1) A ACTEBA analisa o indeferimento da inscrição de um conselheiro tutelar para o processo de escolha do Conselho Tutelar de Guaratinga.
2) O mandato dos conselheiros tutelares de Guaratinga foi ampliado por decreto municipal, o que vai de encontro ao ECA que determina que o processo seja realizado pelo CMDCA.
3) A ACTEBA conclui que o conselheiro tutelar tem direito à recondução mediante novo processo de escolha organizado pelo CMDCA.
1. ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia.
CNPJ: 11.045.370/0001-61
Of. Nº 079/2015
Salvador, 27 de maio de 2015.
Ilustríssimo Senhor
M.D. Jagno Silva dos Anjos
Conselheiro Tutelar de Guaratinga
Assunto: Solicitação de análise acerca do indeferimento de inscrição
Prezado conselheiro,
Cumprimentando-o cordialmente, a ACTEBA, Associação de Conselheiros
Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia, entidade sem fins lucrativos, vem por
meio perante Vossa Senhoria, em atenção à solicitação de análise no que tange ao
indeferimento de sua inscrição para o processo de escolha do Conselho Tutelar do
município de Guaratinga, temos a considerar o quanto segue.
Inicialmente destaca-se que as informações encaminhadas por e-mail em
análise se constitui no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar local,
com posse dos seus membros em de abril de 2010, com duração de três anos, porém,
até o momento não foi realizado nenhum outro processo de escolha, sendo ampliado o
1° mandato por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo municipal.
Nestes termos, inicialmente, e sem adentrar ainda a discussão referente à
possibilidade de recondução, é mister atentar para as regras de que o Estatuto da
Criança e do Adolescente instituiu ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, a prerrogativa de realizar o processo de escolha para
conselheiro tutelar:
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90, de 13
de julho de 1990).
“Art. 139º O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.”
No caso da ampliação do mandato por meio de Decreto da lavra do
Executivo municipal, o próprio Estatuto e o CONANDA, vedam essa possibilidade:
“Art. 132º Em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de
4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha”.
2. ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia.
CNPJ: 11.045.370/0001-61
Nesse sentido, o CONANDA estabeleceu parâmetros gerais de transição
para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros
tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº
12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012 – CONANDA
Art. 2° (...)
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro
de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros
tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e
posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto
na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três)
anos.
III - Com o objetivo de assegurar participação de todos os
municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em
todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos
anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato
prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo
unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão
mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no
primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015,
conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de
2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para
fins participação no processo de escolha subsequente que
ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares
em 2014.
Diante do exposto, poderia surgir a dúvida, ao intérprete, de como
solucionar aquelas situações em que o CMDCA não publicou edital que trate da
convocação para o novo processo de escolha dos membros do conselho tutelar, mas
nas quais o Executivo municipal, ampliou o mandato por meio de Decreto, devido à
expiração do mandato de três anos.
Nesse caso, não há que se falar em dois mandatos consecutivos, pois o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não cumpriu o requisito
previsto no caput do art. 139 do ECA, já que os conselheiros foram empossados no ano
de 2010.
Inclusive, com todo respeito e vênias aos que apresentaram indeferimento
ao pedido de inscrição no processo de escolha do Conselho Tutelar, por considerarem
um novo mandato iniciado em 2013, nos termos do art. 2º, incisos IV e V da Resolução
CONANDA 152 de 09 de agosto de 2012, fica evidente que “o mandato dos
conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará
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prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha
subsequente que ocorrerá em 2015”.
Com a vigência da Lei n. 12.696, de 26 de julho de 2012, ocorreram
alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar. Conforme
dispõe a Lei Federal n.º 12.696/12, o processo de escolha para os membros dos
conselhos tutelares ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja,
2015, com previsão da posse dos conselheiros escolhidos em 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, ou seja, 2016.
Finalmente, requer a observação de que o Estatuto da Criança e do
Adolescente assegura ao conselheiro tutelar a recondução da seguinte forma, a saber:
RECONDUÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR
a) Redação original do ECA: permitida uma recondução.
b) Redação dada pela Lei n. 8.242, de 12.10.1991: permitida
uma recondução.
c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: permitida uma
recondução.
Observações:
1. O Conselheiro Tutelar deve ser escolhido pela população,
em processo democrático organizado pelo Conselho de
Direitos e sob a fiscalização do Ministério Público. Contudo,
não precisa, necessariamente, ser idêntico ao processo
eleitoral de candidatos a cargos eletivos e previstos no
Código Eleitoral.
2. Conselho Tutelar é órgão integrante da administração
pública, o que decorre a necessidade de se observar as
regras administrativas quanto aos deveres do
funcionalismo, os princípios da administração pública
(moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência – art. 37 da Constituição Federal).
Nestes termos, entendo, conforme consulta solicitada, considerando que
incumbe ao Ministério Público zelar pela promoção da justiça e pelo respeito à
legalidade, a busca das deliberações normativas sobre a Lei nº 12.696, especialmente
quanto ao processo de escolha do Conselho Tutelar e a possibilidade de recondução
para o exercício da função de conselheiro tutelar mediante novo processo de escolha.
Atenciosamente,
Adão José Luz Filho
Presidente da ACTEBA
(71) 3022-5728/ (77) 8809-7313