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Estatuto da Ordem           Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)




                 ESTATUTO DA ORDEM E CÓDIGO DE ÉTICA

Advocatus  Vocati AD  Aquele que intercede a favor de
   1. O artigo 3º, do EAB destaca que advogado é aquele (privativamente) que é
      regularmente inscrito na OAB;
      Obs.: É nulo todos os atos de advocacia praticados por advogado Licenciado,
      Suspenso ou impedido nos limites do seu impedimento;
   2. É da inscrição que surge a submissão do Advogado ou do estagiário junto a
      OAB e seus regulamentos;
   3. Porque o advogado é essencial à administração da Justiça?
      R.: O advogado é essencial a administração da justiça, pois sem ele não
         haverá se quer um processo, pois, a capacidade postulatória é pressuposto
         subjetivo da relação processual, segundo sem o qual nos termos da
         inteligência do artigo 267 do CPC, o juiz extinguirá o processo, sem que se
         queira promover à apreciação do mérito.
   4. Elementos da Ação (POC):
          a. Partes
          b. Objeto
          c. Causa de Pedir:
   5. Condições da ação (PIL):
          a. Possibilidade Jurídica do pedido
          b. Interesse de agir;
          c. Legitimidade das partes
   6. Pressupostos Processuais:
          a. Petição apta;
          b. Jurisdição;
          c. Capacidade Postulatória
   7. O advogado exerce tanto a função pública como a função privada, uma pela
      defesa da ordem legal e doutra pelo (quando protestando) interesse de seus
      assistidos;
      Atenção.: A função pública deverá prevalecer sobre à função privada no
               sentido de que não poderão serem sobrepostos interesses
               particulares dos seus assistidos a ética, a moral e a correta aplicação
               das leis.
      Observação.: Antes do Estatuto, do Código de Ética e do Regulamento Geral
                há um juiz maior da conduta do advogado, que é a sua própria
                consciência.


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8. Estado Democrático de Direito é aquele Estado regulado por regras e por
   Tribunais que zelam pela correta aplicação dessas regras;
9. Em sede da ADI 1127-8, o plenário do Supremo por unanimidade de votos
   declarou inconstitucional a expressão “a qualquer” constante do art. 1º caput
   do Estatuto da Advocacia, por entender que não se faz obrigatória a
   representação por profissionais detentores de capacidade postulatória junto à
   alguns órgãos do poder judiciário.
       a. Justiça do Trabalho – Em sede de recente Incidente de Uniformização
          de Jurisprudência junto ao colendo TST ficou assentado a cerca da
          obrigatoriedade de representação por advogado em se tratando de
          Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, por se tratarem de peças
          processuais de requisito extremamente técnico, para que assim não
          seja cerceado a defesa.


10. Juizado Especial – O Plenário do Supremo entendeu prejudicado o julgamento
    1127-8 no tocante a expressão “juizados especiais”, constante da inteligência
    do inciso I, do artigo 1º do EAOAB em virtude da leitura de que o referido
    dispositivo já houvera sido revogado por força do dispositivo constante no
    artigo 9º da Lei 9.099, que reza a desobrigação de assistência por profissional
    dotado de capacidade postulatória junto aos JEC´s nas causas que não
    exorbitem 20 salários mínimos.


11. O Supremo reafirmou de maneira pontual que a atividade de Consultoria e
    Assessoria Jurídica, expressas no art. 1º, II e § 1º, sejam realizada em
    identidades públicas ou privadas é atividade privativa do regularmente inscrito
    na ordem;
12. Art. 2º do RGOAB c/c art. 9º, LC 123/2006, é obrigatório o visto pelo advogado
    do ato constitutivo de pessoa jurídica diminuindo-se com isso a possibilidade
    de que essas entidades sejam criadas em meio a vícios e posteriormente evitar
    lesão ao terceiro de boa-fé que com essas entidades venham a se
    relacionarem.
13. Qual a importância da regulamentação da atividade profissional da advocacia?
       a. Art. 134 CF/88 c/c co art. 2º §3º, EOAB
           • Ressaltar, assegurar a inviolabilidade do advogado no exercício
             profissional e com isso reafirmar sua indispensabilidade junto à
             administração da justiça
           • Evitar que advocacia seja exercida em conjunto com outra atividade,
             e que com isso assuma um caráter mercantil


14. Requisitos para a inscrição junto a OAB?
       a. Capacidade Civil (art. 5º, CC);


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       b. Diploma de graduação em Direito;
       c. Quitação com as obrigações Eleitorais e militares;
       d. Não exercer atividade incompatível com a advocacia;




       e. Idoneidade moral;
            • Presume-se detentor do requisito idoneidade moral àquele que não
              haja praticado nenhum crime infamante
              Atenção.: A classificação de tipo da legislação brasileira restaram
                        insuficiente para classificá-los. Um crime poderá ser
                        considerado infamante dependendo das circunstancias em
                        que foi praticado. De uma maneira geral a doutrina tem
                        classificado como infamantes àqueles crimes que
                        acarretam a seu autor profundo aviltamento moral, infâmia,
                        desonra e má fama.
              Observação.: A boa conduta, a idoneidade moral independem de
                           sentença condenatória transitada em julgado.
            • Incidente de idoneidade moral – pode ser instaurado por qualquer
              do povo ou de ofício pelo próprio conselho seccional, mediante
              provação do voto de 2/3 do conselho.
      f.     Prestar exame de ordem e compromisso junto à seccional;


15. Advogado estrangeiro ou graduado no exterior poderá exercer a advocacia no
    Brasil, desde que faça prova do seu diploma, revalide-o junto ao órgão
    brasileiro competente, e preencha os requisitos do art. 8º.
       Observação.: exame de OAB e compromisso junto ao Conselho Seccional,
                    subseção ou diretoria.


16. O advogado que extrapole a 05 (cinco) feitos processuais (causas) durante o
    período de 01 (um) ano deverá suplementar a sua inscrição em tantas quantas
    forem às unidades da federação onde este fato ocorrer.
       a. Da mesma maneira os membros de uma sociedade advocatícia
          deverão suplementar suas inscrições em tantas quantas forem às
          unidades federativas, onde essa sociedade possua filiais.
       b. Situação diversa trata-se do advogado que em caráter definitivo
          proceda à mudança do seu domicílio profissional, nesse caso esse
          profissional, deverá proceder à transferência (art. 10, § 2º, EOAB c/c
          provimento 42) de sua inscrição.
                  • 1º passo – Fazer um requerimento onde deverá constar sua
                    qualificação completa e a indicação da localidade para onde

