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O que é Acidente do Trabalho?
Infelizmente oBrasil estáentre ospaísescom maioresnúmerosde acidentesdotabalho,istodecorre de
váriosfatores,masprincipalmente dafaltade conscientizaçãode algumasempresase até de seus
empregadosde observarem asquestõesessenciaisde segurançae de saúde notrabalho.
Assimcomoexistemalgumasempresasque nãofornecemEPIsparafugiremde custos,existem
empregadosque nãoosusam emoutras empresasque osfornecem, ouosusaminadequadamente.É
bastante fácil perceberisto,observandoaindústriadaconstruçãocivil emalgumasobras,embora,existam
váriasempresasdeste segmentoque cumpramalegislação.Maseste problema,pode ocorrere ocorre em
todosos segmentos:hospitais,transportadoras,etc.
A Lei 8.213/91 é a principal legislaçãoque rege osassuntosrelacionadosaoacidente dotrabalhodos
empregadosnasempresas.
No Art.19 a lei fixaque acidentedotrabalhoé o que ocorre peloexercíciodotrabalhoa serviçoda
empresaprovocandolesãocorporal (sãotratáveis) ouperturbaçãofuncional (seqüelaspermanentescomo
perdada visão,por exemplo) que cause amorte oua perdaou redução,permanente outemporária,da
capacidade para o trabalho.
A empresaé responsávelpelaadoçãoe usodas medidascoletivase individuaisde proteçãoe segurançado
trabalhoe da saúde dotrabalhador.Para istoeladeve proporcionartreinamentos,fornecerEPIs,criar
normasde segurançado trabalhoe cumpriras leis.
De acordocom o Art.20, consideram-seacidentedotrabalho,asseguintesentidadesmórbidas(doenças):
I - doençaprofissional,assimentendidaaproduzidaoudesencadeadapeloexercíciodotrabalho
peculiaradeterminadaatividade,ouseja,sãoaquelasdoençasdecorrentesde exposiçãoasubstânciasou
condiçõesperigosasinerentesaprocessose atividadesprofissionaisouocupacionais;
II - doençado trabalho,assimentendidaaadquiridaoudesencadeadaemfunçãode condições
especiaisemque otrabalhoé realizadoe comele se relacione diretamente,ouseja,sãodoenças
decorrentesde condiçõesinadequadasemque otrabalhoé realizado,expondootrabalhadoraagentes
nocivosa saúde,comopor exemplo,doresde colunaemmotoristaque trabalhaemcondições
inadequadassujeitasatrepidaçãodobanco em veículosantigos.
No Art.21, fixaa citadalei que equiparam-setambémaoacidente dotrabalho:
I - o acidente ligadoaotrabalhoque,emboranãotenhasidoa causa única,haja contribuído
diretamente paraamorte do segurado,para reduçãoou perda da suacapacidade para o trabalho,ou
produzidolesãoque exijaatençãomédicaparaa sua recuperação.Assim, mesmoque oacidente do
trabalhonão precisatercausa única,por exemplo,umempregadovigilante que sofraumataque cardíaco,
por sercardiopata,durante um assaltona empresapelasituaçãode pressãoaque foi exposto.
