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O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL –
UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DOS PAÍSES
MEMBROS DA UNASUL
ISABELA BATTISTELLO ESPÍNDOLA
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA
CONSTITUCIONAL DOS PAÍSES MEMBROS DA UNASUL
 Introdução
 Objetivos
 Resultados e Discussão
 Considerações finais
 Referências Bibliográficas
 Agradecimentos
INTRODUÇÃO
 Nos últimos anos os temas ambientais passaram a se tornar pauta das
grandes discussões internacionais;
 Convenção de Estocolmo de 1972;
 Meio Ambiente e Direitos Humanos;
 Questão da água;
INTRODUÇÃO
 Água
 Tema da agenda política de muitos países – crescente pressão;
 Abastecimento e fornecimento são grandes preocupações;
 Condicionante para o desenvolvimento;
 Fundamental para o meio ambiente, essencial para vida;
 Relação com outros direitos humanos;
 Heller (2015) – ‘efeito dominó’;
INTRODUÇÃO
 “A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo
geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água
de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo
tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e
químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos
limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de
moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras,
inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias
para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e
protegê-los da poluição (Agenda 21, 1996)”.
 Água
 Resoluções ONU:
 Resolução A/RES/64/292 de 2010;
 Resolução A/HRC/RES/15/9 de 2011;
 Água como um direito humano fundamental;
 Estados: “responsabilidade primária de garantir a plena realização deste e
de todos os outros direitos humanos básicos” (ONUBR - Nações Unidas no
Brasil, 2010a, p. 1), devendo respeitar, proteger e assegurar sua efetivação
e realização (WASH United et al., 2012).
INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
 Água e Direitos Humanos
 Dificuldade em avançar;
 Estados com ritmos diferentes;
 UNASUL: as legislações sobre água e sua consideração como um direito
humano fundamental são diversas (ALEXANDRE, 2013);
 América do Sul: uma das regiões do mundo mais beneficiadas em termos
de abundância de recursos naturais (SANTOS, 2013; FORTI, 2014).
INTRODUÇÃO
OBJETIVOS
OBJETIVOS
 Apresentar como as Constituições das nações da UNASUL abordam a
tutela do direito humano à água em seus territórios;
 Destacar a relevância da água;
 Ressaltar a necessidade de proteção desse recurso natural;
METODOLOGIA
METODOLOGIA
 Procedimento bibliográfico, documental e comparativo;
 Exploração de legislações nacionais e internacionais;
RESULTADOS E DISCUSSÃO
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 Água e Direitos Humanos
 Segundo as Nações Unidas:
Quantidade suficiente,
acessível para todos sem
discriminação, além de ser
seguro e ter boa qualidade
Estado: respeitar, proteger
e cumprir
Proteção jurídica expressa
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 Água e Direitos Humanos
 Não basta apresentar que o direito humano à água deriva de outros
direitos, como o direito à vida e o direito à saúde, pois reconhecer
explicitamente, sobretudo na Constituição de um país, a água como um
direito fundamental, em outras palavras, alude que o Estado deva ser
responsabilizado por seu provimento para toda a população, e que o
acesso à água não pode estar sujeito a outras estritas regras de mercado,
mas sim a uma lógica que não o imponha limite e não restrinja sua
reivindicação somente quando seus componentes foram ameaçados
(BULTO, 2015).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 Água, Diretos Humanos e UNASUL
 Tratado Constitutivo: não existe referência direta e expressa acerca do
reconhecimento do direito humano à água;
Direitos Humanos
são fundamentais
para a UNASUL
Meio Ambiente –
objetivo especifico
para os membros
Necessidade de
proteção dos
recursos hídricos
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 Água, Diretos Humanos e UNASUL
 Ausência de um modelo comum de gestão para a água (direito humano ou
recurso natural)
Consequências negativas
para a integração regional
Dificuldade no alcance dos
objetivos comuns
Dissocia-se a água de sua
característica
transfronteiriça
Reconhecimento formal de
um direito – 1º passo para
a sua proteção e
regulamentação
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 Água, Diretos Humanos e UNASUL
 Brecha para tutela do direito humano à água;
 Disparidades nos ordenamentos jurídicos desses países;
 Poucos reconhecem explicitamente o direito humano a água em seus
textos (OLMOS GIUPPONI; PAZ, 2015).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Guiana, Paraguai,
Peru, Suriname e Venezuela – não possuem
previsão constitucional expressa para o direito
humano à água;
 Bolívia, Equador e Uruguai – reconhecem
explicitamente o direito humano à água em suas
Constituições;
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 Bolívia: Constituição de 2009
 Art. 16: “toda persona tiene derecho al agua y a la alimentación”;
 Art. 20: “toda persona tiene derecho al acceso universal y equitativo a los
servicios básicos de agua potable, (...) acceso al agua y alcantarillado
constituyen derechos humanos, no son objeto de concesión ni
privatización y están sujetos a régimen de licencias y registros, conforme
a ley”
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 Equador: Constituição de 2008
 Art. 12: “El derecho humano al agua es fundamental e irrenunciable. El
agua constituye patrimonio nacional estratégico de uso público,
inalienable, imprescriptible, inembargable y esencial para la vida”.
