Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
1. 2ª FASE OAB – Direito Penal – Professor Nestor Távora
Material elaborado pela monitoria
2ª FASE OSB – DIREITO PENAL
Professor: Nestor Távora
Aula nº 02
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
I – Anotações da Aula
II - Lousas
I – ANOTAÇÕES DA AULA
Procedimentos
1- Considerações
1.1- Enquadramento Terminológico
a) Procedimento: é uma sequência lógica de atos, concatenados em lei e destinados a uma
finalidade;
b) Processo: é um procedimento contraditório enriquecido pela relação jurídica construída entre o
juiz e as partes;
c) Rito: deriva de ritmo, significando a amplitude ou envergadura assumida por determinado
procedimento;
d) Ação: é um direito público e subjetivo constitucionalmente assegurado de exigir do Estado-juiz
a aplicação da lei ao caso concreto para a solução da demanda penal.
1.2- Classificação dos procedimentos
1.2.1- Procedimento Comum (Rito)
• Ordinário
• Sumário
• Sumaríssimo
1.2.2- Procedimentos Especiais
• Júri
• Tóxicos
• Ações originárias em tribunal
• Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (513 – 518, CPP)
• Crimes contra honra (519 – 523, CPP)
• Crimes contra a propriedade imaterial (524 – 530, I, CPP)
1.3- Escolha do Rito do Procedimento Comum
Escolha do Tipo Regras
Ordinário Crimes c/ pena igual ou superior a 4 anos
Sumário Crimes c/ pena inferior a 4 anos
Sumaríssimo Crimes c/ pena de até 2 anos +
contravenções penais
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Advertência: vale lembrar que o rito sumário eventualmente funciona como soldado de
reserva do Rito sumaríssimo, como ocorre quando MP não tem condição pela complexidade do
fato de oferecer oralmente a denúncia no juizado ou quando o réu não for localizado para ser
citado pessoalmente, já que no juizado não existe citação por edital.
2- Estrutura do procedimento comum de rito ordinário
a) Oferta da inicial acusatória
a.1) Denúncia (ação pública)
a.2) Queixa-crime (ação privada)
Obs.: requisitos formais da inicial estão consolidados no art. 41 do CPP
b) Juízo de admissibilidade feito para magistrado
b.1) negativo: rejeitar a inicial
I- Conceito: é a decisão do juiz que nega inicio ao processo por estrem ausentes os
respectivos requisitos legais
II- Hipóteses (art. 395 – CPP)
• Inepta: para o STF a inépcia se caracteriza por um defeito formal grave na inicial
que normalmente compromete a narrativa fática;
• Faltar condição da ação ou pressuposto processual;
• Faltar justa causa: ela nada mais é do que a ausência de lastro probatório
mínimo dando sustentabilidade a inicial.
III- Consequências: se o juiz por equívoco recebe a inicial ao invés de rejeitá-la, o processo
deflagrado é manifestamente nulo.
IV- Sistema Recursal
• Regra geral: recurso em sentido estrito (RESE – 581, I, CPP);
• Exceção: nos juizados especiais – apelação (artigo 82, Lei 9.099/95).
V- Desdobramento Jurisprudenciais: precisamos consignar as súmulas 707 e 709 do STF.
“Súmula nº 707 - constitui nulidade a falta de intimação
do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso
interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a
nomeação de defensor dativo.”
“Súmula nº 709 - salvo quando nula a decisão de
primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a
rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento
dela.”
b.2) positivo: vai receber a inicial.
I- Conceito: é o ato do juiz que demarca o início do processo por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade da inicial;
II- Consequências:
• Início do processo;
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• Mero suspeito vira réu;
• Interrupção da prescrição (art. 117, I, CP);
• Fixação da prevenção.
III- Sistema Recursal: essa decisão é irrecorrível e a defesa poderá impetrar Habeas
Corpus com na finalidade de trancar o processo (artigo 648, I, CPP).
Advertência: para o STF e para o STJ o recebimento da inicial não exige motivação
contrariando assim o entendimento da nossa doutrina.
c) Realização da citação
c.1) Conceito: é o ato de comunicação processual que informa ao réu que o processo começou
e o convoca a apresentar defesa.
Advertência: na OAB se o réu foi citado e convocado a apresentar defesa a peça será
resposta escrita à acusação (Art. 396 e 396-A do CPP).
c.2) Modalidades
I- Citação pessoal: é chamada de citação real – ela será cumprida por meio do oficial de
justiça que promoverá a leitura do mandado entregando a respectiva cópia.
Obs.: embasamento normativo: artigo 351 a 360, CPP.
Obs.: citação do réu preso – será citado pessoalmente e segundo o STF na súmula 351 haverá
nulidade absoluta, quando o réu preso na mesma unidade federativa onde o juiz exerce as
suas funções, é citado por edital.
II- Citação Edital: é chamada de citação ficta – réu não está de má-fé e apenas não foi
encontrado para ser citado pessoalmente (artigo 361, CPP).
III- Hora certa: ficta – nela fica constada má-fé para não ser citado pessoalmente e
procedimento é idêntico ao adotado no CPC (art. 362, CPP c/c art. 227 a 229 do CPC).
Advertência: vale lembrar que na esfera penal não há citação por AR ou por e-mail sob pena
de nulidade absoluta.
d) Apresentação da resposta escrita à acusação
d.1) Conceito: é a peça defensiva que vai resistir aos termos da inicial acusatória alimentando
a esperança de que o réu seja absolvida ainda no inicio do processo, sem a necessidade da
realização de uma audiência de instrução e julgamento.
d.2) Capacidade postulatória: esta peça é privativa de advogado e a subscrição por pessoa
leiga ocasiona a nulidade absoluta do processo por ausência de defesa técnica (STF Súmula
523).
d.3) Prazo: 10 dias contados da respectiva citação.
