Contas da Prefeitura de Itapé de 2012 rejeitadas por irregularidades
1. PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08878-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de ITAPÉ
Gestor: Jackson Luiz Lima Rezende
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de
ITAPÉ, relativas ao exercício financeiro de
2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
1 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas da Prefeitura Municipal de Itapé, referentes ao exercício financeiro
de 2012, são da responsabilidade do Sr. Jackson Luiz Rezende.
Protocoladas sob TCM nº 8.878/13, foram tempestivamente encaminhadas à
Câmara de Vereadores local e a esta Corte, observado o instituto da
disponibilidade pública preceituada nos artigos 31, § 3º da Lei Maior, 63 da
Constituição Estadual e 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, na
forma do disciplinado nos parágrafos 1º e 2º, artigo 7º, da Resolução TCM nº
1.060/05 – Edital nº 002/13, comprovante de fl. 03 dos autos das contas do
mesmo exercício do Legislativo.
O Relatório Anual/Cientificação, de fls. 361 a 479, traduz a consolidação dos
trabalhos de acompanhamento realizados em 2012 pela 4ª Inspetoria Regional
de Controle Externo, sediada no município de Itabuna. A análise técnica,
efetivada após a formalização dos autos com anexação das peças anuais, é
refletida no Pronunciamento Técnico – fls. 485 a 507. Foram rigorosamente
respeitadas as garantias consagradas no inciso LV do art. 5º da Carta Federal,
ao longo de 2012 e mediante publicação do Edital nº 211/13 no Diário Oficial
do Estado, edição de 04/10/13. Às fls. 511 há declaração probatória de que ao
Gestor, ou a preposto pelo mesmo indicado, foi possibilitado acesso a todas as
peças processuais, em decorrência do que houve a apresentação dos
esclarecimentos, documentação e justificativas que considerou pertinentes –
processo TCM nº 16.712/13, anexado as fls. 513/529 e em 03 (três) pastas
tipo “AZ” e mais 02 (dois) caixas na cor azul.
2 – DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As contas do exercício anterior – 2011, da responsabilidade do mesmo Gestor
das sub examen, contidas no processo TCM nº 7.875/12, foram objeto do
Parecer Prévio datado de 22/11/2012, pela rejeição. A Deliberação de
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2. Imputação de Débito decorrente aplicou multas, nos valores de R$15.000,00
(quinze mil reais), em face de irregularidades apontadas e R$36.000,00 (trinta
e seis mil reais), pelo não cumprimento do limite estabelecido no art. 20,
inciso III, alínea “b”, da LRF, com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei nº
10.028/2000. Inexistindo registro da efetivação do recolhimento das
cominações impostas, o fato, por si, repercute negativamente no mérito
das presentes contas.
3 – DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A elaboração e a execução dos orçamentos públicos envolvem,
necessariamente, na forma do disposto nos artigos 165 a 169 da Constituição
da República, três principais instrumentos de planejamento, quais sejam o
Plano Plurianual de Aplicação – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e o Orçamento Anual – LOA, revigorados e aprimorados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF – a Complementar Federal nº 101/00.
O PPA, para o quadriênio 2010/2013, foi instituído mediante Lei Municipal nº
415, de 31 de agosto 2009, publicada na edição nº 58, do Diário Oficial do
Município, datado de 11 de novembro de 2011, cumprindo-se o que
determinam o artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, o artigo 159,
parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia e o art. 4º, V, da Resolução
TCM nº 1060/05.
A LDO, por imposição dos §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, deve conter anexos
relativos a Metas e Riscos Fiscais, guardando conformidade com o PPA.
Norteia a elaboração do orçamento e regula o ritmo da realização das metas.
Foi aprovada em 05/07/11, sob o nº 436/11, respeitadas as referidas normas
e comprovada a sua publicação na edição nº 005, do Diário Oficial do
Município em 13/07/11. Ainda que comprovadas as publicações de tais
instrumentos quando da defesa final, ressalte-se que elas devem ocorrer antes
da remessa das contas à disponibilização pública, de sorte a tornar oportuna a
demonstração de respeito absoluto à transparência da gestão fiscal,
exigência do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A LOA traduz as expectativas técnicas de realização da receita fixada e da
despesa autorizada, compreendendo os Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social. Para o exercício financeiro de 2012 foi aprovada sob nº 441, datada de
15/12/2011, e apresenta o valor total de R$17.265.000,00 (dezessete milhões
duzentos e sessenta e cinco mil reais), com os seguintes dados fundamentais:
Descrição
Orçamento Fiscal
Orçamento da Seguridade Social
Total
Valor (R$)
12.362.600,00
4.902.400,00
17.265.000,00
O diploma em apreço, publicado no Diário Oficial do Município, edição nº 68
em 22/12/2011, contempla autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, em conformidade com as prescrições constitucionais e regras
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3. da Lei Federal nº 4.320/64, mediante utilização dos recursos de suporte abaixo
indicados e respectivos limites:
– decorrentes de superávit financeiro, até 100% (cem por cento) do
existente;
– oriundos de excesso de arrecadação, até o limite de 100% (cem por
cento) do comprovadamente ocorrido, e
– mediante anulação parcial ou total de dotações,até 80% (oitenta por
cento) das despesas.
Aprovou-se o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD – pelo Decreto nº
01, datado de 04/01/2012 -fl.36/56. Não comprovada a sua publicação.
A Programação Financeira, instrumento ratificado e aprimorado pela LFR,
tem como objetivo assegurar às unidades orçamentárias a soma de recursos
suficientes à execução dos respectivos programas anuais de trabalho,
mantendo-se o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada e
evitando insuficiência de Caixa. Foi aprovada através do Decreto nº 02, datado
de 05/01/12, em cumprimento ao art. 8º da LRF. Não comprovada a sua
publicação.
