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LEGISLAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL – MÓDULO II
Prof. Dr. Mateus Alexandre
Aula 1
Agenda Breve Contextualização do Processo de Adoção
das Normas Internacionais de Contabilidade
Visão Geral do Novo Modelo Contábil-
Tributário
Receita Bruta
Ajuste a Valor Presente (AVP) e
Avaliação a Valor Justo (AVJ)
Imobilizado e Intangível
Arrendamento Mercantil
Lucro da Exploração
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Visão Geral do Novo Modelo Contábil-
Tributário
Receita Bruta
Ajuste a Valor Presente (AVP) e
Avaliação a Valor Justo (AVJ)
Imobilizado e Intangível
Arrendamento Mercantil
Lucro da Exploração
A interpretação da legislação
apresentada, assim como as opiniões
emitidas ao longo deste módulo, são de
inteira responsabilidade do Professor,
não representando, portanto, a posição
de qualquer entidade ou órgão
governamental.
Breve Contextualização do Processo de
Adoção das Normas Internacionais de
Contabilidade
CENÁRIO GLOBAL (a partir do final do século XX)
• Globalização dos mercados
• Avanços tecnológicos;
• Maior velocidade no compartilhamento das informações;
• Fluxos internacionais de capital;
• Investidores transnacionais
• Diferenças internacionais na elaboração e apresentação
das demonstrações contábeis
• Fatores institucionais (políticos, legais, sociais, econômicos etc.)
próprios de cada país produziram sistemas contábeis distintos;
• Solução (?): estabelecer uma linguagem comum!
HARMONIZAÇÃO CONTÁBIL INTERNACIONAL
International Accounting Standards Board
(IASB)
Internacional Financial Reporting Standards
(IFRS)
Padrões internacionais de contabilidade
(IFRS)
• Os IFRS são recomendações/referenciais técnicos, ou seja, não
são, por si só, normas obrigatórias;
• São baseados em princípios. O que isso significa?
• Maior Subjetividade (Discricionariedade);
• Prevalência da Essência Econômica sobre a Forma Jurídica;
• Anteriormente, os padrões emitidos pelo IASB (ou pelo seu
antecessor, o IASC) eram denominados International
Accounting Standards (IAS). Boa parte deles ainda está vigente. 8
Lei nº
6.404/1976
Lei das S.A.
Lei nº 11.638/2007
Lei nº 11.941/2009
(MP 449/2008)
ADOÇÃO DOS IFRS NO BRASIL
10
ADOÇÃO DOS IFRS NO BRASIL
§ 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários [...] deverão ser
elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados
nos principais mercados de valores mobiliários.
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e
desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo
observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar
as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
...........................................................................
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas
observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários [...].
..........................................................................
Lei nº 6.404/1976
(incluído pela Lei nº 11.638/2007)
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e
demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com
entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios,
normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício
de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os
pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser
majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte,
paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades
submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas
nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações
financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil
e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área
contábil e de mercado de capitais.
Lei nº 6.385/1976
(incluído pela Lei nº 11.638/2007)
ADOÇÃO DOS IFRS NO BRASIL
11
• Criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;
• Objetivo: estudar, preparar e emitir pronunciamentos técnicos
sobre procedimentos de contabilidade e a divulgação de
informações dessa natureza;
• Composição:
• ABRASCA – Associação Brasileira de Cias. Abertas;
• APIMEC NACIONAL – Associação dos Analistas e Profissionais de
Investimento do Mercado de Capitais;
• BM&FBOVESPA S.A. (B3)– Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros;
• CFC – Conselho Federal de Contabilidade;
• IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
• FIPECAFI – Fund. Instituto de Pesq. Contábeis, Atuariais e Financeiras 12
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS
CONTÁBEIS (CPC)
Processo de Adoção Jurisdicional no Brasil
Comitê
de
Pronunciamentos
Contábeis
Audiência Pública
Aprovação dos Órgão Reguladores
CVM CFC SUSEP ANEEL ANATEL....
