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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Geral) Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 (DOU 15.12.2006)
1. Estatuto Nacional – Noções Gerais Tratamento  diferenciado  e  favorecido  destinado às  microempresas  e  empresas de pequeno porte  no  âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , especialmente no que se refere: a)  à apuração e recolhimento de tributos, mediante regime único de arrecadação; b)  ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; c)  ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; d)  às regras cíveis e empresariais.
2. Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ME :  Receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (Ano-calendário) EPP :  Receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (ano-calendário) Receita bruta : Produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Início de atividade : O limite acima será proporcional.
2.1 Limites Estaduais e Municipais Os  Estados  poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do  ICMS  na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, de  limites inferiores  de Receita bruta anual, da seguinte forma:   a) PIB - até 1% : R$ 1.200.000,00 b) PIB – mais de 1% e menos de 5%: R$ 1.800.000,00 c) PIB – superior a 5%: R$ 2.400.000,00 (obrigatório) A opção feita pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do  ISS  dos  Municípios  nele localizados.
2.2 Vedações à Opção – Pelas Características – Não Podem Optar Pelo SUPER SIMPLES as empresas: I -  cujo capital participe outra pessoa jurídica;  II -  filial, sucursal, agência ou representação, de PJ com sede no exterior;  III -  cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;  IV -  cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;  V -  cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra PJ com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
2.2 Vedações à Opção – Pelas Características – Não Podem Optar Pelo SUPER SIMPLES as empresas: VI -  constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;  VII -  que participe do capital de outra pessoa jurídica;  VIII -  que exerça atividade de banco, sociedade de crédito, corretora ou de distribuidora de títulos, empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou previdência complementar;  IX -  resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;  X -  constituída sob a forma de sociedade por ações.
3. Tributos Abrangidos I.  IRPJ II.  IPI III.  CSLL;  IV.  COFINS V.  PIS/Pasep
3. Tributos Abrangidos VI. INSS – Quota Patronal (Exceto para os serviços previstos nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e § 2º do art. 17) VII.  ICMS VII.  ISS IX.  Demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
3.1 Tributos Não Abrangidos I.  IOF II.  ITR III.  II IV.  CPMF V.  IE VI.  FGTS VII.  INSS – Trabalhador e Empresários VIII.  PIS, Cofins e IPI – Importação IX.  IR:  a)  Aplicações de renda fixa ou variável b)  Ganhos de Capital c)  Pagamentos a PF
3.1 Tributos Não Abrangidos X.  ICMS devido:  a)  Substituição Tributária;  b)  Terceiro;  c)  Combustíveis e energia elétrica; d)  desembaraço aduaneiro;  e)  aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem NF; f)  operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;  g)  operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, bem como diferencial de alíquota; XI.  ISS devido: a)  Substituição tributária ou retenção na fonte; b)  importação de serviços
4. Vedações ao Ingresso – Atividades Impedidas: I –  empresa de factoring;  II -  sócio domiciliado no exterior;  III -  cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;  IV -  serviço de comunicação;  V -  débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
4. Vedações ao Ingresso – Atividades Impedidas: VI -  serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; VII -  geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;  VIII -  importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;  IX -  importação de combustíveis;  X -  produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
4. Vedações ao Ingresso – Atividades Impedidas: XI -  que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de  atividade intelectual ,  de natureza  técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;  XII -  cessão ou locação de mão-de-obra;  XIII -  consultoria;  XIV -  loteamento e à incorporação de imóveis.
