. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 471. 47. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, p. 35. 48. HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 18. 49. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 470. 50. ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1073. 51. De modo diverso, José Carlos de Moraes Salles afirma que a “referida enumeração é meramente exemplificativa” (SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5.ed. rev., atu. e ampl. São Paulo:
  • 16. 326 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 seus incisos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Entende-se que as possiblidades de desapropriação da água, com apoio nos fundamentos da necessidade ou da utilidade pública, estão contempladas nas diversas alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, v.g., c) socorro público em caso de calamidade;d)salubridadepública;e)criaçãoemelhoramentodecentrosdepopulação, seu abastecimento regular de meios de subsistência; e f) aproveitamento das águas. As hipóteses de desapropriação por interesse social estão elencadas na Lei nº 4.132/62, a qual fornece um rol taxativo52 das circunstâncias consideradas de interesse social, e que, portanto, servem de sustentação para a declaração de interesse social. O referido diploma prevê expressamente a desapropriação destinada a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais (art. 2º, VII). Além disso, no artigo 4º da Lei nº 4132/1962, encontra-se a previsão de que se deve dar aosbensdesapropriadosasuadestinaçãosocialprevista.Enquantoovocábulodestinação corresponde à escolha da finalidade dada a um determinado bem, ou seja, “a aplicação da coisa a um certo fim”53 , o adjetivo social indica o que tem em vista a sociedade, em suas estruturas54 .Então,pode-sedizerqueadestinaçãosocialreferidanaLeidaDesapropriação por Interesse Social significa a exigência de que o bem expropriado seja aplicado em melhor aproveitamento da sociedade. Somente aquele que estiver em condições de dar ao bem expropriado a destinação social prevista, ou seja, a correta e melhor aplicação do bem em benefício da sociedade, receberá, o bem objeto da desapropriação. 2. Já se afirmou que o procedimento judicial expropriatório encontra previsão, substancialmente, no Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei de desapropriação por utilidade Revista dos Tribunais, 2006, p.96). De fato, outrora a enumeração era exemplificativa, conforme verifica-se no texto do já revogado Decreto-Lei nº 1.283/1939, que dizia: “enumeração na lei é apenas exemplificativa” (art. 2º). 52. Em sentido contrário, José Carlos de Moraes Salles entende que ocorrendo uma causa de necessidade ou utilidadepública, ou de interessesocial, caberá a expropriação, ainda que não prevista em lei porque “a Constituição Federal em vigor não determinou que os casos de desapropriação fossem fixados em lei” (SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 86). 53. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2, p. 113. 54.ABBAGNANO, Nicola (1901-). Dicionário de filosofia. Tradução da 1ª edição brasileira: Alfredo Bosi. Revisão da tradução e tradução dos novos textos: Ivone Castilho Benedetti. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 912.
  • 17. 327 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA pública e, em menor extensão, na Lei nº 4.132/62 – Lei de desapropriação por interesse social. O Decreto-Lei nº 3.365/41, na sua técnica legislativa própria55 , regulamenta o processo judicial da ação de desapropriação. O Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados (art. 2º). A declaração de utilidade pública é o ato administrativo emanado pela chefia do Poder Executivo que exterioriza a vontade da Administração Pública de deflagrar o procedimento expropriatório, ou seja, de “exercer o poder de desapropriar”56 . Trata- se de um ato administrativo exclusivo do Poder Executivo Federal, que, ao reconhecer a existência do interesse público, com apoio constitucional e legal, determina a obtenção de um bem específico através da desapropriação. A “conduta declaratória do interesse público, lídimo ato administrativo, encerra a primeira fase do procedimento expropriatório”57 . Uma vez verificada a hipótese de utilidade pública, será editada a competente declaração de utilidade pública, a qual “individuará o bem a ser desapropriado pelo Poder Público”58 . O decreto declaratório da necessidade ou da utilidade pública ou do interesse social, deve necessariamente especificar a finalidade da desapropriação, sob pena de nulidade59 . Porém, como já tratado no capítulo anterior deste trabalho, somente a União e os Estados-membros detêm o domínio da água. Mas, nesse caso, o único ente federativo que possui poder para desapropriar é a União, frente aos Estados-membros. Trata-se de uma desapropriação política, prevista no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41. A desapropriação política confere às pessoas políticas de Direito Público interno, de grau superior, a competência para desapropriar bens das pessoas políticas de grau 55. Atualmente, a Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Essa conquista técnica legislativa resulta do estabelecido pelo legislador constitucional no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. 56. HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 67. 57. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 118. 58.SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5.ed. rev., atu. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 101. 59. Nesse sentido: STJ-RDA 200/190; JTJ 206/44; JTA 61/219.