IFRS
Publicado
Documento
CPC
Termo de
Aprovação
Relatório
de
Audiência
Pública
Fonte: Adaptado de Santos (2015)
A Contabilidade e Legislação do Imposto de
Renda ao longo dos últimos 40 anos
Linha do Tempo
Lei nº 6.404/1976
(Lei das S.A.)
Decreto-Lei
nº 1.578/1977
Lei nº 11.638/2007
Lei nº 11.941/2009
(MP nº 449/2008)
Lei nº 12.973/2014
(MP nº 627/2013)
Linha do Tempo
Lei nº 6.404/1976
(Lei das S.A.)
Decreto-Lei
nº 1.578/1977
Lei nº 11.638/2007
Lei nº 11.941/2009
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Lei nº 12.973/2014
(MP nº 627/2013)
Lei das S.A. (art. 177)
A escrituração da companhia deve observar:
A Lei das S.A. e a Legislação Comercial
Os princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos
Métodos ou Critérios Contábeis Uniformes no tempo
O Regime de Competência
Neutralidade:
não interferência tributária ou regulatória
A companhia observará em registros auxiliares, sem
modificação da escrituração mercantil e das
demonstrações reguladas na Lei nº 6.404, de 1976, as
disposições da lei tributária, ou de legislação especial
sobre a atividade que constitui seu objeto, que
prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou
determinem a elaboração de outras demonstrações
financeiras.
(art. 177, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976)
Linha do Tempo
Lei nº 6.404/1976
(Lei das S.A.)
Decreto-Lei
nº 1.578/1977
Lei nº 11.638/2007
Lei nº 11.941/2009
(MP nº 449/2008)
Lei nº 12.973/2014
(MP nº 627/2013)
O LUCRO CONTÁBIL É O PONTO DE PARTIDA!
• O lucro real é o lucro líquido do exercício
ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação tributária.
(art. 6º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
• O lucro líquido do exercício [...] deverá ser
determinado com observância dos preceitos da
lei comercial
(art. 6º, § 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
O LUCRO CONTÁBIL É O PONTO DE PARTIDA!
• O lucro real será determinado com base na
escrituração que o contribuinte deve manter,
com observância das leis comerciais e fiscais.
(art. 7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
O LUCRO CONTÁBIL É O PONTO DE PARTIDA!
• Ao fim de cada período-base, o lucro líquido do
exercício deverá ser apurado mediante a
elaboração, com observância das disposições
da lei comercial, do balanço patrimonial, da
demonstração do resultado do exercício e da
demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados.
(art. 7º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
O LUCRO CONTÁBIL É O PONTO DE PARTIDA!
• O lucro líquido do exercício deverá ser apurado
[...] com observância das disposições da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(art. 67, inciso XI, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
Neutralidade tributária:
não interferência na escrituração comercial
Os registros contábeis que forem necessários
para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real, quando
não devam, por sua natureza exclusivamente
fiscal, constar da escrituração comercial, ou
forem diferentes dos lançamentos dessa
escrituração, serão feitos no livro de que trata o
item I deste artigo ou em livros auxiliares
(art. 8º, § 2º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Lucro Líquido do Exercício
( + ) ADIÇÕES
( - ) EXCLUSÕES
( - ) COMPENSAÇÕES
( = ) LUCRO REAL
Escrituração
Comercial
LALUR
Linha do Tempo
Lei nº 6.404/1976
(Lei das S.A.)
Decreto-Lei
nº 1.578/1977
Lei nº 11.638/2007
Lei nº 11.941/2009
(MP nº 449/2008)
Lei nº 12.973/2014
(MP nº 627/2013)
ADOÇÃO DOS IFRS: Leis nº 11.638/2007 e
11.941/2009
Apuração
do Lucro
Líquido
Lei
6.404
Apuração
do Lucro
Real
DL
1.598
Tributação
AVP, AVJ, Impairment, AAP etc.
IFRS
Lei
11.638
ADOÇÃO DOS IFRS: NEUTRALIDADE
TRIBUTÁRIA
A companhia observará exclusivamente em livros ou
registros auxiliares, sem qualquer modificação da
escrituração mercantil e das demonstrações reguladas
nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de
legislação especial sobre a atividade que constitui seu
objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a
utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes ou determinem registros, lançamentos ou
ajustes ou a elaboração de outras demonstrações
financeiras.