 Art. 13: “Las personas y colectividades tienen derecho al acceso seguro y
permanente a alimentos sanos, suficientes y nutritivos; preferentemente
producidos a nivel local y en correspondencia con sus diversas
identidades y tradiciones culturales”.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 Uruguai: Constituição de 2008
 Art. 47: “La protección del medio ambiente es de interés general. Las
personas deberán abstenerse de cualquier acto que cause depredación,
destrucción o contaminación graves al medio ambiente. La ley
reglamentará esta disposición y podrá prever sanciones para los
transgresores. El agua es un recurso natural esencial para la vida. El acceso
al agua potable y el acceso al saneamiento, constituyen derechos humanos
fundamentales”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 A água é um patrimônio da humanidade e um direito fundamental;
 A água é um direito humano;
 Carece de proteção e de incentivos para sua preservação qualitativa e
quantitativa;
 Diversidade nos países da UNASUL;
 O direito humano à água carece de marcos jurídicos e
instituições/organismos suficientemente fortes para regular e operacionar
a gestão desse recurso natural e direito fundamental do ser humano;
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 AGENDA 21. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). Brasília: Gráfica do Senado Federal, 1996.
 AITH, F. M., & ROTHBARTH, R. O estatuto jurídico das águas no Brasil. Estudos Avançados, v. 29, n. 84, p. 163-177, 2015.
 ALEXANDRE, J. U. Água como direito humano fundamental no MERCOSUL. In: Anais do 4ª Encontro Internacional de Governança da Água 2013 - "Segurança Hídrica e
Vulnerabilidade", São Paulo, 2013. p. 1-13. ISBN: 978-85-86923-31-9.
 ARAUJO, M. L.; FILHO, L. A.; LESCANO, L. S. Águas Subterrâneas à luz dos direitos fundamentais: limitação do consumo e preservação para o futuro das próximas gerações.
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 8, n. 1( Edição Especial - I Congresso Internacional de Direito Ambiental e Ecologia Política - UFSM), p. 484 – 492, 2013.
 ARGENTINA. Constituición Nacional Argentina. Buenos Aires, 1994. Disponível em: <http://www.senado.gov.ar/deInteres>. Acesso em: 15 mai. 2016.
 BANDEIRA, L. A. A importância geopolítica da América do Sul na estratégia dos Estados Unidos. Revista Espaço Acadêmico, nº 89, v.21, out. p- 1-21 2008.
 BARBOSA, E. M. Água doce: direito fundamental da pessoa humana. Âmbito Jurídico, v. XI, n. 58, out. 2008.
 BOLIVIA. Constitution da República. 2009. Disponível em:<http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Bolivia/bolivia09.html>. Acesso em: 2 jul. 2015.
 BOTELHO, J. C.. La creación y la evolución de UNASUR. Revista Debates, vol 2, nº2, p. 299-324, jul./dez. 2008.
 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
 BRZEZINSKI, M. L. O Direito à água no direito internacional e no direito brasileiro. Confluências, v. 14, n. 1, pp. 60-82, dez. 2012. ISSN 1678-7145
 BULTO, T. S. Muito familiar para ignorar, muito novo para reconhecer: a situação do direito humano à água em nível global. In: CASTRO, J. E.; HELLER, L.; MORAIS, M. P. (Eds.) O
direito à água como política pública na América Latina: uma exploração teórica e empírica. Brasília: Ipea, 2015. 322 p.
 CASTRO, J. E.; HELLER, L.; MORAIS, M. P. (Eds.) O direito à água como política pública na América Latina: uma exploração teórica e empírica. Brasília: Ipea, 2015. 322 p.
 CHILE. Constitución Política de La República de Chile de 1980. Disponível em: <http://www.senado.cl/constitucion-politica-capitulo-i-bases-de-la-
institucionalidad/prontus_senado/2012-01-16/093048.html>. Acesso em: 26 jun. 2016.
 CIDH - Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Acceso al agua en las Américas: una aproximación al derecho humano al agua en el sistema interamericano. In:
Informe Anual 2015. Washington, DC, Estados Unidos: OEA - Organizacion de los Estados Americanos, 2015. P. 481-528.
 COLÔMBIA. Constitución Política de Colombia de 1991. Gaceta Constitucional No. 116 de 20 de julio de 1991. Disponível em:
<http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/constitucion_politica_1991.html>. Acesso em: 01 dez. 2015.
 Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano. 1992, Rio de Janeiro. Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-sobre-meio-ambiente-e-desenvolvimento.html >. Acesso em: 4 nov. 2013.
 Declaração de Estocolmo. 1972. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 02 dez. 2015
 EQUADOR. Constitucion Politica de la republica del Ecuador. Decreto Legislativo 000, Registro Oficial 1 de 11 de Agosto de 1998. Disponível em:
<http://www.oas.org/juridico/spanish/mesicic2_ecu_anexo15.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2016.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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 FERREIRA, L. Do acesso à água e do seu reconhecimento como direito humano. Revista de Direito Público, Londrina, v. 6, n. 1, p. 55-69, jan/abr. 2011.
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2006.
 FORTI, A. W. A Defesa e os Recursos Naturais na América do Sul - Contribuições para uma Estratégia Regional. UNASUL, Conselho de Defesa Sul-Americano da UNASUL.
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Estudio Legistaltivo, 2003. ISBN 92-5-305033-0.
