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• O que é ser incompatível?
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A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com a atividade de membros de
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A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com a atividade de ocupantes de
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público. (EA,28,III).
A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com a atividade de
ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente
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Judiciário e os que exercem serviços
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direta ou indireta] os que não detenham poder
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ocupantes de cargos ou funções
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(...) são exclusivamente legitimados para
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IMPEDIMENTO
• O que é ser impedido?
• Proibição parcial
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HIPÓTESES
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a entidade empregadora. (EA,30,I).
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pública e empresas
São impedidos de exercer a advocacia os
membros do Poder Legislativo, em seus
diferentes níveis, contra ou a
favor das pessoas jurídicas de direito público,
empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, entidades
paraestatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público. (EA,30,II).
• Exceção:
Representantes da
OAB no Judiciário
A incompatibilidade dos membros do
poder judiciário e os que exerçam função
de julgamento não se aplica aos
advogados que participam dos órgãos
nele referidos, na qualidade de titulares
ou suplentes, como representantes dos
advogados. (RG,8º).
Ficam, entretanto, impedidos de
exercer a advocacia perante os
órgãos em que atuam, enquanto
durar a investidura. (RG,8º,§1º).
• Exceção:
Professores contra
quem os remunera
Não se incluem nas hipóteses do
inciso I (impedimento de advogar
contra quem os remunere)
os docentes dos cursos
jurídicos. (EA,30,§único).
CONTRATO
DE
MANDATO
• Outorgante
• Outorgado
• Objeto
• Cliente
• Advogado
• Poderes de Representação
• Advogado & Cliente
• Confiança recíproca
• Dever de informação
O advogado deve informar o
cliente, de modo claro e
inequívoco, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão,
e das consequências que poderão
advir da demanda. (...) (CE,9º).
Não há causa criminal indigna de
defesa, cumprindo ao advogado agir,
como defensor, no sentido de que a
todos seja concedido tratamento
condizente com a dignidade da pessoa
humana, sob a égide das garantias
constitucionais. (CE,23,§único).
Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar
causa contrária à validade ou legitimidade de
ato jurídico em cuja formação haja colaborado
ou intervindo de qualquer maneira; da mesma
forma, deve declinar seu impedimento ou o da
sociedade que integre quando houver conflito
de interesses motivado por intervenção
anterior (...) (CE,22).
• Instrumento de mandato
• Prova de mandato
• Procuração Ad Judicia
• Fazer prova sempre!
• Judicial
• Extrajudicialmente
O advogado postula, em juízo ou
fora dele, fazendo prova do
mandato. (EA,5º).
• Exceção!
• Urgência do ato
• 15 dias + 15 dias
O advogado, afirmando urgência,
pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no
prazo de quinze dias, prorrogável
por igual período. (EA,5º,§1º).
O advogado não deve aceitar
procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento
deste, salvo por motivo plenamente
justificável ou para adoção de medidas
judiciais urgentes e inadiáveis.
(CE,14;104,CPC).
• Poderes
• Foro em geral
• Cláusula Ad Judicia
• Poderes Gerais
• Administração
• Representação
• Poderes Especiais
• Por escrito [Et Extra]
• Não se presumem
A procuração para o foro em geral
habilita o advogado a praticar todos
os atos judiciais, em qualquer juízo
ou instância, salvo os que
exijam poderes especiais.
(EA,5º;105,CPC).
• Não se admite para
• Sociedade de Advogados
• Apenas individualmente
A conclusão ou desistência da causa
(...) devolver ao cliente bens, valores e
documentos (...) prestar-lhe contas, (...) sem
prejuízo de esclarecimentos
complementares que se mostrem pertinentes e
necessários. A parcela dos honorários paga
pelos serviços até então prestados não se inclui
entre os valores a ser devolvidos. (CE,12).
Concluída a causa ou arquivado o
processo, presume-se cumprido e
extinto o mandato. (CE,13).
O mandato judicial ou extrajudicial
não se extingue pelo decurso de
tempo, salvo se o contrário for
consignado no respectivo
instrumento. (CE,18).