(art. 177, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976)
ADOÇÃO DOS IFRS: NEUTRALIDADE
TRIBUTÁRIA
Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação
do disposto no § 2odo art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, os registros contábeis que forem
necessários para a observância das disposições
tributárias relativos à determinação da base de cálculo
do imposto de renda e, também, dos demais tributos,
quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da
escrituração contábil, ou forem diferentes dos
lançamentos dessa escrituração, serão efetuados
exclusivamente em livros ou registros contábeis
auxiliares ou em livros fiscais.
(art. 8º, § 2º, Decreto-Lei nº 1.578, de 1977)
ADOÇÃO DOS IFRS: NEUTRALIDADE
TRIBUTÁRIA
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (Lei nº 11.941/2009)
• Teve por objetivo garantir a neutralidade tributária para os
novos métodos e critérios contábeis (art. 15);
• Para fins tributários, a apuração do lucro contábil deveria ser
realizada observando os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007 (art. 16).
• Vigência: 2008 a 2014
• Biênio 2008-2009 – opcional
• Vigorou até 2013, para as PJ que optaram pela adoção
antecipada da Lei nº 12.973/2014.
LUCRO SOCIETÁRIO (Lei das S.A.)
(+ / - ) AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT
( = ) “LUCRO FISCAL” (métodos e critérios vigentes em 31/12/2007)
( + ) Adições
( - ) Exclusões
( - ) Compensações
( = ) LUCRO REAL
Apuração do Lucro Real no RTT
Contabilidade “Nova”
(IFRS)
Contabilidade “Antiga”
(31/12/2007)
Lucro Bruto 3.000 3.000
Despesas Gerais (1.000) (1.000)
Deprec. Bem Arrend. Mercantil
Financeiro
(500)
Desp. Financ. Arrend. Mercantil
Financeiro
(200)
Contraprestação Arrend. Mercantil
Financeiro
(600)
Perda de AVJ (300)
LAIR 1.000 1.400
Exemplo
LAIR FISCAL 1.400
400
(-) LAIR SOCIETÁRIO (1.000)
Exemplo
LUCRO SOCIETÁRIO 1.000
AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT 400
“LUCRO FISCAL” 1.400
Adições 200
Exclusões (100)
Compensações (450)
LUCRO REAL 1.050
Exemplo
Linha do Tempo
Lei nº 6.404/1976
(Lei das S.A.)
Decreto-Lei
nº 1.578/1977
Lei nº 11.638/2007
Lei nº 11.941/2009
(MP nº 449/2008)
Lei nº 12.973/2014
(MP nº 627/2013)
Lei nº 12.973/2014
Adapta a legislação tributária federal do IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep e Cofins aos padrões internacionais de
contabilidade (IFRS)
Revoga o RTT
Dispõe sobre a Tributação em Bases Universais (TBU)
Lei nº 12.973/2014
Adapta a legislação tributária federal do IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep e Cofins aos padrões internacionais de
contabilidade (IFRS)
Revoga o RTT
Dispõe sobre a Tributação em Bases Universais (TBU)
FIM DA AULA 1
Obrigado!!!!
@profmateusalexandre

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  • 1. LEGISLAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL – MÓDULO II Prof. Dr. Mateus Alexandre Aula 1
  • 2. Agenda Breve Contextualização do Processo de Adoção das Normas Internacionais de Contabilidade Visão Geral do Novo Modelo Contábil- Tributário Receita Bruta Ajuste a Valor Presente (AVP) e Avaliação a Valor Justo (AVJ) Imobilizado e Intangível Arrendamento Mercantil Lucro da Exploração
  • 3. Agenda Breve Contextualização do Processo de Adoção das Normas Internacionais de Contabilidade Visão Geral do Novo Modelo Contábil- Tributário Receita Bruta Ajuste a Valor Presente (AVP) e Avaliação a Valor Justo (AVJ) Imobilizado e Intangível Arrendamento Mercantil Lucro da Exploração
  • 4. A interpretação da legislação apresentada, assim como as opiniões emitidas ao longo deste módulo, são de inteira responsabilidade do Professor, não representando, portanto, a posição de qualquer entidade ou órgão governamental.