II - o acidente sofridopelosegurado(empregado) nolocal e nohoráriodo trabalho,emconseqüência
de:
a) ato de agressão,sabotagemouterrorismopraticado porterceirooucompanheirode trabalho;
b) ofensafísicaintencional,inclusive de terceiro,pormotivode disputarelacionadaaotrabalho;
c) ato de imprudência,de negligênciaoude imperíciade terceirooude companheirode trabalho,por
exemplo,umempregadoatropeladonopátiodaempresa;
d) ato de pessoaprivadado usoda razão (louca);
e) desabamento,inundação,incêndioe outroscasosfortuitosoudecorrentesde forçamaior;
III - a doençaprovenientede contaminaçãoacidentaldoempregadonoexercíciode suaatividade(por
exemplo,picadascomagulhascontaminadasemumenfermeiroempregadode umhospital amanusear
uma seringaapósusá-lanumpaciente comdoençacontagiosa);
IV - o acidente sofrido pelosegurado(empregado) aindaque foradolocal e horáriode trabalho:
a) na execuçãode ordemou na realizaçãode serviçosobaautoridade daempresa,porexemplo,um
empregadoque sejaencaminhadoparalevarumdocumentoparaa empresaforadela e é atropelado;
b) na prestaçãoespontâneade qualquerserviçoàempresaparalhe evitarprejuízoouproporcionar
proveito,omesmoexemploanterior,porémoempregadofoi voluntárioafazê-lo;
c) emviagemaserviçoda empresa,inclusive paraestudoquandofinanciadaporestadentrode seus
planospara melhorcapacitaçãoda mão-de-obra,independentemente domeiode locomoçãoutilizado,
inclusive veículode propriedade dosegurado;
d) no percursoda residênciaparaolocal de trabalhooudeste para aquela,qualquerque sejaomeio
de locomoção,inclusiveveículode propriedade dosegurado.Emacidentesde trânsitoouatropelamentos,
por exemplo,contudo,oempregadodevefazerotrajetorotineiroparaaempresa,ouseja,se desviouo
mesmopara passarnum supermercadoe se acidentarnãoserá acidente dotrabalho.Éo chamado
acidente de trajetooude percurso.
§ 1º Nosperíodosdestinadosarefeiçãooudescanso,ouporocasiãoda satisfaçãode outras
necessidadesfisiológicas, nolocal dotrabalhooudurante este,o empregadoé consideradonoexercíciodo
trabalho.Porexemplo,se oempregadose machucarnumjogode futebol dentrodopátiodaempresa,ou
sofrerum acidente pelaquebradovasosanitário,fatocomumporserlouça.
§ 2º Nãoé consideradaagravaçãoou complicaçãode acidente dotrabalhoa lesãoque,resultantede
acidente de outraorigem,se associe ouse superponhaàsconseqüênciasdoanterior.
Art.21- A períciamédicadoINSSconsiderarácaracterizadaa naturezaacidentáriadaincapacidade
quandoconstatar ocorrênciade nexotécnicoepidemiológicoentre otrabalhoe oagravo (ouseja,a ligação
entre a causa da lesãooudoençacom o trabalho),decorrente darelaçãoentre aatividade daempresae a
entidade mórbidamotivadoradaincapacidade elencadanaClassificaçãoInternacional de Doenças - CID.
Art.22. A empresadeverácomunicaroacidente dotrabalhoàPrevidênciaSocial até o1º (primeiro)
diaútil seguinte aoda ocorrênciae,emcaso de morte,de imediato,àautoridade competente,sobpenade
multavariável entre olimite mínimoe olimite máximodosalário-de-contribuição,sucessivamente
aumentadanasreincidências,aplicadae cobradapelaPrevidênciaSocial.
§ 1º Da comunicaçãoa que se refere este artigoreceberãocópiafieloacidentadoouseus
dependentes,bemcomoosindicatoa que correspondaasua categoria.
§ 2º Na faltade comunicaçãopor parte da empresa,podemformalizá-laopróprioacidentado,seus
dependentes,aentidade sindical competente,omédicoque oassistiuouqualquerautoridade pública,não
prevalecendonestescasosoprazo previstoneste artigo.
§ 3º A comunicaçãoa que se refere o§ 2º não exime aempresade responsabilidadepelafaltado
cumprimentododispostoneste artigo.