  • 18. 328 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 inferior;60 -61 levando-seemcontaqueopoderexpropriante“secircunscreveaoterritório da entidade que o detêm”62 . Na parte formal ou adjetiva, da Lei sobre desapropriações por utilidade pública estão agrupadas as “regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses”63 . Tais normas processuais se enquadram nas disposições de ordem pública64 . As questões relacionadas à competência, ao juízo privativo e ao foro da situação dos bens, estão no art. 11. A norma aponta os juízes que podem conhecer os processos de desapropriação no art. 12. Os requisitos específicos da petição inicial encontram-se descritos no art. 13. No art. 14, encontra-se a questão relacionada à formação dos autos suplementares. A designação de perito e assistente técnico, no art. 15 e parágrafo único. As questões relacionadas à urgência, imissão provisória da posse e depósito inicial da quantia arbitrada judicialmente, estão no art. 15, parágrafos e alíneas. Em razão da Medida Provisória nº 2-183-56, de 2001, foi incluído o art. 15-A e seus quatro parágrafos, a fim de abarcar a modalidade de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, e a regulação da incidência de juros compensatórios de até seis por cento ao ano, a contar da imissão prévia da posse. Parte desse dispositivo foi objeto da ADIN nº 2.332-2, cuja liminar foi deferida parcialmente, sendo que a ação ainda aguarda julgamento definitivo de mérito. A mesma Medida Provisória nº 2-183-56, de 2001 adicionou, também, o art. 15-B, para disciplinar o pagamento dos juros moratórios. As questões relacionadas à citação encontram-se nos arts. 16 a 18. O art. 19 prevê a mudança de rito especial para o ordinário, após a citação. O art. 20 prevê a matéria sobre a qual pode versar a contestação. Em razão da importância do feito expropriatório, a instância não se interrompe (art. 21). Há previsão de acordo e sua homologação por sentença (art. 22). As questões relacionadas à apresentação do laudo pericial, sua elaboração e pagamento de custas no art. 23 e parágrafos. A audiência de instrução 60. SANTOS, Adair Loredo Santos; INGLESI, Carlos Eduardo. Direito administrativo: interpretação doutrinária, legislação prática, jurisprudência comentada. São Paulo: Primeira Impressão, 2008, p. 120. 61. SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5.ed. rev., atu. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 131. 62. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 14.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 855. 63. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 142. 64. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 176.
  • 19. 329 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA e julgamento segue o rito do Código de Processo Civil (art. 24). A sentença que fixar a indenização (art. 24) deverá destacar o principal e os acessórios (art. 25) e, não incluirá os direitos de terceiro contra o expropriado (art. 27). A Medida Provisória nº 2-183-56, de 2001 incluiu, ainda, o § 1º ao art. 27 para estabelecer a fixação de meio e cinco por cento a título de honorários advocatícios, não podendo ultrapassar a R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). A mesma ADIN nº 2.332-2, proposta pelo Conselho Federal da OAB, questionou esse dispositivo, tendo o STF, em decisão plenária da liminar, por maioria de votos, deferido em parte a medida liminar para suspender a eficácia da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. A decisão final da ação direta de inconstitucionalidade ainda aguarda julgamento. O § 2º do art. 27 determina, em conflito com outra norma especial, que a transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. O caput do art. 28 regulamenta os efeitos em que a apelação será recebida o parágrafo único do mesmo artigo impõe o duplo grau de jurisdição à sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro do oferecido inicialmente. Por fim, encontram-se as questões relacionadas à expressão valor de alçada (art. 29, § 2º); à consignação em pagamento, mandado de imissão de posse e transcrição no registro de imóveis (art. 29) e a regulação quanto ao pagamento de custas processuais (art. 30). Portanto, como vimos, a desapropriação da água sob os fundamentos da necessidade ou utilidade pública, ou do interesse social está amparada na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei de desapropriação por utilidade pública e na Lei nº 4.132/62 – Lei de desapropriação por interesse social. O pressuposto fundamental da expropriação é a existência de um interesse público concretamente verificado. A existência de qualquer um dos permissivos constitucionais e legais legitima que o interesse público prevaleça, despojando o titular do domínio da água. Assim, tendo-se em conta que o domínio das águas brasileiras é da União e dos Estados-membros, somente a União poderá ingressar com a desapropriação política, frente a qualquer Estado-membro que não esteja promovendo a destinação social prevista para a água. É de rigor que as águas brasileiras sejam aplicadas no melhor aproveitamento possível, em benefício da sociedade. Na sessão seguinte será abordado o tema relacionado à justa e prévia indenização na hipótese de desapropriação da água.