4 – DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Observadas as disposições da Lei de Meios, ocorreram regulares alterações
orçamentárias ao longo do exercício financeiro, em razão da abertura, através
de Decretos do Executivo, de Créditos Adicionais Suplementares
totalizando o valor de R$4.337.964,88 (quatro milhões, trezentos e trinta e
sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Ditas
modificações, a par de respeitarem as normas de regência, com destaque para
as contidas na LOA e na Lei Federal nº 4.320/64, não alteraram o valor
originalmente estabelecido, na medida em que foram utilizadas, como suporte,
anulações de dotações, em igual valor, refletidas corretamente no
Demonstrativos de Despesa do mês de dezembro, conforme quadro seguinte:
no quadro seguinte:
Distribuição
(+) LOA
(+) Crédito Adicionado ao Orçamento
(-) Anulação de Dotações
Excesso de Arrecadação/ Superávit
Despesa Autorizada
Valor (R$)
17.265.000,00
4.337.964,88
4.337.964,88
17.265.000,00
5 – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
REALIZADO PELA 4ª INSPETORIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Os trabalhos empreendidos pelo TCM objetivando orientar e alertar a
Administração Municipal, ao longo dos meses do exercício cujas contas são
apreciadas, não produziu os resultados almejados, na medida em que a
Administração não adotou oportunas providências objetivando o
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4. cumprimento da legislação. É o que reflete o largo elenco de faltas,
irregularidades e senões resumidos na Cientificação/ Relatório Anual, com
respectivo enquadramento legal, que repercute nas conclusões deste
pronunciamento, ainda que cuidadosamente analisada a defesa final,
mencionadas abaixo as de maior expressividade:
A) Falhas repetidas ao longo dos meses do exercício no que concerne ao
sistema informatizado “SIGA”, a revelar inobservância das normas da
Resolução TCM nº 1.282/09, dificultando o exercício do controle
externo, constitucionalmente instituído;
B) Não apresentação de manifestação acerca das notificações dos
meses de fevereiro a dezembro, ao arrepio do disposto na Resolução
TCM nº 1060/05. Tal fato, além de prejudicar o exercício do controle
externo, penaliza o Gestor, na medida em que o mesmo não usa a
oportunidade para corrigir falhas e evitar a continuidade no seu
cometimento;
C) Não cumprimento de disposições referentes a execução da despesa,
contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas
por este órgão;
D) Desrespeito aos princípios constitucionais e a normas atinentes a
licitação pública - Lei Federal nº 8.666/93;
E) Injustificável pagamento de tarifas bancárias, no montante de
R$361,16 (trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos),
relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de
obrigações, fato que expõe e ridiculariza o ente público, comprometelhe a credibilidade;
F) Ausência de comprovação de despesa, nos meses de Junho
(R$63.471,90), Agosto (R$ 1.728,49), Novembro (R$ 9.401,33) e
Dezembro (R$ 48.191,20), no valor total de R$ 122.792,92 (cento e
vinte e dois mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e dois
centavos);
G) Ausência de comprovação da efetiva ocorrência de pagamento no
mês de novembro no montante de R$ 128.321,32 (cento e vinte e oito
mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos);
H) Não comprovação da veiculação ou publicação de matérias publicitárias
pagas com recursos do erário, na quantia de R$10.674,40 (dez mil
seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos);
I) No mês de novembro, não encaminhamento à IRCE de diversos processos
de pagamento no montante total de R$ 29.709,07 (vinte e nove mil setecentos
e nove reais e sete centavos), o que equivale a saída de numerário sem a devida
comprovação;
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5. J) Atraso no pagamento do pessoal do magistério em exercício no
Ensino Fundamental, no mês de dezembro. Não há justificativa para a
ocorrência, considerada a regularidade da realização da receita e a
destinação específica dos recursos;
K) Não apresentação de Notas Fiscais emitidas por meio eletrônico,
modalidade que traduz sensível evolução na sistemática da arrecadação
tributária, da qual participam os municípios. A omissão revela
inobservância a disposições da Resolução TCM nº 956/05;
L) Imperfeições em contratos, instrumentos que devem observar a
normatização legal, inclusive quanto a indicação das dotações
respectivas. Disciplinando deveres e direitos das partes, a sua
contabilização e remessa à IRCE devem observar as normas de
regência;
M) Contratação de servidores sem a realização de concurso público.
Adverte-se que a contratação de prestação de serviço para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-á
mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal, comprovadas
as referidas condições e o respectivo interesse público atendido, na
forma do disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal;
N) Ausência de individualização do credor, mediante registro dos
respectivos números de inscrição no CPF/MF e de identificação civil,
tornando inválidos os recibos respectivos;
O) Despesas elevadas com diárias, quando devem as mesmas ser objeto
de rigoroso controle, observados os princípios constitucionais regedores
da Administração Pública, com destaque para os da razoabilidade,
legalidade e legitimidade e sempre subordinadas ao interesse público,
devidamente comprovado em cada processo, inclusive no de prestação
de contas. A não adoção de providências de contenção pode ensejar
glosa e de determinação de ressarcimento ao erário, pelo Gestor;
P) Reincidência no cometimento
apontadas pelo TCM.
de
irregularidades
anteriormente
Os valores citados nos itens “E”, “F”, “G”, “H” e “I” deverão ser
ressarcidos ao erário, com recursos pessoais do Gestor das presentes
contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar deste pronunciamento,
comprovando-se o fato junto à Regional da Corte.
6 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A análise empreendida neste item considera a execução orçamentáriofinanceira e a gestão patrimonial. O primeiro aspecto reflete a realização de
receitas e despesas e a respectiva movimentação. A gestão patrimonial traduz
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6. a posição dos ativos e passivos, bem assim o comportamento da dívida
pública municipal.
Os Demonstrativos Contábeis foram apresentados com o carimbo da Empresa
S. J. Assessoria Municipal Contábil e Informática, Cadastro Nacional de
Pessoa jurídica - CNJ nº 42.008.763/0001-29, juntamente com visto, não
identificado, fato que somente veio a ser corrigido quando da defesa final,
quando houve a apresentação da Declaração de Habilitação Profissional –
DHP do contador que firma as peças contábeis, Sr. Antônio Carlos Silva Jovita,
acompanhado do selo respectivo, cumprido o disposto nas Resolução nº
1.402/12, do Conselho Federal de Contabilidade.
6.1 - CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
O total lançado no Demonstrativo de Despesas do mês de dezembro da
Câmara Municipal foi incorporado ao da Prefeitura, por elementos de
despesas, na respectiva unidade orçamentária, de sorte que os balanços do
Município acham-se consolidados, como devido.
Salienta-se, contudo, que o Pronunciamento Técnico revela a ocorrência de
divergência entre total dos bens da Câmara consignado no Balanço
Patrimonial da Prefeitura
- (R$48.220,55), com relação ao montante
demonstrado no Inventário apresentado pelo Legislativo - (R$46.070,55),
emergindo diferença de (R$2.150,00). Adverte-se a Administração que é
imprescindível a existência de harmonia e uniformização dos registros
nas peças contábeis, em que pese as justificativas contidas na defesa final.
Devem atuar neste sentido os respectivos controles internos e Gestores do
Legislativo e da Comuna.
