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ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia.
CNPJ: 11.045.370/0001-61
Of. Nº 073/2015
Salvador, 10 de maio de 2015.
Ilustríssima Senhora
Maria Aparecida – Presidente do CMDCA
Tanhaçu - BA
Assunto: Solicitação de análise acerca da possibilidade de recondução
Prezada Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, a ACTEBA, Associação de Conselheiros
Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia, entidade sem fins lucrativos, vem por
meio perante Vossa Senhoria, em atenção à solicitação de análise no que tange ao
mandato de uma Conselheira Tutelar do município de Tanhaçu, temos a considerar o
quanto segue.
Inicialmente destaca-se que as informações encaminhadas por e-mail em
análise se constitui no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar local,
em que uma conselheira exerceu a função no período de seis meses como suplente, e
posteriormente, participou de um novo processo de escolha assumindo a titularidade,
com duração de três anos, finalizando em março de 2014, porém, com o advento da Lei
Federal 12.696/12, prorrogou-se o mandato, para fins de unificação do primeiro
processo de escolha para membros dos conselhos tutelares em data unificada, em todo
território nacional.
Nestes termos, inicialmente, e sem adentrar ainda a discussão referente à
possibilidade de recondução, é mister atentar para as regras de que o Estatuto da
Criança e do Adolescente instituiu ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, a prerrogativa de realizar o processo de escolha para
conselheiro tutelar:
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90, de 13
de julho de 1990).
“Art. 139º O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.”
“Art. 132º Em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, composto de 5
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de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha”.
Nesse sentido, o CONANDA estabeleceu parâmetros gerais de transição
para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros
ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia.
CNPJ: 11.045.370/0001-61
tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº
12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012 – CONANDA
Art. 2° (...)
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro
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II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros
tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e
posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto
na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três)
anos.
III - Com o objetivo de assegurar participação de todos os
municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em
todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos
anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato
prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo
unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão
mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no
primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015,
conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de
2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para
fins participação no processo de escolha subsequente que
ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares
em 2014.
Nesse caso, não há que se falar em dois mandatos consecutivos, pois o
requisito previsto no caput do art. 132 do ECA, e parâmetros estabelecidos na
Resolução n° 152/2012 do CONANDA se aplicam ao caso em questão.
Com a vigência da Lei n. 12.696, de 26 de julho de 2012, ocorreram
alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar. Conforme
dispõe a Lei Federal n.º 12.696/12, o processo de escolha para os membros dos
conselhos tutelares ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja,
2015, com previsão da posse dos conselheiros escolhidos em 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, ou seja, 2016.
Nestes termos, entendo, conforme consulta solicitada, considerando que
incumbe ao Ministério Público zelar pela promoção da justiça e pelo respeito à
legalidade, a busca das deliberações normativas sobre a Lei nº 12.696, especialmente
quanto ao processo de escolha do Conselho Tutelar e a possibilidade de recondução
para os atuais conselheiros tutelares mediante novo processo de escolha.
Atenciosamente,
Adão José Luz Filho
Presidente da ACTEBA
(71) 3022-5728/ (77) 8809-7313

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ACTEBA solicita análise sobre recondução de Conselheira Tutelar

  • 1. ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia. CNPJ: 11.045.370/0001-61 Of. Nº 073/2015 Salvador, 10 de maio de 2015. Ilustríssima Senhora Maria Aparecida – Presidente do CMDCA Tanhaçu - BA Assunto: Solicitação de análise acerca da possibilidade de recondução Prezada Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, a ACTEBA, Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia, entidade sem fins lucrativos, vem por meio perante Vossa Senhoria, em atenção à solicitação de análise no que tange ao mandato de uma Conselheira Tutelar do município de Tanhaçu, temos a considerar o quanto segue. Inicialmente destaca-se que as informações encaminhadas por e-mail em análise se constitui no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar local, em que uma conselheira exerceu a função no período de seis meses como suplente, e posteriormente, participou de um novo processo de escolha assumindo a titularidade, com duração de três anos, finalizando em março de 2014, porém, com o advento da Lei Federal 12.696/12, prorrogou-se o mandato, para fins de unificação do primeiro processo de escolha para membros dos conselhos tutelares em data unificada, em todo território nacional. Nestes termos, inicialmente, e sem adentrar ainda a discussão referente à possibilidade de recondução, é mister atentar para as regras de que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a prerrogativa de realizar o processo de escolha para conselheiro tutelar: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90, de 13 de julho de 1990). “Art. 139º O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.” “Art. 132º Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha”. Nesse sentido, o CONANDA estabeleceu parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros
  • 2. ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia. CNPJ: 11.045.370/0001-61 tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente: RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012 – CONANDA Art. 2° (...) I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016; II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos. III - Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado; IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12. V - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015. VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014. Nesse caso, não há que se falar em dois mandatos consecutivos, pois o requisito previsto no caput do art. 132 do ECA, e parâmetros estabelecidos na Resolução n° 152/2012 do CONANDA se aplicam ao caso em questão. Com a vigência da Lei n. 12.696, de 26 de julho de 2012, ocorreram alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar. Conforme dispõe a Lei Federal n.º 12.696/12, o processo de escolha para os membros dos conselhos tutelares ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, 2015, com previsão da posse dos conselheiros escolhidos em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou seja, 2016. Nestes termos, entendo, conforme consulta solicitada, considerando que incumbe ao Ministério Público zelar pela promoção da justiça e pelo respeito à legalidade, a busca das deliberações normativas sobre a Lei nº 12.696, especialmente quanto ao processo de escolha do Conselho Tutelar e a possibilidade de recondução para os atuais conselheiros tutelares mediante novo processo de escolha. Atenciosamente, Adão José Luz Filho Presidente da ACTEBA (71) 3022-5728/ (77) 8809-7313