                                                                                  3|Página
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                  pretende se mudar, inclusive com a indicação do conselho
                  seccional para onde deseja se transferir;
                • 2º passo – Pagar as taxas previstas, tanto na seccional de
                  origem quanto na seccional a qual pretende instalar.
                • 3º passo – junto à seccional a qual se pretende vincular fazer
                  um requerimento ao qual conste todos os dados pessoais e
                  profissionais;
                • 4º passo – logo em seguida a este requerimento a seccional ao
                  qual se pretende vincular, encaminhará cópia desse
                  requerimento ou protocolo do mesmo. O advogado entregará
                  essa cópia ou protocolo junto ao conselho de origem, que nesse
                  momento promoverá entrega de cópia do processo originário de
                  inscrição.
                • 5º passo – De mão da cópia do processo originário o advogado
                  juntará a documentação do art. 8º, III e V, EOAB e uma vez
                  aprovado o seu requerimento a nova seccional providenciará
                  nova identificação profissional.
                                                                      03 de agosto de 2010
17. Jurisprudência do Supremo a cerca da Legislação advocatícia
       a. Em sede da ADI 1127-8, o plenário do Supremo por unanimidade de
          votos declarou inconstitucional a expressão “a qualquer” constante do
          art. 1º caput do Estatuto da Advocacia, por entender que não se faz
          obrigatória a representação por profissionais detentores de capacidade
          postulatória junto a alguns órgãos do poder judiciário.
          • Justificou a Suprema Corte a declaração de inconstitucionalidade do
            dispositivo mencionado no exercício da garantia constitucional da
            ampla defesa.
       b. Imunidade Material (art. 7, § 2º, EOAB)
          • A Injúria e a difamação são de certa feita permitidos, no entanto, o
            STF entende que o cometimento de desacato não o é, pois, não se
            pode cometer um crime em defesa de outro, declarando
            inconstitucional a expressão “ou desacato”, do artigo infra
            mencionado.
       c. Inviolabilidade (Art. 7, II, EOB)
          • Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, pode !?
            O Supremo asseverou a possibilidade de busca e apreensão, desde
            que por mandado expedido por autoridade competente, e com objeto
            definido. Essa busca e apreensão poderá se dar em sigilo para
            assegura a liquidez das investigações e o não encaminhamento de
            um representante em prazo hábil não nulifica o ato.
       d. O art. 7, IV, EOB, denota que NÃO pode haver prisão em Flagrante
          quando no exercício da advocacia, salvo em flagrante delito de crime

                                                                                  4|Página
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            inafiançável, onde o OAB deverá ser comunicada para encaminhar um
            representante a acompanhar essa prisão. O Supremo declarou
            constitucional o dispositivo, ressalvando que o não encaminhamento de
            um representante em prazo hábil não irá invalidar a prisão.
       e. Sala de Estado Maior
            O Supremo reconheceu o direito de o advogado não ser recolhido
            preso, salvo em sala de Estado Maior e na falta dessa prisão domiciliar.
            Contudo, declarou inconstitucional a expressão “assim reconhecida
            pela OAB”, por entender que cabe exclusivamente ao Estado
            reconhecer acerca do seu sistema prisional.
       f.   Sustentação oral, após o voto do relator (art.7, IX, EOAB)
            O Supremo Tribunal Federal julgou totalmente improcedente em sua
            totalidade esse dispositivo.
            Obs.: Continua há valer no processo em sede do Tribunal de Ética e
                  Disciplina da OAB (processo administrativo).
       g. Visto do advogado em ato Constitutivo de Pessoa Jurídica
            A ADI 1194 propugnou a obrigatoriedade do visto por advogado, no ato
            constitutivo de pessoa jurídica, no intuito de guarnecer os direitos dos
            terceiros de boa-fé, que posteriormente venham com essas entidades
            ser relacionarem.
       h. Honorários de sucumbência (ADI 1194)
            São os honorários pagos a parte vencedora pela parte sucumbêncial.
            O STF dispôs que tais honorários são verbas disponíveis, podendo ser
            pactuado entre o empregado e o empregador, podendo ser alterado
            para maior. Tais verbas disponíveis não são passíveis de incidências
            previdenciárias e de imposto de renda.
            Obs.:   Os honorários     sucumbênciais          são     considerados     verbas
                    alimentares.


18. Cancelamento da Inscrição
    a. À requerimento do interessado
    b. Mediante a aplicação de penalidade (exclusão)
    c. Falecimento
    d. Passar exercer, em definitivo, atividade incompatível


       Uma vez cancelado o número de inscrição esse será desativado, não
       podendo ser utilizado por qualquer advogado.


19. Sociedade Advocatícia

                                                                                  5|Página
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       a. Difere-se do GRUPAMENTO no sentido de que àquele tem como
          finalidade a constituição de uma clientela em comum.
       b. Personalidade Jurídica – A sociedade de advogados adquire
          personalidade jurídica quando da inscrição aprovada da constituição
          dos seus atos jurídicos junto à seccional da OAB da base territorial de
          onde pretende promover as suas atribuições.
       c. Todos quantos forem os membros de uma sociedade de advogados, ou
          seja, os sócios deveram ser regularmente inscritos junto aos quadros
          da OAB, e jamais uma sociedade de advogados poderá realizar
          atividade estranha a advocacia.
       d. Nome da Sociedade
            • Nunca poderá possuir um nome fantasia, caso contrário assumiria
              também um caráter mercantil. Deverá conter obrigatoriamente pelo
              nomes o nome, prenome ou sobrenome de ao menos um de seus
              sócios.
             Obs.: Caso o sócio cujo nome é utilizado de forma predominante, ou
                   única à nomear a sociedade venha a falecer, ainda assim
                   havendo previsão nos atos constitutivos seu nome
                   permanecerá.
       e. Filiais
            • Todos em quantos estados forem abertas filias, os sócios (todos)
              deveram suplementarem suas inscrições.


       f.   Procuração
            • A procuração é fornecida individualmente ao advogado representante
              da demanda, fazendo um expresso apontamento à sociedade de que
              faça parte.


       g. O advogado poderá participar de mais de uma sociedade advocatícia,
          ressalva-se que deverá ser em unidades federais diferentes.


20. Advogado Empregado, nos moldes do art. 2º da CLT. (art. 18 e ss)
    a. A subordinação do advogado é meramente administrativa;
    b. O EOAB introduziu diversas inovações na disciplina reservada ao exercício
       profissional da advocacia. Modernizando assim a sua sistemática.
       É o reconhecimento legal a um fenômeno que se tornou predominante na
       advocacia brasileira.
       A nova regulamentação legal optou, pois, incorporou a seu termo um
       capítulo reservado ao exercício da advocacia quando também praticada no



                                                                                 6|Página
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          molde estatuído pela CLT, qual seja num âmbito de uma relação de
          emprego
             Obs.: De maneira alguma isso afasta a possibilidade do exercício
                   quanto à advocacia de partido, praticada pelo advogado
                   profissional liberal.
             Atenção.: A relação de emprego não retira a isenção técnica ou seja
                       independência profissional


    c. Jornada de Trabalho
         • A jornada de trabalho do Advogado não excederá a 04 horas diárias e 20
           (vinte) horas semanais, podendo em se tratando de regime de dedicação
           exclusiva ser de 08 (oito) horas diárias.
    d. Hora Extra
         • Não terá o valor inferior a 100% do valor da hora normal de trabalho
    e. Adicional Noturno
         • Fará jus à adicional noturno quando prestar os seus serviços no período
           compreendido entre 20 (vinte) horas de um dia às 05 (cinco) horas da
           manhã do dia seguinte;
         • O acréscimo sobre o valor normal da hora terá o acréscimo de 25%. Para
           computo de adicional noturno a hora será considerada como duradoura de
           52`32``;
    f.    Salário Mínimo
         • O salário mínimo do advogado é definido em sentença normativa, e
           excepcionalmente por acordo ou convenção coletiva de trabalho;
         • Sentença Normativa: é a decisão dos TRT´s ou do próprio TST acerca das
           condições de trabalho de determinada categoria profissional;
         • Acordo Coletivo de Trabalho: É aquela praticada entre sindicato dos
           empregados;
         • Coleção coletiva de trabalho: Sindicato dos empregados e sindicado dos
           empregadores;