 GAVIDIA, S. O. Compartilhando à água: conflitos (micro) políticos no acesso e distribuição da água – o caso da Ilha de Amantiní, Lago Titicaca, Peru. In: CASTRO, J. E.; HELLER, L.;
MORAIS, M. P. (Eds.) O direito à água como política pública na América Latina: uma exploração teórica e empírica. Brasília: Ipea, 2015. 322 p.
 GUERRA, S. C. Direito Internacional Ambiental. Rio de Janeiro, RJ, Brasil: Maria Augusta Delgado Livraria Distribuidora e Editora, 2006.
 GUIANA. Constituição da República Cooperativa da Guiana de 1980. Disponível em: <parliament.gov.gy>. Acesso em: 25 jun. 2015
 HELLER, L. The crisis in water supply: how different it can look through the lens of the human right to water? Cadernos de Saúde Pública, v. 31 n. 3, p. 447- 449, mar. 2015.
 JUSTO, J.B. El Derecho Humano al Agua y Saneamiento frente a los Objetivos de Desarrollo del Milenio (ODM). Santiago del Chile, Chile: Nações Unidas/CEPAL, 2013.
 LEAL, R. J. Água, direito humano fundamental e sua proteção penal no ordenamento jurídico brasileiro: das ordenações medievais do reino às normas de controle dos crimes
ambientais. Revista Jurídica, v. 19, n. 38, p. 161-194, 2015.
 LORENZETTI, J. V.; CARRION, R. M. Governança ambiental global: atores e cenários. Cad. EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p. 721-735, set. 2012.
 MAZZUOLLI, V. d. A proteção internacional dos direitos humanos e o Direito Internacional do meio ambiente. Revista Amazônia Legal de estudos sócio-jurídico-ambientais,
ano 1, n. 1, p. 169-196, jan./jun. de 2007.
 MELLO, C. D. Curso de Direito Internacional Público ( 13.ª ed. rev. e ampl., vol. 2). Rio de Janeiro, RJ, Brasil: Renovar, 2001.
 MELO, Á. J. El derecho humano al agua y la gestión comunitaria de los servicios de saneamiento rural en el nuevo constitucionalismo democrático latinoamericano. Revista da
Faculdade de Direito, v. 35, n. 2, p. 15-32, jul./dez. 2014.
 MORAES, G. D.; GARCIA, M. L.; UNNEBERG, F. S.; WOLKMER, A. C.; CADEMARTORI, D.; WOLKMER, M.; CADEMARTORI, S. Para além das fronteiras: o Tratamento Juridico das
Águas da Unasul - parte 1 (Vol. 2). Itajaí, Brasil: UNIVALI, 2012.
 MOTA, T. D.; BARBOSA, E. M.; MOTA, G. B.. Recursos hídricos: Direito Internacional e legislação pátria. Âmbito Jurídico, v. XIV, n. 86, mar. 2011.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Ambiente & Água - An Interdisciplinary Journal of Applied Science, vol. 11, n. 2, p. 291-303, apr./jun. 2016 .
 OLIVEIRA, C. M.; ESPINDOLA, I. B. Harmonização das normas jurídicas ambientais nos países do MERCOSUL. Revista Ambiente e Sociedade, São Paulo, v. 18, n. 4, p.1-
18, dez. 2015.
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 ONUBR - Nações Unidas no Brasil (a). Direito a água potável e saneamento básico é juridicamente vinculativo, afirma Conselho de Direitos Humanos da ONU. ONUBR,
04 out. 2010. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/direito-a-agua-potavel-e-saneamento-basico-e-juridicamente-vinculativo-afirma-o-conselho-de-direitos-humanos-da-
onu/>. Acesso em: 23 mar. 2016.
 ONUBR - Nações Unidas no Brasil (b). Água potável: direito humano fundamental. ONUBR, 28 jul. 2010. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agua-potavel-direito-
humano-fundamental/>. Acesso em: 23 mar. 2016.
 ONUBR - Nações Unidas no Brasil (e). Escassez de água pode limitar crescimento econômico nas próximas décadas, diz ONU. ONUBR, 22 mar. 2016. Disponível em:
<https://nacoesunidas.org/escassez-de-agua-pode-limitar-crescimento-economico-nas-proximas-decadas-diz-onu/>. Acesso em: 23 mar. 2016.
 ONUBR - Nações Unidas no Brasil (d). Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. ONUBR, 13 out. 2015. Disponível em:
<https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. Acesso em: 23 mar. 2016.
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jun. 2016.
 PORTO-GONÇALVES, C W. A Luta pela Apropriação e Reapropriação Social da Água na América Latina. Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro: Observatório
Latinoamericano de Geopolítica, 2007. Disponível em: < http://www.geopolitica.ws/article/a-luta-pela-apropriacao-e-reapropriacao-social-da-/> Acesso em: 20 jan. 2015.
 PULIDO, C.B. A proteção do direito fundamental à água em perspectiva internacional e comparada. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 1, n. 2, p. 1-38, out.
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Prolegómenos. Derechos y Valores de la Facultad de Derecho, v. 19, n. 37, p. 125-146, 2016.
 RAMOS, A. G. B. O panorama hídrico do Brasil e a ambiguidade de soluções: Direitos humanos, participação popular e a experiência da América Latina. Revista Eletrônica
Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.10, n.2, 1º quadrimestre de 2015.
 SALMÓN, E. G. The human right to water and the contributions of the Inter-American Human Rights System. Universitas. Revista de Filosofía, Derecho y Política, nº 16, julio
2012, ISSN 1698-7950, p. 245-268.