6.2 – BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - Anexo XII
A peça contábil em tela demonstra as Receitas e Despesas previstas em
confronto com as realizadas, indicando o Resultado Orçamentário, nos termos
do artigo 102 da Lei Federal nº 4.320/64. A comparação da Despesa Realizada
com a Receita Arrecadada revela a ocorrência de DÉFICIT ou SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO, enquanto o cotejo entre a despesa autorizada com a
realizada indica a existência, ou não, de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA. Os
resultados refletidos nas contas são:
Descrição
Receita Prevista
(-) Receita Arrecadada (A)
(=) Deficit de Arrecadação
Despesa Inicial Fixada
(+) Créditos Adicionais
(=) Despesa Final Fixada
(-) Despesa Executada (B)
(=) Economia Orçamentária
Superávit Orçamentário (A-B)
R$
17.265.000,00
16.160.280,73
1.104.719,27
17.265.000,00
17.265.000,00
16.105.916,74
1.159.083,26
54.363,99
6
7. A Receita Arrecadada em 2012 alcançou o valor total de R$16.160.280,73
(dezesseis milhões, cento e sessenta mil duzentos e oitenta reais e setenta e
três centavos), situando-se abaixo da prevista no percentual de 6,40% (seis
vírgula quarenta por cento), com a seguinte composição:
Descrição
Receitas Correntes
Receitas de Capital
Dedução de Receita para formação do FUNDEB
Total
R$
18.067.551,61
0,00
1.907.270,88
16.160.280,73
A despesa alcançou montante de R$16.105.916,74 (dezesseis milhões,
cento e cinco mil novecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos),
conforme o Balanço Orçamentário, sintetizada no quadro abaixo:
Descrição
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Total
R$
14.898.714,75
1.207.201,99
16.105.916,74
6.3 – BALANÇO FINANCEIRO - Anexo XIII
Apresentando os valores das receitas e despesas orçamentárias, os
recebimentos e pagamentos extra orçamentários, os saldos em espécie
oriundos do exercício anterior e os a transferir para o seguinte, nos termos do
artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64, o Balanço em epígrafe traduz os dados
financeiros refletidos nas contas, a seguir condensados:
Descrição
Receita Orçamentária
Receita Extra Orçamentária
Saldo do exercício anterior
Total
Despesa Orçamentária
Despesa Extra orçamentária
Saldo para exercício seguinte
Total
R$
16.160.280,73
1.519.603,12
217.429,86
17.897.313,71
16.105.916,74
1.730.151,8
61.245,16
17.897.313,71
6.4 – BALANÇO PATRIMONIAL - Anexo XIV
Evidencia os componentes patrimoniais, classificados nos grupos Contas de
Compensação, Ativos (Financeiro e Permanente), Passivos (Financeiro e
Permanente) e Saldo Patrimonial, na forma estabelecida na Lei Federal nº
4.320/64. Seus principais dados são dispostos no quadro abaixo:
ATIVO
Descrição
Ativo
Disponível
Financeiro Realizável
PASSIVO
R$ Descrição
61.245,16
Passivo Financeiro
R$
3.229.039,83
7
8. Ativo Permanente
Soma Ativo Real
Passivo Real
Descoberto
TOTAL
4.482.537,77 Passivo Permanente
4.543.782,93 Soma Passivo Real
14.931.975,90 Ativo Real Líquido
19.475.758,83 TOTAL
16.246.719,00
19.475.758,83
19.475.758,83
Examinadas as peças contábeis, verifica-se que o Saldo Patrimonial –
Passivo Real Descoberto – no importe de R$14.931.975,90 (quatorze
milhões, novecentos e trinta e um mil novecentos e setenta e cinco reais e
noventa centavos) não espelha a realidade, tendo em vista que o Resultado
Patrimonial do exercício – Superávit de (R$1.134.627,98) – somado ao Saldo
Patrimonial do exercício anterior – Passivo Real Descoberto –
(R$16.098.367,89) resulta em Passivo Real Descoberto, superior, no importe
de R$14.963.739,91 (quatorze milhões, novecentos e sessenta e três mil
setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos).
A defesa final, reconhecendo a falha, apresenta novo Balanço Patrimonial,
agora com os valores coincidentes. Recomenda-se maior zelo na confecção e
revisão das peças contábeis, de sorte a evitar falhas que tais, mesmo porque,
como cediço, não podem as mesmas ser alteradas ou substituídas após o
encerramento do exercício, disponibilização pública das contas ou sua
remessa a esta Corte. Alterações somente podem ser processadas, com
as justificativas devidas, para apreciação nas contas subsequentes.
6.4.1. Ativo
Inclui as contas representativas dos bens e direitos, demonstrando a aplicação
dos recursos.
6.4.1.1 – Dívida Ativa
As importâncias referentes a tributos, multas e créditos em favor do Município,
lançados e não cobrados ou recolhidos no exercício de origem, constituem, ex
vi do disposto no artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/64, a partir da data da
respectiva inscrição, a Dívida Ativa Municipal.
A Dívida Ativa, ao final de 2012, representada pela Tributária, registra saldo
de R$46.636,20, que é o mesmo apresentado em dezembro de 2011 – o que
demonstra que não houve movimentação no exercício em análise, fato que
repercute nas conclusões deste pronunciamento.
Quanto a Dívida Ativa Não Tributária, não há registro contábil de saldo,
surpreendentemente, visto que a Prefeitura apresenta diversas multas e
ressarcimento imputados por essa Corte, pendentes de recolhimento ao erário,
desatendido o artigo 9º, item 28, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Questionado quanto as medidas que estariam sendo adotadas no sentido da
regular cobrança, salienta o Gestor na defesa final que a Administração estaria
adotando providências objetivando o incremento da cobrança, informando,
8
9. ademais, que teriam sido interpostas ações judiciais com o fito de receber os
créditos da dívida, em tramitação.
Em que pese o reconhecimento das dificuldades inerentes ao processo
de recuperação de tais créditos, inclusive a nível judicial, não há
justificativa para a inexistência de movimentação da Dívida Tributária, e
muito menos a não inscrição de débitos na Tributária, como constatado.
A
verdade é que a Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou a
obrigatoriedade da
instituição e efetiva arrecadação de todos os
tributos de competência municipal. O descaso e a negligência são
caracterizados como ato de improbidade administrativa. A pena prevista
para a hipótese é estabelecida no inciso II, do artigo 12 da Lei nº
8.429/92. Atente o novo Prefeito, Sr. Pedro Jackson Brandão Almeida, para a
questão, que é objeto de permanente análise quando da apreciação das
contas, na medida em que a reincidência no cometimento de irregularidades é
motivo capaz de comprometer o mérito de contas futuras.
6.4.2 – Passivo
Compreende as contas relativas às obrigações, evidenciando a origem dos
recursos.
Estão inscritos no Passivo Financeiro da Comuna como obrigações a cumprir
valores retidos a título de ISS em pagamentos efetivados, perfazendo o
montante de (R$155,42), quando, à vista do disposto nos artigos 156, inciso
III da Carta Federal, pertencem ao município. Este TCM tem reiteradamente
advertido sobre a questão, pelo que a matéria tem que ser solucionada, e não
minimizada. Atente o novo Prefeito que o recolhimento à conta da Comuna e
contabilização devem ser efetivados no ato do pagmento e que a reincid ência
é causa ensejadora de rejeição de contas.
6.4.2.1 - Dívida Flutuante - Anexo XVII
A dívida em epígrafe é integrada pelos Restos e Serviços da Dívida a Pagar,
Depósitos e Débitos de Tesouraria, incluídos os decorrentes de empréstimos
por antecipação de receita orçamentária. Ao final de 2012 alcançou o
montante de R$3.229.039,83 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil e
trinta e nove reais e oitenta e três centavos), correspondendo aos valores de
(R$187.438,72) -“Restos a Pagar” e (R$3.041.601,11) - “Consignações”.
Considerado o valor correspondente de 2011 – R$3.439.588,52 (três milhões,
quatrocentos e trinta e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e
dois centavos) – constata-se a ocorrência de decréscimo percentual de
6,12% (seis vírgula doze por cento). O débito referente à Previdência Social,
correspondente à quantia de R$2.937.519,59 (dois milhões, novecentos e
trinta e sete mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos),
deve, necessariamente, ser equacionado pela Comuna. As contas
subsequentes voltarão a examinar a matéria, pelo que fica advertido o novo
Prefeito para a sua importância.