21. Tribunal de Ética
          a. Tribunal de Ética reunir-se-á mensalmente ou em período menor, e
             suas seções são sempre plenárias.
          b. Principais Atribuições
              • Julgar os processos instruídos pelos conselhos seccionais.
              • Orientar e aconselhar sobre ética profissional;
              • Responder à consultas;

                                                                                     7|Página
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             • Conciliar e mediar questões sobe:
               o   Dúvidas e pendências enre advogados;
               o   Partilha de honorários contratados em conjunto, ou ainda,
                   sucumbência ou substabelecimento;
               o   Problemas em relativo a dissolução de sociedade advocatícia




22. Procedimentos Processuais
      a. Representação dar-se-á por:

         •    De oficio
         •    Por algum conselheiro
         •    Por autoridade ou interessado
              Obs.: a representação não pode ser apócrifa. No entanto, o
                    presidente do Conselho poderá notificar o autor da
                    representação para sua regularização para que preste
                    esclarecimento num prazo de 15 dias.
         •    A representação é dirigida ao Presidente da seccional
              Atenção.: a representação contra membros do conselho federal ou
                        presidentes dos conselhos seccionais será processada e
                        julgada pelo conselho federal da OAB.


      b. 2º passo – Feita representação o Presidente do Conselho Seccional
         nomeará 01 (um) dos seus membros, ou seja, um conselheiro como
         sendo o primeiro relator e nesse sentido responsável pela instrução
         processual;
      c. 3º passo – Juízo de Admissibilidade – o primeiro relator poderá:
         I – sugerir o arquivamento, entendendo faltarem pressupostos de
         admissibilidade, quais sejam:

              a) Indícios de autoria e materialidade, nesse caso o 1º relator deverá
                 submeter o processo com a sugestão de arquivamento ao
                 Presidente do Conselho que concordando com o posicionamento
                 esposado determinará o arquivamento, caso discorde, ordenará a
                 notificação do representado dando continuidade ao feito
                 processual.

         II – notificação do representado, nesse caso, entendendo haverem
         todos os pressupostos de admissibilidade o 1º relator procede
         diretamente à notificação do representado, ou seja, sem submeter o
         feito ao Presidente do Conselho Seccional.


                                                                                  8|Página
Estatuto da Ordem           Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)



       *Todos os prazos no tribunal de Ética são de 15 dias. Exceção: quando
       nomeado um segundo relator esse segundo relator tem 20 dias apos o
       recebimento do processo, para incluir o processo em pauta.

d. 4º passo a defesa previa deve conter:
       I – argumentação;

       II – juntada de documentos;

       III – Rol de testemunhas em um número máximo de 05;

       Obs: por despacho devidamente fundamentado, o primeiro relator
       poderá conceder prorrogação do prazo para a defesa previa.

e. 5º passo despacho saneador:
         I – entendendo pelo encerramento o processo será submetido ao
         Presidente do Conselho Seccional que poderá concordando com
         esse posicionamento determinar o ENCERRAMENTO, caso
         discorde, ordenará o prosseguimento do feito;

         II – entendendo pelo prosseguimento: o próprio despacho determina
         a marcação de uma audiência de instrução e julgamento (art. 52, par.
         2º CEDOAB).

f.     6º passo vistas sucessivas às partes pelo prazo de 15 dias, onde
       recebera o processo:
       I – primeiro o autor da representação e em seguida o advogado do
       representado.

g. 7º passo audiência de instrução e julgamento que se presta a tomada
   de decisão fundamentada pela autoridade competente (relator) para
   prolatar decisões.
h. 8º passo razões finais é a ultima chance de manifestação no processo
   antes do parecer preliminar.
i.     9º passo parecer preliminar poderá sugerir o encerramento do
       processo ou seu prosseguimento.
       Obs: após a prolação do parecer preliminar, inevitavelmente, o processo
       será submetido ao Presidente do Conselho, seja, para orientar o seu
       arquivamento, seja para nomear um segundo relator, a quem caberá
       proferir voto na sessão de julgamento.

j.     10º passo 2º relator, após o recebimento do processo terá o prazo de
       20 dias para incluir esse processo em pauta para julgamento.
       Sustentação oral: embora haja sido declarado inconstitucional o
       dispositivo constante do art. 7º, IX DO EOAB e com isso abolida a
       sustentação oral em sede do Poder Judiciário e instâncias
       administrativas, junto ao Tribunal de Ética e disciplina da OAB continua
       vigorando, e nesse sentido, uma vez marcada a sessão de julgamento,

                                                                             9|Página
Estatuto da Ordem             Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)



               o interessado devera ser notificado para caso queira realizar sua
               sustentação oral, isso deve ocorrer com antecedência mínima de 15
               dias da sessão de julgamento.

          k. 11º passo Sessão de julgamento é onde será proferida a decisão
             fundamentada através de um acórdão com a previsão inclusive da
             eventual penalidade caso haja.


               Notificação

               A notificação inicial para apresentação de defesa previa ou
               manifestação em processo disciplinar deverá ser feita por
               correspondência com AR (art. 137-D RGOAB).

               Incumbe ao advogado manter seu endereço residencial e profissional
               sempre atualizado no cadastro da seccional.

               III – frustrada a entrega da notificação esta será realizada atraves de
               edital publicado na imprensa oficial que devera ser em sigilo quanto ao
               fato de se tratar de um processo disciplinar (art. 72, par. 2º EAOAB).

               IV – o interessado e o representado deverão incumbir-se do
               comparecimento de suas testemunhas;

               V – caso prefiram poderão solicitar intimação pessoal de suas
               testemunhas, o autor da representação deverá formular o requerimento
               quando da própria representação e o advogado representado ao
               formular a defesa previa.


Observações:


Honorário Cota Litis – é aquele que se dá em razão do proveito econômico, caso
exista (contrato de risco). Será quitado ao final da demanda e obrigatoriamente por
pecúnia, não podendo o advogado perceber proveito econômico maior que seu cliente.


Penalidades;
   1. Advertência e Censura (art. 34, I ao XVI e XXIX)
          a. A advertência ocorre somente quando a atenuante, art. 40 do EOB;
          b. Já a Censura quando não há atenuantes.


   2. Suspensão (art. 34, XVII ao XXV)
          a. por prazo indeterminado nos:

               • XXI – Não prestação de contas;


                                                                                    10 | P á g i n a
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          • XXIII – Barbeiragem profissional;
          • XXIV – Dívidas com a OAB;


3. Exclusão (art. 34, XXVI, XXVII e XXVIII)




                                                                                11 | P á g i n a
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                                     Recurso

1. Caberá recurso ao Conselho Seccional de TODAS as decisões tomadas pelo
   tribunal de ética.
Obs.: quando a decisão não for unânime caberá recurso ao Conselho Federal da OAB
Atenção.: Ainda que a decisão seja unânime caberá recurso ao Conselho Federal
quando houver violação a preceito de lei, ao EOAB, ao RGOAB, CEDOAB e aos
provimentos.


2. Por via de regra os recursos receberão efeito devolutivo. Excepcionalmente
   receberão efeito suspensivo em e tratando de processos, onde seja discutida
   suspensão preventiva, cancelamento de inscrição e eleições.