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do LEA, n. 2, p. 32-45, nov. 2013.
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mídias e direitos da sociedade em rede. Santa Maria, RS, Brasil: UFSM - Universidade Federal de Santa Maria, 27 a 29 de maio de 2015.
 SILVA AUGUSTO, L. G.; GURGEL, I. G.; NETO, H. F.; CÂMARA MELO, C. H.; COSTA, A. M. O contexto global e nacional frente aos desafios do acesso adequado à água para
consumo humano. Revista Ciência & Saúde Coletiva, v. 17. nº. 6, 1511-1522, mar. 2012.
 SOARES, G. F. Curso de Direito Internacional Público (Vol.1). São Paulo, SP, Brasil: Atlas, 2002.
 SURINAME. The Constitution of the Republico of Suriname 1987. Disponível em: <http://www.parliament.am/library/sahmanadrutyunner/surinam.pdf>. Acesso em: 13 abr.
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None against, 41 Abstentions. New York, USA: United Nations, 28 jul. 2010.
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Disponível em: < http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const004.htm#art47>. Acesso em: 22 jun. 2015
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Alemanhã: WASH United, 2012.
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http://www.noticiasser.pe/17/09/2014/medio-ambiente/el-derecho-al-agua-y-su-reconocimiento-constitucional>. Acesso em: 30 jul. 2016.
AGRADECIMENTOS
AGRADECIMENTOS
 À Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) pelo
apoio financeiro ao projeto de pesquisa nº 2015/16633-8.
 Ao Departamento de Ciência Ambientais (Dcam) da Universidade Federal
de São Carlos (UFSCar) pela cessão do espaço para o desenvolvimento
desta pesquisa.

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  • 1. O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DOS PAÍSES MEMBROS DA UNASUL ISABELA BATTISTELLO ESPÍNDOLA
  • 2. O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DOS PAÍSES MEMBROS DA UNASUL  Introdução  Objetivos  Resultados e Discussão  Considerações finais  Referências Bibliográficas  Agradecimentos
  • 3. INTRODUÇÃO  Nos últimos anos os temas ambientais passaram a se tornar pauta das grandes discussões internacionais;  Convenção de Estocolmo de 1972;  Meio Ambiente e Direitos Humanos;  Questão da água;
  • 4. INTRODUÇÃO  Água  Tema da agenda política de muitos países – crescente pressão;  Abastecimento e fornecimento são grandes preocupações;  Condicionante para o desenvolvimento;  Fundamental para o meio ambiente, essencial para vida;  Relação com outros direitos humanos;  Heller (2015) – ‘efeito dominó’;
  • 5. INTRODUÇÃO  “A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da poluição (Agenda 21, 1996)”.
  • 6.  Água  Resoluções ONU:  Resolução A/RES/64/292 de 2010;  Resolução A/HRC/RES/15/9 de 2011;  Água como um direito humano fundamental;  Estados: “responsabilidade primária de garantir a plena realização deste e de todos os outros direitos humanos básicos” (ONUBR - Nações Unidas no Brasil, 2010a, p. 1), devendo respeitar, proteger e assegurar sua efetivação e realização (WASH United et al., 2012). INTRODUÇÃO
  • 8.  Água e Direitos Humanos  Dificuldade em avançar;  Estados com ritmos diferentes;  UNASUL: as legislações sobre água e sua consideração como um direito humano fundamental são diversas (ALEXANDRE, 2013);  América do Sul: uma das regiões do mundo mais beneficiadas em termos de abundância de recursos naturais (SANTOS, 2013; FORTI, 2014). INTRODUÇÃO
  • 10. OBJETIVOS  Apresentar como as Constituições das nações da UNASUL abordam a tutela do direito humano à água em seus territórios;  Destacar a relevância da água;  Ressaltar a necessidade de proteção desse recurso natural;
  • 12. METODOLOGIA  Procedimento bibliográfico, documental e comparativo;  Exploração de legislações nacionais e internacionais;
  • 14. RESULTADOS E DISCUSSÃO  Água e Direitos Humanos  Segundo as Nações Unidas: Quantidade suficiente, acessível para todos sem discriminação, além de ser seguro e ter boa qualidade Estado: respeitar, proteger e cumprir Proteção jurídica expressa
  • 15. RESULTADOS E DISCUSSÃO  Água e Direitos Humanos  Não basta apresentar que o direito humano à água deriva de outros direitos, como o direito à vida e o direito à saúde, pois reconhecer explicitamente, sobretudo na Constituição de um país, a água como um direito fundamental, em outras palavras, alude que o Estado deva ser responsabilizado por seu provimento para toda a população, e que o acesso à água não pode estar sujeito a outras estritas regras de mercado, mas sim a uma lógica que não o imponha limite e não restrinja sua reivindicação somente quando seus componentes foram ameaçados (BULTO, 2015).
  • 16. RESULTADOS E DISCUSSÃO  Água, Diretos Humanos e UNASUL  Tratado Constitutivo: não existe referência direta e expressa acerca do reconhecimento do direito humano à água; Direitos Humanos são fundamentais para a UNASUL Meio Ambiente – objetivo especifico para os membros Necessidade de proteção dos recursos hídricos
  • 17. RESULTADOS E DISCUSSÃO  Água, Diretos Humanos e UNASUL  Ausência de um modelo comum de gestão para a água (direito humano ou recurso natural) Consequências negativas para a integração regional Dificuldade no alcance dos objetivos comuns Dissocia-se a água de sua característica transfronteiriça Reconhecimento formal de um direito – 1º passo para a sua proteção e regulamentação
  • 18. RESULTADOS E DISCUSSÃO  Água, Diretos Humanos e UNASUL  Brecha para tutela do direito humano à água;  Disparidades nos ordenamentos jurídicos desses países;  Poucos reconhecem explicitamente o direito humano a água em seus textos (OLMOS GIUPPONI; PAZ, 2015).
