1. O documento descreve os principais pontos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética da advocacia, incluindo a definição legal de advogado, requisitos para inscrição na OAB, direitos e deveres dos advogados.
2. É destacada a importância do advogado para a administração da justiça e a regulamentação da advocacia para assegurar a função pública do advogado.
3. Também são resumidos pontos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
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ESTATUTO DA ORDEM E CÓDIGO DE ÉTICA
Advocatus Vocati AD Aquele que intercede a favor de
1. O artigo 3º, do EAB destaca que advogado é aquele (privativamente) que é
regularmente inscrito na OAB;
Obs.: É nulo todos os atos de advocacia praticados por advogado Licenciado,
Suspenso ou impedido nos limites do seu impedimento;
2. É da inscrição que surge a submissão do Advogado ou do estagiário junto a
OAB e seus regulamentos;
3. Porque o advogado é essencial à administração da Justiça?
R.: O advogado é essencial a administração da justiça, pois sem ele não
haverá se quer um processo, pois, a capacidade postulatória é pressuposto
subjetivo da relação processual, segundo sem o qual nos termos da
inteligência do artigo 267 do CPC, o juiz extinguirá o processo, sem que se
queira promover à apreciação do mérito.
4. Elementos da Ação (POC):
a. Partes
b. Objeto
c. Causa de Pedir:
5. Condições da ação (PIL):
a. Possibilidade Jurídica do pedido
b. Interesse de agir;
c. Legitimidade das partes
6. Pressupostos Processuais:
a. Petição apta;
b. Jurisdição;
c. Capacidade Postulatória
7. O advogado exerce tanto a função pública como a função privada, uma pela
defesa da ordem legal e doutra pelo (quando protestando) interesse de seus
assistidos;
Atenção.: A função pública deverá prevalecer sobre à função privada no
sentido de que não poderão serem sobrepostos interesses
particulares dos seus assistidos a ética, a moral e a correta aplicação
das leis.
Observação.: Antes do Estatuto, do Código de Ética e do Regulamento Geral
há um juiz maior da conduta do advogado, que é a sua própria
consciência.
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8. Estado Democrático de Direito é aquele Estado regulado por regras e por
Tribunais que zelam pela correta aplicação dessas regras;
9. Em sede da ADI 1127-8, o plenário do Supremo por unanimidade de votos
declarou inconstitucional a expressão “a qualquer” constante do art. 1º caput
do Estatuto da Advocacia, por entender que não se faz obrigatória a
representação por profissionais detentores de capacidade postulatória junto à
alguns órgãos do poder judiciário.
a. Justiça do Trabalho – Em sede de recente Incidente de Uniformização
de Jurisprudência junto ao colendo TST ficou assentado a cerca da
obrigatoriedade de representação por advogado em se tratando de
Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, por se tratarem de peças
processuais de requisito extremamente técnico, para que assim não
seja cerceado a defesa.
10. Juizado Especial – O Plenário do Supremo entendeu prejudicado o julgamento
1127-8 no tocante a expressão “juizados especiais”, constante da inteligência
do inciso I, do artigo 1º do EAOAB em virtude da leitura de que o referido
dispositivo já houvera sido revogado por força do dispositivo constante no
artigo 9º da Lei 9.099, que reza a desobrigação de assistência por profissional
dotado de capacidade postulatória junto aos JEC´s nas causas que não
exorbitem 20 salários mínimos.
11. O Supremo reafirmou de maneira pontual que a atividade de Consultoria e
Assessoria Jurídica, expressas no art. 1º, II e § 1º, sejam realizada em
identidades públicas ou privadas é atividade privativa do regularmente inscrito
na ordem;
12. Art. 2º do RGOAB c/c art. 9º, LC 123/2006, é obrigatório o visto pelo advogado
do ato constitutivo de pessoa jurídica diminuindo-se com isso a possibilidade
de que essas entidades sejam criadas em meio a vícios e posteriormente evitar
lesão ao terceiro de boa-fé que com essas entidades venham a se
relacionarem.