3. O processo poderá ser REVISTO, quando:
   3.1. Houver erro no julgamento;
   3.2. A condenação for baseada em falsa prova
Atenção.: a jurisdição administrativa não exclui a comum (princípio do devido
          processo legal)


                    Ordem dos Advogados do Brasil


1. Possui personalidade jurídica própria e não guarda vínculo hierárquico ou funcional
   com a administração pública. Realiza suas finalidades de forma integrada entre os
   seus órgãos.
2. São órgãos da OAB:
   2.1. Conselho Federal
   2.2. Conselho Seccional
   2.3. Subseções
   2.4. Caixa de Assistência dos Advogados


3. São finalidades da OAB
   3.1. Defender a Constituição
       3.1.1.A ordem jurídica
       3.1.2.O estado democrático de direito
       3.1.3.Os direitos humanos

                                                                                   12 | P á g i n a
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      3.1.4.A justiça social
      3.1.5.A aplicação das leis
      3.1.6.A rápida administração da justiça


   3.2. Promover com exclusividade:
      3.2.1. Representação
      3.2.2.A defesa
      3.2.3.A seleção
      3.2.4.A disciplina
4. A Receita
   4.1. Os inscritos na OAB têm a obrigação de pagar:
      4.1.1.Anuidades
      4.1.2.Contribuições
      4.1.3.Multas
      4.1.4.Preços em serviços


   4.2. Fixação dos valores
      4.2.1.Os valores serão fixados pelo Conselho Seccional que deverá promover
           a comunicação dos valores que serão praticados no exercício
           subseqüente ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro, salvo em
           ano eleitoral.
           Obs.: Em ANO ELEITORAL a comunicação desses valores pelo conselho
                 seccional ao Conselho Federal irá se proceder até o dia 31 de
                 janeiro do ano da posse.


      4.2.2.Valores: Partição das Receias


          4.2.2.1.60 % dos valores brutos recebidos em razão do percebimento das
                 anuidades é particionado da seguinte maneira:
                  •         10 % - Conselho Federal
                  •         03% - Fundo Cultural
                  •         02% - Fundo de Integração                   de     Desenvolvimento
                            Assistencial ao Advogado (FIDA)
                  •         45 % - Despesas administrativas e de manutenção
                            (C.Seccional)


          4.2.2.2.Dos 40 % restantes:

                                                                                    13 | P á g i n a
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          •       Metade será dividida para a Caixa de Assistência em
                  observância ao comando insculpido na inteligência do art.
                  57 do RGOAB


              Obs.: é sempre importante a ingestão de doses maciças de


Compete ao Conselho Seccional na primeira seção ordinária do ano realizar a
tomadas de contas (balanço) da sua diretoria, da caixa de assistência dos
advogados e das subseções;
Obs.: o exercício financeiro se conclui no dia 31 de dezembro. Poderá ser
realizada auditoria por serviço independente.




                                                                          14 | P á g i n a
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Conselho Federal
       Composição:
                Presidente
                Ex-presidentes
                Conselheiros Federais
Importante:     1) Cada delegação será composta por 03 conselheiros federais
                2) As delegações distribuíram entre as câmaras especializadas
                3) Os Ex presidentes do conselhos federal possuem direito de voz em
                   todas as seções do conselho, contudo os que exerceram os seus
                   mandatos até 05 de julho de 1994, inclusive aquele que a essa época
                   se encontrava em exercício possuirá também direito de voto.
                4) O Presidente do Conselho Federal apresenta-se nas relações
                   externas como presidente nacional da OAB;
                5) Os presidentes dos Conselhos Seccionais possuem assento junto a
                   respectiva delegação e direito de voz em todas as seções do
                   conselho


São órgãos do Conselho Federal
      1) Presidente
      2) Conselho do Pleno
      3) Órgão especial do Conselho do Pleno
      4) Câmaras Especializadas
      5) Diretoria


Tribunal do Pleno
      1) Presidido pelo Presidente do Conselho
      2) Secretariado pelo Secretário Geral
      3) Integrado por todos os conselheiros federais
          Obs.: Dentre as suas principais atribuições, encontra-se deliberar a cerca
                das finalidades institucionais da OAB.


Órgão Especial do Tribunal Pleno
   1) Presidido pelo vice-presidente
   2) Secretariado pelo secretário geral adjunto



                                                                                    15 | P á g i n a
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   3) Será integrado por um conselheiro federal, membro de cada uma das
      delegações.
      Obs.: O órgão especial do tribunal do pleno tem competência essencialmente
            recursal, julgando recursos não unânimes proferidos pelas câmaras ou
            ainda que unânimes que contrariem preceito de lei. Outra importante
            atribuição é julgar recursos das decisões do Presidente do Conselho.
Câmaras Especializadas
   1) São órgãos recursais
   2) Primeira Câmara
       a. É presidida pelo secretário geral
       b. Julga recursos acerca da atividade profissional da advocacia. Ex.:
          Cancelamento de inscrição, processo seletivo...


   3) Segunda Câmara
       a. Presidida pelo secretário geral adjunto
       b. Julga recursos acerca de questões éticas, envoltas no exercício
          profissional da advocacia. Ex.: Honorários


   4) Terceira Câmara
       a. É presidida pelo tesoureiro
       b. Julga questões envolvendo a estrutura da OAB. Ex.: Eleições, sociedade
          de advogados.


   5) Diretoria
       a. Composta pelo:
          • Presidente
          • Vice Presidente
          • Secretário Geral e o Adjunto
          • Tesoureiro


   6) Conselho Seccional
       a. Possui personalidade jurídica própria e jurisdição sob os respectivos
          estados, municípios e DF
       b. Será composto por proporcional número de inscritos e até 3 mil inscritos
          possuirá 24 conselheiros, sendo acrescido 01 a cada 3 mil, até o limite de
          60.
   7) Subseções

                                                                                   16 | P á g i n a
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   a. São porções autônomas do conselho seccional, na forma do seu estatuto e
      dos atos constitutivos
   b. Criada pelo conselho seccional e fixa a sua jurisdição e base territorial
      (limite de competência e autonomia)
   c. Para que seja criada uma subseção, se fez necessário que nela haja
      domiciliado profissionalmente no mínimo 15 advogados e no mínimo 100
      para que ela possa forma sua diretoria


       Obs.: Conselho seccional poderá intervir na subseção mediante aprovação
       de 2/3 de seus membros. (intervenção)


8) Caixa de Assistência ao Advogado
   a. Possui personalidade jurídica que adquire quando do registro dos seus
      atos constitutivos e estatuto junto ao conselho seccional ao qual se vincula
   b. Será composto por 05 membros
   c. Destina-se a prestar assistência ao inscritos daquele quadro. Podendo
      desenvolver a previdência complementar.
   d. Recursos. Após as devidas deduções perceberá 50% dos recursos
      remanescentes referentes aos valores percebidos das anuidades


9) Conferência dos Advogados


   a. É o órgão consultivo Maximo do conselho federal e que se reúne de 03 em
      03 anos, sempre no último ano do mandato.
   b. Dentre suas principais finalidades encontra-se a discussão de problema
      relevantes ao exercício profissional da advocacia, além de promover
      confraternização entre os inscritos daquele quadro.
   c. No primeiro ano do mandato, o presidente do conselho federal definirá o
      tema, o local e a data de realização do evento e nomeara uma comissão
      organizadora a qual ira presidir.