É defeso ao advogado funcionar
no mesmo processo,
simultaneamente, como patrono
e preposto do empregador ou
cliente. (CE,23;25).
O advogado, ao postular em nome de
terceiros, contra ex-cliente ou
exempregador, judicial e
extrajudicialmente, deve resguardar o
segredo profissional e as informações
reservadas ou privilegiadas que lhe tenham
sido confiadas. (CE,19; Abstenção bienal)
RENÚNCIA
• Ato unilateral do advogado
• Sem justificativa!
• Notificar cliente (AR)
• Notificar juízo
• Não depende de aceitação
• Atuante 10 dias
O advogado que renunciar ao mandato
continuará, durante os dez
dias seguintes à notificação da renúncia,
a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse
prazo. (EA,5º,§3º).
O advogado deve notificar o
cliente da renúncia ao mandato,
preferencialmente mediante carta
com aviso de recepção,
comunicando, após, o Juízo.
(RG,6º).
Havendo necessidade de
promover arbitramento ou cobrança
judicial de honorários, deve o
advogado renunciar previamente ao
mandato que recebera do cliente em
débito. (CE,54).
O advogado não será
responsabilizado por omissão do
cliente quanto a documento ou
informação que lhe devesse fornecer
para a prática oportuna de ato
processual do seu interesse.
(CE,16,§2º).
REVOGAÇÃO
• Ato unilateral do cliente
• “Troca de advogado”
• Dever de pagar honorários
• Honorários contratuais
• Sucumbenciais proporcionais
• Sem permanência de 10 dias
A revogação do mandato judicial
por vontade do cliente não o desobriga
do pagamento das verbas honorárias
contratadas bem (...) verba honorária
de sucumbência, calculada
proporcionalmente (...). (CE,17).
SUBSTABELECIMENTOS
• Tipos
• Com reserva de poderes
• Sem reserva de poderes
As relações entre advogado e cliente
baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo
o advogado que essa confiança lhe falta, é
recomendável que externe ao cliente sua
impressão e, não se dissipando as dúvidas
existentes, promova, em seguida,
o substabelecimento do mandato ou a ele
renuncie. (CE,10).
O advogado não deve deixar ao abandono
ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo
e comprovada ciência do constituinte, sendo
recomendável que, em face de dificuldades
insuperáveis ou inércia do cliente quanto a
providências que lhe tenham sido
solicitadas, renuncie ao mandato. (CE,15).
O advogado não é obrigado a aceitar
a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados,
nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no
processo. (CE,24).
O advogado, no exercício do mandato,
atua como patrono da parte, cumprindo-lhe,
por isso, imprimir à causa orientação que
lhe pareça mais adequada, sem se
subordinar a intenções contrárias do
cliente, mas, antes, procurando esclarecê-
lo quanto à estratégia traçada. (CE,11).
COM RESERVA
• Transferência parcial
• Substabelecente +
• Substabelecido -
• Ato do advogado!
• Ajustar honorários
• Significa + advogados!
O substabelecimento do
mandato, com reserva de
poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
(CE,26).
O substabelecido com reserva
de poderes deve ajustar
antecipadamente seus
honorários com
o substabelecente. (CE,26.§2º).
O advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não
pode cobrar honorários sem
a intervenção daquele que lhe
conferiu o substabelecimento.
(EA,26).
SEM RESERVA
• Transferência total
• Substabelecente +
• Substabelecido -
• Ajustar honorários
• Anuência do cliente
• Significa - advogados!
O substabelecimento do
mandato sem reserva de
poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do
cliente. (EA,26,§único).
CONCLUSÃO
• Incompatibilidades
• Impedimentos
• Mandato Judicial
• Renúncia do advogado
• Revogação do cliente
• Substabelecimentos
LEITURA
PARA
AULA 05
• PRATICAR
• NO MATERIAL
• DA OAB (p.66-72).
• PRATICAR
• NO MATERIAL
• DA OAB (p.51-57).
• Araujo Jr.
• Direitos do Advogado
• p.41-56
OBRIGADO
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