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Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia
CNPJ: 11.045.370/0001-61
Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares/BA
1-4
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA N0
01/2017
ACTEBA e FCNCT.BA
ASSUNTO: RECESSO DO CONSELHO TUTELAR. HÁ PREVISÃO?
A Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia-ACTEBA e o Fórum
Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares - FCNCT, instituições sem fins lucrativos, que
congregam, representam e defendem no âmbito da Bahia e a nível nacional, respectivamente, os
Conselheiros Tutelares, Titulares, Suplentes e Ex Conselheiros, além de defender os direitos da
Criança e Adolescente, conforme prevê seus regimentos estatutários, EM RESPOSTA A CONSULTA
REALIZADA POR ALGUNS CONSELHEIROS TUTELARES DA BAHIA, através de WhatsApp e telefone
QUANTO AO CONSELHO TUTELAR FAZER RECESSO DO FINAL DO ANO, SEGUINDO O JUDICIÁRIO,
MINISTÉRIO PÚBLICO E OS EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS: CRAS, CREAS, a este ponto,
temos a considerar o quanto segue:
A ACTEBA é uma instituição que congrega, representa e defende os Conselheiros Tutelares da Bahia,
além de defender os direitos da Criança e do Adolescente, conforme previsão estatutária, logo, esta
não tem competência para deliberar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, haja vista a
especificidade e autonomia do Conselho Tutelar, contudo, por ser entidade representativa que
defende os Conselheiros, pode emitir Orientações, Notas Técnicas, Parecer, visando colaborar para
ações relacionadas aos direitos da Criança e do Adolescente.
Inicialmente, antes de adentrar no tema específico, mister, observar e compreender o que dispõe o
art. 86 do Diploma de Proteção Integral, in verbis:
Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-
governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios. (art. 86 do ECA). Grifo nosso.
Neste sentido, assevera o Douto Procurador de Justiça, Murillo Digiácomo no Estatuto da criança e
do adolescente anotado e interpretado, a saber:
“Articulação” é uma das palavras-chave da política de atendimento à criança e ao
adolescente a ser implementada com base no ECA, na medida em que, para
obtenção da almejada proteção integral aos direitos e interesses infanto-juvenis,
faz-se necessária uma ação conjunta – e coordenada - tanto do Poder Público
quanto da sociedade civil organizada e entidades que a representem.
[...] sob a coordenação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente
(notadamente em nível municipal, haja vista que a municipalização do atendimento
é a diretriz primeira da política idealizada pela Lei nº 8.069/1990 para proteção
integral dos direitos infantojuvenis), os mais diversos serviços públicos (a exemplo
dos prestados pelos CREAS, CRAS, CAPS etc.), assim como programas de
atendimento executados por órgãos e entidades governamentais e não
governamentais, devem se articular, estabelecendo “protocolos” de atendimento
interinstitucional, definindo fluxos e “referenciais”, que permitam a rápida
identificação dos setores e profissionais que deverão ser acionados sempre que
surgir determinada situação de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes, que deverão agir de forma integrada, na perspectiva de que o
problema seja solucionado da forma mais rápida e eficaz possível (cf. arts. 1º; 4º;
100, par. único, inciso VI e 259). (Digiácomo, Murillo José, 1969- Estatuto da
criança e do adolescente anotado e interpretado / Murillo José Digiácomo e Ildeara
Amorim Digiácomo.- Curitiba . Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de
2-4ORIENTAÇÃO TÉCNICA nº 01.2017-ASSESSORIA -ACTEBA
Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2013. 6ª Edição).
Grifo nosso.
Destarte, a integração exige, sempre, o resguardo das funções inerentes a cada órgão, e em relação
ao Conselho Tutelar, a especificidade de suas atribuições e autonomia são elementos de destaque e
a própria concepção do trabalho que desenvolvem é medida que se impõe para que corresponda ao
propósito do ECA que criou tal órgão, atribuindo-lhe importantes funções no esteio da clássica e
sugestiva função – primordial (art. 136, ECA) - de aplicar as medidas de proteção de crianças e
adolescentes.
No que tange ao Conselho Tutelar, mister, destacar que de acordo com o art. 131 do Estatuto da
Criança e do Adolescente prevê que , “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei”. O que se extrai do dispositivo, dentre outros, é a autonomia
quanto a aplicação das medidas protetivas quando ocorre ameaça ou violação de direitos, fazendo
uso do poder-dever conferido pelo legislador.