13. Qual a importância da regulamentação da atividade profissional da advocacia?
a. Art. 134 CF/88 c/c co art. 2º §3º, EOAB
• Ressaltar, assegurar a inviolabilidade do advogado no exercício
profissional e com isso reafirmar sua indispensabilidade junto à
administração da justiça
• Evitar que advocacia seja exercida em conjunto com outra atividade,
e que com isso assuma um caráter mercantil
14. Requisitos para a inscrição junto a OAB?
a. Capacidade Civil (art. 5º, CC);
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b. Diploma de graduação em Direito;
c. Quitação com as obrigações Eleitorais e militares;
d. Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
e. Idoneidade moral;
• Presume-se detentor do requisito idoneidade moral àquele que não
haja praticado nenhum crime infamante
Atenção.: A classificação de tipo da legislação brasileira restaram
insuficiente para classificá-los. Um crime poderá ser
considerado infamante dependendo das circunstancias em
que foi praticado. De uma maneira geral a doutrina tem
classificado como infamantes àqueles crimes que
acarretam a seu autor profundo aviltamento moral, infâmia,
desonra e má fama.
Observação.: A boa conduta, a idoneidade moral independem de
sentença condenatória transitada em julgado.
• Incidente de idoneidade moral – pode ser instaurado por qualquer
do povo ou de ofício pelo próprio conselho seccional, mediante
provação do voto de 2/3 do conselho.
f. Prestar exame de ordem e compromisso junto à seccional;
15. Advogado estrangeiro ou graduado no exterior poderá exercer a advocacia no
Brasil, desde que faça prova do seu diploma, revalide-o junto ao órgão
brasileiro competente, e preencha os requisitos do art. 8º.
Observação.: exame de OAB e compromisso junto ao Conselho Seccional,
subseção ou diretoria.
16. O advogado que extrapole a 05 (cinco) feitos processuais (causas) durante o
período de 01 (um) ano deverá suplementar a sua inscrição em tantas quantas
forem às unidades da federação onde este fato ocorrer.
a. Da mesma maneira os membros de uma sociedade advocatícia
deverão suplementar suas inscrições em tantas quantas forem às
unidades federativas, onde essa sociedade possua filiais.
b. Situação diversa trata-se do advogado que em caráter definitivo
proceda à mudança do seu domicílio profissional, nesse caso esse
profissional, deverá proceder à transferência (art. 10, § 2º, EOAB c/c
provimento 42) de sua inscrição.
• 1º passo – Fazer um requerimento onde deverá constar sua
qualificação completa e a indicação da localidade para onde
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pretende se mudar, inclusive com a indicação do conselho
seccional para onde deseja se transferir;
• 2º passo – Pagar as taxas previstas, tanto na seccional de
origem quanto na seccional a qual pretende instalar.
• 3º passo – junto à seccional a qual se pretende vincular fazer
um requerimento ao qual conste todos os dados pessoais e
profissionais;
• 4º passo – logo em seguida a este requerimento a seccional ao
qual se pretende vincular, encaminhará cópia desse
requerimento ou protocolo do mesmo. O advogado entregará
essa cópia ou protocolo junto ao conselho de origem, que nesse
momento promoverá entrega de cópia do processo originário de
inscrição.
• 5º passo – De mão da cópia do processo originário o advogado
juntará a documentação do art. 8º, III e V, EOAB e uma vez
aprovado o seu requerimento a nova seccional providenciará
nova identificação profissional.
03 de agosto de 2010
17. Jurisprudência do Supremo a cerca da Legislação advocatícia
a. Em sede da ADI 1127-8, o plenário do Supremo por unanimidade de
votos declarou inconstitucional a expressão “a qualquer” constante do
art. 1º caput do Estatuto da Advocacia, por entender que não se faz
obrigatória a representação por profissionais detentores de capacidade
postulatória junto a alguns órgãos do poder judiciário.
• Justificou a Suprema Corte a declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo mencionado no exercício da garantia constitucional da
ampla defesa.
b. Imunidade Material (art. 7, § 2º, EOAB)
• A Injúria e a difamação são de certa feita permitidos, no entanto, o
STF entende que o cometimento de desacato não o é, pois, não se
pode cometer um crime em defesa de outro, declarando
inconstitucional a expressão “ou desacato”, do artigo infra
mencionado.
c. Inviolabilidade (Art. 7, II, EOB)
• Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, pode !?