4.1 Atividades Expressamente Permitidas   Atividades exercidas de forma exclusiva ou em conjunto com outras não vedadas:  I -  creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;  II -  agência terceirizada de correios;  III -  agência de viagem e turismo;  IV –  auto-escola;  V -  agência lotérica;  VI -  serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões e outros;
4.1 Atividades Expressamente Permitidas   VII -  serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;  VIII -  serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;  IX -  serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;  X -  serviços de reparos, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;  XI -  serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado e outros;
4.1 Atividades Expressamente Permitidas   XII -  veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;  XIII -  construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada;  XIV -  transporte municipal de passageiros;  XV -  empresas montadoras de  estandes  para feiras;  XVI -  escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
4.1 Atividades Expressamente Permitidas   XVII -  produção cultural e artística;  XVIII -  produção cinematográfica e de artes cênicas;  XIX -  cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;  XX -  academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;  XXI -  academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; XXII –  Vetado (decoração e paisagismo)
4.1 Atividades Expressamente Permitidas   XXIII -  elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;  XXIV -  licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;  XXV -  planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;  XXVI -  escritórios de serviços contábeis;  XXVII -  serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
4.1 Atividades Expressamente Permitidas   XXVIII –  Vetado (representação comercial e corretoras de seguros).  NOTA:  Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.
5. Forma de Cálculo Os valores devidos ao SIMPLES NACIONAL são calculados com base em tabelas previstas nos anexos I à V da Lei Complementar número 123 de 2006. As tabelas, que veremos mais adiante, se assemelham àquelas utilizadas para o cálculo do antigo SIMPLES FEDERAL, escalonando os percentuais de recolhimento por faixas crescentes na proporção do crescimento do faturamento acumulado.
5. Forma de Cálculo A grande novidade, para pior, é que agora o enquadramento nas faixas de recolhimento se dá com base na Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Anteriormente o enquadramento nas faixas de contribuição se dava com base no faturamento acumulado no ano calendário. A diferença, embora sutil, representa que os contribuintes não terão mais aquele perfil de contribuir com percentuais menores no começo do ano e maiores no final. A contribuição será linearmente efetuada em faixas maiores.
5. Forma de Cálculo Outra novidade é que foram criadas tabelas distintas para cada tipo de atividade que a empresa exerce. Antes todas as receitas da empresa eram tributadas por uma mesma alíquota. Agora, cada atividade é tributada em determinada tabela, e a empresa recolhe a soma dos cálculos incidentes em cada atividade exercida. Assim, temos que as Receitas oriundas das atividades de  COMÉRCIO , serão tributadas com base na seguinte tabela:
ANEXO I – Comércio não contribuinte do IPI – Parte I
ANEXO I – Comércio não contribuinte do IPI – Parte II
5. Forma de Cálculo Por sua vez, as receitas oriundas das atividades de  INDÚSTRIA  serão tributadas com base na seguinte tabela (I):
5. Forma de Cálculo Por sua vez, as receitas oriundas das atividades de  INDÚSTRIA  serão tributadas com base na seguinte tabela (II):
5. Forma de Cálculo Já as receitas oriundas da  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , foram divididas em três grupos. GRUPO I – I –  creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; II –  agência terceirizada de correios; III –  agência de viagem e turismo; IV –  centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V –  agência lotérica;
5. Forma de Cálculo GRUPO I – continuando VI –  serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;  VII –  serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;  VIII –  serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;  IX –  serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
5. Forma de Cálculo GRUPO I – continuando X –  serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI –  serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; XII –  veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
TABELA SUPER SIMPLES – RECEITAS DE SERVIÇOS GRUPO I – Parte I
TABELA SUPER SIMPLES – RECEITAS DE SERVIÇOS GRUPO I – Parte II
5. Forma de Cálculo Vamos ver o segundo Grupo das receitas oriundas da  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS : GRUPO II – XIII –  construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;  XIV –  transporte municipal de passageiros; XV –  empresas montadoras de estandes para feiras; XVI –  escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; XVII –  produção cultural e artística; XVIII –  produção cinematográfica e de artes cênicas;
TABELA SUPER SIMPLES – RECEITAS DE SERVIÇOS GRUPO II – Parte I
TABELA SUPER SIMPLES – RECEITAS DE SERVIÇOS GRUPO II – Parte II
5. Forma de Cálculo Vamos ver o terceiro Grupo das receitas oriundas da  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS : GRUPO III – XIX –  cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;  XX –  academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; XXI –  academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; XXII –  (VETADO) ;
5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando XXIII –  elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;  XXIV –  licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; XXV –  planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;  XXVI –  escritórios de serviços contábeis;  XXVII –  serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando Para as receitas oriundas da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, das empresas que se enquadram nas atividades do GRUPO III, existem 4 possibilidades de pagamento do SIMPLES NACIONAL. Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) =  Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses)  NOTA:  Folha de Salários = montante pago a título de salários, retiradas pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o FGTS.