9
10. O Anexo XVII registra saldo anterior de R$3.439.588,52 (três milhões,
quatrocentos e trinta e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e
dois centavos), que não coincide com o valor demonstrado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2011 - (R$3.471.352,53), originando diferença de
(R$31.764,01). Trouxe a defesa final novo Anexo, ainda assim contendo
equívocos, visto que que o saldo nele demonstrado não coincide, com o saldo
do Balanço Patrimonial/12. Confirma-se, destarte, a fragilidade
do
assessoramento técnico contábil, carente de revisão e aperfeiçoamento,
assim como do sistema de controle interno. As peças contábeis não
podem ser substituídas ou alteradas após a disponibilização pública das
contas e sua remessa a esta Corte. Devem ser adotadas providências,
pela nova Administração, de qualificação do pessoal, inclusive do
controle interno, ou a sua substituição por servidores mais preparados.
6.4.2.2 – Dívida Fundada Interna – Anexo XVI
Composta dos compromissos de exigibilidade superior a doze meses, nos
termos do art. 98 da Lei Federal nº 4.320/64, está representada pelas contas
“INSS”, “FGTS”, “EMBASA” e “Precatórios”, assumidas pelo Executivo, no
montante de R$16.246.719,00 (dezesseis milhões, duzentos e quarenta e seis
mil setecentos e dezenove reais), constatado decréscimo percentual de
4,97% (quatro vírgula noventa e sete por cento), em relação à existente em
31/12/2011 – R$17.096.051,91 (dezessete milhões, noventa e seis mil e
cinquenta e um reais e noventa e um centavos).
Saliente-se o não encaminhamento, como devido, de certidões probatórias dos
débitos demonstrados, desatendido o disposto na Resolução TCM nº 1060/05,
art. 9º, item 39.
6.4.2.3 – Dívida Consolidada Líquida
Os limites de endividamento dos entes da Federação são fixados por
Resoluções do Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal
e na LRF. Para o exercício em apreciação vigoram as de números 40/01,
relativa ao montante da dívida pública consolidada e 43/01, concernente a
operações de crédito e concessão de garantias.
Os valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício revelam que a
Dívida Consolidada Líquida respeita o limite correspondente, cumprido o art.
3º, inciso II da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
6.4.2.4. - Restos a Pagar e Despesas contraídas nos dois últimos
quadrimestres do exercício – Art. 42 da LRF
Tais débitos englobam despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de
dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput do
artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto
prazo, impõe a legislação a existência de disponibilidade financeira suficiente à
10
11. cobertura, ao final do exercício. A verificação é efetivada nos registros das
contas Caixa e Bancos – Ativo Financeiro Disponível.
Reportando-se as contas ao último exercício da gestão iniciada em 2009, cabe
a apuração do cumprimento do disposto no art. 42 da LRF, que veda ao titular
de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma Lei, nos últimos dois
quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito. A ocorrência é enquadrada como
crime fiscal, na forma da Lei nº 10.028/00, art. 359-C.
O saldo financeiro da Municipalidade, no final do exercício de 2012, alcançou o
montante de R$61.245,16 (sessenta e um mil duzentos e quarenta e cinco
reais e dezesseis centavos). Deduzindo-se as Consignações/Retenções
(2.713.877,37) e os Restos a Pagar de exercícios anteriores (R$187.438,72),
constata-se indisponibilidade total de R$2.840.070,93 (dois milhões,
oitocentos e quarenta mil e setenta reais e noventa e três centavos). Embora
sem registro de inscrição de “Restos a Pagar” do exercício, verifica-se a
existência de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) de R$39.771,01 (trinta
e nove mil setecentos e setenta e um reais e um centavo).
Destarte, não foi cumprido o mandamento do art. 42 da LRF, em função
da indisponibilidade financeira de R$2.879.841,94 (dois milhões, oitocentos
e setenta e nove mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro
centavos), como demonstrado no quadro seguinte, fato que, por si,
compromete o mérito das presentes contas:
Discriminação
Caixa e Bancos
Haveres Financeiros
= Disponibilidade Financeira
(-) Consignações e Retenções
(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores
= Disponibilidade de Caixa
(-) Restos a Pagar do Exercício
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
= Saldo
Valor (R$)
61.245,16
0,00
61.245,16
2.713.877,37
187.438,72
(2.840.070,93)
0,00
39.771,01
(2.879.841,94)
6.4.2.5 – Despesas de Exercícios Anteriores – DEA
O artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64 disciplina o pagamento de despesas
classificadas nos seguintes termos, verbis: “As despesas de exercícios
encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada
11
12. no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que possível a
ordem cronológica.”
No exercício sob comento houve pagamento a esse título, do montante de
R$2.631,99 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos)
comprometendo o Orçamento no percentual de 0,016% (zero vírgula zero
dezesseis por cento).
6.5 – DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS – Anexo XV
Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, o anexo citado reflete as
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da
execução orçamentária, e registra o resultado patrimonial do exercício
(Superávit / Déficit). A peça trazida apresenta os seguintes dados:
Variações Ativas
Descrição
Resultante da
Execução
Orçamentária
Mutações
Patrimoniais
Independente da
Execução
orçamentária
Total das
Variações Ativas
Déficit Patrimonial
do Exercício
Total
R$
16.160.280,73
1.080.263,99
0,00
17.240.544,72
0,00
17.240.544,72
Variações Passivas
Descrição
Resultante da
Execução
Orçamentária
Mutações
Patrimoniais
Independente da
Execução
Orçamentária
Total das
Variações
Passivas
Superávit
Patrimonial do
Exercício
Total
R$
16.105.916,74
0,00
0,00
16.105.916,74
1.134.627,98
17.240.544,72
7 – DO INVENTÁRIO
Constituindo-se em levantamento ordenado do patrimônio municipal, deve
respeitar as regras do Decreto nº 8.365, de 06/11/02. Objetiva o eficaz controle
dos bens municipais, quantitativa e qualitativamente, inclusive os consignados
sob responsabilidade de órgãos e entidades administrativas (Câmara de
Vereadores, descentralizadas, etc.) confirmada a sua existência física, em
confronto com a escrituração e respectivos valores.
Não consta dos autos a peça em epígrafe, desobedecida a legislação e o
contido no artigo 9º, item 18 da Resolução TCM nº 1.060/05, fato que
repercute nas conclusões deste pronunciamento.
8 – DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
8.1 – EDUCAÇÃO
12
13. 8.1.1 – Artigo 212 da Constituição Federal
O artigo em destaque determina que os municípios apliquem, anualmente, o
percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos,
incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. O
Pronunciamento Técnico originalmente informa gastos no montante de
R$5.387.752,85 (cinco milhões, trezentos e oitenta e sete mil setecentos e
cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), equivalente ao percentual
de 24,97% (vinte e quatro vírgula noventa e sete cento), incluídas as despesas
pagas e as liquidadas até 31 de dezembro do exercício, inscritas em Restos a
Pagar, com os correspondentes saldos financeiros e os recursos divergentes
da fonte 01, porém originários de transferências constitucionais.