10) Eleições e Mandatos
   a. A eleição será sempre realizada na segunda quinzena do mês de
      novembro do ultimo ano de mandato.
   b. A eleição será direta e mediante cédula única.
   c. Para ser candidato o advogado deve ter mais de 05 anos de efetivo
      exercício na advocacia além de não ter sido condenado disciplinarmente,
      salvo reabilitação.


                                                                               17 | P á g i n a
Estatuto da Ordem           Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br)



    d. O mandato é de 03 anos e inicia-se no dia 01 de janeiro do ano seguinte a
       eleição.


       Obs.: os conselheiros federais iniciam seus mandatos no dia 01 de
             fevereiro.


       Atenção.: encerra-se o mandato antes do decurso de tempo:
                  1) Cancelamento da inscrição ou licenciamento do profissional
                  2) Cometimento de infração disciplinar
                  3) Faltar injustificadamente a mais de 03 seções ordinárias


11) Eleições do conselho Federal


    a. Os registros das chapas devem anteceder de 06 a no mínimo 01 mês de
       realização do pleito
    b. O requerimento de inscrição para concorrer ao Conselho Federal deve ter
       o nome apoiado por ao menos 06 conselheiros seccionais
    c. As eleições para o Conselho Federal serão realizadas em todos os
       conselhos seccionais no dia 25 de janeiro.
   Atenção.: Com exceção do candidato a presidente do conselho federal todos
   os integrantes da diretoria deverão ser conselheiros federais.