Assim,acomunicaçãode acidente de trabalho,deve serrealizadapelaempresaem06 vias(uma
para elaprópriaguardar como comprovante,umapara o empregadoacidentado,umaparaa Previdência
Social,umapara o Sindicato,umapara o SUS e uma para o MinistériodoTrabalho).A comunicaçãodeve
serfeitaviao formuláriobastante conhecidocomoCAT-Comunicaçãode Acidente doTrabalhode modo
impressooueletrônico.A CATdeve seremitidaparatodosostiposde acidentesdotrabalho,inclusive,
aquelesnãonecessitemde afastamentocomoporexemplo,umacidente comumempregadoque ocupe a
funçãode enfermeiroe se pique comumaagulhacontaminadade umpaciente comdoençacontagiosa,
normalmente oenfermeirofazumtratamentomédico,masse mantémtrabalhando.
Dentroo Sistemade RecursosHumanos,oDepartamentoPessoal é osubsistemaque representaa
empresaque normalmentepreenche asCATs,salvo,quandoexiste naempresaumSESMT conforme
postagemque jádiscutimosque aí assume estatarefa.
Segundoo Art.23. considera-se comodiadoacidente,nocasode doençaprofissional oudotrabalho,
a data do início da incapacidade laborativaparaoexercícioda atividade habitual,ouodiada segregação
compulsória,ouodia emque for realizadoodiagnóstico,valendoparaeste efeitooque ocorrerprimeiro.
Por fimde acordo com Art.118, o segurado(nocasoo empregado) que sofreuacidentedotrabalhotem
garantida,peloprazomínimode doze meses,amanutençãodoseucontrato de trabalhona empresa,após
a cessação doauxílio-doençaacidentário,independentementede percepçãode auxílio-acidente.
Assim,oempregadonãopoderáserdemitidosemjustacausada empresapeloperíodode umanoapós
retornarde cada afastamentoporacidente dotrabalho,desde que tenhaficadomaisde 15 diasfora(pois
os primeiros15dias de afastamentoaempresapaganormalmente comoatestadomédico) e comisto
recebidodaPrevidênciaSocial.
As exceçõessãoademissãoportérminode contratode experiênciaoucomjustacausa, ocasiãoestasque
o empregadopoderáserdemitidoaoretorno,masque mesmoassim, nãoimpedemque elediscuta
judicialmente.

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O que é Acidente de Trabalho

  • 1. O que é Acidente do Trabalho? Infelizmente oBrasil estáentre ospaísescom maioresnúmerosde acidentesdotabalho,istodecorre de váriosfatores,masprincipalmente dafaltade conscientizaçãode algumasempresase até de seus empregadosde observarem asquestõesessenciaisde segurançae de saúde notrabalho. Assimcomoexistemalgumasempresasque nãofornecemEPIsparafugiremde custos,existem empregadosque nãoosusam emoutras empresasque osfornecem, ouosusaminadequadamente.É bastante fácil perceberisto,observandoaindústriadaconstruçãocivil emalgumasobras,embora,existam váriasempresasdeste segmentoque cumpramalegislação.Maseste problema,pode ocorrere ocorre em todosos segmentos:hospitais,transportadoras,etc. A Lei 8.213/91 é a principal legislaçãoque rege osassuntosrelacionadosaoacidente dotrabalhodos empregadosnasempresas. No Art.19 a lei fixaque acidentedotrabalhoé o que ocorre peloexercíciodotrabalhoa serviçoda empresaprovocandolesãocorporal (sãotratáveis) ouperturbaçãofuncional (seqüelaspermanentescomo perdada visão,por exemplo) que cause amorte oua perdaou redução,permanente outemporária,da capacidade para o trabalho. A empresaé responsávelpelaadoçãoe usodas medidascoletivase individuaisde proteçãoe segurançado trabalhoe da saúde dotrabalhador.Para istoeladeve proporcionartreinamentos,fornecerEPIs,criar normasde segurançado trabalhoe cumpriras