O Supremo asseverou a possibilidade de busca e apreensão, desde
que por mandado expedido por autoridade competente, e com objeto
definido. Essa busca e apreensão poderá se dar em sigilo para
assegura a liquidez das investigações e o não encaminhamento de
um representante em prazo hábil não nulifica o ato.
d. O art. 7, IV, EOB, denota que NÃO pode haver prisão em Flagrante
quando no exercício da advocacia, salvo em flagrante delito de crime
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inafiançável, onde o OAB deverá ser comunicada para encaminhar um
representante a acompanhar essa prisão. O Supremo declarou
constitucional o dispositivo, ressalvando que o não encaminhamento de
um representante em prazo hábil não irá invalidar a prisão.
e. Sala de Estado Maior
O Supremo reconheceu o direito de o advogado não ser recolhido
preso, salvo em sala de Estado Maior e na falta dessa prisão domiciliar.
Contudo, declarou inconstitucional a expressão “assim reconhecida
pela OAB”, por entender que cabe exclusivamente ao Estado
reconhecer acerca do seu sistema prisional.
f. Sustentação oral, após o voto do relator (art.7, IX, EOAB)
O Supremo Tribunal Federal julgou totalmente improcedente em sua
totalidade esse dispositivo.
Obs.: Continua há valer no processo em sede do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB (processo administrativo).
g. Visto do advogado em ato Constitutivo de Pessoa Jurídica
A ADI 1194 propugnou a obrigatoriedade do visto por advogado, no ato
constitutivo de pessoa jurídica, no intuito de guarnecer os direitos dos
terceiros de boa-fé, que posteriormente venham com essas entidades
ser relacionarem.
h. Honorários de sucumbência (ADI 1194)
São os honorários pagos a parte vencedora pela parte sucumbêncial.
O STF dispôs que tais honorários são verbas disponíveis, podendo ser
pactuado entre o empregado e o empregador, podendo ser alterado
para maior. Tais verbas disponíveis não são passíveis de incidências
previdenciárias e de imposto de renda.
Obs.: Os honorários sucumbênciais são considerados verbas
alimentares.
18. Cancelamento da Inscrição
a. À requerimento do interessado
b. Mediante a aplicação de penalidade (exclusão)
c. Falecimento
d. Passar exercer, em definitivo, atividade incompatível
Uma vez cancelado o número de inscrição esse será desativado, não
podendo ser utilizado por qualquer advogado.
19. Sociedade Advocatícia
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a. Difere-se do GRUPAMENTO no sentido de que àquele tem como
finalidade a constituição de uma clientela em comum.
b. Personalidade Jurídica – A sociedade de advogados adquire
personalidade jurídica quando da inscrição aprovada da constituição
dos seus atos jurídicos junto à seccional da OAB da base territorial de
onde pretende promover as suas atribuições.
c. Todos quantos forem os membros de uma sociedade de advogados, ou
seja, os sócios deveram ser regularmente inscritos junto aos quadros
da OAB, e jamais uma sociedade de advogados poderá realizar
atividade estranha a advocacia.
d. Nome da Sociedade
• Nunca poderá possuir um nome fantasia, caso contrário assumiria
também um caráter mercantil. Deverá conter obrigatoriamente pelo
nomes o nome, prenome ou sobrenome de ao menos um de seus
sócios.
Obs.: Caso o sócio cujo nome é utilizado de forma predominante, ou
única à nomear a sociedade venha a falecer, ainda assim
havendo previsão nos atos constitutivos seu nome
permanecerá.
e. Filiais
• Todos em quantos estados forem abertas filias, os sócios (todos)
deveram suplementarem suas inscrições.
f. Procuração
• A procuração é fornecida individualmente ao advogado representante
da demanda, fazendo um expresso apontamento à sociedade de que
faça parte.
g. O advogado poderá participar de mais de uma sociedade advocatícia,
ressalva-se que deverá ser em unidades federais diferentes.
20. Advogado Empregado, nos moldes do art. 2º da CLT. (art. 18 e ss)
a. A subordinação do advogado é meramente administrativa;
b. O EOAB introduziu diversas inovações na disciplina reservada ao exercício
profissional da advocacia. Modernizando assim a sua sistemática.