5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando 1)  Na hipótese em que (r) seja  maior ou igual a 0,40  (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao  IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins  corresponderão ao seguinte:  Parte I
5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando 1)  Na hipótese em que (r) seja  maior ou igual a 0,40  (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao  IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins  corresponderão ao seguinte:  Parte II
5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando 2)  Na hipótese em que (r) seja  maior ou igual a 0,35  (trinta e cinco centésimos) e  menor que 0,40  (quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a  14,00%  (catorze por cento).  3)  Na hipótese em que (r) seja  maior ou igual a 0,30  (trinta centésimos) e  menor que 0,35  (trinta e cinco centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a  14,50%  (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).  4)  Na hipótese em que (r) seja  menor que 0,30  (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a  15,00%  (quinze por cento).  NOTA:  Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na forma acima a parcela  correspondente ao  ICMS  ou  ISS , calculadas na forma dos Anexos I ou IV da LC 123, conforme o caso.
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7. Exclusão do Regime  A exclusão do Simples Nacional será feita de  ofício   ou  mediante comunicação   das empresas optantes. 7.1 Hipóteses de exclusão de ofício I -  falta de comunicação de exclusão obrigatória; II -  embaraço ou resistência à fiscalização; III -  constituição por interpostas pessoas;  IV -  prática reiterada de infração à LC 123/2006; V -  empresa inapta; VI –  comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
7.1 Hipóteses de exclusão de ofício VII -  falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; VIII -  despesas pagas superior em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; IX -  aquisições de mercadorias, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. NOTA:  Impossibilidade de opção por 3 anos-calendário seguintes, elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
7.2 Hipóteses de exclusão mediante declaração I –  por opção; II -  obrigatoriamente, quando incorridas situações de vedação; III -  obrigatoriamente, quando ultrapassado o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites diferenciados.
7.2 Hipóteses de exclusão mediante declaração Na hipótese do item III acima, o efeitos aplicam-se: a)  desde o início das atividades;  b)  a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% o limite proporcional.
8. Pequeno Empresário e Dispensa de Contabilidade Considera-se pequeno empresário, o empresário individual caracterizado como ME que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Portanto, são necessários 3 (três) requisitos para configuração do pequeno empresário, a saber:  a -  inscrição como empresário individual;  b -  enquadramento na categoria de microempresa;  c -  receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
8. Pequeno Empresário e Dispensa de Contabilidade Não estão dispensados da manutenção da contabilidade:  a -  as sociedades empresárias;  b -  as empresas enquadradas na categoria de pequeno porte;  c -  as microempresas com receita bruta superior a R$ 36.000,00.