Logo, o Conselho Tutelar não possui legitimidade nem permissivo legal para substituir ou atuar em
nome de nenhum outro órgão ou agente público, o que inclusive seria um contra-senso, diante do
papel do Conselho Tutelar de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, o que implica
justamente fomentar a estruturação da rede de programas, serviços e ações em favor desses
cidadãos.
Observe-se que, neste contexto, uma clara distinção assegurada pelo artigo 131 do ECA se atrela à
necessidade de atuação sistêmica, parceira, em rede, posto que a proteção de crianças e
adolescentes, sem dúvida, demanda um conjunto de ações e órgãos, repise-se, com atuação
integrada e de cunho intersetorial.
Dito isto, trazendo a baila a consulta dos nobres Conselheiros Tutelares, quanto ao recesso dos
órgãos, cabe analisar o amparo legal para orientá-los quanto ao feito:
1. No que se refere ao RECESSO dos Serviços Socioassistencias da Política da Assistência Social,
ou seja, Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializada da
Assistência Social – CREAS, Bolsa Família. É sabido que o município tem autonomia para execução
dos serviços, porém, NÃO HÁ DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASE O FECHAMENTO DESSES
EQUIPAMENTOS, quer dizer a descontinuidade da oferta dos serviços em virtude do período de
festa, quer seja natalina e/ou outras.
Haja visto que a Rede Socioassistencial é um conjunto de serviços destinados às famílias ou
indivíduos em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, do precário ou nulo acesso
aos serviços públicos, que vivenciam violações de direitos (violência física, psicológica, sexual e
negligência), bem como àqueles atingidos por situações de emergência e calamidade pública ou
removidas de áreas de risco, preventivamente, ficando esses equipamentos com o objetivo ofertar
os serviços para a superação da vulnerabilidade.
Neste sentido, o Conselho Tutelar como órgão que zela pelos cumprimentos dos direitos da Criança e
do Adolescente ao tomar conhecimento do fechamento desses órgãos que são de caráter contínuo,
deve, de pronto adotar as medidas pertinentes para a continuidade da oferta desses Serviços visando
a garantia dos direitos da Criança e do Adolescente.
2. Quanto ao RECESSO do Sistema de Justiça, esclarece que o período forense está previsto na
Resolução Nº 244 de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – que dispõe sobre a
regulamentação do expediente no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá
outras providências, a este, compreende aos juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça, a saber:
3-4ORIENTAÇÃO TÉCNICA nº 01.2017-ASSESSORIA -ACTEBA
Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente
forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a
6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em
curso, por meio de sistema de plantões. (art.10
da Resolução 244/2016 do
CNJ). Grifo nosso.
Desta, forma, fica claro que há um amparo legal, tendo em vista que não haverá descontinuidade do
atendimento, considerando que será garantido aos casos urgentes o acesso através dos plantões.
Ainda, quanto ao recesso do Sistema de Justiça, cabe informar que a ACTEBA oficializou aos órgãos:
Ministério Público, Defensoria Público e ao Tribunal de Justiça, solicitando informações dos plantões
nas Comarcas da Capital e do Interior para socializar com os Conselhos Tutelares, a fim da
continuidade da atuação do Conselho Tutelar, conforme prevê o art. 136, incisos IV e V do Estatuto
da Criança e do Adolescente, a saber:
São atribuições do Conselho Tutelar:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; (art.
136 IV e V do ECA). Grifo nosso.
3. Ainda na esteira do RECESSO, desta vez, do Conselho Tutelar, se há legalidade, faz-se
necessário lembrar que o legislador com base no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, diz que:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção à
infância e à juventude”, ou seja, deixou ao município a competência para dispor sobre o
funcionamento do órgão, conforme prevê o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in
verbis:
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: [...]
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito
Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
(art. 134 do ECA). Grifo nosso.
Desta forma, considerando que o Conselho Tutelar presta um serviço público de relevância no
município, que está amparado tanto pelo princípio da eficiência, que norteia a atuação dos órgãos
públicos em geral (art. 37, da CF), quanto pelo princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente (art. 227, caput, da CF e art. 4º, caput e par. único, do ECA).
Assim, considerando que o funcionamento do órgão está previsto na lei municipal, faz-se necessária
a OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL DO CONSELHO TUTELAR LOCAL. Se na Lei Municipal há
previsão legal para que o Conselho Tutelar faça recesso, o órgão deverá comunicar a sociedade e
proceder o que está previsto em lei. Caso não haja previsão na lei do Conselho Tutelar local,
entendemos IMPERIOSA a manutenção do regular funcionamento do Conselho Tutelar, que não
poderá participar do recesso.