A defesa final trouxe esclarecimentos e documentação, requerendo a
apropriação do valor de R$171.381,54 (cento e setenta e um mil trezentos e
oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), relativo a glosas efetivadas
pela Regional, no decorrer do exercício, na medida em que os respectivos
processos de pagamento encontrariam amparo na legislação de regência. Dos
exames procedidos pela Relatoria conclui-se que pode legalmente ser
apropriado apenas o montante de R$2.180,90 (dois mil cento e oitenta reais e
noventa centavos). Desta sorte a importância aplicada passa a ser –
R$5.389.933,75 (cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil novecentos e
trinta e três reais e setenta e cinco centavos), representando o percentual de
24,98% (vinte e quatro vírgula noventa e oito por cento), ainda assim não
cumprido o limite mínimo, fato que por si, compromete o mérito das contas.
8.1.2 – FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07
A Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, instituiu o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, a ser aplicado na forma do disposto na Lei Federal nº
11.494/07.
Dos recursos totais, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) é de
aplicação obrigatória na remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício na área pública da educação básica – parágrafo único do
artigo 22 de lei mencionada. A Prefeitura de Itapé, havendo recebido recursos
no montante de R$4.731.082,98 (quatro milhões, setecentos e trinta e um mil e
oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), despendeu na remuneração
mencionada o valor de R$3.133.798,30 (três milhões, cento e trinta e três mil
setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), equivalente ao percentual
de 66,19% (sessenta e seis vírgula dezenove por cento), cumprida a
exigência legal.
8.1.2.1 – Despesas do FUNDEB - §2º, do artigo 21 da Lei Federal nº
11.494/07
O art. 13, parágrafo único da Resolução TCM nº 1.276/08, emitido em
consonância ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07, estabelece que até
13
14. 5,00% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no
primeiro trimestre do exercício subsequente ao recebimento dos valores,
mediante abertura de crédito adicional. Verifica-se que na municipalidade de
Itapé foi obedecido o limite determinado no dispositivo legal.
Remanesce ausente dos autos o Parecer do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, que deveria integrar as contas disponibilizadas à
Comunidade. Evite o novo Prefeito a reincidência.
8.1.2.2 – Despesas glosadas no exercício em face da aplicação de
recursos do FUNDEB com desvio de finalidade
Investidos recursos do Fundo em epígrafe em ações não compatíveis com a
legislação de regência, caracteriza-se desvio de finalidade. Em decorrência,
são excluídas despesas no importe de R$145.298,47 (cento e quarenta e cinco
mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), que deve
retornar à conta do FUNDEB, com recursos municipais, porque se trata
de obrigação institucional, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, comprovado o
cumprimento da obrigação, também mensalmente, à Regional do TCM. Atente
o novo Prefeito que a omissão pode repercutir negativamente no mérito
de suas contas seguintes.
8.1.2.2 - Despesas glosadas em exercício anteriores, face da aplicação de
recursos do FUNDEF – Lei Federal nº 9.424/95 e do FUNDEB – Lei
Federal nº 11.494/07 – com desvio de finalidade
A análise técnica informa que haveria pendências de restituições relativas a
exercícios anteriores, em face de desvio de finalidade na aplicação de recursos
do FUNDEF, conforme indicado:
Processo Responsável
Natureza
Valor R$
41044-03
Urbano José dos Santos
FUNDEF
19.100,00
08358-07
Pedro Jackson Brandão
Almeida
FUNDEF
28.197,40
07588-08
Pedro Jackson Brandão
Almeida
FUNDEB
80.434,53
06924-04
Urbano José dos Santos
FUNDEF
7.242,00
05043-06
Urbano José dos Santos
FUNDEF
1.809,76
08832-10
Luzinete Mirandea dos
Santos Pinto
FUNDEB
10.300,00
Na defesa final o Gestor alega que, junto à defesa final atinente ao exercício
de 2011, foram encaminhados os comprovantes das restituições à conta do
Fundef ou Fundeb. Consultado o Parecer relativo ao exercício anterior, há
respaldo na afirmativa do Gestor, conforme aqui transcrito: O Gestor
comprova devoluções efetuadas a seguir listadas: - R$ 50.000,00 (cinquenta
14
15. mil reais), em 30/03/2010; - R$ 10.009,64 (dez mil e nove reais e sessenta e
quatro centavos), em 01/10/2010; - R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e
novecentos reais), em 30/12/2010; - R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em
26/08/2011; - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 26/08/2011; - R$ 20.000,00
(vinte mil reais), 30/09/2011, e – R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). A
documentação respectiva foi desanexada e remetida a unidade competente
para as verificações pertinentes, devendo ser ressaltado que os valores
atinentes a cada um dos Fundos deve ser aplicado de conformidade com
a legislação respectiva.” Consultado o sistema de ressarcimento da
Corte verifica-se que tal documentação foi remetida à IRCE para as
verificações. Desta forma, após as atestações devidas pela Regional a
matéria deverão ser adotadas providências de atualização nos registros
informatizados.
8.2 - APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
A Lei Complementar nº 141, de 13/01/12, estatui em seu art. 7º a
obrigatoriedade da aplicação, pelos municípios, do percentual mínimo de 15%
(quinze por cento) dos recursos enumerados nos artigos 156, 158 e 159, I, “b”
e § 3º da CRFB em ações e serviços públicos de saúde, com a exclusão do
percentual de 1% (um por cento) do FPM, na forma da Emenda Constitucional
nº 55/07.
A Prefeitura cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou, em
2012, o valor de R$1.699.788,40 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil
setecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao
percentual de 17,12% (dezessete vírgula doze por cento) dos recursos
pertinentes, nas ações e serviços referenciados.
Ausente dos autos o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, inobservada a
norma regulamentar do art. 13 da Resolução TCM nº 1.277/08. Evite-se a
reincidência.
8.3 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O PODER LEGISLATIVO
O artigo 29-A da Constituição da República estabelece limites e prazo para o
repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, observada a execução
orçamentária, de sorte a manter a proporção originalmente fixada. A redução
ou superação do montante caracteriza crime de responsabilidade.
A dotação orçamentária destinada à Câmara – R$778.000,00 (setecentos e
setenta e oito mil reais), revela-se superior ao limite máximo fixado –
R$678.450,82 (seiscentos e setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta reais e
oitenta e dois centavos). Verificada a ocorrência de repasses no montante
legalmente estabelecido, considera-se cumprida a norma constitucional.
8.4 – REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei nº 279, de 15/09/08, fixou os subsídios dos Srs. Prefeito, Vice - Prefeito
e Secretários Municipais em R$10.000,00 (dez mil reais), R$5.000,00 (cinco
15
16. mil reais), e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), respectivamente.
Regulares foram os pagamentos efetivados no período janeiro a dezembro
aos referidos agentes políticos, na medida em que observados os princípios
constitucionais e o quanto fixado na Lei Ordinária.