                                                                               18 | P á g i n a

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  • 1. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) ESTATUTO DA ORDEM E CÓDIGO DE ÉTICA Advocatus  Vocati AD  Aquele que intercede a favor de 1. O artigo 3º, do EAB destaca que advogado é aquele (privativamente) que é regularmente inscrito na OAB; Obs.: É nulo todos os atos de advocacia praticados por advogado Licenciado, Suspenso ou impedido nos limites do seu impedimento; 2. É da inscrição que surge a submissão do Advogado ou do estagiário junto a OAB e seus regulamentos; 3. Porque o advogado é essencial à administração da Justiça? R.: O advogado é essencial a administração da justiça, pois sem ele não haverá se quer um processo, pois, a capacidade postulatória é pressuposto subjetivo da relação processual, segundo sem o qual nos termos da inteligência do artigo 267 do CPC, o juiz extinguirá o processo, sem que se queira promover à apreciação do mérito. 4. Elementos da Ação (POC): a. Partes b. Objeto c. Causa de Pedir: 5. Condições da ação (PIL): a. Possibilidade Jurídica do pedido b. Interesse de agir; c. Legitimidade das partes 6. Pressupostos Processuais: a. Petição apta; b. Jurisdição; c. Capacidade Postulatória 7. O advogado exerce tanto a função pública como a função privada, uma pela defesa da ordem legal e doutra pelo (quando protestando) interesse de seus assistidos; Atenção.: A função pública deverá prevalecer sobre à função privada no sentido de que não poderão serem sobrepostos interesses particulares dos seus assistidos a ética, a moral e a correta aplicação das leis. Observação.: Antes do Estatuto, do Código de Ética e do Regulamento Geral há um juiz maior da conduta do advogado, que é a sua própria consciência. 1|Página
  • 2. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) 8. Estado Democrático de Direito é aquele Estado regulado por regras e por Tribunais que zelam pela correta aplicação dessas regras; 9. Em sede da ADI 1127-8, o plenário do Supremo por unanimidade de votos declarou inconstitucional a expressão “a qualquer” constante do art. 1º caput do Estatuto da Advocacia, por entender que não se faz obrigatória a representação por profissionais detentores de capacidade postulatória junto à alguns órgãos do poder judiciário. a. Justiça do Trabalho – Em sede de recente Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto ao colendo TST ficou assentado a cerca da obrigatoriedade de representação por advogado em se tratando de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, por se tratarem de peças processuais de requisito extremamente técnico, para que assim não seja cerceado a defesa. 10. Juizado Especial – O Plenário do Supremo entendeu prejudicado o julgamento 1127-8 no tocante a expressão “juizados especiais”, constante da inteligência do inciso I, do artigo 1º do EAOAB em virtude da leitura de que o referido dispositivo já houvera sido revogado por força do dispositivo constante no artigo 9º da Lei 9.099, que reza a desobrigação de assistência por profissional dotado de capacidade postulatória junto aos JEC´s nas causas que não exorbitem 20 salários mínimos. 11. O Supremo reafirmou de maneira pontual que a atividade de Consultoria e Assessoria Jurídica, expressas no art. 1º, II e § 1º, sejam realizada em identidades públicas ou privadas é atividade privativa do regularmente inscrito na ordem; 12. Art. 2º do RGOAB c/c art. 9º, LC 123/2006, é obrigatório o visto pelo advogado do ato constitutivo de pessoa jurídica diminuindo-se com isso a possibilidade de que essas entidades sejam criadas em meio a vícios e posteriormente evitar lesão ao terceiro de boa-fé que com essas entidades venham a se relacionarem. 13. Qual a importância da regulamentação da atividade profissional da advocacia? a. Art. 134 CF/88 c/c co art. 2º §3º, EOAB • Ressaltar, assegurar a inviolabilidade do advogado no exercício profissional e com isso reafirmar sua indispensabilidade junto à administração da justiça • Evitar que advocacia seja exercida em conjunto com outra atividade, e que com isso assuma um caráter mercantil 14. Requisitos para a inscrição junto a OAB? a. Capacidade Civil (art. 5º, CC); 2|Página
  • 3. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) b. Diploma de graduação em Direito; c. Quitação com as obrigações Eleitorais e militares; d. Não exercer atividade incompatível com a advocacia; e. Idoneidade moral; • Presume-se detentor do requisito idoneidade moral àquele que não haja praticado nenhum crime infamante Atenção.: A classificação de tipo da legislação brasileira restaram insuficiente para classificá-los. Um crime poderá ser considerado infamante dependendo das circunstancias em que foi praticado. De uma maneira geral a doutrina tem classificado como infamantes àqueles crimes que acarretam a seu autor profundo aviltamento moral, infâmia, desonra e má fama. Observação.: A boa conduta, a idoneidade moral independem de sentença condenatória transitada em julgado. • Incidente de idoneidade moral – pode ser instaurado por qualquer do povo ou de ofício pelo próprio conselho seccional, mediante provação do voto de 2/3 do conselho. f. Prestar exame de ordem e compromisso junto à seccional; 15. Advogado estrangeiro ou graduado no exterior poderá exercer a advocacia no Brasil, desde que faça prova do seu diploma, revalide-o junto ao órgão brasileiro competente, e preencha os requisitos do art. 8º. Observação.: exame de OAB e compromisso junto ao Conselho Seccional, subseção ou diretoria. 16. O advogado que extrapole a 05 (cinco) feitos processuais (causas) durante o período de 01 (um) ano deverá suplementar a sua inscrição em tantas quantas forem às unidades da federação onde este fato ocorrer. a. Da mesma maneira os membros de uma sociedade advocatícia deverão suplementar suas inscrições em tantas quantas forem às unidades federativas, onde essa sociedade possua filiais. b. Situação diversa trata-se do advogado que em caráter definitivo proceda à mudança do seu domicílio profissional, nesse caso esse profissional, deverá proceder à transferência (art. 10, § 2º, EOAB c/c provimento 42) de sua inscrição. • 1º passo – Fazer um requerimento onde deverá constar sua qualificação completa e a indicação da localidade para onde 3|Página
  • 4. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) pretende se mudar, inclusive com a indicação do conselho seccional para onde deseja se transferir; • 2º passo – Pagar as taxas previstas, tanto na seccional de origem quanto na seccional a qual pretende instalar. • 3º passo – junto à seccional a qual se pretende vincular fazer um requerimento ao qual conste todos os dados pessoais e profissionais; • 4º passo – logo em seguida a este requerimento a seccional ao qual se pretende vincular, encaminhará cópia desse requerimento ou protocolo do mesmo. O advogado entregará essa cópia ou protocolo junto ao conselho de origem, que nesse momento promoverá entrega de cópia do processo originário de inscrição. • 5º passo – De mão da cópia do processo originário o advogado juntará a documentação do art. 8º, III e V, EOAB e uma vez aprovado o seu requerimento a nova seccional providenciará nova identificação profissional. 03 de agosto de 2010 17. Jurisprudência do Supremo a cerca da Legislação advocatícia a. Em sede da ADI 1127-8, o plenário do Supremo por unanimidade de votos declarou inconstitucional a expressão “a qualquer” constante do art. 1º caput do Estatuto da Advocacia, por entender que não se faz obrigatória a representação por profissionais detentores de capacidade postulatória junto a alguns órgãos do poder judiciário. • Justificou a Suprema Corte a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado no exercício da garantia constitucional da ampla defesa. b. Imunidade Material (art. 7, § 2º, EOAB) • A Injúria e a difamação são de certa feita permitidos, no entanto, o STF entende que o cometimento de desacato não o é, pois, não se pode cometer um crime em defesa de outro, declarando inconstitucional a expressão “ou desacato”, do artigo infra mencionado. c. Inviolabilidade (Art. 7, II, EOB) • Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, pode !? O Supremo asseverou a possibilidade de busca e apreensão, desde que por mandado expedido por autoridade competente, e com objeto definido. Essa busca e apreensão poderá se dar em sigilo para assegura a liquidez das investigações e o não encaminhamento de um representante em prazo hábil não nulifica o ato. d. O art. 7, IV, EOB, denota que NÃO pode haver prisão em Flagrante quando no exercício da advocacia, salvo em flagrante delito de crime 4|Página