É o reconhecimento legal a um fenômeno que se tornou predominante na
advocacia brasileira.
A nova regulamentação legal optou, pois, incorporou a seu termo um
capítulo reservado ao exercício da advocacia quando também praticada no
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molde estatuído pela CLT, qual seja num âmbito de uma relação de
emprego
Obs.: De maneira alguma isso afasta a possibilidade do exercício
quanto à advocacia de partido, praticada pelo advogado
profissional liberal.
Atenção.: A relação de emprego não retira a isenção técnica ou seja
independência profissional
c. Jornada de Trabalho
• A jornada de trabalho do Advogado não excederá a 04 horas diárias e 20
(vinte) horas semanais, podendo em se tratando de regime de dedicação
exclusiva ser de 08 (oito) horas diárias.
d. Hora Extra
• Não terá o valor inferior a 100% do valor da hora normal de trabalho
e. Adicional Noturno
• Fará jus à adicional noturno quando prestar os seus serviços no período
compreendido entre 20 (vinte) horas de um dia às 05 (cinco) horas da
manhã do dia seguinte;
• O acréscimo sobre o valor normal da hora terá o acréscimo de 25%. Para
computo de adicional noturno a hora será considerada como duradoura de
52`32``;
f. Salário Mínimo
• O salário mínimo do advogado é definido em sentença normativa, e
excepcionalmente por acordo ou convenção coletiva de trabalho;
• Sentença Normativa: é a decisão dos TRT´s ou do próprio TST acerca das
condições de trabalho de determinada categoria profissional;
• Acordo Coletivo de Trabalho: É aquela praticada entre sindicato dos
empregados;
• Coleção coletiva de trabalho: Sindicato dos empregados e sindicado dos
empregadores;
21. Tribunal de Ética
a. Tribunal de Ética reunir-se-á mensalmente ou em período menor, e
suas seções são sempre plenárias.
b. Principais Atribuições
• Julgar os processos instruídos pelos conselhos seccionais.
• Orientar e aconselhar sobre ética profissional;
• Responder à consultas;
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• Conciliar e mediar questões sobe:
o Dúvidas e pendências enre advogados;
o Partilha de honorários contratados em conjunto, ou ainda,
sucumbência ou substabelecimento;
o Problemas em relativo a dissolução de sociedade advocatícia
22. Procedimentos Processuais
a. Representação dar-se-á por:
• De oficio
• Por algum conselheiro
• Por autoridade ou interessado
Obs.: a representação não pode ser apócrifa. No entanto, o
presidente do Conselho poderá notificar o autor da
representação para sua regularização para que preste
esclarecimento num prazo de 15 dias.
• A representação é dirigida ao Presidente da seccional
Atenção.: a representação contra membros do conselho federal ou
presidentes dos conselhos seccionais será processada e
julgada pelo conselho federal da OAB.
b. 2º passo – Feita representação o Presidente do Conselho Seccional
nomeará 01 (um) dos seus membros, ou seja, um conselheiro como
sendo o primeiro relator e nesse sentido responsável pela instrução
processual;
c. 3º passo – Juízo de Admissibilidade – o primeiro relator poderá:
I – sugerir o arquivamento, entendendo faltarem pressupostos de
admissibilidade, quais sejam:
a) Indícios de autoria e materialidade, nesse caso o 1º relator deverá
submeter o processo com a sugestão de arquivamento ao
Presidente do Conselho que concordando com o posicionamento
esposado determinará o arquivamento, caso discorde, ordenará a
notificação do representado dando continuidade ao feito
processual.
II – notificação do representado, nesse caso, entendendo haverem
todos os pressupostos de admissibilidade o 1º relator procede
diretamente à notificação do representado, ou seja, sem submeter o
feito ao Presidente do Conselho Seccional.
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*Todos os prazos no tribunal de Ética são de 15 dias. Exceção: quando
nomeado um segundo relator esse segundo relator tem 20 dias apos o
recebimento do processo, para incluir o processo em pauta.
d. 4º passo a defesa previa deve conter:
I – argumentação;
II – juntada de documentos;
III – Rol de testemunhas em um número máximo de 05;
Obs: por despacho devidamente fundamentado, o primeiro relator
poderá conceder prorrogação do prazo para a defesa previa.
e. 5º passo despacho saneador:
I – entendendo pelo encerramento o processo será submetido ao
Presidente do Conselho Seccional que poderá concordando com
esse posicionamento determinar o ENCERRAMENTO, caso
discorde, ordenará o prosseguimento do feito;
II – entendendo pelo prosseguimento: o próprio despacho determina
a marcação de uma audiência de instrução e julgamento (art. 52, par.