  • 19. RESULTADOS E DISCUSSÃO  Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname e Venezuela – não possuem previsão constitucional expressa para o direito humano à água;  Bolívia, Equador e Uruguai – reconhecem explicitamente o direito humano à água em suas Constituições;
  • 20. RESULTADOS E DISCUSSÃO  Bolívia: Constituição de 2009  Art. 16: “toda persona tiene derecho al agua y a la alimentación”;  Art. 20: “toda persona tiene derecho al acceso universal y equitativo a los servicios básicos de agua potable, (...) acceso al agua y alcantarillado constituyen derechos humanos, no son objeto de concesión ni privatización y están sujetos a régimen de licencias y registros, conforme a ley”
  • 21. RESULTADOS E DISCUSSÃO  Equador: Constituição de 2008  Art. 12: “El derecho humano al agua es fundamental e irrenunciable. El agua constituye patrimonio nacional estratégico de uso público, inalienable, imprescriptible, inembargable y esencial para la vida”.  Art. 13: “Las personas y colectividades tienen derecho al acceso seguro y permanente a alimentos sanos, suficientes y nutritivos; preferentemente producidos a nivel local y en correspondencia con sus diversas identidades y tradiciones culturales”.
  • 22. RESULTADOS E DISCUSSÃO  Uruguai: Constituição de 2008  Art. 47: “La protección del medio ambiente es de interés general. Las personas deberán abstenerse de cualquier acto que cause depredación, destrucción o contaminación graves al medio ambiente. La ley reglamentará esta disposición y podrá prever sanciones para los transgresores. El agua es un recurso natural esencial para la vida. El acceso al agua potable y el acceso al saneamiento, constituyen derechos humanos fundamentales”.
  • 24. CONSIDERAÇÕES FINAIS  A água é um patrimônio da humanidade e um direito fundamental;  A água é um direito humano;  Carece de proteção e de incentivos para sua preservação qualitativa e quantitativa;  Diversidade nos países da UNASUL;  O direito humano à água carece de marcos jurídicos e instituições/organismos suficientemente fortes para regular e operacionar a gestão desse recurso natural e direito fundamental do ser humano;
  • 26. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  AGENDA 21. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). Brasília: Gráfica do Senado Federal, 1996.  AITH, F. M., & ROTHBARTH, R. O estatuto jurídico das águas no Brasil. Estudos Avançados, v. 29, n. 84, p. 163-177, 2015.  ALEXANDRE, J. U. Água como direito humano fundamental no MERCOSUL. In: Anais do 4ª Encontro Internacional de Governança da Água 2013 - "Segurança Hídrica e Vulnerabilidade", São Paulo, 2013. p. 1-13. ISBN: 978-85-86923-31-9.  ARAUJO, M. L.; FILHO, L. A.; LESCANO, L. S. Águas Subterrâneas à luz dos direitos fundamentais: limitação do consumo e preservação para o futuro das próximas gerações. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 8, n. 1( Edição Especial - I Congresso Internacional de Direito Ambiental e Ecologia Política - UFSM), p. 484 – 492, 2013.  ARGENTINA. Constituición Nacional Argentina. Buenos Aires, 1994. Disponível em: <http://www.senado.gov.ar/deInteres>. Acesso em: 15 mai. 2016.  BANDEIRA, L. A. A importância geopolítica da América do Sul na estratégia dos Estados Unidos. Revista Espaço Acadêmico, nº 89, v.21, out. p- 1-21 2008.  BARBOSA, E. M. Água doce: direito fundamental da pessoa humana. Âmbito Jurídico, v. XI, n. 58, out. 2008.  BOLIVIA. Constitution da República. 2009. Disponível em:<http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Bolivia/bolivia09.html>. Acesso em: 2 jul. 2015.  BOTELHO, J. C.. La creación y la evolución de UNASUR. Revista Debates, vol 2, nº2, p. 299-324, jul./dez. 2008.  BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.  BRZEZINSKI, M. L. O Direito à água no direito internacional e no direito brasileiro. Confluências, v. 14, n. 1, pp. 60-82, dez. 2012. ISSN 1678-7145  BULTO, T. S. Muito familiar para ignorar, muito novo para reconhecer: a situação do direito humano à água em nível global. In: CASTRO, J. E.; HELLER, L.; MORAIS, M. P. (Eds.) O direito à água como política pública na América Latina: uma exploração teórica e empírica. Brasília: Ipea, 2015. 322 p.  CASTRO, J. E.; HELLER, L.; MORAIS, M. P. (Eds.) O direito à água como política pública na América Latina: uma exploração teórica e empírica. Brasília: Ipea, 2015. 322 p.  CHILE. Constitución Política de La República de Chile de 1980. Disponível em: <http://www.senado.cl/constitucion-politica-capitulo-i-bases-de-la- institucionalidad/prontus_senado/2012-01-16/093048.html>. Acesso em: 26 jun. 2016.  CIDH - Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Acceso al agua en las Américas: una aproximación al derecho humano al agua en el sistema interamericano. In: Informe Anual 2015. Washington, DC, Estados Unidos: OEA - Organizacion de los Estados Americanos, 2015. P. 481-528.  COLÔMBIA. Constitución Política de Colombia de 1991. Gaceta Constitucional No. 116 de 20 de julio de 1991. Disponível em: <http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/constitucion_politica_1991.html>. Acesso em: 01 dez. 2015.  Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano. 1992, Rio de Janeiro. Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-sobre-meio-ambiente-e-desenvolvimento.html >. Acesso em: 4 nov. 2013.  Declaração de Estocolmo. 1972. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 02 dez. 2015  EQUADOR. Constitucion Politica de la republica del Ecuador. Decreto Legislativo 000, Registro Oficial 1 de 11 de Agosto de 1998. Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/spanish/mesicic2_ecu_anexo15.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2016.