  • 5. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) inafiançável, onde o OAB deverá ser comunicada para encaminhar um representante a acompanhar essa prisão. O Supremo declarou constitucional o dispositivo, ressalvando que o não encaminhamento de um representante em prazo hábil não irá invalidar a prisão. e. Sala de Estado Maior O Supremo reconheceu o direito de o advogado não ser recolhido preso, salvo em sala de Estado Maior e na falta dessa prisão domiciliar. Contudo, declarou inconstitucional a expressão “assim reconhecida pela OAB”, por entender que cabe exclusivamente ao Estado reconhecer acerca do seu sistema prisional. f. Sustentação oral, após o voto do relator (art.7, IX, EOAB) O Supremo Tribunal Federal julgou totalmente improcedente em sua totalidade esse dispositivo. Obs.: Continua há valer no processo em sede do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (processo administrativo). g. Visto do advogado em ato Constitutivo de Pessoa Jurídica A ADI 1194 propugnou a obrigatoriedade do visto por advogado, no ato constitutivo de pessoa jurídica, no intuito de guarnecer os direitos dos terceiros de boa-fé, que posteriormente venham com essas entidades ser relacionarem. h. Honorários de sucumbência (ADI 1194) São os honorários pagos a parte vencedora pela parte sucumbêncial. O STF dispôs que tais honorários são verbas disponíveis, podendo ser pactuado entre o empregado e o empregador, podendo ser alterado para maior. Tais verbas disponíveis não são passíveis de incidências previdenciárias e de imposto de renda. Obs.: Os honorários sucumbênciais são considerados verbas alimentares. 18. Cancelamento da Inscrição a. À requerimento do interessado b. Mediante a aplicação de penalidade (exclusão) c. Falecimento d. Passar exercer, em definitivo, atividade incompatível Uma vez cancelado o número de inscrição esse será desativado, não podendo ser utilizado por qualquer advogado. 19. Sociedade Advocatícia 5|Página
  • 6. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) a. Difere-se do GRUPAMENTO no sentido de que àquele tem como finalidade a constituição de uma clientela em comum. b. Personalidade Jurídica – A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica quando da inscrição aprovada da constituição dos seus atos jurídicos junto à seccional da OAB da base territorial de onde pretende promover as suas atribuições. c. Todos quantos forem os membros de uma sociedade de advogados, ou seja, os sócios deveram ser regularmente inscritos junto aos quadros da OAB, e jamais uma sociedade de advogados poderá realizar atividade estranha a advocacia. d. Nome da Sociedade • Nunca poderá possuir um nome fantasia, caso contrário assumiria também um caráter mercantil. Deverá conter obrigatoriamente pelo nomes o nome, prenome ou sobrenome de ao menos um de seus sócios. Obs.: Caso o sócio cujo nome é utilizado de forma predominante, ou única à nomear a sociedade venha a falecer, ainda assim havendo previsão nos atos constitutivos seu nome permanecerá. e. Filiais • Todos em quantos estados forem abertas filias, os sócios (todos) deveram suplementarem suas inscrições. f. Procuração • A procuração é fornecida individualmente ao advogado representante da demanda, fazendo um expresso apontamento à sociedade de que faça parte. g. O advogado poderá participar de mais de uma sociedade advocatícia, ressalva-se que deverá ser em unidades federais diferentes. 20. Advogado Empregado, nos moldes do art. 2º da CLT. (art. 18 e ss) a. A subordinação do advogado é meramente administrativa; b. O EOAB introduziu diversas inovações na disciplina reservada ao exercício profissional da advocacia. Modernizando assim a sua sistemática. É o reconhecimento legal a um fenômeno que se tornou predominante na advocacia brasileira. A nova regulamentação legal optou, pois, incorporou a seu termo um capítulo reservado ao exercício da advocacia quando também praticada no 6|Página
  • 7. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) molde estatuído pela CLT, qual seja num âmbito de uma relação de emprego Obs.: De maneira alguma isso afasta a possibilidade do exercício quanto à advocacia de partido, praticada pelo advogado profissional liberal. Atenção.: A relação de emprego não retira a isenção técnica ou seja independência profissional c. Jornada de Trabalho • A jornada de trabalho do Advogado não excederá a 04 horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, podendo em se tratando de regime de dedicação exclusiva ser de 08 (oito) horas diárias. d. Hora Extra • Não terá o valor inferior a 100% do valor da hora normal de trabalho e. Adicional Noturno • Fará jus à adicional noturno quando prestar os seus serviços no período compreendido entre 20 (vinte) horas de um dia às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte; • O acréscimo sobre o valor normal da hora terá o acréscimo de 25%. Para computo de adicional noturno a hora será considerada como duradoura de 52`32``; f. Salário Mínimo • O salário mínimo do advogado é definido em sentença normativa, e excepcionalmente por acordo ou convenção coletiva de trabalho; • Sentença Normativa: é a decisão dos TRT´s ou do próprio TST acerca das condições de trabalho de determinada categoria profissional; • Acordo Coletivo de Trabalho: É aquela praticada entre sindicato dos empregados; • Coleção coletiva de trabalho: Sindicato dos empregados e sindicado dos empregadores; 21. Tribunal de Ética a. Tribunal de Ética reunir-se-á mensalmente ou em período menor, e suas seções são sempre plenárias. b. Principais Atribuições • Julgar os processos instruídos pelos conselhos seccionais. • Orientar e aconselhar sobre ética profissional; • Responder à consultas; 7|Página
  • 8. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) • Conciliar e mediar questões sobe: o Dúvidas e pendências enre advogados; o Partilha de honorários contratados em conjunto, ou ainda, sucumbência ou substabelecimento; o Problemas em relativo a dissolução de sociedade advocatícia 22. Procedimentos Processuais a. Representação dar-se-á por: • De oficio • Por algum conselheiro • Por autoridade ou interessado Obs.: a representação não pode ser apócrifa. No entanto, o presidente do Conselho poderá notificar o autor da representação para sua regularização para que preste esclarecimento num prazo de 15 dias. • A representação é dirigida ao Presidente da seccional Atenção.: a representação contra membros do conselho federal ou presidentes dos conselhos seccionais será processada e julgada pelo conselho federal da OAB. b. 2º passo – Feita representação o Presidente do Conselho Seccional nomeará 01 (um) dos seus membros, ou seja, um conselheiro como sendo o primeiro relator e nesse sentido responsável pela instrução processual; c. 3º passo – Juízo de Admissibilidade – o primeiro relator poderá: I – sugerir o arquivamento, entendendo faltarem pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a) Indícios de autoria e materialidade, nesse caso o 1º relator deverá submeter o processo com a sugestão de arquivamento ao Presidente do Conselho que concordando com o posicionamento esposado determinará o arquivamento, caso discorde, ordenará a notificação do representado dando continuidade ao feito processual. II – notificação do representado, nesse caso, entendendo haverem todos os pressupostos de admissibilidade o 1º relator procede diretamente à notificação do representado, ou seja, sem submeter o feito ao Presidente do Conselho Seccional. 8|Página
  • 9. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) *Todos os prazos no tribunal de Ética são de 15 dias. Exceção: quando nomeado um segundo relator esse segundo relator tem 20 dias apos o recebimento do processo, para incluir o processo em pauta. d. 4º passo a defesa previa deve conter: I – argumentação; II – juntada de documentos; III – Rol de testemunhas em um número máximo de 05; Obs: por despacho devidamente fundamentado, o primeiro relator poderá conceder prorrogação do prazo para a defesa previa. e. 5º passo despacho saneador: I – entendendo pelo encerramento o processo será submetido ao Presidente do Conselho Seccional que poderá concordando com esse posicionamento determinar o ENCERRAMENTO, caso discorde, ordenará o prosseguimento do feito; II – entendendo pelo prosseguimento: o próprio despacho determina a marcação de uma audiência de instrução e julgamento (art. 52, par. 2º CEDOAB). f. 6º passo vistas sucessivas às partes pelo prazo de 15 dias, onde recebera o processo: I – primeiro o autor da representação e em seguida o advogado do representado. g. 7º passo audiência de instrução e julgamento que se presta a tomada de decisão fundamentada pela autoridade competente (relator) para prolatar decisões. h. 8º passo razões finais é a ultima chance de manifestação no processo antes do parecer preliminar. i. 9º passo parecer preliminar poderá sugerir o encerramento do processo ou seu prosseguimento. Obs: após a prolação do parecer preliminar, inevitavelmente, o processo será submetido ao Presidente do Conselho, seja, para orientar o seu arquivamento, seja para nomear um segundo relator, a quem caberá proferir voto na sessão de julgamento. j. 10º passo 2º relator, após o recebimento do processo terá o prazo de 20 dias para incluir esse processo em pauta para julgamento. Sustentação oral: embora haja sido declarado inconstitucional o dispositivo constante do art. 7º, IX DO EOAB e com isso abolida a sustentação oral em sede do Poder Judiciário e instâncias administrativas, junto ao Tribunal de Ética e disciplina da OAB continua vigorando, e nesse sentido, uma vez marcada a sessão de julgamento, 9|Página
  • 10. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) o interessado devera ser notificado para caso queira realizar sua sustentação oral, isso deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias da sessão de julgamento. k. 11º passo Sessão de julgamento é onde será proferida a decisão fundamentada através de um acórdão com a previsão inclusive da eventual penalidade caso haja. Notificação A notificação inicial para apresentação de defesa previa ou manifestação em processo disciplinar deverá ser feita por correspondência com AR (art. 137-D RGOAB). Incumbe ao advogado manter seu endereço residencial e profissional sempre atualizado no cadastro da seccional. III – frustrada a entrega da notificação esta será realizada atraves de edital publicado na imprensa oficial que devera ser em sigilo quanto ao fato de se tratar de um processo disciplinar (art. 72, par. 2º EAOAB). IV – o interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas; V – caso prefiram poderão solicitar intimação pessoal de suas testemunhas, o autor da representação deverá formular o requerimento quando da própria representação e o advogado representado ao formular a defesa previa. Observações: Honorário Cota Litis – é aquele que se dá em razão do proveito econômico, caso exista (contrato de risco). Será quitado ao final da demanda e obrigatoriamente por pecúnia, não podendo o advogado perceber proveito econômico maior que seu cliente. Penalidades; 1. Advertência e Censura (art. 34, I ao XVI e XXIX) a. A advertência ocorre somente quando a atenuante, art. 40 do EOB; b. Já a Censura quando não há atenuantes. 2. Suspensão (art. 34, XVII ao XXV) a. por prazo indeterminado nos: • XXI – Não prestação de contas; 10 | P á g i n a