  • 20. 330 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 4. A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO65 NA DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA A justa indenização é um ponto central na desapropriação da água. Sem justa indenização há, na verdade, confisco. Conforme lição de Sylvio Pereira, “a indenização ou é justa ou não é indenização66 ”. Se a indenização não for justa, haverá uma ofensa grave ao princípio da igualdade67 , visto que, nesse caso, o interesse da coletividade seria satisfeito com o sacrifício somente de uma pessoa. A indenização justa é aquela que impede o empobrecimento e o enriquecimento do expropriado. O conceito de justa indenização deve representar uma retribuição que permite a reparação integral, traduzida exatamente na possibilidade imediata em que se encontra o expropriado, quando receba a indenização, de adquirir um bem do mesmo valor daquele que foi transferido coativamente ao Estado68 . Justa indenização69 é a indenização que permite ao expropriado adquirir um bem da mesma qualidade e/ou quantidade que o perdido para o Estado pelo processo de desapropriação70 . A justa indenização, em regra, corresponde ao valor que o particular obteria se o bem fosse vendido no mercado71 , no momento em que é decretada a 65. Sobre a justa indenização, vide: NAKAMURA, André Luiz dos Santos. A justa e prévia indenização na desapropriação. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2013. 66. PEREIRA, Sylvio. O poder de desapropriar. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1948, p. 31 67. FERRAZ, Sérgio. Justa indenização na desapropriação. In: Revista dos Tribunais, volume 502, agosto de 1977, p. 247-255. 68. “A justa indenização é aquela que, naquele momento do mercado em que a indenização é colocada na mão do expropriado, permite que, se ele desejar, possa adquirir outro imóvel da mesma natureza, características e atributos daquele que lhe fora subtraído por imposição” (FERRAZ, Sérgio. Justa indenização na desapropriação. In: Revista dos Tribunais, volume 502, agosto de 1977, p. 247-255). 69. “Justa indenização deverá ser a indenização, isto é, consistirá em quantia equivalente ao preço que a coisa alcançaria caso tivesse sido objeto de contrato normal (e não compulsório) de compra e venda” (CRETELLA JUNIOR, José. Tratado geral da desapropriação. Rio de Janeiro: Forense, 1980, vol. 2, p.123). 70. “O papel da indenização é, a nosso ver, fazer entrar no patrimônio do expropriado um valor exatamente equivalente ao que apresentado, pelo bem de que foi despojado” (FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. In: Revista dos Tribunais, 1978, p. 13). 71. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 6.ed., 2010, p. 639.
  • 21. 331 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA utilidade pública ou o interesse social, não abrangendo, assim, a valorização decorrente da própria desapropriação72 . A indenização somente será justa se por ela se puder deixar o expropriado na situação econômica que desfrutava antes da expropriação73 . O critério de justiça há de ser encarado considerando o bem e o que ele representa na economia do proprietário74 . A indenização na desapropriação é decorrente de um ato lícito, exercido no exercício regular de um direito que decorre da Constituição Federal; assim, não se confunde com a reparação pelo ato ilícito75 . Indenização é a compensação de um prejuízo76 . Este é a diminuição do patrimônio ocasionada por ato de terceiro. A desapropriação é a causa de diminuição do patrimônio do expropriado. A indenização é a reposição do patrimônio do expropriado do prejuízo causado pelo expropriante77 . Não somente o valor do bem entra na indenização. Esta compreende a recomposição de todos os prejuízos atuais e imediatos decorrentes da desapropriação e margem de lucros que a coisa expropriada efetivamente já assegurava projetar no futuro78 . Entretanto, não 72. “Outro aspecto dessa reflexão que também deve ser considerado é de que a indexação deve ser calculada com base no valor do imóvel no momento da declaração da intenção do poder público, excluindo assim quaisquer incrementos de valor posteriores à declaração da utilidade/necessidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação” (FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia. Revisitando o instituto da desapropriação: uma agenda de temas para reflexão. In: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Coord.). Revisitando o instituto da desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 21-37). 73. “Ou seja, a indenização havida como justa, pela sentença, segue-se que o quantum respectivo não pode sofrer diminuição, evitando-se que por esse motivo e na medida dessa diminuição, viesse a indenização deixar de ser justa” (ALVIM, Arruda. Desapropriação e valor no direito e na jurisprudência. In: Revista de Direito Administrativo nº 102, outubro/dezembro 1970, p. 42-70). 74. FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949, p. 343. 75. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. ComentáriosàConstituiçãode1967.TomoV.SãoPaulo:RT,1968,p.437. 76. “O pagamento de importância inferior ao preço da cousa desapropriada jamais se poderia chamar de indenização, eis que ela deve compensar, por inteiro, o prejuízo sofrido pelo expropriado” (PEREIRA, Sylvio. O poder de desapropriar. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco filho, 1948, p. 31). 77. CRETELLA JUNIOR, José. Tratado geral da desapropriação. Rio de Janeiro: Forense, 1980, vol. 2, p.118/119. 78. FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: RT, 1978, p. 19.