  • 5. Breve Contextualização do Processo de Adoção das Normas Internacionais de Contabilidade
  • 6. CENÁRIO GLOBAL (a partir do final do século XX) • Globalização dos mercados • Avanços tecnológicos; • Maior velocidade no compartilhamento das informações; • Fluxos internacionais de capital; • Investidores transnacionais • Diferenças internacionais na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis • Fatores institucionais (políticos, legais, sociais, econômicos etc.) próprios de cada país produziram sistemas contábeis distintos; • Solução (?): estabelecer uma linguagem comum!
  • 7. HARMONIZAÇÃO CONTÁBIL INTERNACIONAL International Accounting Standards Board (IASB) Internacional Financial Reporting Standards (IFRS)
  • 8. Padrões internacionais de contabilidade (IFRS) • Os IFRS são recomendações/referenciais técnicos, ou seja, não são, por si só, normas obrigatórias; • São baseados em princípios. O que isso significa? • Maior Subjetividade (Discricionariedade); • Prevalência da Essência Econômica sobre a Forma Jurídica; • Anteriormente, os padrões emitidos pelo IASB (ou pelo seu antecessor, o IASC) eram denominados International Accounting Standards (IAS). Boa parte deles ainda está vigente. 8
  • 9. Lei nº 6.404/1976 Lei das S.A. Lei nº 11.638/2007 Lei nº 11.941/2009 (MP 449/2008) ADOÇÃO DOS IFRS NO BRASIL
  • 10. 10 ADOÇÃO DOS IFRS NO BRASIL § 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários [...] deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. ........................................................................... § 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários [...]. .......................................................................... Lei nº 6.404/1976 (incluído pela Lei nº 11.638/2007)
  • 11. Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais. Lei nº 6.385/1976 (incluído pela Lei nº 11.638/2007) ADOÇÃO DOS IFRS NO BRASIL 11
  • 12. • Criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005; • Objetivo: estudar, preparar e emitir pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza; • Composição: • ABRASCA – Associação Brasileira de Cias. Abertas; • APIMEC NACIONAL – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais; • BM&FBOVESPA S.A. (B3)– Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros; • CFC – Conselho Federal de Contabilidade; • IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; • FIPECAFI – Fund. Instituto de Pesq. Contábeis, Atuariais e Financeiras 12 COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC)
  • 13. Processo de Adoção Jurisdicional no Brasil Comitê de Pronunciamentos Contábeis Audiência Pública Aprovação dos Órgão Reguladores CVM CFC SUSEP ANEEL ANATEL.... IFRS Publicado Documento CPC Termo de Aprovação Relatório de Audiência Pública Fonte: Adaptado de Santos (2015)
  • 14. A Contabilidade e Legislação do Imposto de Renda ao longo dos últimos 40 anos
  • 15. Linha do Tempo Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) Decreto-Lei nº 1.578/1977 Lei nº 11.638/2007 Lei nº 11.941/2009 (MP nº 449/2008) Lei nº 12.973/2014 (MP nº 627/2013)
  • 16. Linha do Tempo Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) Decreto-Lei nº 1.578/1977 Lei nº 11.638/2007 Lei nº 11.941/2009 (MP nº 449/2008) Lei nº 12.973/2014 (MP nº 627/2013)
  • 17. Lei das S.A. (art. 177) A escrituração da companhia deve observar: A Lei das S.A. e a Legislação Comercial Os princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos Métodos ou Critérios Contábeis Uniformes no tempo O Regime de Competência
  • 18. Neutralidade: não interferência tributária ou regulatória A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na Lei nº 6.404, de 1976, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. (art. 177, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976)
  • 19. Linha do Tempo Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) Decreto-Lei nº 1.578/1977 Lei nº 11.638/2007 Lei nº 11.941/2009 (MP nº 449/2008) Lei nº 12.973/2014 (MP nº 627/2013)