2º CEDOAB).
f. 6º passo vistas sucessivas às partes pelo prazo de 15 dias, onde
recebera o processo:
I – primeiro o autor da representação e em seguida o advogado do
representado.
g. 7º passo audiência de instrução e julgamento que se presta a tomada
de decisão fundamentada pela autoridade competente (relator) para
prolatar decisões.
h. 8º passo razões finais é a ultima chance de manifestação no processo
antes do parecer preliminar.
i. 9º passo parecer preliminar poderá sugerir o encerramento do
processo ou seu prosseguimento.
Obs: após a prolação do parecer preliminar, inevitavelmente, o processo
será submetido ao Presidente do Conselho, seja, para orientar o seu
arquivamento, seja para nomear um segundo relator, a quem caberá
proferir voto na sessão de julgamento.
j. 10º passo 2º relator, após o recebimento do processo terá o prazo de
20 dias para incluir esse processo em pauta para julgamento.
Sustentação oral: embora haja sido declarado inconstitucional o
dispositivo constante do art. 7º, IX DO EOAB e com isso abolida a
sustentação oral em sede do Poder Judiciário e instâncias
administrativas, junto ao Tribunal de Ética e disciplina da OAB continua
vigorando, e nesse sentido, uma vez marcada a sessão de julgamento,
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o interessado devera ser notificado para caso queira realizar sua
sustentação oral, isso deve ocorrer com antecedência mínima de 15
dias da sessão de julgamento.
k. 11º passo Sessão de julgamento é onde será proferida a decisão
fundamentada através de um acórdão com a previsão inclusive da
eventual penalidade caso haja.
Notificação
A notificação inicial para apresentação de defesa previa ou
manifestação em processo disciplinar deverá ser feita por
correspondência com AR (art. 137-D RGOAB).
Incumbe ao advogado manter seu endereço residencial e profissional
sempre atualizado no cadastro da seccional.
III – frustrada a entrega da notificação esta será realizada atraves de
edital publicado na imprensa oficial que devera ser em sigilo quanto ao
fato de se tratar de um processo disciplinar (art. 72, par. 2º EAOAB).
IV – o interessado e o representado deverão incumbir-se do
comparecimento de suas testemunhas;
V – caso prefiram poderão solicitar intimação pessoal de suas
testemunhas, o autor da representação deverá formular o requerimento
quando da própria representação e o advogado representado ao
formular a defesa previa.
Observações:
Honorário Cota Litis – é aquele que se dá em razão do proveito econômico, caso
exista (contrato de risco). Será quitado ao final da demanda e obrigatoriamente por
pecúnia, não podendo o advogado perceber proveito econômico maior que seu cliente.
Penalidades;
1. Advertência e Censura (art. 34, I ao XVI e XXIX)
a. A advertência ocorre somente quando a atenuante, art. 40 do EOB;
b. Já a Censura quando não há atenuantes.
2. Suspensão (art. 34, XVII ao XXV)
a. por prazo indeterminado nos:
• XXI – Não prestação de contas;
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11. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)
• XXIII – Barbeiragem profissional;
• XXIV – Dívidas com a OAB;
3. Exclusão (art. 34, XXVI, XXVII e XXVIII)
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12. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)
Recurso
1. Caberá recurso ao Conselho Seccional de TODAS as decisões tomadas pelo
tribunal de ética.
Obs.: quando a decisão não for unânime caberá recurso ao Conselho Federal da OAB
Atenção.: Ainda que a decisão seja unânime caberá recurso ao Conselho Federal
quando houver violação a preceito de lei, ao EOAB, ao RGOAB, CEDOAB e aos
provimentos.
2. Por via de regra os recursos receberão efeito devolutivo. Excepcionalmente
receberão efeito suspensivo em e tratando de processos, onde seja discutida
suspensão preventiva, cancelamento de inscrição e eleições.
