1. O documento descreve uma ação popular movida contra o IBAMA, sua superintendente e uma empresa contratada para realizar serviços de poda de árvores.
2. Alega-se que o preço pago pelo serviço, de R$44.000,00, está superfaturado em comparação a outros contratos similares.
3. Pede-se anulação do contrato e condenação dos réus por desvio de finalidade e lesão ao patrimônio público.
Iv seminario pesca artesanal e sustentabilidade socioambiental apresentação...
Inicial
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUCICIÁRIA DO
RECIFE/PE
Jusnca Federal - PE
0014364-44 2011 4 05.8300
EDVALDO DE SOUZA OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, g
CS
Procurador Federal, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Doutor José Maria, 931,
apartamento 501 em pleno gozo de seus direitos políticos, por sua advogada infra
assinada, conforme procuração anexa (doe. 01), aonde informa o endereço que recebe
citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência
o o
amparado no art. 5 , LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1 da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVEIS - IBAMA, entidade civil, de direito público, situada à Av.
Dezessete de Agosto 1057, Casa Forte/Recife/PE; ANA PAULA CAVALCANTI PONTES,
brasileira, servidora pública e Superintendente do IBAMA/PE, podendo ser encontrada no
endereço da repartição, a Empresa PARANAVERDE LTDA. M.E. pessoa jurídica de
direito privado, com sede na Rua dos Estudantes, número 631, Jardim São Pedro, Santo
Antônio da Platina/PR, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor e
requerer:
1 CABIMENTO DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
O autor, brasileiro, casado, Procurador Federal, regular com a Justiça
o
Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5 , LXXIII da Carta Magna, tem direito ao
ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É direito do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a
gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da
Moralidade e da Legalidade.
1.2. Da Legitimidade Passiva
Â
2. o
A Lei n° 4.717/65 - LAP - Lei da Ação Popular, em seu Art. 6 ,
estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou
produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação
ou omissão.
A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede
processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.
1.3. Do Cabimento do Procedimento
É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder
Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios,
fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos
o
agentes responsáveis, assim garante o Art. 5 , LXXIII da CFB.
Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais
sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível
a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em
conformidade com a Lei 4.717/65.
2. DOS FATOS
Em 25 de maio de 2011, foi aberto pregão eletrônico pelo IBAMA/PE,
tendo concorrido apenas duas empresas: a PARANAVERDE LTDA e a FADURPE, tendo
a primeira sido vencedora do certame, com a oferta de R$ 46.980,00, tendo esse valor
sido negociado ficando em R$ 44.000,00.
Serviço a ser executado, segundo o EDITAL 03/2011, anexo, é o
seguinte:
01 PODA DE ARRENDONDAMENTO E LIMPEZA: 03 (três) unidades de
Sombreiro; 02 (duas) unidades de Pau Brasil. 02 PODA DE REBAIXAMENTO E
LIMPEZA: 01 (uma) unidade de Jambeiro do Pará; 01 (uma) unidade de Ipê
Roxo; 01 (uma) unidade de Craibeira. 03 ERRADICAÇÃO: 01 (uma) unidade de
Felício; 01 (uma) unidade de Ipê Roxo; 01 (uma) unidade de Mangueira; 01
(uma) unidade de Tamarindo; 01 (uma) unidade de Tamboril; 01 (uma) unidade
de Tulipeira; 01 (uma) unidade de Sábia. 04 RETIRADA DE FOLHAS SECAS,
INFLORESCÊNCIA E BRÁCTEAS: 02 (duas) unidades Palmeiras Imperial.
05 PODA DE ARRENDONDAMENTO, REBAIXAMENTO E LIMPEZA: 05 (cinco)
unidades de Mangueiras. 06 PODA DE EQUILÍBRIO: 01 (uma) unidade de
Tamarindo; 01 (uma) unidade de Tamboril; 01 (uma) unidade de Cajazeira; 01
(uma) unidade de Pitombeira; 01 (uma) unidade de Oitizeiro. 07
FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS E PLANTIO DE 40 (QUARENTA)
MUDAS FONECIDAS PELO IBAMA
O serviço a ser executado, em resumo, é a poda de 18 arvores, a
erradicação de outras 05 e retirada de folhas secas de duas palmeiras imperial, no total
de 27 arvores, e ainda o plantio de mudas fornecidas pelo IBAMA.