  • 22. 332 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 se admite o pagamento de lucros presumidos79 , hipotéticos e de afeição80 . A garantia da propriedade compreende somente a existência de valores patrimoniais concretamente existentes,nãoabrangendooportunidadedeaquisição,possibilidadesdeganhoeesperança delucro81 .SegundoSeabraFagundes82 ,“oslucroscessantesdevemsersempreindenizados... mas para tal, é preciso que sejam efetivos e não prováveis, problemáticos, apenas possíveis”. Na desapropriação, não pode haver o enriquecimento sem causa. Este consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial sem qualquer causa justa para tanto. O enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento no ativo patrimonial de uma pessoa, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo. Deve o enriquecimento dar-se à custa de outrem, porém, não se exige o empobrecimento da outra parte. Para se configurar o enriquecimento sem causa basta que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulte de um correspondente sacrifício econômico83 . A justa indenização visa a preservar o patrimônio do particular, garantindo a este a reposiçãointegral84 dobemperdido,comotambéméumagarantiaaoEstadoexpropriante85 de que este não poderá pagar mais do que efetivamente vale o imóvel86 . O enriquecimento 79. Segundo Fernando Logón, “quando uma coisa é suscetível de produzir algo, ou tem em si mesma um valor potencial, guarda uma energia positiva de valor. Ao contrário, quando se trata de uma mera possibilidade, não se pode falar em nenhuma computação, porque se trata de algo constitucionalmente negativo ao objeto. Em outros termos, deve reintegrar-se o valor dinâmico da coisa, não o estático; a qualidade natural e não a artificiosamente provocada”. In: FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949, p. 345. 80. “De todo o afirmado referentemente à compreensão dos lucros cessantes na fixação do montante da indenização decorre em contrapartida, a assertiva da inindenizabilidade de prejuízos meramente hipotéticos, simplesmente passiveis ou não passiveis de aferição patrimonial. Não há, pois, como se considerar o reflexo patrimonial estimado pelo proprietário em razão de uma especial afeição, que não está contemplado no direito positivo brasileiro (FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: RT, 1978, p. 23). 81. MAURER, Hartmut. Direito administrativo geral. São Paulo: Manole, 2006, tradução de Luiz Afonso Heck, p. 805. 82. FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949, p. 344. 83. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 753. 84. “Indenização justa é a que tem por finalidade apagar qualquer dano ou gravame. O proprietário deve ficar indene” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros: 8.ed., 2006, p. 336). 85. “Justo preço é o preço adequado na técnica e terminologia do direito vigente e não do excesso individualista da correnteproprietarista;apreponderânciadointeressepúblicoénormaaobedecercomrigor”(RDA,vol.I,fasc.I,pág.277). 86.“Oquesebuscaéojustovalordobem,enãoqualquervaloroferecidooucontraposto,tabeladooumeramente indexado. Nem seria, de outra parte, coerente com o princípio da legalidade da Administração Pública admitir
  • 23. 333 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA sem causa do expropriante ou do expropriado afronta o princípio da moralidade administrativa. A vedação ao enriquecimento sem causa é aplicável ao regime jurídico administrativo e, pois, ao instituto da desapropriação87 . Não pode ser a desapropriação nem causa nem de empobrecimento e nem de enriquecimento do expropriado88 . Digna de menção é a posição de Sérgio Ferraz89 no sentido de que “a desapropriação não pode servir de fundamento para o enriquecimento de alguns em detrimento de outros”. A justa indenização não se coaduna com o enriquecimento sem causa do expropriado90 . A indenização paga na desapropriação não pode representar um ganho patrimonial indevido, quer para a Administração, quer para o particular. Conforme lição de Pontes de Miranda91 , “a indenização destina-se a evitar a diferença de nível entre o patrimônio do desapropriado antes da desapropriação e após a desapropriação”. Caso a expropriante acabe pagando por um bem expropriado mais do que o valor estritamente necessário para repor o patrimônio do particular, há enriquecimento sem causa deste. Da mesma forma, se o expropriado receber um valor que não lhe permita sair do processo expropriatório com o patrimônio incólume, há enriquecimento sem causa do Estado92 . como aceitável um preço superior ao justo, exigível pela coisa expropriada” (FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: RT, 1978, p. 151). 87. UELZE, Hugo Barrozo. Desapropriação. In: Revista dos Tribunais, volume 851, setembro de 2006, p. 697-735. 