4-4ORIENTAÇÃO TÉCNICA nº 01.2017-ASSESSORIA -ACTEBA
Na hipótese de recesso, considerando que o Conselho Tutelar, é um órgão colegiado, este poderá
analisar face a demanda local decidir e deliberar por uma escala interna com rodizio como ocorre
em alguns órgãos municipais e estadual, sem o fechamento do órgão e sem a descontinuidade do
atendimento a população, assegurando o que dispuser a lei referente aos plantões, ou seja, não
ferindo a lei municipal e nem o Regimento Interno do Conselho Tutelar, sem prejuízo a garantia dos
direitos da criança e do adolescente.
Destarte, a ACTEBA e o FCNCT-BA orientam o Conselho Tutelar para:
• Realizar reunião colegiada e deliberar sobre o funcionamento do órgão no período de festa,
assegurando o atendimento, considerando que o Conselho Tutelar é órgão de defesa;
• Oficializar os órgãos do Sistema de Justiça (Ministério Público, Judiciário e Defensoria Pública
-onde existir) para buscar informações quanto aos plantões desses órgãos para acioná-lo nos
casos emergenciais;
• Oficializar a Secretaria Municipal de Assistência Social quanto a necessidade da oferta dos
Serviços socioassistenciais (CRAS, CREAS, Bolsa Família) nesse período, considerando a
especificidade dos equipamentos sociais e seu caráter continuo.
Por derradeiro, e em referência ao primado da relação harmônica com o Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente e como estratégia de fomento a articulação entre os órgãos
sugerimos que ocorram reuniões objetivando-se o alinhamento da atuação e competência inclusive
para favorecer a atuação integrada no município.
Esta é a ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA da ACTEBA e do FCNCT.BA.
Parte Especial
• Arquivar na Secretaria desta Instituição;
• Publicar no site da ACTEBA;
• Dar ciência aos Coordenadores Territoriais da ACTEBA;
• Dar ciência aos Conselhos Tutelares da Bahia;
• Oficializar os órgãos no âmbito estadual que compõem o Sistema de Garantia de Direitos:
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, CECA, COEGEMAS, SJDHDS/SUDH/SAS, UPB
e a nível nacional: FCNCT.
Em 18 de dezembro de 2017.
Antônia L. Santos
Bela em Direito
Consultora em Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e da Política do SUAS
Membro do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares da Bahia – FCNCT.BA
Adão Luz
Assistente Social
Presidente da Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia – ACTEBA

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Conselho Tutelar não faz recesso e deve garantir direitos de crianças e adolescentes

  • 1. Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia CNPJ: 11.045.370/0001-61 Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares/BA 1-4 ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA N0 01/2017 ACTEBA e FCNCT.BA ASSUNTO: RECESSO DO CONSELHO TUTELAR. HÁ PREVISÃO? A Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia-ACTEBA e o Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares - FCNCT, instituições sem fins lucrativos, que congregam, representam e defendem no âmbito da Bahia e a nível nacional, respectivamente, os Conselheiros Tutelares, Titulares, Suplentes e Ex Conselheiros, além de defender os direitos da Criança e Adolescente, conforme prevê seus regimentos estatutários, EM RESPOSTA A CONSULTA REALIZADA POR ALGUNS CONSELHEIROS TUTELARES DA BAHIA, através de WhatsApp e telefone QUANTO AO CONSELHO TUTELAR FAZER RECESSO DO FINAL DO ANO, SEGUINDO O JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E OS EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS: CRAS, CREAS, a este ponto, temos a considerar o quanto segue: A ACTEBA é uma instituição que congrega, representa e defende os Conselheiros Tutelares da Bahia, além de defender os direitos da Criança e do Adolescente, conforme previsão estatutária, logo, esta não tem competência para deliberar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, haja vista a especificidade e autonomia do Conselho Tutelar, contudo, por ser entidade representativa que defende os Conselheiros, pode emitir Orientações, Notas Técnicas, Parecer, visando colaborar para ações relacionadas aos direitos da Criança e do Adolescente. Inicialmente, antes de adentrar no tema específico, mister, observar e compreender o que dispõe o art. 86 do Diploma de Proteção Integral, in verbis: Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (art. 86 do ECA). Grifo nosso. Neste sentido, assevera o Douto Procurador de Justiça, Murillo Digiácomo no Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, a saber: “Articulação” é uma das palavras-chave da política de atendimento à criança e ao adolescente a ser implementada com base no ECA, na medida em que, para obtenção da almejada proteção integral aos direitos e interesses infanto-juvenis, faz-se necessária uma ação