3. O processo poderá ser REVISTO, quando:
3.1. Houver erro no julgamento;
3.2. A condenação for baseada em falsa prova
Atenção.: a jurisdição administrativa não exclui a comum (princípio do devido
processo legal)
Ordem dos Advogados do Brasil
1. Possui personalidade jurídica própria e não guarda vínculo hierárquico ou funcional
com a administração pública. Realiza suas finalidades de forma integrada entre os
seus órgãos.
2. São órgãos da OAB:
2.1. Conselho Federal
2.2. Conselho Seccional
2.3. Subseções
2.4. Caixa de Assistência dos Advogados
3. São finalidades da OAB
3.1. Defender a Constituição
3.1.1.A ordem jurídica
3.1.2.O estado democrático de direito
3.1.3.Os direitos humanos
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13. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)
3.1.4.A justiça social
3.1.5.A aplicação das leis
3.1.6.A rápida administração da justiça
3.2. Promover com exclusividade:
3.2.1. Representação
3.2.2.A defesa
3.2.3.A seleção
3.2.4.A disciplina
4. A Receita
4.1. Os inscritos na OAB têm a obrigação de pagar:
4.1.1.Anuidades
4.1.2.Contribuições
4.1.3.Multas
4.1.4.Preços em serviços
4.2. Fixação dos valores
4.2.1.Os valores serão fixados pelo Conselho Seccional que deverá promover
a comunicação dos valores que serão praticados no exercício
subseqüente ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro, salvo em
ano eleitoral.
Obs.: Em ANO ELEITORAL a comunicação desses valores pelo conselho
seccional ao Conselho Federal irá se proceder até o dia 31 de
janeiro do ano da posse.
4.2.2.Valores: Partição das Receias
4.2.2.1.60 % dos valores brutos recebidos em razão do percebimento das
anuidades é particionado da seguinte maneira:
• 10 % - Conselho Federal
• 03% - Fundo Cultural
• 02% - Fundo de Integração de Desenvolvimento
Assistencial ao Advogado (FIDA)
• 45 % - Despesas administrativas e de manutenção
(C.Seccional)
4.2.2.2.Dos 40 % restantes:
13 | P á g i n a
14. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)
• Metade será dividida para a Caixa de Assistência em
observância ao comando insculpido na inteligência do art.
57 do RGOAB
Obs.: é sempre importante a ingestão de doses maciças de
Compete ao Conselho Seccional na primeira seção ordinária do ano realizar a
tomadas de contas (balanço) da sua diretoria, da caixa de assistência dos
advogados e das subseções;
Obs.: o exercício financeiro se conclui no dia 31 de dezembro. Poderá ser
realizada auditoria por serviço independente.
14 | P á g i n a
15. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)
Conselho Federal
Composição:
Presidente
Ex-presidentes
Conselheiros Federais
Importante: 1) Cada delegação será composta por 03 conselheiros federais
2) As delegações distribuíram entre as câmaras especializadas
3) Os Ex presidentes do conselhos federal possuem direito de voz em
todas as seções do conselho, contudo os que exerceram os seus
mandatos até 05 de julho de 1994, inclusive aquele que a essa época
se encontrava em exercício possuirá também direito de voto.
4) O Presidente do Conselho Federal apresenta-se nas relações
externas como presidente nacional da OAB;
5) Os presidentes dos Conselhos Seccionais possuem assento junto a
respectiva delegação e direito de voz em todas as seções do
conselho
São órgãos do Conselho Federal
1) Presidente
2) Conselho do Pleno
3) Órgão especial do Conselho do Pleno
4) Câmaras Especializadas
5) Diretoria
Tribunal do Pleno
1) Presidido pelo Presidente do Conselho
2) Secretariado pelo Secretário Geral
3) Integrado por todos os conselheiros federais
Obs.: Dentre as suas principais atribuições, encontra-se deliberar a cerca
das finalidades institucionais da OAB.
Órgão Especial do Tribunal Pleno
1) Presidido pelo vice-presidente
2) Secretariado pelo secretário geral adjunto
15 | P á g i n a
16. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)
3) Será integrado por um conselheiro federal, membro de cada uma das
delegações.