9. Parcelamento de Débitos Para fins de ingresso no Simples Nacional será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no sistema, de responsabilidade da ME ou EPP e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.  O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.  Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
9. Parcelamento de Débitos NOTAS:    1.  O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito. 2.  Aplicam-se a esse parcelamento as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Exportação – Isenção do PIS/Pasep, Cofins, IPI e ICMS  (somente para revenda de mercadorias e venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte). TABELAS COMPLETAS: As tabelas até aqui reproduzidas, estão em seu formato resumido, para facilitar a compreensão. Seguem, nas próximas lâminas as tabelas completas para referência futura. Observe-se que nas atividades de locação de bens móveis, devem ser retiradas as alíquotas de ISS, enquanto nas atividades de transportes devem ser acrescidas as alíquotas de ICMS
TABELAS COMPLETAS: ANEXO I  - COMÉRCIO – PRIMEIRA PARTE
TABELAS COMPLETAS: ANEXO I  - COMÉRCIO – SEGUNDA PARTE
TABELAS COMPLETAS: ANEXO II  - INDÚSTRIA – PRIMEIRA PARTE
TABELAS COMPLETAS: ANEXO I I - INDÚSTRIA – SEGUNDA PARTE
TABELAS COMPLETAS: ANEXO III  - GRUPO I – PRIMEIRA PARTE
TABELAS COMPLETAS: ANEXO III  - GRUPO I – SEGUNDA PARTE
TABELAS COMPLETAS: ANEXO IV  - GRUPO II – PRIMEIRA PARTE
TABELAS COMPLETAS: ANEXO IV  - GRUPO II – SEGUNDA PARTE

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Estatuto ME EPP LC 123

  • 1. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Geral) Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 (DOU 15.12.2006)
  • 2. 1. Estatuto Nacional – Noções Gerais Tratamento diferenciado e favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento de tributos, mediante regime único de arrecadação; b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; d) às regras cíveis e empresariais.
  • 3. 2. Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ME : Receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (Ano-calendário) EPP : Receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (ano-calendário) Receita bruta : Produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Início de atividade : O limite acima será proporcional.
  • 4. 2.1 Limites Estaduais e Municipais Os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, de limites inferiores de Receita bruta anual, da seguinte forma: a) PIB - até 1% : R$ 1.200.000,00 b) PIB – mais de 1% e menos de 5%: R$ 1.800.000,00 c) PIB – superior a 5%: R$ 2.400.000,00 (obrigatório) A opção feita pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.
  • 5. 2.2 Vedações à Opção – Pelas Características – Não Podem Optar Pelo SUPER SIMPLES as empresas: I - cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - filial, sucursal, agência ou representação, de PJ com sede no exterior; III - cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra PJ com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
  • 6. 2.2 Vedações à Opção – Pelas Características – Não Podem Optar Pelo SUPER SIMPLES as empresas: VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco, sociedade de crédito, corretora ou de distribuidora de títulos, empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
  • 7. 3. Tributos Abrangidos I. IRPJ II. IPI III. CSLL; IV. COFINS V. PIS/Pasep
  • 8. 3. Tributos Abrangidos VI. INSS – Quota Patronal (Exceto para os serviços previstos nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e § 2º do art. 17) VII. ICMS VII. ISS IX. Demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
  • 9. 3.1 Tributos Não Abrangidos I. IOF II. ITR III. II IV. CPMF V. IE VI. FGTS VII. INSS – Trabalhador e Empresários VIII. PIS, Cofins e IPI – Importação IX. IR: a) Aplicações de renda fixa ou variável b) Ganhos de Capital c) Pagamentos a PF
  • 10. 3.1 Tributos Não Abrangidos X. ICMS devido: a) Substituição Tributária; b) Terceiro; c) Combustíveis e energia elétrica; d) desembaraço aduaneiro; e) aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem NF; f) operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, bem como diferencial de alíquota; XI. ISS devido: a) Substituição tributária ou retenção na fonte; b) importação de serviços
  • 11. 4. Vedações ao Ingresso – Atividades Impedidas: I – empresa de factoring; II - sócio domiciliado no exterior; III - cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV - serviço de comunicação; V - débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • 12. 4. Vedações ao Ingresso – Atividades Impedidas: VI - serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; VII - geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VIII - importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX - importação de combustíveis; X - produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
  • 13. 4. Vedações ao Ingresso – Atividades Impedidas: XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual , de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; XII - cessão ou locação de mão-de-obra; XIII - consultoria; XIV - loteamento e à incorporação de imóveis.