conjunta – e coordenada - tanto do Poder Público quanto da sociedade civil organizada e entidades que a representem. [...] sob a coordenação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (notadamente em nível municipal, haja vista que a municipalização do atendimento é a diretriz primeira da política idealizada pela Lei nº 8.069/1990 para proteção integral dos direitos infantojuvenis), os mais diversos serviços públicos (a exemplo dos prestados pelos CREAS, CRAS, CAPS etc.), assim como programas de atendimento executados por órgãos e entidades governamentais e não governamentais, devem se articular, estabelecendo “protocolos” de atendimento interinstitucional, definindo fluxos e “referenciais”, que permitam a rápida identificação dos setores e profissionais que deverão ser acionados sempre que surgir determinada situação de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes, que deverão agir de forma integrada, na perspectiva de que o problema seja solucionado da forma mais rápida e eficaz possível (cf. arts. 1º; 4º; 100, par. único, inciso VI e 259). (Digiácomo, Murillo José, 1969- Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado / Murillo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo.- Curitiba . Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de
  • 2. 2-4ORIENTAÇÃO TÉCNICA nº 01.2017-ASSESSORIA -ACTEBA Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2013. 6ª Edição). Grifo nosso. Destarte, a integração exige, sempre, o resguardo das funções inerentes a cada órgão, e em relação ao Conselho Tutelar, a especificidade de suas atribuições e autonomia são elementos de destaque e a própria concepção do trabalho que desenvolvem é medida que se impõe para que corresponda ao propósito do ECA que criou tal órgão, atribuindo-lhe importantes funções no esteio da clássica e sugestiva função – primordial (art. 136, ECA) - de aplicar as medidas de proteção de crianças e adolescentes. No que tange ao Conselho Tutelar, mister, destacar que de acordo com o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que , “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”. O que se extrai do dispositivo, dentre outros, é a autonomia quanto a aplicação das medidas protetivas quando ocorre ameaça ou violação de direitos, fazendo uso do poder-dever conferido pelo legislador. Logo, o Conselho Tutelar não possui legitimidade nem permissivo legal para substituir ou atuar em nome de nenhum outro órgão ou agente público, o que inclusive seria um contra-senso, diante do papel do Conselho Tutelar de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, o que implica justamente fomentar a estruturação da rede de programas, serviços e ações em favor desses cidadãos. Observe-se que, neste contexto, uma clara distinção assegurada pelo artigo 131 do ECA se atrela à necessidade de atuação sistêmica, parceira, em rede, posto que a proteção de crianças e adolescentes, sem dúvida, demanda um conjunto de ações e órgãos, repise-se, com atuação integrada e de cunho intersetorial. Dito isto, trazendo a baila a consulta dos nobres Conselheiros Tutelares, quanto ao recesso dos órgãos, cabe analisar o amparo legal para orientá-los quanto ao feito: 1. No que se refere ao RECESSO dos Serviços Socioassistencias da Política da Assistência Social, ou seja, Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializada da Assistência Social – CREAS, Bolsa Família. É sabido que o município tem autonomia para execução dos serviços, porém, NÃO HÁ DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASE O FECHAMENTO DESSES EQUIPAMENTOS, quer dizer a descontinuidade da oferta dos serviços em virtude do período de festa, quer seja natalina e/ou outras. Haja visto que a Rede Socioassistencial é um conjunto de serviços destinados às famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, do precário ou nulo acesso aos serviços públicos, que vivenciam violações de direitos (violência física, psicológica, sexual e negligência), bem como àqueles atingidos por situações de emergência e calamidade pública ou removidas de áreas de risco, preventivamente, ficando esses equipamentos com o objetivo ofertar os serviços para a superação da vulnerabilidade. Neste sentido, o Conselho Tutelar como órgão que zela pelos cumprimentos dos direitos da Criança e do Adolescente ao tomar conhecimento do fechamento desses órgãos que são de caráter contínuo, deve, de pronto adotar as medidas pertinentes para a continuidade da oferta desses Serviços visando a garantia dos direitos da Criança e do Adolescente. 2. Quanto ao RECESSO do Sistema de Justiça, esclarece que o período forense está previsto na Resolução Nº 244 de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – que dispõe sobre a regulamentação do expediente no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências, a este, compreende aos juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça, a saber:
  • 3. 3-4ORIENTAÇÃO TÉCNICA nº 01.2017-ASSESSORIA -ACTEBA Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões. (art.10 da Resolução 244/2016 do CNJ). Grifo nosso. Desta, forma, fica claro que há um amparo legal, tendo em vista que não haverá descontinuidade do atendimento, considerando que será garantido aos casos urgentes o acesso através dos plantões. Ainda, quanto ao recesso do Sistema de Justiça, cabe informar que a ACTEBA oficializou aos órgãos: Ministério Público, Defensoria Público e ao Tribunal de Justiça, solicitando informações dos plantões nas Comarcas da Capital e do Interior para socializar com os Conselhos Tutelares, a fim da continuidade da atuação do Conselho Tutelar, conforme prevê o art. 136, incisos IV e V do Estatuto da Criança e do Adolescente, a saber: São atribuições do Conselho Tutelar: IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; (art. 136 IV e V do ECA). Grifo nosso. 3. Ainda na esteira do RECESSO, desta vez, do Conselho Tutelar, se há legalidade, faz-se necessário lembrar que o legislador com base no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, diz que: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção à infância e à juventude”, ou seja, deixou ao município a competência para dispor sobre o funcionamento do órgão, conforme prevê o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: [...] Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (art. 134 do ECA). Grifo nosso. Desta forma, considerando que o Conselho Tutelar presta um serviço público de relevância no município, que está amparado tanto pelo princípio da eficiência, que norteia a atuação dos órgãos públicos em geral (art. 37, da CF), quanto pelo princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, da CF e art. 4º, caput e par. único, do ECA). Assim, considerando que o funcionamento do órgão está previsto na lei municipal, faz-se necessária a OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL DO CONSELHO TUTELAR LOCAL. Se na Lei Municipal há previsão legal para que o Conselho Tutelar faça recesso, o órgão deverá comunicar a sociedade e proceder o que está previsto em lei. Caso não haja previsão na lei do Conselho Tutelar local, entendemos IMPERIOSA a manutenção do regular funcionamento do Conselho Tutelar, que não poderá participar do recesso.
  • 4. 4-4ORIENTAÇÃO TÉCNICA nº 01.2017-ASSESSORIA -ACTEBA Na hipótese de recesso, considerando que o Conselho Tutelar, é um órgão colegiado, este poderá analisar face a demanda local decidir e deliberar por uma escala interna com rodizio como ocorre em alguns órgãos municipais e estadual, sem o fechamento do órgão e sem a descontinuidade do atendimento a população, assegurando o que dispuser a lei referente aos plantões, ou seja, não ferindo a lei municipal e nem o Regimento Interno do Conselho Tutelar, sem prejuízo a garantia dos direitos da criança e do adolescente. Destarte, a ACTEBA e o FCNCT-BA orientam o Conselho Tutelar para: • Realizar reunião colegiada e deliberar sobre o funcionamento do órgão no período de festa, assegurando o atendimento, considerando que o Conselho Tutelar é órgão de defesa; • Oficializar os órgãos do Sistema de Justiça (Ministério Público, Judiciário e Defensoria Pública -onde existir) para buscar informações quanto aos plantões desses órgãos para acioná-lo nos casos emergenciais; • Oficializar a Secretaria Municipal de Assistência Social quanto a necessidade da oferta dos Serviços socioassistenciais (CRAS, CREAS, Bolsa Família) nesse período, considerando a especificidade dos equipamentos sociais e seu caráter continuo. Por derradeiro, e em referência ao primado da relação harmônica com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e como estratégia de fomento a articulação entre os órgãos sugerimos que ocorram reuniões objetivando-se o alinhamento da atuação e competência inclusive para favorecer a atuação integrada no município. Esta é a ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA da ACTEBA e do FCNCT.BA. Parte Especial • Arquivar na Secretaria desta Instituição; • Publicar no site da ACTEBA; • Dar ciência aos Coordenadores Territoriais da ACTEBA; • Dar ciência aos Conselhos Tutelares da Bahia; • Oficializar os órgãos no âmbito estadual que compõem o Sistema de Garantia de Direitos: Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, CECA, COEGEMAS, SJDHDS/SUDH/SAS, UPB e a nível nacional: FCNCT. Em 18 de dezembro de 2017. Antônia L. Santos Bela em Direito Consultora em Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e da Política do SUAS Membro do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares da Bahia – FCNCT.BA Adão Luz Assistente Social Presidente da Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia – ACTEBA