Assim, já se observa que o preço está exorbitante, até porque a
pesquisa de preços foi mal feita beneficiando indevidamente a empresa vencedora do
3. Kregao, senão vejamos:
Através do contrato firmado em 2010 pela PARANAVERDE e a
PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LONDRINA, anexo, ficando o preço unitário máximo
em 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos.
Chama a atenção, também, o preço a ser pago pelo serviço que é de
R$ 44.000,00, segundo o edital anexo e no Comprasnet: Erradicação de 07 arvores; poda
de rebaixamento de 03 arvores; poda de arredondamento e limpeza de 05 arvores;
Retirada de folhas secas de 02 palmeiras imperiais, poda de arredondamento de 05
mangueiras e poda de equilíbrio de 05 árvores. TOTAL: 27 árvores. De início já chama a
atenção o pregão eletrônico ser por preço global quando trata de serviços diversificados,
nem o edital informa o tamanho das árvores se pequenas ou grandes. Salientando até o
momento somente se utilizou uma motosserra, trabalho braçal com facas e foices, e o
serviço já está bastante adiantado. No momento estão utilizando um caminhão munck para
fazer as podas de arredondamento. Aliás tais árvores estão plantadas em área delimitada,
que constitui o quintal de uma casa estilo colonial que remonta os idos do Engenho Casa
Forte, quem emprestou o nome ao bairro, e que para os padrões atuais do bairro é
considerado grande.
De outro lado, a Prefeitura Municipal de Pinhais, no Paraná - onde
está localizada a Paraná Verde, empresa contratada, fez a seguinte cotação (fis. 24 do
Edital anexo) de preço máximo por unidade:Poda de árvores altas sob fiação e/ou
obstáculos = R$ 426,67; Poda de árvores altas sem fiação e/ou obstáculos: R$
333,33; Poda de árvores médias sob fiação e/ou obstáculos: R$ 290,00; Poda de árvores
médias sem fiação e/ou obstáculos: R$ 240,00; Poda de árvores baixas: 146,67;Corte de
árvores altas sem fiação e/ou obstáculos: R$ 550,00 e Corte de árvores altas sob fiação
e/ou obstáculos R$ 720,00. Some-se ao fato uso de diversos equipamentos em razão da
preservação do patrimônio e equipamentos públicos e privados que compõem as vias
públicas e ainda o transito e seus obstáculos ao transporte de equipamentos e máquinas.
Assim, considerando os preços máximos do Edital da Prefeitura de
Pinhais/PR, em razão da falta de especificação no Termo de Referência constante do
edital do IBAMA teríamos:
4. Erradicação de 07 arvores (Corte de árvores altas sob fiação e/ou
obstáculos R$ 720,00) = R$ 5.400,00
Poda de rebaixamento de 03 arvores; poda de arredondamento e
limpeza de 05 arvores; Retirada de folhas secas de 02 palmeiras imperiais, poda de
arredondamento de 05 mangueiras e poda de equilíbrio de 05 árvores. (Poda de árvores
altas sob fiação e/ou obstáculos = R$ 426,67) = R$ 8.533,40.
Assim, teríamos um valor a ser pago pelo serviço de R$ 13.933,40
(Treze mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos).
Considerando que o valor global máximo cotado para o pregão da
Prefeitura Municipal de Pinhais foi de R$ 489.199,80 (quatrocentos e oitenta e nove mil,
cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) e a proposta vencedora foi da empresa
Nicons Comercial de Plantas Ltda. No valor Global de R$ 293.360,00, teremos o valor
reduzido ao percentual de 59,96%, logo 59,96% de R$ 13.933,00 é igual a R$ 8.355,24.