8.5 – DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Nos termos do artigo 74 da Carta Federal, o sistema em epígrafe compreende
procedimentos e políticas estabelecidos com o fim de auxiliar o alcance dos
objetivos e das metas propostos, além de assegurar a execução correta do
planejamento orçamentário-financeiro e da gestão patrimonial, sob os aspectos
de legalidade, economicidade, eficiência e eficácia. Constitui conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados que
permitem evitar o cometimento de equívocos, a sua oportuna correção e
apontar eventuais irregularidades ao controle externo. O Relatório apresentado
na defesa final tem caráter meramente formal, absolutamente inócuo porque
limitado a transcrever dados já existentes na prestação. Parecer Prévio emitido
sobre contas de exercício antecedente destacou a inadequada ou inexistente
atuação do sistema no dia-a-dia da Administração, sem ressonância, na
medida em que remanesce largo elenco de senões, faltas e até mesmo
irregularidades, que poderiam ter sido evitadas. Destarte, impõe-se a aplicação
de penalidades, influenciando a situação existente, de forma expressiva, as
conclusões deste pronunciamento. Atente o novo Prefeito para a
importância do eficiente e eficaz funcionamento desse sistema, o que,
seguramente, evita o cometimento de irregularidades, falhas e
ilegalidades como as aqui destacadas.
9 – DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
9.1 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL
A LRF, em seus artigos 18 a 20, 21 a 23 e 66, define e estabelece limites
específicos para as despesas com pessoal e disciplina a forma de efetivação
dos controles pertinentes. O § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/00, além
de penalidades institucionais, prevê a aplicação de multa equivalente a 30%
(trinta por cento) dos subsídios anuais do Gestor, na hipótese de omissão na
execução de medidas para a redução de eventuais excessos. A reincidência
omissiva repercute negativamente no mérito das contas.
A verificação da observância, ou não, do regramento citado impõe a análise
dos gastos do exercício anterior – 2011 - além do atual, 2012.
9.1.1 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL - PERCENTUAL EXCEDENTE
(ART. 23 DA LRF) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011
A Prefeitura, no exercício de 2011, ultrapassou o limite definido no art. 20,
inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando 58,69%
(cinquenta e oito vírgula sessenta e nove por cento) da Receita Corrente
Líquida em gastos com pessoal, o que gerou a aplicação da multa referida no
item 2 deste pronunciamento, não recolhida. De conformidade com o artigo 23
16
17. da LRF, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente
teria de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3
no primeiro (abril/12) e o restante no segundo (agosto/12).
De acordo com o Relatório de Prestação de Contas Mensal a despesa em tela,
no mês de abril de 2012, alcançou o montante de R$8.919.144,57 (oito
milhões, novecentos e dezenove mil cento e quarenta e quatro reais e
cinquenta e sete centavos), correspondendo ao percentual de 58,70%
(cinquenta e oito vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida de
R$15.195.059,54 (quinze milhões, cento e noventa e cinco mil e cinquenta e
nove reais e cinquenta e quatro centavos), constatando-se, assim, o
descumprimento da legislação supracitada, tendo em vista o limite máximo de
57,13%.
No segundo quadrimestre - mês agosto de 2012, a despesa sob comento
atingiu o montante de R$9.558.229,82 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e
oito mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme o
Relatório de Prestação de Contas Mensal de agosto/2012, correspondendo ao
percentual de 61,26% (sessenta e um vírgula vinte e seis por cento) da Receita
Corrente Líquida de R$15.601.553,64 (quinze milhões, seiscentos e um mil
quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos),
constatando-se o descumprimento da legislação supracitada, tendo em vista
o limite máximo de 54%.
Houve descumprimento dos prazos para o enquadramento dos
percentuais aos limites legais. Repete-se que o Parecer Prévio emitido
acerca das contas do exercício anterior também indica a ocorrência de
desrespeito ao mandamento legal – com aplicação de pena específica,
correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios
anuais do Gestor respectivo.
9.1.2 - EXERCÍCIO DE 2012 - Percentual Excedente (art. 23 e 66 da LRF)
Ressalte-se, inicialmente, que os dados divulgados pelo IBGE em março de
2013 acerca do PIB nacional revelam taxa de variação real acumulada dos
últimos quatro trimestres, em relação aos imediatamente anteriores, no valor
negativo de 1% (um por cento). Este fato tem repercussão sobre a matéria,
porquanto na forma do disposto no artigo 66 da LRF, na hipótese de PIB
negativo, há duplicação dos prazos de recondução de tais despesas aos
limites legais. Destarte, atente-se que o município passa a dispor das
seguintes datas para recondução dos gastos, por quadrimestre, aos
limites legais, se ultrapassados, nos percentuais citados: 31/12/2012,
30/04/2013 e 31/08/13, eliminação de pelo menos 1/3 (um terço) do excesso
correspondente e 30/08/13, 31/12/2013 e 30/04/2014 para a recondução do
gasto total ao limite máximo de 54%. O não cumprimento desta obrigação
pode ensejar a aplicação de penalidades, inclusive a prevista no § 1º do
art. 5º da Lei nº 10.028/00.
17
18. 9.1.2.1 - DESPESA COM PESSOAL - PERCENTUAL EXCEDENTE (ART. 23
DA LRF) REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE DE 2012
A despesa realizada com pessoal, no 1º quadrimestre de 2012, ultrapassou
o limite definido no art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº
101/00 – LRF, despendendo o percentual de 58,70% (cinquenta e oito vírgula
setenta por cento) da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal,
descumprida a legislação supracitada.
9.1.2.2 - DESPESA COM PESSOAL - PERCENTUAL EXCEDENTE (art. 23
da LRF) REFERENTE AO 2º QUADRIMESTRE DE 2012
A despesa em tela, no 2º quadrimestre de 2012, ultrapassou o limite
definido no art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF,
alcançando o percentual de 61,26% (sessenta e um vírgula vinte e seis por
cento), constatando-se, assim, o descumprimento da legislação supracitada.
9.1.2.3 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - 3º QUADRIMESTRE DE 2012
Os autos registram os valores abaixo, para o final do exercício de 2012,
considerando-se a Receita Corrente Líquida de R$15.601.553,64 (quinze
milhões, seiscentos e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e
quatro centavos):
DESPESA COM PESSOAL
Limite legal – 54% (art. 20 LRF)
Limite Prudencial – (art. 22)
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59)
Participação em 2012
Percentual da despesa na Receita Corrente Líquida
R$
8.424.838,97
8.003.597,02
7.582.355,07
9.503.106,52
58,81%
A Prefeitura cujas contas são apreciadas ultrapassou, no final do exercício de
2012, o limite definido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº
101/00 – LRF, aplicando o percentual de 58,81% (cinquenta e oito vírgula
oitenta e um por cento ), da Receita Corrente Líquida em gastos com pessoal.
Os argumentos apresentados na defesa final não alteram a situação posta,
que incide negativamente no mérito das presentes contas.