  • 20. O LUCRO CONTÁBIL É O PONTO DE PARTIDA! • O lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. (art. 6º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) • O lucro líquido do exercício [...] deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (art. 6º, § 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
  • 21. O LUCRO CONTÁBIL É O PONTO DE PARTIDA! • O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. (art. 7º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
  • 22. O LUCRO CONTÁBIL É O PONTO DE PARTIDA! • Ao fim de cada período-base, o lucro líquido do exercício deverá ser apurado mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados. (art. 7º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
  • 23. O LUCRO CONTÁBIL É O PONTO DE PARTIDA! • O lucro líquido do exercício deverá ser apurado [...] com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (art. 67, inciso XI, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
  • 24. Neutralidade tributária: não interferência na escrituração comercial Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o item I deste artigo ou em livros auxiliares (art. 8º, § 2º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
  • 25. APURAÇÃO DO LUCRO REAL Lucro Líquido do Exercício ( + ) ADIÇÕES ( - ) EXCLUSÕES ( - ) COMPENSAÇÕES ( = ) LUCRO REAL Escrituração Comercial LALUR
  • 26. Linha do Tempo Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) Decreto-Lei nº 1.578/1977 Lei nº 11.638/2007 Lei nº 11.941/2009 (MP nº 449/2008) Lei nº 12.973/2014 (MP nº 627/2013)
  • 27. ADOÇÃO DOS IFRS: Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 Apuração do Lucro Líquido Lei 6.404 Apuração do Lucro Real DL 1.598 Tributação AVP, AVJ, Impairment, AAP etc. IFRS Lei 11.638
  • 28. ADOÇÃO DOS IFRS: NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (art. 177, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976)
  • 29. ADOÇÃO DOS IFRS: NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2odo art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em livros ou registros contábeis auxiliares ou em livros fiscais. (art. 8º, § 2º, Decreto-Lei nº 1.578, de 1977)
  • 30. ADOÇÃO DOS IFRS: NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (Lei nº 11.941/2009) • Teve por objetivo garantir a neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis (art. 15); • Para fins tributários, a apuração do lucro contábil deveria ser realizada observando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (art. 16). • Vigência: 2008 a 2014 • Biênio 2008-2009 – opcional • Vigorou até 2013, para as PJ que optaram pela adoção antecipada da Lei nº 12.973/2014.
  • 31. LUCRO SOCIETÁRIO (Lei das S.A.) (+ / - ) AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT ( = ) “LUCRO FISCAL” (métodos e critérios vigentes em 31/12/2007) ( + ) Adições ( - ) Exclusões ( - ) Compensações ( = ) LUCRO REAL Apuração do Lucro Real no RTT
  • 32. Contabilidade “Nova” (IFRS) Contabilidade “Antiga” (31/12/2007) Lucro Bruto 3.000 3.000 Despesas Gerais (1.000) (1.000) Deprec. Bem Arrend. Mercantil Financeiro (500) Desp. Financ. Arrend. Mercantil Financeiro (200) Contraprestação Arrend. Mercantil Financeiro (600) Perda de AVJ (300) LAIR 1.000 1.400 Exemplo
  • 33. LAIR FISCAL 1.400 400 (-) LAIR SOCIETÁRIO (1.000) Exemplo
  • 34. LUCRO SOCIETÁRIO 1.000 AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT 400 “LUCRO FISCAL” 1.400 Adições 200 Exclusões (100) Compensações (450) LUCRO REAL 1.050 Exemplo
  • 35. Linha do Tempo Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) Decreto-Lei nº 1.578/1977 Lei nº 11.638/2007 Lei nº 11.941/2009 (MP nº 449/2008) Lei nº 12.973/2014 (MP nº 627/2013)
  • 36. Lei nº 12.973/2014 Adapta a legislação tributária federal do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) Revoga o RTT Dispõe sobre a Tributação em Bases Universais (TBU)
  • 37. Lei nº 12.973/2014 Adapta a legislação tributária federal do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) Revoga o RTT Dispõe sobre a Tributação em Bases Universais (TBU)
  • 38. FIM DA AULA 1 Obrigado!!!! @profmateusalexandre