leis. De acordocom o Art.20, consideram-seacidentedotrabalho,asseguintesentidadesmórbidas(doenças): I - doençaprofissional,assimentendidaaproduzidaoudesencadeadapeloexercíciodotrabalho peculiaradeterminadaatividade,ouseja,sãoaquelasdoençasdecorrentesde exposiçãoasubstânciasou condiçõesperigosasinerentesaprocessose atividadesprofissionaisouocupacionais; II - doençado trabalho,assimentendidaaadquiridaoudesencadeadaemfunçãode condições especiaisemque otrabalhoé realizadoe comele se relacione diretamente,ouseja,sãodoenças decorrentesde condiçõesinadequadasemque otrabalhoé realizado,expondootrabalhadoraagentes nocivosa saúde,comopor exemplo,doresde colunaemmotoristaque trabalhaemcondições inadequadassujeitasatrepidaçãodobanco em veículosantigos. No Art.21, fixaa citadalei que equiparam-setambémaoacidente dotrabalho: I - o acidente ligadoaotrabalhoque,emboranãotenhasidoa causa única,haja contribuído diretamente paraamorte do segurado,para reduçãoou perda da suacapacidade para o trabalho,ou produzidolesãoque exijaatençãomédicaparaa sua recuperação.Assim, mesmoque oacidente do trabalhonão precisatercausa única,por exemplo,umempregadovigilante que sofraumataque cardíaco, por sercardiopata,durante um assaltona empresapelasituaçãode pressãoaque foi exposto. II - o acidente sofridopelosegurado(empregado) nolocal e nohoráriodo trabalho,emconseqüência de: a) ato de agressão,sabotagemouterrorismopraticado porterceirooucompanheirode trabalho; b) ofensafísicaintencional,inclusive de terceiro,pormotivode disputarelacionadaaotrabalho; c) ato de imprudência,de negligênciaoude imperíciade terceirooude companheirode trabalho,por exemplo,umempregadoatropeladonopátiodaempresa; d) ato de pessoaprivadado usoda razão (louca);
  • 2. e) desabamento,inundação,incêndioe outroscasosfortuitosoudecorrentesde forçamaior; III - a doençaprovenientede contaminaçãoacidentaldoempregadonoexercíciode suaatividade(por exemplo,picadascomagulhascontaminadasemumenfermeiroempregadode umhospital amanusear uma seringaapósusá-lanumpaciente comdoençacontagiosa); IV - o acidente sofrido pelosegurado(empregado) aindaque foradolocal e horáriode trabalho: a) na execuçãode ordemou na realizaçãode serviçosobaautoridade daempresa,porexemplo,um empregadoque sejaencaminhadoparalevarumdocumentoparaa empresaforadela e é atropelado; b) na prestaçãoespontâneade qualquerserviçoàempresaparalhe evitarprejuízoouproporcionar proveito,omesmoexemploanterior,porémoempregadofoi voluntárioafazê-lo; c) emviagemaserviçoda empresa,inclusive paraestudoquandofinanciadaporestadentrode seus planospara melhorcapacitaçãoda mão-de-obra,independentemente domeiode locomoçãoutilizado, inclusive veículode propriedade dosegurado; d) no percursoda residênciaparaolocal de trabalhooudeste para aquela,qualquerque sejaomeio de locomoção,inclusiveveículode propriedade dosegurado.Emacidentesde trânsitoouatropelamentos, por exemplo,contudo,oempregadodevefazerotrajetorotineiroparaaempresa,ouseja,se desviouo mesmopara passarnum supermercadoe se acidentarnãoserá acidente dotrabalho.