88. “A indenização deve ser justa e compreensiva do direito de todos os prejudicados, não sendo lícito ampliá-la de modo a sobrecarregar o desapropriante. A desapropriação não é meio de enriquecimento ilícito, como também não deve ser causa de forçado empobrecimento” (WHITAKER, F. Desapropriação. São Paulo: Atlas, 3.ed., 1946, p. 30). 89. FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: RT, 1978, p. 27. 90. “Aparentemente, a garantia da justa e prévia indenização poderia parecer destinada com exclusividade ao resguardo do direito de propriedade e, portanto, configurar-se apenas como uma proteção endereçada aos particulares em face do Estado, sem ter também este como destinatário. Essa insinuação vem não só da topologia da garantia, situada no capítulo dos direitos e garantias individuais e coletivos, mas também de sua própria redação. Os precedentes jurisprudenciais que se formaram a esse respeito, todavia, apoiam-se, ainda que não tão explicitamente, em uma visão bipolar da garantia expressa pelo inc. XXIV do art. 5º constitucional. Nessa perspectiva, o preço justo figura como uma garantia com que ao mesmo tempo a Constituição Federal quer proteger a efetividade do direito de propriedade e também resguardar o Estado contra excessos indenizatórios. Nem haveria como entender de modo diferente o emprego do adjetivo justo, dado que a própria justiça é em si mesma um conceito bilateral, não se concebendo que algo seja “justo” para um sujeito sem sê-lo para outro. Não se faz “justiça” à custa de uma injustiça” (DINAMARCO. Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 249). 91. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo V. São Paulo: RT, 1968, p. 478. 92. Não se deverá atribuir ao desapropriado nem mais nem menos do que se lhe subtraiu, porque a expropriação não deve ser instrumento de enriquecimento nem de empobrecimento do expropriante ou do expropriado. A
  • 24. 334 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 A justa indenização não é compatível com indenizações para prejuízos não existentes. Não é admissível indenizar o que nunca existiu por mera presunção de que seria possível existir. Não é lógico e nem razoável pagar um preço por um imóvel considerando o seu potencial de aproveitamento, que depende de circunstâncias adversas e imprevisíveis. É totalmente injusto pagar pela desapropriação de um terreno vazio o preço equivalente a um loteamento imobiliário porque seria possível, em tese, realizar um loteamento no mesmo, que dependeria, dentre outros critérios aleatórios e que nunca poderiam acontecer, do interesse do mercado em fazer um empreendimento no local93 . Da mesma forma, não pode ser incluída no valor da indenização a valorização decorrente da atividade do Poder Público após a imissão na posse, por ser decorrente exclusivamente de benfeitorias que não foram causadas pelo expropriado, que, assim, não pode se aproveitar delas94 . Assim, não pode a desapropriação ocasionar um enriquecimento sem causa nem do expropriante e nem do expropriado, sob pena de violação do preceito constitucional que assegura a justa indenização. Por outro lado, a indenização deverá ser prévia. Porém, cabe indagar: prévia a que? Pontes de Miranda responde: indenização deve, portanto, ser exata, no sentido de que ao expropriado há de se dar precisamente o equivalente ao que lhe foi tomado pelo expropriante (STJ - REsp 510.438/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 09/05/2005, p. 331). 93. “A fixação do preço justo não pode embasar-se em mera hipótese de aproveitamento do imóvel, jamais cogitada pelos expropriados antes do procedimento expropriatório. Vale dizer, não se pode levar em conta a possibilidade de implantação de loteamento em um imóvel que, antes da intervenção do Poder Público, sempre foi utilizado para a atividade agropecuária. O interesse auferido pelo proprietário do imóvel expropriado, mencionado no art. 27 do Dec. Lei 3.365/41, refere-se às eventuais atividades praticadas no momento da declaração de utilidade pública” (STJ - 1ª T., REsp 986.471, Min. Denise Arruda, j. 13.5.08, DJU 30.6.08. In: NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1425/1426). 94. Em casos tais, a regra do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não pode ser aplicada cega e impositivamente, sob pena de se comprometer o preceito constitucional da justa indenização. No interregno, geralmente longo, entre a data da ocupação do bem pelo Estado e a sua avaliação no âmbito da ação de desapropriação indireta, é possível que ocorram mudanças substantivas no bem, que podem levar ou à sua valorização ou, ao contrário, à sua depreciação. Não será justo, em nome do art. 26, reconhecer ao proprietário o direito de ser indenizado pela valorização decorrente de ato estatal superveniente à perda da posse. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço. 3. Recurso especial não provido (STJ - REsp 912.778/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 403).