  • 14. 4.1 Atividades Expressamente Permitidas Atividades exercidas de forma exclusiva ou em conjunto com outras não vedadas: I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; II - agência terceirizada de correios; III - agência de viagem e turismo; IV – auto-escola; V - agência lotérica; VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões e outros;
  • 15. 4.1 Atividades Expressamente Permitidas VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; X - serviços de reparos, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado e outros;
  • 16. 4.1 Atividades Expressamente Permitidas XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada; XIV - transporte municipal de passageiros; XV - empresas montadoras de estandes para feiras; XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
  • 17. 4.1 Atividades Expressamente Permitidas XVII - produção cultural e artística; XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas; XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; XXII – Vetado (decoração e paisagismo)
  • 18. 4.1 Atividades Expressamente Permitidas XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; XXVI - escritórios de serviços contábeis; XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • 19. 4.1 Atividades Expressamente Permitidas XXVIII – Vetado (representação comercial e corretoras de seguros). NOTA: Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.
  • 20. 5. Forma de Cálculo Os valores devidos ao SIMPLES NACIONAL são calculados com base em tabelas previstas nos anexos I à V da Lei Complementar número 123 de 2006. As tabelas, que veremos mais adiante, se assemelham àquelas utilizadas para o cálculo do antigo SIMPLES FEDERAL, escalonando os percentuais de recolhimento por faixas crescentes na proporção do crescimento do faturamento acumulado.
  • 21. 5. Forma de Cálculo A grande novidade, para pior, é que agora o enquadramento nas faixas de recolhimento se dá com base na Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Anteriormente o enquadramento nas faixas de contribuição se dava com base no faturamento acumulado no ano calendário. A diferença, embora sutil, representa que os contribuintes não terão mais aquele perfil de contribuir com percentuais menores no começo do ano e maiores no final. A contribuição será linearmente efetuada em faixas maiores.
  • 22. 5. Forma de Cálculo Outra novidade é que foram criadas tabelas distintas para cada tipo de atividade que a empresa exerce. Antes todas as receitas da empresa eram tributadas por uma mesma alíquota. Agora, cada atividade é tributada em determinada tabela, e a empresa recolhe a soma dos cálculos incidentes em cada atividade exercida. Assim, temos que as Receitas oriundas das atividades de COMÉRCIO , serão tributadas com base na seguinte tabela:
  • 23. ANEXO I – Comércio não contribuinte do IPI – Parte I
  • 24. ANEXO I – Comércio não contribuinte do IPI – Parte II
  • 25. 5. Forma de Cálculo Por sua vez, as receitas oriundas das atividades de INDÚSTRIA serão tributadas com base na seguinte tabela (I):
  • 26. 5. Forma de Cálculo Por sua vez, as receitas oriundas das atividades de INDÚSTRIA serão tributadas com base na seguinte tabela (II):
  • 27. 5. Forma de Cálculo Já as receitas oriundas da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , foram divididas em três grupos. GRUPO I – I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; II – agência terceirizada de correios; III – agência de viagem e turismo; IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V – agência lotérica;
  • 28. 5. Forma de Cálculo GRUPO I – continuando VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
  • 29. 5. Forma de Cálculo GRUPO I – continuando X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
  • 30. TABELA SUPER SIMPLES – RECEITAS DE SERVIÇOS GRUPO I – Parte I
  • 31. TABELA SUPER SIMPLES – RECEITAS DE SERVIÇOS GRUPO I – Parte II
  • 32. 5. Forma de Cálculo Vamos ver o segundo Grupo das receitas oriundas da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS : GRUPO II – XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; XIV – transporte municipal de passageiros; XV – empresas montadoras de estandes para feiras; XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; XVII – produção cultural e artística; XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
  • 33. TABELA SUPER SIMPLES – RECEITAS DE SERVIÇOS GRUPO II – Parte I
  • 34. TABELA SUPER SIMPLES – RECEITAS DE SERVIÇOS GRUPO II – Parte II
  • 35. 5. Forma de Cálculo Vamos ver o terceiro Grupo das receitas oriundas da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS : GRUPO III – XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; XXII – (VETADO) ;
  • 36. 5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; XXVI – escritórios de serviços contábeis; XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • 37. 5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando Para as receitas oriundas da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, das empresas que se enquadram nas atividades do GRUPO III, existem 4 possibilidades de pagamento do SIMPLES NACIONAL. Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) NOTA: Folha de Salários = montante pago a título de salários, retiradas pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o FGTS.