Éo chamado acidente de trajetooude percurso. § 1º Nosperíodosdestinadosarefeiçãooudescanso,ouporocasiãoda satisfaçãode outras necessidadesfisiológicas, nolocal dotrabalhooudurante este,o empregadoé consideradonoexercíciodo trabalho.Porexemplo,se oempregadose machucarnumjogode futebol dentrodopátiodaempresa,ou sofrerum acidente pelaquebradovasosanitário,fatocomumporserlouça. § 2º Nãoé consideradaagravaçãoou complicaçãode acidente dotrabalhoa lesãoque,resultantede acidente de outraorigem,se associe ouse superponhaàsconseqüênciasdoanterior. Art.21- A períciamédicadoINSSconsiderarácaracterizadaa naturezaacidentáriadaincapacidade quandoconstatar ocorrênciade nexotécnicoepidemiológicoentre otrabalhoe oagravo (ouseja,a ligação entre a causa da lesãooudoençacom o trabalho),decorrente darelaçãoentre aatividade daempresae a entidade mórbidamotivadoradaincapacidade elencadanaClassificaçãoInternacional de Doenças - CID. Art.22. A empresadeverácomunicaroacidente dotrabalhoàPrevidênciaSocial até o1º (primeiro) diaútil seguinte aoda ocorrênciae,emcaso de morte,de imediato,àautoridade competente,sobpenade multavariável entre olimite mínimoe olimite máximodosalário-de-contribuição,sucessivamente aumentadanasreincidências,aplicadae cobradapelaPrevidênciaSocial. § 1º Da comunicaçãoa que se refere este artigoreceberãocópiafieloacidentadoouseus dependentes,bemcomoosindicatoa que correspondaasua categoria. § 2º Na faltade comunicaçãopor parte da empresa,podemformalizá-laopróprioacidentado,seus dependentes,aentidade sindical competente,omédicoque oassistiuouqualquerautoridade pública,não prevalecendonestescasosoprazo previstoneste artigo. § 3º A comunicaçãoa que se refere o§ 2º não exime aempresade responsabilidadepelafaltado cumprimentododispostoneste artigo. Assim,acomunicaçãode acidente de trabalho,deve serrealizadapelaempresaem06 vias(uma
  • 3. para elaprópriaguardar como comprovante,umapara o empregadoacidentado,umaparaa Previdência Social,umapara o Sindicato,umapara o SUS e uma para o MinistériodoTrabalho).A comunicaçãodeve serfeitaviao formuláriobastante conhecidocomoCAT-Comunicaçãode Acidente doTrabalhode modo impressooueletrônico.A CATdeve seremitidaparatodosostiposde acidentesdotrabalho,inclusive, aquelesnãonecessitemde afastamentocomoporexemplo,umacidente comumempregadoque ocupe a funçãode enfermeiroe se pique comumaagulhacontaminadade umpaciente comdoençacontagiosa, normalmente oenfermeirofazumtratamentomédico,masse mantémtrabalhando. Dentroo Sistemade RecursosHumanos,oDepartamentoPessoal é osubsistemaque representaa empresaque normalmentepreenche asCATs,salvo,quandoexiste naempresaumSESMT conforme postagemque jádiscutimosque aí assume estatarefa. Segundoo Art.23. considera-se comodiadoacidente,nocasode doençaprofissional oudotrabalho, a data do início da incapacidade laborativaparaoexercícioda atividade habitual,ouodiada segregação compulsória,ouodia emque for realizadoodiagnóstico,valendoparaeste efeitooque ocorrerprimeiro. Por fimde acordo com Art.118, o segurado(nocasoo empregado) que sofreuacidentedotrabalhotem garantida,peloprazomínimode doze meses,amanutençãodoseucontrato de trabalhona empresa,após a cessação doauxílio-doençaacidentário,independentementede percepçãode auxílio-acidente. Assim,oempregadonãopoderáserdemitidosemjustacausada empresapeloperíodode umanoapós retornarde cada afastamentoporacidente dotrabalho,desde que tenhaficadomaisde 15 diasfora(pois os primeiros15dias de afastamentoaempresapaganormalmente comoatestadomédico) e comisto recebidodaPrevidênciaSocial. As exceçõessãoademissãoportérminode contratode experiênciaoucomjustacausa, ocasiãoestasque o empregadopoderáserdemitidoaoretorno,masque mesmoassim, nãoimpedemque elediscuta judicialmente.