  • 27. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  FACHIN, Z.; SILVA, D. M. Direito fundamental de acesso à água potável: uma proposta de constitucionalização. JusBrasil, jun. 2010.  FERREIRA, L. Do acesso à água e do seu reconhecimento como direito humano. Revista de Direito Público, Londrina, v. 6, n. 1, p. 55-69, jan/abr. 2011.  FONSECA, C. A. A regulação ambiental relativa a recursos hídricos no Brasil, no contexto latino americano. Brasília, Distrito Federal, Brasil: ESAF - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, 2006. 80 p. Tese (especialização) – Curso de Integração Econômica e Direito Internacional Fiscal da Escola de Administração Fazendária, Brasília, 2006.  FORTI, A. W. A Defesa e os Recursos Naturais na América do Sul - Contribuições para uma Estratégia Regional. UNASUL, Conselho de Defesa Sul-Americano da UNASUL. Buenos Aires: CEED - Centro de Estudos Estratégicos de Defesa, 2014.  GAMBOA, N. V. V. What happened with the water in the new Plurinational State of Bolivia?. América Latina, Hoy, v. 69, p. 95, 2015.  GARDUNO, H.; CANTÚ-SUARÉZ, M.; JAEGER, P.; RETA, J.; VITAL, A.M. Administración de derechos de agua Experiencias, asuntos relevantes y lineamientos. Roma: FAO Estudio Legistaltivo, 2003. ISBN 92-5-305033-0.  GAVIDIA, S. O. Compartilhando à água: conflitos (micro) políticos no acesso e distribuição da água – o caso da Ilha de Amantiní, Lago Titicaca, Peru. In: CASTRO, J. E.; HELLER, L.; MORAIS, M. P. (Eds.) O direito à água como política pública na América Latina: uma exploração teórica e empírica. Brasília: Ipea, 2015. 322 p.  GUERRA, S. C. Direito Internacional Ambiental. Rio de Janeiro, RJ, Brasil: Maria Augusta Delgado Livraria Distribuidora e Editora, 2006.  GUIANA. Constituição da República Cooperativa da Guiana de 1980. Disponível em: <parliament.gov.gy>. Acesso em: 25 jun. 2015  HELLER, L. The crisis in water supply: how different it can look through the lens of the human right to water? Cadernos de Saúde Pública, v. 31 n. 3, p. 447- 449, mar. 2015.  JUSTO, J.B. El Derecho Humano al Agua y Saneamiento frente a los Objetivos de Desarrollo del Milenio (ODM). Santiago del Chile, Chile: Nações Unidas/CEPAL, 2013.  LEAL, R. J. Água, direito humano fundamental e sua proteção penal no ordenamento jurídico brasileiro: das ordenações medievais do reino às normas de controle dos crimes ambientais. Revista Jurídica, v. 19, n. 38, p. 161-194, 2015.  LORENZETTI, J. V.; CARRION, R. M. Governança ambiental global: atores e cenários. Cad. EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p. 721-735, set. 2012.  MAZZUOLLI, V. d. A proteção internacional dos direitos humanos e o Direito Internacional do meio ambiente. Revista Amazônia Legal de estudos sócio-jurídico-ambientais, ano 1, n. 1, p. 169-196, jan./jun. de 2007.  MELLO, C. D. Curso de Direito Internacional Público ( 13.ª ed. rev. e ampl., vol. 2). Rio de Janeiro, RJ, Brasil: Renovar, 2001.  MELO, Á. J. El derecho humano al agua y la gestión comunitaria de los servicios de saneamiento rural en el nuevo constitucionalismo democrático latinoamericano. Revista da Faculdade de Direito, v. 35, n. 2, p. 15-32, jul./dez. 2014.  MORAES, G. D.; GARCIA, M. L.; UNNEBERG, F. S.; WOLKMER, A. C.; CADEMARTORI, D.; WOLKMER, M.; CADEMARTORI, S. Para além das fronteiras: o Tratamento Juridico das Águas da Unasul - parte 1 (Vol. 2). Itajaí, Brasil: UNIVALI, 2012.  MOTA, T. D.; BARBOSA, E. M.; MOTA, G. B.. Recursos hídricos: Direito Internacional e legislação pátria. Âmbito Jurídico, v. XIV, n. 86, mar. 2011.