  • 38. 5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando 1) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao seguinte: Parte I
  • 39. 5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando 1) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao seguinte: Parte II
  • 40. 5. Forma de Cálculo GRUPO III – continuando 2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00% (catorze por cento). 3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento). 4) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento). NOTA: Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na forma acima a parcela correspondente ao ICMS ou ISS , calculadas na forma dos Anexos I ou IV da LC 123, conforme o caso.
  • 41.
  • 42.
  • 43.
  • 44.
  • 45. 7. Exclusão do Regime A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. 7.1 Hipóteses de exclusão de ofício I - falta de comunicação de exclusão obrigatória; II - embaraço ou resistência à fiscalização; III - constituição por interpostas pessoas; IV - prática reiterada de infração à LC 123/2006; V - empresa inapta; VI – comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
  • 46. 7.1 Hipóteses de exclusão de ofício VII - falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; VIII - despesas pagas superior em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; IX - aquisições de mercadorias, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. NOTA: Impossibilidade de opção por 3 anos-calendário seguintes, elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
  • 47. 7.2 Hipóteses de exclusão mediante declaração I – por opção; II - obrigatoriamente, quando incorridas situações de vedação; III - obrigatoriamente, quando ultrapassado o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites diferenciados.
  • 48. 7.2 Hipóteses de exclusão mediante declaração Na hipótese do item III acima, o efeitos aplicam-se: a) desde o início das atividades; b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% o limite proporcional.
  • 49. 8. Pequeno Empresário e Dispensa de Contabilidade Considera-se pequeno empresário, o empresário individual caracterizado como ME que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Portanto, são necessários 3 (três) requisitos para configuração do pequeno empresário, a saber: a - inscrição como empresário individual; b - enquadramento na categoria de microempresa; c - receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
  • 50. 8. Pequeno Empresário e Dispensa de Contabilidade Não estão dispensados da manutenção da contabilidade: a - as sociedades empresárias; b - as empresas enquadradas na categoria de pequeno porte; c - as microempresas com receita bruta superior a R$ 36.000,00.
  • 51. 9. Parcelamento de Débitos Para fins de ingresso no Simples Nacional será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no sistema, de responsabilidade da ME ou EPP e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
  • 52. 9. Parcelamento de Débitos NOTAS:   1. O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito. 2. Aplicam-se a esse parcelamento as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
  • 53. Exportação – Isenção do PIS/Pasep, Cofins, IPI e ICMS (somente para revenda de mercadorias e venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte). TABELAS COMPLETAS: As tabelas até aqui reproduzidas, estão em seu formato resumido, para facilitar a compreensão. Seguem, nas próximas lâminas as tabelas completas para referência futura. Observe-se que nas atividades de locação de bens móveis, devem ser retiradas as alíquotas de ISS, enquanto nas atividades de transportes devem ser acrescidas as alíquotas de ICMS
  • 54. TABELAS COMPLETAS: ANEXO I - COMÉRCIO – PRIMEIRA PARTE
  • 55. TABELAS COMPLETAS: ANEXO I - COMÉRCIO – SEGUNDA PARTE
  • 56. TABELAS COMPLETAS: ANEXO II - INDÚSTRIA – PRIMEIRA PARTE
  • 57. TABELAS COMPLETAS: ANEXO I I - INDÚSTRIA – SEGUNDA PARTE
  • 58. TABELAS COMPLETAS: ANEXO III - GRUPO I – PRIMEIRA PARTE
  • 59. TABELAS COMPLETAS: ANEXO III - GRUPO I – SEGUNDA PARTE
  • 60. TABELAS COMPLETAS: ANEXO IV - GRUPO II – PRIMEIRA PARTE
  • 61. TABELAS COMPLETAS: ANEXO IV - GRUPO II – SEGUNDA PARTE