  • 25. 335 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA “Não à sentença que fixe a quantia da indenização: não se sabe de quanto é. Se há recurso, não cabe exigir-se ou pagar-se, ou o depositar-se. Portanto, a previedade é em relação à transcrição do título, que é a sentença (somente a transcrição opera a perda da propriedade, tratando-se de bens registrados) e em relação ao mandado de imissão, que o juiz não deve expedir antes de efetuado o pagamento ou depositada a quantia. No direito brasileiro, a indenização tem que ser prévia. De maneira que não se pode dizer que seja efeito da desapropriação; é meio para se obter a desapropriação. Ainda para a posseprovisória,éprecisoque se deposite o valor dela. A indenização há de ser justa.” 95 O patrimônio do indivíduo forçado a sofrer uma desapropriação é segurado com o antecipado pagamento. Evitam-se, destarte, os transtornos que à economia individual poderiam acarretar as delongas da Administração no pagamento do preço96 . A prévia indenização97 resulta da necessidade de repor o patrimônio do expropriado antes da perda definitiva da propriedade, como forma de evitar que o cidadão fique por algum lapso temporal privado da propriedade e da indenização98 . Aprecedênciatemporalcolocaaindenizaçãocomoumpressupostodadesapropriação99 . 95. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n. 1 de 1969. 2.ed. São Paulo: RT, 1971, p. 486. 96. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 408/409. 97. “Para cercar da maior eficácia a proteção do patrimônio particular, em face desse excepcional direito do Estado, a Constituição condicionou o expropriamento à prévia indenização. O patrimônio do indivíduo, forçado a sofrer uma desincorporação de valor em atenção ao interesse público antes que ela se efetive, é segurado do ônus que lhe vai pesar com o pagamento, em dinheiro, de valor correspondente” (FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949, p. 24). 98. “Indenização prévia significa que deve ser ultimada antes da consumação da transferência do bem. Todavia o advérbio “antes” tem o sentido de uma verdadeira fração de segundo. Na prática, o pagamento da indenização e a transferência do bem se dão, como vimos, no mesmo momento. Só por mera questão de causa e efeito se pode dizer que aquele se operou antes desta. De qualquer forma, deve entender-se o requisito como significando que não se poderá considerar transferida a propriedade antes de ser paga a indenização” (CARVALHO SANTOS, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 808). 99. “Uma das condições da desapropriação é causar o mínimo de prejuízo ao desapropriado; é evitar que, mesmo transitoriamente, seja o proprietário privado do que lhe pertence” (PEREIRA, Sylvio. O poder de desapropriar. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1948, p. 110).
  • 26. 336 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 Conforme lição de Cretella Junior100 , “trata-se de um prius ou pressuposto necessário”. E continua o autor, concluindo que “não se desapropria para depois indenizar. Indeniza- se para desapropriar”. Segundo lição de Pontes de Miranda101 , “indeniza-se antes de se desapropriar, para que, ao acontecer a perda, já esteja no patrimônio do desapropriando, fundado em causa futura, o quanto indenizatório”. A prévia indenização é estabelecida com base na perda que irá ocorrer. Não se presta a indenização porque se tirou de alguém o bem e sim porque se lhe vai tirar. Para que incida a norma constitucional que permite a desapropriação, deve haver uma indenização já paga e incorporada ao patrimônio do expropriado no momento em que ocorre a transferência coativa da propriedade102 . Dessa forma, a previedade é em relação à transcrição do título e em relação ao mandado de imissão, provisória ou definitiva, que o juiz não deve expedir antes de efetivado o pagamento ou depositada a quantia. Traçadas as linhas gerais e específicas no que tange à justa e prévia indenização no processoexpropriatório,restaponderaracercada“justaindenização”nadesapropriação das águas. Toma-se como fundamento que o regime jurídico aplicável às águas no Brasil é de direito público. Sendo assim, as águas são de domínio público e integram o patrimônio público da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal. A atual Carta Política da nação brasileira não mais contempla as denominadas águas particulares. Reza a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 8º: “...incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos de seu domínio”. TambémaLeinº9.433/1997,regulamentandooincisoXIXdoartigo21daConstituição Federal, passou a considerar a água um bem de domínio público, recurso natural e limitado, dotado de valor econômico. Dessa forma, toda água é de domínio público. A 100. CRETELLA JUNIOR, José. Tratado geral da desapropriação. Rio de Janeiro: Forense, 1980, vol. 2, p.121. 101. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. ComentáriosàConstituiçãode1967.TomoV.SãoPaulo:RT,1968,p.436. 102. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.ComentáriosàConstituiçãode1967.TomoV.SãoPaulo:RT,1968,p.440.