  • 28. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  OLIVEIRA, A. C.; SALGADO, R. S. Modelos de integração na América do Sul: do Mercosul à Unasul. In: Anais eletrônicos do 3° Encontro Nacional ABRI. São Paulo: ABRI, 2011.  OLIVEIRA, C. M., JUNIOR, O. P., FIORILLO, C. A., & COLENCI, P. L. Regulação das águas doces superficiais e subterrâneas na integração regional do MERCOSUL. Revista Ambiente & Água - An Interdisciplinary Journal of Applied Science, vol. 11, n. 2, p. 291-303, apr./jun. 2016 .  OLIVEIRA, C. M.; ESPINDOLA, I. B. Harmonização das normas jurídicas ambientais nos países do MERCOSUL. Revista Ambiente e Sociedade, São Paulo, v. 18, n. 4, p.1- 18, dez. 2015.  OLMOS GIUPPONI, M. B.; PAZ, M. C. The Implementation of the Human Right to Water in Argentina and Colombia. Anu. Mex. Der. Inter, México, v.15, p. 323-352, dez. 2015.  ONUBR - Nações Unidas no Brasil (a). Direito a água potável e saneamento básico é juridicamente vinculativo, afirma Conselho de Direitos Humanos da ONU. ONUBR, 04 out. 2010. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/direito-a-agua-potavel-e-saneamento-basico-e-juridicamente-vinculativo-afirma-o-conselho-de-direitos-humanos-da- onu/>. Acesso em: 23 mar. 2016.  ONUBR - Nações Unidas no Brasil (b). Água potável: direito humano fundamental. ONUBR, 28 jul. 2010. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agua-potavel-direito- humano-fundamental/>. Acesso em: 23 mar. 2016.  ONUBR - Nações Unidas no Brasil (e). Escassez de água pode limitar crescimento econômico nas próximas décadas, diz ONU. ONUBR, 22 mar. 2016. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/escassez-de-agua-pode-limitar-crescimento-economico-nas-proximas-decadas-diz-onu/>. Acesso em: 23 mar. 2016.  ONUBR - Nações Unidas no Brasil (d). Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. ONUBR, 13 out. 2015. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. Acesso em: 23 mar. 2016.  PARAGUAI. Constitución de la República de Paraguay, 1992. Disponível em: < http://www.oas.org/juridico/spanish/mesicic2_pry_anexo3.pdf> Acesso em: 20 mar. 2016.  PERU. Constitución Política del Perú, 1993. Disponível em: < http://www.cajpe.org.pe/sistemasjuridicos/images/docs/instrumentos/na/Constitucion_Peru.pdf> Acesso em: 2 jun. 2016.  PORTO-GONÇALVES, C W. A Luta pela Apropriação e Reapropriação Social da Água na América Latina. Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro: Observatório Latinoamericano de Geopolítica, 2007. Disponível em: < http://www.geopolitica.ws/article/a-luta-pela-apropriacao-e-reapropriacao-social-da-/> Acesso em: 20 jan. 2015.  PULIDO, C.B. A proteção do direito fundamental à água em perspectiva internacional e comparada. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 1, n. 2, p. 1-38, out. 2015.  RAMÍREZ, J. de J. B.; BENÍTEZ, I. S. El derecho humano al acceso al agua potable: aspectos filosóficos y constitucionales de su configuración y garantía en latinoamérica. Revista Prolegómenos. Derechos y Valores de la Facultad de Derecho, v. 19, n. 37, p. 125-146, 2016.  RAMOS, A. G. B. O panorama hídrico do Brasil e a ambiguidade de soluções: Direitos humanos, participação popular e a experiência da América Latina. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.10, n.2, 1º quadrimestre de 2015.  SALMÓN, E. G. The human right to water and the contributions of the Inter-American Human Rights System. Universitas. Revista de Filosofía, Derecho y Política, nº 16, julio 2012, ISSN 1698-7950, p. 245-268.