Considerado o ocorrido em 2011 e o quanto posto nos itens anteriores, o
excedente ora verificado deve ser eliminado, na forma estabelecida no art. 23,
considerado o disposto no artigo 66, sem prejuízo da adoção das medidas
estabelecidas no art. 22, todos da multicitada LRF, como citado no preâmbulo
deste tópico, item 9.1.2, repercutindo a irregularidade nas conclusões
deste pronunciamento. A matéria exige atenção especial, do novo Prefeito
quanto as datas limites mencionadas.
9.2. – CONTROLE DE DESPESA TOTAL DE PESSOAL – ART. 21
O parágrafo único do art. 21, da Lei Complementar nº 101/00 da Lei de
Responsabilidade reza “in verbis”:
18
19. “Parágrafo único – também é nulo de pleno direito o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular de respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.” (grifamos)
As informações da Inspetoria Regional e os registros contidos no
Pronunciamento Técnico indicam que não houve aumento de Despesa com
Pessoal e contratação de Mão de Obra Terceirizada nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Gestor. No período julho de
2011 a junho de 2012, o total da despesa com pessoal – (R$9.378.731,62) –
representa o percentual de 60,96% (sessenta vírgula noventa e seis por cento)
da Receita Corrente Líquida de R$15.385.878,53 (quinze milhões, trezentos e
oitenta e cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três
centavos).
No período de janeiro a dezembro/12 o total da despesa de pessoal
efetivamente realizado pela Comuna correspondeu a R$9.503.106,52 (nove
milhões, quinhentos e três mil cento e seis reais e cinquenta e dois centavos) ,
equivalente a 58,81% (cinquenta e oito vírgula oitenta e um por cento) da RCL
de R$16.160.280,73 (dezesseis milhões, cento e sessenta mil duzentos e
oitenta reais e setenta e três centavos), constatando-se decréscimo de 2,15%
(dois vírgula quinze por cento).
9.3 – RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
GESTÃO FISCAL
9.3.1 - Publicidade
Não houve oportuno encaminhamento dos demonstrativos e comprovação
da tempestiva divulgação dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária, correspondentes aos 1º, 2º e 3º bimestres - Anexo XVI e 4º e 5º
Bimestres e da Gestão Fiscal, dos 1º e 2º quadrimestres. Comprova a defesa
final, todavia, que foi efetivada no devido tempo a divulgação dos dados da
gestão fiscal no site do DOM na “internet”. A falta inicialmente abordada não
deve voltar a ocorrer, sob pena da aplicação de penalidades e repercussão na
conclusão de futuros Pareceres Prévios. Atente o Gestor para o disposto no §
2º do art. 55 da LRF.
9.4 – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
A LRF impõe ao Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em reuniões realizadas na sede do
Legislativo local, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. Registra
o Pronunciamento Técnico a não remessa das comprovações devidas,
irregularidade não descaracterizada na defesa final, o que repercute nas
conclusões deste pronunciamento. A reincidência enseja punições de maior
gravidade.
19
20. 10 – DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
10.1 – ROYALTIES / FUNDO ESPECIAL / COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS – Resolução TCM nº 931/04
A Prefeitura de Itapé, no exercício de 2012, recebeu e contabilizou recursos
provenientes dessa origem no montante de R$135.606,71 (cento e trinta e
cinco mil seiscentos e seis reais e setenta e um centavos), respeitada a
legislação de regência. É regular a matéria.
Salienta-se que a área técnica informa que permaneceria pendente
ressarcimento ao FEP, a configurar descumprimento de determinação anterior
do TCM, conforme indicado:
Processo
04117-08
Responsável(eis)
Pedro Jackson Brandão Almeida
Natureza
FEP
Valor R$
12.175,86
Informa a defesa final, que tal quantia foi restituída à conta do
em 02.05.13 - Processo TCM nº 06279-13 e já encaminhada
atestar pagamento e contabilização. Consultado o sistema
multas e ressarcimento desta Corte, confirma-se a alegação
que é eliminada a observação do Pronunciamento.
Fundo Especial,
à Regional para
de controle de
do Gestor, pelo
10.2 – CIDE – Resolução TCM nº 1.122/05
Revelam os autos que o município recebeu a importância de R$18.972,28
(dezoito mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), relativa
a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, observada a
legislação de regência. É regular a matéria.
Salienta-se que a área técnica informa que permaneceria pendente
ressarcimento ao CIDE, a configurar descumprimento de determinação anterior
do TCM, conforme indicado:
Processo
04117-08
Responsável(eis)
Pedro Jackson Brandão Almeida
Natureza Valor R$
CIDE
32.029,65
A defesa final informa que a restituição do valor acima citado já foi procedida,
em 02.05.13 - Processo TCM nº 06279-13, anteriormente encaminhado à
Regional para atestar pagamento e contabilização. Consultado o sistema de
controle de multas e ressarcimento desta Corte, confirma-se a alegação do
Gestor, considerando-se eliminado o registro do Pronunciamento Técnico.
10.3 – DO REPASSE DE RECURSOS PARA ENTIDADES CIVIS –
Resolução TCM nº 1.121/05
O repasse de recursos públicos municipais pela administração direta ou
indireta, mediante convênio, a entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas
por lei municipal como de utilidade pública, a título de subvenção ou auxílio,
deve observar o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e 26,
20
21. da LRF. Conforme Pronunciamento Técnico, a Prefeitura de Itapé repassou
recursos para o Clube da Melhor Idade – Acreditar, no valor de R$1.200,00
(mil e duzentos reais), sem que os autos contivesse originalmente a respectiva
prestação de contas, somente apresentada quando da defesa final.
Destarte, os documentos de fls. 1881 a 1889, contidos na pasta tipo “AZ” de nº
03 deverá ser extraído pela SGE para exame da Unidade técnica competente,
em autos apartados.
10.4 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS – item 30,
artigo 9º da Resolução TCM nº 1.060/05
Apontando o Pronunciamento Técnico que o Relatório encaminhado às fls.
121/123 não atende ao disposto no artigo 13 da LRF e no item 30 do art. 9º da
Resolução TCM nº 1060/05. Suprima-se a falha em contas seguintes, para
evitar penalidades.
10.5 – RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES – item 32, art.º 9º da
Resolução TCM nº 1.060/05
O Relatório de Projetos e Atividades – fls. 124/125 – não contempla as datas
de início e conclusão, apresentando apenas o percentual da realização
financeira, o que justifica advertência quanto às consequências da
reincidência.
10.6 – DECLARAÇÃO DE BENS DO GESTOR
Somente quando da defesa final foi apresentada a Declaração de Bens do
Gestor, que deixou de integrar, com devido, as contas quando postas em
disponibilidade pública. Cumpra-se o disposto no artigo 11 da Resolução TCM
nº 1060/05 e evite-se a reincidência.
10.7. – TRANSMISSÃO DE GOVERNO – Resolução TCM nº 1.270/08
Consta dos autos, Decreto nº 025, que dispõe sobre a constituição de
Comissão de Transição de Governo, contudo, é noticiado que os trabalhos
foram prejudicados devido a ausência de envio de parte da
documentação necessária, ocasionada pela omissão do Gestor
responsável pelo exercício de 2012, criando , dessa forma, obstáculos e
sonegando informações necessárias ao conhecimento da realidade
municipal, fato que repercute nas conclusões deste pronunciamento.