Portanto, se conclui que o preço justo aproximado do serviço, seria
de R$ 8.355,24, e não o R$ 44.000,00 como contratou o IBAMA
2. DO DIREITO
Ao apresentar um valor cotado de forma errada, até porque se o
pregão era eletrônico a nível nacional, não seria impossível e muito menos difícil de se
encontrar preços compatíveis como as prefeituras acima citada, de modo que se
o
descumpriu o artigo 3 , d a Lei 8.666/93, que assim preleciona:
S
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
Assim, se frustrou a apresentação de proposta mais vantajosa em
razão de uma pesquisa de preços mal feita, trazendo prejuízo para o erário, contrariando
os princípios da moralidade e probidade administrativa..
3.3. DO DESVIO DE FINALIDADE
A Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade como
vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera
caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou
implicitamente.
Ainda expor o quê Excelência, diante de tão cristalina fraude na
cotação de preços ocorreu desvio de finalidade contemplando indevidamente a
5. PARANAVERDE, obviamente ocorrendo o superfaturamento, o que não podemos admitir
pelo princípio da moralidade, que nos faz lembra uma frase lapidar do Professor Hely
Lopes Meirelles:
"O povo é o titular subjetivo ao governo honesto"
Observa também o Professor Raul Arnaldo Mendes:
"O governo honesto é exercido pelo administrador probo", dizendo respeito
ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão
A Lei de Licitações, trazidas no seio constitucional, elencou os
diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os
correlatos.
Alguns julgados relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e
jurisprudência nacional citamos abaixo:
V
"EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. LIMITES DO JULGAMENTO. O
exame judicial dos atos administrativos se dá sob o ponto de vista da respectiva
legalidade e de sua eventual lesividade ao patrimônio público (Lei n° 4.717, de
o
1997, art. 2 ), ou simplesmente da legalidade nos casos em que o prejuízo ao
o
patrimônio público é presumido (Lei n° 4.717, de 1965, art. 4 ); o julgamento sob o
ângulo da conveniência do ato administrativo usurpa competência da
Administração. Recurso Especial conhecido e provido." (STJ, REsp n° 100.237/RS,
a
2 T, Rei. Min. Ari Pargendler, DJU 26.05.1997
"ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE.
Quando em procedimento Natatorio, exige-se comprovação, em nome da empresa,
o
não está sendo violado o art. 30, § 1 , II, caput, da Lei 8.666/93.
É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao
binómio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do
contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade
das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto
financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos,
sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo - a lei - , mas com
dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de
licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional
a
duvidosa-Recurso provido. "(STJ, Rec. Esp. n° 144.750/SP, 1 T, Rei. Min.
Francisco Falcão, DJU 25.09.2000)
4.DOS PEDIDOS
4. 1. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por
seu art.804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de
elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita
altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato
6. evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a
pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO
a
JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1 edição, pág. 1160.
A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o perículum in
o o
mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5 § 4
preconiza "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado".
Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão
de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previsões
legais e dos principios administrativos e de direito.
Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do
perículum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando ao
IBAMA/PE e a sua Superintendente seja suspenso o pagamento do serviço, fazendo-se
urna pesquisa séria de mercado, bem como a perícia dos serviços executados e somente
assim seja liberado o pagamento correto. Justifica-se a urgência uma vez que a empresa
está ultimando os trabalhos e o dinheiro público está para ser liberado.
4.2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Ex positis o autor requer:
a) - seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para
determinar definitivamente a nulidade do contrato com a PARANAVERDE LTDA quanto ao
preço, contratando por preço justo, evitando assim grave lesão ao Patrimônio Público,
corrigindo a ilegalidade do ato;
b) - sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e
extrajudiciais, bem como o ónus da sucumbência;
d) - sejam citados os réus, para querendo, contestarem, no prazo legal;
e) - a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o
depoimento pessoal dos demandados por quem de direito;
f) - o indispensável parecer do Ministério Público.
Dá-se à causa o valor de R$ 44.000,00 (Quarenta e quatro Mil Reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Recife, 22 de setembro de 2011.