  • 29. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  SANTOS, R. Fontes energéticas no âmbito da América do Sul: uma breve análise do potencial regional e sua capacidade de integração. C@LEA – Revista Cadernos de Aulas do LEA, n. 2, p. 32-45, nov. 2013.  SCHERER, F. S.; SCHERER, M. P. Meio Ambiente: o acesso a àgua como direito fundamental. In: Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Santa Maria, RS, Brasil: UFSM - Universidade Federal de Santa Maria, 27 a 29 de maio de 2015.  SILVA AUGUSTO, L. G.; GURGEL, I. G.; NETO, H. F.; CÂMARA MELO, C. H.; COSTA, A. M. O contexto global e nacional frente aos desafios do acesso adequado à água para consumo humano. Revista Ciência & Saúde Coletiva, v. 17. nº. 6, 1511-1522, mar. 2012.  SOARES, G. F. Curso de Direito Internacional Público (Vol.1). São Paulo, SP, Brasil: Atlas, 2002.  SURINAME. The Constitution of the Republico of Suriname 1987. Disponível em: <http://www.parliament.am/library/sahmanadrutyunner/surinam.pdf>. Acesso em: 13 abr. 2016.  TUNDISI, J. G. Recursos hídricos no futuro: problemas e soluções. Revista Estudos Avançados, v. 22, n. 63, p. 10, 2008.  UN - UNITED NATIONS. General Assembly Adopts Resolution Recognizing Access to Clean Water, Sanitation as Human Right, by Recorded Vote of 122 in Favour, None against, 41 Abstentions. New York, USA: United Nations, 28 jul. 2010.  UN-WATER. UN-Water Country Brief: Guyana. Disponível em: < http://www.unwater.org/activities/multi-agency-featured-projects/country-briefs/en/ >. Acesso em: 15 de jul. 2015.  UNICEF. 2014 Suriname: Increasing access to water, sanitation and hygiene in Suriname’s rural interior. New York, USA: UNICEF, jun. 2014.  URUGUAI. Constituição Política da República Oriental do Uruguai de 1967 – atualizada até a reforma de 31 de Outubro de 2004. Uruguai, Montevidéu, de 17 ago. 2005. Disponível em: < http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const004.htm#art47>. Acesso em: 22 jun. 2015  VARGAS, É. V. Água e relações internacionais. Revista Brasileira de Politica Internacional, v. 43, pp. 178-182, jan./jun. 2000.  VENEZUELA. Constitucion de la Republica Bolivariana de Venezuela. Gaceta Oficial Extraordinaria N° 36.860 de fecha 30 de diciembre de 1999. Disponível em :<http://www.oas.org/dil/esp/Constitucion_Venezuela.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.  WASH United; Freshwater Action Network - FAN Global; WaterLex. (2012). The human right to safe drinking water and sanitation in law and policy – a sourcebook. Berlim - Alemanhã: WASH United, 2012.  YANASUPO, L. Y. El derecho al agua y su reconocimiento constitucional. NoticiasSER.pe, Magdalene - Peru, 17 set. 2014. Disponivel em: < http://www.noticiasser.pe/17/09/2014/medio-ambiente/el-derecho-al-agua-y-su-reconocimiento-constitucional>. Acesso em: 30 jul. 2016.
  • 31. AGRADECIMENTOS  À Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) pelo apoio financeiro ao projeto de pesquisa nº 2015/16633-8.  Ao Departamento de Ciência Ambientais (Dcam) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) pela cessão do espaço para o desenvolvimento desta pesquisa.

Notas do Editor

  1. A garantia de água potável deve ser prioritária para assegurar as necessidades mais básicas da população e dar continuidade aos processos de desenvolvimento de cada nação. Para tanto, torna-se imprescindível reconhecer e apreender a conviver com as diversidades climáticas, geológicas, sociais, econômicas, ambientais e urbanas de cada território.
  2. Para concluir a introdução - Relevância dos RH
  3. Ao passo que a Resolução A/RES/64/292 formalmente reconhece após um longo período a água como um direito humano, a Resolução A/HRC/RES/15/9 vem a estipular a base legal desse direito humano fundamental, atrelando legalmente a água aos demais direitos humanos, tais como o direito a saúde e o direito à vida (WASH United et al., 2012). O reconhecimento do acesso à água como um direito humano prevê que todos, sem qualquer tipo de discriminação, tenham acesso à água segura, suficiente, acessível, aceitável e oferecida a preços razoáveis, tanto para uso pessoal ou doméstico (AITH; ROTHBARTH, 2015).
  4. A partir desta conscientização e valorização, os conteúdos relacionados ao direito humano à água vêm evoluindo consideravelmente.
  5. Vargas (2000) recorda que da quantidade de água doce disponível no mundo, grande parte é encontrada na América do Sul. Porto-Gonçalves (2015 apud RAMOS, 2015) considera que a América do Sul possui uma disponibilidade hídrica praticamente duas vezes maior que a média mundial. Devido a estes potenciais, Bandeira (2008) argumenta que a região é significativa geopoliticamente para o sistema internacional. Olmos Giupponi e Paz (2015, pp. 334-335) lembram que a região sul-americana já enfrentou problemas por conta da água, citando casos como “a privatização e o aumento do preço da água em Cochabamba (Bolívia), crise econômica e aumento das tarifas de água (Argentina) e a construção de uma barragem em Baba no Equador”.
  6. Considerando que a realidade hídrica é uma preocupação mundial, que a água é um dos grandes temas discutidos na atualidade, que este recurso é inerente para a sobrevivência do ser humano, a relevância do direito humano à água para o usufruto dos demais direitos fundamentais, e as características dos países membros da UNASUL como grandes detentores de recursos hídricos
  7. Dentro desta perspectiva, Silva Augusto et al. (2012, p. 1514) lista que as nações devem “respeitar (gozo do direito à água), proteger (impedindo que terceiros, como as corporações, interfiram no gozo ao direito à água) e cumprir (adotando as medidas necessárias para alcançar a plena realização do direito à água)”. Na condição de direito fundamental, o acesso à água necessita de proteção jurídica expressa, e esta deve ser apresentada, primeiramente, nas Constituições Federais de cada país (FACHIN; SILVA, 2010).
  8. No entanto, no que se refere ao direito humano à água, a UNASUL não discerne uma política comum para seus países membros, nem mesmo estabelece um objetivo ou meta de alcance a curto ou longo prazo. Assim, a UNASUL é desprovida de uma política unasulina para o domínio do direito humano à água.
  9. Segundo Forti (2014) tal inexistência também deixa de enaltecer o direito humano à água como um fator geoestratégico fundamental para os Estados. E nas palavras de Oliveira et al. (2016), a água é carente de uma regulamentação regional, por meio de normas jurídicas institucionalizadas dentro do processo de integração regional.
  10. Em termos de atualidade, a regulação da qualidade da água para consumo humano perpassa a questão política, atingindo uma preocupação com a própria saúde pública