11 - DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Os autos registram pendências concernentes ao não recolhimento de
cominações impostas a Agentes Políticos do município em decisões
transitadas em julgado nesta Corte - multas ou ressarcimentos. A defesa final
colaciona comprovantes de quitação das multas consignadas nos processos
TCM números 11.385/10 e 7.782/11, bem assim de cópias das inicias de
Ações de Execução Fiscal relativas aos processos TCM números
8.358/07, 4.117/08, 7.588/08, 8.845/09, 11.385/101, 38.631/061,7.290/08,
21
22. 2.151/97, 11.416/04, 5.043/06 e 8.303/07. Dita documentação foi desanexada
e remetida à verificação e registro da Unidade técnica competente.
Permanecem pendentes de recolhimento, em prejuízo ao erário municipal,as
cominações a seguir listadas:
MULTAS
Processo
Multado
Cargo
Venc.
Valor R$
07533-07
RONALDO BORGES
FONSECA
Ex-Presidente 25/05/2008
da Câmara
07781-11
LUZINETE MIRANDA Presidente da
DOS SANTOS PINTO Camara
10/02/2012
300,00
03937-12
JACKSON LUIZ LIMA PREFEITO
RESENDE
25/08/2012
3.000,00
06947-12
JACKSON LUIZ LIMA PREFEITO
REZENDE
07/02/2013
1.000,00
07874-12
Ericlisson Menezes de Presidente da
Souza
Camara
12/05/2013
600,00
38572-10
JACKSON LUIZ LIMA ex-Prefeito
REZENDE
03/08/2013
15.000,00
04298-11
JACKSON LUIZ LIMA PREFEITO
RESENDE
25/08/2013
3.000,00
07875/12 1 JACKSON LUIZ LIMA PREFEITO
RESENDE
29/12/2012
15.000,00
07875/12 2 JACKSON LUIZ LIMA PREFEITO
RESENDE
29/12/2012
36.000,00
5.000,00
RESSARCIMENTOS
Processo Responsável(eis) Cargo
Venc
Valor R$
08557-02
URBANO JOSÉ
DOS SANTOS
PREFEITO
15/11/2002
1.866,95
07533-07
RONALDO
BORGES DA
FONSECA
EXPRESIDENTE
25/05/2008
17.210,53
07588-08
PEDRO JACKSON PREFEITO
BRANDÃO
ALMEIDA
06/01/2009
8.306,23
07781-11
LUZINETE
MIRANDA DOS
SANTOS PINTO
PRESIDENTE
DA CÂMARA
10/02/2012
117,12
06749-12
JACKSON LUIZ
EX-PREFEITO
28/04/2013
154,71
22
23. LIMA REZENDE
Tomando em consideração que:
a) tem o município obrigação de promover a cobrança, inclusive judicial,
dos débitos impostos pelo TCM aos Agentes Políticos, caso não
recolhidos voluntariamente, circunstância em que geram créditos públicos
executáveis judicialmente, denominados Dívida Ativa Não Tributária;
b) as decisões das Cortes de Contas impositivas de apenação de multas, ou
de ressarcimentos, a agentes públicos, têm eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do disposto nos artigos 71, § 3º e 91, § 1º das Cartas
Federal e Estadual, respectivamente;
c) é, portanto, dever do Prefeito a cobrança dos débitos, sob pena de
responsabilidade;
d) o instituto da prescrição não alcança penas de ressarcimentoS
Defere-se o prazo de até 06 (seis) meses ao novo Prefeito, Sr. Pedro Jackson
Brandão Almeida, para que promova a inscrição dos débitos na Dívida Ativa
Municipal – se ainda não adotada esta providência – e apresente ao TCM os
originais das respectivas ações judiciais de cobrança, com a correlação com os
processos desta Corte e comprovação de ingresso. A omissão,
caracterizando o cometimento de ato de improbidade administrativa,
imporá a formulação de representação junto à Procuradoria Geral da
Justiça, com vistas à aplicação da Lei nº 8.429/1992, com o objetivo,
também, de recuperar os recursos do erário, devidamente corrigidos,
além de comprometer o mérito de contas futuras suas.
12 – DAS DENÚNCIAS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
12.1 – EM TRAMITAÇÃO
Registre-se a tramitação, em separado, do processo de denúncia TCM nº
5.647/12, cujo mérito não foi aqui considerado, pelo que ficam ressalvadas
eventuais providências decorrentes da apuração dos fatos nele contido.
13 – CONCLUSÃO
Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos
consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República em todas
as fases processuais, consideradas as irregularidades e ilegalidades aqui
apontadas e detalhadas nos pronunciamentos técnicos, reveladoras de
agressão a normas constitucionais e contidas nas Leis de Responsabilidade
Fiscal, Federais nºs 8.666/93 e 4.320/64, Resoluções e Instruções desta Corte,
com fulcro no art. 40, inciso III, alíneas “a” e respectivo parágrafo único, todos
da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinados com as disposições da
Resolução TCM nº 222/92*, votamos pela rejeição, porque irregulares, das
contas do exercício financeiro de 2012 da Prefeitura de Itapé, constantes
do processo TCM nº 8.878/13, da responsabilidade do Sr. Jackson Luiz
Lima Rezende., a quem é aplicada multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil
23
24. reais), com respaldo nos incisos I, II, VII e VIII do artigo 71 da mesma Lei
Complementar citada, a ser recolhida ao erário municipal com recursos
pessoais do Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da edição do Parecer
Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo ser emitida a
competente Deliberação de Imputação de Débito, da qual deverá constar,
ademais, o ressarcimento ao erário municipal das seguintes quantias: R$361,16 (trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), relativas a
multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações; - R$ 122.792,92
(cento e vinte e dois mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e dois
centavos) relativo a ausência de comprovação de despesa; - R$ 128.321,32
(cento e vinte e oito mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos),
correspondente a ausência de comprovação da efetiva ocorrência de
pagamento; - R$10.674,40 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta
centavos), relativa a não comprovação da veiculação ou publicação de matérias
publicitárias pagas e - R$ 29.709,07 (vinte e nove mil setecentos e nove reais e sete
centavos) pelo não encaminhamento à IRCE de diversos processos de pagamento,
ressarcimentos estes que devem ser efetivados no prazo fixado no item 5 deste
pronunciamento.
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento
do quanto aqui determinado.
Recomenda-se a adoção, pela SGE da Corte, das seguintes providências:
− Autuação, em apartado, para autônoma tramitação, da documentação de
fls. 1881 a 1889, contidos na pasta tipo “AZ” de nº 03 concernente a
prestação de contas de Entidade Civil, com remessa à competente
Coordenadoria de Controle Externo, na forma explicitada no item 10.3
deste pronunciamento.
Ciência aos interessados e à CCE.
Cópia ao atual Prefeito Municipal, Sr. Pedro Jackson Brandão Almeida, para
adoção das providências aqui determinadas.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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