Obs.: O órgão especial do tribunal do pleno tem competência essencialmente
recursal, julgando recursos não unânimes proferidos pelas câmaras ou
ainda que unânimes que contrariem preceito de lei. Outra importante
atribuição é julgar recursos das decisões do Presidente do Conselho.
Câmaras Especializadas
1) São órgãos recursais
2) Primeira Câmara
a. É presidida pelo secretário geral
b. Julga recursos acerca da atividade profissional da advocacia. Ex.:
Cancelamento de inscrição, processo seletivo...
3) Segunda Câmara
a. Presidida pelo secretário geral adjunto
b. Julga recursos acerca de questões éticas, envoltas no exercício
profissional da advocacia. Ex.: Honorários
4) Terceira Câmara
a. É presidida pelo tesoureiro
b. Julga questões envolvendo a estrutura da OAB. Ex.: Eleições, sociedade
de advogados.
5) Diretoria
a. Composta pelo:
• Presidente
• Vice Presidente
• Secretário Geral e o Adjunto
• Tesoureiro
6) Conselho Seccional
a. Possui personalidade jurídica própria e jurisdição sob os respectivos
estados, municípios e DF
b. Será composto por proporcional número de inscritos e até 3 mil inscritos
possuirá 24 conselheiros, sendo acrescido 01 a cada 3 mil, até o limite de
60.
7) Subseções
16 | P á g i n a
17. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)
a. São porções autônomas do conselho seccional, na forma do seu estatuto e
dos atos constitutivos
b. Criada pelo conselho seccional e fixa a sua jurisdição e base territorial
(limite de competência e autonomia)
c. Para que seja criada uma subseção, se fez necessário que nela haja
domiciliado profissionalmente no mínimo 15 advogados e no mínimo 100
para que ela possa forma sua diretoria
Obs.: Conselho seccional poderá intervir na subseção mediante aprovação
de 2/3 de seus membros. (intervenção)
8) Caixa de Assistência ao Advogado
a. Possui personalidade jurídica que adquire quando do registro dos seus
atos constitutivos e estatuto junto ao conselho seccional ao qual se vincula
b. Será composto por 05 membros
c. Destina-se a prestar assistência ao inscritos daquele quadro. Podendo
desenvolver a previdência complementar.
d. Recursos. Após as devidas deduções perceberá 50% dos recursos
remanescentes referentes aos valores percebidos das anuidades
9) Conferência dos Advogados
a. É o órgão consultivo Maximo do conselho federal e que se reúne de 03 em
03 anos, sempre no último ano do mandato.
b. Dentre suas principais finalidades encontra-se a discussão de problema
relevantes ao exercício profissional da advocacia, além de promover
confraternização entre os inscritos daquele quadro.
c. No primeiro ano do mandato, o presidente do conselho federal definirá o
tema, o local e a data de realização do evento e nomeara uma comissão
organizadora a qual ira presidir.
10) Eleições e Mandatos
a. A eleição será sempre realizada na segunda quinzena do mês de
novembro do ultimo ano de mandato.
b. A eleição será direta e mediante cédula única.
c. Para ser candidato o advogado deve ter mais de 05 anos de efetivo
exercício na advocacia além de não ter sido condenado disciplinarmente,
salvo reabilitação.
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18. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)
d. O mandato é de 03 anos e inicia-se no dia 01 de janeiro do ano seguinte a
eleição.
Obs.: os conselheiros federais iniciam seus mandatos no dia 01 de
fevereiro.
Atenção.: encerra-se o mandato antes do decurso de tempo:
1) Cancelamento da inscrição ou licenciamento do profissional
2) Cometimento de infração disciplinar
3) Faltar injustificadamente a mais de 03 seções ordinárias
11) Eleições do conselho Federal
a. Os registros das chapas devem anteceder de 06 a no mínimo 01 mês de
realização do pleito
b. O requerimento de inscrição para concorrer ao Conselho Federal deve ter
o nome apoiado por ao menos 06 conselheiros seccionais
c. As eleições para o Conselho Federal serão realizadas em todos os
conselhos seccionais no dia 25 de janeiro.
Atenção.: Com exceção do candidato a presidente do conselho federal todos
os integrantes da diretoria deverão ser conselheiros federais.
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