  • 27. 337 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA Constituição Federal, em seu artigo 20, II, estatui que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Por sua vez o artigo 26, I, da Carta Magna estatui que se incluem entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergente e em depósito. Das disposições legais acima, percebe-se que as margens dos rios pertencem ao seu respectivo titular, sendo, assim, terras públicas, insuscetíveis de usucapião. Sobre o assunto, assim manifestou-se a doutrina103 : “Os rios públicos, na partilha constitucional, desde 1946, ficaram repartidos entre a União e os Estados-membros, sem se atribuir qualquer domínio fluvial ou lacustre aos Municípios, o que já importava derrogação do artigo 29 do Código de Águas, que os distribuía entre as três entidades estatais. Outra observação que se impõe é a de que na distribuição das águas internas foi abandonado o critério tradicional da navegabilidade ou flutuabilidade, só se levando em conta a condição territorial das correntes ou lagos. No atual sistema constitucional os rios e lagos públicos ou pertencem à União ou ao Estado-membro, conforme o território que cubram”. No mesmo sentido, o entendimento editado na Súmula 479 do Supremo Tribunal Federal: “as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”. Assim, não devem ser indenizadas as margens dos rios, ou seja, a área de terreno reservado prevista nos artigos 11 a 14 do Código de Águas104 . Portanto, sob a responsabilidade da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, as águas devem cumprir sua função social, sob pena de desapropriação sob o fundamento da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social (CF, art. 5º, XXIV). 103. MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direitoadministrativobrasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 620. 104. STF – Súmula nº 479. EMENTA Desapropriação. Terreno reservado. 1. A área de terreno reservado, como assentado pela Suprema Corte na Súmula nº 479, é insuscetível de indenização. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 331086, Relator:  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe- 206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-01033 RTJ VOL-00207-03 PP-01199 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 176-181).
  • 28. 338 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 Em sendo expropriadas, não há que se falar em indenização, justamente por serem de domínio público e integrarem o patrimônio público. Apenas os terrenos necessários ao acesso e armazenamento da água é que devem ser indenizados. 5. CONCLUSÃO Já é tempo de finalizar. Não se alimenta a veleidade de haver produzido uma abordagem completa sobre o assunto. Ainda há muito que se tratar. Todavia, tem-se a convicção de que o texto foi elaborado de forma científica, com o objetivo de elucidar as questões mais intrincadas relacionadas ao regime jurídico, ao processo expropriatório e à indenização decorrente da desapropriação água. Apresenta-se, aqui, o desfecho deste artigo na forma consolidada, conforme síntese a seguir. CombasenaConstituiçãoFederalenalegislaçãoespecialpertinente,podeseafirmar que o regime jurídico aplicável às águas no Brasil é de direito público. As águas são de domínio público e integram o patrimônio público da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal. Como toda propriedade, sob a ótica do direito constitucional contemporâneo, os titulares do domínio das águas devem promover o cumprimento da função social desse bem essencial à existência humana individual e coletiva. Caso contrário, as águas são passíveis de desapropriação. A desapropriação da água sob os fundamentos da necessidade ou utilidade pública, ou do interesse social está amparada na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/41 –LeidedesapropriaçãoporutilidadepúblicaenaLeinº4.132/62–Leidedesapropriação por interesse social. A existência de um interesse público concretamente verificado, aliado a qualquer um dos permissivos constitucionais e legais legitima que o interesse público prevaleça, despojando o titular do domínio da água. Tendo-se em conta que o domínio das águas brasileiras é da União e dos Estados- membros, somente a União poderá ingressar com a denominada desapropriação política, frente a qualquer Estado-membro que não esteja promovendo a destinação social prevista para a água. Hirta a rigorosa previsão constitucional e legal, de que as águas brasileiras sejam aplicadas no melhor aproveitamento de toda a sociedade.
