Este documento resume a história e desenvolvimento do direito comercial ao longo dos séculos, desde a antiguidade até os dias atuais. Aborda três fases principais: 1) Ascensão das cidades e do comércio; 2) Liberalismo e adoção da teoria dos atos de comércio no Brasil; 3) Teoria da empresa no Código Civil de 2002. Também discute as fontes e autonomia do direito comercial em relação ao direito civil.
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Aula 1 – teoria geral do direito empresarial
1. Aula 1 – Teoria Geral do
Direito Empresarial
Prof. Msc. SIDNEY DA SILVA RÊGO
Direito Empresarial I
7º período de Direito
CESAMA – 2010.2
2. Análise Histórica do Direito Comercial
Desenvolvimento do comércio e reflexos no mundo jurídico
Início: Antiguidade troca de bens (fenícios e babilônios)
1ª normas a regular trocas finalidade: evitar conflitos
Idade Média: surgimento dos feudos (mais comércio)
Com o crescimento e desenvolvimento dos Estados despontam as
Grandes Expedições Marítimas, trazendo mais mercancia.
NESTA FASE surgiram os artesãos e comerciantes. Para regular suas
atividades surge o DIREITO COMERCIAL.
3. Fases do Direito Comercial
1ª FASE: ASCENSÃO DAS CIDADES E DO COMÉRCIO
Corporações de Ofício – na busca de uma tutela jurídica para suas
atividades.
Características:
Extremo subjetivismo (qualidade do sujeito)
Direito classista, corporativo (amparava apenas a classe dos comerciantes e artesãos
comerciantes
vinculados às corporações e submetidos a regras comerciais feitas por eles).
corporaç
2ª FASE: LIBERALISMO
Revoluções:
Inglesa (1688)
Norte-Americana (1776)
Norte-
Francesa (1789)
Pregava igualdade política, social e jurídica.
Mudanças políticas, sociais e econômicas.
Codice Civile 1804 – França – Napoleão Bonaparte
Code de Commerce 1808 – França – Napoleão Bonaparte
Abandono do subjetivismo e corporativismo, que foi substituído pela objetividade
dos atos legais do comércio.
Teoria dos Atos do Comércio Brasil – 1850 = CÓDIGO COMERCIAL
4. Fases do Direito Comercial
2ª FASE: LIBERALISMO
CCom – descrevia o comerciante como aquele que praticava mercancia (art. 4º),
mas não a definia.
Regulamento nº 737/1850 – definiu os atos considerados de comércio ou
mercancia (art. 19), como sendo: “ compra e venda ou troca de bens móveis ou
semoventes, no atacado ou no varejo, para revenda ou aluguel; operações de
câmbio, banco, corretagem, expedição, consignação e transporte de
mercadorias; espetáculos públicos; indústria; seguros, fretamento e quaisquer
contratos relacionados a comércio marítimo, além de armação e expedição de
navios”.
Foi adotada no Brasil a “Teoria dos Atos de Comércio” com o CCom (1850). Mas
essa teoria não acompanhou a educação da sociedade, a dinâmica econômica.
Na lista dos atos de comércio não estavam importantes atividades como a
prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas.
O conceito foi alargado com novas atividades mercantis e agentes econômicos.
LEIS:
S/A (Lei 6404/76)
TC (Lei 5474/68; Lei 7357/85)
Franquia (Lei 8955/94)
Arrendamento Mercantil (Lei 6099/74)
CDC (Lei 8078/90)
5. Fases do Direito Comercial
3ª FASE: TEORIA DA EMPRESA – CÓDIGO CIVIL DE 2002
Codice Civile Italiano – 1942 Teoria da Empresa
Atividade Empresarial: aquela desenvolvida profissionalmente e com
habitualidade, seja por um empresário individual, seja por uma sociedade
empresária, de forma economicamente organizada, voltada à produção ou
circulação de bens ou serviços.
Empresário: desempenha a atividade empresarial.
Empresa: atividade profissional econômica e organizada voltada à obtenção de
lucros. Art. 2037, CC
No atual Código Civil o foco é a Empresa (art. 966, CC).
Atividade desenvolvida pelo empresário ou sociedade empresária, como
sendo aquela exercida profissionalmente, de forma economicamente
organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços (riscos e
contrapartidas).
6. Fontes e Autonomia do Direito Comercial
FONTES:
Primárias (diretas): leis comerciais.
CC/2002
LSA
LPI (Lei 9279/96)
CDC
Outras
Secundárias (indiretas): Analogia, costumes e princípios gerais de
direito.
Art. 4º, LICC.
AUTONOMIA:
Não houve confusão ou unificação do direito comercial ao civil.
Art. 22, I, CF88: “Compete privativamente à União legislar sobre direito
civil… comercial…”
7. Características
a) Cosmopolitismo: o direito empresarial vive com práticas
idênticas no mundo inteiro, principalmente com a globalização
econômica, ocorrendo o rompimento das barreiras do direito
pátrio. Ademais é criado e renovado a todo instante pela
dinâmica econômica global, mesmo sem leis que façam tal
regência.
b) Informalismo/Simplicidade: nas relações habituais o
mercado permite o exercício da atividade econômica sem
maiores formalidades ou exigências.
c) Fragmentarismo: feito por um complexo de leis (CCOm, CC,
Leis Especiais, Convenções Internacionais).
d) Onerosidade: não se admite gratuidade nas relações
comerciais. Há sempre uma finalidade lucrativa.
Ex: Contrato de Mandado