Advertência: o prazo é contado de acordo com o artigo 798, CPP, de forma que o primeiro
dia será excluído e último será computado. Se o prazo acabar em dia não útil ou que o
expediente forense foi reduzido, ele será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
d.4) Conteúdo
d.4.1) Preliminares
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Processuais: elas caracterizam fato gerador de nulidade (Obs.: embasamento – 564 - CPP,
Súmulas e na CF).
Mérito: advertência - representam as causas de extinção da punibilidade (art. 107, CP).
d.4.2) Teses de mérito principal: na resposta escrita almejamos a absolvição sumária do réu
que está disciplinada no artigo 397 do CPP e de onde vamos extrair as seguintes conclusões:
Conclusão 1: teses explícitas: excludente de tipicidade; excludentes de ilicitude; excludentes
de culpabilidade;
Conclusão 2: teses implícitas: negativa de autoria; inexistente do fato;
Conclusão 3: inimputabilidade: vale lembrar que a inimputabilidade não autoriza a absolvição
sumário no procedimento comum, pois anteciparia a aplicação de medida de segurança (Art.
397, II, CPP);
Conclusão 4: vale lembrar que a discussão quanto a qualificadores, causas de aumento de
diminuição e agravantes ou atenuantes normalmente refogem a discussão na resposta
escrita, pois após essa peça o juiz absolverá o réu ou marcará a audiência de instrução e
julgamento.
Conclusão 5: vale lembrar que não deveremos na resposta escrita invocar o artigo 386 do CPP
que trata das hipóteses absolutórias ao final do processo.
Conclusão 6: extinção da punibilidade: vale lembrar que o IV do artigo 397 do CPP trata desse
fundamento como hipótese de absolvição sumária, na resposta escrita poderemos trata-lo
como preliminar de mérito e requerer do pedido a extinção da punibilidade.
d.4.3) Argumentos eventuais: princípio da eventualidade o advogado na resposta indica as
provas que pretende ver produzidas caso seja marcada audiência de instrução e julgamento e
sob pena de preclusão indicará o rol de testemunhas em número máximo de 8.
3- Técnica redacional da peça
IINFRAÇÃO
PENA
RITO
AÇÃO
MOMENTO PROCESSUAL
TESES
SITUAÇÃO PRISIONAL (preliminar e mérito)
COMPETÊNCIA
Caso Concreto: Rogério Cury foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto (art.
155, CP).
Narram os autos do IP que o Rogério subtraiu um relógio do professor Cristiano Rodrigues na sede
do LFG.
Concluída a investigação, o MP ofereceu denúncia, que foi prontamente rejeitada pelo Magistrado.
Apresentado o competente recurso, o magistrado não notificou a defesa para apresentar
contrarrazões.
O Tribunal deu provimento ao recurso, e o processo foi deflagrado.
Rogério, que ainda estava preso no momento da citação, foi citado por edital, já que não foi
encontrado para ser citado pessoalmente.
Sabe-se que a prisão de Rogério já foi relaxada e que o relógio supostamente subtraído pertence
ao réu, que ainda no inquérito apresentou a respectiva nora fiscal comprovando a aquisição.
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Considerando que Rogério foi citado no dia 10 de maio de 2014, uma quarta-feira, apresente a
peça privativa de advogado no último dia do prazo.
1º Passo: Endereçamento: a peça é endereçada ao juiz que preside o processo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA “...” VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE “...”
2º Passo: espaçamento: 5 linhas
3º Passo: apontamento processual
Processo nº “...”
4º Passo: espaçamento: 1 linha
5º Passo: Preâmbulo.
Obs.: Conteúdo:
a) Qualificação: resumida em virtude do apontamento processual;
b) Assistência por advogado: faremos referência que a procuração está anexa;
c) Nome jurídico da peça: RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO;
d) Artigos de lei para embasamento: arts. 396 e 396-A, CPP.
Rogério Cury, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio do seu advogado
que está subscreve (procuração anexa), vem perante Vossa Excelência, com fulcro dos
arts. 396 e 396-A do CPP, apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, pelos argumentos
de fato e direito a seguir apontados.
6º Passo: espaçamento: 1 linha.
7º Passo: DOS FATOS
Obs.1: devemos parafrasear o caso apresentado, utilizando parágrafos que não sejam longos.
Advertência: estamos proibidos de inventar fatos!
Obs.2: como dever de casa, deveremos fazer a narrativa fática do caso apresentado.
8º Passo: espaçamento: 1 linha.
9º Passo: DO DIREITO
I- Preliminares
Preliminarmente requer a declaração de nulidade absoluta do processo, já que foi
sonegada a intimação defensiva para apresentar contrarrazões ao recurso acusatório,
em patente ofensa ao princípio do contraditório e aos termos da Súmula nº 707 do STF,
“verbis”:
“Súmula nº 707 - constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação
de defensor dativo.”
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Ainda preliminarmente, requer a nulidade absoluta do processo por vício no ato citatório,
afinal, o réu preso deve ser citado pessoalmente (Art. 360 do CPP), e a citação por edital
em tal circunstância é fato gerador de nulidade como indica a Súmula nº 351 do STF,
“verbis:”
“Súmula nº 351 - é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação
em que o juiz exerce a sua jurisdição.”
Ainda em sede preliminar, o suposto crime praticado tem pena mínima não superior a um
ano, enquadrando-se no limite legal para oferta da suspensão condicional do processo, que
é de rigor, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
II- DO MÉRITO
4- Dever de casa:
a) Realizar o exercício da área do aluno.
b) Estudar o procedimento comum (art. 394 e seguintes do CPP).
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