  • 29. 339 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA Ponto relevante na desapropriação da água é a justa e prévia indenização. Entende- seque,sendoaságuasdodomíniodaUnião,dosEstados-membrosedoDistritoFederal, elas devem cumprir sua função social, sob pena de desapropriação. O fundamento para a declaração de desapropriação será a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social (CF, art. 5º, XXIV). Havendo desapropriação, não há que se falar em indenização, em razão de as águas serem de domínio público e integrarem o patrimônio público dos entes federados. Apenas osterrenosnecessáriosaoacessoearmazenamentodaáguaéquedevemserindenizados. 6. REFERÊNCIAS ABBAGNANO,Nicola(1901-).Dicionáriodefilosofia.Traduçãoda1ªediçãobrasileira: Alfredo Bosi. Revisão da tradução e tradução dos novos textos: Ivone Castilho Benedetti. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. ALVIM, Arruda. Desapropriação e valowr no direito e na jurisprudência. In: Revista de Direito Administrativo nº 102, outubro/dezembro 1970, p. 42-70. ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002. BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação: Alaôr Caffé Alves. Bauru/SP: EDIPRO, 2001. BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Tradução: Denise Agostinetti; revisão da tradução: Silvana Cobucci Leite. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. CARVALHO SANTOS, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. CARVALHO FILHO, José dos Santos Direito administrativo. 23.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • 30. 340 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 CRETELLA JUNIOR, José. Tratado geral da desapropriação. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1980. DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. DINAMARCO. Cândido Rangel. NovaEradoProcessoCivil. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2009. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2012. FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia. Revisitando o instituto da desapropriação: uma agenda de temas para reflexão. In: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Coord.). Revisitando o instituto da desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 21- 37. FERRAZ, Sérgio. Justa indenização na desapropriação. In: Revista dos Tribunais, volume 502, agosto de 1977, p. 247-255. FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: RT, 1978. FIGUEIREDO,LúciaValle.CursodeDireitoAdministrativo.8.ed.SãoPaulo:Malheiros,2006. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2.ed. ampl. São Paulo: Saraiva. 2001. FREIRE, William; MARTINS, Daniela Lara (coords.). Dicionário de direito ambiental e vocabulário técnico de meio ambiente. Belo Horizonte: Mineira, 2003. GARCIA, José Ailton. Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41 e à Lei nº 4.132/62. São Paulo: Atlas, 2015.
  • 31. 341 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 14.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionáriotécnicojurídico.8.ed.SãoPaulo:Rideel,2006. HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2012. JUSTENFILHO,Marçal.Cursodedireitoadministrativo.6.ed.BeloHorizonte:Fórum,2010. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 11.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. LOUREIRO, Francisco Eduardo. Direito das coisas. In: PELUSO, Cezar (Coordenador). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 9.ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2015. LUMIA, Giuseppe. Elementos de teoria e ideologia do direito. Trad. Denise Agostinelli. São Paulo: Martins Fontes, 2003. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010. MAURER, Hartmut. Direito administrativo geral. Tradução de Luiz Afonso Heck. São Paulo: Manole, 2006. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 38.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012. MILARÉ, Édis. Dicionário de direito ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. MIRRA, Alvaro Luiz Valery. Fundamentos do direito ambiental no Brasil. RT, 2706:8.
  • 32. 342 REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO v. 35, JANEIRO - JUNHO 2015 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004. NAKAMURA, André Luiz dos Santos. A justa e prévia indenização na desapropriação. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2013. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7. ed. rev. ampl. e atual. até 25 ago. 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2006. NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2013. PEREIRA, Sylvio. O poder de desapropriar. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1948. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n. 1 de 1969. 2.ed. São Paulo: RT, 1971, p. 486. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo V. São Paulo: RT, 1968. SALLES, José Carlos de Moraes. ADesapropriaçãoàluzdadoutrinaedajurisprudência. 5.ed. rev., atu. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. SALLES, José Carlos de Moraes. ADesapropriaçãoàluzdadoutrinaedajurisprudência. 6.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. SANTOS, Adair Loredo Santos; INGLESI, Carlos Eduardo. Direito administrativo: interpretação doutrinária, legislação prática, jurisprudência comentada. São Paulo: Primeira Impressão, 2008. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2012. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28.ed. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2010. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Cursodedireitoconstitucional.6.ed.RiodeJaneiro:Lumen Juris, 2010.
  • 33. 343 DOUTRINA . DIREITO PÚBLICO A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁGUA TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. UELZE, Hugo Barrozo. Desapropriação. In: Revista dos Tribunais, volume 851, setembro de 2006, p.697-735. VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008. WHITAKER, F. Desapropriação. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1946.