  • 11. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) • XXIII – Barbeiragem profissional; • XXIV – Dívidas com a OAB; 3. Exclusão (art. 34, XXVI, XXVII e XXVIII) 11 | P á g i n a
  • 12. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) Recurso 1. Caberá recurso ao Conselho Seccional de TODAS as decisões tomadas pelo tribunal de ética. Obs.: quando a decisão não for unânime caberá recurso ao Conselho Federal da OAB Atenção.: Ainda que a decisão seja unânime caberá recurso ao Conselho Federal quando houver violação a preceito de lei, ao EOAB, ao RGOAB, CEDOAB e aos provimentos. 2. Por via de regra os recursos receberão efeito devolutivo. Excepcionalmente receberão efeito suspensivo em e tratando de processos, onde seja discutida suspensão preventiva, cancelamento de inscrição e eleições. 3. O processo poderá ser REVISTO, quando: 3.1. Houver erro no julgamento; 3.2. A condenação for baseada em falsa prova Atenção.: a jurisdição administrativa não exclui a comum (princípio do devido processo legal) Ordem dos Advogados do Brasil 1. Possui personalidade jurídica própria e não guarda vínculo hierárquico ou funcional com a administração pública. Realiza suas finalidades de forma integrada entre os seus órgãos. 2. São órgãos da OAB: 2.1. Conselho Federal 2.2. Conselho Seccional 2.3. Subseções 2.4. Caixa de Assistência dos Advogados 3. São finalidades da OAB 3.1. Defender a Constituição 3.1.1.A ordem jurídica 3.1.2.O estado democrático de direito 3.1.3.Os direitos humanos 12 | P á g i n a
  • 13. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) 3.1.4.A justiça social 3.1.5.A aplicação das leis 3.1.6.A rápida administração da justiça 3.2. Promover com exclusividade: 3.2.1. Representação 3.2.2.A defesa 3.2.3.A seleção 3.2.4.A disciplina 4. A Receita 4.1. Os inscritos na OAB têm a obrigação de pagar: 4.1.1.Anuidades 4.1.2.Contribuições 4.1.3.Multas 4.1.4.Preços em serviços 4.2. Fixação dos valores 4.2.1.Os valores serão fixados pelo Conselho Seccional que deverá promover a comunicação dos valores que serão praticados no exercício subseqüente ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro, salvo em ano eleitoral. Obs.: Em ANO ELEITORAL a comunicação desses valores pelo conselho seccional ao Conselho Federal irá se proceder até o dia 31 de janeiro do ano da posse. 4.2.2.Valores: Partição das Receias 4.2.2.1.60 % dos valores brutos recebidos em razão do percebimento das anuidades é particionado da seguinte maneira: • 10 % - Conselho Federal • 03% - Fundo Cultural • 02% - Fundo de Integração de Desenvolvimento Assistencial ao Advogado (FIDA) • 45 % - Despesas administrativas e de manutenção (C.Seccional) 4.2.2.2.Dos 40 % restantes: 13 | P á g i n a
  • 14. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) • Metade será dividida para a Caixa de Assistência em observância ao comando insculpido na inteligência do art. 57 do RGOAB Obs.: é sempre importante a ingestão de doses maciças de Compete ao Conselho Seccional na primeira seção ordinária do ano realizar a tomadas de contas (balanço) da sua diretoria, da caixa de assistência dos advogados e das subseções; Obs.: o exercício financeiro se conclui no dia 31 de dezembro. Poderá ser realizada auditoria por serviço independente. 14 | P á g i n a
  • 15. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) Conselho Federal Composição: Presidente Ex-presidentes Conselheiros Federais Importante: 1) Cada delegação será composta por 03 conselheiros federais 2) As delegações distribuíram entre as câmaras especializadas 3) Os Ex presidentes do conselhos federal possuem direito de voz em todas as seções do conselho, contudo os que exerceram os seus mandatos até 05 de julho de 1994, inclusive aquele que a essa época se encontrava em exercício possuirá também direito de voto. 4) O Presidente do Conselho Federal apresenta-se nas relações externas como presidente nacional da OAB; 5) Os presidentes dos Conselhos Seccionais possuem assento junto a respectiva delegação e direito de voz em todas as seções do conselho São órgãos do Conselho Federal 1) Presidente 2) Conselho do Pleno 3) Órgão especial do Conselho do Pleno 4) Câmaras Especializadas 5) Diretoria Tribunal do Pleno 1) Presidido pelo Presidente do Conselho 2) Secretariado pelo Secretário Geral 3) Integrado por todos os conselheiros federais Obs.: Dentre as suas principais atribuições, encontra-se deliberar a cerca das finalidades institucionais da OAB. Órgão Especial do Tribunal Pleno 1) Presidido pelo vice-presidente 2) Secretariado pelo secretário geral adjunto 15 | P á g i n a
  • 16. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) 3) Será integrado por um conselheiro federal, membro de cada uma das delegações. Obs.: O órgão especial do tribunal do pleno tem competência essencialmente recursal, julgando recursos não unânimes proferidos pelas câmaras ou ainda que unânimes que contrariem preceito de lei. Outra importante atribuição é julgar recursos das decisões do Presidente do Conselho. Câmaras Especializadas 1) São órgãos recursais 2) Primeira Câmara a. É presidida pelo secretário geral b. Julga recursos acerca da atividade profissional da advocacia. Ex.: Cancelamento de inscrição, processo seletivo... 3) Segunda Câmara a. Presidida pelo secretário geral adjunto b. Julga recursos acerca de questões éticas, envoltas no exercício profissional da advocacia. Ex.: Honorários 4) Terceira Câmara a. É presidida pelo tesoureiro b. Julga questões envolvendo a estrutura da OAB. Ex.: Eleições, sociedade de advogados. 5) Diretoria a. Composta pelo: • Presidente • Vice Presidente • Secretário Geral e o Adjunto • Tesoureiro 6) Conselho Seccional a. Possui personalidade jurídica própria e jurisdição sob os respectivos estados, municípios e DF b. Será composto por proporcional número de inscritos e até 3 mil inscritos possuirá 24 conselheiros, sendo acrescido 01 a cada 3 mil, até o limite de 60. 7) Subseções 16 | P á g i n a
  • 17. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) a. São porções autônomas do conselho seccional, na forma do seu estatuto e dos atos constitutivos b. Criada pelo conselho seccional e fixa a sua jurisdição e base territorial (limite de competência e autonomia) c. Para que seja criada uma subseção, se fez necessário que nela haja domiciliado profissionalmente no mínimo 15 advogados e no mínimo 100 para que ela possa forma sua diretoria Obs.: Conselho seccional poderá intervir na subseção mediante aprovação de 2/3 de seus membros. (intervenção) 8) Caixa de Assistência ao Advogado a. Possui personalidade jurídica que adquire quando do registro dos seus atos constitutivos e estatuto junto ao conselho seccional ao qual se vincula b. Será composto por 05 membros c. Destina-se a prestar assistência ao inscritos daquele quadro. Podendo desenvolver a previdência complementar. d. Recursos. Após as devidas deduções perceberá 50% dos recursos remanescentes referentes aos valores percebidos das anuidades 9) Conferência dos Advogados a. É o órgão consultivo Maximo do conselho federal e que se reúne de 03 em 03 anos, sempre no último ano do mandato. b. Dentre suas principais finalidades encontra-se a discussão de problema relevantes ao exercício profissional da advocacia, além de promover confraternização entre os inscritos daquele quadro. c. No primeiro ano do mandato, o presidente do conselho federal definirá o tema, o local e a data de realização do evento e nomeara uma comissão organizadora a qual ira presidir. 10) Eleições e Mandatos a. A eleição será sempre realizada na segunda quinzena do mês de novembro do ultimo ano de mandato. b. A eleição será direta e mediante cédula única. c. Para ser candidato o advogado deve ter mais de 05 anos de efetivo exercício na advocacia além de não ter sido condenado disciplinarmente, salvo reabilitação. 17 | P á g i n a
  • 18. Estatuto da Ordem Mariano Borges (marianoborges@fortium.com.br) d. O mandato é de 03 anos e inicia-se no dia 01 de janeiro do ano seguinte a eleição. Obs.: os conselheiros federais iniciam seus mandatos no dia 01 de fevereiro. Atenção.: encerra-se o mandato antes do decurso de tempo: 1) Cancelamento da inscrição ou licenciamento do profissional 2) Cometimento de infração disciplinar 3) Faltar injustificadamente a mais de 03 seções ordinárias 11) Eleições do conselho Federal a. Os registros das chapas devem anteceder de 06 a no mínimo 01 mês de realização do pleito b. O requerimento de inscrição para concorrer ao Conselho Federal deve ter o nome apoiado por ao menos 06 conselheiros seccionais c. As eleições para o Conselho Federal serão realizadas em todos os conselhos seccionais no dia 25 de janeiro. Atenção.: Com exceção do candidato a presidente do conselho federal todos os integrantes da diretoria deverão ser conselheiros federais. 18 | P á g i n a